Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99A125 Nº Convencional: JSTJ00036390 Relator: RIBEIRO COELHO Descritores: NULIDADE MÁ FÉ REQUERIMENTO INEPTIDÃO Nº do Documento: SJ199903230001251 Data do Acordão: 03/23/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2140/98 Data: 11/04/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 193. CPC95 ARTIGO 456 ARTIGO 459. Sumário : I - A nulidade prevista no artigo 193 ns. 1 e 2, alínea a), do C.P.Civil (ininteligibilidade da causa de pedir) aplica-se a todo e qualquer processo ou incidente. II - A nulidade deve ser arguida até à contestação neste articulado, ou até ao requerimento de oposição ou nesse requerimento a qualquer incidente. III - Litiga de má fé a parte que, conscientemente, defende em recurso teses manifestamente erradas e inviáveis, buscando atrasar o trânsito em julgado de decisão correcta mas que não lhe convém. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em acção declarativa com processo ordinário que em 16/5/96 e pelo 10º Juízo Cível de Lisboa foi movida por A contra B e C pediu o autor, além de rendas em dívida e outras quantias, que se decretasse a resolução do arrendamento que vigorava sobre a subcave esquerda do prédio urbano sito no nº 13 da Rua Torcato Jorge, Ramada, Odivelas, de que os réus eram inquilinos; fundou-se em tê-lo dado de arrendamento aos réus, para armazém, em Junho de 1988 e verbalmente, sendo que estes não pagaram a renda vencida em 1/6/91 nem as posteriores, de 45000 escudos cada uma, perfazendo então 2700000 escudos até Maio de 1996, além de que conservam o local encerrado desde fins de 1992. Na contestação a defesa dos réus limitou-se à alegação de que havia mora do credor quanto ao recebimento das rendas e de que não havia encerramento do local. Na réplica, apresentada em 6/1/97, o autor referiu no seu art. 11º ser já de 3060000 escudos o quantitativo correspondente às rendas em dívida e vencidas até esse mês, inclusive, e pediu que, não sendo as mesmas pagas no prazo que se lhe assinalasse para o efeito, se ordenasse o despejo imediato ao abrigo do art. 58º do RAU; sobre este pedido nada disseram os réus. Este despejo veio a ser ordenado em despacho de 26/9/97 que, em agravo dos réus, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou. De novo agravaram os réus, agora para este STJ, oferecendo nas alegações a seguinte síntese dos fundamentos do recurso: 1- Da p. i. decorre que não há contrato escrito de arrendamento. 2- Atento o seu fim - indústria - o mesmo é nulo por força do art. 1029º do CC, aplicável ao tempo da sua celebração (Junho de 1988). 3- Está, assim, posta em causa na acção a própria validade do contrato. 4- A nulidade é de conhecimento oficioso e é invocável a todo o tempo - art. 220º e 286º do CC. 5- Parece assim inaplicável ao caso sub judice o pedido de despejo imediato, nos termos do art. 58º do RAU. 6- Finalmente, o pedido de despejo imediato que o autor formula na réplica limita-se a isto: "Mais requer-se a V. Exa. que, nos termos do art. 58º do RAU, seja ordenado o despejo imediato". Trata-se, pois, de um pedido inepto, já que se mostra ininteligível a causa de pedir e não se vislumbra nexo entre esta e o pedido. 7- Pelo que deveria ter sido indeferido liminarmente - art. 495º do CPC. 8- O aliás douto acórdão viola as disposições apontadas. O agravado defende a manutenção do decidido, embora, a título prévio, levante a questão da irrecorribilidade do acórdão da Relação por força do art. 754º do CPC - diploma ao qual pertencerão as disposições que adiante referirmos sem outra identificação. E pede a condenação dos agravantes, como litigantes de má fé ao interporem este recurso, em multa e indemnização, esta consistente no reembolso das despesas e honorários do recurso calculados em 100000 escudos e no ressarcimento dos prejuízos resultantes da demora na entrega da fracção dos autos, que actualmente produziria renda não inferior a 85000 escudos por mês, durante a tramitação do recurso, estimada em seis meses, importando tudo em 610000 escudos. Foram os agravantes convidados a pronunciarem-se sobre ambas estas questões - a da irrecorribilidade e a da litigância de má fé; e, por se ter admitido a possibilidade de se configurar responsabilidade pessoal e directa do Senhor Advogado dos agravantes na medida em que a posição destes se teria manifestado na dedução de argumentação jurídica clara e evidentemente improfícua, foi o mesmo também convidado a pronunciar-se sobre esse ponto. Por eles foi dito que não é aplicável nestes autos o nº 2 do art. 754º do CPC, pelo que o recurso tem cabimento. E, quanto à litigância de má fé, disseram que, embora na contestação houvessem reconhecido a existência de um arrendamento verbal para indústria, não invocaram expressamente a sua nulidade devido "... a circunstâncias de ocasião, não ponderada a questão vertente com todas as suas consequências legais." Daí que o tenham feito só posteriormente, a tal legitimados por a nulidade ser invocável a todo o tempo. De onde extraem a falta de razão para que ao seu advogado possa ser imputada responsabilidade nesta matéria. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório supra, sendo ainda de reter que o acórdão recorrido deu como assente que os réus não pagaram a renda vencida em 1/6/91 nem as posteriores, designadamente a vencida em Janeiro de 1997. I- Questão da recorribilidade As disposições constantes do art. 754º, nº 2 e 3 consagram, com algumas excepções que não interessa agora referir, a irrecorribilidade do acórdão da Relação quando este confirme, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância. São disposições introduzidas na reforma levada a cabo pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, e pelo DL nº 180/96, de 25/9. O art. 25º do primeiro destes DL, aliás aditado pelo segundo deles, estabelece no seu nº 1 que aos recursos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor, que se deu em 1/1/97, é aplicável o regime emergente dessa reforma legislativa. Mas exceptua desta regra geral quanto a recursos, além de outras normas, a do nº 2 do art. 754º. Isto quer dizer que este preceito - e, por isso, a irrecorribilidade nele estabelecida quanto a um acórdão da Relação proferido nas circunstâncias descritas - não tem aplicação a decisões proferidas após 1/1/97 em processos já pendentes anteriormente; a sua aplicabilidade regista-se apenas, de acordo com o regime geral válido para a generalidade das inovações introduzidas pela mesma reforma, quanto a decisões proferidas em processos iniciados após essa data - cfr. art. 16º do DL nº 329-A/95. Logo, o acórdão que neste agravo é visado é recorrível. II- Ineptidão do pedido de despejo imediato Há ineptidão por ininteligibilidade da causa de pedir quando esta não pode ser apreendida a partir das alegações de factos com base nos quais o pedido dela decorrente é formulado. Está prevista no art. 193º, nº 1 e 2, al. a), determinando nulidade de todo o processo - ou de todo o incidente a respeito do qual se verificar, acrescentaremos nós. Esta nulidade deve ser arguida até à contestação ou neste articulado, não o podendo ser posteriormente - art. 204º, nº 1; isto vale, obviamente, para o requerimento de oposição que nalgum incidente tiver cabimento. Os agravantes não responderam no incidente de despejo imediato, pelo que a arguição desta nulidade, quer neste agravo, quer no agravo em 1ª instância - primeiro momento em que dela quiseram valer-se -, é extemporânea; e dela já se não poderia conhecer oficiosamente por estar sanada - art. 202º. Mas, de qualquer modo, sempre se dirá que no plano substancial nunca poderia dar-se razão aos agravantes a este propósito porque o que consta da conclusão 6ª não corresponde à realidade processual evidenciada pelos autos. Como, propositadamente, se salientou já no relatório deste acórdão, na réplica o autor alegou que as rendas vencidas e não pagas até Janeiro de 1997 - isto é, até à apresentação deste articulado - ascendiam a 3060000 escudos, enquanto que na petição inicial indicara como quantitativo correspondente às rendas em dívida até Maio de 1996 o de 2700000 escudos. Não pode deixar de ver-se nesta diferença a afirmação clara, não susceptível de deixar qualquer dúvida, de que na pendência da acção as rendas continuaram a não ser pagas pelos réus. Este facto é uma evidente causa de pedir para o pedido de despejo imediato ao abrigo do art. 58º do RAU. Improcedem, pois, as conclusões 6ª e 7ª. III- Questão da nulidade do arrendamento Defendem os agravantes que o arrendamento versado nestes autos é nulo por falta da necessária forma legalmente prescrita e que, sendo assim, não poderia decretar-se o despejo imediato. Abonam-se num acórdão proferido em 3/7/97 pela Relação de Lisboa, agravo nº 4437/97. A sua falta de razão é manifesta. No caso apreciado nesse acórdão de 3/7/97 discutia-se a validade de um arrendamento ajustado verbalmente para habitação em 14/10/94; entendeu-se aí, e bem, que o mesmo estava submetido ao regime do RAU, designadamente à exigência de redução a escrito constante do seu art. 7º, nº 1, o que determinava nulidade regida pelos arts. 220º e 286º do CC, inibidora da sua invocação como causa de pedir em acção de resolução. Na verdade, com o art. 3º, nº 1, al.
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