Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 204/12.3GBMMN.E1. S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME PENA PARCELAR PENA ÚNICA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO MATERIAL Data do Acordão: 01/14/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, 417º, Nº 6, AL. B), 420.º, Nº 1, AL. A), 432º, Nº 1, ALS. A), B), C) E D). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º5. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13/11/2008, 23/09/2009, 23/06/2010 E 09/10/2013, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1, 1/07.8ZCLSB.L1.S1 E 955/10.TASTS.P1.S1; -DE 14/3/2013, PROC. 832/11.4JDLSB.L1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 15/12/2009, PROC. 846/09, 2ª SECÇÃO, DE 4/4/2013, PROC. 543/12, 1ª SECÇÃO. Sumário : I - Face à redacção da al.
(3)recursos formulados pelos arguidos, entre as páginas 72 e 88 (16 páginas) e as páginas 93 a 110 (17 páginas), o que significa que a decisão recorrida, com as suas longas 111 páginas, apenas aborda qualquer coisa de mais direcionado com os vários arguidos em cerca de 33 páginas, tudo o resto é mera reprodução do texto proferido pela 1.ª instância. 14. Ainda assim, valerá a pena dissecar ainda com mais propriedade essas referidas 33 páginas: — Entre as páginas 73-88 (16 páginas), a decisão recorrida tece considerações genéricas e vagas e não individualizadas, reiterando o que estava já reproduzido na decisão proferida pelo Círculo de Évora sobre a pessoa do ora recorrente, designadamente nas páginas 73-74 e 76-79, que se limitam a reproduzir, quase ‘ipsis verbis’, o que já está consignado nas páginas 24-31 da decisão da 1.ª instância; — Entre as páginas 74 e 76 estão reproduzidas afirmações genéricas e não individualizadas, aplicáveis a qualquer recurso); — De modo particular entre as páginas 79-87 expendem-se as regras legais aplicáveis ao regime de apreciação da prova, não individualizadas e, portanto, aplicáveis, em termos gerais, a qualquer caso e à matéria de qualquer recurso; — As páginas 87-93, como se disse já, limitam-se a reproduzir exatamente, em termos literais, o que está dito nas páginas 42-47 da decisão de instância; — Entre as páginas 93-110 ocorrem considerações específicas das regras relativas à determinação da medida concreta da pena e quando se reportam aos 3 arguidos limitam-se a reproduzir o que está dito na decisão da 1.ª instância; — No caso específico do arguido BB, o único ponto onde o mesmo é objeto de análise pelo Tribunal a quo é nas páginas 96-97, que por sua vez se limitam a reproduzir o afirmado, em termos dispersos, nas páginas 46, 48, 52 e 53 da decisão da 1.ª instância. 15. Correlativamente importa referir ainda que o arguido ora recorrente apresentou um extenso recurso (com 128 páginas) em que foram casuisticamente mencionados diversos pontos de impugnação da decisão e que se encontram estruturados do seguinte modo: — O pedido de reapreciação da matéria de facto por erro de julgamento (pp. 24-88), com indicação pormenorizada do registo da prova gravada em audiência; — O pedido de reapreciação da matéria de direito (pp. 88-100); — Conclusões, com 76 artigos (pp. 100-127); 16. Ora cotejando o que se acaba de referir a propósito da decisão agora recorrida e do recurso que a motivou na origem, impõe-se retirar objetivamente como única conclusão possível a de que a 2.ª instância não apreciou o recurso, como lhe competia, procedendo a uma mera concordância formal com a decisão anterior, ainda que sem proceder à análise e à avaliação e ponderação dos inúmeros argumentos concretamente suscitados pelo arguido BB ao longo de 128 páginas, pelo que não houve lugar a uma verdadeira reapreciação da matéria de facto e de direito constante do recurso apresentado pelo arguido BB, do que resulta não se encontrar preenchido o circunstancialismo a que alude o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sendo, portanto, recorrível a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. 17. As próprias circunstâncias em que foi elaborada a decisão recorrida são peculiares e permitem, até, explicar o que esteve na origem desta decisão — um dos arguidos, AA, desenvolveu atos que objetivamente serviram para protelar o andamento do processo: já em prazo para interpor recurso, acionou a renúncia do mandatário constituído e recusou depois 2 ou 3 defensores oficiosos, só aceitando o último, o que serviu para suspender o seu prazo para recorrer, iniciado em novembro de 2013, até abril de 2014. 18. O recurso da 1.ª instância para a Relação de Évora apenas subiu a 25.05.2014 e o acórdão deste último Tribunal foi prolatado a 01.07.2014, o que significa que o Tribunal de recurso teve um prazo insuficiente para analisar 3 recursos extensos e fê-lo do modo em que o fez para obviar o termo do prazo de prisão preventiva aplicada a esse mesmo arguido, que estaria a terminar no dia 21.07.2014 e que, sendo brasileiro, provavelmente em caso de fuga não seria mais submetido à nossa justiça! 19. Assim sendo, pensamos poder considerar que uma decisão condenatória proferida pelo Tribunal de recurso que, como a de que se recorre nos presentes autos, se limita a tecer considerações gerais, vagas e abstratas, que se poderiam estender à situação de qualquer outro processo, limitando-se a reproduzir ‘ipsis verbis’ os argumentos expendidos pela primeira decisão condenatória, sem cuidar de analisar em termos concretos e de modo aprofundado os diversos argumentos levados ao requerimento de interposição de recurso, e respetivas conclusões, movido pelo arguido objeto de condenação anterior, põe em causa o princípio da descoberta da verdade material e o princípio do recurso que está consubstanciado no princípio constitucional da mais ampla defesa e, nessa medida, viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, do texto constitucional, sendo passível a interpretação errada que faz dessa norma de uma aplicação genérica de caráter normativo e suscetível de produzir efeitos jurídicos ‘erga omnes’ e, por isso, estamos perante um caso de inconstitucionalidade que será formalmente invocado no final do presente recurso. 20. Aplicando a doutrina do STJ proferida no acórdão de 07.10.2009, proferido no processo n.º 61/07.3GFLLE.S1, em que foi relator o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Maia Costa (disponível em: <www.dgsi.pt>), pode dizer-se que o alargamento da competência do Supremo Tribunal de Justiça ao presente recurso <<é coerente com o sistema de recursos e com o papel regulador e orientador (e também neste sentido garantístico) da jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, tendo em conta o seu papel referenciador para os tribunais judiciais, que não se compadece com uma excessiva parcimónia da sua intervenção processual>> e, além disso, é compatível com o entendimento segundo o qual, <<havendo dúvidas, quando se tratar de recurso exclusivamente de direito, essas dúvidas deverão ser resolvidas no sentido da própria competência do Supremo Tribunal de Justiça>>. 21. Em consequência, é de entender não estar verificado o circunstancialismo a que alude o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pelo que, cotejando a letra da lei, vertida no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo CPP, conclui-se que a decisão proferida pela Relação de Évora nos presentes autos é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, falecendo razão à, aliás, douta promoção do Exmº Senhor Magistrado do Ministério Público junto deste Alto Tribunal. No exame preliminar deixou-se consignado que os recursos devem ser totalmente rejeitados, tendo-se relegado para conferência a decisão de rejeição. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Primeira questão a decidir, já que prévia, é a da rejeição dos recursos. Decidindo, dir-se-á. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º, do Código de Processo Penal[3]. De uma forma directa, nas alíneas a),
- c)e
- d)do n.º 1, de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400º, n.º 1 e respectivas alíneas. Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)Decisões das relações proferidas em 1ª instância;
- b)Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas elações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
- c)Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;
- e)Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. De acordo com o n.º 1 do artigo 400º, não é admissível recurso:
- a)De despachos de mero expediente;
- b)De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
- c)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;
- d)De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
- g)Nos demais casos previstos na lei. Face à redacção da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400º vem este Supremo Tribunal entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[4]. Mais vem entendendo que, estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar os acórdãos confirmatórios da relação no caso de a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão (quer as penas singulares quer a pena conjunta), obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação. A verdade é que relativamente a todos os crimes objecto de condenação a decisão da relação transita em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se forma caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido, razão pela qual se mostra desprovida de fundamento a alegação do arguido BB ao defender que as decisões confirmatórias da relação previstas na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400º são impugnáveis quando infundamentadas, mais concretamente quando se limitam a reproduzir e a validar a fundamentação da decisão recorrida. Deste modo, no que diz respeito ao arguido BB, estando-se perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas, bem como a pena conjunta, não superiores a 8 anos de prisão, o recurso por ele interposto não é admissível, pelo que terá de ser rejeitado na totalidade. Relativamente ao arguido AA a situação não é totalmente coincidente. Conquanto todas as penas singulares por que foi condenado sejam não superiores a 8 anos de prisão, certo é que a pena conjunta que lhe foi imposta é superior, sendo concretamente de 10 anos de prisão, o que significa que sendo irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares que lhe foram aplicadas, não podendo este Supremo Tribunal exercer qualquer sindicação relativamente à condenação pelos crimes em concurso, já é admissível o recurso no que tange à pena conjunta cominada, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação da pena única, não também, obviamente, no que diz respeito à questão da eventual exceptio rei judicata, pela razão já atrás referida. É que, como se deixou consignado, relativamente a todos os crimes objecto de condenação a decisão da relação transita em julgado, razão pelo que no que a eles se refere se forma caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação, ou seja, que a montante da condenação se situam. Sucede, porém, que o arguido AA, como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, comprometeu definitivamente o segmento do recurso atinente à medida da pena conjunta ao fazer depender a redução da pena única de 10 anos de prisão em que foi condenado, exclusivamente, da procedência do recurso quanto à medida das penas singulares, quer no corpo da motivação de recurso, quer nas conclusões que formulou. Há pois que rejeitar na totalidade, também, o recurso interposto pelo arguido AA. * Custas pelos recorrentes, fixando em 3 UC a taxa de justiça devida por cada um deles, a que acresce o pagamento de 4 UC a título de sanção processual – n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal. Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa ------------------- [1] - São as seguintes as penas singulares aplicadas: Arguido AA - 6 anos de prisão por cada um de três crimes de roubo agravado e 18 meses de prisão por um crime de detenção de arma proibida; Arguido BB - 7 anos de prisão por um crime de roubo agravado e 2 anos de prisão por um crime de detenção de arma proibida; Arguida CC - 5 anos de prisão por um crime de roubo agravado e 1 ano de prisão por um crime de detenção de arma proibida. [2] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos. [3] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. [4] - Entre muitos outros, os acórdãos de 08.11.13, 09.09.23, 10.06.23 e 13.10.09, proferidos nos Processos n.ºs 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1, 1/07.8ZCLSB.L1.S1 e 955/10.TASTS.P1.S1.