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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 086118 Nº Convencional: JSTJ00026327 Relator: TORRES PAULO Descritores: EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIREITOS DO TRABALHADOR RENÚNCIA REMISSÃO DIREITOS INDISPONÍVEIS DIREITO À REMUNERAÇÃO Nº do Documento: SJ199501240861181 Data do Acordão: 01/24/1995 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6650/93 Data: 04/21/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: A VARELA OBG 3ED VOLII PAG248. L CAMPOS CONTRAT FAVOR TERC PAG26. V SERRA BMJ N43 PAG46. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 255 ARTIGO 443 N2 ARTIGO 787 ARTIGO 863 ARTIGO 1248. CONST82 ARTIGO 53. DL 137/85 DE 1985/05/03 ARTIGO 4 N1 C. DL 260/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 1 N1. CPC67 ARTIGO 668 N1 C. Legislação Estrangeira: CCIV ART97 R F ALEMÂ. CCIV ART115 SUÍÇA. CCIV ART454 GRÉCIA. CCIV ART1053 BRASIL. CCIV ART1236 ITÁLIA. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1994/04/27. ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/29. Sumário : I - Os direitos dos trabalhadores a sálarios e subsídio são irrenunciáveis, mas apenas durante a vigência do contrato de trabalho, o que não acontece quando o Autor assina o documento de quitação, quando já está extinto o seu contrato de trabalho e extinta a entidade patronal (em liquidação). II - A remissão é um contrato, pois é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 15 Cível de Comarca de Lisboa, A accionou CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos EP, em liquidação, atinente a obter a sua condenação no pagamento total de 2482343 escudos, pelos títulos peticionados e que seja ordenada a inclusão de tais créditos no mapa a que se refere o artigo 8 n. 2 Decreto-Lei n. 137/85, onde deverá ser graduado. A Ré, devidamente citada, defendeu-se por excepção e por impugnação. Excepcionando alegou a Autora recebeu compensação, assinando recibo no qual se previa a plena e total quitação, consequente à cessação do contrato de trabalho, pelo que remitiu eventuais dívidas, dado que se trata de crédito renunciável; e, mesmo que assim não fosse, os créditos peticionados estariam prescritos - artigo 38 n. 1 Decreto-Lei 49408. No saneador o conhecimento das excepções levantadas foi relegado para a sentença final. Nesta foi a acção julgada procedente e provada. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 404 a 412 - dando provimento ao recurso, absolveu a Ré dos pedidos. Daí a revista. 2 - Nas suas alegações a Autora recorrente conclui:

  1. a)Ao concluir que os créditos retributivos foram, também, objecto de remisão, o douto Acórdão recorrido, violou os artigos 236 e 238 do Código Civil, com o que decidiu em contradição com a fundamentação de facto.
  2. b)e ao recorrente deve ser reconhecido o direito a tais créditos salariais, sob pena de violação dos artigos 24 n. 2 e 5 (este "a contrário") e 26 do Decreto-Lei 519-C/79, de 29 de Dezembro; do artigo 13 n. 1 alínea
  3. c)Decreto-Lei 260/76, na redacção do Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro e do artigo 4 n. 2 do Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto.
  4. c)Ao concluir que o contrato de trabalho cessou por caducidade, tal como se conclui no artigo 4 n. 1 alínea
  5. c)Decreto-Lei 137/85, o douto Acórdão recorrido violou o artigo 8 n. 1 alínea
  6. b)Decreto-Lei 372-A/75 dando-lhe, aliás, interpretação inconstitucional, como violou os artigos 18, 53 e 168 n. 1 da C.R.P..
  7. d)Ao partir desse pressuposto sobre a forma de cessação do contrato para concluir pela existência de vontade negocial do recorrente, o douto Acórdão violou o artigo 349 do Código Civil;
  8. e)de todo o modo a indemnização pela cessação do contrato, nos casos em que é devida, radica em motivos de ordem pública e é imposta por disposição imperativa absoluta - artigo 31 do Decreto-Lei 372-A/75, que o douto Acórdão recorrido violou;
  9. f)concluir pela ulterior renunciabilidade de tal indemnização configura fraude à lei, tal como imposta no artigo 31 (em si à luz dos artigos 5 a 7 do mesmo Decreto-Lei n. 372-A/75).
  10. g)O douto Acórdão recorrido incorreu em contradição com a fundamentação de facto, designadamente a constante do texto do próprio recibo (cfr. também seu canto inferior esquerdo) o que assume a ocorrência de nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea
  11. c)do Código de Processo Civil e violou o despacho conjunto de 9 de Maio de 1985 (em si e à luz do protocolo de 8 de Maio de 1985, seu ponto III 9) como violou os artigos 341 e 349 do Código Civil;
  12. h)de todo o modo, inexistindo vontade negocial, em particular, remissiva, o douto Acórdão recorrido violou o artigo 863 do Código Civil;
  13. i)tendo-se pronunciado pela existência de contrato remissivo (que não pela sua validade como refere, ao que parece com lapso) o douto Acórdão recorrido omitiu apreciação sobre parte das alegações da própria apelante (conclusões 5 e 6).
  14. j)de todo o modo, a prova de que o recorrente "quis" assinar o recibo no consente a ilação de que tal vontade foi livre não "defeituosa".
  15. k)A prova de que o recorrente quis assinar o recibo de quitação de quantia recebida, não consente a ilação de que quis - para mais com ausência de vontade "defeituoso" - o seu demais conteúdo;
  16. l)pelo seu lado, ao tornar incidível a entrega do auxílio social do Estado de assinatura do recibo, de texto inalterável (cfr. folha 5/verso do Acórdão, linha 20) a recorrida agiu com abuso do direito de cobrar recibo.
  17. m)ao decidir pela "validade" de remissão o douto Acórdão fez indevida aplicação do artigo 352 n. 2 do Código Civil e violou o artigo 255. A Ré contra-alegou. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir. 4 - Dando ordem lógica e cronológica à matéria assente pela Relação temos:
  18. a)O Autor prestou o seu labor profissional, sob as ordens e directivas da Ré desde 3 de Abril de 1951 até 7 de Maio de 1985.
  19. b)Em 7 de Maio de 1985, o Autor vinha desempenhando as funções contratualmente integrantes de categoria de contramestre Electricista (grupo C) em que aliás, se encontrava classificado.
  20. c)O Autor vinha auferindo na mesma data, a remuneração base de 31400 escudos e oito diuturnidades cujo valor unitário a Ré vinha mantendo, desde 1 de Março de 1983 em 450 escudos, sendo que a última se venceu a 1 de Junho de 1983.
  21. d)Aquela remuneração base só lhe vinha sendo paga desde de 1 de Março de 1984, já que, desde 1 de Março de 1983, até então, o Autor apenas auferia, por esse título 26800 escudos.
  22. e)Ao pagar, apenas os quantitativos acima referidos a Ré, fê-lo a pretexto da publicação do regime sucedâneo estabelecido pelo despacho conjunto dos Ministros de Trabalho e de Habitação Obras Públicas e Transportes.
  23. f)Já enquanto vinculado à Ré o Autor necessitava do produto do seu trabalho para sustento próprio e do seu agregado familiar.
  24. g)No dia 8 de Maio de 1985 entrou em vigor o Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, que determinou a extinção da Ré.
  25. h)Na data da publicação desse diploma, a Ré enviou uma carta a todos os trabalhadores do seu serviço, entre quais o Autor.
  26. i)Aí, invocando esse Decreto-Lei 137/85 a Ré comunicou que, o contrato de trabalho caducaria e, que os seus diversos serviços e instalações encerrariam, pelo que, se deveria considerar desobrigado do dever de comparência.
  27. j)Tudo o peticionado foi objecto de reclamação.
  28. k)Dou por reproduzido o documento folha 25.
  29. l)A compensação era atribuída aos trabalhadores que não vieram a integrar os quadros da Portline ou Transinsular, ou outra empresa ligada ao sector.
  30. m)Ora acontece que o Autor recebeu compensação, no montante de 1067600 escudos conforme recibo - documento n. 2.
  31. n)E assinou o respectivo recibo no qual se previa a plena e total quitação consequente à cessação do contrato de trabalho, renunciando ao crédito acrescido e prescindindo de quaisquer outros direitos.
  32. o)Com efeito o Autor declarou "considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detinha sobre o património em "liquidação".
  33. p)A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de diferenças retributivas, aviso prévio ou indemnização.
  34. q)A quantia constante do recibo folha 34 só seria entregue ao Autor desde que este assinou aquele recibo, sem qualquer alteração.
  35. r)A comissão liquidatária da Ré recusou-se a fazer a entrega da aludida quantia sem precedência da assinatura do Autor no referido recibo.
  36. s)Mais advertiu o Autor e seus colegas, sendo os reformados até por escrito, que não autorizava a aposição, no recibo, de qualquer rasura ou observação.
  37. t)O Autor receava pela sobrevivência própria e de seus familiares.
  38. x)No dia de extinção da Ré, só em Lisboa, o número de desempregados foi elevado em cerca de 5000. 5 - No artigo 4 Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, diploma que determinou a extinção da C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP, dispõe na alínea
  39. c)do seu n. 1: A extinção da C.T.M. implica: "A extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho em que seja parte a C.T.M., com excepção dos outorgados com pessoal de um embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trata." A extinção da Ré implica a extinção dos contratos de trabalho, sem necessidade de qualquer processo ou sequer de qualquer comunicação. Dado que a caducidade do contrato de trabalho, nos termos da lei geral, não confere direito a indemnização, interroga-se sobre a constitucionalidade daquele artigo 4 n. 1 alínea
  40. c)aferido pela compatibilidade deste com o regime traçado no artigo 53 da Constituição. O Acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de Abril de 1994 afirma: "Compreende-se por que é que a extinção de uma empresa não pode implicar, de per si, a caducidade dos contratos de trabalho. A ser assim, e pese embora a garantia constitucional da segurança no emprego, a entidade patronal através desta via, e sem pagamento de qualquer indemnização, poderia fazer cessar todos os contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores". E conclui:É inconstitucional, por ofensa dos artigos 18 n. 3, 53 e 168 n. 1 alínea
  41. b)da Constituição, a norma constante da alínea
  42. c)do n. 1 artigo 4 Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, no ponto em que, pela extinção da C.T.M., implica extinção, por caducidade imediata, dos contratos de trabalho em que essa companhia seja parte". Nesta parte tem o recorrente razão. Contudo o ponto decisivo a resolver não está em saber se estamos perante caducidade ou despedimento colectivo, mas sim na interpretação e eficácia de documento junto folha 34 - recibo assinado pelo Autor. 6 - Nele o Autor declarou ter recebido da Ré, em liquidação, por conta e ordem do Estado Português, a quantia de ... e considerou "integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que advenham sobre o património em liquidação, em virtude de cessação de seu contrato de trabalho por força de extinção da C.T.M...." É efectivamente irrenunciável o direito dos trabalhadores a salários e subsídios, mas apenas durante a vigência do contrato de trabalho. Fundamenta-se em que, nessa vigência, pela subordinação jurídica própria de relação laboral, o trabalhador não gozaria de plena liberdade sobre a disponibilidade daquele direito. O que não é o caso dos autos. 7 - Segundo o artigo 1 n. 1 Decreto-Lei 260/76 são empresas públicas: - as empresas criadas pelo Estado; - com capitais do próprio Estado ou de outra entidade pública; - para exploração duma actividade económica ou social; - de acordo com o planeamento económico nacional. À semelhança do que toca à sua criação, também a extinção é decidida em Conselho de Ministros e formalizada por decreto. Com ela visa-se: ou a reorganização da empresa, fundindo-a com outra ou cindindo-a ou pôr termo à sua actividade. Ponto é que não se aplica o processo de liquidação de sociedades, nem os institutos de falência de insolvência. Extinta, a Ré comunicou aos seus trabalhadores, incluindo o Autor, o encerramento dos serviços e instalações, desobrigando-os de comparecer. Daí - documento folha 25 a 33 - foi-lhes apresentado compensação dado que não integrou os quadros da Portline ou da Transinsular ou outra empresa ligada ao sector. O Autor aceitou, recebeu a compensação e assinou o respectivo recibo - documento folha 34 - no qual ainda declarou "considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação". 8 - O direito romano admitia: a acceptilatio (remissão de uma obrigação verbal, mediante reconhecimento de se ter recebido a prestação, remissão que extinguia o crédito ipso jure), o pectum de non petendo (convenção pela qual o credor prometia ao devedor que não faria valer o crédito, definitiva ou temporariamente, contra todos - pectum in rem - ou contra determinada pessoa - pectum in provissem, produzindo o pacto o efeito de atribuir uma exceptio contra o crédito) e o contrarius consensus (convenção pela qual se extinguia toda uma relação obrigacional, derivada de um contrato consensual, o que só era possível se nenhuma das partes tinha ainda cumprido - Professor Vaz Serra, Boletim 43, página 57. Hoje na remisão - artigo 863 do Código Civil - extinguindo-se a obrigação, e interesse do credor não se satisfaz, nem sequer indirecta ou potencialmente. "Na remissão é o próprio credor que, com a aquiescência embora do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando, definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse, que a lei lhe conferia" - Professor A. Varela , Ob., 3. edição, volume II, página 208. Por isso "a remissão da dívida é, por conseguinte, a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com aquiescência da contraparte". É, pois, um contrato. Como igualmente a considerou o Código Civil Alemão - artigo 97 - Suiço - artigo 115 -; grego - artigo 454; brasileiro artigo 1053 a 1055. Como acto unilateral é recebido pelo artigo 1236 do Código Civil Italiano. E como doação - o artigo 1187 do Código Civil Espanhol. Por outro lado o artigo 443 do nosso código distingue entre contratos a favor de terceiro com eficácia real, obrigacional e liberatórios. Com efeito, apesar de o artigo 863 incluir no conceito de remissão só o contrato entre o devedor e o credor, o n. 2 do citado artigo 443 é explícito ao consagrar a validade dos contratos de remissão de dívida a favor de terceiro: A e B contratam a remissão de dívida de C para com B - Professor Leite Campos, contratos a favor de terceiro, página 26. É normal a remisão resultar de intervenção de terceiros, por exemplo quando um estabelecimento em situação de pré-falência, vê surgir um interessado na sua aquisição, mas pondo como condição um abatimento no montante dos créditos aos principais credores. Temos proposto deste terceiro a sua aceitação pelo instrumento de quitação. Foi em termos paralelos o que aconteceu nesta acção: a aceitação de proposta pelo Autor tornou perfeito o contrato de remisão. Assim tem sido entendido como jurisprudência pacífica deste Supremo. Supondo o negócio a título oneroso um correspectivo um equivalente, um equilíbrio económico-jurídico, poder-se-ia dizer que a remissão é elemento de uma novação, ou de uma dação em cumprimento ou de uma transacção. Assim: A remite o seu crédito contra B, porque este assume, em vez da sua dívida primitiva para com A, uma nova dívida (novação); A, que é credor e devedor de B, dá em cumprimento a este a remissão do crédito que tem contra aquele (dação em cumprimento) e, porque tendo-se suscitado litígio entre A e B, A remite parte de seu crédito contra B a fim de se pôr termo a este litigio (transacção) - Professor Vaz Serra, Boletim 43, Página 46. Ora, na esteira deste entendimento, poder-se-à dizer que a extinção da Ré tornou impossível o cumprimento da obrigação de pagamento ao Autor, do que ele solicita. Daí que o Autor passou a ser titular de um outro direito; o crédito à indemnização devida pelo incumprimento daquela obrigação. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1993 escrevia-se "pelo contrato, as partes acordaram sobre o montante de indemnização ou "compensação" devido ao Autor e, com o recebimento dessa quantia, a correspondente obrigação da Ré, surgida em substituição da obrigação inicial, extinguiu-se pelo pagamento. A situação jurídica deve assim qualificar-se como de contrato de transacção extrajudicial sobre o conteúdo ou extensão de obrigação da Ré (artigo 1248 do Código Civil) e a sua extinção, por cumprimento". 9 - O Acórdão recorrido chega à mesma conclusão partindo de remissão, em perfeita consonância interpretativa de declaração inscrita no recibo, junto a folha 34. Não existe, pois, a invocada nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea c), do Código de Processo Civil. É exacto que o protocolo de 8 de Maio de 1985, junto folhas 25 a 33, no seu ponto III-9 - folha 31 - refere "A atribuição das compensações referidas no ponto 6 é feita sem prejuízo dos princípios legais aplicáveis". E este ponto foi plenamente preenchido pela análise correcta juridicamente, como vimos, da matéria fáctica provada. Alega finalmente o recorrente que ele estava em notória situação de inferioridade e dependência ao assinar o recibo, pelo que, não manifestando qualquer vontade negocial, não tomou uma opção livre e consciente, uma "escolha", no tocante à assinatura de todo o texto do recibo. Estaríamos perante uma coacção e abuso de direito, dado que a Ré agiu ilicitamente, ameaçando o recorrente de o privar do auxílio social do Estado em caso de recusa de assinar o recibo, nos seus exactos termos. A ilicitude não estaria na exigência do recibo, por tal ser conforme ao direito - artigo 787 do Código Civil. É sabido que nos termos do artigo 255 do Código Civil o mal cominado para se obter a declaração negocial só releva se a sua cominação for ilícita. E tal declaração de ciência e vontade inserta no recibo corresponde à realidade. A proposta oferecida ao Autor era inteiramente lícita. O Autor encontrando-se já liberto da relação jurídica laboral, podia dispor livremente do seu crédito, tornando a mudar de posições: ou aceitava a quantia nas condições apresentadas ou correria o risco de vir a receber em face do resultado de liquidação. Não há, pois, qualquer coacção, nem abuso de direito. 10 - Termos em que, negando provimento ao recurso, se confirma o douto Acórdão recorrido. Custas pelo Autor recorrente, tomando em consideração o apoio judiciário. Lisboa, 24 de Janeiro de 1995. Torres Paulo; Ramiro Vidigal; Cardona Ferreira.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.