Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 582/05.0TASTR.E2.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO INFRAÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO MORTE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO DUPLA CONFORME REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL NULIDADE COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CULPA DO LESADO QUESTÃO NOVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS REFLEXOS DANO MORTE LEGITIMIDADE ACTIVA LEGITIMIDADE ATIVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Data do Acordão: 03/09/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. Doutrina: -Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, II volume, Indemnização dos Danos Corporais, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Edições Almedina, SA, Fevereiro, 2007; -Delfim Maya de Lucena, Danos não patrimoniais, com o subtítulo Danos não patrimoniais - O Dano da morte, Interpretação do artigo 496.º do Código Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1985, p. 9, 66 e 72. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 400.º, N.º 1.ALÍNEA E) E 425.º, N.º 4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 7.º, N.º 1. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 495.º, N.º 3 E 496.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 25-01-2012, PROCESSO N.º 360/06.0PTSTB.E1.S1; - DE 14-02-2013, PROCESSO N.º 6374/05.0TDLSB.L1.S1; - DE 24-09-2013, PROCESSO N.º 294/07.0TBETZ.E2.S1, IN CJSTJ 2013, TOMO III, P. 55; - DE 12-11-2014, PROCESSO N.º 56/11.0SVLSB.E1.S1; - DE 26-11-2014, PROCESSO N.º 957/96.4JAFAR.E3.S1; - DE 30-04-2015, PROCESSO N.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1, IN CJSTJ 2015, TOMO I, P. 190/2 E SUMÁRIOS ABRIL 2015, P. 51; - DE 14-10-2016, PROCESSO N.º 160/12.8GAPNI.C1.S1; - DE 17-12-2016, PROCESSO N.º 366/13.2TNLSB.L1.S1; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 17 DE MARÇO DE 1971, PROCESSO N.º 33.142; - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009, PROCESSO N.º 1957/08, DA 3.ª SECÇÃO, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 55, DE 19-03-2009; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 13/2016, DE 7 DE JULHO DE 2016, PROCESSO N.º 2314/0TAMTS-D.P1-A.S1, DA 5.ª SECÇÃO, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 193, DE 7-10-2016 E CJSTJ 2016, TOMO II, P. 12 A 20. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 442/2012, DE 26 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 618/11, DA 3.ª SECÇÃO, IN DR, 2.ª SÉRIE, N.º 222, DE 16-11-2012. Sumário : I - O regime resultante da actual redacção da al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem (ou confirmem) pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos de prisão. No caso foi confirmada a pena não privativa de liberdade aplicada na 1.ª instância, sendo a confirmação integral, ou seja, estamos perante uma dupla conforme total. II - A natureza da pena cominada, a que no caso se alia a identidade de decisão nas duas instâncias, impede a recorribilidade da decisão, pelo que, ficam de fora do âmbito de apreciação do presente recurso qualquer questão relativa ao crime de infracção de regras de construção proposta pelos recorrentes, bem como a alegada nulidade por composição do tribunal (estivesse em causa tão só a perspectiva criminal). III - É entendimento maioritário do STJ que se aplicam subsidiariamente as normas do processo civil aos recursos sobre os pedidos cíveis interpostos em processo criminal. Tendo em conta o disposto no art. 5.º, n.º 1 e a norma transitória prevista no art. 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013, de 26-06, numa interpretação a contrario, conclui-se que o regime de (in)admissibilidade dos recursos previstos no CPC aplica-se aos processos pendentes em 01-09-2013 e desde que as acções tenham sido instauradas após 01-01-2008. IV - É o caso dos presentes autos, na medida em que a acção cível (enxertada) foi instaurada depois de 01-01-2008 (concretamente em 16-06-2009) e o acórdão da relação de que se recorre foi proferido depois de 01-09-2013 (mais exactamente em 02-06-2015). Pelo que se aplica o regime da dupla conforme vertido no art. 671.º, n.º 3, do CPC, na redacção introduzida pela Lei 41/2013, de 26-06. V - Decisão recorrida é o acórdão da relação e não a sentença da 1.ª instância; a revista excepcional pressupõe uma dupla conforme e esta só se alcança com o acórdão recorrido. O recorrente X pretende sindicar a decisão de 1.ª instância, em termos que não fez aquando do anterior recurso, sede adequada e pertinente para o efeito. Não pode ser objecto de revista excepcional matéria que não foi colocada à apreciação do tribunal da relação. VI - O tema da culpa do lesado, tema agora trazido a debate pelo recorrente X, não foi presente ao tribunal de recurso, não havendo pronúncia sobre tal ponto e muito menos, obviamente, dupla conforme. Trata-se, pois, de questão nova, sendo que os recursos se destinam a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas. VII – A preclusão do conhecimento pelo STJ de questões não suscitadas perante a relação, apenas sofre as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio. Se no recurso ordinário, a questão nova não é de conhecer, estejamos no domínio do processo penal ou civil, naturalmente não pode ser fundamento para revista excepcional, pois só agora a questão foi invocada. VIII – A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do art. 425.º, n.º 4, do CPP, preenche-se com a falta de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada. No caso o tribunal da relação pronunciou-se relativamente à única perspectiva trazida a debate pelo recorrente – a pretendida falência do substrato fáctico – pelo que não houve omissão de pronúncia, não se verificando nulidade. IX - Diferente é a posição dos recorrentes A e H, os quais invocam a relevância jurídica e relevância social. Nesta vertente colocam a questão da ilegitimidade activa dos demandantes defendendo ser caso de litisconsórcio necessário activo, cuja violação conduz a absolvição da instância. X - Em princípio, titular do direito a indemnização é apenas o sujeito directa ou imediatamente lesado pelos danos resultantes da violação, o titular dos bens imediatamente afectados pelo facto danoso. O terceiro, que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado com a violação do direito do lesado directo está, em princípio, forma do círculo dos titulares do direito à indemnização. XI – Excepcionalmente, a indemnização, no que se reporta aos danos patrimoniais, pode caber também (no caso de lesão corporal), ou apenas (no caso de morte) a terceiros, e no que tange a danos não patrimoniais, no caso de morte da vítima, apenas a terceiros, sendo os arts. 495.º, n.º 3 e 496.º, n.º 2, do CC, justamente esses casos excepcionais. Como decorre do art. 496.º, do CC, a indemnização pelo dano morte é concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares ali indicados. Há quem extraia da norma uma situação de litisconsórcio necessário activo, identificando outros uma regra de direito material que não impede uma actuação ut singuli. XII – O direito a indemnização pelo dano morte é um direito originário, não havendo que proceder a habilitação de herdeiros. A ausência da lide de um outro filho do falecido, pai dos demandantes, não determina ilegitimidade por infracção das regras do litisconsórcio necessário, que se não aplicam no caso. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, com o n.º 582/05.0TASTR, do então 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: - AA, casado, ..., nascido a …, em ... - ... e residente na Rua …, n.º …, …, em ... - Lisboa; - BB, casado, nascido a …, em ... - Rio Maior e residente na Rua …o, n.º …, na ... - .... O Ministério Público, em 18-05-2009, após determinar o arquivamento dos autos quanto à sociedade arguida “CCª Lda.”, entendendo ser de aplicar o regime concretamente mais favorável à arguida, por os factos terem ocorrido na vigência da anterior redacção do Código Penal – 30 de Maio de 2005 – sendo que pela Lei n.º 59/2007, de 4-09, com a nova redacção do artigo 11.º, n.º 2, do Código Penal, foi consagrada a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, deduziu acusação, de fls. 308 a 314 do 2.º volume, imputando-lhes a prática, a cada um, de um crime de infracção de regras de construção, p. e p., à data dos factos, nos artigos 277.º, n.º 2, por referência ao n.º 1, alínea
- a)e 285.º, ambos do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro. DD, EE, ambos residentes na Rua …, n.º …, FF, solteiro, maior, residente na rua …, n.º …, e GG, solteiro, maior, residente na Rua …, n.º …, todos na ..., ..., apresentaram em 16 de Junho de 2009 requerimento, por fax, fazendo fls. 337 a 346, e original de fls. 351 a 360 do 2.º volume, onde deduziram pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, contra: AA, BB, CC, Lda., sociedade por quotas, com sede em ..., ..., e HH - Companhia de Seguros S.A., com sede na Rua …, n.º …, Lisboa. Os demandantes, filhos do sinistrado II, que faleceu no estado de solteiro, pediram a condenação destes a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia total de 121.660,00 euros, a título de danos morais e patrimoniais, acrescida dos respectivos juros legais, desde a notificação até integral pagamento. Aquele total abrangia três parcelas, sendo duas respeitantes a danos não patrimoniais e a última a danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes, a saber: Dano perda do direito à vida - quantia não inferior a 60.000,00 €; Dano não patrimonial próprio de cada um dos filhos, dano desgosto, em quantia não inferior a 15.000,00 €, para cada um, no montante global de 60.000,00 €; e, E dano patrimonial emergente a indemnizar o prejuízo de roupas, que ficaram inutilizadas, no valor total de 160,00 €. *** O arguido/demandado AA deduziu contestação à acusação e ao pedido de indemnização civil, de fls. 465 a 475, para além do mais, invocando a ilegitimidade dos demandantes nos artigos 46 a 54, por preterição do litisconsórcio necessário, levando à sua absolvição da instância. A demandada CC, Lda. deduziu contestação ao pedido de indemnização civil, de fls. 494 a 504, do 2.º volume, para além do mais, invocando a ilegitimidade dos demandantes, igualmente, em registo simultâneo com o anterior, nos artigos 46 a 54, por preterição do litisconsórcio necessário, devendo levar à sua absolvição da instância. O arguido BB deduziu contestação à acusação de fls. 525 a 535. O mesmo BB, agora na qualidade de demandado deduziu, de forma autónoma, contestação ao pedido de indemnização civil, de fls. 538 a 535, dizendo nos artigos 32 a 39, falecer legitimidade processual aos demandantes, por faltar como demandante um outro filho do finado, autor no âmbito de acção laboral, convocando igualmente o artigo 2091.º do Código Civil, por o pedido dizer respeito a direitos relativos a herança, violando o litisconsórcio necessário, expressamente previsto nos artigos 28.º, n.º 1 e 29.º do CPC, pedindo a absolvição da instância, nos termos do artigo 288.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Contestou ainda o pedido, a demandada HH - Companhia de Seguros S.A., de fls. 553 a 555, afirmando ter-se conciliado com JJ, único filho do falecido a reunir as condições de beneficiário legal no âmbito da legislação infortunística laboral, pedindo a sua absolvição do pedido. *** Os demandantes vieram apresentar resposta à excepção de ilegitimidade, de fls. 584 a 587, pedindo seja declarada a sua improcedência. Por não estar prevista resposta à contestação não foi a mesma recebida conforme despacho ditado para a acta de julgamento de 21-9-2010, conforme fls. 630-1. *** Realizado o julgamento, que teve lugar ao longo de catorze sessões e após adiamentos da leitura de sentença de 7 para 15 e para 22 de Setembro, por sentença de 27 de Novembro de 2011, constante de fls. 968 a 990, do 4.º volume, depositada no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 993, foi decidido: 1) - Condenar cada um dos arguidos AA e BB, pela prática, em autoria material, de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, e 285.º, todos do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de dezoito meses de prisão; 2) - Suspender a execução das penas de prisão pelo período de dezoito meses, nos termos do artigo 50.º do Cód. Penal; 3) - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido por DD, FF, EE, e GG, contra, AA, BB, CC, Lda., e HH - Companhia de Seguros S.A., e, em consequência: A) Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade dos Demandantes na acção de indemnização deduzida nestes autos pelos Demandados Arguidos e CC, Lda.; B) Absolver do pedido a Demandada HH - Companhia de Seguros S.A.; C) Condenar solidariamente os Demandados AA, BB, CC, Lda., a pagarem a cada um dos autores DD, FF, EE, e GG a quantia de 10.000 euros, e em conjunto a estes a quantia de 60.000 euros, quantias acrescidas de juros de mora à taxa de 4 % ao ano desde a data da presente sentença até integral pagamento; D) Condenar solidariamente os Demandados AA, BB, CC, Lda., a pagarem aos demandantes a quantia em que importar o ressarcimento dos danos emergentes consistentes no valor das peças do vestuário botas calças e camisa da vitima que ficaram destruídas em consequência da derrocada da parede que o vitimou, que vier a liquidar-se em momento ulterior. *** Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos AA, conforme fls. 1006 a 1102 do 4.º volume, a demandada CC. Lda., de fls. 1007 a 1198 do 5.º volume e BB, por fax de fls. 1204 a 1258 e original de fls. 1265 a 1319 do 5.º volume. Os demandantes responderam aos recursos interpostos de fls. 1328 a 1386 e o Ministério Público na Comarca de ... respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos, conforme fls. 1387 a 1455 do 5.º volume. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 1457 do 6.º volume, o qual foi notificado apenas à demandada seguradora, que havia sido absolvida, sendo os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Évora em 9-05-2012, sendo distribuídos ao Desembargador Proença da Costa, como consta do selo de distribuição aposto na capa do 6.º volume. Por os sujeitos processuais não terem sido notificados da admissão dos recursos, por despacho do Desembargador relator de 12-06-2012, a fls. 1471 do 7.º volume, foi ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância, para a notificação em falta. Suprida a lacuna na comarca, de fls. 1473 a 1477, o processo voltou ao Tribunal da Relação de Évora. *** Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 30 de Outubro de 2012, constante de fls. 1522 a 1574, do 7.º volume, foi deliberado: 1 - Julgar improcedente a questão prévia suscitada, considerando-se interposto, em tempo, o recurso trazido pelo arguido/recorrente BB; 2 - Julgar improcedentes as nulidades suscitadas pelo arguido/recorrente AA; 3 - Anular a sentença recorrida para que o Tribunal recorrido reformule a decisão sobre a matéria de facto, completando-a com a indicação das provas que lhe permitiram dar como provados e não provados os factos e o seu exame crítico. *** Recebido o processo na Comarca, em obediência ao acórdão da Relação, veio a ser proferida a sentença de 21 de Março de 2013, constante de fls. 1598 a 1622 do 7.º volume e depositada no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 1626, que decidiu: A) - Condenar cada um dos Arguidos AA, e BB pela prática em autoria material de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1 alínea
- a)e n.º 2, e 285.º, todos do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de dezoito meses de prisão; B) - Condenar os Arguidos individualmente em taxa de justiça de duas U. C. e no pagamento das Custas do processo, e bem assim como a pagar 1% da taxa de justiça fixada nos, termos do art.º 13 n.º 3 do D.L. n.º 423/91, de 30/10. Atendendo a que os arguidos estão socialmente inseridos ao tempo decorrido desde a prática dos crimes, fica ao tribunal a convicção de que a mera censura dos factos e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar os Arguidos da prática de futuros crimes, mormente desta natureza, e satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação criminais, pelo que decide-se suspender a execução das penas de prisão em que os Arguidos acabam de ser condenados pelo período de dezoito meses, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal. 2. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido por DD, FF, EE, e GG, contra, AA, BB, CC, Lda., e HH - Companhia de Seguros S.A., e, em consequência: A) Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade dos Demandantes na acção de indemnização deduzida nestes autos pelos Demandados Arguidos e CC, Lda.; B) Absolver do pedido a Demandada HH - Companhia de Seguros S.A.; C) Condenar solidariamente os Demandados AA, BB, CC, Lda., a pagarem a cada um dos autores DD, FF, EE e GG a quantia de 10.000 euros, e em conjunto a estes a quantia de 60.000 euros, quantias acrescidas de juros de mora à taxa de 4 % ao ano desde a data da presente sentença até integral pagamento; D) Condenar solidariamente os Demandados AA, BB, CC, Lda., a pagarem aos demandantes a quantia em que importar o ressarcimento dos danos emergentes consistentes no valor das peças do vestuário botas calças e camisa da vitima que ficaram destruídas em consequência da derrocada da parede que o vitimou, que vier a liquidar-se em momento ulterior; E) Condenar os Demandantes e Demandados, no pagamento das custas do pedido de indemnização na proporção do decaimento. *** A demandada civil CC. Lda., inconformada com o decidido, interpôs recurso, conforme fls. 1631 a 1728 do 8.º volume. Igualmente inconformado, o arguido BB interpôs recurso de fls. 1838 a 1914 do 8.º volume. Também inconformado o arguido AA interpôs recurso, conforme fls. 1730 a 1833 do 8.º volume, em termos muito similares ao da sociedade demandada. *** Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 1916 do 8.º volume. *** Respondeu a Magistrada do Ministério Público na Comarca de ... ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB, conforme consta de fls. 1923 a 1990 do 9.º volume, não apresentando resposta ao recurso da demandada por se reportar apenas a matéria cível, como explicita na peça de fls. 1991. Os demandantes civis DD, FF, EE e GG vieram responder aos recursos interpostos pelos arguidos/demandados civis, como consta de fls. 1992 a 2048 do 9.º volume, pedindo a manutenção da sentença recorrida. Os autos foram remetidos em 19-08-2013 ao Tribunal da Relação de Évora para distribuição, ut fls. 2053 do 9.º volume, dando entrada em 22 seguinte, conforme carimbo aposto na capa do 9.º volume. *** Como consta do selo aposto no canto inferior direito da capa do 9.º volume, sob o registo n.º 105703 - 582/05.0TASTR.E2., os autos foram distribuídos em 6-09-2013 ao Desembargador Proença da Costa. Com a mesma data de 6-09-2013 foi elaborado o termo de apresentação e exame de fls. 2054 do 10.º volume. *** A Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer, como consta de fls. 2056 a 2062 do 10.º volume. *** O Exmo. Desembargador Proença da Costa, por despacho de 15-10-2013, a fls. 2063, ordenou o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP. *** Sobre conclusão de 11-11-2013, o Desembargador relator juntou em 26 de Novembro de 2013, o despacho de fls. 2076/7, começando por afirmar que entrados os autos no Tribunal foi elaborado termo de apresentação a exame a fls. 2054 “sem que tenha tido lugar a sua distribuição, vindo a ser conclusos ao anterior relator”. Entende não poder ser aplicada a nova solução dada pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, qua alterou o artigo 379.º, n.º 3, do CPP, ao caso concreto, não só por a anulação ter ocorrido no âmbito da lei anterior – 30-10-2012 – como a nova decisão prolatada o ter sido no tempo de vigência da nova lei, concluindo que os autos deviam ser distribuídos, tendo ordenado a baixa do processo e sua remessa à distribuição. *** Redistribuído o processo, em 29-11-2013, conforme fls. 2078/9 e selo da 3.ª capa do 10.º volume, ao Desembargador Martinho Cardoso, este em despacho de 10-12-2013, fazendo fls. 2081/4, defendendo que a data que interessa para a aplicação do n.º 3 do artigo 379.º do CPP é a de 6-09-2013, declara-se incompetente para conhecer dos novos recursos interpostos pelos arguidos no processo, considerando competente para o fazer o anterior relator. Transitado o despacho, o Desembargador Martinho Cardoso proferiu em 28-01-2014 o despacho de fls. 2089, ordenado que os autos voltem ao Desembargador Proença da Costa, após lhe serem distribuídos de novo. Após remessa em 31-01-2014 - fls. 2090 - seguiu-se redistribuição em 3-02-2014 ao Desembargador Proença da Costa - cfr. selo da 2.ª capa do 10.º volume Sobre conclusão de 6-02-2014, seguiu-se despacho de 18-02-2014, a fls. 2092/3, a ordenar “a remessa dos autos ao Sr. Juiz titular do Processo, em resultado da distribuição que teve lugar no seguimento do despacho de 26 de Novembro de 2013”. Seguiu-se remessa para nova redistribuição, conforme fls. 2094, realizada no mesmo dia 21-02-2014, conforme selo em baixo à direita da 1.ª capa do 10.º volume, sendo relator o Desembargador Martinho Cardoso. Na sequência de despacho “Ao M.º P.º”, de 25-02-2014, a fls. 2095, segue-se em 18-03-2014, requerimento da Exma. Procuradora-Geral Adjunta a introduzir conflito negativo de competência - fls. 2098 a 2103. *** Por decisão do Exmo. Presidente da Relação de Évora de 6 de Junho de 2014, constante de fls. 2127 a 2132, foi resolvida “a divergência no sentido de o processo ser distribuído ao mesmo relator o Exmo. Juiz Desembargador Senhor Dr. José Felisberto C. Proença da Costa”, tendo o despacho transitado em julgado em 4 de Julho de 2014, conforme certidão de fls. 2126. *** Sobre conclusão de 1-09-2014, o Relator em 23 de Setembro de 2014 elabora o despacho de fls. 2134 a 2139 (10.º volume), começando por afirmar entender não poder ter lugar a instauração de qualquer conflito, primeira razão para que se não possa obedecer ao despacho, e a outra razão prende - se com a aplicação da lei processual no tempo, que não seria a lei vigente à data em que o processo está para ser distribuído, invocando o AUJ n.º 4/2009, de 18-02-2009 e o AUJ n.º 5/2013, de 17-01-2013 e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/2009, de 26-05-2009, concluindo que, “Divergindo a decisão em apreço da jurisprudência fixada obrigatória para os tribunais judiciais, não há que acatar a predita decisão, atento o que se diz no art.º 445.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen. E a impor reacção por parte do M.P., como bem decorre do que se dispõe no art.º 446.º do mesmo compêndio adjectivo, mormente, seu n.º 2”. Este despacho foi notificado por via postal registada emitida em 24-09-2014 aos mandatários dos arguidos/demandados e demandada, como consta de fls. 2141 e 2142 e ao Ministério Público por termo nos autos de 25-09-2014, a fls. 2143. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Évora em 18-11-2014 apresentou o requerimento de fls. 2146/7, dirigido ao Desembargador relator, onde dá nota de que tendo o despacho do Presidente da Relação transitado em 4-07-2014, os autos apenas em 25-09-2014 lhe foram presentes, nesse dia terminando o prazo para eventualmente accionar os meios facultados no artigo 446.º, n.º 2, do CPP, relativamente a tal despacho. E isto tendo já em consideração o prazo consignado no artigo 107.º, n.º 5, do CPP referido ao artigo 139.º, n.º 5 do CPC, correspondendo ao artigo 145.º, n.º 5 do anterior Código e considerando válida a doutrina constante do AFJ n.º 5/2012, publicado no Diário da República n.º 98, de 21-05-2012 (acréscimo de 3 dias úteis sem pagamento de multa ou emissão de declaração a manifestar a intenção de praticar o acto no prazo). Finaliza, adiantando dúvidas não poderem restar de que o despacho de fls. 2134 a 2139 [de 23-09-2014] ter igualmente transitado em julgado, sendo insusceptível de recurso. *** Seguiu-se nova redistribuição em 18-11-2014 ao relator primitivo, conforme fls. 2148/9 e selo à esquerda em baixo da capa do 10.º volume. *** Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Junho de 2015, constante de fls. 2153 a 2213, foi deliberado negar provimento aos recursos trazidos pelos recorrentes BB, AA e CC, Ldª., e, em consequência, confirmar, in tottum, a sentença recorrida. *** O arguido e demandado civil AA e a demandada civil CC Lda. deduziram reclamação para a conferência, nos termos do artigo 123.º do CPP, quanto ao vício de irregularidade de não interposição de recurso obrigatório para o Supremo Tribunal de Justiça, por parte do M. P. junto da Relação, tendo em atenção a violação invocada da uniformização da jurisprudência fixada com carácter de obrigatoriedade (feita no despacho de 23-09-2014), e só por via daquele recurso e na procedência do mesmo, sendo possível aplicar e restabelecer a validade da jurisprudência fixada, pedindo a anulação do acórdão proferido em 2-06-2015, indo os autos com vista ao Ministério Público para ser dado cumprimento ao disposto no artigo 446.º, n.º 2, do CPP, com referência à decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente da Relação de Évora de 6-06-2014 e ao despacho de 23-09-2014 do Exmo. Desembargador Proença da Costa, tudo conforme fls. 2220 a 2223, e original de fls. 2224 a 2227 (10.º volume). *** A fls. 2229, em 24-06-2015, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, reiterando o já afirmado, esclareceu que os autos lhe foram presentes no dia em que terminava o prazo para, eventualmente, accionar os meios facultados no artigo 446.º, n.º 2, do CPP, tendo já em consideração o prazo consignado no artigo 107.º, n.º 5, do CPP, pelo que nada tinha a requerer. *** Apreciando a predita reclamação, na decisão do Desembargador relator de 14-07-2015, fazendo fls. 2231 a 2236-A do 10.º volume, começa este por afirmar não caber reclamação para a conferência, mas antes despacho do relator, dizendo depois: “Por não ter sido exercitado, em tempo, o direito ao recurso, consolidou-se na ordem jurídica - com a formação de caso julgado formal - a decisão do Sr. Presidente deste Tribunal, nada mais restando ao aqui relator que passar a conhecer do processo, dando andamento aos seus regulares termos, de onde se destaca o lavrar de pertinente Acórdão, como ocorreu a 2 de Junho de 2015”. E após afirmar que os impetrantes estão a violar o princípio da lealdade processual e o princípio da boa-fé processual, invocando o acórdão do TC n.º 429/95, citado no acórdão de 29-04-2009, no processo n.º 77/00.9GAMUR.S1-3.ª, indefere a pretensão deduzida pelo arguido e demandado civil AA e pela demandada CC Lda. *** O arguido e demandado civil AA e a demandada civil CC Lda., “não se conformando com a parte do douto Acórdão proferido em 02/06/2015, relativamente à indemnização civil”, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a sua admissão como de Revista Excepcional, apresentando a motivação de fls. 2242 a 2276, e em original de fls. 2277 a 2311, do 11.º volume, que remataram com as seguintes conclusões: 1ª No então, 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ... foram intentados os presentes autos de processo comum (Tribunal Singular) com o n.º 582/05.OTASTR, onde são arguidos, AA e BB, também demandados civilmente, assim como a sociedade CC, Lda. 2ª Nestes autos foi proferida douta sentença através da qual foram os arguidos, AA e BB, pela prática em autoria material de um crime de infracção de regras de contratação, aprovado pelo resultado, que visto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 277 n.º 1 alínea
- a)e n.º 2 e 285, todos do Código Penal vigente à data da prática dos factos em meses de prisão, suspendendo-se a execução da pena de prisão pelo período de dezoito meses. 3ª Julgar parcialmente procedente, por provado o pedido de indemnização deduzido por DD, FF, EE e GG, contra AA, BB, CC, Lda. E HH - Companhia de Seguros, S.A. 4ª Condenar solidariamente os Demandados, AA, BB, CC, Lda., a pagarem a cada um dos Autores atrás referidos, a quantia de 10.000 euros e em conjunto a estes a quantia de 60.000 euros, quantias acrescidas de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a data da presente sentença até integral pagamento. 5ª Todos estes sujeitos processuais interpuseram recurso desta sentença, pelo que os autos subiram ao Tribunal da Relação de Évora, onde foi proferido douto acórdão relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Senhor Doutor José Proença da Costa, que decidiu anular a sentença recorrida, a fim de o Tribunal recorrido reformular a decisão nos termos consignados no mencionado acórdão. 6ª Proferida nova decisão na l.ª instância, foram interpostos recursos da mesma para o Tribunal da Relação de Évora, onde os autos foram distribuídos ao mesmo Distinto Relator, que decidiu remeter os autos à distribuição, por inaplicabilidade do artigo 379 n.º 3 do C.P.P., com a versão derivada da Lei 20/2013, de 21/02. 7ª Os aludidos autos foram, então, distribuídos, ao Exmo. Juiz Desembargador, Senhor Doutor João Martinho de Sousa Cardoso, que se declarou incompetente para conhecer dos novos recursos interpostos, por inaplicabilidade daquela disposição legal, ordenando que os autos voltassem ao Exmo. Juiz Desembargador Senhor Doutor José Pereira da Costa, que os remeteu ao Exmo. Juiz Desembargador Senhor Doutor José Martinho de Sousa Cardoso, que os enviou ao Ministério Público, que veio a requerer a resolução da divergência entre os dois Distintos Juízes Desembargadores, através do Exmo. Juiz Desembargador, Presidente do Tribunal da Relação de Évora. 8ª Em 06/06/2014, foi proferida douta decisão pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Évora, defendendo a aplicação aos presentes autos do artigo 379 n.º 3, na redacção introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, resolvendo a divergência no sentido de o processo ser distribuído ao mesmo relator, o Exmo. Juiz Desembargador Senhor Doutor José Felisberto C. Proença da Costa. 9ª Em 23/09/2014, este último Exmo. Juiz Desembargador, veio a proferir douto despacho, invocando o caso julgado formal, tendo em conta o despacho de fls. 2089, onde se constata o caso julgado de fls. 2080 a 2084, faltando um dos pressupostos para que pudesse ter lugar o predito conflito de jurisdição de competência. 10ª Defendendo este último Distinto Desembargador, ainda, a inaplicabilidade do artigo 379 n.º 3, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, invocando também em favor da sua tese, o Acórdão uniformizador da jurisprudência n.º 5/2013, de 17 de Janeiro Diário da República, l.ª Série - n.º 33 de 15 de Fevereiro de 2013, onde esse entendimento no domínio do processo contra-ordenacional, foi alargado o seu âmbito a todas as situações em que esteja em causa a aplicação das normas recursais, jurisprudência essa, seguida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/2009, de 26 de Março. 11ª Concluindo-se nesse douto despacho de 23/09/2014, atrás mencionado: "Divergindo a decisão em apreço da jurisprudência fixada nesses Arestos, jurisprudência para os Tribunais Judiciais, não há que acatar a predita decisão, atento o que se diz no art 445 n.º 2 do Cód. Proc. Pen.. E a impor a reacção por parte do M.P., como bem decorre do que se dispõe no art. 446 do mesmo compêndio adjectivo, mormente, seu n.º 2." 12ª O douto Acórdão recorrido datado de 02/06/2015, notificado, recentemente, aos Recorrentes, foi subscrito pelo Exmo. Juiz Desembargador da Relação, Senhor Doutor José Proença da Costa, sendo certo que não se mostra resolvido o diferendo existente entre este Distinto Magistrado e o Exmo. Juiz Desembargador, Presidente do Tribunal da Relação de Évora, não tendo os Recorrentes sido notificados de qualquer decisão nesse sentido. 13ª E daí que os ora Recorrentes, tivessem, oportunamente, deduzido Reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 123 com vista ao artigo 446 n.º 2 (parte final) do C.P.P., requerendo a anulação do dito Acórdão de 02/06/2015 e os autos irem com vista ao M.P., junto da Relação de Évora, para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 446 n.º 2 (parte final), fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 14ª Semelhante situação, que ainda hoje se mantém, adensa as dúvidas de quem deverá ser o legítimo Desembargador Relator, porquanto tal divergência apenas poderá ser decidida pela intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, mediante recurso obrigatório a interpor pelo M.P. junto do Tribunal da Relação. 15ª O que afecta, decisivamente, o douto Acórdão proferido em 02/06/2015 pelo Tribunal da Relação de Évora, na medida em que se mostram preenchidos os requisitos da nulidade insanável prevista no artigo 119 alínea
- a)com referência ao artigo 419 n.º 1 ambos do C.P.P., tendo em conta que o Exmo. Juiz Desembargador, Senhor Doutor José Proença da Costa, não acatando a decisão do Exmo. Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Évora, impôs o recurso obrigatório da Digníssima Magistrada do M.P. junto deste Tribunal da Relação, por força do art. 446 n.º 2 (parte final) do C.P.P. a quem os presentes autos deverão ir com vista para tal efeito. 16ª Daí que a Conferência, salvo o devido respeito, fosse composta ao arrepio do art. 419 n.º 1 do C.P.P., por um Distinto Juiz Desembargador Relator, que se auto-excluiu de tais funções, de onde resultou a sua falta de legitimidade de poder jurisdicional para relatar e subscrever o douto Acórdão de 02/06/2015, o que constitui uma nulidade insanável, arguida a todo o tempo e de conhecimento oficioso (art. 119 n.º 1 e art. 419 n.º 1 do C.P.P.). 17ª No tocante ao recurso ora interposto nos termos do artigo 432 n.º 1 alínea
- b)com referência ao artigo 400 n.º 2 e 3, ambos do C.P.C., e artigos 672 n.º 1 alíneas
- a)e
- b)e 674 n.º 1 alíneas
- a)e b), ambos do C.P.C., aplicáveis por força do artigo 4.º do C.P.P., e por não se conformarem com a decisão condenatória proferida, na parte da indemnização civil, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que confirmou por unanimidade o julgado em 1.ª Instância, sendo que tal capacidade é impeditiva da Revista normal ou Revista regra. 18ª De onde flui que os Recorrentes tiveram de lançar mão da Revista Excepcional, invocando o disposto na alínea
- a)relevância jurídica e na alínea
- b)relevância social, do n.º 1 do art. 721 do anterior C.P.C., cumprindo desta forma, o ónus previsto no actual 672 do C.P.C. 19ª Reportada a duas questões - a questão da qualificação judicial de herdeiro do Autor da herança, vítima mortal do acidente de trabalho e prova documental de tal qualificação e obrigatoriedade de a pedido de indemnização civil ser intentada por todos os herdeiros do falecido, devidamente habilitados em tal qualificação, verificando-se, logo à partida, a falta de um dos filhos, do conhecimento do Tribunal, o que deveria ter originado a absolvição da instância dos Demandados. 20ª O que apesar de ter sido requerido em ambas as contestações dos Recorrentes, não foi aceite pelo Tribunal, que absolveu os Demandantes de tal excepção de ilegitimidade, o que foi confirmado pela 2.ª Instância. 21ª Intimamente ligada a esta situação processual, surge a aplicação do artigo 496 n.º 2 do Cód. Civil, quanto aos danos não patrimoniais, mantendo-se divergentes interpretações, sendo que tais danos não patrimoniais deverão ser entendidos como sujeitos às regras da sucessão, o que está intimamente ligado ao litisconsórcio necessário activo (art. 35 do C.P.C.) e as regras previstas no artigo 2091 n.º 1 e 2166 do C. Civil, com referência aos vários grupos de beneficiários aí hierarquizados. 22ª Nas contestações dos ora Recorrentes em 1ª Instância, juntaram certidão do processo n.º 410/05.TTSTR, do Tribunal do Trabalho de ..., intentada por KK, companheira da vítima, por si e em representação de seu filho, maior, doente mental, JJ, contra HH - Companhia de Seguros, S.A. e CC, Lda. 23ª Neste processo houve transacção homologada por douta sentença, realizada em 20/05/2009, onde foi reconhecido que “em virtude de não haver indícios de o acidente ter ocorrido por violação de regra de segurança, dizendo-se também na transacção que a Ré, CC, Lda. aceitou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, não aceitando pagar qualquer quantia a título de indemnização, porque se encontravam cumpridas todas as condições de trabalho e segurança da vítima. 24ª Ora, não obstante, o Tribunal de Trabalho de ..., ser o materialmente competente para dirimir os conflitos resultantes dos acidentes de trabalho (artigo 85 n.º 1 alínea
- c)com referência aos artigos 17 n.º 1 e 18 n.º 2 da L.O:F.T.J.), o certo é que nem a sentença da l.ª Instância, nem o Acórdão da 2ª Instância, objecto deste recurso, levaram isso em consideração, relativamente à sentença do Tribunal do Trabalho, junta a este processo e já há muito transitada em julgado, com o que os Recorrentes não concordam por se mostrarem violados os artigos 17 n.º 1, 18 n.º 2, artigo 85 alínea c), todos da L.O.F.T.J., artigo 101, actual 96 do C.P.C. 25ª Os Recorrente explanaram os factos e deduziram razões relativamente a estas duas questões no âmbito das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 672 do C.P.C., em virtude de se verificarem os correspondentes requisitos, requerendo a admissão da Revista Excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta a grande complexidade em razão da existência de conceitos susceptíveis de várias interpretações interessando a sua clarificação para uma melhor aplicação do direito simultaneamente a sua repercussão social. 26ª Se os danos não patrimoniais sofridos pelos beneficiários, aqui filhos da vítima, autor da herança, poderão ser computados no próprio sofrimento de tais beneficiários, já o próprio sofrimento do morto, danos morais por ele sofridos antes do decesso, os inerentes à própria perda da vida, mesmo que tenha sido súbita e os patrimoniais ocorridos antes da morte, estão sujeitos à sua transmissão por via sucessória, e daí a necessidade de habilitação dos respectivos herdeiros, devendo estar todos em juízo. 27ª Daí que se mostrem violados os artigos 119 alínea
- a)(2ª parte), com referência ao artigo 419 n.º 1, ambos do C.P.P., artigos 2091 n.º 1 e 2166 do Código Civil, 85 do Código do Notariado, artigos 35 e 278 n.º 1 alínea
- d)e 96 do C.P.C., erro na aplicação do art. 496 n.º 2 do Código Civil, violação dos artigos 17 n.º 1, 18 n.º 2 e 85 alínea
- c)da L.O.F.T.J. Terminam pedindo seja proferido acórdão através do qual: 1) Seja declarada a nulidade insanável do Acórdão de 02/06/2015 do Tribunal da Relação de Évora, com base no artigo 119 alínea
- a)(2.ª parte) com referência ao artigo 419 n.º 1, ambos do C.P.P., em razão da violação da composição da Conferência, devendo os presentes autos baixar ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de irem com vista à Digníssima Magistrada do M. P. junto desse Tribunal da Relação, para cumprimento do disposto no artigo 446 n.º 2 (parte final) do C.P.P. 2) De todo e qualquer modo, ser proferido douto Acórdão que admita o presente recurso de Revista Excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, declarar-se a nulidade do Acórdão recorrido, que confirmou integralmente a sentença da l.ª Instância, absolvendo-se totalmente os ora Recorrentes dos pedidos de indemnização civil em que foram condenados. *** O arguido demandado BB interpôs recurso, invocando revista excepcional, apresentando a motivação de fls. 2314 a 2334, que remata com as seguintes conclusões: A) FORAM VIOLADAS AS REGRAS LEGAIS RELATIVAS AO MODO DE DETERMINAR A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL B) A OCORRÊNCIA A QUE SE VEM DE FAZER MENÇÃO É UMA SITUAÇÃO COMINADA COMO NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DO ESTATUÍDO NA ALÍNEA A) DO ART. 119.° DO CPP. C) POR CONSEQUÊNCIA DEVE O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO SER JULGADO NULO CONFORME IMPÔE O ARTIGO 119.º DO CPP, COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGALMENTE PREVISTAS Sem conceder, caso assim não se entenda, D) NO RECURSO INTERPOSTO POR BB APRESENTOU ESTE, ENTRE VÁRIAS OUTRAS, A SEGUINTE CONCLUSÃO: DEVE IGUALMENTE O ARGUIDO SER ABSOLVIDO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL. E) SUCEDE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NAO SE PRONUNCIOU SOBRE ESTA MATÉRIA, SUSCITADA NO RECURSO INTERPOSTO POR BB, A DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL. F) O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FERIDO DA NULIDADE PREVISTA NA ALÍNEA C) DO ART. 379º DO C.P.P. PORQUANTO OMITIU PRONÚNCIA SOBRE UMA QUESTÃO DE QUE TINHA DE CONHECER Sem prescindir, e na eventualidade de esse preclaro tribunal adoptar entendimento diverso do supra vertido G) CASO ESSE INSIGNE TRIBUNAL VENHA A DECIDIR QUE A ARGUIÇÃO DAS NULIDADES SUPRA SUSCITADAS NÃO DEVE PROCEDER - HIPÓTESE QUE ORA SE ADMITE POR MERA NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE RACIOCÍNIO - FORÇOSO SERÁ CONCLUIR QUE ESTÁ VEDADO O RECURSO PARA ESSE SUPREMO TRIBUNAL NO QUE TANGE À MATÉRIA CRIMINAL E BEM ASSIM QUE NO QUE CONCERNE À MATÉRIA CÍVEL EM VIRTUDE DE SE VERIFICAR DUPLA CONFORME, MOTIVO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL RECORRER DE REVISTA (CFR. ART. 671.º N.º 3 DO C.P.C.). H) OCORRE QUE, A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS CÍVEIS NOS MOLDES EM QUE FORAM CONDENADOS PELO TRIBUNAL DE 1ª, INSTÂNCIA, OS QUAIS FORAM POSTERIORMENTE SUFRAGADOS PELO ACÓRDÃO ORA SOB CENSURA, IMPÕE, PELA NECESSIDADE DE ASSEGURAR UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO E BEM ASSIM PORQUE ESTÃO EM CAUSA INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL, DESIGNADAMENTE POR SER POSTA EM CAUSA A EFICÁCIA DO DIREITO E A SUA CREDIBILIDADE, e isto na exacta medida em que pese embora o Tribunal de 1ª Instância tenha dado como provado que o trabalhador que faleceu se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização dos Arguidos AA e BB e que tal trabalhador não cumpriu integralmente as ordens que lhe rinha dado o encarregado o Arguido BB, uma vez que não terminou a abertura do roço na extensão de 2,50m, como o dito encarregado lhe determinou (comportamento que como é consabido envolve a violação do dever, legalmente consagrado, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho) decidiu atribuir uma indemnização aos Demandantes Cíveis (filhos do falecido trabalhador) como se os únicos responsáveis pelo lamentável acidente que viria a envolver o decesso de tal trabalhador fossem os Arguidos AA (gerente da sociedade CC, Lda. que era a entidade patronal do trabalhador) e BB (encarregado de obra que também trabalhava por conta da aludida sociedade: CC, Lda.), QUE SE INTERPONHA, AO ABRIGO DO ESTATUÍDO NO ART. 672º DO C.P.C. RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL, CUJA ADMISSÃO SE REQUER I) DO PONTO 15 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS RESULTA QUE O TRABALHADOR II, PAI DOS DEMANDADOS CÍVEIS, NÃO CUMPRIU AS ORDENS QUE LHE FORAM DADAS PELO ENCARREGADO DA OBRA, O ARGUIDO BB: “O aludido trabalhador II não cumpriu integralmente as ordens que lhe tinha dado o encarregado o Arguido BB, uma vez que não terminou a abertura do roço na extensão de 2,50 m, como o dito encarregado lhe determinou.” J) O ARTIGO 570.º DO C.C. - SOB A EPÍGRAFE CULPA DO LESADO - ESTATUI: «1. QUANDO UM FACTO CULPOSO DO LESADO TIVER CONCORRIDO PARA A PRODUÇÃO OU AGRAVAMENTO DOS DANOS, CABE AO TRIBUNAL DETERMINAR, COM BASE NA GRAVIDADE DAS CULPAS DE AMBAS AS PARTES E NAS CONSEQUÊNCIAS QUE DELAS RESULTARAM, SE A INDEMNIZAÇÃO DEVE SER TOTALMENTE CONCEDIDA, REDUZIDA OU MESMO EXCLUÍDA. K) A VERDADE, PORÉM, É QUE, SE ATENTARMOS NA EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE DIREITO QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO DO TRIBUNAL, CONCRETAMENTE NA PARTE CONCERNENTE AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL VERIFICAMOS QUE O TRIBUNAL NÃO ATENDEU AO ESTATUÍDO NO ART. 570.º DO C. CIVIL. L) EM FACE DO QUE PRECEDE VERIFICA-SE QUE FOI PELO TRIBUNAL FEITA UMA INCORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO M) A INCORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO NUMA MATÉRIA TÃO SENSÍVEL QUANTO É A DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR NUMA SITUAÇÃO EM QUE O TRABALHADOR DESOBEDECEU A UMA ORDEM, LEGAL E LEGÍTIMA, DA SUA ENTIDADE PATRONAL E CONTRIBUIU, POR ESSE MOTIVO, PARA A PRODUÇÃO DO DANO QUE ESTÁ NA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR É DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL, DESIGNADAMENTE POR SER POSTA EM CAUSA A EFICÁCIA E CREDIBILIDADE DO DIREITO, IN CASU, NO QUE TANGE AOS DEVERES DO TRABALHADOR. N) IMPÕE-SE, DESTE MODO, QUE SEJA POR ESSE EXCELSO TRIBUNAL APRECIADA TAL MATÉRIA POR FORMA A SER GARANTIDA UMA CORRECTA APLICAÇÃO DO DIREITO, O QUE PERMITIRÁ AINDA ORIENTAR AS INSTÂNCIAS INFERIORES E EVITAR DECISÕES DIVERGENTES SOBRE A QUESTÃO EM ENFOQUE. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DESSE INSIGNE TRIBUNAL, DEVE o Acórdão recorrido pelo Tribunal de Relação ser declarado nulo, por violação do estatuído na alínea
- a)do artigo 119.º do CPP; Sem conceder, DEVE o Acórdão ora sob censura ser declarado nulo por estar ferido de nulidade prevista na alínea
- c)do art. 379.º do C.P.P. porquanto omitiu pronúncia sobre uma questão de que tinha de conhecer; DEVE, dada a necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito e bem assim porque estão em causa interesses de particular relevância social, designadamente por ser posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade, ser admitido o recurso de revista excepcional; DEVE, na sequência da apreciação do Recurso de Revista Excepcional ser, por força da correcta aplicação do artigo 570.º do C. Civil e tomando em consideração os factos dados como provados decidido ser reduzida, senão mesmo excluída, a indemnização a conceder aos Demandados Cíveis. Desta forma, garantirão Vossas Excelências, como sempre, a realização de JUSTIÇA! *** Por despacho de 6-10-2015, de fls. 2239 e verso (volume 11.º), não foram admitidos os recursos, remetendo para o teor de fls. 2235 e 2236 [despacho de 14-07-2015] e fls. 2211, afirmando não ter sido interposto recurso quanto à legitimidade dos demandantes civis. E que no atinente ao pedido de indemnização civil e tendo em conta as conclusões formuladas não há lugar à interposição de recurso, sempre sem olvidar, na não admissão dos recursos o teor do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. *** Deduzida reclamação nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal pelo arguido e demandado civil AA e demandada civil CC Lda., por despacho de fls. 2526 a 2533 do 11.º volume, datado de 10-12-2015, foi deferida a reclamação, entendendo-se dever o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso. (Cfr. processado de fls. 2357 a 2533). O demandado BB deduziu igualmente reclamação, nos mesmos termos, conforme consta de 2537 a 2690 do 12.º volume, sendo proferido despacho de fls. 2684 a 2690, na mesma data do anterior, a deferir a reclamação, igualmente se entendendo dever o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso. *** No seguimento do decidido nas duas reclamações foram admitidos os recursos por despacho de fls. 2697. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Évora apresentou resposta ao recurso dos demandados AA e CC, Lda., de fls. 2702 a 2707, dizendo não cumprir tomar posição quanto à questão de natureza cível em debate, carecendo de interesse em agir. Refere a fls. 2706 ser este o “único recurso admitido”, o que se deve a lapso manifesto, não tendo apresentado resposta ao recurso interposto pelo demandado BB. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 2714 a 2718, no sentido de serem de rejeitar ambos os recursos. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, os recorrentes AA e CC, Lda. apresentaram resposta de fls. 2723 a 2728, defendendo não ser de rejeitar o recurso, tendo o recorrente BB apresentado a resposta de fls. 2730 a 2732, reiterando o exposto no âmbito do recurso por si interposto. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Nas conclusões o recorrente «resume as razões do pedido», ou seja, as conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 502 a 535, maxime, pág. 525 e CJSTJ 1998, tomo 1, págs. 238 a 243). *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. As questões suscitadas pelos recorrentes são: Recorrentes AA e CC Lda. Questão I – Nulidade por violação das regras da composição do tribunal – Conclusões 1.ª a 16.ª e 27.ª; Questão II – Revista excepcional – Conclusões 17.ª, 18.ª, 19.ª, 25.ª e 27.ª; Questão II – Ilegitimidade dos demandantes - Preterição de litisconsórcio necessário activo – Conclusões 19.ª a 27.ª. Recorrente BB Questão I – Nulidade por violação das regras da composição do tribunal – Conclusões A), B) e C); Questão II – Nulidade por omissão de pronúncia – Conclusões D), E) e F); Questão III – Revista excepcional – Conclusões G) e H); Questão IV – Culpa do lesado – Redução ou exclusão da indemnização – Artigo 570.º do Código Civil – Conclusões I) a N). *** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Ademais no concreto caso, o Tribunal da Relação certificou o acerto da posição assumida na nova sentença na decorrência do suprimento determinado pela anterior anulação no que respeita a este segmento. Factos provados 1. Em 30 de Maio de 2005, o arguido AA era sócio-gerente e legal representante da sociedade "CC, Lda.", a qual tinha como objecto social a indústria de construção civil, obras públicas, venda de materiais de construção, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim. 2. Desde o seu início até hoje, o ora Arguido e Demandado Civil, AA, tem sido sempre o sócio gerente e legal representante da referida sociedade. 3. Por seu turno, o arguido BB era encarregado de obra e prestava serviços há cerca de 23 anos, consecutivamente, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade "CC, Lda.", representada pelo arguido AA, cabendo-lhe a supervisão dos trabalhadores pertencentes ao quadro desta e distribuição de tarefas a estes. 4. No ano de 2005, a Câmara Municipal de ..., adjudicou, à sociedade "CC, Lda.", a empreitada de requalificação da obra relativa ao edifício "…", sito na travessa da …/…, na freguesia de … ..., nesta comarca, da qual era proprietária. 5. A Câmara Municipal de ... entregou, igualmente à sociedade "CC, Lda.", a coordenação da segurança em obra, não obstante a existência de um plano de segurança e saúde na fase de projecto elaborado pela Câmara Municipal de ..., cuja copia esta junta a folhas 49 a 52, documento cujo teor aqui se da por reproduzido. 6. O arguido AA, enquanto sócio-gerente da sociedade "CC, Lda.", não elaborou nem diligenciou pela aprovação de um plano de segurança que contemplasse mecanismos de estabilização e, designadamente, o escoramento da totalidade das paredes do referido edifício. 7. O arguido AA, enquanto representante legal da dita sociedade, e o arguido BB, enquanto encarregado da obra, tinham conhecimento que a obra que fora adjudicada pela Câmara Municipal de ... tinha por objecto a reconstrução de um edifício antigo, construído com paredes irregulares feitas de pedra de dimensões variáveis argamassada com cal, em estado de deterioração e que estava diariamente exposto a vibrações produzidas pela passagem, a cerca de 10 metros de distância, de composições ferroviárias que circulavam na linha de Lisboa porto com cadência de mínima de 12 em 12 minutos. 8. Os arguidos AA e BB orientaram os trabalhos de execução da referida obra sem um plano de segurança que tenha sido elaborado na fase de execução da obra adoptando o plano supra referido em 4., para a obra. 9. No dia 30 de Maio de 2005, pelas 16h00, o trabalhador II, sob as ordens, direcção e fiscalização dos arguidos AA e BB, e no exercício das funções de servente da sociedade "CC, Lda.", procedia, com o auxílio de um martelo eléctrico, à abertura de um roço na parede do fundo do 1.º andar, do edifício em remodelação, em formato de "V" invertido na parte superior. 10. Independentemente da profundidade do roço, no caso de ser partida ou removida da parede uma pedra de maiores dimensões, o que implicava a quebra da base de sustentação da parede, tal podia determinar a derrocada da mesma, como veio a verificar-se. 11. O Arguido BB, na aludida qualidade de encarregado, no referido dia 30/05/2005, pelas 8 horas, no dito local de trabalho da ... atrás mencionada, ordenou ao trabalhador II que procedesse a abertura do referido roço, a começar no canto Sul do lado da Travessa, roço esse com 0,25 m de profundidade e 0,40 m de altura, até 2,50 m do referido canto Sul, parar de seguida, e ir buscar as madeiras para a cofragem e o ferro das armaduras para a viga, para posterior enchimento do roço. 12. Cerca das 9 h e 30 m desse mesmo dia 30/05/2005, os Srs. Arquitecto LL e Eng.º MM, fiscais da dona da obra, Câmara Municipal de ..., compareceram no sítio da ..., onde o trabalhador II se encontrava a proceder ao roço na dita parede de empena, 13. Tal roço tinha cerca de 0,40 metros de altura e 0,25 metros de profundidade, numa parede constituída essencialmente por pedra argamassada com cal, com cerca de 0,70 metros de espessura, sendo que o aludido II já tinha procedido a uma abertura de cerca de 5 metros. 14. A Câmara Municipal de ... que concordou em substituir a viga metálica a introduzir no roço a abrir na parede da empena inicialmente prevista, por viga de betão armado. 15. O aludido trabalhador II não cumpriu integralmente as ordens que lhe tinha dado o encarregado o Arguido BB, uma vez que não terminou a abertura do roço na extensão de 2,50 m, como o dito encarregado lhe determinou 16. O segundo lanço do roço a abrir, dos quatro lanços que se previa executar, deveria processar-se a partir do canto Norte para Sul da mencionada parede de empena, isto é, do lado oposto, avançando-se, desta forma, por etapas, curtas e alternadas, de um lado e do outro, a fim de preservar a estabilidade da parede até ao encontro, na zona do pilar centrado na parede da empena. 17. Na execução de tal tarefa, II apoiou-se em cima de uma plataforma, (prancha metálica), situada a 1,50 metros da laje, que estava instalada numa "mesa", também metálica, com 1,90 metros de altura. 18. A parede supra referida em 8., tinha cerca de 11,60 metros de comprimento, medidos do exterior cerca de 10 metros medidos do interior, 6 metros de altura no vértice e 4 metros nos pontos extremos, sendo que a distância da parte superior da parede, a partir do roço, e até ao vértice era de 2,50 metros de altura. 19. Existia uma rede aérea de tubos metálicos de 0,05 metros de diâmetro não resistentes a força das paredes em caso de desmoronamento, apoiados nas paredes laterais que se encontravam no centro da construção, no sentido longitudinal destinado a funcionar como protecção das paredes, que chegava à parede do fundo do 1.º andar, onde II executava a sua tarefa. 20. Pelo exterior do edifício estava colocado um cabo de aço, que cintava as paredes sem oferecer resistência a força das paredes em caso de desmoronamento. 21. No momento em que o aludido II executava a sua tarefa de abertura do roço descrito supra em 9., de que estava incumbido pelos arguidos AA e BB, a parte superior da parede a partir daquele roço, ruiu, caindo-lhe em cima, soterrando-o a cerca de 3 metros da base da parede derrocada e a cerca de 4,30 metros da parede do lado direito. 22. Em virtude da descrita derrocada, II ficou esmagado sob o peso do entulho que o soterrou na totalidade, provocando-lhe lesões traumáticas, craneo-encefálicas, vertebro-medulares, torácicas, abdominais e dos membros, que foram causa directa e necessária da sua morte. 23. Os arguidos AA e BB não providenciaram pela utilização de equipamentos de protecção das paredes do edifício "..." que evitassem que estas pudessem ruir, o qual se encontrava em estado de degradação, no desempenho das actividades diárias pelos trabalhadores ao seu serviço e, concretamente, por II, pondo em risco a segurança, a integridade física e a vida deste, o que poderia ser evitado ser a referida parede estivesse amparada por estrutura eficaz de contenção da mesma, o que não sucedia. 24. Os arguidos AA e BB não providenciaram pela segurança da obra e dos seus trabalhadores na realização dos trabalhos de construção civil desenvolvidos pela sociedade "CC, Lda.", procedendo, na concepção dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, nomeadamente, o risco de soterramento, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção. 25. Com a conduta supra descrita, os arguidos AA e BB sujeitaram os trabalhadores ao risco de desmoronamento e consequente soterramento, no decurso dos trabalhos de requalificação do edifício "...", o que efectivamente sucedeu. 26. Ao procederem da forma supra descrita, os arguidos AA e BB revelaram falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, cuidado esse que eram capazes de adoptar e que deviam ter adoptado para evitar a ocorrência de acidentes e, desse modo, a criação de perigo para a vida e integridade física dos seus trabalhadores e, no caso, de II, que de igual modo podiam e deviam prever, dando-lhe assim causa e às lesões que daí resultaram e, em consequência, determinaram a morte daquele. 27. Os arguidos AA e BB estavam cientes que a sua conduta lhes era proibida e punida por lei e tinham capacidade para se determinar de acordo com as prescrições legais. 28. Os trabalhos de abertura dos roços nas paredes da dita casa foram executados ao nível de rés-do-chão, do pavimento do 1°. Andar e não se verificou qualquer acidente. 29. O IDICT (Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho), deslocou-se ao local onde ocorreu o acidente a fim de fiscalizar as condições da obra, encontrando as seguintes situações irregulares: 1) Andaime exterior desprovido de guarda corpos e rodapé; 2) Escada móvel em alumínio a ser utilizada como escada de serviço não temporário, conforme documento junto a folhas 536, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 30. A Sociedade "CC Lda.", constituída há cerca de 28 anos, sempre com o mesmo sócio gerente, isto é, o ora Arguido, AA, ... Civil de profissão, tem construído inúmeras obras públicas e privadas, algumas delas de grande envergadura, nas quais nunca houve qualquer acidente mortal com excepção daquele a que se reportam os presentes autos. 31. Chegou mesmo o ora Arguido, AA, a ser responsável pela construção de uma cave de um imóvel urbano sito junto do Metro, no entroncamento das Avenidas …. e … com a … na cidade de Lisboa, imóvel esse com cinco pisos acima do solo, sem que houvesse qualquer acidente em termos pessoais e de derrocada de qualquer parte do prédio. 32. Procedeu a Sociedade "CC.,Lda,", a recuperações de pavilhões de vários quartéis militares em diversas unidades do País, designadamente, as situadas em ..., ..., …, …, …, …, ..., .., recuperações essas com características idênticas ao urbano a que respeitam os presentes autos, sem que tivesse havido acidentes pessoais ou derrocada de qualquer parede. 33. O Arguido, AA é sócio gerente da Sociedade "CC.,Lda," auferindo um rendimento mensal de cerca de 2500 euros, é casado, sendo sua esposa reformada e vive em casa própria. 34. O certificado de registo criminal do Arguido AA junto a folhas 618 documento cujo teor se da por reproduzido não insere qualquer condenação sua. 35. O Arguido, BB é encarregado da Sociedade "CC.,Lda," auferindo um rendimento mensal de cerca de 630 euros, é casado, não auferindo sua esposa qualquer quantia monetária e vive em casa de família. 36. O certificado de registo criminal do Arguido AA junto a folhas 619 documento cujo teor se da por reproduzido não insere qualquer condenação sua. 37. O sinistrado apercebeu-se da derrocada, pois foi ouvido a gritar. 38. O corpo foi retirado pelos Bombeiros Municipais de ..., já cadáver. 39. O sinistrado apercebeu-se de que a parede na qual trabalhava começou a ruir, realizando a iminência da sua morte, tentou salvar-se de ficar soterrado sob os escombros da parede saltando da plataforma para o chão, ensaiando assim evitar o seu esmagamento. 40. Entre o momento em que se apercebeu da iminência da sua morte e o momento em que esta se verificou decorreram alguns segundos, durante os quais a vítima sofreu, angústia, medo e pavor. 41. O sinistrado II quando faleceu tinha 57 anos de idade, era uma pessoa alegre, saudável. 42. O sinistrado II era pai dos Demandantes, de quem muito gostava, e enquanto viveu, foi pai e avô exemplar, com uma enorme dedicação à família. 43. Os Demandantes filhos da vítima ficaram muitíssimo abalados com o decesso do pai. 44. A vítima e os lesados constituíam uma família unida e feliz, e os Demandantes tinham no seu pai um companheiro e amigo, com quem podiam contar. 45. Ainda em consequência directa e necessária da derrocada da parede e seu soterramento, II, ficou com as roupas que utilizava totalmente destruídas, valendo as botas as calças e a camisa quantia não concretamente apurada. 46. No dia 20/05/2008, KK, titular do Bilhete de Identidade n.º. …, emitido em 19/04/2000 pelo Arquivo de Identificação de ..., por si e em representação de seu filho, JJ maior, doente mental, titular do Bilhete de Identidade n°. ..., emitido em 13/05/2005, pelo Arquivo de Identificação de ..., instaurou no Tribunal do Trabalho de ..., acção declarativa com processo especial na forma ordinária emergente de acidente de trabalho, contra - HH-Companhia de Seguros, SA., com sede na Rua …, n.º, …, … Lisboa e CC, Lda., com sede em …, … ..., e que correu seus termos sob o n.º 410/05.7TTSTR - Secção Única 47. Encontra-se junta certidão de tal acção a folhas que aqui se da por integralmente por reproduzida para os devidos e legais efeitos., que contém a douta Sentença, transitada, homologatória da transacção neles efectuada pelas partes). 48. Na petição inicial constante do dito processo, referiu-se no seu artigo 14, que II vivia com a Autora de KK em união de facto há mais de 35 anos, na residência de ambos, sita na Rua..., n.º …, ..., na cidade de .... 49. Acrescentando-se no artigo 15 da petição inicial: "E como o filho de ambos, JJ, maior, incapacitado para o trabalho por ser doente mental," (doe. 2) juntando-se, agora, a respectiva certidão do seu nascimento, ocorrido em 29/04/1974. 50. O artigo 20 da referida petição inicial tem o seguinte teor: "Por outro lado, a entidade patronal, aqui segunda Ré, aceitou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, mas também não aceita pagar qualquer quantia a título de indemnização, uma vez que transferiu o vencimento e responsabilidade para a Companhia de Seguros, e porque se encontravam cumpridas todas as condições de trabalho e de segurança da vítima.". 51. Como se alcança da acta da audiência de julgamento designada para o dia 25/05/2009, pelas 9 h e 30 m - na cidade de ... e Tribunal do Trabalho, foi declarada aberta a audiência de julgamento pelo M.mo. Juiz. Encontravam-se presentes: “A beneficiária, KK, acompanhada do seu Mandatário Sr. Dr. NN. A mandatária da ré entidade seguradora, SR. DR. OO. A ré entidade patronal, representada pelo Sr. AA, acompanhado do seu mandatário Sr. Dr. PP.” 52. Mais consta da aludida acta: “Reiniciada a audiência de julgamento, pelos mandatários das partes foi dito que, em virtude de não haver indícios de o acidente ter ocorrido por violação de regra de segurança, e bem assim a autora reconhecer que ao tempo do acidente já não vivia em comunhão de facto com o sinistrado, as partes estabelecem as seguintes prestações reparatórias: A ré Companhia de Seguros HH S.A. pagará ao autor JJ: - Pensão anual e vitalícia, vencida desde 31 de Maio de 2005, no montante inicial de € 1.302,16 (mil trezentos e dois euros e dezasseis cêntimos) (€ 6.510,80 x - Subsídio por morte, no montante de € 4.496,40 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos); - As custas em dívida são suportadas, na proporção de metade, pela autora e pela ré seguradora, renunciando todas as partes às custas de parte e à procuradoria na parte disponível; Seguidamente, o Sr. Juiz proferiu o seguinte. DESPACHO O acordo respeita as regras jurídicas de fonte legal, convencional e regulamentar, pelo que o declaro válido. Custas, conforme o acordado. Valor da acção: € 16.597,35 Notifique e registe, sendo a ré seguradora notificada para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, demonstrar o pagamento das quantias vencidas a que se obrigou. Do antecedente despacho foram todos os presentes notificados do que disseram ficar cientes.” 53. À data do acidente supra referido a sociedade comercial "CC, Lda." havia transferido para a Seguradora HH - Companhia de Seguros S.A., a responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores, mediante contrato de seguro do ramo "Acidentes de Trabalho" titulado pela apólice n.º … – cuja copia esta junta a folhas 556 a 564 dos autos documento cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido. ****** Apreciando. Fundamentação de direito Recorribilidade Antes de avançarmos, convirá analisar o que está efectivamente em causa nestes recursos, afastando alguns equívocos. Os arguidos/demandados AA e BB nos recursos por si interpostos foram claros ao delimitarem o objecto do recurso, no que ele tem de cindível, à luz do disposto no artigo 403.º do Código de Processo Penal, que no n.º 1 estabelece ser admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. O n.º 2, alíneas
- a)e
- b)do indicado preceito, esclarece que para tais efeitos é autónoma a parte da decisão que se referir a matéria penal e a matéria civil. Como é bem de ver, a possibilidade de limitação do recurso pressupõe a recorribilidade, não havendo lugar a opção de limitação quando a decisão é irrecorrível, pelo menos numa das suas componentes. Ressalta dos recursos interpostos que tanto um como outro dos arguidos condenados na parte penal, não pretendeu recorrer desta parte. Di-lo, muito claramente, o arguido AA desde logo na introdução a fls. 2277, não se conformando com a parte do douto Acórdão proferido em 2-06-2015, relativamente à indemnização civil, o que é evidenciado na conclusão 17.ª, quando afirma “por não se conformar com a decisão condenatória, na parte da indemnização civil”. O arguido BB na conclusão G) coloca a questão de irrecorribilidade no que tange à matéria criminal, como consequência da improcedência das nulidades suscitadas, mas verdade seja dita, estivéssemos perante caso de recorribilidade e obtivesse o recorrente ganho de causa quanto às arguidas nulidades, o recurso da matéria penal estaria inexoravelmente destinado a naufragar pela singela razão de que não há propriamente um recurso neste segmento, pois nem um argumento foi alinhavado na composição da expressão de um juízo de dissentimento com a qualificação jurídica e espécie e medida da pena. Por outras palavras: fosse caso de recorribilidade e a pretensão claudicaria na barreira intransponível da manifesta improcedência a conduzir em linha recta à rejeição do recurso. Por outro lado, no que toca a recorribilidade da parte cível, os demandados, agora incluída a sociedade, que apresenta recurso conjunto com AA, manifestam de forma clara a sua posição quanto a entenderem que se verifica dupla conforme e daí que lancem mão da revista excepcional. Dizem-no novamente os recorrentes AA e CC Lda. ao pedirem a admissão como revista excepcional, a fls. 2277 (11.º volume), e de forma esclarecedora, a fls. 2301, no ponto 20, ao apontarem os requisitos do recurso da revista excepcional “Deparamo-nos com uma situação de dupla conformidade, na confirmação, por unanimidade, pela Relação, do Julgado em Primeira Instância, sendo que tal conformidade é impeditiva da revista normal (ou revista regra). De onde flui que os recorrentes tiveram de lançar mão da Revista Excepcional, invocando o disposto na alínea
- a)(relevância jurídica) e na alínea
- b)(relevância social) do n.º 1 do artigo 721-A do anterior CPC, cumprindo, desta forma, o ónus do artigo 672.º n.º 1 do CPC”. Di-lo de forma hialina o recorrente BB ao referir na conclusão G) estar vedado o recurso no que concerne a matéria cível em virtude de se verificar dupla conforme, motivo pelo qual não é possível recorrer de revista - artigo 671.º, n.º 3, do CPC – cfr. fls. 2330-1. Traçado este quadro recursório, na sequência da não admissão dos recursos, nos dois despachos proferidos em sede de reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, no plano civil foi dito ser o acórdão da Relação recorrível e depois no ponto 3, §§ 2 e 3, de fls. 2533, na reclamação de AA e sociedade CC Lda., e no ponto 3, §§ 2 e 3, a fls. 2689/2690, no que respeita à reclamação apresentada pelo recorrente BB, aporta-se a recorribilidade da parte penal, em ambos os casos se dizendo que: “Certo, porém, que considerada a pena aplicada tudo aponta para o recurso não ser de admitir quanto à parte penal nos termos das alíneas
- e)e f), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Contudo, como os autos irão ser distribuídos ao Mm.º Conselheiro Relator para conhecer do recurso quanto à indemnização arbitrada, haverá em sede de despacho liminar ocasião para aquele Ilustre Magistrado se pronunciar inequivocamente sobre o conhecimento do recursão da parte penal”. Et pour cause, Começando pela parte penal. Esta incursão apenas é justificada em razão do que foi dito em sede das reclamações deduzidas contra a não admissão dos recursos. Reiterando-se que a parte penal não foi impugnada, pronunciemo-nos, pois, de modo inequívoco sobre a irrecorribilidade da condenação penal. Por sentença proferida por juiz singular no âmbito de processo comum com intervenção de tribunal singular, datada de 21-03-2013, foram os arguidos AA e BB condenados pela prática, em autoria material, de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 277.º, n.º 1 alínea
- a)e n.º 2, e 285.º, todos do Código Penal vigente à data da prática dos factos, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período. O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Junho de 2015, ora decisão recorrida, confirmou a sentença de ... in totum. Face a esta espécie de pena e sua dimensão, acrescida da confirmação total pelo Tribunal da Relação, que dizer sobre a recorribilidade? O artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-02, entrada em vigor em 24 de Março de 2013 (artigo 4.º, n.º 1), que introduziu a 20.ª alteração do CPP, e alterou as alíneas
- d)e e), estabelece: (Decisões que não admitem recurso) 1 – Não é admissível recurso:
- a)De despachos de mero expediente; (mantida a versão anterior)
- b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; (mantida a versão anterior)
- c)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo; (mantida a versão anterior)
- d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (mantida a versão anterior)
- g)Nos demais casos previstos na lei. (mantida a versão anterior). Como recentemente afirmou o STJ, a pena substitutiva de prisão é pena não privativa de liberdade. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2016, de 7 de Julho de 2016, proferido no processo n.º 2314/0TAMTS-D.P1-A.S1, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, de 7-10-2016 (e CJSTJ 2016, tomo II, págs. 12 a 20), foi fixada a seguinte jurisprudência: «A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa de liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro». Tendo-se em conta a concreta condenação, o regime resultante da actual redacção da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que apliquem (ou confirmem) pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos de prisão. No caso presente foi confirmada a pena não privativa de liberdade aplicada na primeira instância, sendo a confirmação integral, completa, ou seja, estamos perante uma dupla conforme total. A natureza da pena cominada, a que no caso se alia a identidade de decisão nas duas instâncias, impede a recorribilidade. Resulta do exposto que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora é irrecorrível na parte em que confirma as penas aplicadas aos arguidos AA e BB, ficando fora do âmbito de apreciação do presente recurso qualquer questão relativa a tal crime proposta pelos recorrentes, como a alegada nulidade por composição do tribunal (estivesse em causa tão só a perspectiva criminal). Sendo a decisão insusceptível de recurso neste segmento, sempre se imporia, se disso fosse caso, a rejeição do recurso. ****** Passando à dupla conforme na parte cível. Nos dois despachos que decidiram as reclamações foi entendido que a dupla conforme não é impeditiva do recurso. Revista excepcional Os recorrentes lançam mão da revista excepcional, em consequência de em seu entender se verificar dupla conforme impeditiva de revista normal. Assim, nas conclusões 17.ª a 25.ª e 27.ª no recurso interposto em conjunto pelos demandados AA e a sociedade CC Lda. e nas conclusões G) e H), no recurso interposto pelo demandado BB. Tendo por base o objecto dos recursos interpostos pelos demandados, importa averiguar se o acórdão ora recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, admite (ou não) recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, no que respeita à acção cível enxertada. Para o efeito, importa decidir qual a lei processual civil que deve ser aplicada ao caso (dentro das leis potencialmente aplicáveis), mormente se este Tribunal deve lançar mão do disposto no artigo 721.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ou se, ao invés, deve ter aplicação ao caso o regime do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (doravante designado por NCPC), maxime, o artigo 671.º, n.º 3, e seguidamente, analisar o acórdão recorrido no tocante ao pedido cível e confrontá-lo com o texto da sentença de ... (em particular, averiguando se ocorre coincidência decisória, unanimidade por parte dos Exmos. Juízes Desembargadores e eventual identidade essencial da fundamentação). Sabido que o presente processo teve início em 30 de Maio de 2005 (data do evento mortal), que o pedido cível de indemnização foi deduzido em 16 de Junho de 2009 (fls. 337 a 346, e original de fls. 351 a 360 do 2.º volume), que a sentença da primeira instância (válida) foi proferida em 21 de Março de 2013 e que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora data de 2 de Junho de 2015, importa averiguar se este acórdão admite (ou não) recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, no que respeita à acção cível enxertada. Analisando. Considerando as referidas datas do início do processo, da dedução pelos demandantes do pedido de indemnização civil, da sentença condenatória de primeira instância e do acórdão da Relação, ora recorrido, tendo em conta a circunstância de tal acórdão ser irrecorrível a nível penal, e atendendo à alteração legislativa decorrente do NCPC, há que indagar se o acórdão ora em crise é ou não recorrível no plano civil. Vejamos. Após o início do presente processo (30 de Maio de 2005), da dedução do pedido de indemnização (16 de Junho de 2009) e da decisão condenatória (21-03-2013) e antes do acórdão confirmatório (2-06-2015), ocorreu alteração legislativa (entrada em vigor em 1 de Setembro de 2013), no que respeita à admissibilidade do recurso da parte cível da sentença penal, em casos de dupla conforme, princípio processual que, no domínio do processo civil, foi implementado a partir de 1 de Janeiro de 2008. Estamos assim confrontados com uma questão de Sucessão de leis A doutrina geral aceite no direito civil é a de que a nova lei só dispõe para o futuro – artigo 12.º do Código Civil – não se aplicando aos factos pretéritos. Orientação paralela vigora no domínio das leis penais incriminadoras – artigo 29.º, n.º s 1 a 4, da Constituição da República Portuguesa. No caso presente interessam as normas do processo, as normas processuais proprio sensu, sendo que o direito processual é um ramo do direito público e do direito adjectivo, com natureza publicística e carácter instrumental, que legitimam a regra da aplicação imediata das leis processuais novas. Vejamos a evolução legislativa concernente à própria recorribilidade neste segmento específico do pedido de indemnização civil deduzido no processo criminal. (Segue-se aqui de perto o expendido no acórdão de 27 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 1466/07.3TABRG.G1.S1 e seguido nos acórdãos de 15 de Julho de 2015, de 10 de Dezembro de 2015 e de 16 de Dezembro de 2015, por nós relatados, nos processos n.º 1/05.2JFLSB.L1.S1, n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1, aqui em sede de saneador intercalar e n.º 641/11.0JACBR.C1.S1, em caso de dupla conforme in mellius). “Dantes, a respeito da admissibilidade do recurso restrito a matéria cível, estabelecia o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, então na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada». O acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ), cognominado na Imprensa Nacional/Casa da Moeda [pese embora a revogação do artigo 2.º do Código Civil – Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral – pelo artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, diplomas que introduziram a reforma do processo civil em 1995/1996], como «Assento» n.º 1/2002, de 14 de Março de 2002, proferido no processo n.º 255-A/98, da 5.ª Secção, publicado in Diário da República, I Série - A, n.º 117, de 21 de Maio de 2002, fixou jurisprudência no sentido seguinte: «No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». No sentido de que a norma do n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não se apresentava desprovida de razoabilidade e justificação e não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade, não sendo de julgar inconstitucional, pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 320/2001, de 04-07-2001, proferido no processo n.º 641/00, in Diário da República - II Série, n.º 258, de 07-11-2001; n.º 94/2001, de 13-03-2001, proferido no processo n.º 589/00, da 3.ª Secção, in Diário da República - II Série, n.º 96, de 24-04-2001; e n.º 100/2002, de 27-02-2002, no processo n.º 557/2001, da 1.ª Secção, in Diário da República - II Série, n.º 79, de 04-04-2002. Referenciando o citado AUJ (na nomenclatura oficial “Assento”) n.º 1/2002 e correlativa bondade de solução, pronunciou-se o acórdão n.º 338/2005, de 22 de Junho de 2005, proferido no processo n.º 596/2002, da 2.ª Secção, publicado in Diário da República - II Série, n.º 145, de 29-07-2005, que decidiu: «Não julgar inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.º s 1, alínea
- e)e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2.ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». No mesmo sentido, o acórdão n.º 575/2006, de 18 de Outubro de 2006, da 2.ª Secção, com sumário publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), volume 66.º, pág. 825, onde consta: “Não julga inconstitucional o artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação relativa a indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal”. Entretanto, a consagração da dupla conforme. No Verão de 2007, à distância de escassos cinco dias, em 24 e 29 de Agosto, foram publicados dois diplomas - o Decreto-Lei n.º 303/2007 e a Lei n.º 48/2007 - que vieram alterar, senão de forma profunda, pelo menos de modo muito relevante, o panorama dos recursos, no que respeita aos recursos cíveis, no primeiro caso, e aos recursos em acções cíveis enxertadas em processo penal, no segundo, sendo patente que o legislador terá querido aproximar os respectivos regimes recursórios. Mas, se tivermos em conta as significativas alterações da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sobretudo, no específico campo do processo penal, teremos uma nova panorâmica global, emergente da consagração da figura da dupla conforme, quer no plano penal, quer no cível, e aqui, independentemente da área de adjectivação do pedido de indemnização baseado na responsabilidade aquiliana, delitual ou extracontratual – cível ou penal. A 15.ª alteração do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Diário da República, I Série, n.º 166, de 29-08, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, Suplemento n.º 207, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República n.º 216, de 09 de Novembro), entrada em vigor no imediato dia 15 de Setembro seguinte (artigo 7.º), procedeu, no que ora interessa, à alteração do artigo 400.º do CPP. A Lei n.º 48/2007, para além da modificação introduzida na alínea
- f)do n.º 1 - dupla conforme - manteve a redacção do n.º 2 do artigo 400.º e introduziu o n.º 3, que estabelece: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». A partir daqui, alterou-se o paradigma do sistema recursório, a nível da recorribilidade autónoma da decisão cível, independentemente da sorte (no caso, cristalização) da decisão no segmento penal, o que deixava antever óbvias dificuldades de concatenação entre o caso julgado criminal, porque já não admissível o recurso neste vector (como diz o preceito legal “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal”), mas apenas da matéria cível, e a decisão nesta sede. O citado n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzido em 2007, constitui absoluta inovação legislativa, que veio contrariar, não só a jurisprudência fixada pelo “Assento” n.º 1/2002, de 14 de Março de 2002, como as aludidas posições concordantes do Tribunal Constitucional, maxime, a do acórdão n.º 338/2005, de 22 de Junho de 2005, assumida mais de três anos depois da fixação da jurisprudência e mais tarde a do acórdão n.º 575/2006, de 18 de Outubro de 2006. Face ao regime anterior, havia lugar a apenas um grau de recurso, dizendo o Tribunal da Relação a solução final, divergindo assim os graus de recurso, no plano da responsabilidade civil, consoante houvesse ou não adesão ao processo penal. Ora, foi justamente a equiparação de tratamento nas duas formas de adjectivação do pedido de indemnização por ilícito civil emergente de responsabilidade aquiliana, que esteve na base da inovação introduzida em 2007. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 1007/8 «A bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, como se afirma na motivação da proposta de lei n.º 109/X, o legislador introduz uma quebra ao princípio da adesão». Na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, o Autor repete esta consideração, na nota 17, pág. 1049, sendo aditado o seguinte: “(concorda, Simas Santos, 2008, b:363)”. A preocupação com o respeito pelo princípio da igualdade já vinha da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que explicitou: “Para restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas. Prescreve-se ainda que quando a Relação, em recurso, não conhecer a final do objecto do processo, não cabe recurso para o Supremo. Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.” Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 400.º, no Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, Almedina, 16.ª edição, 2007, dizia, a págs. 841: “3. A norma do n.º 2 foi decalcada em disposição semelhante prevista para ser introduzida no CPC pela Comissão que, aquando do funcionamento da CRCPP, estava a preparar a revisão daquele diploma. A disposição representa limitação do direito de recorrer relativamente ao regime do art. 626.º, n.º 6, do CPP de 1929, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro; perante esse regime podia haver lugar a recurso sempre que o montante do pedido excedesse a alçada do tribunal recorrido.”. “4. O n.º 3, introduzido pela Lei n.º 48/2007, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder haver perante a lei civil, e conforme se estabelece no n.º 2. (Realce nosso). Entretanto, já antes, no plano do processo civil e na senda da dupla conforme. A Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro (Diário da República, I Série, n.º 24, de 02-02-2007), autorizara o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência, e definindo o sentido e extensão da autorização, para além do aumento das alçadas, consignado na alínea c), preconizava na alínea
- g)a “Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Na sequência de tal Lei surgiu o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto (publicado no Diário da República - I.ª Série, n.º 163, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 99/2007, in Diário da República - I Série, n.º 204, de 23-10) em vigor - artigo 12.º, n.º 1 - a partir de 1 de Janeiro de 2008, o qual procedeu, para além do mais, à revisão da arquitectura do sistema de recursos no processo civil. A reforma, como dava conta o preâmbulo do diploma legal, foi norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência. Subsumiam-se dentro desse desígnio de racionalização do acesso ao STJ, para além da revisão do valor da alçada da Relação para € 30.000,00, a introdução da regra da «dupla conforme», pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. O diploma alterou vários preceitos, revogou alguns e aditou outros, procedendo, a final, à republicação do Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III do Código de Processo Civil, ou seja, todo o capítulo dos recursos. Estabelecia o artigo 678.º do CPC/2007 (Decisões que admitem recurso): 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. E o artigo 721.º (Decisões que comportam revista): 3 - Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. O artigo seguinte é o aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto Artigo 721.º-A Revista excepcional 1 – Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 – O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
- a)As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
- c)Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 – A decisão referida no número anterior é definitiva”. Seguiu-se a Reforma de 2013. Aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, entrada em vigor - artigo 8.º - em 1 de Setembro de 2013. Ao artigo 721.º corresponde o artigo 671.º do NCPC e a revista excepcional passou a estar prevista no artigo 672.º. Passou a estabelecer o artigo 671.º (Decisões que comportam revista): 1-……………………………………………………………………………………………. 2-..…………………………………………………………………………………………... 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4-………………………………………………………………………………………. Artigo 672.º Revista excecional 1 – Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 – O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
- a)As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;
- c)Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 – A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 – A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 – Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar. Prosseguindo. Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e em particular, em consequência da introdução do n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, procedeu-se a uma profunda alteração do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal. Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da parte criminal da decisão recorrida, como até essa data sucedia, até por força do entendimento fixado pelo referido Acórdão uniformizador, dito “Assento” n.º 1/2002, de 14 de Março. Com as alterações introduzidas pela citada Lei, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal ou, dito por outras palavras, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria cível, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade adoptados pelo Código de Processo Civil. Na realidade, ao estabelecer no n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, por força do estatuído pelo artigo 4.º do CPP, para o regime de admissibilidade dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais das relações, que se encontrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil, maxime, pelo então vigente artigo 721.º do Código de Processo Civil e ora artigo 671.º do NCPC. Como a recorribilidade da matéria cível deixou de estar dependente da própria recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como era até aí, o acesso em sede de recurso a este Supremo Tribunal passou a dever obediência ao regime do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil, na medida em que o legislador processual penal, ao introduzir o mencionado n.º 3 no artigo 400.º do CPP, não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna a colmatar, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil. Por outras palavras. Como a recorribilidade para o STJ da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (cfr., a este propósito, maxime, artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, ambos do CPP) e como este critério de recorribilidade não demonstra virtualidade de aplicação, por razões óbvias, quanto ao segmento decisório relativo ao pedido de indemnização civil, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que incida sobre a matéria cível passou a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime vertido no Código de Processo Civil, em face desta apontada lacuna (artigo 4.º do CPP), na medida em que se abandonou, nesta sede, a indexação aos critérios de recorribilidade da matéria criminal. No que diz respeito à admissibilidade de recurso para o STJ das sentenças/acórdãos (ou dos seus segmentos decisórios) que versem matéria cível, procurou-se estabelecer um paralelismo entre a acção cível enxertada em processo penal e aquela que se mostra deduzida, de modo autónomo, em acção exclusivamente civil, de modo a que a diferente forma de dedução da pretensão indemnizatória/compensatória com a formulação do pedido cível (enxertada/hospedada, por adesão, ou autónoma) não venha a ter qualquer influência nas legítimas expectativas dos sujeitos processuais, no que diz respeito às possibilidades de acesso, em sede de recurso, aos tribunais superiores. Neste aspecto a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma largamente maioritária, tem entendido que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal. Neste sentido, inter altera, pronunciaram-se os acórdãos de 29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1-3.ª Secção (o n.º 3 do artigo 400.º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecidos no CPC); de 10-11-2010, processo n.º 3891/03.0TDPRT.S1-3.ª Secção (Considerando o propósito do DL 303/07 de aproximar o regime jurídico dos recursos em processo criminal e cível, do mesmo modo que à dupla conforme se atribui efeitos em sede de recursos, no segmento estritamente penal, no art. 400.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- f)do CPP, também para regulamentação global e autónoma, não havendo razão lógica para divergir, se deverá transpor o artigo 721.º, n.º 3, do CPC, por força do art. 4.º do CPP, para o campo do enxerto cível, sempre que a Relação confirme o decidido na 1.ª instância, ainda que parcialmente. Entre a decisão da 1.ª instância no que respeita ao pedido cível e a da Relação, apenas intercede uma diferença quanto ao momento a partir do qual são devidos juros de mora, ou seja, até ao limite em que as decisões coincidem e coincidem a partir do momento em que os juros são devidos segundo a Relação, caso em que a dupla conforme funciona); de 24-03-2011, processo n.º 2436/06.4TAVNG.P1.S1-3.ª Secção (Com a alteração de 2007 o legislador subtraiu ao regime de recurso da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. À alteração introduzida subjaz o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa); de 07-04-2011, processo n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1-5.ª Secção (com voto de vencido); de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193 (com voto de vencido, no sentido de não haver lacuna e a norma do art. 400.º, n.º 2 do CPP não carecer de qualquer integração nem entrar em contradição com qualquer outra norma processual penal), podendo ler-se no sumário: “Não é admissível interpor recurso restrito à matéria cível do acórdão da Relação para o STJ quando aquele confirme, sem voto de vencido, ainda que por fundamento diferente, a decisão proferida em 1.ª instância”; de 30-11-2011, processo n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1-3.ª Secção (citando os acórdãos de 29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1-3.ª e de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI- 5.ª e subscrevendo as soluções aí adoptadas. Com a alteração ao CPP através do DL 48/2007, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão cível proferida em processo penal ou cível no que respeita a matérias de indemnização. Essa equiparação de procedimento na acção cível e penal introduz desejável parificação de procedimentos e, consequentemente, é a mais justa, tanto mais que, no caso vertente, estando já em vigor o DL 48/2007, de 29-08 – o pedido cível foi interposto em 29-04-2008 – a ser instaurada a acção cível autonomamente, a inequívoca redacção actualizada do art. 721.º, n.º 3, do CPC, ser-lhe-ia aplicável. Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente); de 15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1-5.ª Secção (A norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados em processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP. No mesmo sentido decidiu o STJ nos Acs. de 22-06-2011, Proc. n.º 444/06.4TASEI, e de 29-09-2010, Proc. n.º 343/05.7TAVFN. (…) Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.º 239/97); de 29-02-2012, processo n.º 220/07.7GAVNF.P1.S1-5.ª Secção, (convocando em seu abono os supra referidos acórdãos de 15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1, da 5.ª Secção e de 25-01-2012, processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1, da 3.ª Secção e ainda, na percepção da completude da regulamentação, o acórdão de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1 – 5.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193); de 11-04-2012, processo n.º 3081/06.0TAOER.L1.S1-3.ª Secção (Não é admissível o recurso interposto do acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido, sobre a indemnização a pagar à demandante pela arguida e demandada); do mesmo relator, o acórdão de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª Secção, e exactamente nos mesmos termos; de 9-05-2012, processo n.º 199/09.0PAVNF.P1.S1-3.ª Secção (o regime processual do art. 721.º, n.º 3, do CPC, deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto o pedido de indemnização civil. A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP e como que o reverso, em termos cíveis, da al.
- f)do mesmo artigo em termos penais. Está-se perante uma lacuna em processo penal que, por aplicação do disposto no art. 4.º do CPP, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o princípio da igualdade reclamam. Este sistema da dupla conforme entrou em vigor em 1-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1 e 12.º n.º 1, do DL 303/07, de 24-08); do mesmo relator, de 16-05-2012, processo n.º 3/09.0IDFAR.E1.S1-3.ª Secção; de 20-06-2012, processo n.º 889/08.5GFSTB.E1.S1-3.ª Secção; de 19-09-2012, processo n.º 13/09.7GTPNF.P2.S1-3.ª Secção (A «conformidade» ou «desconformidade» das decisões das instâncias não pode ser aferida pelo critério puramente formal da coincidência ou não coincidência do conteúdo decisório da sentença. Haverá dupla conforme e, portanto, inadmissibilidade da revista, quando o apelante é beneficiado pelo Tribunal da Relação – isto é, quando o réu é condenado em “menos” do que o imposto pela 1.ª instância ou quando o autor “obtém” mais do que havia ali conseguido –, porquanto também não poderia ter recorrido se o acórdão do Tribunal da Relação tivesse mantido a decisão da 1.ª instância, para ele menos favorável); de 08-11-2012, processo n.º 6952/07.2TDLSB.P1.S1-5.ª Secção; de 21-11-2012, processo n.º 124/10.6TABTU-C1.S1-3.ª Secção (Se o legislador, através da alteração introduzida (n.º 3 do artigo 400.º do CPP em 2007), quis consagrar o princípio de equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que implementar tal propósito até às ultimas consequências em sede de interpretação, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º do CPC é, também, aplicável ao processo penal, assim se consagrando o princípio de que não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. É o princípio da denominada dupla conforme. De facto, o recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante) a que acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformidade de julgados pelo recurso à aplicação, com as devidas adaptações, da norma aplicável a casos análogos do que remetendo o julgador para critérios de equidade ou para os princípios gerais do Direito. Assim, não é admissível o recurso interposto pelos assistentes do acórdão da Relação que, sem voto de vencido, confirmou a decisão de 1.ª instância quanto aos pedidos de indemnização cível formulados); de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2012, tomo 3, pág. 216 (O legislador, através da alteração introduzida pela Lei 48/2007, quis consagrar a equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e no processo cível. Significa isto que é aplicável ao processo penal o disposto no artigo 721.º, n.º 3, do CPC, ou seja, o princípio denominado “dupla conforme”); de 29-11-2012, processo n.º 700/05.9TABRR.L1-A.S1-5.ª Secção; de 13-02-2013, processo n.º 707/10.4PCRGR.L1.S1-3.ª Secção; de 14-03-2013, processo n.º 610/04.7TAPVZ.P1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2013, tomo 1, pág. 212 (com voto de vencido); de 5-06-2013, processo n.º 1675/11.0JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; de 12-06-2013 processo n.º 123/09.0GCTND.C1.S1-5.ª Secção; de 30-10-2013, processo n.º 150/06.0TACDR.P1.S1-3.ª Secção; de 06-03-2014 processo n.º 89/01.5IDLSB.L1.S1-5.ª Secção; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; de 10-04-2014, processo n.º 378/08.8JAFAR.E3.S1-5.ª Secção; de 17-09-2014, processo n.º 652/03.0POLSB-3.ª Secção; de 12-03-2015, processo n.º 41/08.0TACCH.E1.S1-3.ª Secção; de 18-06-2015, processo n.º 944/08.1TAFIG.C1.S1-5.ª Secção; de 18-06-2015, processo n.º 623/10.T3SNT.L1.S1-5.ª Secção; de 15-07-2015, processo n.º 1/05.2JFLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 10-12-2015, processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1-3.ª Secção; de 11-02-2016, processo n.º 4632/09.3TDLSB.L1.S1-5.ª Secção (Nada estipulando o n.º 2 do art. 400.º do CPP, quanto à dupla conforme a respeito do pedido civil, por força do disposto no art. 4.º do CPP, impõe-se a observância subsidiária das normas do CPC, sendo legítima a aplicação do art. 671.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. A confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões, porém ela supõe a sua identidade essencial e essa identidade essencial terá de ser suportada pela mesma matéria de facto); de 24-02-2016, processo n.º 338/07.6TAABF.E2.S1-3.ªSecção; de 14-12-2016, processo n.º 305/05.4TAPTS.L1.S1-3.ª Secção (Independentemente da data da propositura, instauração ou dedução de qualquer acção ou de pedido de indemnização civil em processo penal (suposta a aplicação do regime recursório constante da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto), o regime de recursos de revista para o Supremo Tribunal de Justiça contempla a dupla conforme, isto é, não é admitida revista de acórdão da Relação que confirme decisão de 1ª instância, obviamente, desde que além da inexistência de voto de vencido se verifique a inexistência de fundamentação essencialmente distinta); de 1-02-2017, processo n.º 335/08.4GAPMS.C2.S1-3.ª Secção (em caso de dupla conforme in mellius, refere-se que a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível passou desde 2007 a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime de recurso de revista previsto no CPC e que estiver em vigor à data da prolação da decisão recorrida). A título exemplificativo do que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, de forma quase unânime, sobre esta matéria, pode ver-se o acórdão de 25-01-2012, processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1-3.ª Secção, donde se extrai: “O recurso, interposto pela demandada cível, e restrito à questão cível, foi deduzido em 24-09-2008. São assim aplicáveis as normas processuais penais relativas ao regime dos recursos na redacção actual, após a revisão de 2007 (Lei 48/2007, de 29-08), e o regime de processo civil com as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24-08, na parte em que for chamado a intervir. As normas do processo penal relativas ao regime dos recursos quanto à questão cível deduzida no processo penal constam, com relativa autonomia do recurso da questão penal, nos n.ºs 2 e 3 do art. 400.° do CPP: o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil «só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada», e «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». O regime do recurso quanto à questão cível deduzida no processo penal resultante desta dupla proposição visou, directamente, criar novas soluções, fazendo caducar a interpretação constante do AUJ 1/2002, que determinava o alinhamento e a consequente irrecorribilidade da questão cível se fosse irrecorrível a correspondente acção penal. A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão cível, e chamando os pressupostos – valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil. A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil, que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4.° do CPP, no regime dos recursos em processo civil. Em processo civil, o recurso só e admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – art. 678.°, n.° 1, do CPC. Mas, segundo determina o art. 721.º, n.º 3, do CPC, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. Por esse motivo não é admissível o recurso da demandada cível. Retira-se do sumário do acórdão de 26-11-2014, proferido no processo n.º 957/96.4JAFAR.E3.S1, desta Secção