Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7365/13.2TBVNG.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO SEGURO DE VIDA PROPOSTA DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXATA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO Data do Acordão: 07/01/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Ocorrendo contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica da acção, nos termos do art. 683.º, n.º 3, do CPC, devem os autos baixar ao tribunal recorrido para sanação de tais contradições. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e mulher, BB, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Ocidental, Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. e Banco Comercial Português, S.A., pedindo a condenação dos RR. a reconhecer: (
(13)Não fez a dita colaboradora qualquer pergunta aos AA., designadamente para o preenchimento dos formulários de seguro de vida.». Portanto, a diferença consistiu na conversão da «agência de serviços» pela «D. EE» e na designação desta como «colaboradora do BCP», embora os autores aleguem que se deslocaram ao escritório desta e não ao balcão da agência bancária, como se fosse normal tratar de assuntos com um banco fora dos seus balcões. O que se retira desta alegação é que os autores continuam a atribuir a autoria do preenchimento do questionário médico à D. EE, não a qualquer funcionário do banco. Nos seus depoimentos de parte os autores mantiveram essencialmente essa versão. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o Mmo. Juiz a quo afirma que «atendendo à discrepância dos dados constantes da proposta com os dados físicos dos AA., conforme por estes declarado, admite-se (sic) que tenham sido preenchidos “a olho”, sem que tenham sido efectuadas quaisquer perguntas aos AA., colocando-se a normal resposta de “não” nas questões relativas aos antecedentes clínicos e patologias de risco – sendo certo que a testemunha que preencheu a proposta de seguro, DD, não confirmou ter colocado as questões constantes do questionário aos AA., como lhe competia». Trata-se de uma motivação insuficiente e que não podemos acompanhar. A admissão de uma possibilidade (admite-se que…) não é, em circunstância alguma, um meio de prova, muito menos a afirmação de uma probabilidade que é o critério que releva para efeito da decisão. Por outro lado, em relação ao depoimento da testemunha DD não é correcto afirmar que ela «não confirmou ter colocado as questões constantes do questionário». O que sucede é que do seu depoimento nada se retira sobre esse aspecto porque a questão não chegou a ser-lhe colocada de forma explícita e/ou expressa, pelo que em rigor o que se deve dizer é que ela não confirmou nem desmentiu. O que ela confessou, aliás de modo bastante sincero, foi somente que não deu aos autores qualquer explicação sobre as condições do contrato de seguro. Finalmente, não se vê como pode ser julgado provado que «a funcionária do banco preencheu ela mesma o questionário sem perguntar nada aos propoentes» quando nenhuma testemunha o afirmou (houve sim uma testemunha a afirmar o contrário e outra a quem não foi feita explicitamente a pergunta) e os próprios autores não o alegaram nem referiram no seu depoimento de parte (exactamente porque atribuem o preenchimento não à funcionária do banco, DD, mas à «D. EE»). Tal como não se concebe que se pudesse julgar provado que «nada foi perguntado aos autores, por quem preencheu o questionário, sobre o seu estado de saúde», apenas com base no depoimento de parte dos autores (na motivação da decisão não é mencionado outro meio de prova desse facto e ele não foi produzido) tratando-se de um facto favorável aos autores e com a relevância que o mesmo tem no caso concreto. A mesma incredulidade nos assalta em relação à afirmação do Mmo. Juiz a quo de admitir «que os AA. incorram em erro, podendo ter sido atendidos num gabinete do balcão do banco réu pensando tratar-se do escritório da testemunha EE», o que é absolutamente inverosímil porque os balcões dos bancos possuem equipamentos específicos inconfundíveis e layouts perfeitamente notórios e distintos, compostos por um conjunto de imagens e símbolos alusivos à marca e à actividade do banco, que nenhuma pessoa que ali se desloca pode ignorar ou não ver. Daqui resulta que se devêssemos reapreciar a decisão sobre a matéria de facto com recurso à prova produzida com vista a eliminar dúvidas, obscuridades ou contradições (que no caso, repetimos, são ao nível da decisão propriamente dita meramente aparentes e daí a metodologia seguida), julgaríamos seguramente não provado que nenhum dos intervenientes ao serviço, em representação ou por conta do banco réu, fez perguntas aos autores para preencher o questionário médico em substituição dos mesmos. Por esse motivo, face à obrigação de deixar claro quais os factos que constituem a fundamentação de facto da decisão do pleito, iremos interpretar a matéria de facto julgada provada pela 1.ª instância respeitando o teor literal dos factos provados. Por outras palavras, iremos considerar que não está (porque de facto não está) julgado provado que foi um funcionário do banco réu - ou alguém actuando por conta deste - que preencheu o questionário médico (é só o preenchimento deste que releva para a questão que nos ocupa) no lugar dos autores e sem para o efeito lhes colocar as perguntas do questionário. Desse modo, não acompanharemos a afirmação do Mmo. Juiz a quo na fundamentação de direito da decisão recorrida, de que foi «o tomador/mediador, através de funcionários seus, procedeu ao preenchimento da proposta de seguro sem ter feito aos AA. as perguntas do questionário que serve de base à aceitação, por parte da seguradora, daqueles beneficiários». Se estivesse provado que o preenchimento do questionário médico foi efectuada por funcionário do banco e que este não colocou aos autores as perguntas do questionário para poder assinalar as respostas dadas por eles, a responsabilidade pelo conteúdo desse questionário seria inteiramente imputável ao banco e os autores não poderiam ser responsabilizados por falsas declarações no questionário. Não estando isso provado e resultando até dos autos que os autores contactaram uma terceira pessoa para tratar da documentação, a qual inclusivamente os acompanhou ao banco onde eles acabaram por assinar os documentos, não pode deixar de se imputar à esfera de actuação dos próprios autores (e/ou da pessoa que contactaram para o efeito e que desse modo actuou se não em seu nome, pelo menos por sua conta) o modo como foi feito o preenchimento do questionário médico. Isso determina que ao nível do preenchimento do inquérito médico os autores (ou alguém cuja actuação é, no caso, imputável à esfera de interesse dos autores) prestaram informações falsas ou reticentes sobre o estado de saúde do autor. A questão que se coloca de seguida é se esse facto importa a anulabilidade do contrato. A resposta, face à matéria de facto provada, parece-nos clara. Por um lado está demonstrado que as patologias que o autor já apresentava e em relação às quais o autor vinha tendo consultas médicas para diagnóstico e posterior acompanhamento e vinha fazendo tratamentos regulares com medicamentos, são o motivo (a causa) da actual situação de invalidez. Está pois demonstrada a existência de um nexo entre as informações omitidas e o risco coberto pelo contrato de seguro. Por outro lado, está demonstrado que as informações médicas omitidas interferem claramente com a avaliação do risco por parte da seguradora (condicionavam a análise e aceitação do risco) e que se a seguradora tivesse sido informada dos antecedentes clínicos do autor teria recusado assumir o risco da invalidez total e permanente. Está, por isso, demonstrada a influência da informação omitida para a formação da vontade negocial da seguradora e bem assim qual seria a vontade negocial da seguradora no caso de possuir essa informação. Independentemente da discussão teórica que no domínio da legislação anterior ao regime jurídico do contrato de seguro se travava sobre a necessidade ou desnecessidade destes requisitos para gerar a invalidade (a anulabilidade) do contrato, no caso, uma vez que ambos os requisitos estão demonstrados parece inevitável concluir que o contrato de seguro é efectivamente inválido, pelo menos no tocante ao risco da invalidez total e permanente que é aquele que no caso se discute. Em suma, a acção deveria ter sido julgada improcedente e, não o tendo sido, o recurso procede.» [negritos nossos] Vêm os Recorrentes pôr em causa a actividade (re)interpretativa realizada pelo tribunal a quo, invocando, designadamente, que tal actividade: - Desrespeitou o princípio do contraditório e a proibição de decisões-surpresa; - Violou as normas que regulam os poderes da Relação consagradas nos arts. 607.º, n.º 4, 640.º e 662.º, n.º 2, do CPC; - Determinou a nulidade do acórdão, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na medida em que «não pode deixar de se considerar ambígua ou até contraditória a referida fundamentação, no que se refere a pontos de facto (essenciais para a decisão de direito), sobre a questão do local onde foi feito o preenchimento da proposta de seguro, qual o meio utilizado para esse preenchimento, e sobretudo a questão da responsabilidade das respostas que constam do formulário de saúde». Quid iuris? 5.2. A resposta às questões relativas à violação de princípios e normas processuais não se apresenta como evidente, uma vez que, se, ao menos num primeiro nível de apreciação, e não tendo as partes impugnado a matéria de facto, a intervenção do tribunal a quo se afigura excessiva, certo é que tal intervenção foi feita com sistemático apelo ao regime legal processual. Contudo, apenas se justificará apreciar cada uma dessas questões se se entender que, tal como se encontra sedimentada, a decisão de facto não padece de contradições ou incoerências que inviabilizam a decisão de direito. O que não é isento de dúvidas. A este respeito, alegam os Recorrentes que o acórdão recorrido padece de ambiguidades ou contradições que geram a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Contudo, esta previsão refere-se à contradição entre a fundamentação e a decisão de direito e não, como invocam, à existência de eventuais contradições entre pontos da própria decisão de facto. Ora, temos como certo que não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido e a decisão de direito por ele proferida pelo que não ocorre a nulidade invocada. Diferente será, porém, se, como se assinalou, se constatar que, nos termos previstos no art. 682.º, n.º 3, do CPC, “ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”, o que, de acordo com o mesmo preceito, conduziria a mandar baixar os autos, de novo, ao tribunal recorrido para sanação de tais contradições. Vejamos pois. Afigura-se que a questão nuclear para o desfecho da acção se encontra devidamente identificada pela Relação: (
- i)Se as informações não verdadeiras a respeito da saúde do A. resultaram do preenchimento do questionário feito por terceira pessoa de quem os AA. se socorreram, a prestação de informações é-lhes imputável, configurando falsidade de declaração negocial e gerando a anulabilidade do contrato de seguro; (
- ii)Se, diversamente, as informações não verdadeiras sobre a saúde do A. resultaram do preenchimento do questionário médico feito por funcionário/a do banco tomador do seguro, sem formulação de quaisquer perguntas ao A., a prestação de tais informações não será imputável aos AA., não determinando, consequentemente, a invalidade do contrato de seguro. 5.3. A Relação entendeu que a factualidade dada como provada leva a dar como assente que se verificou a primeira situação, isto é, que o preenchimento do questionário médico foi feito por terceira pessoa (de seu nome EE), contactada pelos AA. para efeito de organização da documentação relativa à concessão de crédito bancário. Vejamos se este juízo se apresenta como inequívoco a partir dos factos dados como provados e como não provados pela sentença de 1.ª instância, os quais, recorde-se, não foram impugnados pelas partes: Factos dados como provados 9. Para os procedimentos da constituição do empréstimo, hipoteca e seguro de vida, os autores contactaram uma terceira pessoa que tratou da documentação necessária, esclarecendo-se que acompanhou os autores ao banco, onde estes subscreveram os documentos que lhes foram apresentados, entre os quais os respeitantes ao seguro de vida. 25. Os autores assinaram pelo seu próprio punho o documento onde consta que: «São exactas e completas as declarações por mim prestadas e que tomei conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do(
- s)presente(
- s)contrato(s), tendo-me sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, para delas tomar conhecimento e prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições, nomeadamente sobre garantias e exclusões com as quais estou de acordo». «Tanto o tomador do seguro como a Pessoa Segura declaram ter tomado conhecimento das Condições Gerais do contrato a realizar, bem como das possibilidades de realização de Exames Médicos e/ou Exames Auxiliares de Diagnóstico que se tornem necessários pela conjugação do capital com a idade da Pessoa Segura ou pela existência de outros seguros de vida, pelo que as garantias do seguro de vida só serão accionadas após aceitação pela Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA e comunicação ao Tomador de Seguro/Pessoa Segura». 37. Os antecedentes clínicos do autor eram do seu perfeito conhecimento e foram omitidos deliberadamente pelo autor, quer na proposta de adesão, em 2007, quer na petição inicial. 39. Nenhum dos autores preencheu o formulário/proposta de seguro. 40. Os sinais apostos nos quadrados correspondentes aos antecedentes e estado de saúde não são do punho do autor nem da sua mulher e não lhes foram previamente feitas quaisquer perguntas para o preenchimento desses quadrados. 41. Os autores não têm consciência de qualquer [rectius: os autores não têm qualquer consciência de] terem incorrido em qualquer omissão na subscrição do contrato de seguro: à data, o autor fazia um trabalho duro, como …. por conta de outrem, ocupava horas vagas na ….. no seu terreno e tinha um estado de saúde perfeitamente estabilizado, sentindo-se bem. Factos dados como não provados
- b)Para os procedimentos da constituição do empréstimo, hipoteca e seguro de vida, os AA. contactaram uma “agência de serviços” sita na …., em ….., cuja gerente tratou de todo o expediente, preencheu a documentação necessária, pedindo seguidamente a cada um deles que subscrevesse os documentos que lhes apresentou, entre os quais os respeitantes ao seguro de vida – 5º PI.
- g)Foram os AA. que prestaram as declarações relativas à sua saúde constantes da proposta de adesão por eles subscrita - 4º cont. 1ª R.
- j)Pouco tempo antes do empréstimo, o A., sua mulher, e uma irmã daquele, a quem iam comprar um apartamento, dirigiram-se ao escritório de uma colaboradora do BCP, para tratarem da “papelada” do empréstimo bancário – 10º resp. ao AS.
- k)Aí chegados, a colaboradora do BCP – D. EE – pediu aos AA que assinassem a papelada já integralmente preenchida, indicando o local onde se faziam as assinaturas, e pouco tempo aí permaneceram – 11º resp. ao AS.
- l)Entre os formulários respectivos para o empréstimo estavam certamente os das propostas de seguros de vida dos AA., visto que as não tinham assinado antes e depois disso só assinaram a escritura no notário – 12º resp. ao AS.
- m)Não fez a dita colaboradora qualquer pergunta aos AA., designadamente para o preenchimento dos formulários de seguro de vida, que já dispunha de todos os elementos de identificação dos AA. (que lhe haviam sido entregues previamente pela irmã do A., CC) – 13º e 14º resp. ao AS. Tal como se encontram formulados, identifica-se uma contradição insanável entre o facto provado 9 (“Para os procedimentos da constituição do empréstimo, hipoteca e seguro de vida, os autores contactaram uma terceira pessoa que tratou da documentação necessária, esclarecendo-se que acompanhou os autores ao banco, onde estes subscreveram os documentos que lhes foram apresentados, entre os quais os respeitantes ao seguro de vida”), em si mesmo considerado, e também como interpretado pela Relação, isto é, com o sentido de que o preenchimento do inquérito médico foi feito por terceira pessoa (de seu nome EE) contactada pelos AA., e o ponto
- b)dos factos não provados (“Para os procedimentos da constituição do empréstimo, hipoteca e seguro de vida, os AA. contactaram uma “agência de serviços” sita na …., em ….., cuja gerente tratou de todo o expediente, preencheu a documentação necessária, pedindo seguidamente a cada um deles que subscrevesse os documentos que lhes apresentou, entre os quais os respeitantes ao seguro de vida”), assim como, ao menos parcialmente, também com os pontos j),
- k)e
- l)dos factos não provados. Assim, o que importa esclarecer, de forma rigorosa, é se o preenchimento do questionário médico foi feito por terceira pessoa, contactada pelos AA. para o efeito, ou se tal preenchimento foi realizado por funcionário/a do banco tomador do seguro; ou ainda se se verificou alguma outra situação relevante ou, no limite, se não se prova quem procedeu ao preenchimento do inquérito. Também o facto provado 37 (“Os antecedentes clínicos do autor eram do seu perfeito conhecimento e foram omitidos deliberadamente pelo autor (...)”) contradiz, ao menos no sentido comum da linguagem utilizada, o facto provado 41 (“Os autores não têm consciência de qualquer [rectius: os autores não têm qualquer consciência de] terem incorrido em qualquer omissão na subscrição do contrato de seguro (...)). Importa, pois, compatibilizar entre si o teor dos factos 37 e 41, harmonizando-os também com os demais factos provados, designadamente com os factos relativos à autoria material do preenchimento do questionário médico e à conduta dos AA.. 6. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das questões relativas à alegada violação das normas processuais que regulam os poderes da Relação. 7. Pelo exposto, nos termos do art. 683.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, anula-se o acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, sem prejuízo de, se necessário, vir o processo a ser remetido ao Tribunal da 1.ª Instância, para:
- a)Serem supridas as contradições da decisão de facto, enunciadas no ponto 5.3. do presente acórdão;
- b)Proferir decisão de direito em conformidade. Custas a final. Lisboa, 1 de Julho de 2021 Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo. Maria da Graça Trigo (relatora)