Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1416/15.3T8MMN-H.E1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: FÁTIMA GOMES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR LEI PROCESSUAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PROCESSO EQUITATIVO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 07/06/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : O cumprimento dos ónus relativo à impugnação da matéria de facto analisa-se pelo conjunto das conclusões e alegação, dentro da lógica de tornar possível ao tribunal conhecer a efectiva pretensão do recorrente, sem grande esforço, e aos recorridos exercer o contraditório, por força dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. FUNDO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DE APOIO ÀS EMPRESAS (FIEAE), com o NIF 720010950, representado por TF TURISMO-FUNDOS - SGFII, S.A., na qualidade de entidade gestora, com sede na Rua Ivone Silva, n.º 6, 8.º Dto. (Edifício Arcis), 1050-124 Lisboa, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 503511668 intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: - AA, NIF ..., com domicílio profissional na Rua da ..., 20, sala ...3, ... ...; - MASSA INSOLVENTE DE V.N. AUTOMÓVEIS, S.A., com sede na Estrada Nacional, 4, Km 60, apartado 9, freguesia e concelho de Vendas Novas, 7080-999 Vendas Novas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vendas Novas sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 503.049.662, representada pelo Administrador da Insolvência, AA, NIF ..., com domicílio profissional na Rua da ..., 20, sala ...3, ... ...; - FERMINOVA II - ALFENA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., com sede na Rua do Terreirinho, n.º 26, 4410-017 Serzedo, Vila Nova de Gaia, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 508407966; e - SOMIRAV - SOCIEDADE DE REPARAÇÃO, MONTAGEM E ALUGUER DE MÁQUINAS, S.A., com sede na Rua do Fio, S/N, 4805-017 Barco, Guimarães, inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães sob o número único de matrícula e pessoa colectiva 502827947 pedindo a condenação:
- a)dos Réus AA e Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A, solidariamente, no pagamento do montante de € 464.914,40 (quatrocentos e sessenta e quatro mil novecentos e catorze euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento decorrente tal montante da privação do uso de imóvel no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro de 2016 - data em que o Administrador da Insolvência foi notificado da resolução do contrato de arrendamento - e o dia 24 de outubro de 2016 - data em que o imóvel foi entregue ao Autor;
- b)dos Réus AA e Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A., Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. solidariamente no pagamento da quantia de € 2.697.142,82 (dois milhões seiscentos e noventa e sete mil cento e quarenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento sendo devido tal valor pelos danos causados no imóvel, incluindo os custos em que o Autor incorreu com a produção do relatório de peritagem técnica, bem como dos trabalhos efectuados no imóvel a fim de possibilitar a instalação do sistema de alarme e pela privação do uso no período compreendido entre o dia 24 de outubro de 2016 até que o imóvel se encontre em condições de ser colocado no mercado para venda ou arrendamento. Como fundamentos da sua pretensão alega o Autor no seu articulado de petição inicial (ref.ª citius ...59), em síntese, que: - A Ré V.N. Automóveis, S.A. vendeu um prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial ao Autor e simultaneamente tomou de arrendamento a este o referido prédio, para desenvolvimento da sua actividade industrial; - Por sentença proferida em 7 de julho de 2015 a Ré V.N. Automóveis, S.A. foi declarada insolvente; - Atendendo a que a Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. se encontrava em mora no pagamento da renda foi a mesma notificada da resolução do aludido contrato de arrendamento no dia 18 de fevereiro de 2016 sendo ainda solicitada a entrega do imóvel; -Apenas em 24 de outubro de 2016 o Réu AA na qualidade de Administrador da Insolvência da Ré V.N. Automóveis, S.A. procedeu à entrega do prédio ao Autor num estado de destruição; - O Réu AA na qualidade de Administrador da Insolvência da Ré V.N. Automóveis, S.A não esteve presente no momento em que os bens da massa insolvente foram removidos do imóvel propriedade do Autor deixando que as Rés Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. retirassem sem qualquer cuidado os bens móveis ao ponto de destruírem o imóvel do Autor causando danos, pretendendo este ser ressarcido de todos os prejuízos que lhe foram causados em razão das condutas dos Réus. 2. Devidamente citados, os Réus apresentaram Contestação. A Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...56) alega, em síntese, que: -Todas as operações de remoção, carga e transporte para o exterior das instalações do imóvel propriedade do Autor que a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. executou foram efectuadas com todo o cuidado sempre sob as indicações da Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A (a quem adquiriu os bens) bem como sob a vigilância de BB, antigo trabalhador da V.N Automóveis, S.A. e que se encontrava ali por incumbência do Administrador da Insolvência, a quem a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. havia adquirido os mesmos; - O Autor não cuidou de verificar que bens haviam sido apreendidos pelo Administrador da Insolvência o que revela descuido no seu comportamento; - Ao intentar a presente acção reclamando de terceiros eventuais prejuízos decorrentes do alegado estado de degradação em que se encontra o prédio está o Autor a agir de forma contraditória com a sua actuação anterior uma vez quer nada fez para receber daquela sociedade as rendas que, entretanto, se foram vencendo, quer para recuperar a posse do prédio contribuindo de forma significativa para a degradação do mesmo; Conclui a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. que o Autor age, assim, com manifesto abuso do direito que expressamente invoca, pelo que deverá a presente acção ser julgada improcedente, sendo a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. absolvida do pedido. 3. A Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...93) alega, em síntese, que: - Aquando da aquisição dos bens pela Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. o imóvel em causa já se encontrava bastante degradado tendo sido objecto de vários assaltos e, na sequência dos mesmos, danificado; - Quanto à maquinaria vendida à Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., muita dela encastrada, não foi a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. que a retirou das instalações propriedade do Autor; Conclui a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. que não causou qualquer estrago no imóvel onde se encontravam os bens pelo que deverá a presente acção ser julgada improcedente, sendo a Ré Ferminova-II-Alfena-Investimentos Imobiliários, S.A. absolvida do pedido. 4. A Ré Massa Insolvente de V.N. Automóveis, S.A. no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...97) alega, em síntese, que: Actua com abuso do direito o Autor ao propor a presente acção fundamentando também com a privação do uso, cinco anos depois do absoluto incumprimento quanto ao pagamento de rendas pela locatária V.N. Automóveis, S.A. e ainda um processo de insolvência mais tarde, tendo perfeita consciência que durante todo este tempo não obteve de tal imóvel qualquer ganho. Conclui a Ré Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. que o Autor a si mesmo deve eventuais danos que o imóvel possa ter sofrido e, eventualmente, a terceiros em relação ao presente processo, pelo que o ressarcimento por tais danos nunca poderia ser exigido à Massa Insolvente ou ao Administrador da Insolvência pelo que deverá a presente acção ser julgada improcedente, sendo a Massa Insolvente de V.N. Automóveis, S.A. absolvida do pedido. 5. O Réu AA no seu articulado de contestação (ref.ª citius ...78) alega, em síntese, que: - Aquando da declaração de insolvência o imóvel já se encontrava em elevado estado de degradação tendo o mesmo sido alvo de vários furtos e de danos perpetrados por desconhecidos, não obstante a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. ter acordado com um terceiro (ex. funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do edifício e dos bens que se encontravam no seu interior; - O Administrador da Insolvência esteve sempre presente ou representado por colaborador, incumbido por si de receber os compradores e os técnicos que procederiam à carga, remoção das máquinas propriedade da Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. Conclui o Réu AA que não é responsável por quaisquer danos invocados pelo Autor e que a existirem a responsabilidade caberá à Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. e aos accionistas desta e à có-Ré Ferminova II - Alfena - Investimentos imobiliários, S.A. entidade que se responsabilizou perante a Massa Insolvente pela retirada dos bens sendo que o Autor visa obter um ganho ilegítimo às custas dos Réus o que constitui manifesto abuso do direito pelo que deverá a presente acção ser improcedente, sendo o Réu AA absolvido. Por fim, peticionou o Réu AA a intervenção acessória da Companhia de Seguros H..., Lda. alegando ter a sua responsabilidade civil profissional transferida para esta. 6. Por despacho datado de 23/10/2017 (ref.ª citius ...79) foi admitida a intervenção acessória provocada de H..., Lda. (fls. 321 verso), como auxiliar da defesa. Citada a chamada H..., Lda. veio apresentar contestação (ref.ª citius ...28) confirmando a celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil impugnando por desconhecimento, a factualidade alegada pelo Autor, referindo para o efeito, inexistir o necessário nexo da causalidade entre os factos praticados pelo Réu AA e os danos alegados, refutando, in fine, a sua responsabilidade pelo pagamento das quantias em causa. - Mais alega no que respeita ao pedido correspondente aos danos sofridos com a privação do uso do imóvel, que o Réu AA não é nem nunca foi parte no referido contrato de arrendamento, razão pela qual não lhe poderá ser aplicada qualquer cláusula penal ou indemnização prevista no contrato, pois a mesma só vincula a V.N Automóveis, S.A. na medida em que a responsabilidade do Réu AA nesta acção, tal como configurada pelo Autor, advém da violação dos deveres funcionais daquele e, no que respeita a este pedido, o Autor não alega qualquer facto que consubstancie violação de um dever funcional por parte do Réu pelo que sendo AA, parte ilegítima, também o é a ora Interveniente, devendo, em consequência, ser absolvida deste pedido. 7. O Autor e os Réus foram notificados da referida contestação apresentada pela Interveniente acessória H..., Lda., conforme referências citius n.º ...17, ...20, ...24, ...24, ...25, ...28 e ...34. 8. Foi realizada a audiência prévia no passado dia 11 de junho de 2021 - cf. consta da respectiva acta (ref.ª citius ...26). 9. Por requerimento datado de 21/6/2021 (ref.ª citius ...70) a Interveniente acessória H..., Lda. alegou e requereu que fossem dados como confessados os factos quanto ao: (
- i)limite de indemnização; (
- ii)ilegitimidade substantiva; (iii) a existência de outros seguros; (
- iv)exclusão “perda de mercado”; (
- v)a existência de abuso do direito. E a Interveniente absolvida do pedido uma vez que nem o Autor, nem os Réus se pronunciaram quanto às excepções invocadas pela Interveniente, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, ex vi artigo 587.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 10. O Autor veio pronunciar-se por requerimento datado de 23/6/2021 (ref.ª citius ...63) invocando que os temas a que se reportam os pontos (i), (ii), (iii), (
- iv)e (
- v)invocados pela Interveniente acessória não constituem nem estão suportados em factos mas em interpretações jurídicas sendo certo que apenas os factos e não as conclusões ou os efeitos jurídicos são susceptíveis de ser admitidos por acordo pelo que deverá ser indeferido por legalmente inadmissível. 11. Por despacho datado de 13/9/2021 (ref.ª citius ...82) o Tribunal decidiu que quanto à totalidade do requerido pela Interveniente no requerimento com ref.ª citius ...57 e ...15, relativamente aos factos que devem ser dados como confessados não consta dos autos que tenha existido qualquer reclamação quanto aos temas da prova que se encontram fixados em sede de audiência prévia relegando a apreciação das excepções para a presente sentença indeferindo o requerido. 12. Realizou-se a audiência final com observância do formalismo legal - cf. consta das respectivas actas. 13. Veio a ser proferida sentença, que culminou com o seguinte segmento dispositivo: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente:
- a)Condenando a Ré Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. a pagar ao Autor a quantia de € 464.914,40 (quatrocentos e sessenta e quatro mil novecentos e catorze euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento decorrente tal montante da privação do uso de imóvel no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro de 2016 e o dia 24 de outubro de 2016; e
- b)Absolvendo os Réus Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A., AA, Ferminova II - Alfena - Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A. do demais peticionado.
- c)Condenando o Autor e a Ré Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. no pagamento das custas do processo, na proporção, para o Autor, de 85 % e em 15% para a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. cf. artigo 527.º, n.º 1, primeira parte e 2, ambos do Código de Processo Civil com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cf. artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais). “ 14. Interpostos recursos da sentença, veio o Tribunal da Relação a proferir acórdão que julga improcedentes os recursos e confirma a decisão recorrida. 15. Os recursos de apelação foram interpostos pelo FUNDO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DE APOIO ÀS EMPRESAS (FIEAE), “não se conformando com a sentença na parte que absolveu o R. AA da quantia peticionada a título de privação de uso do imóvel no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro de 2016 e o dia 24 de outubro de 2016, acrescida de juros e na parte em que absolveu a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. e o referido AA do demais peticionado” e pela Massa Insolvente V. N. Automóveis, S.A. 16. Do acórdão recorrido veio apresentado recurso de revista, pelo A. Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), indicando-se que o recurso comporta revista normal e execpcional, nos seguintes moldes: “- revista regra da decisão que rejeitou o recurso da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - revista regra, e subsidiariamente revista excepcional, da decisão que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel; - revista regra da decisão que considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel; - revista excepcional da decisão que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao A. o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens.” Culmina com as seguintes conclusões (transcrição): “A) Não podendo conformar-se com o douto acórdão recorrido, vem o recorrente interpor (
- i)revista regra da decisão que rejeitou o recurso da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, (
- ii)revista regra, e subsidiariamente revista excepcional, da decisão que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel, (iii) revista regra da decisão que considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel e (
- iv)revista excepcional da decisão que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao A. o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens; B) A admissibilidade da revista nos termos enunciados na anterior conclusão decorre do facto de (
- i)a rejeição do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não ter sido objeto de pronúncia em 1.ª instância, (
- ii)a decisão que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel, ter utilizado fundamentação essencialmente distinta da que foi vertida na sentença e, para além disso, encontrar-se em oposição com jurisprudência da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça, (iii) a decisão que considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel utilizar fundamentação essencialmente distinta da que foi vertida na sentença e, por fim, (
- iv)a decisão que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao A. o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens se encontrar igualmente em oposição com jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça; C) No segmento do acórdão recorrido que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se verifica dupla conforme, o que permite interposição de revista regra nos termos do art.º 671.º do CPC; D) No que concerne ao segmento decisório que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel, a 1.ª instância baseou a sua decisão na circunstância de (
- i)o recorrente não ter invocado danos sofridos na qualidade de credor da insolvente e da massa insolvente, (
- ii)não se ter provado que o AI tenha praticado qualquer conduta negligente e/ou violado algum dever funcional e, consequentemente, inexistir qualquer facto ilícito e de, ao invés, (iii) a não entrega do imóvel ao recorrente configurar um acto meritório por beneficiar a massa insolvente que, ocupando o imóvel do recorrente ficou dispensar de suportar custos de armazenagem dos bens; E) No acórdão recorrido considerou-se que (
- i)o Administrador de Insolvência não está adstrito em regime de solidariedade com a Massa Insolvente relativamente à obrigação de entrega do imóvel, (
- ii)ainda que se desvalorizassem os termos em que o recorrente deduziu a sua pretensão, invocando o regime de solidariedade, a conformação de uma obrigação de responsabilidade civil autónoma a cargo do AI determinaria a constituição de um ativo indevido, em duplicado, no património do Recorrente e, por fim, (iii) considerou inviável a condenação do Administrador de Insolvência pelo atraso na restituição do imóvel em montante fixado com recurso à equidade; F) A sentença de 1ª. instância não se pronunciou sobre o regime da solidariedade nem sobre a pretensa constituição de um ativo indevido, em duplicado, que emergiria de uma obrigação de responsabilidade civil autónoma a cargo do Administrador de Insolvência e, ademais, não se pronunciou sobre a fixação do montante indemnizatório com recurso à equidade nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3 do C.C., donde resulta que no acórdão recorrido foi utilizada fundamentação essencialmente distinta sendo, portanto, admissível a revista normal; G) Se assim se não entender, deverá a Formação considerar verificados os pressupostos enunciados na alínea
- c)do art.º 672.º do CPC, e, consequentemente, admitir revista excepcional deste segmento decisório, que declarou a improcedência da pretensão do recorrente em razão de este ter invocado que o AI e a Massa Insolvente eram solidariamente responsáveis, enquadramento que o Tribunal da Relação de Évora considerou incorrecto; H) Encontrando-se o acórdão recorrido em oposição com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021, processo n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S1, de 08.10.2020, processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1, de19.10.1994, processo n.º 003820, e do Tribunal da Relação de Évora de 31.01.2019, processo n.º 14/18.4T8NIS.E1 que, citando este último, declarou que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, o que vale por dizer que a qualificação jurídica dos factos incumbe ao Tribunal”; I) No segmento do acórdão recorrido que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel, não se verifica dupla conforme o que permite a interposição de revista regra nos termos do art.º 671.º do CPC e, a título subsidiário, permite a interposição de revista excepcional nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do art.º 672.º do CPC; J) Relativamente ao terceiro segmento decisório, no qual se considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel, considerou a 1.ª instância que (
- i)a apreensão e subsequente venda do posto de transformação (PT) e da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) configura uma facto ilícito praticado pelo AI, (
- ii)o posto de transformação (PT) e estação de tratamento de águas residuais (ETAR) constituíam partes integrantes do imóvel e, portanto, não pertenciam à sociedade insolvente, (iii) o AI não agiu com culpa e (
- iv)ao não reagir ao auto de apreensão o recorrente criou confiança junto do administrador da insolvência de que nada obstaria à liquidação de tais bens; K) No acórdão recorrido considerou-se que (
- i)a venda da ETAR e do PT efectuada à Ferminova é ineficaz relativamente ao recorrente, (
- ii)o recorrente não pode ser indemnizado pela prática do facto ilícito subjacente à venda de bens alheios uma vez que mantem a titularidade do direito de propriedade sobre cada um dos bens, os quais pode reivindicar junto do comprador e (iii) quanto à pretendida indemnização com fundamento na perda da ETAR e do PT por força da destruição, trata-se de questão nova – não invocada na 1.ª instância - que não pode ser atendida em sede de recurso sendo que consta dos factos provados que a ETAR e o PT foram alienados e não que foram destruídos; L) Ao contrário do que aconteceu na sentença, que declarou a inexistência de culpa do Administrador de Insolvência e, nesse sentido, considerou não verificado um dos pressupostos da responsabilidade civil, o acórdão recorrido faz apelo à ineficácia da venda de bens alheios relativamente ao verdadeiro proprietário, não existindo fundamento para ser indemnizado; M) Muito embora a 1.ª instância não se tenha pronunciado sobre a destruição da ETAR e do PT, justamente em razão de ter considerado que o facto praticado pelo AI não era culposo, não se trata de questão nova e não alegada conforme decorre dos pontos 85 e 91 dos factos provados; N) A sentença de 1ª. instância não se pronunciou sobre o regime da ineficácia da compra e venda, donde resulta que no acórdão recorrido foi utilizada fundamentação essencialmente distinta, pelo que não se verifica dupla conforme o que permite a interposição de revista regra nos termos do art.º 671.º do CPC; O) No que concerne ao quarto segmento decisório que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao A. o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens, aceita-se que ambas as decisões não divergem de forma significativa; P) Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do CPC o juiz deve, para além dos factos alegados pelas partes, considerar “
- a)os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e
- c)os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”; Q) Não podia o tribunal recorrido desconsiderar factos adquiridos no processo, ainda que não alegados, invocando que tal matéria não assenta em alegação do recorrente, antes resultando de ter sido alegada pelos RR., em sede de defesa; R) Alegou o recorrente que o R. AA não cumpriu os seus deveres funcionais, nomeadamente o dever de vigilância do imóvel sobre o qual exercia domínio de facto, tendo ademais concretizado que não vigiou as operações de desmontagem levadas a cabo pela empresa que adquiriu os bens da Massa Insolvente e da outra empresa a quem esta os alienou, tendo resultado provado o facto nuclear: “66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6. (…); S) Os elementos concretizadores do facto essencial – a ausência do dever de vigilância – apenas seria nuclear no quadro da responsabilidade da Ferminova e pela Somirav, sendo despiciendo na óptica da responsabilidade civil do AI; T) Ao ter desconsiderado factos instrumentais que resultam da instrução da causa e factos complementares ou concretizadores daqueles que o recorrente havia alegado, o acórdão recorrido encontra-se em oposição com os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2022, processo n.º 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1, do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017, processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.02.2016, processo n.º 2316/12.4TBPBL.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.10.2017, processo n.º 273/15.4T8MAC-A.G1, do Tribunal da Relação de Évora 03.11.2016, processo n.º 232/10.3T2GDL.E1, do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2016, processo n.º 180240/13.2YIPRT.P1, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2021, processo n.º 231/19.0T8CNF.C1; U) Considerando que “Para saber quais de entre os factos alegados são os principais, há que averiguar a ou as normas invocadas pelo autor como fundamento da sua pretensão.”, verificamos que o enquadramento jurídico da responsabilidade civil do AI é o mesmo independentemente de a destruição do imóvel não ter sido – não se ter provado que foi – provocada pela Ferminova e/ou pela Somirav ou por quaisquer terceiros; V) Em razão de o referido segmento decisório se encontrar em contradição com os acórdãos acima referidos, deve ser admitido o recurso de revista excepcional, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do art.º 672.º do CPC; W) Verificada a admissibilidade do recurso nos termos acima assinalados, retomando as diversas fracções da decisão recorrida, diz-se no acórdão que na alegação de recurso “não consta a especificação do concreto meio de prova relevante para cada um dos segmentos fácticos impugnados, de forma a evidenciar o erro na decisão tomada relativamente a cada um desses segmentos. A transcrição dos depoimentos sem indicação do concreto segmento fáctico que, por via de determinado trecho desses depoimentos, devia ter sido julgado de forma diversa não cumpre os ónus versados no art. 640.º do CPC.”; X) No quadro da impugnação da matéria de facto, sustentou o recorrente que, no que tange aos factos dados como provados, (
- i)o facto “54. O Administrador da Insolvência, AA utilizou o imóvel referido em 6. para armazenar os bens da massa insolvente da V.N Automóveis, S.A.” deve ser dado como não provado, (
- ii)quanto ao facto “66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6. no período compreendido entre Abril de 2016 [data do término das operações de carga, remoção e transporte de um lote de sucata pela empresa M..., Lda. [que adquiriu à Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A] a 24 de outubro de 2016.” deve ser dado como provado que: “66. O Administrador da Insolvência AA não cuidou de vigiar o imóvel identificado em 6.”, (iii) quanto ao facto “73. De 18 de Fevereiro de 2016 a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) a Massa Insolvente da V.N Automóveis,S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.” deve ser dado como provado que: 73. Desde 7 de julho de 2015 (data de declaração de insolvência) a 24 de Outubro de 2016 (8 meses e 8 dias) 41a Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. permaneceu/ocupou o imóvel identificado em 6.”, (
- iv)quanto ao facto “74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6.” deve ser dado como provado que “74. Em 26 de Março de 2016 o Autor diligenciou pela avaliação e realização de perícia técnica ao imóvel identificado em 6. o que não foi permitido pelo Administrador da Insolvência AA.”, (
- v)o facto “110. Quando a Ré Somirav - Sociedade de Reparação, Montagem e Aluguer de Máquinas, S.A., deixou as instalações do imóvel identificado em 6. em 18 de Dezembro de 2015, o prédio já apresentava sinais de deterioração.” deve ser eliminado porquanto a expressão degradação sem qualquer concretização fáctica que a suporte tem natureza conclusiva e constitui mero juízo de valor que não permite, ainda que minimamente, aferir que tipo ou sinais de degradação estariam presentes; (
- vi)o facto “115. As operações de remoção, carga e transporte dos bens por parte da Ré Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. foram efectuadas durante o dia, à vista e com o conhecimento de todas as pessoas que por ali passavam, sem a oposição de ninguém.” deve ser dado como não provado sendo, aliás, incompatível com o facto provado “69. O Autor não autorizou que as co-Rés Ferminova II - Alfena – Investimentos Imobiliários, S.A. e Somirav - Sociedade de reparação, Montagem e Alugues de Máquinas, S.A. ou alguém a mando destas entrassem no imóvel identificado em 6.”, (vii) o facto “126. Aquando da aquisição dos bens identificados em 122. pela Ré Ferminova II - Alfena – Investimentos Imobiliários, S.A. à Massa Insolvente da V.N Automóveis S.A. em 26 de Outubro de 2015 o imóvel identificado em 6. já se encontrava degradado” deve ser eliminado porquanto a expressão degradação sem qualquer concretização fáctica que a suporte tem natureza conclusiva e constitui mero juízo de valor que não permite, ainda que minimamente, aferir que tipo ou sinais de degradação estariam presentes, (viii) do facto “133. O Autor recebeu o imóvel identificado em 6. no dia 24 de Outubro de 2016 não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.” deve ser expurgada a expressão “não tendo colocado nenhum entrave à recepção do mesmo.” uma vez que contém um juízo conclusivo, (
- ix)o facto “168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel sem reservas e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta.” deve passar a ter a seguinte redação: “168. No dia 24 de Outubro de 2016 o Autor, devidamente representado por CC, aceitou a entrega do imóvel e ficou investido na posse do mesmo no estado em que se encontrava não tendo sido realizada qualquer vistoria conjunta.”, (
- x)o facto “178. A Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA acordou com BB (ex.funcionário da V.N. Automóveis, S.A.) a vigilância do imóvel identificado em 6. e dos bens que se encontravam no seu interior” deve ser dado como não provado” e, adicionalmente, no que concerne aos factos dados como não provados, (
- xi)quanto ao facto “
- h)Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava fechado e vigiado.” deve ser dado como provado que “
- h)Desde 7 de Julho de 2015 - data da declaração da insolvência -, que o imóvel identificado em 6. não se encontrava vigiado.” e, por fim, (xii) o facto “
- hh)A Massa Insolvente da V.N Automóveis, S.A. através do Administrador da Insolvência, AA, entregou o imóvel identificado em 6. no estado que se aludiu em 79. a 93” deve ser dado como provado; Y) Os fundamentos invocados pelo recorrente no sentido de obter a alteração da decisão da matéria de facto não são os mesmos para todos os factos em apreciação; Z) Quando a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se louvou nos depoimentos testemunhais, o recorrente transcreveu as passagens relevantes dos depoimentos testemunhais - cfr. factos provados 54., 66., 74. e 178 e factos não provados
- h)e
- hh)-, quando a pretendida alteração se fundamenta em pressupostos errados procedeu à análise crítica da decisão – cfr. facto provado 73. -, quando foram utilizados juízos conclusivos assinalou os fundamentos na sua alegação – factos provados 110., 126., 133. e 168. -e quando verificou contradição entre os factos provados ou pela ausência de prova manifestou a razão do seu inconformismo – cfr. facto provado 115.; AA) Como se diz no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2015, processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, “Porém, essa exigência – o ónus de deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos - bem como o cumprimento do ónus a cargo do Recorrente, quando esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode redundar na adopção de entendimentos formais por parte dos Tribunais da Relação, centrados numa visão formalista do processo e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Mais concretamente, não pode admitir-se que, por uma via interpretativa de raiz essencialmente formal, o Recorrente fique impedido de alcançar o objectivo visado pelo legislador e que foi consagrado nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto.”; BB) O recorrente cumpriu o ónus imposto pela alínea
- b)do n.º 1 do art.º 640.º, do CPC, devendo, por isso, ser revogado o acórdão na parte em que rejeitou o recurso relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto; CC) Quanto à decisão que considerou inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel, uma vez que “A eventual responsabilidade civil extracontratual que sobre si impenda, com fundamento no regime inserto no art. 59.º do CIRE, não pode implicar na constituição de uma obrigação solidária com a massa insolvente: configuraria obrigação distinta e cuja solidariedade não se encontra prevista nem na lei nem na vontade das partes.” não pode o AI ser condenado em razão dos termos “em que foi deduzida a pretensão em juízo (em regime de solidariedade)”; DD) Como ensinou Alberto dos Reis, “Temos várias vezes acentuado que a causa de pedir nada tem a ver com a qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do tribunal; a causa de pedir está no facto oferecido pela parte, e não na valoração jurídica que ela entenda atribuir-lhe”. EE) Não estando o tribunal adstrito ao nomem iuris nem às normas invocadas pelas partes por força do disposto no n.º 3 do art.º 5.º do CPC que prevê que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, o tribunal não se encontra vinculado ao enquadramento jurídico alegado e caso entenda ”que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes, deve decidir conforme assim entender; FF) Considerando o tribunal que não existe responsabilidade solidária entre a Massa Insolvente e o Administrador de Insolvência tem o dever de aferir qual a responsabilidade deste último, não podendo, porém, isentá-lo de responsabilidade apenas com fundamento no facto de considerar que a responsabilidade não se encontra sujeita ao regime da solidariedade conforme foi invocado na petição inicial; GG) Uma vez que a privação do uso de um bem é susceptível de constituir, por si, um dano patrimonial, pode recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art.º 566.º, nº 3 do C. Civil, para fixar o valor da respectiva indemnização, em montante que, naturalmente, não seria, em termos de privação de uso, adicionado ao valor da condenação da Massa Insolvente; HH) Deve o acórdão recorrido ser revogado na parte em que – com fundamento no facto de o recorrente ter peticionado que a Massa Insolvente e o Administrador de Insolvência fossem solidariamente condenados e, também, no facto de, mesmo desprezando a pretensão que foi deduzida em juízo, a imputação de responsabilidade civil autónoma ao Administrador de Insolvência configurar a constituição de um activo indevido, em duplicado – considerou “inviável a condenação do Recorrido AI a indemnizar o Recorrente A, em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso da restituição do imóvel”, sendo substituído por outro que arbitre uma indemnização ao recorrente, com base na equidade, a suportar pelo Administrador de Insolvência pelo atraso na entrega do imóvel; II) Para além da inexactidão que encerra a afirmação de que a destruição da ETAR e do PT não foi alegada pelo recorrente, ainda que se considere que a venda da ETAR e do PT é ineficaz relativamente ao recorrente, uma vez provado que tais equipamentos foram efectivamente destruídos não resta alternativa ao recorrente senão pedir uma indemnização por força dessa destruição; JJ) Deve o acórdão recorrido ser revogado na parte em que – com fundamento no facto de o tribunal não poder ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e de não constar do rol dos factos provados que a ETAR e o PT foram destruídos - considerou que inexiste fundamento para acolher a pretensão recursória no sentido da indemnização pela retirada e venda a terceiro da ETAR e do PT do imóvel; KK) A responsabilidade do AI relativamente aos danos causados no imóvel em razão da violação do dever de vigilância do imóvel apenas poderá ser apreciada em toda a sua plenitude após apreciação da pugnada alteração da decisão da matéria de facto no que concerne à situação do imóvel à data da insolvência e à data da entrega ao A.; LL) Sem que o afirme expressamente terá o tribunal recorrido tratado como facto essencial ou nuclear a alegação de que o AI não vigiou as operações de desmontagem realizadas pela Ferminova e pela Somirav e, nesse sentido, considerou que o AI não pode ser responsabilizado, ainda que se verifique omissão do dever de vigilância, por tudo o que exceda a vigilância das operações de remoção dos bens; MM) Tendo resultado provado o facto essencial [“O Administrador da Insolvência AA não cuidoude vigiar o imóvel identificado em 6.], os demais factos que vieram a ser apurados – a falta de vigilância permanente do imóvel, para lá das operações de remoção de bens pelas RR; a falta de comunicação ao A. de assaltos e furtos no imóvel; a falta de apresentação de queixa em razão de tais atos; a falta de comunicação ao A. dos progressivos danos que o imóvel ia sofrendo – constituem factos complementares ou concretizadores do facto nuclear e não podiam ter sido, como foram, desconsiderados; NN) O recorrente apenas se pretende prevalecer dos factos provados – tenham sido por si alegados, alegados pelas RR. ouapurados na instrução - , quer os que se encontram já solidificados, quer aqueles que resultem da reapreciação da prova, devendo o tribunal considerar os factos articulados pelas partes, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; OO) Caso se entenda que, quanto ao segmento decisório que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao recorrente o direito a ser indemnizado relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens, se verifica a dupla conforme, sempre se dirá que assiste ao recorrente a faculdade de interpor recurso de revista excepcional ao abrigo do art.º 672.º do CPC; PP) Nesta circunstância deverá a Formação considerar verificados os pressupostos enunciados na alínea
- c)do art.º 672.º do CPC, e, consequentemente, admitir revista excepcional da referida decisão; QQ) Para além de ter efectuado uma incorrecta interpretação do princípio dispositivo, do princípio da aquisição processual e do princípio da materialidade subjacente, o acórdão recorrido violou os artigos 5.º, 413.º e 640.º do CPC, 566.º do CC e 158.º do CIRE. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 637.º do CPC, o recorrente junta – ou protesta juntar como adiante refere – certidão dos seguintes acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação e que versam sobre as mesmas questões fundamentais de direito: Quanto ao recurso de revista interposto a título subsidiário acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021, processo n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.10.2020, processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.01.2019, processo n.º 14/18.4T8NIS.E1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida Quanto ao recurso de revista interposto a título principal acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2022, processo n.º 17909/17.5T8PRT- A.P2.S1 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017, processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1 acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.02.2016, processo n.º 2316/12.4TBPBL.C1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.10.2017, processo n.º 273/15.4T8MAC-A.G1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida acórdão do Tribunal da Relação de Évora 03.11.2016, processo n.º 232/10.3T2GDL.E1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2016, processo n.º 180240/13.2YIPRT.P1; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2021, processo n.º 231/19.0T8CNF.C1 – protesta juntar uma vez que, apesar de já ter sido requerida, a certidão ainda não foi emitida. E pede que a revista seja julgada procedente. 17. Foram apresentadas contra-alegações pela H... COMPANY, LTD- SUCURSAL EM PORTUGAL, Interveniente/Recorrida, nas quais se conclui (transcrição): “DA FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA REGRA 1. A norma prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, reflete a designada dupla conforme, como situação processual impeditiva do direito potestativo ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, por conseguinte, do acesso ao recurso de revista. 2. Só se deverá aferir a desconformidade dos fundamentos se atendermos à respetiva decisão, pois só poderemos considerar que a fundamentação utilizada é essencialmente diferente se a mesma afetar a decisão, pois se não a afetar de forma alguma, então é porque a fundamentação não foi essencialmente diferente, caso em que teremos sem dúvida uma situação de dupla conforme e não poderá haver recurso. 3. Relativamente à temática do alegado atraso na restituição do imóvel, entende o Recorrente que a fundamentação do acórdão é substancialmente distinta da que consta da sentença de 1.ª instância, concluindo que o recurso próprio é o de revista regra, nos termos do artigo 671.º, do CPC. 4. Porém, o entendimento do Recorrente não merece qualquer acolhimento, visto que a fundamentação da decisão de primeira instância e do acórdão do Tribunal a quo não é essencialmente distinta, e por isso, existe dupla conforme. 5. Em conformidade com a petição inicial, o Recorrente peticionou a condenação solidária dos Réus AA e Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A., no pagamento de uma indemnização, com fundamento na violação da cláusula 27.º do contrato de arrendamento e a aplicação para ambos da respetiva cominação (cláusula penal). 6. O que significa que, o Recorrente alicerça o seu pedido e conduziu todo o processo, com fundamento na responsabilidade solidária da Ré Massa Insolvente e do Réu Administrador de Insolvência, com fundamento na violação da cláusula 27ª do contrato de arrendamento. 7. Neste sentido, a sentença de 1.ª instância entendeu que o Réu AA não sendo parte do contrato de arrendamento celebrado entre a Recorrente e a V. N. Automóveis, não lhe poderá ser aplicada qualquer cláusula penal ou indemnização prevista, pois a mesma só seria suscetível de vincular a Ré Massa Insolvente da V. N. Automóveis, S.A. 8. E no mesmo sentido considerou o acórdão recorrido ao entender que o Réu AA não se encontra adstrito ao contrato de arrendamento, pelo que, não pode ser responsabilizado solidariamente com a Massa Insolvente V. N. Automóveis, S.A. 9. Deste modo, as instâncias fundamentaram da mesma forma as suas decisões: o Réu AA não foi parte do contrato de arrendamento celebrado entre o Recorrente e a V. N. Automóveis, e nesses termos, não lhe poderá ser aplicada qualquer cláusula penal ou indemnização aí prevista, tendo a final sido absolvido do pedido. 10. Ora, se o contrato de arrendamento vinculasse também o Réu AA, este seria condenado, solidariamente com a Massa Insolvente, e foi nesses termos que o Recorrente configurou a ação. 11. A sentença da 1.ª instância ao decidir que o Réu AA não era parte do contrato de arrendamento, é inerente que não poderia ser responsável solidariamente com a V. N. Automóveis. 12. O Recorrente acrescenta que, a sentença de 1.ª instância não se pronunciou sobre a fixação do montante indemnizatório com recurso à equidade nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do C.C. 13. Com todo o respeito, a 1.ª instância nunca se poderia ter pronunciado sobre a fixação do montante indemnizatório com recurso à equidade pelo facto de, só apenas em alegações de recurso para o Tribunal da Relação é que o Recorrente fundamentou o pedido de indemnização com base na equidade. 14. Pois, em sede de petição inicial e ao longo do processo, o Recorrente, assentou o seu direito indemnizatório, solidariamente contra a Ré Massa Insolvente e Réu AA. E foi neste sentido que se pronunciou a 1.ª instância. 15. De facto, o Recorrente ao alterar o fundamento do pedido de indemnização, violou o princípio do dispositivo, bem como o da estabilidade da instância, pois não se verificava qualquer fundamento que permitisse a alteração do pedido ou da causa de pedir. 16. Assim, em síntese, a decisão de primeira instância e o acórdão recorrido seguiram uma fundamentação essencialmente idêntica, o que sucede, designadamente, e de acordo com a jurisprudência, quando a Relação se tenha mantido “na linha essencial da fundamentação trilhada pela sentença de 1.ª instância sem apresentar um percurso jurídico diverso”12, ou ainda sempre que a Relação se limite “a chamar à colação fundamentos mais «alargados», sem configurar um percurso jurídico diverso, nem fazer uma qualificação jurídica distinta da anterior”. 17. Neste sentido, é de concluir, que existe dupla conforme, não podendo ser interposto recurso de revista regra para o Supremo Tribunal de Justiça e, nestes termos, deverá o presente recurso ser considerado legalmente inadmissível. 18. Relativamente à questão da alegada venda a terceiro do ETAR e da PT, quanto a esta questão entende o Recorrente que a fundamentação do acórdão recorrido é substancialmente distinta da sentença e, por isso, suscetível de recurso de revista regra nos termos do artigo 671.º, do CPC. 19. Porém, não assiste razão ao Recorrente. Pois, tanto a sentença da 1.ª instância como o acórdão recorrido entenderam que a venda do PT e da ETAR se tratou de venda de bens alheios e, neste sentido, não estamos perante “fundamentação essencialmente diferente”, como exige o n.º 3, do artigo 671º, do CPC, por não se verificar qualquer transposição, ao nível da decisão a quo, para um quadro normativo manifestamente diverso e autónomo do que havia sido seguido na decisão de 1.ª instância. 20. Pelo que, podemos concluir que, a decisão de primeira instância e o acórdão recorrido seguem uma fundamentação essencialmente idêntica, o que sucede, designadamente, e de acordo com a jurisprudência, quando a Relação se tenha mantido “na linha essencial da fundamentação trilhada pela sentença de 1.ª instância sem apresentar um percurso jurídico diverso”14, ou ainda sempre que a Relação se limite “a chamar à colação fundamentos mais «alargados», sem configurar um percurso jurídico diverso, nem fazer uma qualificação jurídica distinta da anterior”. 21. Neste sentido, é de concluir, que existe dupla conforme, não podendo ser interposto recurso de revista regra para o Supremo Tribunal de Justiça e, nestes termos, deverá o presente recurso ser considerado legalmente inadmissível. DA FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL 22. Vem, ainda, o Recorrente interpor recurso de revista excecional, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º, do CPC: a título subsidiário, no que concerne ao alegado atraso na restituição do imóvel, na parte em que a decisão considerou inviável a condenação do Recorrido Administrador de Insolvência a indemnizar o Recorrente A., em montante fixado com recurso à equidade, pelo atraso na restituição do imóvel; e quanto à decisão que considerou que, no tocante à responsabilidade pela violação do dever de vigilância do imóvel, não assiste ao Autor o direito a ser indemnizado pela violação do dever de vigilância do imóvel relativamente ao que excede a vigilância das operações de remoção dos bens. 23. No que ao alegado atraso na restituição do imóvel diz respeito, entende o Recorrente na parte em que o acórdão recorrido considerou que “atendendo a que o AI não está adstrito, em termos de solidariedade com a Massa Insolvente, à realização daquela obrigação contratual e, nessa medida, não pode ser responsabilizado - pode ser objeto de revista excecional, o qual é interposto a título subsidiário, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em contradição com anteriores arestos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Évora que, no domínio da mesma legislação, se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito e sendo certo que o acórdão recorrido não se encontra tirado de acordo com jurisprudência uniformizada.” 24. Não assiste qualquer razão ao Recorrente, antes de mais pelo facto de se limitar a transcrever citações de acórdãos, completamente descontextualizadas, sem sequer proceder à junção do acórdão-fundamento. 25. Não obstante determinado facto, sempre se diga que, mesmo lendo as citações que o Recorrente faz dos acórdãos em causa, os mesmos nada têm a ver com a situação de facto que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se. 26. Em causa estava saber se ao Réu AA poderia ser aplicada a cláusula 27.º prevista no contrato de arrendamento em que não foi parte e se o mesmo poderia ser solidariamente responsável, nos termos do artigo 512.º, do C.C., com a Ré Massa Insolvente. 27. Para haver oposição de acórdãos justificativa da admissão da revista excecional é necessário que um caso concreto caracterizado por um núcleo factual idêntico seja julgado, com base na mesma regra de direito, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário. 28. No caso em apreço não só a situação fática é substancial e integralmente diferente como também o é a regra de direito aplicada em cada um deles. 29. Por esta razão, falha por completo o requisito de identidade a que se refere a alínea c), do nº 2, do artigo 672.º do CPC, pois não são idênticas as situações de facto analisadas nos arestos em confronto, inviabilizando que se possa concluir pela alegada contradição, pois esta só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis. 30. No que respeita ao pressuposto da oposição, a mesma tem de ser emergente de decisões expressas e não apenas implícitas, o que visa garantir que a oposição tem de ser frontal, e não somente implícita ou pressuposta, devendo incidir sobre a resposta que os acórdãos em confronto deram a uma questão determinante para o resultado a que se chegou num e noutro caso. 31. Como decorrência lógica e necessária da conclusão a que se chegou quanto à falta de identidade das situações de facto, que apelavam à aplicação de diferentes princípios, de diferentes institutos e de diferentes regras jurídicas, imperioso se torna concluir também que não existe contradição ou oposição na decisão dos Tribunais. 32. Quanto à oposição com reflexos no sentido da decisão tomada, salvo o devido respeito, não obstante o Recorrente não proceder à junção dos acórdãos, não há qualquer contradição entre as decisões, sendo completamente distintas as questões apreciadas por cada um dos tribunais. 33. Pelo exposto se conclui que não se verificam os pressupostos da alínea c), do nº 1, do artigo 672º, pelo que deverá o presente recurso ser considerado legalmente inadmissível. 34. Quanto à alegada violação do dever de vigilância do imóvel, o Recorrente fundamenta a admissibilidade do recurso de revista excecional fazendo referência a sete acórdãos. Porém, apenas procede à junção de três. Só por aqui o recurso de revista excecional do Recorrente é inadmissível pelo facto de utilizar mais do que um acórdão-fundamento. 35. Não obstante determinado facto, sempre se diga que, mesmo lendo as citações que o Recorrente faz dos acórdãos a que faz referência, os mesmos nada têm a ver com a situação de facto que o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se. 36. O Recorrente configura o seu pedido na responsabilidade do Réu AA em conexão com as Rés Ferminova e Somirav, mais concretamente, a existência de obrigação de indemnizar decorrente de falta de vigilância daquele em relação à atividade desenvolvida por aquelas Rés. 37. Porém, o Recorrente em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação invoca outros fundamentos numa tentativa de imputar a responsabilidade ao Réu AA pela deterioração do imóvel, como, a alegada falta de vigilância permanente do imóvel, para lá de remoção de bens pelas Rés; a alegada falta de comunicação ao Autor de assaltos e furtos no imóvel; a alegada falta de apresentação de queixa em razão de tais atos; a alegada falta de comunicação ao Autor dos progressivos danos que o imóvel ia sofrendo. 38. O Recorrente nunca fundamentou o seu pedido nestes fundamentos. O pedido e a condução do processo por parte do Recorrente foram sempre no sentido de uma alegada falta de dever de vigilância por parte do Réu AA durante a remoção dos bens móveis por parte das Rés Ferminova e Somirav. 39. Como fundamento de recurso de revista excecional, faz alusão a vários acórdãos – em que junta apenas três – cuja questão de direito se prende com o artigo 5.º, do CPC, mais concretamente, o ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal. 40. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer colhimento no alegado pelo Recorrente, visto que estamos perante questões de direito totalmente distintas entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento. 41. Por esta razão, falha por completo o requisito de identidade a que se refere a alínea c), do nº 2, do artigo 672.º do CPC, pois não são idênticas as situações de facto analisadas nos arestos em confronto, inviabilizando que se possa concluir pela alegada contradição, pois esta só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis. 42. No que respeita ao pressuposto da oposição, a mesma tem de ser emergente de decisões expressas e não apenas implícitas, o que visa garantir que a oposição tem de ser frontal, e não somente implícita ou pressuposta, devendo incidir sobre a resposta que os acórdãos em confronto deram a uma questão determinante para o resultado a que se chegou num e noutro caso. 43. Como decorrência lógica e necessária da conclusão a que se chegou quanto à falta de identidade das situações de facto, que apelavam à aplicação de diferentes princípios, de diferentes institutos e de diferentes regras jurídicas, imperioso se torna concluir também que não existe contradição ou oposição na decisão dos Tribunais. 44. Quanto à oposição com reflexos no sentido da decisão tomada, salvo o devido respeito, não obstante o Recorrente não proceder à junção dos acórdãos, não há qualquer contradição entre as decisões, sendo completamente distintas as questões apreciadas por cada um dos tribunais. 45. Pelo exposto se conclui que não se verificam os pressupostos da alínea c), do nº 1, do artigo 672º, pelo que deverá o presente recurso ser considerado legalmente inadmissível. Caso, por mera hipótese de patrocínio, o presente recurso de revista seja aceite, o que absolutamente se não concede, DA RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES DE RECURSO 46. Alega o Recorrente que depois de ter procedido à análise crítica da prova, de acordo com a sua interpretação, referiu qual a decisão que considerava a mais correta conforme a prova produzida e, nestes termos, cumpriu o ónus imposto no artigo 640.º, do CPC. 47. Salvo o devido respeito não lhe assiste razão. O Recorrente não cumpriu o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º, do CPC, na medida em que não incluiu nas suas conclusões de recurso a indicação dos meios probatórios, nem a indicação das passagens concretas das gravações, que na sua opinião impunham decisão diversa. 48. No recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Évora, este, por um lado, limita-se a expor a decisão alternativa proposta a 12 factos que impugna, sem fazer qualquer referência aos concretos meios probatórios que imporiam a respetiva alteração e, por outro, não indica com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso quanto a cada um dos factos impugnados. 49. Ora, tendo em consideração que as conclusões de recurso exercem a importante função de delimitar o objeto do recurso e visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constem das conclusões, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de factos cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Não estando essa questão nas respetivas conclusões, a mesma não faz parte do objeto do recurso de apelação. 50. Analisadas as conclusões do recurso para o Tribunal da Relação apresentado pelo Recorrente, verifica-se que há uma completa omissão relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ao não fazer referência aos meios probatórios nem às passagens concretas das gravações que na sua opinião imporiam decisão diversa. 51. Deste modo, andou bem o Tribunal a quo ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, devendo o recurso do Recorrente improceder. 52. Quanto à alegada responsabilidade do Administrador de Insolvência, designadamente, do atraso na restituição do imóvel, entende o Recorrente que “Como consta da sentença recorrida e aqui se reitera, o AI não está adstrito, em solidariedade com a Massa Insolvente, à realização daquela obrigação contratual.”, é incorreta, uma vez que esta questão não foi ponderada nem objeto de decisão na sentença de 1.ª instância. 53. Com todo o respeito o Recorrente distorce e não contextualiza a fundamentação do tribunal a quo. 54. Em consonância com a petição inicial, o Recorrente peticionou a condenação solidária dos Réus AA e Massa Insolvente da V.N. Automóveis, S.A., no pagamento de uma indemnização, com fundamento na violação da cláusula 27.º do contrato de arrendamento e a aplicação para ambos da respetiva cominação (cláusula penal). 55. O Recorrente alicerça o seu pedido e conduziu todo o processo, com fundamento na responsabilidade solidária da Ré Massa Insolvente e do Réu Administrador de Insolvência, com base na violação da cláusula 27ª do contrato de arrendamento. 56. Neste sentido, a sentença de 1.ª instância e o tribunal a quo, ao considerarem (e bem) que o Réu AA nunca foi parte no contrato de arrendamento nunca lhe poderia ser aplicada a cláusula penal ou indemnização prevista no contrato, e nesses termos, apenas a Ré Massa Insolvente foi condenada. 57. Mas mais. Não obstante o pedido do Recorrente na petição inicial, em sede de recurso para o Tribunal da Relação, veio peticionar a condenação do Réu AA com fundamento na equidade. 58. Sem prejuízo de tal pedido não ser possível, por não se verificar qualquer fundamento que permita a alteração do pedido ou da causa de pedir (artigo 265.º do CPC), o princípio do dispositivo conjugando com o princípio da preclusão (artigo 5.º, n.º 1 do CPC), bem como o princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), não poderia o Recorrente alterar o pedido ou a causa de pedir nas alegações de recurso. 59. Por fim, sempre se diga que não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil em relação ao Réu AA no que concerne à privação do uso do imóvel entre 18.02.2016 e 24.10.2016 e essa prova cabia ao Recorrente que não a logrou fazer. 60. No entendimento do Recorrente o Réu AA deverá ser condenado pelo facto de não ter procedido à entrega do imóvel de forma célere. No entanto, salvo o devido respeito, aquele não alegou qualquer facto que consubstancie violação de um dever funcional por parte do Réu AA. 61. Além de que, não existe qualquer facto alegado e provado que consubstancie uma conduta negligente do Réu AA, ou seja, que tenha violado culposamente algum dever funcional que lhe seja imposto na qualidade de Administrador de Insolvência. 62. Sem prejuízo, sempre se diga que, neste aspeto concordamos totalmente com o entendimento do Tribunal a quo ao considerar que, a “conformação de uma obrigação de responsabilidade civil autónoma do Recorrido AI implicaria a constituição de um ativo indevido, em duplicado, no património do Recorrente A. A pretensão de condenação que esgrime no âmbito do presente recurso, a acrescer à condenação que alcançou já em 1.ª instância, traduziria um duplo ativo para ressarcimento do mesmo dano”. 63. Face a tudo o que foi exposto, o alegado pelo Recorrente deverá improceder, mantendo-se o acórdão recorrido. 64. Quanto à responsabilidade do Réu AA na parte respeitante à venda de bens alheios (ETAR e PT), entende o Recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à alegada destruição dos equipamentos. 65. Em sede de petição inicial, o Recorrente alegou que o Administrador de Insolvência Procedeu à indevida apreensão em favor da massa insolvente da ETAR e do PT e, nesse sentido, violou a lei pelo facto de ter apreendido e por ter vendido coisa alheia e, consequentemente, violou o direito de propriedade do Recorrente. 66. O Recorrente fundamenta o pedido de indemnização no facto de os referidos equipamentos alegadamente terem sido vendidos a terceiros e não no facto de os mesmos terem sido alegadamente destruídos. 67. Deste modo, andou bem o Tribunal a quo ao decidir não se pronunciar sobre facto que não foi alegado pelo Recorrente. 68. Face a tudo o que foi exposto, o alegado pelo Recorrente deverá improceder, mantendo-se o acórdão recorrido. 69. No que respeita à alegada responsabilidade do Réu AA pela violação do dever de vigilância do imóvel, alega o Recorrente que “os factos já disponíveis, nomeadamente os que se relacionam com a omissão de vigilância, permitem-nos analisar a responsabilidade do R. AA e, concretamente, se será ou não possível responsabilizá-lo ainda que a Ferminova e Somirav tenham sido absolvidas.” 70. Para o efeito, o Recorrente chama à colação vários acórdãos e a disposição legal prevista no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, para concluir que o Tribunal a quo não poderia ter deixado de considerar a globalidade dos factos provados e não apenas os que foram alegados pelo recorrente. 71. Uma vez mais, não assiste qualquer razão ao Recorrente. Em sede de petição inicial e no decurso de todo o processo, o Recorrente sustenta a responsabilidade civil extracontratual do Administrador de Insolvência exclusivamente na falta de vigilância durante a remoção dos bens móveis por parte da Ferminova II e Somirav. 72. No entanto em sede de alegações de recurso, o Recorrente pretende que o tribunal também considere como provado a omissão de dever de vigilância por parte do Réu AA após as operações de remoção de bens das Rés Ferminova e Somirav, tendo em consideração a prova produzida. 73. A alegada falta vigilância do imóvel por parte do Réu AA, no momento posterior à remoção dos bens, não se trata de factos complementares ou concretizadores, conforme tende a fazer crer o Recorrente, 74. Factos complementares ou concretizadores são aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da ação ou da exceção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma exceção complexa e que por isso são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção. 75. “O Juiz não pode substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução e discussão. Para que estes factos possam ser considerados é necessário que se verifique o circunstancialismo previsto no nº 3 do art°. 264°: que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e que seja facultado o exercício do contraditório à outra parte.” (vd. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26.06.2008, processo n.º 2316/07-3). 76. Uma vez mais, o que parece que o Recorrente pretende é alterar a causa de pedir, ou seja, o fundamento do pedido de indemnização do Réu AA pela alegada falta de vigilância do imóvel. 77. Mas mais. Tendo-se provado - com força de caso julgado, dada a renúncia do recurso contra as Rés Ferminova II e Somirav - que não houve qualquer negligência na remoção dos bens e que não foi causado qualquer dano ao imóvel por via desta remoção, afastada está, por natureza e lógica, qualquer responsabilidade do Réu AA por alegada falta de vigilância nessa remoção. 78. Não faz qualquer sentido a alegação do Recorrente, pois a responsabilidade do Administrador de Insolvência estava dependente da responsabilidade das outras Rés, que, por terem sido absolvidas e o Recorrente não ter interposto recurso quanto às mesmas, cai por terra toda a fundamentação do Recorrente. 79. Por tudo o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente.” 18. Por AA, CO-RÉU/RECORRIDO, foram apresentadas contra-alegações onde defende a não admissão do recurso e/ou o seu não provimento (sem conclusões). 19. O recurso foi admitido no tribunal recorrido, através do despacho onde consta: “O recurso é tempestivo e foi interposto por quem tem legitimidade, sendo certo que o valor em causa não obsta ao recurso de revista excecional. Afigura-se admissível o recurso de revista na parte respeitante à rejeição da apelação no que respeita à reapreciação da matéria de facto, recurso que é de revista, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo – arts. 629.º, 631.º, 641.º, 671.º n.º 1, 675.º n.º 1 e 676.º do CPC. Subam, assim, os autos ao STJ para os efeitos tidos por convenientes. Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. II. Fundamentação 20. De facto A) FACTOS PROVADOS: Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: Da Petição Inicial do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) [não se considerando as conclusões, as asserções jurídicas e meios de prova que resultam inscritos na petição inicial ref.ª citius ...59]: 1. O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) foi criado em 12 de maio de 2009 e encontra-se especialmente vocacionado para a aquisição de imóveis integrados no património de empresas como forma de dotação destas mesmas empresas de recursos financeiros imediatos, normalmente acompanhada da reserva da utilização e da obrigação de recompra desses mesmos imóveis pelas empresas transmitentes. 2. A V.N. Automóveis, S.A. apresentou um projecto propondo a transmissão para o FIEAE do prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial com um piso e dez divisões, com a área total de quarenta mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados, sito na Estrada Nacional N.º 4, freguesia e concelho de Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o n.º 1633 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz com o artigo 9449. 3. Da ficha de processo do projecto referido em 2. pode ler-se, entre o mais, que: «4. Operação Proposta (…) O sector nacional de fornecedores da indústria automóvel, em que a V.N Automóveis actua, maioritariamente constituído por PME, é sensível a quebras acentuadas na procura, às quais se acresce uma inflexibilidade para amortecer situações de crise, como a que se tem vivido desde finais de 2008. A situação actual é o culminar da pressão sobre as empresas fornecedoras, a qual encerra factores como o aumento dos custos da matéria-prima, os elevados custos energéticos, o aumento das taxas de juro, as recentes dificuldades de acesso ao financiamento e a difícil gestão de tesouraria. Como consequência, coloca-se em perspectiva para a V.N Automóveis, a implementação de medidas visando a sua estabilização futura, designadamente o recuso ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas. O Plano estratégico da V.N Automóveis passa pelos seguintes vectores: Aumentar capacidade de montagem e transformação de camiões Aposta na capacidade de I & D, no intuito de reforçar a capacidade de concepção, produção e montagem de carroçarias garantindo a capacidade futura de pintura de cabines. Manutenção e enfoque no esforço de investimento de modernização Manutenção e qualificação do emprego Criação de emprego a prazo Em resumo, as razões para o FIEAE vir disponibilizar fundos no âmbito de uma operação de aquisição do Complexo Industrial da V.N Automóveis podem ser segmentados da seguinte forma: A V.N Automóveis é uma empresa economicamente viável (conforme se demonstra no Plano de Negócios em anexo), passando por dificuldades financeiras inerentes à crise internacional e, em especial ao sector em que actua. Mais do que a consolidação e/ou estabilização, a V.N Automóveis pretende continuar o esforço de modernização. Apesar das dificuldades sentidas a partir de finais de 2008 a empresa continua o esforço significativo de investimento (activo fixo e qualificação RH) bem como, no desenvolvimento na organização de uma forte dinâmica de I & D/inovação com diversos projectos em curso. Desde 2008 que a Agência de Inovação tem vindo a reconhecer este esforço de I & D. Como já referido a postura da V.N Automóveis, porque acredita que só com esforço que tem vindo a desenvolver poderá vir a conseguir níveis de competitividade e produtividade necessários ao novo cenário de competição a nível global, tudo tem feito para manter o nível de emprego e melhorar o nível de qualificações das pessoas. Aproveitando os apoios no âmbito do PQE Automóvel, tm vindo a desenvolver planos de formação em várias áreas melhorando assim as qualificações dos seus colaboradores. Actualmente, a V.N Automóveis desenvolveu um enorme investimento na modernização da linha de montagem e numa nova unidade de pintura (entre 2007 e 2009 investiu cerca de 3,4 M€ em activo fixo). Encontra-se assim com excesso de capacidade, no entanto os níveis de qualidade tem vindo a registar melhorias tão significativas que o reconhecimento junto dos actuais e potenciais clientes internacionais será a base de desenvolvimento de novos negócios no futuro. Por último as perspectivas para os próximos anos (entenda-se a partir de 2012) serão de crescimento significativo e, como tal, de aumento do número de Recursos Humanos. Quais as garantias propostas para assegurar o cumprimento das obrigações da Empresa Proponente? Propõe-se a retenção de seis meses de renda. (…) O montante disponibilizar através do Fundo terá como destino a continuação do
(1)inventimento em curso, prevendo-se um montante na rodem de 2 M€ para o sector de carroçarias e para a secção de pintura;
(2)a amortização de créditos de curto prazo (contas correntes caucionadas e factoring) permitindo assim poupanças com encargos financeiros na ordem dos 100.000€/ano;
(3)a amortização antecipada de um leasing imobiliário associado às instalações a disponibilizar ao fundo;
(4)financiamento de empresa do grupo “I..., S.A” e
(5)a libertação de meios suficientes para a V.N Automóveis poder conseguir implementar a sua estratégia e ultrapassar o actual período de crise que se vive no sector. (…)». 4. O projecto apresentado pela V.N. Automóveis, S.A. referido em 2. e 3. foi aprovado em 12 de julho de 2010 pelo Conselho Geral do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), o qual sujeitou a aquisição proposta às condições constantes da missiva datada de 21/7/2010, nomeadamente: «Ref.ª n.º ...16... Assunto: Projecto apresentado no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de maio (…) a operação relativamente à aquisição por parte do FIEAE do imóvel, destinado a instalações industriais, sito na Estrada Nacional 4, Km 60, em Vendas Novas, freguesia de Vendas Novas, concelho de Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 1633/19910618 da freguesia de Vendas Novas (doravante o imóvel) foi aprovada pelo Conselho Geral do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, em 12 de julho de 2010, nos seguintes termos: -Aquisição do imóvel, livre de ónus ou encargos ou quaisquer direitos de terceiros, pelo valor de € 6.414.635€; -Prazo da operação: 10 anos; -Celebração de Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais entre o FIEAE, como senhorio, e a V.N Automóveis, S.A, como inquilina, em simultâneo com a aquisição do imóvel; - Valor da renda a pagar pela V.N Automóveis, S.A: 26.027,98 € por mês no primeiro ano; - A renda será actualizada anualmente de acordo com o coeficiente de actualização anual de rendas a que se refere o artigo 24.º do NRAU; - Deverá ser prestada garantia correspondente a seis meses de rendas, no valor de 156.167,88 €, sob a forma de caução, retenção de preço ou garantia bancária conforme venha a ser definido pelo FIEAE nos termos do contrato a celebrar para o efeito; - A V.N Automóveis, S.A deverá manter válido seguro multi-riscos relativamente ao imóvel a favor do FIEAE, a todo tempo do contrato; - A V.N Automóveis, S.A deverá manter válido seguro de responsabilidade civil, no valor mínimo de 250.000€, perante terceiros decorrente da utilização do imóvel, a favor do FIEAE a todo tempo do contrato; - Todos os encargos relacionados com o imóvel, incluindo despesas de condomínio, serão assumidos pela V.N Automóveis, S.A; - Para utilização dos fundos disponibilizados, são autorizados os suprimentos à I..., S.A até ao limite máximo de 2.500.000€; - Promessa de compra do imóvel por parte da V.N Automóveis, S.A a favor do FIEAE, nos termos do contrato a celebrar; - Promessa de venda, a qualquer momento, do imóvel por parte do FIEAE a favor da V.N Automóveis, S.A, nos termos do contrato a celebrar; -O preço da compra e venda prometida será integralmente pago na celebração do contrato de compra e venda e será correspondente ao valor da compra do imóvel pelo FIEAE acrescido de (I) todos os custos e encargos relacionados com essa aquisição por parte do FIEAE (
- ii)todos os custos e encargos (nomeadamente do imposto do selo) inerentes à celebração do contrato de arrendamento) e (iii) todos os custos e encargos que o FIEAE venha a suportar por força da sua qualidade de proprietário do imóvel (nomeadamente taxas e impostos); o preço será ainda actualizado de acordo com a variação do índice harmonizado de preços no consumido mensalmente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; - Os actuais accionistas da V.N Automóveis, S.A ficam obrigados a manter a titularidade das acções da V.N Automóveis, S.A actualmente por si detidas e o controlo desta e a não trespassar o estabelecimento, ficando ainda os actuais accionistas da V.N Automóveis, S.A obrigados a cumprir a promessa de compra nos casos previstos no contrato a celebrar com o FIEAE, designadamente no caso de incumprimento das obrigações antes referidas e no caso de não cumprimento pela V.N Automóveis, S.A da promessa de compra; - Demais termos e condições constantes do contrato a celebrar e que o FIEAE entenda necessários ou convenientes tendo em conta as especificidades da operação em causa. - Deverá ser entregue, antecipadamente, o Certificado de Desempenho Energético do imóvel (ou comprovativo de isenção). Alertamos para o facto da concretização da operação estar condicionada a nova subscrição do FIEAE, por parte do IAPMEI, em montante que permita a sua realização. A presente proposta é válida pelo prazo de 60 dias, devendo V. Exas. Comunicar num prazo de 5 dias a aceitação das condições acima referidas.» 5. Em 11 de outubro de 2010 no Cartório Notarial do Notário DD, EE e FF na qualidade de administradores, em representação da sociedade V.N Automóveis, S.A. e na qualidade de administradores e, em representação da sociedade I... S.A. [e o primeiro ainda, na qualidade de administrador-único, em nome e representação da sociedade S..., S.A.] celebraram com GG, HH na qualidade de administrador e procuradora, em representação da sociedade “TF Turismo Fundos - SGFII, S.A.” e esta em representação do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) acordo escrito denominado de «Compra e Venda, Promessas Unilaterais de Compra, Promessa Unilateral de Venda e Arrendamento», tendo os primeiros a qualidade de primeiros outorgantes, e o Autor Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) a qualidade de segundo outorgante, do qual consta, além do mais, o seguinte: «Disseram os primeiros outorgantes, na indicada qualidade: Que, pela presente escritura, em nome da sociedade V.N Automóveis S.A., sua representada, vendem ao Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), legalmente representado (…) pela sociedade representada dos segundos outorgantes, o prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial com um piso e dez divisões, com a área total de quarenta mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados, sito na Estrada Nacional Número ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número mil seiscentos e trinta e três, da referida freguesia na respectiva matriz sob o artigo 9449. (…) Que o mesmo prédio urbano é vendido livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades. Que a presente venda é feita pelo preço de seis milhões quatrocentos e catorze mil seiscentos e trinta e cinco euros, que a sociedade vendedora já recebeu a importância de quatro milhões seiscentos e vinte mil quinhentos e setenta e sete euros e oitenta e um cêntimo. Que o remanescente do preço, na importância global de um milhão oitocentos e treze mil seiscentos e três euros e quarenta e três cêntimos, foi disponibilizado da seguinte forma: - a quantia de um milhão quinhentos e noventa e quatro mil duzentos e vinte e nove euros e quarenta e sete cêntimos para pagamento do montante acordado para a resolução do contrato de locação financeira (…). - a quantia de dezassete mil seiscentos e trinta e um euros e oitenta e seis cêntimos para pagamento da renda correspondente a vinte e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez (vinte e seis mil e vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos) e da renda correspondente ao mês de novembro do mesmo ano (vinte e seis mil e vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos), rendas essas relativas ao contrato de arrendamento adiante também mencionado; e - a quantia de cento e cinquenta e seis mil cento e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos é retida pelo FIEAE nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de Maio, a título de caução para garantia do cumprimento das obrigações que decorrem do presente contrato de compra e venda e de um contrato de arrendamento e das promessas de compra do referido bem imóvel. Que prometem unilateralmente, em nome da sociedade sua representada V.N Automóveis S.A, comprar ao FIEAE o prédio urbano supra identificado. Que tomam de arrendamento, em nome da sociedade sua representada, V.N Automóveis, S.A, o mencionado prédio urbano, para fins não habitacionais e com prazo certo. PELOS PRIMEIROS OUTORGANTESM NAS INDICADAS QUALIDADES, FOI AINDA DITO: Que prometem unilateralmente, ambos em nome da sociedade I... S.A e o primeiro outorgante FF ainda em nome da sociedade S..., S.A, na qualidade de accionistas da primeira das identificadas sociedades, comprar ao FIEAE o prédio urbano supra identificado. Que conhecem e aceitam cumprir as demais obrigações que para as sociedades I... S.A e S..., S.A, decorrem dos termos do documento complementar que faz parte integrante da presente escritura e adiante mencionado. E PELOS SEGUNDOS OUTORGANTES, NA INDICADA QUALIDADE, FOI DITO: Que, em nome do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), legalmente representado pela sociedade sua representada aceitam o presente contrato de compra e venda, e prometem, em nome do mesmo Fundo, unilateralmente, vender e dão de arrendamento o mesmo prédio à sociedade V.N Automóveis, S.A, representada pelos primeiros outorgantes, nos termos exarados. E PELOS PRIMEIROS E SEGUNDOS OUTORGANTES, NAS INDICADAS QUALIDADES, FOI DITO: Que o contrato de compra e venda, as promessas unilaterais de compra, a promessa unilateral de venda e o contrato de arrendamento se regem ainda pelas cláusulas constantes do documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante da presente escritura (…). DOCUMENTO COMPLEMENTAR (…) Entre: FIEAE – Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, já melhor identificado na escritura pública de que este documento faz parte integrante, doravante designado por FUNDO; V.N AUTOMÓVEIS, S.A, já melhor identificada na escritura pública de que este documento faz parte integrante, doravante designada por SOCIEDADE; E I..., S.A, já melhor identificada no corpo da escritura de que este documento faz parte integrante; S..., S.A, já melhor identificada no corpo da escritura de que este documento faz parte integrante. Doravante, designadas, em conjunto, por ACCIONISTAS. Considerando que: (…) C) A SOCIEDADE apresentou, nos termos do mencionado Decreto-Lei, um projecto propondo a transmissão para o FUNDO do prédio urbano já identificado no corpo da escritura de que este documento faz parte integrante (adiante designado por PRÉDIO), no qual se encontra instalada e a desenvolver a respectiva actividade, e que tal transmissão fosse acompanhada da consagração do direito de a SOCIEDADE vir a recomprar o PRÉDIO ao FUNDO; D) O projecto apresentado pela SOCIEDADE foi aprovado pelo Conselho Geral do FUNDO, o qual sujeitou a aquisição proposta a determinadas condições que incluem, entre outras, as seguintes: (
- i)o PRÉDIO a transmitir ser tomado de arrendamento pela SOCIEDADE, mediante a celebração de um Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais entre o FUNDO e a SOCIEDADE, em simultâneo com a sua aquisição pelo FUNDO; (
- ii)ser o preço recebido do FUNDO pela alienação do PRÉDIO utilizado pela SOCIEDADE exclusivamente para os fins previstos neste contrato; (iii) obrigar-se a SOCIEDADE a recomprar o PRÉDIO, nos termos de uma promessa de compra a celebrar em simultâneo com a sua alienação ao FUNDO, (
- iv)ser mantido pelas ACCIONISTAS o controlo da SOCIEDADE, (
- v)obrigarem-se os ACCIONISTAS a recomprar o PRÉDIO em caso de incumprimento, pela SOCIEDADE, da obrigação de recompensa por esta assumida e acima referida, (
- iv)serem as obrigações decorrentes para a SOCIEDADE do presente Contrato assumidas e garantidas nos termos aqui previstos pela SOCIEDADE e pelos ACCIONISTAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1.ª CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJECTO) Pelo presente, as Partes visam regular os termos e as condições que regem o contrato de compra e venda, as promessas unilaterais de compra e a promessa unilateral de venda, e o contrato de arrendamento (adiante também designados unilateralmente por “Contrato”), ora, celebrados na escritura que este documento faz parte integrante. 2.ª CLÁUSULA SEGUNDA (UTILIZAÇÃO DO PREÇO E DESTINO DO PRÉDIO) 1. A SOCIEDADE e os ACCIONISTAS garantem que o montante recebido do FUNDO a título de preço da aquisição do PRÉDIO será utilizado para os efeitos indicados no Projecto ou na respectiva aprovação que apresentou no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2009, nomeadamente para (
- i)amortização do leasing imobiliário do PRÉDIO; (
- ii)investimento nos sectores de carroçarias e pintura; (iii) fundo de maneio; (
- iv)redução do passivo bancário de curto prazo; (
- v)reembolso de empréstimo à acionista I..., S.A no limite máximo de € 2.5000.000,00 (dois milhões e quinhentos euros). 2. O PRÉDIO será utilizado, nos termos do arrendamento ora celebrado, para o seguinte fim: armazéns, actividade industrial e serviços administrativos. 3. Nos termos do arrendamento ora celebrado, o PRÉDIO adquirido pelo FUNDO continuará afecto ao desenvolvimento da actividade da SOCIEDADE, nos mesmos termos em que o tem vindo a fazer até ao presente. 3.ª CLÁUSULA TERCEIRA (RETENÇÃO DE PARTE DO PREÇO) 1. A parte do preço em falta, no valor de € 156.167,88 (cento e cinquenta e seis mil cento e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) é retida pelo FUNDO nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 104/2009, a título de garantia do cumprimento das obrigações que decorrem para a SOCIEDADE e para os ACCIONISTAS do presente Contrato. 2. A caução constituída nos termos do número anterior manter-se-á válida e eficaz mesmo em caso de insolvência da SOCIEDADE. 3. A obrigação de pagamento da parte do preço retida nos termos do número 1 pode ser compensada com qualquer obrigação que decorra para a SOCIEDADE e/ou para os ACCIONISTAS do presente Contrato, nomeadamente as previstas nas cláusulas Vigésima e Vigésima Segunda, e que esta tenha incumprido. 4. Sempre que, em virtude da compensação efectuada nos termos do número anterior, a parte do preço retida fique reduzida, a SOCIEDADE e os ACCIONISTAS obrigam-se a repor o montante necessário a perfazer o seu valor inicial referido no número 1 anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que, para esse efeito, o FUNDO lhes dirija. 5. A parte do preço ainda retida pelo FUNDO será entregue à SOCIEDADE aquando da celebração do contrato de compra e venda ora prometido, podendo tal pagamento ser efectuado por compensação com o montante do preço da referida compra e venda. 4.ª CLÁUSULA QUARTA 1. A SOCIEDADE compromete-se a manter, durante um período de 12 (doze) meses após a celebração do presente Contrato, o nível de emprego existente à data da apresentação do Projecto. 2. A SOCIEDADE deverá, sempre que tal lhe for solicitado, entregar ao FUNDO quaisquer documentos que se mostrem necessários para, em cada momento, avaliar o nível de emprego referido no número anterior (…). 5.ª CLÁUSULA QUINTA (DECLARAÇÕES E GARANTIAS DOS ACCIONISTAS E DA SOCIEDADE QUANTO AO PRÉDIO) 1. Cada um dos ACCIONISTAS e a SOCIEDADE declaram e garantem, quanto ao PRÉDIO, que:
- a)No momento da outorga da presente escritura, a SOCIEDADE é a única proprietária e legítima possuidora do PRÉDIO, o qual se encontra definitivamente inscrito no registo predial, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, com excepção do decorrente do Contrato de Arrendamento ora celebrado;
- j)os edifícios integrantes do PRÉDIO foram construídos de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal ... e condições da respectiva licença/autorização de construção, estando a ser utilizados nos termos permitidos pela licença de utilização; (…) L) Não tem conhecimento de quaisquer defeitos estruturais do PRÉDIO e dos edifícios que nele estão integrados que possam, de alguma forma, afectar o valor do mesmo e os direitos ou interesses do FUNDO ou dos quais resulte ou possa vir a resultar no futuro qualquer limitação ou restrição, material, jurídica ou económica à capacidade de uso, fruição ou disposição do PRÉDIO. 2. Os ACCIONISTAS e a SOCIEDADE reconhecem que as declarações constantes do número anterior foram essenciais para formar a vontade da TURISMO FUNDOS de celebrar os negócios jurídicos previstos na presente escritura e documento complementar, enquanto sociedade gestora e em representação do FUNDO, bem como a decisão do Conselho Geral do FUNDO em aprovar o Projecto apresentado pela SOCIEDADE no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2009. 3. As presentes declarações consideram-se automaticamente renovadas em cada uma das datas de renovação automática do contrato de arrendamento. 6.ª CLÁUSULA SEXTA (OUTRAS DECLARAÇÕES) A SOCIEDADE e cada um dos ACCIONISTAS declaram e garantem ao FUNDO, nesta data:
- a)Relativamente à SOCIEDADE, que:
- v)A SOCIEDADE se encontra na plena titularidade de todos os seus poderes e faculdades necessários para ser proprietária dos seus bens e desenvolver a sua actividade, nomeadamente gozando de todas as licenças administrativas e ambientais necessárias;
- b)Relativamente aos ACCIONISTAS, que:
- i)Os ACCIONISTAS são titulares de acções da SOCIEDADE, representativas de 70% do capital social, sendo a acionista I..., S.A titular de acções representativas de 50% do capital social, e acionista S..., S.A titular de acções representativas de 20% do capital social, e sobre elas não incide qualquer ónus ou garantia; (…) Ix) Desde a data de encerramento do último exercício até à presente data, não sobreveio qualquer ocorrência que afecte ou altere, ou possa afectar ou alterar, negativamente, e de forma relevante as suas actividades, o seu património ou a sua situação económico-financeira, de que o FUNDO não tenha sido devidamente informado. 7.ª CLÁUSULA SÉTIMA (OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA SOBRE A SOCIEDADE) A SOCIEDADE e os ACCIONISTAS obrigam-se perante o FUNDO:
- a)A enviar anualmente ao FUNDO (
- i)o orçamento previsional da SOCIEDADE para o ano seguinte, incluindo um plano de investimento e um plano financeiro, até 30 de Dezembro de cada ano, e (
- ii)a actualização das projecções económico-financeiras a médio prazo, em função da evolução da actividade no exercício anterior;
- b)A enviar anualmente ao FUNDO, até 30 de abril de cada ano, demonstrações financeiras individuais da SOCIEDADE;
- c)A fornecer por escrito ao FUNDO, sempre que este razoavelmente o solicite, qualquer informação de carácter económico ou financeiro relativa à situação da SOCIEDADE e à dos seus negócios;
- d)A comunicar de imediato ao FUNDO todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes para a SOCIEDADE deste Contrato. 9.ª (CLÁUSULA NONA) (OBRIGAÇÕES DOS ACCIONISTAS) 1. Os ACCIONISTAS obrigam-se a tomar todas as medidas necessárias para que a SOCIEDADE cumpra o presente Contrato, obrigando-se a aprovar em Assembleia-geral todas as deliberações que se mostrem necessárias ou convenientes para o referido efeito. CAPÍTULO II DA PROMESSA UNILATERAL DE VENDA DAS PROMESSAS UNILATERIAS DE COMPRA 10.ª CLÁUSULA DÉCIMA (PROMESSA UNILATERAL DE VENDA PELO FUNDO À SOCIEDADE) 1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula seguinte, o FUNDO promete vender o PRÉDIO à SOCIEDADE, pelo preço determinado de acordo com o disposto na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, caducando a promessa ao fim de 10 (dez) anos. 2. A SOCIEDADE poderá solicitar ao FUNDO o cumprimento da promessa de venda constante do número 1 precedente, a qualquer momento, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Primeira seguinte. (…) 11.ª CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (REVOGAÇÃO UNILATERAL DA PROMESSA UNILATERAL DE VENDA) 1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula seguinte, o FUNDO pode, a todo o momento, revogar a promessa de venda constante deste Contrato, sem necessidade de acordo da SOCIEDADE, sendo suficiente para o referido efeito que notifique por escrito a SOCIEDADE dessa revogação, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)Mora da Sociedade, que se prolongue por mais de 60 (sessenta) dias, no cumprimento da obrigação de reposição constante do número 4 da Cláusula Terceira, sendo o ora previsto igualmente aplicável aos casos em que seja prestada garantia bancária nos termos do número 6 da referida Cláusula;
- b)A SOCIEDADE encontrar-se em situação de insolvência ou verificar-se qualquer outro facto ou circunstância que, por aplicação dos créditos previstos no artigo 780.º do Código Civil, constituísse causa bastante para a perda pela SOCIEDADE do benefício do prazo;
- c)A SOCIEDADE encontrar-se em situação de incumprimento de qualquer das obrigações para si decorrentes deste Contrato ou da lei ou verificar-se a incorrecção ou falsidade de qualquer das declarações prestadas nos termos das Cláusulas Quinta e Sexta. 12.ª CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (PROMESSA UNILATERAL DE COMPRA PELA SOCIEDADE OU FUNDO) 1. A SOCIEDADE promete comprar o PRÉDIO ao FUNDO, pelo preço determinado de acordo com o disposto na Cláusula Décima Quinta deste Contrato. 2. Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a promessa prevista no número anterior caduca caso o FUNDO não comunique à SOCIEDADE, no prazo de 6 (seis) meses após o decurso de 10 (dez) anos a contar da presente data, a sua intenção de celebrar o contrato prometido. (…) 13.ª CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PELO FUNDO) 1. O FUNDO poderá antecipar a data da celebração do contrato prometido e exigir da SOCIEDADE o cumprimento da promessa de compra constante da Cláusula anterior, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)A SOCIEDADE utilizar a quantia recebida do FUNDO nesta data para fim diferente do previsto na Cláusula Segunda;
- b)A SOCIEDADE não manter o nível de emprego previsto na Cláusula Quarta;
- c)Mora da SOCIEDADE, que se prolongue por mais de 60 (sessenta) dias, no cumprimento da obrigação de reposição constante do número 4 da Cláusula Terceira sendo o ora previsto igualmente aplicável aos casos em que seja prestada garantia bancária nos termos do número 6 da referida Cláusula; (…)
- e)A SOCIEDADE encontrar-se em situação de incumprimento de qualquer das obrigações para si decorrentes deste Contrato ou da lei ou verificar-se a incorrecção, a falsidade ou o não cumprimento de qualquer das declarações e/ou garantias por si prestadas nos termos das Cláusulas Quinta e Sexta;
- f)Ser requerida pela SOCIEDADE ou por terceiros a declaração de insolvência da SOCIEDADE, esta deixar protestar quaisquer títulos de crédito, for executada judicialmente interrompe a sua actividade comercial; (…)
- i)O incumprimento, pela SOCIEDADE ou pelos ACCIONISTAS, de alguma das obrigações por si assumidas nos termos das Cláusula oitava e nona; 2. O direito do FUNDO previsto nesta Cláusula deverá ser exercido mediante notificação escrita dirigida à SOCIEDADE com 90 (noventa) dias de antecedência relativamente à data em que venha a ocorrer a celebração do contrato de compra e venda, sendo aqui aplicável o disposto nos números 3 a 7 da Cláusula Décima Segunda. 14.ª CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (PROMESSA UNILATERAL DE COMPRA PELOS ACCIONISTAS AO FUNDO) 1. Em caso de incumprimento pela SOCIEDADE da promessa unilateral de compra prevista nas Cláusulas Décima Segunda e Décima terceira, os ACCIONISTAS prometem, desde já e solidariamente, comprar ao FUNDO o PRÉDIO pelo preço e nos termos acordados para a promessa de compra pela SOCIEDADE. 2. A promessa prevista no número anterior caduca caso o FUNDO não comunique aos ACCIONISTAS ou a qualquer um deles, no prazo de 6 (seis) meses após o incumprimento pela SOCIEDADE, a sua intenção de celebrar o contrato prometido. (…) 5. O não cumprimento da obrigação de celebração da compra e venda no local e data fixados e comunicados pelo FUNDO nos termos do número anterior constitui incumprimento definitivo da promessa de compra, não ficando o FUNDO obrigado à marcação de nova data. 17.ª CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (EXECUÇÃO ESPECÍFICA) As promessas de compra e venda contidas nas Cláusulas Décima e Décima Sétima estão sujeitas a execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil. CAPÍTULO III DO ARRENDAMENTO 18.ª CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (FIM DO ARRENDAMENTO) 1. O PRÉDIO destina-se ao desenvolvimento da actividade da arrendatária, nos termos previstos na Cláusula Segunda, não podendo a SOCIEDADE dar-lhe nem permitir que outros lhe deem outro destino ou utilização, nem subarrendá-lo ou por qualquer forma ceder o seu uso, total ou parcialmente, sem prévia autorização escrita do FUNDO. 2. O PRÉDIO é arrendado no estado em que se encontra, que é do perfeito conhecimento da SOCIEDADE, declarando esta que tal PRÉDIO está em condições de ser utilizado para o fim previsto neste Contrato. 19.ª CLÁUSULA DÉCIMA NONA (PRAZO) 1. O presente Contrato de Arrendamento é celebrado, nos termos do artigo 1110.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo prazo certo de 1 (
- um)ano, com início em 11 de Outubro de 2010 e termo em 10 de Outubro de 2011. 2. No fim do prazo, o arrendamento renova-se automaticamente por períodos de 1 (
- um)ano, salvo oposição à renovação por qualquer das partes nos termos do número seguinte. 3. Nos primeiros 10 (dez) anos de vigência do Contrato, a SOCIEDADE não se poderá opor à renovação do contrato e o FUNDO só se poderá opor a essa renovação quando se verifique alguma das circunstâncias previstas na Cláusula Décima Terceira. (…) 6. Em caso de verificação de alguma das circunstâncias previstas na Cláusula Décima Terceira, que seja causa de oposição à renovação por parte do FUNDO, este terá direito de exigir à SOCIEDADE, a título de cláusula penal, uma indemnização equivalente ao montante de rendas que se venceriam até ao fim desses 10 (dez) anos, mas nunca inferior ao montante correspondente a 1 (
- um)ano de rendas. 20.ª CLÁUSULA VIGÉSIMA (RENDA) 1. A renda mensal é fixada em € 26.027,98 (vinte e seis mil vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos) e é paga no primeiro dia útil do mês (do calendário gregoriano) imediatamente anterior àquele a que respeita. (…) 3. Com a assinatura do presente Contrato, a SOCIEDADE pagou ao FUNDO a renda correspondente a 21 dias do mês de Outubro de 2010, no montante de € 17.631,86 (dezassete mil seiscentos e trinta e um euros e oitenta e seis cêntimos) e a renda correspondente ao mês de novembro de 2010, no montante de € 26.027,98 (vinte e seis mil vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos), no montante total de € 43.659,84 (quarenta e três mil seiscentos e cinquenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), que o FUNDO declara ter recebido e de que dá quitação. 21.ª CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS) 1. As rendas serão actualizadas anualmente, de acordo com o coeficiente de actualização e procedimento a que se referem os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. 2. A primeira actualização será exigida um ano após o início da vigência deste Contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior. O FUNDO comunicará à SOCIEDADE, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, o coeficiente de actualização e o novo montante da renda resultante da sua aplicação. 22.ª CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (OUTRAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE) Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da lei, a SOCIEDADE obriga-se ainda a:
- a)Obter, e manter válidas, todas as licenças e autorizações administrativas eventualmente necessárias para o desenvolvimento no PRÉDIO da sua actividade, cumprir a legislação em vigor, designadamente todas as disposições legais e normativas que disciplinam o exercício da actividade desenvolvida no PRÉDIO, e pagar quaisquer taxas ou outros encargos inerentes ao desenvolvimento de tal actividade no local.
- b)Contratar e manter em vigor os Seguros a que se refere a Cláusula Vigésima Quarta;
- c)Manter o PRÉDIO em bom estado de conservação, limpeza e utilização, bem como todos os elementos que o integram, incluindo canalizações de água e esgotos, instalações electricas, de segurança, telefones e ar condicionado, e suportar os custos de quaisquer obras de reparação tornadas necessárias; (…)
- f)Informar pronta e justificadamente o FUNDO da necessidade de obras no locado. 23.ª CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (GARANTIA) Sem prejuízo das outras consequências contratuais e legais, em caso de não pagamento da renda, quer se trate de mora quer de incumprimento definitivo, o FUNDO poderá compensar o valor da renda em falta com a obrigação de restituição do montante retido nos termos da Cláusula Terceira, ou executar a garantia bancária que haja sido entregue em substituição do montante retido, sem necessidade de observar qualquer formalidade. 24.ª CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (SEGUROS) 1. Enquanto o Arrendamento se mantiver em vigor, a SOCIEDADE assumirá todos os riscos inerentes à detenção e utilização do PRÉDIO, assim como os riscos que nele tenham origem, obrigando-se a celebrar e a manter contrato de seguro multi-riscos com um montante de capital seguro de € 6.414.635,00 (seis milhões quatrocentos e catorze mil seiscentos e trinta e cinco euros), a actualizar anualmente de acordo com a variação do índice harmonizado de preços no consumidor mensalmente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, que cubra a reposição das instalações, e com cláusula de reversão a favor do FUNDO, bem como seguro de responsabilidade civil perante terceiros decorrente da utilização do PRÉDIO com um capital mínimo de € 250.000,00. 2. Os contratos de seguro deverão ter as coberturas adequadas à integral garantia de todos os riscos seguráveis. 3. Os contratos de seguro não deverão prever quaisquer franquias salvo se forem prévia e expressamente autorizadas pelo FUNDO e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. Em caso de ocorrência de algum risco seguro, a SOCIEDADE obriga-se a entregar ao FUNDO o valor da franquia que estiver prevista nos contratos de seguro. 5. A SOCIEDADE entrega, nesta data, ao FUNDO, documento comprovativo dos contratos de seguro celebrados, ficando obrigada a entregar anualmente novos comprovativos e sempre que o FUNDO o solicite. 6. Sempre que a SOCIEDADE realize quaisquer obras no PRÉDIO, deverá contratar uma apólice de seguro do ramo de “obras e montagens”, a fim de assegurar a cobertura da responsabilidade pelos riscos emergentes das obras que pretenda realizar e a responsabilidade civil extracontratual e cruzada inerente a essas obras, figurando o FUNDO como beneficiário desse seguro. O montante do capital seguro será fixado pelo FUNDO aquando da autorização par realização de obras, em função da dimensão e tipo de obras em causa. 7. A SOCIEDADE obriga-se a incluir nos contratos de seguro mencionados nos números anteriores uma cláusula mediante a qual o FUNDO será notificado pela Seguradora de qualquer incumprimento por parte da SOCIEDADE no âmbito de tais contratos de seguro, de forma a permitir ao FUNDO substituir-se à SOCIEDADE no cumprimento do que para esta decorria do contrato de seguro em causa. 8. A SOCIEDADE obriga-se a incluir nos contatos de seguro mencionados nos números anteriores uma cláusula mediante a qual o FUNDO será notificado pela Seguradora de qualquer alteração ao contrato de seguro. 9. As quantias que o FUNDO pagar à Seguradora nos termos desta disposição deverão ser-lhe reembolsadas pela SOCIEDADE no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que esta última for notificada para o efeito, podendo ainda o FUNDO operar compensação de créditos com quaisquer montantes que deva entregar à SOCIEDADE, bem como a executar a caução. 25.ª VIGÉSIMA QUINTA (OBRAS E BENFEITORIAS) 1. Todas as obras de conservação, ordinária e extraordinária, requeridas pela lei ou pelo fim do Contrato, bem como quaisquer obras de beneficiação ou alteração que a SOCIEDADE pretenda realizar, serão da inteira e exclusiva responsabilidade desta, que suportará todos os custos relacionados com tais obras. (…) 27.ª CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (RESTITUIÇÃO DO PRÉDIO NO TERMO DE VIGÊNCIA DO ARRENDAMENTO) 1. Extinto o Contrato de Arrendamento por motivo diverso da recompra do prédio pela SOCIEDADE, esta restituirá imediatamente o PRÉDIO ao FUNDO, livre de quaisquer pessoas. 2. Entende-se que a obrigação de restituição não se mostra cumprida enquanto o locado não estiver devidamente recolocado nas condições de conservação e funcionamento existentes à data de início do arrendamento, ressalvadas as deteriorações inerentes à sua normal e prudente utilização. 3. Na data de tal restituição, as Partes procederão a uma vistoria conjunta do PRÉDIO, a fim de constatar o estado de conservação em que o mesmo se encontra e verificar se é necessário proceder a quaisquer reparações da responsabilidade da SOCIEDADE. Caso tais reparações se mostrem necessárias, a SOCIEDADE deverá realizá-las no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da mencionada vistoria, suportando todos os cuts a elas inerentes. 4. Caso o PRÉDIO não seja restituído ao FUNDO na data da cessação do presente Arrendamento, e enquanto essa restituição não se verificar, a SOCIEDADE ficará obrigada a pagar ao FUNDO uma indemnização correspondente ao dobro das quantias da última renda em vigor por cada mês de atraso. O cálculo de tal indemnização será feito numa base diária. 5. A SOCIEDADE obriga-se ainda a mudar a sua sede social para outro local, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, logo que cesse o arrendamento, incorrendo, em caso de incumprimento, na mesma sanção prevista no número anterior. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS 28.ª CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (SOLIDARIEDADE PASSIVA) As obrigações de cada um dos ACCIONISTAS emergentes do presente contrato podem ser exigidas a qualquer um deles. (…) 30.ª CLÁUSULA TRIGÉSIMA (COMUNICAÇÕES) 1. Quaisquer comunicações escritas feitas ao abrigo deste Contrato devem ter-se por válidas e eficazmente efectuadas se tiverem sido efectuadas nos termos seguintes:
- a)Sendo dirigida ao FUNDO ou à SOCIEDADE, terem sido remetidas para os endereços a seguir indicados, salvo se a parte o tiver alterado e disso tiver informado a outra parte, nos termos desta Cláusula, com antecedência não inferior a 15 dias. FUNDO: Rua ..., ... ...; SOCIEDADE: A/C Exmos. Senhores EE / FF Estrada Nacional ..., Km 60, freguesia ... – ... ....
- b)Sendo dirigidas aos ACCIONISTAS, terem sido remetidas para o endereço da SOCIEDADE, determinado nos termos da alínea anterior. 2. As comunicações consideram-se realizadas ainda que a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou a não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, ou o aviso de recepção tenha sito assinado por pessoa diferente do destinatário. (…) 33.ª CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (DISPOSIÇÕES DIVERSAS) O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao FUNDO nos termos deste Contrato não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior.». 6. O Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, composto de edifício destinado a armazém e actividade industrial com um piso e dez divisões, com a área total de quarenta mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados, sito na Estrada Nacional N.º ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 1633 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz com o artigo 9449 a confrontar norte linha dos caminhos de ferro, sul estrada nacional n.º..., nascente II, poente JJ. 7. O Autor através da sua entidade gestora enviou à V.N Automóveis, S.A. em 24/08/2011 carta onde se pode ler: «ASSUNTO: Imóvel sito em Vendas Novas Actualização da renda Exmos. Senhores, Nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 21.ª do contrato celebrado em 11 de Outubro de 2010, entre o TF Turismo Fundos, SGFII, S.A, em nome e em representação do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), e essa sociedade, serve o presente para comunicar a V.ª Exas. que a renda devida por força do arrendamento do imóvel acima identificado será actualizada por aplicação do coeficiente 1,003, aprovado pelo Aviso n.º 18370/2010, de 10 de Setembro, com arredondamento para a unidade euro imediatamente superior, em cumprimento do disposto no artigo 25.º, n.º1 do Novo Regime de Arrendamento Urbano. Em consequência, a renda passará a fixar-se no montante de € 26.106 (vinte e seis mil, cento e seis euros), com efeitos a partir da renda reportada ao mês de Novembro de 2011, que se vence no próximo dia 1 de Outubro de 2011.». 8. O Autor enviou à V.N Automóveis, S.A. em 18 de Julho de 2012 carta onde se pode ler: «ASSUNTO: Atraso no pagamento de rendas Exmos. Senhores, Nos termos do contrato de arrendamento me vigor com V. Exas. E em conformidade com o disposto na lei, o arrendatário deve proceder ao pagamento da renda devida no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diz respeito. Verificamos, porém, que V. Exas. Se têm vindo a atrasar repetidamente no cumprimento desta obrigação, encontrando-se em mora na liquidação das rendas reportadas aos meses compreendidos entre Junho e Agosto de 2012, num valor total que ascende, à presente data, a € 78.318,00. A situação retratada é fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, podendo, no entanto, o inquilino obstar a esta consequência através do pagamento do valor das rendas em atraso acrescido de uma indemnização moratória de montante correspondente a 50% do que for devido. Como V. Exas. Compreenderão, a TF Turismo Fundos – SGFII, S.A, no âmbito das responsabilidades que lhe estão confiadas, não pode consentir nos ditos atrasos, pelo que se solicita, desde já, a V. Exas., que procedam, de imediato, ao pagamento dos montantes devidos, sob pena de nos vermos forçados a exercer os direitos que nos assistem ao abrigo da lei e do contrato numa situação de mora como a descrita. (…)». 9. O Autor através da sua entidade gestora enviou à V.N Automóveis, S.A. em 21 de Agosto de 2012 carta onde se pode ler: «ASSUNTO: Imóvel sito em ... Atualização da renda Exmos. Senhores, Nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 21.ª do contrato celebrado em 11 de outubro de 2010, entre a TF Turismo Fundos, SGFII, S.A, em nome e em representação do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), e essa sociedade, serve o presente para comunicar a V. Exas, que a renda devida por força do arrendamento do imóvel acima identificado será actualizada por aplicação do coeficiente 1,0319, aprovado pelo Aviso n.º 19512/2011, de 30 de setembro, com arredondamento para a unidade euro imediatamente superior, em cumprimento do disposto no art. 25.º, n.º1 do Novo Regime de Arrendamento Urbano. Em consequência, a renda passará a fixar-se no montante de € 26.939 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e nove euros), com efeitos a partir da renda reportada ao mês de novembro de 2012, que se vence no próximo dia 1 de outubro de 2012.». 10. A V.N. Automóveis, S.A. não respondeu às missivas referidas em 7., 8. e 9. nem procedeu ao pagamento das rendas que se reportavam aos meses compreendidos entre Junho e Agosto de 2012, no valor total de € 78.318,00. 11. O Autor enviou à V.N Automóveis S.A. em 8 de Outubro de 2012 carta onde se pode ler: «ASSUNTO: Retenção de parte do preço Exmos. Senhores Nos termos do contrato de arrendamento em vigor com V. Exas e em conformidade com o disposto na lei, o arrendatário deve proceder ao pagamento da renda devida no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diz respeito. Lamentavelmente, verificamos que V. Exas se encontram em mora no cumprimento da referida obrigação, encontrando-se por liquidar as rendas reportadas aos meses compreendidos entre Julho a Novembro de 2012, num valor total que, à presente data, ascende a € 111.636,00, não obstante as nossas anteriores interpelações tendo em vista o pagamento por V. Exas dos valores em dívida. Dispõe a lei que, constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido. Como V. Exas decerto compreenderão, a TF Turismo Fundos – SGFII, S.A, na qualidade de sociedade gestora do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), no âmbito das responsabilidades que lhe estão confiadas, não pode consentir nos ditos atrasos. Nessa medida, e considerando que, ao abrigo do mencionado contrato e nos termos do disposto na alínea
- b)do n.º1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de maio, foi retida pelo Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) parte do preço pela alienação do imóvel, a título de garantia do cumprimento das obrigações que do aludido contrato decorrem para V. Exas, designadamente da obrigação do pagamento das rendas convencionadas, ficam V. Exas informados de que é intenção do FIEAE fazer sua a retenção de parte do preço que tem em ser poder no valor correspondente ao das rendas em atraso, acrescido de uma indemnização moratória de valor correspondente a 50% do que for devido, caso V. Exas não procedam, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da presente data, ao pagamento voluntário destas quantias.». 12. A V.N Automóveis, S.A. enviou ao Autor em 15 de Outubro de 2012 carta com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, Acusamos a recepção da v/ carta datada de 8 de outubro de 2012 relativamente à qual termos a referir o seguinte: A V.N Automóveis, S.A encontra-se seriamente afectada pela conjuntura internacional e, muito em particular, na vertente de montagem de veículos da marca ISUZU que, à semelhança do que se passa em toda a Europa, tem registado quebras de volume muitíssimo significativas. Encontramo-nos numa fase de discussão com a referida construtora para manutenção da actual operação, não sendo expectável que o seu desfecho se verifique antes do início de 2013. Pelo exposto, a V.N encontra-se no momento presente sem possibilidade de fazer face ao compromisso que tem com a Turismo Fundos. Solicitamos que seja encontrada uma solução conjunta para a resolução deste problema que, segundo a nossa necessidade, passaria por um período de carência até final do ano corrente. (…)». 13. O Autor enviou à V.N Automóveis, S.A. em 2/11/2012 carta com o seguinte teor: «ASSUNTO: Atraso no pagamento de rendas Exmos. Senhores, Reportamo-nos à V. carta de 15 de outubro de 2012 que mereceu a nossa melhor atenção. Atendendo a que: - O depósito de caução prestado ao abrigo do contrato vigente ascende a 156.167,88€; - O montante de rendas atualmente vencidas e não pagas ascende a 139.408,00€; - No dia 1 de dezembro vencer-se-á a renda referente ao mês de janeiro de 2013 e, caso não ocorra nenhum pagamento, passarão a estar em dívida 166.347,00€; - Com o vencimento da renda referente ao mês de janeiro de 2013, caso não ocorra nenhum pagamento, a dívida superará o montante do depósito de caução em 10.179,12€; Cumpre informar que o Conselho de Administração da TF Turismo Fundos SGFII, S.A, considerando as dificuldades operacionais manifestadas por V. Exas, bem como o timing previsto para desfecho das rondas negociais com o V. cliente, deliberou autorizar que V. Exas possam manter em dívida até ao final do corrente ano um montante equivalente àquele que se encontra prestado como depósito de caução. Assim, deverão V. Exas liquidar até ao próximo dia 8 de dezembro o montante remanescente que ascenderá a 10.179,12€. A presente autorização baseia-se no pressuposto de que a partir de 1 de janeiro de 2013, V. Exas reiniciam o pontual cumprimento das obrigações para com o FIEAE, bem como a liquidação de toda a dívida vencida e não paga. Certos de que a presente autorização contribuirá para a solução do problema manifestado por V. Exas, ficamos a aguardar as vossas prezadas notícias. (…)». 14. O Autor enviou à V.N Automóveis, S.A. em 19/12/2012 carta com o seguinte teor: «ASSUNTO: Contrato celebrado com o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) Exmos. Senhores, 1.Por escritura outorgada em 11 de outubro de 2010 entre essa sociedade e o Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE), foi retida pelo FIEAE, nos termos do artigo 12.º, n.º1,
- b)do Decreto-Lei n.º 104/2009, de 12 de maio, parte do preço da transmissão do prédio, no valor de € 156.167,88, a título de garantia do cumprimento das obrigações que do referido contrato decorrem para essa sociedade e respectivos acionistas, designadamente da obrigação do pagamento das rendas devidas por força do arrendamento celebrado. Conforme é do v. conhecimento, essa sociedade não liquidou as rendas referentes aos meses de julho de 2012 a janeiro de 2013, num total que ascende a € 166.347,00 não obstante ter sido interpelada pelo FIEAFE para efeito. Nessa medida, em cumprimento do contratualmente estipulado, o FIEAE viu-se na necessidade de acionar a caução constituída ao abrigo da cláusula terceira do contrato pela sua globalidade para se ver pago das mencionadas quantias em dívida, pelo que, a esta data, a sociedade encontra-se em incumprimento contratual por falta de pagamento da renda. Dispõe o número 4 da cláusula terceira do contrato firmado com essa sociedade e respetivos acionistas que, na circunstância de a parte do preço se esgotar ou ficar reduzida em virtude da