Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98A658 Nº Convencional: JSTJ00034721 Relator: GARCIA MARQUES Descritores: ASSISTÊNCIA HOSPITALAR PAGAMENTO DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO EXEQUIBILIDADE EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ199810130006581 Data do Acordão: 10/13/1998 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N480 ANO1998 PAG352 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 9520262 Data: 01/27/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08 ARTIGO 1 ARTIGO 2 N2 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 5 ARTIGO 6 ARTIGO
(1). As situações que não se enquadram nas previsões dos artigos 4 a 7 do diploma em apreço não permitem que se atribua força executiva contra terceiros (não assistidos, eles próprios) às certidões de dívida porque, no entender do legislador, não implicam em juízo "quase sempre certo e indiscutível" da responsabilidade dessas pessoas pelo pagamento da dívida, impondo-se, então, o recurso à acção declarativa. 4 - Ao caso dos presentes autos interessa o artigo 4 do Decreto-Lei 194/92, que, sob a epígrafe "Dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidentes de viação", prescreve o seguinte: 1 - Em caso de dívidas resultantes de assistência ou de tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de viação, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houver. 2 - Se o sinistrado não circular em qualquer veículo, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou dos veículos que tenham intervindo no sinistro, salvo se ocorrer qualquer dos causas de exclusão da responsabilidade a que se refere o artigo 505 do Código Civil. 4.
- - Nas certidões de dívida a que se refere o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 194/92, que são títulos executivos, o emitente, que é uma entidade pública, certifica não apenas a existência de um crédito próprio como também a identidade daquele (ou daqueles) contra quem a execução deve correr. E isso sem que o executado haja assumido a responsabilidade pelo débito e sem que tenha havido qualquer decisão judicial prévia a definir (declarar) essa responsabilidade. Ou seja: tais certidões de dívida gozam legalmente de um grau de fé pública tal que dispensam a intervenção do juiz, previamente à instauração da execução, para declarar a existência da dívida e dizer quem é o responsável pelo seu pagamento. Mas, como se reconhece no acórdão do Tribunal Constitucional n. 760/95, Processo n. 644/95, de 20 de Dezembro de 1995, publicado no "Diário da República", n. 28, de 2 de Fevereiro de 1996, que ora se acompanha, esta actividade de certificação de um crédito por parte da entidade pública que dele é titular não representa, contudo, o exercício de poderes característicos da função judicial, pois que o hospital, ao emitir a certidão da dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito que, acaso, oponha o credor (ou outrem) àquele que, no título, é indicado como devedor. Após o que o Tribunal Constitucional acrescenta o seguinte: "Na execução pode, de facto o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar. Ele pode opor-se à execução mediante embargos de executado. E, se o fizer, então sim, haverá lugar à resolução do conflito por um órgão independente e imparcial, de harmonia com normas ou critérios legais pré-existentes - e tudo com vista à realização do direito e da justiça". Ou seja, nesse caso, relega-se para os embargos de executado a verdadeira dirimação do conflito que, porventura, exista acerca da obrigação exequenda. Como se refere no citado aresto do TC, "é certo que instaurar execuções nas condições previstas nas normas aqui sub juditio significa (...) fazê-lo um pouco às cegas". "E isso pode ter como consequência um proliferar de embargos de executado nos quais a seguradora se limita (...) a alegar a inexistência de pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do seu segurado, lançando tal ónus para a entidade exequente, que, naturalmente, terá sérias dificuldades em o cumprir". Interessante desenvolvimento desta ideia, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, veio a ter lugar através do acórdão n. 761/195, Processo n. 435/95, da mesma data, também publicado no referido número do D.R., onde se escreve o seguinte: "Aliás, nem sequer se vê com é que - deduzidos que venham a ser pelas seguradoras, em autos de execução instaurados com base nos preceitos em análise, cabidos embargos, nos quais se venha a alegar, verbi gratia, a inexistência da factualidade de onde decorra a responsabilidade civil extracontratual do segurado - se pode dizer que, nestes, as regras sobre o ónus da prova que impendem sobre os lesado e lesante (in casu a instituição ou serviço de saúde e o condutor e ou proprietário do veículo interveniente no acidente) se vão postar de jeito diferente relativamente a uma acção declarativa". 4.
- - Também a jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição comum se tem orientado, como já se aludiu, pelos mesmos princípios. Assim, no sumário do acórdão da Relação do Porto de 10 de Outubro de 1995, publicado na CJ Ano XX, Tomo IV, página 215, pode ler-se o seguinte: I - Em embargos de executado, em que o título executivo é uma certidão de dívida relativa a prestação de assistência hospitalar, incumbe ao Hospital embargado a prova dos factos constitutivos do seu direito, os quais através daquele título apenas gozam de força probatória de mera aparência. II - Assim, tendo advindo, em acidente de viação, para os passageiros do veículo segurado as lesões determinantes da prestação da assistência hospitalar, a seguradora só é responsável se o seu segurado tiver agido com culpa na produção do acidente. III - Donde os embargos só poderem ser improcedentes se o Hospital embargado demonstrar os pressupostos da obrigação de indemnizar, entre eles, a culpabilidade do causador do acidente. 4.
- - Foi também este o entendimento perfilhado por este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de Fevereiro de 1997, processo n. 53/97,
- Secção. Aí se considera, quanto a execuções cujo título executivo é o dos presentes autos, que "o exequente-embargado tem o ónus de alegação e prova de factualidade demonstrativa da alegada responsabilidade do executado-embargante". Como aí se sustenta, a admissibilidade da conformidade constitucional relativamente ao título executivo previsto no Decreto-Lei 194/92 tem, como contrapartida, a possível discutibilidade em embargos de executado. Caso contrário, teríamos o Serviço Nacional de Saúde a fazer de Tribunal, definindo quem deve o quê e porquê. Justificando, pondera-se o seguinte no acórdão que ora se acompanha: "Decerto o SNS identifica o assistido e os terceiros legal ou contratualmente ditos responsáveis, porque não pode propor uma acção, mesmo executiva, sem definir os termos subjectivos e objectivos da instância, mas não lhe compete "julgar" e "condenar" quem quer que seja". Acresce que, segundo o princípio da substanciação, recebido pelo direito português, a causa de pedir é constituída por factos ainda que devam ter reflexo num título executivo. E, como a acção não versa sobre factos pessoais do embargante, este pode desconhecer a nuclear causalidade de que tenha resultado a certificada assistência (artigo 490, n. 3, do CPC). Posto o que se prossegue do seguinte modo no citado acórdão de 25 de Fevereiro de 1997: "Nesta linha de pensamento, a factualidade justificativa da assistência hospitalar constitui circunstancialismo causal do pedido exequendo e, assim, seguramente, ónus da alegação e prova do exequente-embargado, desaproveitando-lhe qualquer dúvida: artigos 467, n. 1, alínea c), 801 e 516 do CPC e artigo 342, n. 1, do C.Civil". O entendimento exposto merece continuar a ser sufragado. Corresponde, naturalmente, à posição da seguradora recorrente nos presentes autos. Já o tribunal recorrido seguiu orientação diversa, apoiando-se no disposto no n. 1 do artigo 503 e no artigo 505 do CC e no n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei 194/
- Ou seja, ignorando o que oportunamente se expôs a propósito do ónus da alegação e prova por parte do exequente/ /embargado, tomou como ponto de partida o princípio da responsabilidade de quem tem a direcção efectiva de um veículo (artigo 503), em articulação com o facto de tal responsabilidade apenas ser excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro (artigo 505), bem como com a prescrição constante do disposto no artigo 4, n. 2, do DL 194/
- Dos referidos preceitos extraíu a conclusão de que era à seguradora que, para se livrar da execução, competia a prova acerca da imputabilidade do acidente à lesada, visto ser essa uma das causas susceptíveis de excluir a responsabilidade, constituindo, desse modo, matéria de excepção (artigos 342, n. 2, e 505, do CC e artigo 4, n. 2, do DL 194/92). Esta posição não merece, no entanto, ser confirmada, atentas as razões já expostas, para que ora se remete. Recorde-se que nada foi alegado pelo exequente a respeito das circunstâncias em que o acidente terá ocorrido, com vista à demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil por parte do segurado da executada. Apenas se tendo provado, a propósito, que "houve um embate entre o veículo XB e a vítima". O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido ignora que, a montante da construção ali efectuada, se situa justamente a questão do ónus da alegação e da prova da factualidade justificativa da assistência hospitalar, a cargo do exequente/embargado, desaproveitando-lhe qualquer dúvida. Retomando-se, agora no plano da exemplificação, o acórdão deste STJ de 25 de Fevereiro de 1997, atente-se no absurdo que seria aparecer uma pessoa num hospital, dizer-se atropelada por um veículo conduzido pelo Sr. A, sem qualquer justificação, gastar uns milhares de contos em tratamentos e assistência, e ter de ser o Sr. A, mesmo sem nada saber do assunto, a ir investigar e relatar o resultado de tal investigação. Resta dizer, ainda na esteira da anterior decisão deste Supremo Tribunal, de 25 de Fevereiro de 1997, que tudo isto se compatibiliza com a regra do artigo 487, n. 1, do C.Civil: ou seja, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, o lesado tem o ónus da prova da imputação do facto ao alegado lesante. Não o fazendo, compreende-se que tal quadro de definição de responsabilidade é gerador de controvérsia que só um julgamento em acção declarativa pode resolver. Resumindo, no caso de utilização de certidão de dívida ao Serviço Nacional de Saúde, como título executivo, nos termos do DL 194/92, havendo embargos de executado, o exequente/embargado tem o ónus de alegação e prova da factualidade demonstrativa da alegada responsabilidade do executado-embargante. Nestes termos, julgam-se procedentes os embargos e acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar isento o recorrido Hospital de S. João. Lisboa, 13 de Outubro de
- Garcia Marques, Ferreira Ramos, Flores Ribeiro.