← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04A2056 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: LIVRANÇA ACÇÃO PAULIANA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200406220020561 Data do Acordão: 06/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 978/03 Data: 12/16/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I- Uma livrança incorpora uma promessa de pagamento de uma determinada quantia pelo seu subscritor a favor do tomador ou do seu detentor legítimo no vencimento; titula o direito nele incorporado (o chamado direito cartular) cuja origem se encontra numa relação anterior ao seu próprio surgimento (a relação subjacente). II- O crédito constitui-se, pelo menos, no acto de subscrição da livrança, o que significa que a obrigação cambiária nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança. III- O acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor. IV- A consciência do prejuízo que o acto causa ao credor é distinta da intenção de o causar e, quando não seja requerida, o tribunal apenas se tem de preocupar com a representação intelectual do resultado danoso pelo agente. V- Ao credor incumbe provar os montantes das dívidas do devedor a si e não a qualquer credor. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." (mais tarde "B, S.A.") demandou C e mulher D, e E e mulher F em acção de impugnação pauliana pedindo se declare, na medida do seu interesse, a ineficácia da transmissão (contrato de compra e venda de 97.12.03) do prédio urbano identificado no art. 8º da petição inicial dos 1ºs réus para os 2ºs, sua irmã e cunhado, bem como do registo dessa transmissão e o seu direito de obter a satisfação integral do seu crédito à custa desse prédio. Contestando separadamente, os réus impugnaram, concluindo pela improcedência da acção. Prosseguindo seus regulares termos até final, improcedeu a acção por sentença que a Relação revogou julgando-a procedente. Inconformados, por pretenderem a sua absolvição do pedido, pediram revista os réus que, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial: - nulo o acórdão por, ao contra-alegarem na apelação, requerida a ampliação do âmbito do recurso, a fim de ser alterada a decisão de facto, a Relação não ter procedido a uma análise crítica dos concretos pontos de facto, limitando-se a invocar a apreciação genérica da prova; - não se tendo provado que os 2ºs réus conhecessem a existência desta concreta dívida e que o autor era credor dos 1ºs réus nem que no negócio jurídico celebrado aqueles tivessem intenção de o prejudicar não é possível concluir terem agido de má fé na compra do imóvel objecto desse negócio, - pelo que, além de violar lei substantiva, é nulo ainda por os fundamentos estarem em contradição com a decisão; - não se tendo discutido nem provado a existência de crédito subjacente à emissão da livrança e havendo que atender só à sua literalidade, conclui-se que o crédito nasceu com o vencimento da dívida, antes apenas havia uma promessa de pagamento; - porque o acto impugnado é posterior ao crédito, havia que se ter provado dolo, o que não sucedeu, - pelo que, além de violar lei substantiva, o acórdão é nulo também por oposição entre os fundamentos e a decisão; - nulo o acórdão nos termos do art. 668º-1,

  1. b)e c), CPC - e violando o disposto nos arts. 612º-2 e 610º, a), CC, e 75º, LULL. Contra-alegando, defendeu o autor a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada:
  2. a)- em 98.05.15, a autora instaurou contra os 1ºs réus uma acção executiva titulada por uma livrança, no montante de 13.019.291$00 emitida a 97.10.30 e com vencimento a 98.01.31; b)- a acção executiva identificada na al.
  3. a)correu os seus termos pela 2ª secção da 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº. 434/98; c)- por escritura pública de justificação e venda de 97.12.03, lavrada no Cartório Notarial da Batalha, de fls. 34 a 36, do Lº. de notas para escrituras diversas 175-B, os 1ºs réus declararam vender aos 2ºs réus e estes declararam aceitar a venda do prédio urbano composto de rés-do-chão para arrecadação e 1º andar para habitação com 63m², uma dependência com a área de 9m² e logradouro com área de 90m² no Lugar de Maceira, freguesia de Alfeizerão, concelho de Alcobaça, actualmente rua D. Dinis, ..., Vale de Maceira, casa de r/c para arrecadação e 1º andar para habitação - 73m²; dependência - 9m²; logradouro - 90m² e poço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça, sob a ficha 02651/980120, daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1º/622 da mesma; d)- a aquisição daquele prédio pelos 2ºs réus está registada na respectiva Conservatória do Registo Predial através da ap. 49/980120; e)- as 1ª e 2ª rés são filhas de G e de H; f)- a 1ª ré casou com o 1º réu em 61.10.01; g)- e a 2ª ré casou com o 2º réu; h)- os 1º réus continuam a residir no prédio identificado na al. c); i)- os 2º adquirentes continuam a residir no prédio onde antes residiam na rua D. Dinis, nº. ...; j)- o prédio identificado na al.
  4. c)confronta a norte com F; k)- a dívida dos 1ºs réus para com a autora, incluindo capital e juros vencidos ascendia até 98.05.15, à data da propositura da acção, a 13.379.549$00; l)- a autora não recebeu dos ali executados qualquer quantia referente ao seu crédito; m)- a autora não encontrou bens dos 1ºs réus susceptíveis de serem penhorados; n)- em 00.11.16 a autora era credora dos 1ºs réus da quantia referida na al.
  5. k)e juros vencidos entretanto sobre tal montante; o)- em 97.12.03, os 2ºs réus conheciam que os 1ºs réus tinham dívidas; p)- os 2ºs réus sabiam que com a venda mencionada na al.
  6. c)os 1ºs impossibilitavam os credores de cobrar os créditos; q)- atendendo à sua localização e área, o prédio identificado na al.
  7. c)foi vendido a um preço muito inferior ao seu valor real; r)- em finais de Setembro/inícios de Outubro de 97 os 1ºs réus acordaram verbalmente em vender aos 2ºs réus o prédio identificado na al. c), pelo preço de 9.000.000$00; s)- os 2ºs réus comprometeram-se a entregar aos 1ºs a quantia de 5.000.000$00 a liquidar através da quantia mensal de 80.000$00 e tais montantes mensais destinavam-se a solver os pagamentos da responsabilidade dos primeiros réus para regularização de dívida no âmbito do acordo firmado com o Estado sob designação de plano Mateus, o que era do conhecimento dos 2ºs réus;
  8. u)- os réus acordaram ainda que os 1ºs ficariam a habitar com a família no prédio identificado na al. c); v)- para tanto, os 1ºs réus tinham de pagar aos 2ºs réus a quantia mensal de 20.000$00, com início em Outubro de 97; x)- assim, os 2ºs réus, por conta da quantia mensal para amortização dos 5.000.000$00, iniciaram em 97.10.22 a entrega mensal de 60.000$00 (80.000$00 deduzidos os 20.000$00 devidos pelos 1ºs réus); y)- os réus não celebraram de imediato a escritura pública de compra e venda. Decidindo: 1.- A sentença fez assentar a improcedência da acção em dois pilares - ser o crédito do autor posterior ao acto impugnado e não se ter provado o dolo -, sem prejuízo de se terem provado os mais requisitos da impugnação pauliana Diversamente o acórdão recorrido julgou-a procedente por, embora não admitidos os documentos juntos pelo autor com as suas alegações (proposta de desconto e extracto da conta do 1º réu), resultar da prova que o crédito bancário foi constituído na data da emissão da livrança (não requerendo a lei que seja exigível à data do acto impugnado) e a existência dos restantes requisitos legalmente exigidos. 2.- Divergir de uma decisão quanto à sua fundamentação não pode ser o mesmo que a acusar de falta de fundamentação, mas, todavia, é apenas isso que decorre de toda a alegação produzida pelos réus para arguirem a nulidade do acórdão. Desde logo, se se tiver em atenção o que nele foi exarado de fls. 235 a 238 vº, do que destacaram uma passagem, 259 e vº, constata-se que o inconformismo que patenteiam não é por faltar a fundamentação mas por entenderem que outra, a por eles indicada, deveria ser usada de modo a acolher a sua (deles, então apelados e ora recorrentes) tese no sentido da modificação da decisão de facto. A fundamentação que pretendiam e pretendem se considere não inclui prova vinculada mas de livre apreciação pelo julgador nem se o acusa de não ter ouvido a gravação da prova e analisada, no seu conjunto, essa e a restante. Acresce um aspecto importante - a Relação não se limitou a confirmar a convicção do julgador de 1ª instância mas exprimiu a sua própria convicção. A conclusão da revista, tal como foi formulada, improcede ainda por um outro aspecto - reconhecendo que houve fundamentação, conquanto não a por si pretendida, o problema seria não o de acusarem não a sua falta (a menos que quisessem significar falta ... da por eles alegada e pretendida) mas de insuficiência, sendo que esta não torna passível de nulidade a decisão. 3.- A oposição entre os fundamentos e a decisão é apresentada simultaneamente como nulidade de acórdão e erro de julgamento, sendo que, todavia, se trata de figuras distintas. Os recorrentes, por extraírem que, face ao Direito, se terá de concluir diferentemente sobre a má fé e o momento do nascimento do crédito falam em nulidade acórdão quando, se houver, mais não será que erro de julgamento. Os fundamentos de que a sentença e o acórdão se socorreram conduzem à decisão que cada uma das instâncias proferiu - por partirem de pressupostos diferentes, diferentes foram as decisões, o que não é de estranhar na medida em que a solução desenhada para essas diversas configurações a isso levava. Não houve oposição entre os fundamentos e a decisão, pelo contrário, os fundamentos empregues em cada instância implicavam a concreta decisão tomada pela respectiva instância. Apenas há que cuidar da tomada na Relação. O problema está em saber da bondade dos fundamentos. Improcedem as arguições de nulidade do acórdão. 4.- Contestando, não foi negado o crédito nem alegado ter a livrança sido subscrita em branco, maxime quanto ao seu valor e data da emissão. Por isso, os problemas que daí eventualmente pudessem advir, nomeadamente em termos de prova e de proporcionalidade, não tem aqui cabimento. Porém, já a ausência de alegação releva no aspecto quer do conhecimento do crédito e seu montante quer do significado que comporta em termos de abertura de conta e concessão de crédito, o que tem de ser perspectivado independentemente dos documentos mandados retirar do processo. A literalidade significa que só os dizeres constantes do título podem servir para definir e delimitar o conteúdo do direito nele incorporado. A livrança incorpora uma promessa de pagamento de uma determinada quantia, pelo seu subscritor a favor do tomador ou do seu detentor legítimo, no vencimento. Título, portanto. E o que titula? o direito nele incorporado (o chamado direito cartular) cuja origem se encontra numa relação anterior ao seu próprio surgimento (a chamada relação subjacente). Embora goze de autonomia em relação a esta e de um regime próprio, revela a existência desta e, no que para o presente caso interessa, a existência do crédito tendo o subjacente nascido, pelo menos, antes de 97.10.30 e o cartular em 97.10.30. O crédito constitui-se, pelo menos (além do antes referido, pense-se ainda, conquanto sem aplicação aqui, por nada ter sido alegado nesse sentido, na chamada 'reforma' de livranças), no acto da subscrição. É, pelo menos, então que a prestação na relação subjacente é posta à disposição do devedor o que, quando levado à relação cartular, significa que a obrigação cambiariamente nasce e fica constituída e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento na data do vencimento fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança (LULL- 75-I, 78-I e 28-I). Crédito real, não eventual (hipotético), nascido em 97.10.30, como tal anterior ao acto impugnado (97.12.03). 5.- Porque o crédito é anterior ao acto impugnado não se exige o dolo (CC- 610º, a)). A má fé é a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (CC- 612º,2). Firmados na resposta restritiva (consta da al. o)) aos quesitos 5º e 6º (em 03/12/97, os segundos réus conheciam que os primeiros réus eram devedores para com a autora da quantia referida em A)? ... e a respectiva livrança que a titula?) é questionada a conclusão de terem agido de má fé. Esta argumentação pressupõe como essencial que o adquirente conheça a dívida e que foi assumida para com determinado credor. Afigura-se que esta argumentação extrapola, sem, todavia, o citar, o carácter pessoal da impugnação pauliana (CC- 614º,1 e 4). Se sim, há confusão pois aquele reporta-se ao efeito em relação ao credor (atribui ao credor impugnante o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse e não a estende aos outros credores). Se não, nada foi alegado no sentido da tese que se pretende ver vingar nem que contrarie quer os factos provados constantes das als.
  9. o)e
  10. p)e o que deles resulta relativamente para o autor, a impossibilidade de cobrança do seu crédito, o património dos réus alienantes não permitir, à data do acto impugnado, solver essa dívida (CC- 610º, b)). O acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor. A consciência do prejuízo que o acto causa ao credor é distinta da intenção de causar prejuízo e quando esta não seja requerida o tribunal apenas se tem de preocupar com a representação intelectual do resultado danoso pelo agente. Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas (CC-611º). Refere-se a lei às do devedor ao credor e não a qualquer credor. A impugnação pauliana é uma acção pessoal e não de declaração de nulidade ou de anulação (cfr., Henrique Mesquita in RLJ 128/220 e ss; P. Lima-A. Varela in CCAnot I/633; Vaz Serra in B. 75,5) - encontra a sua razão de ser no direito de crédito, direito pessoal do credor face ao seu devedor, e tem por objecto a protecção do direito de garantia de que aquele pode dispor sobre o património deste. Não há que conhecer de outras dívidas e seu montante. Tendo os réus alegado que os 2ºs eram credores dos 1ºs não lograram prová-lo (resposta de non liquet ao ques. 16º). Tendo alegado que o valor de mercado do prédio era igual ou sensivelmente igual ao do negócio, não só decaíram nessa prova como se demonstrou o contrário - ser esse valor muito superior ao daquele por que o negócio foi celebrado (facto constante da al. q)). Provado que, à data do acto impugnado, os 2ºs réus conheciam que os 1ºs réus (seus familiares e morando lado a lado) tinham dívidas, que o prédio em causa era o único activo do património destes e que com essa venda os 1º impossibilitavam os credores de cobrar os créditos; logo daqui resulta que fosse qual fosse a dívida e o credor este não lograria obter a satisfação do seu crédito. Como que a confirmar isto, se necessário fosse, o pelos réus alegado e provado e a conjugar com uma omissão de alegação. Com efeito, alegado que o 1º réu é (? era?) empreiteiro e não alegado que percebesse ou perceba, regularmente ou não, rendimentos. Alegado e provado se terem os 2ºs réus comprometido a entregar aos 1ºs a quantia de 5.000.000$00 (diverso de alegar e provar terem entregue essa quantia e nem conseguiram provar ter entregue parte - cfr., o non liquet da resposta aos ques. 21º e 22º; mas ainda que tal tivesse sucedido, não se pode esquecer a fungibilidade e mobilidade desse bem) e que os restantes 4.000.000$00 seriam liquidados mediante entrega líquida mensal de 60.000$00 destinada a solver os pagamentos da responsabilidade dos 1ºs para regularização da dívida no âmbito do acordo firmado com o Estado sob designação de 'plano Mateus' (factos constantes das als.
  11. s)e x)). No requisito legal da má fé não se contém a intenção de prejudicar nem ele pressupõe a concertação entre alienante e adquirente. Basta (CC- 612º,2) a representação pelo agente do resultado danoso. Embora seja a presença deste elemento intelectual que caracteriza a existência da má fé, como requisito da impugnação pauliana, pelo que se trata de matéria de facto, e como tal, insindicável pelo STJ, desenvolveu-se a análise para afastar qualquer dúvida que aos recorrentes pudesse subsistir, e, mais que dúvida, recusavam-no por defenderem que outra e diversa devia ser a verificação de factos para se poder ter como preenchido este requisito. Por outras palavras, emprestavam-lhe uma compreensão que não a da lei, o que justificou a abordagem que fica expressa. Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 22 de Junho de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.