Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 8/07.5TBSNT.S2 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: SOUTO DE MOURA Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES CUMPRIMENTO DE PENA CÚMULO JURÍDICO CÚMULO POR ARRASTAMENTO PENA SUSPENSA PENA ÚNICA Data do Acordão: 06/05/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS ORDINÁRIOS Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291. - P. P. Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 244. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 409.º, N.º1, 414.º, N.º2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 56.º, N.º1, 57.º, N.º1, 77.º, N.º1, 78.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/09/2008, PROCESSO N.º 2500/08 - 3.ª, DE 24/02/2011, PROCESSO N.º 3/03. 3JACBR - 5.ª, DE 21/12/2011, PROCESSO N.º 46/09.3 JELSB - 3.ª, E DE 18/01/2012, PROCESSO N.º 34/05.9 PAVNG - 3.ª. -DE 10/09/2008, PROCESSO N.º 1887/08-5ª. -DE 24/2/2011, PROCESSO N.º 3/03.3JACBR.S2, 5ª SECÇÃO; DE 21/12/2011, PROCESSO N.º 46/09.3JELSB, 3ª SECÇÃO; DE 18/1/2012, PROCESSO N.º 34/05.9 PAVNG.S1, 3ª SECÇÃO. -DE 29/4/2010, PROCESSO N.º 16/06.3GANZR.C1.S1, 5ª SECÇÃO. * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DE 4/5/2000, DR, I SÉRIE-A, DE 23/5/2000. Sumário : I - De acordo com a actual redacção do n.º 1 do art. 78.º do CP, introduzida pela Lei 59/2007, de 04/09, o facto de uma pena estar cumprida, prescrita ou extinta, em nada interfere com a sua inclusão no cúmulo jurídico a efectuar, preenchidos que estejam os demais pressupostos, sem embargo de as penas cumpridas deverem ser descontadas nos cúmulos que se venham a realizar. II - O arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Mas a suspensão foi revogada e o arguido cumpriu a pena de prisão substituída, que assim se extinguiu por cumprimento. Como a extinção da pena pelo cumprimento nada tem aqui a ver com a extinção prevista no n.º 1 do art. 57.º do CP, há lugar a desconto da pena cumprida na pena conjunta a aplicar. III - Não deve integrar o cúmulo jurídico a efectuar a pena de prisão substituída que já devia ter sido declarada extinta por ter decorrido o período da suspensão sem ter sido revogada de acordo com o n.º 1 do art. 56.º do CP. IV - A jurisprudência do STJ tem vindo a rejeitar uniformemente o chamado cúmulo por arrastamento, em que existe sempre uma pena em concurso com uma ou outras, mas não são todas que estão em concurso entre si (vide Acs. de 10-09-2008, Proc. n.º 2500/08 - 3.ª, de 24-02-2011, Proc. n.º 3/03. 3JACBR - 5.ª, de 21-12-2011, Proc. n.º 46/09.3 JELSB - 3.ª, e de 18-01-2012, Proc. n.º 34/05.9 PAVNG - 3.ª). Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra (Juízo de Grande Instância Criminal, 1ª secção, Juiz 1), a 10/11/2010, foi elaborado acórdão em que se procedeu a cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas a AA, casado, comerciante, nascido a 7/3/1968 em Belas e com última residência em Queluz, Sintra, antes de preso (à ordem de outro processo), tendo-lhe sido aplicada a pena conjunta de 12 anos de prisão. Interposto recurso para o STJ foi aqui lavrado acórdão, a 11/5/2011, em que se anulou o aresto recorrido por omissão de pronúncia, já que se detetou a falta de vários elementos para a decisão, como sejam, datas de trânsito em julgado, de condenações em penas parcelares, a indicação das penas parcelares aplicadas nos Pºs 481/03.0SILSB e 588/04.7TATVD, a evolução das penas de prisão suspensas na sua execução, aplicadas nos Pºs 510/02.5GHSNT e 1548/04.3TDLSB, e ainda elementos de facto referentes à personalidade do arguido e ao ressarcimento dos danos provocados. A primeira instância elaborou novo acórdão, a 21/12/2011, condenando desta feita o arguido, na pena conjunta de 10 anos de prisão, e é dele, que o mesmo arguido, agora recorre para o STJ. A - FACTOS PROVADOS Com relevância para a realização do cúmulo, deu-se por assente na decisão recorrida que: “1. Nos nossos autos NUIPC 8/07.5TBSNT, por factos ocorridos entre outubro e novembro de 2001, foi o arguido condenado em 18/07/2008, por acórdão transitado em julgado em 28/05/2009, pela prática de 1 crime de burla agravada, p. e p. pelos artºs 217 e 218, nºs 1 e 2, als.
(2830), tal significa que o termo de suspensão foi atingido a 16 de março de 2010, ou seja, em momento anterior à prolação do 1.º acórdão que efetuou o cúmulo (10 de novembro de 210 – fls. 2583).Daí que na normalidade do processo, a pena deveria estar extinta e arredada do cúmulo. IV – Defendeu a inclusão no cúmulo da pena aplicada no processo n.º 510/02.5GHSNT rejeitando a justificação dada, segundo a qual «(…) todas as referidas nos facto provados estão em concurso com a pena aplicada nos nossos autos» [o processo n.º 8/07…] «mas a pena aplicada no processo com o Nuipc nº 510/02.5GHSNT não está em concurso com a aplicada no NUIPC Nº 588/04.7TATVD, pelo que tendo a mesma já sido cumprida e declarada extinta não será englobada no presente cúmulo, uma vez que uma destas penas seria de cumprimento sucessivo.». Pelo contrário, afastada a tese do cúmulo por arrastamento, só a pena do Pº 588/04.7TATVD deveria ser deixada de fora do cúmulo. Tudo o mais ficando prejudicado pela reformulação do cúmulo que vier a ser efetuado.” Colhidos os vistos foram os autos presentes à conferência. C - APRECIAÇÃO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da motivação, importa que nos pronunciemos sobre as seguintes questões: 1. Verificação de uma unidade criminosa (crime exaurido ou crime continuado), pelo que deveria ser aplicada uma única pena “com base numa única culpa” (conclusões 6, 7 e 8). 2. Concurso aparente entre os crimes de burla e falsificação, com a consequente repercussão na medida da pena (conclusões 9, 10 e 11). 3. Exclusão do cúmulo da pena aplicada no Pº 1548/04.3TDLSB, de Oeiras (conclusões 23, 24, 25, 26 e 27), e inclusão no cúmulo da pena aplicada no Pº 510/02.5GHSNT (conclusão 28). 4. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia face à insuficiente valoração de factos que permitam chegar ao ilícito global e à personalidade do arguido (conclusões 2, 3, 4, 5, 12, 13, 14 e 15). 5. Valoração adequada do ressarcimento dos ofendidos (conclusões 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22). 6. Medida da pena (conclusões 1, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). Vejamos então. 1. Verificação de uma unidade criminosa. O recorrente começa por afirmar a fls. 2 858 da motivação, e na conclusão 6ª, estranhamente, que “é inequívoca a verificação de uma situação de concurso de crimes/crime continuado”. E também diz a fls. 2859 que “Os crimes praticados pelo recorrente estão, à luz dos artigos 30º, 77º, 79º do CP em relação de concurso”. Como é sabido, enquanto que o concurso de crimes assenta numa pluralidade criminosa, a que se aplicará uma pena conjunta, o crime continuado recebe o tratamento de unidade criminosa. Mas na sequência da defesa do seu ponto de vista, percebe-se que o recorrente pretende que, no caso, se esteja perante um único crime continuado ou um único crime exaurido (não se entende muito bem qual é que prefere). De qualquer modo, a seu ver, deveria ser-lhe aplicada uma única pena, censurando-se a culpa do arguido pela prática de um único crime. É evidente que se está, no caso, perante o recurso de uma decisão que se propôs exclusivamente fazer o cúmulo de penas aplicadas em vários processos. Aí foram proferidas decisões, todas elas transitadas em julgado. Por isso é que, fazer renascer agora a presente problemática se mostra completamente deslocado. 2. Concurso aparente entre os crimes de burla e falsificação. O mesmo se diga do invocado concurso aparente entre os crimes de burla e de falsificação. Poder-se-á defender, ou não, a ocorrência de um concurso aparente entre o crime de falsificação, como crime meio, e o de burla com crime fim (sem esquecer que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, de 4/5/2000, DR, I Série-A de 23/5/2000, voltou a afirmar, a seu tempo, a existência de concurso efetivo). Porém, também o tratamento dessa questão não deverá ter lugar no presente recurso. As decisões condenatórias cujas penas se agregaram agora para efeito de cúmulo tomaram posição sobre o assunto e transitaram em julgado. Pretender que a possível existência de um concurso aparente, tinha agora que se repercutir na medida da pena, seria apenas atender à opinião do recorrente, em detrimento do que já foi decidido pelas instâncias com trânsito em julgado. Não pode ser. Se foi decidido que havia um concurso efetivo entre burla e falsificação é a partir desses dados que se tem que proceder à realização de cúmulo. 3. Penas que devem figurar no cúmulo O recorrente levou às conclusões a questão a apurar, de quais sejam as penas, e de que processos, que devem ser afastadas ou incluídas no presente cúmulo. Porém, nada se vê sobre o assunto na motivação. Estar-se-á pois perante uma situação de falta de motivação, que leva a que, de acordo com o art. 414º nº 2 do CPP, o recurso não deva ser admitido nessa parte. Porém, oficiosamente, procederemos ao escrutínio do acórdão recorrido a tal respeito, já que se dispõe dos elementos para tanto necessários. Será útil ter em conta o quadro que a seguir se vê. Processos Factos Condenação Trânsito Penas Sintra 8/07.5TBSNT (presentes autos) Outubro/ Novembro 2001 18/7/2008 28/5/2009 3A Coimbra 510/02.5GHSNT 27/9/2002 2/4/2004 4/5/2004 2A6M (Susp. por 3 A, revogada a susp., decl. ext. pelo cumprimento). Lisboa 10080/99.4TDLSB Abril 1999 18/11/2005 10/3/2008 1A 3A 3A6M (cúmulo 4A6M) Lisboa 481/03.0SILSB 27/1/2003 12/8/2006 11/2/2008 3A 9M (cúmulo 3A3M) Torres Vedras 588/04.7TATVD (preso à ordem destes autos, liquidação de pena a fls.2653) Junho/ Julho 2004 28/11/2006 31/3/2008 4M 20M 2A6M 4A (cúmulo 6A10M) Lisboa 5342/03.0TDLSB 26/8/2002 10/5/2007 5/5/2008 4A6M Oeiras 1548/04.3TDLSB 15/1/2004 16/6/2008 16/7/2008 1A8M (susp. por igual tempo não declarada extinta pelo cumprimento). No acórdão recorrido operou-se o cúmulo das penas parcelares dos processos com os nºs 8/07.5TBSNT (presentes autos), 10080/99.4TDLSB, 481/03.0SILSB, 588/04.7TATVD, 5342/03.0TDLSB e 1548/04.3TDLSB, aplicando-se, como se viu, a pena conjunta de 10 anos de prisão. 3. 1. Como ponto de partida, atente-se em que, de acordo com o artº 77º nº 1 do C.P., “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. Portanto, não se verifica o concurso de infrações (pelo menos), quando a condenação por um dos crimes transitou antes de se ter praticado um outro crime. Por outro lado, a atual redação do art. 78º nº 1, do CPP , introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro, diz-nos: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Como se sabe, a anterior redação do preceito, de 1995, estipulava que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Tal significa que hoje, por um lado, o facto de uma pena estar cumprida, prescrita ou extinta, em nada interfere com a sua inclusão no cúmulo a efetuar, preenchidos que estejam os restantes pressupostos. Por outro lado, as penas cumpridas deverão ser descontadas nos cúmulos que se realizem. Acresce que o chamado cúmulo por arrastamento, em que qualquer pena está em concurso com uma ou outras, mas não são todas que estão em concurso entre si, tem vindo a ser uniformemente rejeitado por este S.T.J., sendo vasta a jurisprudência nesse sentido. Por exemplo, no Acórdão de 10/9/08, Pº 2500/08-3ª, afirmou-se que “Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infrações cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito”. Ou então o acórdão dessa mesma data, proferido no Pº 1887/08-5ª, em que se reiterou que “os crimes cometidos posteriormente ao trânsito em julgado da 1ª condenação não se encontram em relação de concurso, pelo que as respetivas penas serão objeto de cumprimento sucessivo”. Trata-se de posição que se tem reiterado sem falhas e de que são exemplos mais recentes os Acórdãos de 24/2/11 (Pº 3/03.3JACBR.S2, 5ª Secção), de 21/12/2011 (Pº 46/09.3JELSB, 3ª Secção), ou de 18/1/2012 (Pº 34/05.9 PAVNG.S1, 3ª Secção). 3. 2. A primeira questão que nos suscita o cúmulo efetuado é a de saber se ele poderá englobar todas, ou só as penas parcelares que foram consideradas. Ora, o acórdão recorrido optou, em face das penas dos vários processos, por não incluir no cúmulo a aplicada no processo 510/02.5 GHSNT. Explicou-se assim: “Da factualidade acima dada como assente, resulta que o arguido foi condenado, por diversos crimes, separadamente, condenações essas já transitadas em julgado, e cujas respetivas penas não se mostram cumpridas, prescritas ou extintas. A única nota a considerar é que todas as penas referidas nos factos provados estão em concurso com a pena aplicada nos nossos autos, mas a pena aplicada no processo com o Nuipc nº510/02.5GHSNT não está em concurso com a aplicada no NUIPC Nº 588/04.7TATVD, pelo que tendo a mesma já sido cumprida e declarada extinta não será englobada no presente cúmulo, uma vez que uma destas penas seria de cumprimento sucessivo.” Não é este porém o nosso ponto de vista. A primeira decisão que transitou em julgado, e que aliás corresponde também à primeira condenação que teve lugar, foi proferida em Coimbra, no Pº 510/02.5GHSNT, sendo as datas a ter em conta, respetivamente, as de 4/5/2004 e 2/4/2004. Todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado, noutros processos, ocorreram antes dessas duas datas, com uma única exceção. A dos crimes do processo 588/04.7TATVD, de Torres Vedras, que são de junho/julho de 2004. Portanto, existe concurso entre todos os crimes, de todos os processos em apreço, menos com os crimes do Pº 588/04.7TATVD, pelo que a pena a determinar no presente cúmulo será de cumprimento sucessivo com a aplicada neste último processo, e que o arguido, aliás, presentemente cumpre. Por outro lado, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, a pena aplicada no Pº 510/02.5GHSNT deve entrar no cúmulo. Aí, o arguido foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão, pena suspensa por 3 anos. Mas foi revogada a suspensão da pena e o arguido cumpriu a pena de prisão substituída, que assim se extinguiu por cumprimento. E como a extinção da pena da pena pelo cumprimento nada tem a ver aqui com a extinção prevista no art. 57º nº 1 do CP, haverá lugar a desconto da pena cumprida de 2 anos e 6 meses de prisão na pena conjunta a aplicar [1]. Questão diferente a encarar é a que deriva da condenação operada no Pº 1548/04.3TDLSB, de 1 ano e 8 meses de prisão. Essa pena ficou suspensa por igual período de tempo, e portanto o tempo da suspensão terá terminado a 16/3/2010, já que a condenação transitou a 16/7/2008. Mesmo assim, essa pena entrou no primeiro e segundo cúmulo feito nestes autos, posteriormente, a 10/11/2010 e 21/12/2011, respetivamente. Ora, não tendo sido revogada a suspensão da pena, de acordo com o nº 1 do art. 56º do CP, essa pena deveria ter sido declarada extinta por ter decorrido o tempo da sua suspensão, ainda antes de se ter procedido ao cúmulo, e não teria entrado no mesmo. A falta de declaração de extinção da pena suspensa nos termos do art. 57º nº 1 do CP, não pode penalizar o arguido, e por outro lado, caso por absurdo viesse ainda a ser revogada a pena suspensa, ao abrigo do artº 56º nº 1 al.
- b)do CP, então teria que haver lugar a novo cúmulo. Serve para dizer que a pena aplicada no Pº 1548/04.3TDLSB, de Oeiras não deve entrar no presente cúmulo. E assim, haverá lugar a cúmulo das seguintes penas parcelares: 3 anos de prisão (Pº 8/07.5TBSNT- os presentes autos), 2 anos e 6 meses de prisão (Pº 510/02.5 GHSNT de Coimbra), 1 ano, 3 anos, e 3 anos e 6 meses de prisão (Pº 10080/99.4TDLSB de Lisboa), 3 anos e 9 meses de prisão (Pº 481/03.0SILSB de Lisboa), e 4 anos e 6 meses de prisão (Pº 5342/03.0TDLSB de Lisboa). Anote-se ainda, e mais uma vez, que na pena que agora se determinará em cúmulo, importa descontar, para efeitos de execução de pena, 2 anos e 6 meses, correspondentes à pena cumprida a aplicada no Pº 510/02.5 GHSNT. Por outro lado, o arguido cumpre presentemente pena à ordem do Pº 588/04.7 TATVD, tendo sido ligado a esse processo a 5/10/2009, prevendo-se o meio do cumprimento de pena a 3/3/2013, 2/3 de cumprimento de pena a 23/4/2014, 5/6 a 13/6/2015 e o fim da pena a 3/8/2016. Tudo segundo a liquidação que está a fls. 2653 dos presentes autos. 4. Colocados perante a necessidade de proceder à realização de novo cúmulo ficam prejudicadas as questões que o recorrente colocou em recurso relativamente a uma suposta nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, face à insuficiente valoração de factos que permitissem chegar ao ilícito global cometido e à personalidade do arguido, relativamente a uma desadequada valoração na medida da pena conjunta do ressarcimento dos ofendidos, e, obviamente, sobre a medida da pena. Procedamos então à realização de novo cúmulo. 4. 1. À luz do nº 1 do artº 77º do C.P., para escolha da medida da pena única, importará ter em conta “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E é apenas isto que diretamente a lei nos dá como critérios de individualização. Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” (in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 291).[2] Apesar destas indicações da doutrina mais autorizada, não faltou quem defendesse que o ponto de partida para determinação da pena conjunta deveria ser o meio da sub-moldura disponível para efeito de cúmulo. Ou seja, metade da diferença entre a parcelar mais grave e a soma total das penas que entram no cúmulo. Outro modo de proceder que persiste para alguns, como nos dá a entender P.P.Albuquerque, é o da eleição de 1/2 ou 1/3 da diferença apontada, em função da personalidade revelada, é dizer, da maior (1/2) ou menor (1/3) desconformidade ao direito da personalidade do agente (in “Comentário do Código Penal” pag. 244). [3] Tudo com a preocupação de adoção de critérios que se revelassem o menos vagos possíveis, e proporcionassem, pois, maior segurança, em face da lei que temos, mas com evidente défice da flexibibilidade reclamada pela análise do caso concreto. Entendemos porém que o caminho a perfilhar terá que atender, para usar expressões do Presidente desta 5ª Secção, a que a pena conjunta se irá situar onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, contrariado por um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, este efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos já aludidos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fração menor dessa[s] pena[s] parcelar[es] deverá contar para a pena conjunta. Contrariamente se as parcelares são poucas e cada um delas pesa muito no ilícito global. Por outro lado, não nos esqueçamos que a opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo artº 40º do C.P., em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, que estabelece como fins da pena só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta. Sem que nenhum destes vetores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral-preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida. Interessará à prossecução do primeiro propósito a gravidade dos crimes, a frequência com que ocorrem na comunidade e o impacto que têm na sociedade, e à segunda finalidade a idade, o percurso de vida, o núcleo familiar envolvente, as condicionantes económicas e sociais que rodeiam o agente, tudo numa preocupação prospetiva, da reinserção social que se mostre possível. E nada disto significará qualquer dupla valoração, tendo em conta o caminho traçado para escolher as parcelares, porque tudo passa a ser ponderado, só na perspetiva do ilícito global, e só na perspetiva de uma personalidade que se revela, agora, pólo aglutinador de um conjunto de crimes, e não enquanto manifestada em cada um deles. 4. 2. A ilicitude global do conjunto dos crimes cometidos, seis crimes de burla qualificada e dois de falsificação de documentos revela tudo menos uma pluriocasionalidade. Pelo contrário, foi esse um modo de o recorrente aumentar o seu pecúlio durante os anos de 1999, 2001, 2002, e 2003, tirando partido de ser um profissional do ramo da compra e venda de automóveis. O impacto social da reiteração de comportamentos como o do arguido é muito negativo, por ser cada vez mais frequente a existência de indivíduos enganados, na aquisição de veículos usados, através de stands ou fora deles, com as dificuldades inerentes a vendas sucessivas do mesmo automóvel em espaços curtos de tempo. Há, no caso, necessidades de prevenção geral importantes. O recorrente tem agora 44 anos. Vê-se pelo relatório de fls. 2548 e segs. que nasceu numa família estruturada e fez o 7º ano de escolaridade. Depois de terminar o serviço militar dedicou-se à comercialização de veículos automóveis, e contraiu um primeiro matrimónio pelos 25 anos, de que tem um filho. A partir de 1998, portanto com cerca de 30 anos, o recorrente teve que se confrontar com a Justiça Desde 1999 que diversificou a sua atividade com negócios no Brasil da área da restauração, acabando por conviver e casar com uma cidadã brasileira de quem tem uma filha. O arguido está arrependido, tem pago parte das quantias com que se locupletou ilicitamente, goza de apoio familiar e tenciona refazer a sua vida no ramo da hotelaria (factos provados 10 e 11). As necessidades de prevenção especial não deixam porém de se fazerem sentir, tudo dependendo, em matéria de reinserção, do facto de o arguido interiorizar que o mundo dos negócios tem que ser, e não pode deixar de ser, um mundo de respeito pela lei. A pena conjunta a escolher situar-se-á entre a parcelar mais alta de 4 anos e 6 meses de prisão e 21 anos e 3 meses de prisão. Considerar-se-ia justa uma pena a aplicar em cúmulo de oito anos de prisão. 4. 3. Interessa porém ter em conta o seguinte: O acórdão recorrido operou um cúmulo em que se englobaram as penas parcelares dos processos com os nºs 8/07.5TBSNT (presentes autos), 10080/99.4TDLSB, 481/03.0SILSB, 588/04.7TATVD, 5342/03.0TDLSB e 1548/04.3TDLSB, e determinou-se que a pena conjunta a cumprir agora era de 10 anos de prisão. O recorrente já cumpriu a pena de 2 anos e 6 meses de prisão do Pº 510/02.5 GHSNT, pena que não entrou no cúmulo feito no acórdão recorrido. Portanto, face ao aí decidido, o recorrente suportaria um tempo de prisão global que poderia ir até aos 12 anos e 6 meses de prisão, faltando só cumprir a pena de 10 anos de prisão. Nos termos do decidido no presente acórdão, o recorrente teria que acabar de cumprir a pena aplicada no Pº 588/04.7TATVD de 6 anos e 10 meses de prisão, e, sucessivamente, cumprir a pena de 8 anos aplicada em cúmulo. Como nesse cúmulo foi englobada a pena já cumprida do Pº 510/02.5 GHSNT, de 2 anos e 6 meses de prisão, e operando o desconto dessa pena, na pena conjunta, ao abrigo do art. 78º nº 1 do CP, ficará então tal pena conjunta reduzida a 5 anos e 6 meses. Somando esta pena conjunta à do Pº 588/04.7TATVD, teremos um tempo de prisão global (sucessivo) de 12 anos e 4 meses de prisão. Tal significa que, caso não tivesse interposto recurso, o arguido beneficiaria de um tempo de prisão, a menos, de 2 anos e 4 meses. O presente recurso foi interposto só pelo arguido, obviamente em seu benefício, e portanto, de acordo com o artº 409º nº 1 do CPP, “o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida as sanções constantes da decisão recorrida” em prejuízo do arguido. Assim sendo, a pena ora a aplicar em cúmulo não poderá exceder 5 anos e 8 meses de prisão (8 anos – 2 anos e 4 meses de prisão). É essa a pena que se aplica, a fim de a situação do arguido não ser agravada em virtude da sua interposição do recurso. D - DECISÃO Tudo visto, se delibera em conferência da 5ª Secção do STJ negar provimento ao recurso, e assim, nos termos expostos:
- a)Proceder ao cúmulo das penas parcelares aplicadas no · Pº 8/07.5TBSNT- (os presentes autos), · Pº 510/02.5 GHSNT (2ª Secção da Vara Mista de Coimbra), · Pº 10080/99.4TDLSB (6ª Vara Criminal de Lisboa), · Pº 481/03.0SILSB (8ª Vara Criminal de Lisboa), e · Pº 5342/03.0TDLSB (1ª Vara Criminal de Lisboa).
- b)Aplicar ao arguido em cúmulo a pena conjunta de oito anos de prisão, mas por obediência ao princípio da proibição da “reformatio in pejus”, consagrado no art. 409º nº 1 do CPP, limitar a pena a aplicar a cinco anos e oito meses de prisão, cujo cumprimento sucederá ao da pena conjunta aplicada no Pº 588/04.7 TATVD, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, e que o recorrente actualmente cumpre.
- c)Remeter cópia do presente acórdão, para junção ao Pº 1548/04.3TDLSB do 1º Juízo de Competência Criminal de Oeiras. Custas pelo recorrente com 5 UC de taxa de justiça. Lisboa, 5 de Junho de 2012. Souto Moura (relatora) ** Isabel Pais Martins -------------------------------------- [1] Vide, a propósito o Ac. do STJ de 29/4/2010 (Pº 16/06.3GANZR.C1.S1, 5ª Secção). [2] In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 291. [3] In “Comentário do Código Penal” pag. 244.