Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96P745 Nº Convencional: JSTJ00031338 Relator: SOUSA GUEDES Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO COIMA Nº do Documento: SJ199701230007453 Data do Acordão: 01/23/1997 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N463 ANO1997 PAG454 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS. Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ARTIGO 61 ARTIGO 89 ARTIGO 99. LOTJ87 ARTIGO 56 ARTIGO 66 ARTIGO 71. L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 53 ARTIGO 64 N ARTIGO 66. CPT81 ARTIGO 91. DL 64/89 1989/02/27 ARTIGO 7 N1 B. CCIV66 ARTIGO 9 N2. CPC67 ARTIGO 46 C. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1989/08/04 IN CJ ANOII T2 PAG205. Sumário : O tribunal competente para a execução com vista à cobrança do pagamento de uma coima imposta em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social é o tribunal de trabalho e não o tribunal judicial. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo da competência suscitado entre os Excelentíssimos Juizes do Tribunal do Trabalho de Leiria e do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, com os seguintes fundamentos: - os referidos tribunais atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo em que é executada Morais & Filhos Limitada; - as decisões em que assim se entendeu transitaram em julgado; - este Supremo Tribunal é o competente para conhecer e decidir do conflito. Foram juntas certidões e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 36, n. 2 do Código de Processo Penal. Houve resposta do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria. Cumprido o n. 4 do referido artigo 36, apresentou alegações o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nas quais acaba por propor seja julgado competente para a execução em causa o Tribunal do Trabalho de Leiria. 2. Vejamos o objecto da questão posta: Em data não determinada, a autoridade administrativa remeteu ao Tribunal do Trabalho de Leiria os autos de contra-ordenação com o n. 2820/94, para efeitos de execução para pagamento de coima imposta a Morais & Filhos, Limitada, com sede em Caldas da Rainha. A execução foi instaurada pelo Ministério Público em 15 de Novembro de 1995, mas o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho declarou-se incompetente por despacho transitado de 22 de Novembro de 1995. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, o Meritíssimo Juiz do 2. Juízo declarou-se também incompetente, por despacho transitado de 12 de Janeiro de 1996. A decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Leiria é, no essencial, fundada na seguinte argumentação: O Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, com a última alteração efectuada pelo Decreto-Lei n. 224/95, de 14 de Setembro, não atribui competência material ao Tribunal do Trabalho para a execução limitando-se o artigo 61, por remissão do artigo 89, n. 1 daquele diploma, a reger sobre a competência territorial. O artigo 56 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais atribui aos tribunais cíveis competência para preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais. Em matéria de contra-ordenações nos domínios laboral e da Segurança Social, a lei atribui aos tribunais do trabalho competência para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas e para executar as decisões proferidas pelos próprios tribunais (artigos 66 e 71 da L.D.T.J.), mas não lhes atribui competência para executar as decisões proferidas pelas autoridades administrativas. Por sua vez o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha argumenta do seguinte modo: A coima a que respeita a execução é relativa a uma contra-ordenação laboral. Ora, para conhecer do recurso que fosse interposto da decisão da entidade que aplicou a coima, seria materialmente competente o Tribunal do Trabalho de Leiria, por isso que dispõe o artigo 66 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro que compete aos Tribunais do Trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e da Segurança Social. Desta forma, será o Tribunal do Trabalho de Leiria o competente em razão da matéria para a execução destinada a obter o pagamento de tal coima, porquanto - e conforme a doutrina do acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Abril de 1989, in CJ, ano 2, XVIII, 2, 205 - o espírito que subjaz no artigo 89 do Decreto-Lei n. 433/82 é o de que será competente para a execução o tribunal que seja competente para o recurso da decisão que aplicou a coima. Ideia que se reforça quando se tenha em atenção que, podendo ser deduzidos embargos à execução em que a matéria alegada seja do foro laboral, idêntica à que o Tribunal do Trabalho decidiu em recurso, tal matéria não caberia nas atribuições do tribunal de competência genérica. Por outro lado, e tendo presente o disposto na alínea
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