Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P3227 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: SUBTRACÇÃO DE MENOR SEQUESTRO AGRAVADO CONCURSO DE INFRACÇÕES INTERPRETAÇÃO DAS SENTENÇAS DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO DOLO INDEMNIZAÇÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSIÇÃO DE DEVERES Nº do Documento: SJ200801100032275 Data do Acordão: 01/10/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO ARGUIDO E PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sumário : 1 – A Relação, sendo um tribunal de instância e não de revista, pode legitimamente extrair ilações ou conclusões da matéria de facto fixada pela 1.ª Instância ou por si, o que constitui igualmente matéria de facto. Essas conclusões ou ilações escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar. 2 – O direito ao silêncio por parte do arguido não é um direito ilimitado e que incide sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar, ou seja, abrange apenas o interrogatório substancial sobre o mérito (a factualidade integradora da acusação e declarações sobre ela já prestadas) e a questão da culpabilidade, que comporta excepções, como a resultante da al.
(31)que: “os arguidos, ao agirem do modo acima descrito, previram e quiseram, ainda, animados da mesma resolução, em conjugação de esforços, na execução do plano congeminado por ambos, reter a menor CC consigo, bem sabendo que atenta a idade desta última, a mesma estava impossibilitada de ir para a casa e companhia do assistente BB, seu pai, pelos seus próprios meios ficando onde os arguidos determinassem, nomeadamente em casa destes, ora em Torres Novas, ora no Entroncamento, com a intenção conseguida de contra a vontade da menor e do assistente, a quem a guarda e cuidados, fora atribuída, lhe coarctarem a sua liberdade de movimentação e que atenta a actuação dos arguidos AA e EE, o assistente estava impedido de se aproximar e de a levar para junto de si” foi considerado provado que: “31 - Ao agir do modo acima descrito previu e quis, ainda, reter a menor CC consigo, bem sabendo que atenta a idade desta última, a mesma estava impossibilitada de ir para a casa e companhia do assistente, seu pai, pelos seus próprios meios, ficando onde o arguido determinasse, nomeadamente em casa deste, ora em Torres Novas, ora no Entroncamento. 32 - Com a intenção conseguida de, contra a vontade do assistente a quem a guarda e cuidados fora atribuída, lhe coarctarem a sua liberdade de movimentação”. Não se verificando, assim, que a menor se encontre privada de liberdade, contra a sua vontade. Sendo certo que a vontade presumível da menor aponta no sentido de permanecer com o arguido e sua mulher, que tem como pais (conclusão 7). A menor foi entregue pela progenitora ao recorrente e sua mulher, para adopção com 3 meses de idade, quando não tinha qualquer vínculo com o assistente, que nem sequer assumira a paternidade. Naquelas circunstâncias, de objectivo abandono, a menor era uma criança em risco, que carecia de quem dela cuidasse. Logo, a vontade presumida da menor não pode ser a de se opor a que o recorrente a acolhesse, por tal presunção não se coadunar com o bom senso e com as regras da experiência comum (conclusão 8). A vontade presumida e efectiva da menor era a de estar com quem lhe proporcionasse a satisfação das suas necessidades, tratando-a como filha. Os cuidados parentais desejados e imprescindíveis a uma criança de tenra idade foram prestados pelo recorrente e sua mulher (conclusão 9). Ao receber a menor de quem exercia em exclusivo o poder paternal, o recorrente não actuou ilicitamente. Naquele momento em que o progenitor era desconhecido, era irrelevante o desconhecimento da sua opinião quanto à entrega (conclusão 10). Não está demonstrado que o recorrente tenha preparado a menor “para a despersonalização”. Resulta dos factos provados a falta de fundamento de uma tal afirmação (conclusão 12). A mudança do nome próprio da menor quando ela tinha 3 meses não é a expressão de qualquer crime (conclusão 13). O recorrente agiu de modo lícito, designadamente em respeito pela Convenção sobre os Direitos da Criança, pela Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, pelos artigos 1878.°, 1885°, 1915.°, 1918.°, 1974.° e 1978.° do Código Civil e pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (conclusão 14). Tendo concluído pela verificação dos pressupostos legais, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém intentou um pedido de confiança judicial da menor, a favor do recorrente e da sua mulher, muito antes de existir uma qualquer decisão no processo e Regulação do Poder Paternal, conforme facto provado 78. E, até hoje, nenhuma decisão existe que divirja da opinião dos técnicos (conclusão 15). Quem, como o recorrente, exerce a guarda de facto sobre uma criança, tem o dever especial de exercer, no interesse da menor, os poderes-deveres integrados no poder paternal (conclusão 16), enquanto que o crime é uma acção ilícita, culposa e típica, o que não acontece com a sua acção que não é típica, sempre foi lícita e não culposa, orientada à protecção daquela que desde os 3 meses tem como filha, falhando, por conseguinte, os pressupostos para que possa subsumir na tipicidade do crime de sequestro (conclusões 17, 19 e 20). No que se refere ao dolo, defende que não privando a menor da sua liberdade, antes dela cuidando e exercendo os poderes-deveres inerentes ao poder paternal, inexiste o elemento subjectivo do tipo legal de crime de sequestro (conclusão 18), mas sim o exercício da guarda de facto sobre a menor (conclusão 19), pois que tendo a guarda de facto da menor, tem o especial dever de dela cuidar (conclusão 20). Não tendo privado a menor de liberdade ambulatória, não representou que a sua conduta pudesse configurar um crime e nem agiu contra o Direito, voluntária e conscientemente (conclusão 24), e considerando o acórdão recorrido que a intenção de recorrente foi a de criar uma profunda relação de amor com a menor, não sendo admissível a ideia de um dolus in re ipso, é evidente a inexistência de dolo pelo recorrente (conclusão 25). Defende, depois, o recorrente que agiu no cumprimento do dever de proteger os superiores interesses da menor, pelo que se verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 36.° 1 do C. Penal (conclusão 21). Sustenta, finalmente, que sempre se deveria considerar que se estaria perante um erro sobre a ilicitude, que seria desculpável, no concretismo da acção, já que “age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável’ (art. 17° n.º 1 do Código Penal), e não se podem censurar (conclusão 22). O arguido recebeu a menor da mãe, num momento em que era desconhecida a paternidade e sempre dela cuidou e bem tratou. Da conduta do arguido apenas resultou que a menor tivesse podido crescer em ambiente familiar normal. È inexistente o dolo na medida em que o arguido apenas visa proporcionar amor, lar e desenvolvimento harmonioso à menor “quis fazer nascer laços de amor” e visou “criar as condições para estabelecer uma profunda relação de amor da criança para com eles”. Verifica-se imediação entre a acção dos progenitores e a resolução do arguido. Logo, não tem qualquer justificação a condenação do recorrente por um crime que não cometeu (conclusão 23). Vejamos se lhe assiste razão. 2.3.2. Antes, importa relembrar as circunstâncias do caso, o âmbito do recurso e as suas possíveis consequências. É certo que, como se relatou, no dispositivo do acórdão da 1.ª Instância o colectivo de juízes decidiu «absolver o arguido AAda prática como autor material de um crime de subtracção de menor p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, al.
- c)do Código Penal.» Mas essa decisão, tal como acontece com os contratos e com as leis, deve ser interpretada no seu contexto legal e processual, na sua lógica e não apenas lida, tomando-se em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura, de acordo com as regras dos art.ºs 236.º e ss., do C. Civil. Como vem entendendo pacificamente este Supremo Tribunal de Justiça, a sentença judicial é ela também susceptível de ser interpretada com recurso às boas regras de hermenêutica (AcSTJ de 28.6.1994, proc. n.º 85826, de 28.1.1997, proc. n.º 823/96, de 4.6.98, proc. n.º 367/98). «Não obstante a sua característica de acto de autoridade, a sentença, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adaptadas, consignadas nos art.ºs 236.º e ss., do C. Civil» (AcSTJ de 13-12-2000, proc. n.º 3459/00-7. No mesmo sentido, mais recentemente os AcSTJ de 24.1.2002, proc. n.º 3036/01-5, com o mesmo relator e de 29.7.2005, proc. n.º 2531/05-3). Ora, o arguido foi acusado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de sequestro agravado do art. 158.º, n.ºs 1 e 2, als.
- a)e e), do C. Penal e de um crime de subtracção de menor do art. 249.º, n.º 1, al.
- c)do C. Penal. E o acórdão de 1.ª Instância teve por verificados os dois crimes (sequestro agravado e subtracção de menor); pronunciando-se detalhadamente sobre o preenchimento dos elementos do tipo legal deste último (subtracção de menor – fls. 1622 a 1625) para entrar depois na questão de saber se se tratava de um concurso efectivo ou real ou de um concurso aparente entre esses dois crimes que teve por verificados, e concluir neste último sentido, decidindo que o arguido seria só punido «pela prática do crime de sequestro sendo os restantes factos ponderados na determinação da medida concreta da pena» (fls. 1625 a 1627). Com efeito, entendeu e decidiu a 1.ª Instância o seguinte: «Quanto ao imputado crime de subtracção de menor; Nos termos do disposto no artigo 249 1 als.
- a)e c): Comete o crime de subtracção de menor quem: – subtrair menor ( al. a); – se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer o poder paternal ( al. c). Quanto a este crime diga-se o seguinte: Visa este artigo, mais do que a protecção dos poderes que cabem a quem esteja encarregado de menores, a própria protecção dos menores, na medida em que se entende ser a pessoa a quem é atribuído tal poder a mais capaz de o exercer, naquele interesse; Assim, este crime terá sempre por objecto um menor. A subtracção, por seu turno, consiste em retirar um menor do domínio de quem o tenha ou deva ter legitimamente a seu cargo. Por princípio significará isto uma separação espacial entre o menor e o titular dos poderes (embora não seja suficiente a verificação dessa separação, pois tem de acrescer, além disso, a impossibilidade do exercício dos poderes: Esta separação deve ainda durar há algum tempo”, pag.615 da mesma obra. Ora, a recusa de entrega de menor à pessoa que sobre ele exercer o poder paternal supõe que se verifique uma situação que consubstancie uma privação fáctica do exercício do poder paternal. Do que se trata, neste caso, é de garantir que a pessoa legitimada assuma o integral exercício dos seus poderes. Refira-se, ainda que este tipo legal de crime exige que o agente actue com dolo. Ora, a primeira questão que se suscitaria relativamente a este crime era a de saber se o assistente, à data da prática dos factos, era a titular do poder paternal da menor CC. Está assente que o arguido e esposa foram notificados da sentença que regulou o exercício do poder paternal da menor CC, datada de 13 de Julho de 2004 (Proc. n 1149/03. 3TBTNV, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas) a qual determinou, a atribuição ao assistente BB, pai da menor CC, o desempenho do poder paternal e, como já anteriormente referido, não obstava a tal a interposição de recurso apresentado pelo arguido (indeferido por se entender não ter legitimidade para tal) devidamente esclarecido de que, a admitir-se tal recurso, sempre se teria efeito meramente devolutivo, porque legalmente obrigatório (art.º 185 da O.T.M.). E para que não se esqueça, diga-se que o conteúdo do poder paternal está definido no artigo l878.º do Código Civil o qual reza que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituros e administrar os seus bens”. Daqui decorre que o poder paternal é um conjunto de poderes deveres conferidos ao pais para prosseguirem os interesses dos filhos aí se integrando a guarda ou custódia do menor e concluindo-se que tratando-se de um crime permanente, a consumação só termina com a possibilidade do assistente poder exercer o poder paternal, ou da menor atingir a maioridade. Nos autos, é manifesto que o arguido vem praticando factos do crime de que vem pronunciado. No entanto há que aferir se o concurso em causa é ou não aparente (…)» Assim, o acórdão da 1.ª Instância, apesar da redacção de parte do seu dispositivo, não pode deixar de ser interpretado de acordo com os seus fundamentos: teve aquele tribunal por preenchidos os dois tipos de crime (sequestro agravado e subtracção de menor), mas em concurso aparente e não efectivo, como constava da acusação, pelo que a punição só teria lugar pelo crime mais grave. Não se tomando, para já posição sobre o núcleo essencial do recurso do arguido: saber se se verifica o crime de sequestro agravado, deve notar-se que não merece censura a decisão da 1.ª Instância quando teve por verificado o crime de subtracção de menor e considerou que o concurso (a verificar-
- se)com o crime de sequestro, era aparente e não efectivo ou real, na senda do AcSTJ de 2.1.2006, proc. n.º 3127/05, citado pelo acórdão da Relação de Coimbra (ver também na doutrina Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal, II, em anotação ao art. 249.º, M. Cobo del Rosal, L.C. Carbonell Mateu, Derecho Penal, Parte Especial, vol. II, pág. 52). Na verdade, no art. 249.º do C. Penal censuram-se agressões ao legítimo exercício dos poderes legalmente definidos para o suprimento da incapacidade dos mesmos – poder paternal e tutela. De harmonia com o preceituado no art.° 122.° do Código Civil é menor quem não quem tiver menos de 18 anos e que sofre, por via disso, de uma incapacidade legal, a chamada incapacidade por menoridade. A mesma lei civil, para obviar a essa insuficiência, reuniu um conjunto de normas destinadas a suprir tal incapacidade (art. 124.°): — directamente pelo poder paternal (art. 1877.° e ss do C. Civil); — subsidiariamente pela tutela (art. l 921.° e ss do C. Civil). Como referem Leal-Henriques e Simas Santos (loc. cit.) neste artigo estabelece-se uma dupla protecção: por um lado, em benefício do menor, para que permaneça dentro da sua família, e, por outro, em favor desta, com vista a conservá-lo no seu seio (no mesmo sentido, cfr. Cobo del Rosal…, loc. cit.). Das três situações delituosas previstas em tal normativo: subtracção; determinação à fuga por meio de violência ou ameaça de mal importante; ou recusa de entrega do menor a quem esteja legitimamente confiado (isto é: sonegação ou retenção de menor a quem exerça o poder paternal, a tutela ou qualquer outro poder legítimo sobre ele), verifica-se, no caso, a recusa de entrega de menor. Com efeito, como referem os BB citados, «há recusa na entrega sempre que o menor, temporária ou precariamente fora dos cuidados de quem de direito, por acção do agente sob cujo instável poder se encontra não regressa ao seu poder de direcção e guarda. A tónica criminosa reside aqui, pois, na retenção sem justa causa.» Sujeitos passivos são, assim, os pais, tutores e os que tem a guarda de facto (Cobo del Rosal, … loc. cit.). Mesmo que se entendesse que só podia ser sujeito activo deste crime, quem tivesse uma relação com o menor, não se podia esquecer que, como resulta da matéria de facto, o arguido tinha a guarda de facto da menor, tida em conta, aliás, pelo Tribunal Constitucional, ao reconhecer-lhe legitimidade para recorrer da decisão proferida no processo de regulação do poder paternal (AcTC n.º 52/2007 de 30.1.2007, proc. n.º 134/05) E está assente que foi o arguido notificado da sentença de 13.7.2004 que regulou o exercício do poder paternal da menor CC (proc. n.º 1149/03. 3TBTNV, do 2° Juízo do Tribunal de Torres Novas) e determinou, a atribuição ao assistente BB, pai da menor CC, o desempenho do poder paternal e que, não obstante a interposição, por si, de recurso então não admitido, mas sempre com efeito meramente devolutivo, logo legal e imediatamente obrigatório (art. 185.º da O.T.M.), sempre se recusou a entregar a menor ao assistente. Mas, de todo o modo, deve salientar-se que o recorrente, no seu recurso para a Relação de Coimbra, não impugnou este entendimento e decisão da 1.ª Instância, com ele se conformando. Com efeito, só discordou da condenação como autor do crime de sequestro, do qual pediu para ser absolvido (conclusão 14 da sua motivação). Daí que a Relação se tenha limitado a apreciar a questão que lhe fora posta: saber se o arguido cometera ou não o crime de sequestro agravado pelo qual fora condenado, sem, adequadamente, apreciar a parte restante dessa mesma decisão. 2.3.3. Isto posto, importa abordar a questão de saber se deve manter-se a condenação do arguido pelo crime de sequestro agravado, tal como o entenderam as Instâncias. A questão já foi posta perante este Supremo Tribunal de Justiça, num caso semelhante (AcSTJ de 2.1.2006, proc. n.º 3127/05). Aí se entendeu, de acordo com o sumário publicado (proc. n.º 05P3127 em http://www.stj.
- pt)que: «(III) A circunstância de a vítima do sequestro ser um menor não obsta à verificação do crime, por razões de protecção da sua dignidade de pessoa humana, que não pode ser instrumentalizada e tratada como coisa. (IV) Assim, é de presumir que o incapaz, se já possuísse a capacidade de efectivar a sua liberdade de deslocação, se oporia ao acto de impedimento da sua locomoção por terceiro. (V) Tratando-se de progenitores não unidos pelo matrimónio que não vivam maritalmente verifica-se a presunção legal de que a mãe tem a guarda do menor – art. 1911.º, n.º 2, do CC. (VI) No caso de concurso aparente, havendo várias normas punitivas, terá de prevalecer uma delas, excluindo a outra ou outras, através, designadamente, dos princípios da especialidade e da consumpção. (VII) O crime de sequestro consome o de subtracção de menor, na medida em que a incriminação da privação da liberdade abarca a lesão do interesse do menor ao ser retirado da pessoa dele encarregada.» Ou seja, entendeu-se que se verificavam, em concurso aparente, os crimes de subtracção de menor e de sequestro, a punir no quadro do crime de sequestro. Mas, tendo presente a jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal de Justiça importa ver se se verificam, no caso, os elementos do tipo legal do crime de sequestro. Escreveu-se na decisão recorrida, além do mais, o seguinte: «OS ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE SEQUESTRO O recorrente foi condenado pela prática do crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158º n.ºs 1 e 2 als.
- a)e
- e)do Código Penal — privação da liberdade por mais de 2 dias praticada contra pessoa particularmente indefesa, no caso, em razão da idade. Sobre este ponto o tribunal deu como provado que É o assistente BB que detém o exercício da autoridade paternal sobre a menor CC, a qual ficou confiada à sua guarda e cuidados e a decisão sobre o poder paternal foi devidamente notificada ao arguido e sua mulher EE. Actualmente e contra a vontade do pai da menor CC, o assistente BB, a menor vive com a arguida EE, em parte incerta, sendo certo que o arguido AA conhece o lugar onde a menor, CC se encontra, desconhecendo-se se o arguido e EE continuam a morar juntos com carácter de habitualidade, bem como se o arguido AA vive diariamente com a menor CC. O arguido e esposa alteraram, em termos práticos de tratamento, o nome de CC para A...F... como lhe chamam e intitulam-se de seus pais. O arguido AA e EE, recusam-se a entregar a menor CC ao assistente BB. Tal sucedeu, nomeadamente, em de Julho de 2004, junto às instalações militares onde o arguido AA trabalha, no Entroncamento, altura em que o assistente BB solicitou ao arguido AA que lhe entregasse a menor CC, tendo-lhe este dito que a menor estava de férias com a arguida EE não revelando o local, e não obstante as diversas tentativas encetadas pelo assistente BB, este, mercê da actuação conjugada do arguido AA e EE, nunca logrou que lhe fosse entregue a menor CC. Ora porque o arguido mudava regularmente de residência, entre o Entroncamento, Torres Novas, quer porque quando o assistente BB tocava à campainha da porta onde estavam a residir o arguido AA e a esposa não obstante existir ruído e luz no interior da residência, ninguém abria a porta. O arguido também não permitiu que a mãe da menor CC, DD, a visitasse. Foi expedida carta precatória para o Tribunal do Entroncamento, para se proceder à entrega da menor CC, porquanto o arguido AA e EE estariam a viver naquela localidade, mas após terem sido contactados pelo Instituto de Reinserção Social, a fim de serem esclarecidos da entrega da menor CC ao assistente BB, o arguido AA e EE, em circunstâncias não concretamente apuradas, mudaram a sua residência para Torres Novas. Frustrada aquela entrega, foi designado o dia 10 de Fevereiro de 2005, pelas 14 horas, no Tribunal de Torres Novas para o arguido e EE comparecerem acompanhados da menor CC, a fim de se proceder à entrega da mesma, o arguido e EE não compareceram porquanto não foi possível notificá-los porque os mesmos tinham mudado novamente de residência, para o Entroncamento, e estariam no Alentejo, naquele dia. Foi designado o dia 25 de Fevereiro de 2005, pelas 11 horas, no Tribunal de Torres Novas, para o arguido e EE Gomes comparecerem acompanhados da menor CC a fim de se proceder à entrega da mesma e foi o arguido AA notificado pessoalmente, não tendo sido possível notificar pessoalmente a EE. O arguido e a esposa EE não compareceram nesse dia. Foi designado o dia 09 de Março de 2005, pelas 14 horas, no Tribunal de Torres Novas, para o arguido e EE comparecerem acompanhados de CC, a fim de se proceder à entrega da mesma, porém, nesse dia apenas compareceu o arguido AA, não trazendo consigo a menor nem prestando informações sobre o paradeiro da mesma ou da esposa EE. O assistente BB desconhece o paradeiro da menor CC, não sabendo onde a mesma mora, não podendo educá-la, proteger a mesma e tê-la consigo, na sua casa. Os esforços já desenvolvidos para que a menor CC seja entre à guarda e aos cuidados do assistente Baltazar, Nunes foram sempre obviados pela actuação do arguido e EE, quer com a denegação expressa da tradição da menor para o assistente, quer com o ocultamento do local onde a mesma se encontra, mudando por diversas vezes de residência. O arguido previu e quis agir do modo acima descrito, animado da mesma resolução, na execução de plano acordado com a esposa EE, com o desígnio de, por meio de tais condutas, não restituir a menor CC ao assistente BB, pessoa que sabiam que juridicamente tinha a sua guarda e direcção, ficando a menor submetida à sua disposição e fora do domínio e controlo do assistente; a quem sabiam que incumbia educar e tratar e com quem aquela deveria viver, não permitindo que a menor pudesse viver com o assistente, privando pai e filha da companhia um do outro. Ao agir do modo acima descrito previu e quis, ainda, reter a menor CC consigo, bem sabendo que atenta a idade desta última, a mesma estava impossibilitada de ir para a casa e companhia do assistente, seu pai, pelos seus próprios meios, ficando onde o arguido determinasse, nomeadamente em casa deste, ora em Torres Novas, ora no Entroncamento, com a intenção conseguida de, contra a vontade do assistente a quem a guarda e cuidados fora atribuída, lhe coarctarem a sua liberdade de movimentação. Atenta a actuação do arguido e esposa, o assistente estava impedido de se aproximar e de a levar para junto de si. Sabia ainda, o arguido, que a sua conduta era proibida e punível da por lei penal, tendo capacidade de se determinar de acordo com as prescrições legais não se inibiu de as levar a cabo. (…) A circunstância de o recorrente ter recebido a menor da mãe, pouca importância tem, a partir do momento em que nenhuma lei ou decisão judicial conferiu ao arguido e sua mulher o direito de a levar e de a conservar consigo nas circunstâncias em que o fez, desconhecendo se o pai estava de acordo com a entrega e mais tarde, retiveram-na sabendo que fora atribuído o poder paternal ao pai, o assistente Baltazar. Por outro, e fundamentalmente, porque o arguido e sua mulher, negaram o acesso dos pais (pai e mãe) à menor não deixando sequer vê-la, não a apresentando ao tribunal nem ás autoridades, agiram como se tivessem a guarda e confiança da menor. Pelo contrário, ao agir contra a vontade presumida da menor, que seria de oposição ao impedimento da sua deslocação, procedeu como se ela fosse uma coisa. Levou-a para local desconhecido, com o propósito de a afastar dos pais. Deste modo quis fazer nascer laços de amor da criança-vítima para com eles, com o decorrer do tempo, fazendo-se passar por pais, apagando a personalidade da menor, mudando-lhe até o nome, tudo para poder alegar o interesse superior da menor. Para justificar a sua actuação, criou através da ficção uma realidade familiar á menor, que não existia. E a circunstância de o recorrente se encontrar preso não acarreta a impossibilidade de manter a menor sequestrada, já que a manutenção dessa situação ocorreu com a comparticipação da sua mulher, que se manteve em lugar desconhecido com a menor, agindo em conluio com o recorrente. Em conclusão: o recorrente cometeu o crime de sequestro previsto e punido no artigo 158. °, nºs 1 e 2, alíneas
- a)e e), do Código Penal. (Compare com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/2/2006, in www.stj.pt processo 05P3127 JSTJ000)» (realçado agora) Os contornos do caso sujeito sugerem que a análise da verificação dos elementos do tipo comece pelo elemento subjectivo, pelo tipo subjectivo de ilícito. Concordamos com a doutrina quando proclama a suficiência, para verificação de tal crime, do dolo genérico, da consciência e vontade de privar alguém da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço. «A estrutura da conduta é basicamente dolosa, no dizer de Muñoz Conde, a vontade de impedir a alguma pessoa uso da sua liberdade ambulatória. O Tribunal Supremo exigiu a concorrência do que denominou de “dolo específico”, termo com que parecia referir-se a um elementos subjectivo do injusto, cuja ocorrência carece de base legal; não é mais do que o dolo de detenção ilegal, isto é, a consciência e vontade de levar a cabo uma privação de liberdade proibida pela Lei; em todo o caso, tal construção não tinha outro objectivo do que negar a incriminação culposa da conduta, o que é de subscrever.» (Cobo del Rosal, …, ob. cit., pág. 47, em tradução do Relator). «Bastando-se o crime (de sequestro) com o preenchimento do dolo genérico, consistente na intenção de privar alguém da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço.» (Leal-Henriques e Simas Santos, ob. cit., pág. 333. No mesmo sentido, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, I, pag. 409). No caso decidido, anteriormente por este Supremo Tribunal, pelo já referido AcSTJ de 2.1.2006 (proc. n.º 3127/05) era, em síntese, o seguinte o quadro de facto relevante: Um casal que vivia em comunhão de leito, mesa e habitação, mas que não eram casados entre si, teve uma filha a 8.2.2002. Tendo a mulher posto a termo à relação e levado a menor consigo, o arguido foi visitar a menor com consentimento da mãe e, após ter brincado com a filha cerca de cinco a dez minutos, sem nada que o fizesse prever, sem mais nem menos e sem uma palavra, o arguido agarrou a menor nos braços e pôs-se em fuga daquele local, em correria, sem o consentimento e contra a vontade da mãe desta. Desde então a menor nunca mais foi vista encontrando-se, actualmente, em local que só o arguido conhece impedindo este, o contacto entre ela e a família, em especial com a mãe, retendo-a em local desconhecido, sem possibilidade da menor se movimentar livremente, através da sua mãe, privando-a do carinho desta e do leite materno que ainda bebia e utilizando-a como instrumento de vingança, sofrimento e dor, contra esta e sua família. Posteriormente àquele acto o arguido ligou, por diversas vezes, para o telemóvel da mãe da menor, pedindo-lhe para reatarem a vida em comum, fazendo-lhe promessas que ela não aceitou e dizendo-lhe, em tom ameaçador, "não quiseste voltar para mim nunca mais vês a tua filha", "se não voltas para mim vais sofrer muito mais porque não voltas a ver a filha", " a tua família ainda não sabe o que é sofrer e tu também não", isto numa atitude de vingança e com o propósito de forçar o reatamento da vida em comum, ao que aquela não anuiu. O arguido quis infligir uma dor suplementar à BB, criando-lhe o receio de não mais ver a filha, de modo a fazer com que ela reatasse a vida em comum, o que ela não aceitou. E face a tal quadro, não oferece dúvidas, neste caso, a verificação do dolo que vimos integrar o elemento subjectivo do crime de sequestro. O agente levara a menor da presença da mãe, que exercia o poder paternal, contra a vontade desta, inesperadamente, para local desconhecido onde a mantém, impedindo os contactos, sem a menor se poder movimentar livremente, através da sua mãe, utilizando-a como instrumento de vingança, sofrimento e dor, contra esta e sua família, procurando, assim, levar a mãe da menor a reatar o relacionamento amoroso, ameaçando-a de, em caso negativo nunca mais voltar a ver a filha. Ou seja, o agente agiu com a intenção de privar a menor da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço, para poder utilizar essa situação como um elemento de pressão que levasse a mãe daquela a realizar um desejo seu (reatamento da vida em comum), condicionada por aquele confinamento. Mas, no presente caso, as condicionantes do elemento subjectivo do crime de sequestro, são diversas. Como se viu acima, a decisão recorrida, designadamente nas partes que se realçaram, entendeu que o «arguido previu e quis agir com o desígnio de, por meio de tais condutas, não restituir a menor CC ao assistente BB, pessoa que sabia que juridicamente tinha a sua guarda e direcção, ficando a menor submetida à sua disposição e fora do domínio e controlo do assistente; a quem sabiam que incumbia educar e tratar e com quem aquela deveria viver, não permitindo que a menor pudesse viver com o assistente, privando pai e filha da companhia um do outro. Ao agir do modo acima descrito previu e quis, ainda, reter a menor CC consigo, bem sabendo que atenta a idade desta última, a mesma estava impossibilitada de ir para a casa e companhia do assistente, seu pai, pelos seus próprios meios» (…) «A circunstância de o recorrente ter recebido a menor da mãe, pouca importância tem, a partir do momento em que nenhuma lei ou decisão judicial conferiu ao arguido e sua mulher o direito de a levar e de a conservar consigo nas circunstâncias em que o fez, desconhecendo se o pai estava de acordo com a entrega e mais tarde, retiveram-na sabendo que fora atribuído o poder paternal ao pai, o assistente Baltazar. Por outro, e fundamentalmente, porque o arguido e sua mulher, negaram o acesso dos pais (pai e mãe) à menor não deixando sequer vê-la, não a apresentando ao tribunal nem ás autoridades, agiram como se tivessem a guarda e confiança da menor. (…) Levou-a para local desconhecido, com o propósito de a afastar dos pais. Deste modo quis fazer nascer laços de amor da criança para com eles, com o decorrer do tempo, fazendo-se passar por pais, apagando a personalidade da menor, mudando-lhe até o nome, tudo para poder alegar o interesse superior da menor. Para justificar a sua actuação, criou através da ficção uma realidade familiar à menor, que não existia.» Está aqui bem patente o dolo do crime de subtracção de menor, na modalidade de recusa da sua entrega a quem estava legitimamente confiado: os arguidos mantiveram a menor fora do alcance do assistente e das autoridades judiciais e policiais, somente como forma de consumarem o crime de subtracção de menor. Sublinhe-se que o Tribunal recorrido reconheceu que: – o arguido «quis agir com o desígnio de, por meio de tais condutas, não restituir a menor CC ao assistente BB, pessoa que sabia que juridicamente tinha a sua guarda e direcção» – «previu e quis, ainda, reter a menor CC consigo» – «o arguido e sua mulher agiram como se tivessem a guarda e confiança da menor» – o arguido «levou-a para local desconhecido, com o propósito de a afastar dos pais» – «quis fazer nascer laços de amor da criança-vítima para com eles» «fazendo-se passar por pais» – «criou através da ficção uma realidade familiar à menor, que não existia.» Isso mesmo resulta, aliás, não só do texto da decisão recorrida quando apreciou ou elementos do tipo de crime de sequestro, como da matéria de facto directamente provada. Com efeito, as instâncias tiveram como expressamente provado que: – Os esforços já desenvolvidos para que a menor CC seja entregue à guarda e aos cuidados do assistente BB foram sempre obviados pela actuação do arguido e EE, quer com a denegação expressa da tradição da menor para o assistente, quer com o ocultamento do local onde a mesma se encontra, mudando por diversas vezes de residência (facto n.º 29) – O arguido previu e quis agir do modo acima descrito, animado da mesma resolução, na execução de plano acordado com a esposa EE, com o desígnio de, por meio de tais condutas, não restituir a menor CC ao assistente BB, pessoa que sabiam que juridicamente tinha a sua guarda e direcção, ficando a menor submetida à sua disposição e fora do domínio e controlo do assistente; a quem sabiam que incumbia educar e tratar e com quem aquela deveria viver, não permitindo que a menor pudesse viver com o assistente, privando pai e filha da companhia um do outro (facto n.º 30) – O demandado e esposa vem tomando decisões sobre o modo e condições de vida da menor, como bem entendem, contra a vontade do seu pai, titular do exercício do poder paternal, seu representante legal e a quem compete decidir sobre a vida daquela e contra a vontade presumida da menor (facto n.º 60) – Fazem-no bem sabendo que aquela não tem capacidade de decisão quanto à sua permanência num lugar ou à mudança para outro lugar, impedindo-a de ser deslocada para onde o seu pai bem entende em conformidade com os interesses da FILHA, o qual tem o poder-dever de cuidar dela e sempre esteve, em oposição aos demandados, que nenhuma decisão administrativa ou judicial têm que lhes legitimasse a sua actuação (facto n.º 61) – Mais, impedindo a menor de criar vínculo afectivo com o progenitor, sequer de se aproximar dele, nunca tendo dialogado com este, no sentido de entre todos acordarem uma solução que causasse um menor sofrimento a esta, ao ser deslocada de junto de si para junto do pai (facto n.º 62) – Impedindo a menor de conhecer a sua verdadeira identidade, o seu verdadeiro nome, a sua realidade familiar, quer pelo lado do pai, quer pelo lado da mãe (facto n.º 63). – Mantendo a menor oculta, longe de lugares públicos, privando-a da sua liberdade, retendo-a fora da esfera de actuação, inclusive, das autoridades judiciária e policial, que ainda ao presente a tentam localizar (facto n.º 64). – Privando-a de frequentar um infantário, com o propósito de obstar a que a menor seja entregue ao Progenitor, como era já exigível, face à idade que tem, de lhe ser propiciado o convívio com outras crianças, apreender regras de convivência social, adquirir conhecimentos, facultar-lhe um são, harmonioso e sereno desenvolvimento e uma boa educação e formação (facto n.º 65) – O arguido e esposa sabem que quanto mais prolongarem no tempo a recusa de entrega da menor ao pai, retendo-a junto de si, mais penoso será para esta adaptar-se à sua família e ao contexto e valores de vida desta (facto n.º 66) – Invocando fazê-lo no interesse da menor (facto n.º 67) Não se deve, pois, afirmar a existência de um dolo genérico autónomo e próprio do crime de sequestro, mas um intensíssimo dolo em relação ao crime de subtracção de menor. Mesmo a afirmação de que a menor «não tem capacidade de decisão quanto à sua permanência num lugar ou à mudança para outro lugar», refere-se a uma outra questão que se coloca no crime de sequestro: a possibilidade de incidir sobre um incapaz que não tem ou manifesta vontade de se deslocar e é relacionada no mesmo facto provado com a intenção de impedir a menor «de ser deslocada para onde o seu pai bem entende» «o qual tem o poder-dever de cuidar dela e sempre esteve, em oposição aos demandados, que nenhuma decisão administrativa ou judicial têm que lhes legitimasse a sua actuação» (facto n.º 61) e no facto seguinte (facto n.º 62) e com a vontade de impedir «a menor de criar vínculo afectivo com o progenitor» e de «conhecer a sua verdadeira identidade, o seu verdadeiro nome, a sua realidade familiar, quer pelo lado do pai, quer pelo lado da mãe» (facto n.º 63). Como a circunstância de manter «a menor oculta, longe de lugares públicos, privando-a da sua liberdade» «se destina a retê-la fora da esfera de actuação, inclusive, das autoridades judiciária e policial» (facto n.º 64). Ou a privação de «frequentar um infantário» tem o objectivo de «obstar a que a menor seja entregue ao Progenitor» (facto n.º 65) Ou seja, as referências à limitação de deslocamento da menor têm todas o mesmo e único propósito de obstar à sua entrega ao assistente. Os desenvolvimentos no processo de regulação do poder paternal, que se documentaram neste processo, permitem concluir que a menor foi cuidada neste tempo e que o recorrente persiste na sua tentativa de obstar ao exercício efectivo pelo assistente do poder paternal. E faltando o elemento subjectivo de tal crime, ocioso se torna a indagação dos restantes elementos. Procede assim, a impugnação do recorrente quanto ao crime de sequestro agravado, pelo qual foi condenado. Mas não significa isso, como se viu, que deva ser de todo absolvido da acusação oportunamente formulada contra si. O acórdão de 1.ª Instância teve por verificados os dois crimes: sequestro agravado e subtracção de menor, em concurso aparente, a punir só no quadro do crime de sequestro, por ser o mais severamente punível. Decisão cujo acerto já se analisou e que não foi impugnada pelo recorrente quanto à verificação do crime de subtracção de menor, nem, por tal razão reexaminada pela Relação. Afastada a prática do crime de sequestro por não verificado o elemento subjectivo, afastado fica o concurso aparente, pelo que a conduta do recorrente continua punível, mas agora no quadro exclusivo do crime de subtracção de menor, pelo que haverá que, mais adiante, individualizar judicialmente a pena. 2.3.4. Atenuação especial da pena e medida da pena Sempre com relação ao mesmo crime de sequestro, e para além das questões já referidas respeitantes à causa de exclusão da ilicitude do art. 36.° 1 do C. Penal (conclusão 21), do erro desculpável sobre a ilicitude (conclusão 22), suscitou ainda as seguintes questões: Atenuação especial da pena (conclusão 26.ª – o recorrente agiu determinado por motivo honroso: a salvaguarda do interesse da menor. Assim, seria aplicável o art. 72.° do C. Penal que prevê a atenuação especial da pena, e que o Tribunal a quo descurou). Medida concreta da pena [o Tribunal a quo errou na determinação da medida concreta da pena, por não ter atendido à moldura penal abstractamente aplicável – 4 meses a 6 anos e 7 meses –, quer por não ter considerado o modo de execução, os sentimentos manifestados e a conduta anterior e posterior do recorrente (conclusão 27); não foi causador de qualquer “sofrimento” pelo assistente, se sofre tal é-lhe imputável em exclusivo, pois não assumiu a paternidade da menor e não requereu o processo de regulação do poder paternal sobre a menor (conclusão 28), como teria feito o homem médio colocado na sua posição (conclusão 29)]. Mas o conhecimento de tais questões fica prejudicado pela posição que se tomou quanto à prática do crime de sequestro. 2.3.5. Indemnização civil Sustenta o arguido que a sua actuação não causou danos à menor, que tem uma boa saúde física e mental, conforme atestaram os técnicos que tiveram intervenção neste processo, e que está bem inserida na família do recorrente, tendo sido essa conduta que supriu as faltas dos progenitores e evitou que a menor sofresse com o abandono de que foi alvo (conclusão 30). Defende que não actuou ilicitamente, não causou danos, não teve intenção ou consciência de os causar e nem é imputável à sua conduta de bom samaritano e de pai extremoso qualquer sofrimento do assistente ou da menor, pelo que não há fundamento para a condenação do recorrente no pagamento de qualquer indemnização (conclusão 31), pelo que deverá ser absolvido do crime de sequestro e, consequentemente, deverá o pedido de indemnização civil ser julgado improcedente por não provado (conclusão 32). No entanto, esta tese não procede. Desde logo, como se viu o recorrente, se bem que deva ser absolvido da prática do crime de sequestro agravado, por virtude do provimento parcial do seu recurso, agiu ilicitamente praticando um crime de subtracção de menor. Ora, na essência, a sua pretensão depende da sua pretensão de não haver agido ilicitamente. Depois, a sua alegação não se revê na matéria de facto provada. Continua o recorrente a não querer compreender que a sua persistência na manutenção de uma situação de facto, que vem prolongado no tempo, se traduziu e traduzirá em problemas e danos presentes e futuros para o assistente e para a menor, independentemente da intenção com que agiu, mas que, como se afirma na decisão recorrida, teve e tem em conta essencialmente a sua vontade de integrar a menor na sua família, como se fosse sua filha, sem curar da sua verdadeira identidade pessoal e familiar e dos seus verdadeiros interesses definidos pelo seu pai. Sempre impediu que a menor fosse entregue à guarda e aos cuidados do pai, o assistente, ocultando o lugar onde esta se encontrava, chegando a mudar várias vezes de residência. Pretendeu não entregar a menor ao pai que sabia ter juridicamente a sua guarda e direcção, a quem sabia que incumbia educar e tratar e com quem aquela deveria viver, não permitindo que a menor pudesse viver com o assistente, privando pai e filha da companhia um do outro. Vem tomando decisões sobre o modo e condições de vida da menor, como bem entende, contra a vontade do seu pai, titular do exercício do poder paternal, seu representante legal e a quem compete decidir sobre a vida daquela e contra a vontade presumida da menor. E fá-lo bem sabendo que esta não tem capacidade de decisão quanto à sua permanência num lugar ou à mudança para outro lugar, impedindo-a de ser deslocada para onde o seu pai bem entende em conformidade com os interesses da filha. Impediu a menor de criar vínculo afectivo com o progenitor, sequer de se aproximar dele, nunca tendo dialogado com este, no sentido de entre todos acordarem uma solução que causasse um menor sofrimento a esta, ao ser deslocada de junto de si para junto do pai; impediu-a de conhecer a sua verdadeira identidade, o seu verdadeiro nome, a sua realidade familiar, quer pelo lado do pai, quer pelo lado da mãe (facto n.º 63). Privou-a de frequentar um infantário, com o propósito de obstar a que a menor fosse entregue ao Progenitor, como era já exigível, face à idade que tem, de lhe ser propiciado o convívio com outras crianças, apreender regras de convivência social, adquirir conhecimentos, facultar-lhe um são, harmonioso e sereno desenvolvimento e uma boa educação e formação (facto n.º 65). Sabe que quanto mais prolongarem no tempo a recusa de entrega da menor ao pai, retendo-a junto de si, mais penoso será para esta adaptar-se à sua família e ao contexto e valores de vida desta. Está ainda provado, como se viu, que: – Logo em 27.2.2003 o assistente manifestou ao Ministério Público de Sertã, o desejo de regular o exercício do poder paternal e mais ficar com a menor à sua guarda e cuidados e imediatamente procurou a filha. Logo que conhecido o local onde esta se encontrava a sua filha, procurou-a na casa de residência do arguido, ali se deslocando aos fins de semana, inúmeras vezes, reclamando a sua filha, conhecê-la e levá-la consigo para a sua residência. Mas o arguido e esposa nunca permitiram que contactasse com a filha. – O assistente aguardou o desfecho do Processo de Regulação do Poder Paternal, convicto de que viria a ser-lhe-ia reconhecido o direito de ter a sua filha junto de si, mas continuando, a deslocar-se sucessivamente, várias vezes ao mês, de sua residência em Cernache do Bonjardim, Sertã, ora a Torres Novas, ora ao Entroncamento domicilio profissional do arguido, percorrendo milhares de quilómetros em viatura própria, quer para ver a filha, quer para que lhe fosse entregue. – Não obstante a sentença proferida, o arguido comunicou-lhe a recusa peremptória em procederem, ele e a mulher, à entrega da menor. O pai continuou sempre, pelos seus meios, a tentar localizar a filha, continuando para tanto a percorrer em viatura própria consecutivamente largas centenas de quilómetros, mensal e em determinadas alturas, semanalmente. – Desde que soube ser o pai da menor, que o assistente anseia tê-la junto de si, criá-la, educá-la e inseri-la no seio da sua família. E mesmo a fotografia da filha que solicitou ao arguido e sua mulher, quando os contactou pessoalmente, lhe foi negada. – O arguido e sua mulher adoptaram uma atitude de desdém, de menosprezo pelos sentimentos anseios e expectativas do assistente em relação à sua filha, dizendo-lhe directamente "nunca lhe entregariam a filha; – ''que havia muitos pressupostos por definir” e, afirmando processualmente "que ele nunca quis saber da filha”. O assistente quis e quer, desde que o soube, ser o pai, assumir-se realmente como tal, ainda hoje espera adormecê-la, acordá-la, levá-la à escola, alimentá-la, tratá-la na doença, passeá-la, brincar com ela, apresentá-la aos tios, primos e avós, dar-lhe a conhecer a sua realidade, inseri-la no seu agregado familiar composto por si, a sua companheira já de há alguns anos e o filho menor desta. Tem construído a sua vida familiar perspectivando englobar nela a sua filha CC, mudou de casa para recebê-la, mobilou e decorou um quarto só para ela. A sua frustração e sentimentos de impotência, foram-se acentuando ao longo dos meses, transmudando-se em tristeza, angústia e desespero, ao ver-se sucessivamente impedido de ter acesso à respectiva filha, tudo mais agravado com as sucessivas reviravoltas na actuação do arguido e esposa. Sentimentos, mais agravados e acentuados após a regulação do poder paternal, quando constatou que o mandado de entrega da menor remetido à P.S.P., do Entroncamento, não era cumprido, apesar de ter deslocado várias vezes ao posto daquelas Forças de Segurança, na esperança de obter noticias animadoras, embora sempre em vão. Sente-se impotente, desesperado, desacreditado, humilhado, rebaixado e atentado nos seus direitos, de protecção da vida familiar, face à ineficácia e inviabilização na concretização de uma decisão que estipula que a sua filha deveria estar junto dele e não está, causada pelo modo de agir do arguido e esposa, ao afastarem e ocultarem a menor, como bem entendem e para onde querem, recusando e impedindo a sua entrega, bem sabendo estar obrigados a entregá-la. Em consequência o assistente passou a ser uma pessoa reservada e fechada sobre si mesmo, evita falar na sua filha e em toda a situação à sua volta, porque sofre ao ver-se privado, como era seu direito, de acompanhar o processo de crescimento e desenvolvimento da sua filha. Sonha com a menor, imagina a sua voz, os seus gestos, frequentemente chora e pede à companheira para o ajudar por não aguentar mais a espera em ter consigo a menor. Estes danos morais sofridos diariamente, mantiveram-se, agravando-se à medida que o tempo vai decorrendo sem que a sua filha tivesse sido encontrada e lhe tivesse sido entregue. A situação de afastamento, ocultação e recusa de entrega da menor é de tal modo prolongada, que a parte considerável e essencial da sua infância se está a desenvolver fora da convivência da família biológica desta. Consta dos autos um relatório técnico em que se refere: "A criança CC identifica-se social, cultural, afectiva e psicologicamente com a família constituída por AAe EE, não apresentando identificação significativa com os progenitores biológicos, como já seria de esperar cientificamente. Consequentemente, a ruptura com os padrões de referência da identidade actual e o impacto de outros padrões, desconhecidos e irreconhecíveis, para a criança, exerce influência negativa, não só em termos do processo de desenvolvimento habitual, assim como a possibilidade de fomentar um plano de desenvolvimento psicológico interior com carácter dissociativo, colocando em perigo a integridade psicológica identitária da criança. Não se vê que, neste quadro, possa o recorrente, para impugnar a atribuição da falada indemnização, sustentar que o pai abandonou a menor; que não agiu ilicitamente e que da sua actuação não resultaram danos para a menor e seu pai. É assim patente a falência da pretensão do recorrente, tal como ele a formula. 2.4. Recurso do Ministério Público Sustenta o Ministério Público que o acórdão recorrido, ao subordinar a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão ao dever de o arguido apresentar a menor aos pedopsiquiatras e aos técnicos do IRS que acompanham o processo (conclusão 1ª), estabelecendo como objectivo desse dever o de aqueles técnicos promoverem a explicação à menor acerca da sua real identidade e a dos seus progenitores (conclusão 2ª), integrou no âmbito daquele dever de apresentação uma obrigação que se não mostra adequada ás finalidades da punição e cujo cumprimento não é razoável que se exija ao condenado - art°s 50° n°2 e 51° n°2 do Código Penal (conclusão 3ª). Tanto mais que está ainda pendente um processo de regulação do poder paternal relativo à menor e os procedimentos apropriados à defesa e prossecução do superior interesse daquela deverão ser equacionados e decididos pelo magistrado competente para conhecer daquele processo (conclusão 4ª). Correctamente bastaria a imposição ao arguido do dever de apresentar a menor aos pedopsiquiatras e aos técnicos do IRS nos termos ordenados pelo juiz competente, sem a fixação de qualquer objectivo, no presente processo, à actuação daqueles técnicos (conclusão 5ª). O Ministério Público neste Tribunal acompanhou este entendimento, como se relatou. Importa começar por contextualizar a determinação da impugnada condição de suspensão da execução da pena. «Considerando o disposto no artigo 71 ° do Código Penal, e atendendo a que as exigências de prevenção especial e geral são particularmente fortes, tender-se-ia a ter por adequada, por primeira e inusitada adesão, a pena de 6 anos de prisão, aplicada na 1ª instância, douta e explicitamente fundamentada (Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 1/2/2006, in www.stj.pt processo 05P3127 JSTJ000) Mas se tal pena, no jogo das finalidades da sanção é a adequada, tudo muda de figura quando entra no cenário a vítima, neste caso uma menor de cinco anos de idade. O clamado interesse superior da criança não pode ser indiferente, aqui no processo-crime, designadamente para a fixação da pena. Como se foi dizendo o arguido, com a sua mulher, criaram um estágio de ruptura, na ficção de um estágio de enamoramento, que visa a sua satisfação pessoal, o seu desejo de serem pais. Não agiram no interesse da criança pois, como se disse, no momento em que a criança se encontrar consigo mesma terá consciência de que nada do que a rodeava era verdadeiro, nem sequer o próprio nome. Impõe-se, por isso, repor o estado de encantamento, retirar o cenário de ilusão criado, para se colocar a menor na realidade, causando o menor dano na sua personalidade. Para tal, a menor precisa de ter acesso não só aos personagens da sua vida real (o seu pai e a sua mãe) como aqueles outros (o arguido e a sua mulher) que aleitaram o mundo onde ela se foi criando, até agora. O arguido foi actor-encenador privilegiado do teatro da vida da criança-vítima e, por tal, tem de fazer parte da nova cena onde a vida, tal como é na realidade, vai irromper no ser da criança-vítima. O interesse superior da criança impõe-se neste momento obrigando a que a pena a aplicar ao arguido não seja impeditiva da reposição do estágio de encantamento, mas, outrossim, seja garantia de que ele, o arguido, terá um papel primordial nessa reposição. A pena a aplicar será de tal modo que por um lado garanta as necessidades de punição e prevenção e, por outro, acautelem o papel do arguido na passagem da criança para esse estágio de encantamento. Não cabe neste processo estabelecer-se qualquer tipo de regulamentação do exercício do poder paternal, nem ter em conta quaisquer aspectos emocionais ou morais que tal situação envolva. Aqui a pena terá em vista fazer cessar o sequestro, sem deixar impune o arguido, autor do