Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A4690 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES MAGALHÃES Nº do Documento: SJ200302040046906 Data do Acordão: 02/04/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A, Lda." propôs acção ordinária contra "B, Lda." pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.721.957$00, com fundamento num contrato de fretamento aéreo celebrado entre ambas. A Ré contestou e deduziu reconvenção a pedir a condenação da A. em 3.540.703$00, e a A. ampliou o pedido para 15.453.917$00. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente com condenação da A. a pagar à Ré a quantia de 2.010.003$00. Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a Ré, sem êxito pelo que recorre agora de revista. Formula nas suas alegações as seguintes conclusões: «
- a)O douto Acórdão recorrido entendeu ter sido a Autora, ora recorrente, a incumprir os contratos celebrados com a Ré, ora recorrida, com base em meras conclusões do Tribunal, em contrário aos factos provados.
- b)As datas, destino, e rotações dos aviões fretados constavam desde o início dos Apêndices aos contratos de fretamento, sendo que a Ré não demonstrou ser condição essencial para disponibilização das aeronaves o prévio envio da lista de passageiros. - facto impeditivo, cujo ónus da prova competia à Ré.
- c)Ao invés, provou-se que: -» A Ré não colocou qualquer aeronave à disposição da Autora entre 17/07/94 e 16/09/94; -» Que desde 13/07/94 a Ré ficou sem as aeronaves que a "C", A. lhe disponibilizava; -» que durante os meses de Julho, os operadores turísticos têm já os seus contratos negociados e vendidos.
- d)Em face dos fundamentos de facto supra vertidos e da sua oposição com a decisão final do douto Acórdão recorrido, parece curial concluir que a mesma se encontra ferida de nulidade, nos termos do 668º, nº 1, alínea
- c)"ex vi", art.º 721º, nº 2, ambos do C.P.C.» Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria de facto provada: «Resulta da prova que a Autora é uma empresa de actividade turística e transportes; no âmbito dessa actividade preparou a época de Julho de 1994 e para garantir aos seus clientes as viagens já acordadas contratou com a Ré o fretamento dos aviões necessários. A Autora/fretadora comunicaria à Ré/transportadora os lugares e destinos que precisava e esta angariava as aeronaves necessárias para garantir as viagens dos clientes da Autora. Mais resulta que o Exmo. Advogado Dr. D comunicou à Ré, em nome da Autora, que esta rescindia os contratos firmados com ela, por "sucessivos incumprimentos" da Ré, que não concretizou. Resulta também que a Autora não realizou as contratadas viagens entre 17.6.94 e 16.9.94 em virtude de a Ré não lhe ter colocado aviões à disposição. Mas como já foi devidamente salientado, a Ré só poderia angariar os aviões depois de a Autora lhe ter indicado quantos passageiros tinha, para que destinos e em que datas. Não o tendo feito, com a vaga alegação de incumprimentos sucessivos, foi a Autora que afinal incumpriu os contratos. A Autora defende o argumento de que face ao desentendimento entre a Ré e a "C", a mesma Ré não teria nenhuma possibilidade de cumprir os contratos de fretamento. Todavia não o provou. A Autora insurge-se contra as respostas "Não provado" aos quesitos 6º e 7º, que rezavam, que se referiam à impossibilidade, por faltas de aeronaves disponíveis, que a Ré teria de se poderem realizar os voos programados, devido à sua ruptura negocial com a "C". Louva-se nos documentos em que as viagens estão discriminadas e nos documentos juntos pela Ré a fls. 208 e segs..» Feita esta enumeração e, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que carece de razão. Com efeito, o que desde logo se torna significativo nesse sentido é que a Autora mandou informar a Ré de que "rescindia" os contratos celebrados atentos os "sucessivos incumprimentos por parte dela". Nada mais do que isso ficou provado a tal respeito, pelo que se não pode acolher a tese da Autora no sentido de que não tem qualquer relevo o não ter especificado os fundamentos para a resolução dos contratos. Como se diz Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por incumprimento, Obra Dispersa, vol. I, pág. 125 e seguintes, Scientia Jurídica, Braga, 1991, o direito protestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito - melhor, um facto ou uma situação a que a lei liga à constituição (o surgimento desse direito potestativo). Tal facto ou fundamento é aqui, obviamente o facto de incumprimento ou situação de inadimplência. Primeiro ponto a averiguar, portanto, é se existe ou não um inadimplimento. Este juízo de inadimplimento é, como sabemos, orientado e informado pelo critério de conformidade entre a execução do contrato e o conteúdo do contrato (v. também art.ºs 432º e seg.s C. Civil). Sucede, porém, que no caso "sub judice" não há qualquer inadimplimento por parte da Ré, já que, além do mais, se deu como não provada a impossibilidade desta última cumprir os seus compromissos para com a Autora por falta de aeronaves disponíveis (resposta ao quesito 6º), dado que a "C" havia rescindido o contrato de fretamento de aeronaves que a ligava à Ré (al. G) da especificação). De qualquer forma sempre o princípio da boa fé contratual impunha que a A. diligenciasse junto da Ré no sentido de conhecer a real situação existente, antes de proceder à resolução contratual que levou a efeito - como salienta Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil, pág.ª 129 tal princípio postula a exigência de um incumprimento resolutivo suficientemente grave. Mas a verdade é que foi a A. quem incumpriu o contratualmente estabelecido não procedendo ao prévio e antecipado pagamento, bem como o envio, com a antecedência devida, das listas de passageiros para a realização dos vôos previstos para depois de 17 de Julho de 1994, o que obviamente era essencial à execução do contratualmente estabelecido. E não colhe a sua afirmação no sentido de que face ao desentendimento entre a Ré e a "C", a mesma Ré não teria nenhuma possibilidade de cumprir os contratos de fretamento em causa, já que tal se não provou. Em suma, a Autora ora recorrente resolveu, sem justa causa, os contratos celebrados com a Ré, sendo a sua conduta determinante no sentido de esta última não poder cumprir o que contratualmente lhe competia. Tal revela a manifesta improcedência do seu pedido. E mostra também a procedência parcial da reconvenção, pois, como bem se salienta no acórdão recorrido, as partes aceitam a caracterização do conceito de "arras" como sinal, a que se procedeu na 1ª instância, e atento o conteúdo do art.º 442º n.º 2 do C. Civil, havendo incumprimento da parte que prestou o sinal, tem a parte que o recebeu a faculdade de o fazer seu. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, não tendo o Acórdão da Relação cometido quaisquer nulidades "maxime" a referida pela Autora, nem violado quaisquer pertinentes disposições legais. Decisão 1- Nega-se a revista. 2- Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Fernandes Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço