Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1152 Nº Convencional: JSTJ00000328 Relator: ABEL FREIRE Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE DO GERENTE Nº do Documento: SJ200205230011522 Data do Acordão: 05/23/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1236/01 Data: 11/05/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 64 ARTIGO 77 ARTIGO 79 ARTIGO 397 N2 ARTIGO 405 ARTIGO 408 ARTIGO 409. DL 82/98 DE 1998/04/02 ARTIGO 1 ARTIGO 5 N1. CCIV66 ARTIGO 483. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/11/25 IN CJSTJ ANOV TIII PAG141. Sumário : I - Os Administradores agem nas relações externas como mandatários da representada, sem prejuízo de a administração funcionar como órgão da sociedade na deliberação e gestão dos actos a praticar. II - O mandato conferido aos Administradores tem como fim primeiro a representação da sociedade ("no interesse da sociedade") e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores, pelo que o seu dever de diligência, a apreciar em cada caso concreto, se situa acima da exigência prevista para o bónus paterfamilias. III - A responsabilidade do gerente para com os sócios e terceiros configura-se como uma responsabilidade delitual, aplicando-se o disposto no art. 483 cc e só nestes casos é que o sócio tem acção individual relativamente aos Administradores de forma directa - os sócios das sociedades anónimas não podem exercer acção individual directa contra os Administradores quando não haja a possibilidade de usar da acção ut universi ou ut singu. IV - A teoria da desconsideração ou ficção da pessoa colectiva não é aceite no nosso Direito. Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no Porto, intentou a presente acção com processo ordinário contra: 1 - B, com sede no Porto, 2 - C, com sede no Porto, 3 - D, residente em Águas Santas, Maia, 4 - E, viúva, residente no Porto (na qualidade de herdeira de F), 5 - G, residente no Porto, H, e suas irmãs I e J (estes quatro últimos na qualidade de herdeiros de L), os primeiros residentes profissionalmente na Rua do Almada no Porto e a última no lugar de Coreixas, Penafiel, pedindo que se declare nulo o contrato de trespasse referido na petição inicial, devendo os 3°, 4. e 5°s RR. ser condenados a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de 2500000 escudos, acrescida de juros vincendos desde a citação. Alega, para tanto, que é sócio da 1. R. desde 1943 e seu gerente até 1962, nessa altura com uma participação social de cerca de 35%, sendo, desde 1968, ano da sua transformação em anónima - detentor de 40 acções nominativas de 1000 escudos cada. A 1. R. gozava de grande prestígio e tinha óptimas instalações no centro da cidade do Porto, que foram trespassadas à 2. R., sem o conhecimento do A. e pelo preço muito inferior, 2350000 escudos, quando é certo que o valor comercial da época daquele estabelecimento nunca seria inferior a 75000 contos. Um tal negócio foi manifestamente lesivo para os interesses do A., que, assim, nada recebeu, tendo beneficiado os 3°, 4° e 5° RR., que faziam parte das duas sociedades (1.ª e 2. RR). e que actuaram de forma concertada por forma a valorizar substancialmente o seu património, deixando de fora o A., assim desvalorizando por completo a sua participação social. Contestaram os RR. afirmando que a 1. R. se encontrava em estado de degradação económica e financeira e a situação líquida negativa. Os sócios da 2.ª R. adquiriram 96,666% do seu capital, tendo deliberado, na assembleia geral de 15/12/71, ceder a exploração do seu estabelecimento à 2. R., procedendo posteriormente ao trespasse do estabelecimento, numa normal e quase inevitável operação, antes que o senhorio pedisse a resolução do contrato de arrendamento por falta de ocupação. Os administradores da trespassante agiram com a noção de que estavam a praticar um útil acto de gestão, da exclusiva competência do órgão colegial que integravam e que correspondeu, exactamente, à vontade real dos intervenientes na deliberação e no negócio, nunca tendo tido a intenção de prejudicar o A., nem retiraram qualquer proveito individual e directo do negócio. Quanto ao valor do trespasse, contestam o valor indicado pelo A.. Replicou o A. para mantendo o já alegado na petição inicial. Proferida sentença em primeira instância, foram absolvidas as rés B e C e condenados os réus D, E, G, H, I e J (estes cinco últimos na qualidade em que são demandados) a pagar ao autor, solidariamente, a quantia de 1900000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento. Interposto recurso foi julgada procedente a apelação na parte em que condenou os réus D, E, G, H e J na parte em que foram condenados a pagar ao autor a quantia de 1900000 escudos e juros. Veio o autor interpor recurso do assim decidido, concluindo, em resumo: Os D, F e L, deliberaram como administradores e sócios da primeira ré e simultaneamente como sócios da 2.ª ré, um trespasse de estabelecimento daquela, pelo preço de 2350000 escudos, livre de qualquer passivo; O valor comercial do estabelecimento era de 57375000 escudos; Tal negócio acarretou prejuízos para o autor, que era sócio da primeira ré com a participação de 3,333% do capital da mesma. Com a realização daquele negócio foi prejudicado o autor, que só tinha interesses na primeira ré por terem agido com abuso de direito. Ao mesmo resultado se chega por interpretação extensiva do art. 79 do CSC. E ainda o disposto no art. 64 do CSC. O acórdão recorrido violou os art.s 79 do CSC, 334, 483 e 562 do C. Civil e 64 do CSC. Contra-alegaram os réus, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. Face às alegações do autor a questão posta reside no arbitramento da indemnização concedida na primeira instância e se deve ser mantida, atentos os normativos legais que invoca. Factos. 1 - A 1.ª R. é uma sociedade comercial com o capital social de um milhão e duzentos mil escudos, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n° 3203. 2 - O A. é sócio da referida sociedade desde 1943, e, desde essa data também seu gerente efectivo até 1962 e, nessa altura, com uma participação social de cerca de 35%, sendo desde 1968 - ano da sua transformação em anónima - detentor de 40 acções nominativas do valor nominativo de 1000 escudos cada, o que corresponde a uma participação de 3,333% do capital da referida sociedade. 3 - A 1.ª R. tem como objecto social a comercialização por grosso de papéis e artigos de papelaria. 4 - Em 1987 a administração da 1.ª R. requereu a suspensão da sua actividade junto da Inspecção-Geral de Finanças, o que foi deferido por despacho de 28/11/87 e já relativamente ao exercício de 1986. 5 - Teor das cartas juntas a fol.s 23, 24, 25 e 26 dos autos que aqui dou por reproduzidas para todos os efeitos. 6 - Em reunião do conselho de administração da 1.ª R. de 11/11/1988, foi deliberado proceder ao trespasse das suas instalações para a 2.ª R., sendo nessa altura o conselho de administração integrado pelos Srs. D, F e L, estes dois últimos entretanto já falecidos. 7- Tendo estes votado por unanimidade o trespasse do estabelecimento da 1.ª R., pelo preço global de 2350000 escudos, à 2.ª R. 8 - Na mesma data, a Assembleia Geral da 2.ª R. deliberou aquele mesmo negócio, figurando nessa Assembleia também como sócios os administradores da 1.ª R. identificados em 6), que também aqui votaram favoravelmente a dita deliberação para o trespasse. 9 - As actas de ambas as reuniões, que tiveram lugar no mesmo dia, encontram-se redigidas pela mesma pessoa. 10 - O sócio - gerente da 2.ª R. trespassária e outorgante na escritura de trespasse como seu representante, Sr. M, é igualmente accionista da trespassante 1. R. e até seu actual administrador. 11 - As instalações da 1.ª R. ocupavam espaço de cerca de 1200 m2, pagando a 1.ª R. 80000 escudos de renda mensal. 12 - O trespasse foi efectuado livre de qualquer passivo. 13 - A 1.ª R. gozou, ao longo de várias décadas, de um enorme prestígio no mercado, de todo o país e nas então colónias portuguesas. 14 - A que não ficaram alheias cobiçadas instalações, de elevada área e posicionadas em excelente zona comercial da cidade. 15 - Apenas no início de Junho de 1994, em passagem frente à sede e instalações da 1. R., o A. verificou que a tabuleta exterior publicitando o nome da R. já lá não se encontrava, antes deparando com uma outra referente à 2.ª R. 16- Tais instalações distribuíam-se em prédio de 3 pisos, dispondo de frente para a Rua .... de 113 m com fundo no r/c de mais de 40m e nos 1.º e 2° andares de 30m cada. 17 - Com entradas várias, uma das quais, para veículos de carga. 18 - Em excelente artéria central da cidade do Porto, com várias zonas de aparcamento próximos. 19 - E em zona comercial e de serviços. 20 - E com um parque de máquinas de impressão e manufactura de papel marcas registadas - nomeadamente «Emegê Papeis», «Papel Almaço», papéis «Vitória» e «Triunfo» -, equipamentos para armazenagem, tudo integrando o estabelecimento. 21 - O valor comercial da época rondaria os 57375 contos. 22 - Este negócio acarretou para o A. prejuízos. 23 - Logo após a transformação da 1.ª R. em sociedade anónima, e quando a sua situação líquida já era negativa, os sócios da sua congénere, 2.ª R., adquiriram 96,666% do seu capital. 24 - Nas assembleias gerais da 1.ª R. de 31/03/73 e 30/03/74, a administração admitia como inevitáveis, ou a dissolução ou a fusão da empresa. 25 - O que foi discutido e tratado em assembleias gerais, em que o A. não esteve presente. 26 - E nos períodos entre assembleias gerais, o A. nunca apareceu para se inteirar da vida da empresa, do andamento dos seus negócios, da existância de lucros ou prejuízos, do futuro do seu pessoal. 27- Todo o pessoal da 1.ª R. passou para a 2.ª R.. 28 - Após o trespasse, foram feitas obras na construção de uma galeria e de beneficiação na fachada e nas infra-estruturas de electricidade de águas e de saneamento. 29 - A que acresceram obras de reparação e conservação, como conserto e colocação de portas e janelas pintura interior e exterior . 30 - À data da deliberação do trespasse a situação líquida da 1.ª R. continuava a ser negativa. O direito. Indemnização. Abuso de direito. Como se vê da sentença de primeira instância entendeu-se que da reunião em assembleia geral do conselho de administração da ré B, de 11-11-1988, de trespassar o estabelecimento, situado na Rua ...., Porto, para a firma C, deliberação que foi efectuada pelos administradores D (3.º réu), F, já falecido e a quem sucedeu a ré E, e L (já falecido e a quem sucederam a viúva, G, e os filhos H, I e J), agiram em proveito próprio e em prejuízo da sociedade e accionistas que não tiveram qualquer proveito naquela transacção. Considerou a sentença de primeira instância que houve prejuízo directo para o autor com tal deliberação e condenou os 3.º, 4.º e 5.º réus a pagarem ao autor a quantia de 1900000 escudos. A segunda instância entendeu que não se verificava o dano directo dos sócios e terceiros, nos termos previstos no art. 79 n.º 1 do CSC e quanto à quantia atribuída como prejuízos, não pode a mesma ser obtida mediante a quantificação da percentagem de capital do autor sobre o valor do trespasse, por não se encontrar liquidado o valor do passivo. Entende o autor que a transmissão do estabelecimento efectuado pelos administradores da primeira ré (B) para a segunda (C) pelo preço de 2350000 escudos é um acto de gestão que deve considerar-se realizado, não no interesse da sociedade, mas no interesse daqueles accionistas que eram também sócios da trespassária. Tal comportamento, alegam, constitui um caso de abuso de direito. A questão do abuso de direito foi invocada pelo autor na réplica (folhas 119). A decisão de primeira instância, a folhas 301, aceita a existência do abuso de direito quando refere: "Por outras palavras à sua actuação presidiu mais o interesse pessoal do que o interesse da sociedade, pelo que forçoso é concluir, que abusaram do seu direito e da sua posição maioritária". O acórdão recorrido não se refere à questão do abuso de direito e revogou a sentença de primeira instância que atribuiu a indemnização de 1900000 escudos ao autor. Nas suas alegações para este Tribunal o autor voltou a invocar o abuso de direito pelo trespasse do estabelecimento para a primeira ré. Ora, a questão do abuso de direito não surge avulsa nesta parte decisória. A entender o autor que há abuso de direito teria de prosseguir a discussão encetada nos articulados, decidida na primeira instância e omitida na Relação, invocando no recurso, não um abuso de direito reavivado, mas a omissão de pronúncia quanto ao seu não conhecimento (art. 668 n.º 1 al.
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