Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A1513 Nº Convencional: JSTJ00001968 Relator: LOPES PINTO Descritores: HERANÇA INVENTÁRIO ACEITAÇÃO A BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO AVALIAÇÃO LEGADO ABALROAÇÃO Nº do Documento: SJ200205280015131 Data do Acordão: 05/28/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1619/01 Data: 11/29/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 2071 N1 ARTIGO 2286 ARTIGO 2296 ARTIGO 2055 N1 N2. Sumário : I - A aceitação a benefício de inventário não significa nem implica o repúdio do legado e apenas tem o efeito descrito no art. 2071 n. 1 CCIV. II - Sendo-se chamado à herança simultaneamente por testamento e por lei, entende-se que aceitá-la ou repudiá-la por um dos títulos traduz, salvo se ao mesmo tempo ignorava a existência do testamento, aceitação ou repúdio por ambos os título; o sucessível legitimário que também é chamado à herança por testamento pode repudiá-la quanto à quota disponível e aceitá-la quanto à legítima. III - Constitui substituição fideicomissária a instituição de legado de um imóvel, com a obrigação de o legatário o conservar para que reverta por sua morte para os seus descendentes ou, na falta destes, para os seus irmãos. IV - No inventário, a avaliação dos bens não tem como característica a imutabilidade. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No inventário facultativo aberto por óbito de A, falecida em 97.12.30 com testamentos de 84.06.25, 85.03.01 e 89.08.21 e doação de 84.06.25, apresentou o cabeça de casal B, a fls. 49-52, a relação de bens da qual constam diversos bens legados e que foi objecto de reclamação dos interessados C e D (fls. 134-135 e 136). Notificado, o cabeça-de-casal rectificou este a relação de bens em conformidade com a reclamação de D (tratava-se de mera rectificação de lapso de escrita revelado por documentos juntos por aquele), confessou a existência de alguns bens cuja falta fora acusada pela interessada C, de imediato aditando à anterior relação e, no restante, negou a reclamação desta (fls. 141-147). Na conferência de interessados, o cabeça-de-casal comprometeu-se a apresentar uma única relação de bens - fls. 158, o que sucedeu (fls. 182-186, compendiando a primitiva e o aditamento, e acrescentando-lhes 3 verbas - nºs 2, 26 e 35), e porque os legatários se opuseram ao requerimento de licitações sobre todos os imóveis legados formulado pelos interessados C e marido, requereram eles a sua avaliação, o que foi ordenado nomeando-se logo o perito (fls. 158). Apresentado o relatório da avaliação (fls. 170-179), dele reclamaram os interessados C (fls. 188-190) e D e E (fls. 191-192), pelo que prestou o sr. Perito esclarecimento/aditamento (fls. 197-200). No mesmo requerimento (fls. 190), a interessada C pediu ‘nova avaliação’, pelo mesmo perito, ‘logo que (este) esteja na posse da relação de bens, devidamente actualizada’. A interessada C (fls. 195), quanto à relação de fls. 182-186, acusou a falta de relacionação de bens (imóveis) e a inexactidão na descrição de um bem (imóvel). Confessou o cabeça-de-casal a sua existência, de imediato os relacionando, e, quanto ao outro ponto, desatendeu-a por ignorar o elemento pedido (fls. 202-208). Notificada do esclarecimento/aditamento, a interessada C requereu um novo esclarecimento e, em simultâneo, requereu ‘nova avaliação aos bens da herança aberta por óbito de A’ (fls. 228). Indeferido, na totalidade, o requerimento por despacho (fls. 230) de que a reclamante agravou (fls. 235). Designada conferência de interessados (fls. 230), nela a relação de bens foi rectificada, pelo cabeça-de-casal, quanto a algumas verbas e, não estando presentes todos os interessados, houve lugar a licitações (fls. 238-239). Elaborado o mapa da partilha de acordo com os despachos de fls. 249 e 255, reclamou a interessada E o pagamento de tornas (fls. 264) e a interessada C, credora de tornas, a composição do seu quinhão (fls. 265), composição a que se opuseram os interessados F, D, B, (em representação do legatário G) e o cabeça-de-casal, tendo como aplicável o disposto no art. 1365 n. 3 e por precludido o direito concedido por este, e não o art. 1377, ambos do CPC (fls. 270-271). Face à oposição, a interessada C manteve o requerido e, subsidiariamente, a redução, por inoficiosidade, dos legados feitos a estes interessados (fls. 273). Após oposição dos interessados F e D, (fls. 276), foi lavrado despacho a indeferir os requerimentos da interessada C (fls. 289-291), contra o qual não foi deduzida reacção. Da sentença homologatória da partilha apelou a interessada C. Do acórdão que negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, pediu revista a mesma interessada, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - sendo o objecto da perícia ‘avaliar os bens imóveis da herança - se não todos, pelo menos os legados’, o sr. perito, para além de se basear numa relação de bens desactualizada, da qual não constavam todos os imóveis do acervo hereditário, não fundamentou convenientemente o seu laudo e admite ‘que qualquer dos prédios tenha um valor comercial diferente (até muito superior) do que o indicado na avaliação’; - ‘então não foi efectivamente realizada a segunda avaliação’, pedida atempadamente e a recorrente tem direito à sua realização; - a inventariada dispôs de todos os seus bens imóveis, com excepção de um jazigo; - um dos legados - o do prédio inscrito na matriz de Labrujo, Ponte de Lima, sob o art. 387, feito à recorrente por conta da legítima está onerado com um encargo; - a recorrente não deu assentimento a essa disposição testamentária, não aceitou, sem mais, os legados efectuados pela inventariada e fez distribuir o presente inventário, - pelo que repudiou, pelo menos tacitamente, aquele legado; - a assim se não entender, deveria ter sido notificada para, em prazo a fixar, declarar se o aceitava ou repudiava, - não se podendo decidir remeter a resolução da questão para os meios comuns; - violado o disposto nos arts. 2049 n. 1, 2053, 2156, 2159 n. 2 e 2163 CC, e 2 n. 2, 3, 3-A, 577, 578, 1366 n. 2 e 1373 n. 2 CPC. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto com interesse para conhecimento da revista apenas a que consta da descrição pormenorizada do relatório e ainda a seguinte -
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.