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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96P676 Nº Convencional: JSTJ00030624 Relator: TOME DE CARVALHO Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ199609190006731 Data do Acordão: 09/19/1996 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N459 ANO1996 PAG408 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: Sumário : Do acórdão de uma Relação que decide um conflito negativo de competência suscitado entre dois tribunais da

  1. instância não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Suscitado um conflito negativo de competência entre os Senhores Juizes do
  2. Juízo da Comarca de Anadia e do
  3. Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 6 de Março de 1996, resolveu esse conflito, decidindo que a competência cabe ao primeiro dos indicados tribunais. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público. Será, porém, legalmente admissível o recurso? Temos para nós que a resposta é negativa. Em primeiro lugar, esta solução é a única compatível com a interpretação razoável do n. 5 do artigo 36 do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos a seguir indicados sem menção de origem. Na verdade, se a decisão do tribunal que resolve o conflito "é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente", a lei pretende que o processo que se encontrava numa situação de impasse processual prossiga rapidamente seus termos no tribunal declarado competente. Ora, não faria sentido que, tempos depois, por via de recurso, quando o arguido já teria até cumprido a pena que porventura lhe fosse imposta, esse mesmo tribunal viesse a ser considerado incompetente e o processo viesse a ser reaberto noutro tribunal. Em segundo lugar, não pode rigorosamente dizer-se que o acórdão recorrido tenha sido proferido pela Relação em primeira instância. Subjacente ao acórdão da Relação estão duas decisões da primeira instância, pelo que tudo se passa como se a Relação decidisse recurso dessa primeira instância. E tanto assim é que a solução seria exactamente a mesma se, em lugar de se ter gerado um conflito negativo de competência, tivesse havido logo recurso da decisão do tribunal de
  4. instância que primeiramente se tivesse declarado incompetente. A Relação, nesse recurso, declarava a competência ou incompetência desse tribunal. Ora, não sendo admissível recurso de acórdãos das relações interpostos de decisões proferidas em primeira instância (artigo 400, n. 1, alínea d)) e sendo o caso dos autos em tudo análogo ao recurso perante a Relação de decisões da
  5. instância, que, assim, julga em
  6. instância, da decisão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 432, alínea a)). Conclui-se, assim, que do acórdão de uma Relação que decide um conflito negativo de competência suscitado entre dois tribunais de
  7. instância não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, por ser legalmente inadmissível o recurso, não se conhece do seu objecto. Sem custas. Lisboa, 19 de Setembro de
  8. Tomé de Carvalho, Silva Paixão, Lúcio Teixeira.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.