Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P1010 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMAS SANTOS Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IDENTIDADE DA SITUAÇÃO DE FACTO INTERESSE EM AGIR Nº do Documento: SJ20070614010105 Data do Acordão: 06/14/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: NEGADO Sumário : 1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: – As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; – Que as decisões em oposição sejam expressas; – Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. 2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. E se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP. 3 – Se a solução dada pelo acórdão recorrido à questão controvertida sempre seria a mesma, devido a factores não considerados no acórdão fundamento e em relação aos quais se não estende aquela questão, falece interesse em agir à assistente recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator Decisão Texto Integral: 1. AA, notificado do acórdão da Relação de Coimbra, de 20.9.2006, que negou provimento ao seu recurso (proc. n.º 1399/06YRCBR), veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, invocando como fundamento o acórdão da Relação de Lisboa de 8.5.2003, no processo n.º 0020399 (www.dgsi.pt/jtrl). E sustenta que o acórdão recorrido se encontra em franca oposição com o acórdão fundamento, uma vez que neste se entende que, entre um crime de dano e um crime de furto, se verifica um concurso real e não um concurso aparente como se decidiu nos presentes autos. Adianta que, na sua opinião, o crime de dano, em causa, se deu, como facto ilícito punido autonomamente segundo as regras do concurso real, pois o arguido sabia, até porque é negociante de madeira, que ao furtar todas as árvores do pinhal, destruía, danificava e tornava não utilizável, por um longo período de tempo, a mata do recorrente, desde que, se entenda esta enquanto porção de uma floresta. Afirma ainda que para proceder ao corte e abate das referidas árvores o arguido, necessariamente invadiu e vandalizou o pinhal do recorrente com homens e máquinas. Dado ser a propriedade daquele uma mata, a sua destruição e danificação consubstancia, sempre, um atentado contra a floresta, que como património natural que é, qualifica o crime da dano, em causa, atento o disposto no alínea b), do n.° 2, do art. 413.° do C. Penal. Em conformidade requer que este Tribunal admita, preliminarmente, este recurso extraordinário para vir a ser uniformizada jurisprudência sobre aquele ponto. O Ministério Público na Relação de Coimbra não respondeu. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça e junta posteriormente a certidão do acórdão fundamento, veio o Ministério Público a sublinhar que não foi cumprida a obrigação de dedução de conclusões na motivação do recurso, de acordo com o art. 412°, n.° 1, do CPP aqui aplicável (art. 448.º do CPP), não sendo, no entanto, de fazer qualquer convite para correcção, face ao conteúdo do próprio texto da motivação. Referiu também o Ministério Público detalhadamente que não se demonstra a oposição relevante de acórdãos, sendo certo que os factos tidos em conta não são idênticos, o que basta para afastar aquela oposição. Foi cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP. No requerimento apresentado, o recorrente veio sustentar que “quer a motivação, quer as conclusões, são prematuras na actual fase processual. Só depois do exame preliminar e do julgamento quando à admissibilidade ou não recurso, é que pode haver, no caso de admissibilidade, lugar às alegações.” Reafirmou ainda que, quanto à mesma questão de direito, dois acórdão assentem em soluções opostas e sustentou que o art. 437.º, n.º 1, do CPP nunca refere que as soluções opostas assentem numa identidade semelhante, entre um e outro Acórdão. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. 2. E conhecendo. Cumpre, nos termos do n.º 4, conjugado com o n.º 3 do art. 440.º do CPP, conhecer da admissibilidade do recurso, do seu regime e da oposição entre julgados. O recurso foi interposto tempestivamente e por quem tem legitimidade. Não tem efeito suspensivo – art. 438.º, n.º 3 do CPP. Diferentemente do que sustenta o recorrente, a motivação e as conclusões de acordo com o dipsoto no art. 412.º do CPP impõem-se mesmo em relação à questão preliminar: oposição de julgados, e não só para a fase seguinte: uniformização de jurisprudência. Desde logo, a lei não distingue; e em ambos os momentos tem toda a razão de ser aquela exigência, pois ambas visam o julgamento de questões complexas, impondo-se na primeira fase a demonstração clara de que se verificam os pressupostos do art. 437.º, n.º 1 do CPP. Mas verificar-se-á oposição relevante de acórdãos? O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: – As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; – Que as decisões em oposição sejam expressas; – Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas. A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (cfr. v.g. os Ac.s de 4.3.04, proc. n.º 3668/03-5 e de 15.12.05, proc. n.º 1830/05-5, com o mesmo Relator). E como se entendeu no último aresto citado, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP. No acórdão fundamento, ponderou-se que os tipos legais em causa, furto e dano protegem bens jurídicos diversos e explicitou-se que «Para se concluir que houve concurso efectivo deverá precisar-se se, para além da pluralidade de tipos violados, é possível a pluralidade de juízos de censura o que não seria o caso pois embora o comportamento do arguido preencha mais do que um tipo legal de crime o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido por um dos tipos devendo o outro recuar. Isto porque o preenchimento de um dos tipos legais (furto) inclui o preenchimento de outro (dano) gerando aquilo que se denomina de consunção impura, de acordo com a designação teórica, porque aqui é o crime mais grave (dano qualificado) que acompanha o crime menos grave (furto simples, tentado) sendo de aplicar a pena mais leve. A verdade, porém, é que não se pode escamotear que no caso em apreço ela conduz a um resultado “absurdo” para usar a expressão que a assistente recolhe no ensinamento da prof. Teresa Beleza. E que, iniludivelmente, a não autonomização do crime de dano implicando, como referido, a punição do agente pela prática do crime menos grave, o crime de furto simples tentado, cujo procedimento criminal depende de queixa, deixando sem tutela o crime consumado de dano qualificado, de natureza pública. Mas, para além disso e decisivamente, o que se nos afigura é que esta não é uma situação de consunção. Consunção haverá, sim, na hipótese prevista na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.