Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 18052/15.7T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: RAMALHO PINTO Descritores: CONFISSÃO MANDATÁRIO JUDICIAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO Data do Acordão: 07/06/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : Ocorrendo, em sede de audiência de julgamento, a confissão de factos por mandatário sem poderes especiais para o efeito, não há que fazer apelo aos disposto nos artºs 290º e 291 º do CPC, que pressupõem sempre a prolação de uma sentença. Decisão Texto Integral: Processo 18052/15.7T8LSB.L1.S1 Revista 11/22 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho contra Fidelidade Assistência – Companhia de Seguros, S.A. Não tendo sido possível a conciliação, a Ré - empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento. O Autor- trabalhador contestou, pugnando pela declaração da ilicitude do despedimento e deduziu pedido reconvencional. Conclui, peticionando: “Termos em que se requer, a V. Exia, que a R. seja condenada :
(100)] factos acordados/confessados em 07/03/2017, o que se traduziu, numa autentica confissão da acção, porquanto, a mesma, incidiu precisamente, naquilo que é a pedra angular do processo disciplinar, por advogado sem poderes para tal, conforme previsto, na segunda parte do n.º 5, do Artigo 607.º do CPC, conjugado com o disposto no artigo 674.º, nº 3, segunda parte, este, como aquele, do Código Processo Civil, podendo e devendo, neste caso, a mesma ser sancionada, por se tratar de matéria de direito respeitante aos meios probatórios utilizados.. XLVI- Pelo exposto, salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido violou, por erro notório e falta de fundamentação, os artigos 290.º, 291.º, n.º 3, 627.º, nº1, 644.º n.º 1, al. a), e 678.º n.º 4, todos do CPC. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Exmº Procurador-Geral Ajunto deu parecer no sentido de ser negada a revista. x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se a sentença de 13.07.2017 transitou em julgado. x Como factualidade relevante temos a descrita no relatório deste acórdão. x O direito: O Tribunal da Relação entendeu não conhecer do objecto do recurso, por a sentença recorrida ter transitado em julgado ainda em 2017, atendendo ao disposto no artº 638° do CPC, pelo que o recurso apresentado é manifestamente extemporâneo. E reproduzindo a fundamentação da decisão singular, a saber: “No requerimento do Recurso de Revista, PEDE: -Que se revogue a "sentença dada" considerando-se nulo todo o processado desde a audiência de 7/3/2017 por não ter sido ordenada a notificação pessoal ao Mandante para, querendo, vir ratificar a transacção efectuada pelo seu mandatário; Que se mande baixar o processo ao Juízo de Trabalho J-8 do Tribunal Judicial de Lisboa, para que se proceda à notificação pessoal do autor/mandante, ora Recorrente, para ratificar, querendo, a confissão/transacção efectuada pelo seu mandatário, o qual não possuía poderes para o efeito, com a cominação de que se nada disser no prazo a determinar pelo Snr. Juiz, o acto se tenha por ratificado e a nulidade suprida. ALEGOU, em síntese, que: - Houve incumprimento do estabelecido nos arts. 290° e 29Io-1-3 do CPC uma vez que na audiência de julgamento realizada em 7/3/2017, em que o autor não esteve presente, foi homologada uma transação entre as partes sobre matéria amplamente controvertida por aquele, através do seu mandatário, sem que este tivesse poderes para tal; - Essa decisão homologatória não foi notificada pessoalmente ao autor/mandante, para que este viesse ratificar querendo; - Gerou-se, por isso, uma nulidade absoluta que implica o não trânsito em julgado da sentença, nulidade só suprível com a notificação pessoal do autor/mandante para ratificar, querendo. III- A recorrida/reclamada respondeu pugnando pela inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade. IV- A questão que fundamentalmente se coloca na presente reclamação é saber-se se o recurso interposto é ou não extemporâneo. V- DECIDINDO. Lavra o autor/recorrente/reclamante em profundo equívoco. Da acta de julgamento do dia 7/3/2017 consta que "as partes aceitam a seguinte matéria de facto” seguida da discriminação da diversa factualidade constante do articulado de motivação do despedimento, da contestação e da resposta à contestação. E a seguir a isto não houve o proferimento de qualquer despacho homologatório ou outro (para além da declaração de suspensão da audiência para continuar pelas 13:30 horas). E no retomar dos trabalhos as partes aceitaram ainda mais um facto da resposta à contestação, novamente sem qualquer despacho homologatório, seguindo-se a produção de prova testemunhal. Com base no sucedido e fundando-se na ausência de poderes do seu mandatário para proceder a tal confissão, entende o recorrente não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 291°-3 do CPC. Mas não é assim. O disposto nos arts. 290° e 291° do CPC respeitam às formas de extinção da instância através de confissão, desistência ou transacção do pedido, nada tendo a ver com a confissão de factos, coisa diversa e que foi o que ocorreu durante a audiência de julgamento que teve lugar no dia 7/3/
- Aliás, a confissão, desistência e transacção a que se referem os arts. 290° e 291° do CPC pressupõem a prolação de uma sentença que, no presente caso, manifestamente, não teve lugar. Como esclarece o Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pag. 533, "No caso de confissão total ou parcial, o juiz condenará o réu em todo o pedido ou na parte sobre que recaiu a confissão. No caso de transacção, ajustará a condenação e a absolvição do pedido aos precisos termos do acordo celebrado entre as partes". A Mma Juíza "a quo" não deu cumprimento ao disposto no art. 291°-3 do CPC, e bem, porque o preceito não é aplicável. Mas então o que decorre de uma confissão de factos por mandatário judicial sem poderes para tal ? Sendo a confissão o reconhecimento pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352° do CC), explicam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pag. 314, em anotação ao art. 356° do CC, que "as declarações confessarias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração "adlitem", não valem como confissão."... E "Fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente em nome do representado.". Ora estabelece o art. 359°-l do CC que a confissão judicial pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. Importa reter que o meio próprio para se obter tal nulidade ou anulação é uma acção própria que, nos termos do art. 464° do CPC, não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez. Note-se que nem sequer é neste caso possível o Recurso de Revisão previsto no art. 696°-d) do CPC, o qual não se destina à confissão de factos, mas antes aos casos de confissão do pedido homologada por decisão judicial (veja-se a propósito Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, a pag. 839, em anotação ao art. 359° do CC e o Ac. do STJ de 9/10/2008, P. n° 08B2098, disponível em www.dgsi.pt). Aliás, o autor não alegou ou demonstrou ter intentado sequer qualquer acção para obter a nulidade ou anulação da confissão de factos havida”. O Autor, nas alegações do presente recurso de revista, aduz praticamente a mesma argumentação que já havia adoptado nas alegações do recurso inicial- "per saltum" para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como na reclamação para a conferência da decisão singular do Tribunal da Relação. Continua a fundamentar a sua posição no facto de, na sessão da audiência de julgamento de 7.03.20217, o seu mandatário ter acordado com o mandatário da parte contrária em considerar provados determinados factos, entendendo que o seu mandatário confessou factos sem ter poderes especiais para tal, pelo que deveria ter sido notificado pessoalmente nos termos do artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Tendo sido omitida esta notificação, a sentença não transitou em julgado. Ora, e como muito bem se considerou no acórdão recorrido, o Recorrente confunde duas realidades perfeitamente distintas: - uma é a possibilidade de as partes acordarem, como aconteceu, em sede de audiência de julgamento, na fixação de determinados factos, que podem incluir, no todo ou em parte e como aconteceu no caso em apreço, a confissão, o reconhecimento pela parte da realidade de um facto ou factos que lhe são desfavoráveis e favorecem a parte contrária (artº 352° do Cod. Civil). Todavia, esse eventual reconhecimento feito por mandatário sem poderes especiais para o efeito não vale como confissão, já que, como muito bem se diz no acordão recorrido, citando o Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, pag. 533, "Fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente em nome do representado". Decorre do artº 359°, nº 1, do Cod. Civil, que a confissão judicial pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. Pretendendo a parte essa nulidade ou anulação, deve intentar a correspondente acção, o que não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez – artº 464° do CPC. - a outra realidade tem que ver com as hipóteses em que a confissão se faz nos termos do artº 290º do CPC, pelas formas aí previstas, que pressupõe sempre a prolação de uma sentença. E se a mesma for homologatória, a confissão poderá ser declarada nula ou anulada, através da correspondente acção, ou poder-se-á pedir a revisão da sentença com esse fundamento- nºs 1 e 2 de artigo 291º do mesmo diploma. Decorre claramente destas disposições legais que qualquer desses mecanismos processuais só pode ter lugar desde que haja uma sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transação. No caso que nos ocupa é a primeira realidade descrita que se verifica, não tendo havido qualquer sentença homologatória, nem teria de a haver. E o Autor não alegou ou demonstrou ter intentado sequer qualquer acção para obter a nulidade ou anulação da confissão de factos havida. A situação é cristalina, e pelos vistos só Autor - recorrente é que não a vislumbra. E o mesmo, para além de, como se disse, repetir nos recursos e na reclamação para a conferência essencialmente a mesma argumentação, como se as decisões da Relação não existissem, o Autor foi mais longe- previamente ao recurso em apreço, interpôs recurso de revisão da sentença de 13.07.
- Considerando que o recurso de revisão tem como pressuposto o trânsito em julgado da decisão impugnada, a conduta do Autor, ao invocar posteriormente que a sentença não transitou em julgado, toca as fronteiras de uma situação de litigância de má-fé. Só não se questionando esta qualificação (pelo menos para já) por não haver elementos que permitam afirmar, com a necessária segurança, que essa contradição no comportamento processual do Autor mais não é do que a simples discordância ou dúvidas quanto ao direito aplicável, o que em princípio e como é sabido, não constitui má-fé. Claro que se continuar a insistir na mesma conduta, poderá ter de se equacionar a mesma de modo diverso. Concluímos, assim, sem margem para qualquer dúvida e como se considerou no acórdão recorrido, que, tendo a sentença recorrida transitado em julgado ainda em 2017, atendendo ao disposto no artº 638° do CPC, o recurso da mesma apresentado é manifestamente extemporâneo. x Decisão: Em face do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo Autor. Lisboa, 06/07/2022 Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Vieira Gomes