Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 46/07.8TBSVC-0.L1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: SERRA BAPTISTA Descritores: INSOLVÊNCIA CULPA GRAVE PRESUNÇÕES LEGAIS PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÕES JÚRIS TANTUM NEXO DE CAUSALIDADE Data do Acordão: 10/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS DIREITO COMERCIAL - REGISTO COMERCIAL DIREITO DA INSOLVÊNCIA Doutrina: - Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, volume II, págs. 13, 14, 15,
(2007)a requerida cessou o pagamento das suas obrigações vencidas; · E encerrou o estaleiro ( ... ) suspendendo a sua laboração; · A requerida está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. 5. Foi nomeado administrador da Insolvência EE. 6. A sociedade "AA, Lda." tinha como sócio gerente BB. 7. BB faleceu a 9 de Agosto de 2007. 8. O sócio gerente da insolvente não apresentou a sociedade "AA, Lda." à insolvência. 9. A devedora "AA, Lda." nunca procedeu ao depósito das suas contas na respectiva Conservatória do Registo Comercial. 10. O sócio gerente da insolvente chegou a ser internado na Casa de Saúde de São João de Deus em 2007. 11. BB auferia, como sócio gerente da insolvente, o salário mínimo nacional embora, na prática, recebesse da sociedade insolvente, o valor líquido de 1.500 euros mensais. 12. BB adquiriu, em 28 de Dezembro de 2006, uma viatura de marca Porsche 911 Cabrio, matrícula 00-00-00, pelo valor de € 130.000,00, cujo preço foi pago da seguinte forma: 10.000,00 depositados na conta n.º 000000000 titulada pela FF, Lda e € 90.454,00 através de crédito concedido pela S........, SA, o qual não foi pago. 13. O BB....... Com. Veíc. Automóveis, S.A encomendou, a pedido da AA, Lda.", ao concessionário Madeira Motores, no dia 6 de Dezembro de 2006, o veículo de marca BMW - Série 5, no montante global de € 80.776,01. 14. Por escrito particular datado de 31 de Março de 2007, denominado de "Contrato de dação em cumprimento" a sociedade AA, Lda.", representada pelo sócio e gerente BB, declarou: • reconhecer que deve à sociedade GG, Lda., NIPC 000000000 a quantia de € 8.541,41 resultante da compra de materiais de construção constantes das facturas n.º 0000000000000000 e nota de débito n.º 442. • Entregar à sociedade GG, Lda., NIPC 000000000, que declarou aceitar receber, para exoneração da dívida, a viatura marca Toyota, modelo Hilux com a matrícula 00-00-00, dando autorização expressa a esta sociedade para levantar de imediato o referido automóvel das suas instalações. 15. Por escrito particular datado de 31 de Março de 2007, denominado de "Contrato de dação em função do cumprimento" a sociedade "AA, Lda.", representada pelo sócio e gerente BB, declarou: • reconhecer que deve à sociedade S.....do Oeste, Lda., NIPC 000000000 a quantia de € 67.823,53, resultante da sua actividade comercial, nomeadamente pela compra de materiais de construção, correspondendo a quantia de € 63.160,03 a letras de câmbio e € 4.663,50 à conta corrente, tituladas pela factura 0000 e notas de débito nºs 102, 103, 104, 108, 109, 110 e 111. • Entregar à sociedade S.....do Oeste, Lda., NIPC 00000000, que declarou aceitar receber, para exoneração parcial da dívida, os seguintes equipamentos no valor global de € 59.625,00: Grua da marca Potain, modelo HC 14 C, no valor de € 20.000,00; Empilhador Nissan no valor de € 10.000,00; Escavadora da marca caterpillar, modelo 312, no valor de € 15.000,00; Porta contentares de 20 pés, matrícula 00000 no valor de € 7.500,00; 28 placas de cofragem Peri de 2.70 metros no valor de € 5.250,00; 125 prumos metálicos de cofragem, no valor de € 1.875,00 • Dar autorização expressa à sociedade S.....do Oeste, Lda., NIPC 000000000para levantar de imediato os referidos equipamentos das suas instalações. São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. Sendo a questão fulcral a de saber – sustentando a recorrente não ter ficado provado o índice previsto na al.
- d)do nº 2 do art. 186.º do CIRE - se, mesmo que se tenham por provados os itens previstos no nº 3 do mesmo preceito legal, demonstrado não ficou, como deveria, que os mesmos foram causa ou contribuíram para criar ou agravar a situação da insolvente. De forma inovadora[2], estabeleceu o CIRE em apreço, o conceito de insolvência culposa, que é limitado à situações de dolo ou culpa grave. Compondo-se o respectivo regime de um conjunto de presunções que permite qualificar como culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular, sempre que os seus administradores tenham adoptado um dos comportamentos descritos nos nºs 1 a 3 do art. 186.º daquele diploma legal. Assim rezando, na parte que ora pode importar, este normativo: “1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 – Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
- a)Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
- b)Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
- c)Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
- d)Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
- e)Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
- f)Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
- g)Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
- h)Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido um contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
- i)Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188.° 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido:
- a)0 dever de requerer a declaração de insolvência;
- b)A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.” Definindo, assim, este preceito legal em que consiste a insolvência culposa, começando por fixar, para o efeito, uma noção geral no seu nº 1. Implicando sempre, tal insolvência culposa, uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra. Deixando, contudo, tal actuação de ser atendida – devendo considerar-se as noções de dolo e de culpa grave, na falta de outro critério específico, nos termos gerais de Direito – para o efeito da qualificação da insolvência em análise, se não tiver ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Estabelecendo, de seguida, em complemento da noção antes fixada, o seu nº 2, presunções inilidíveis, ou seja, presunções absolutas ou jure et de jure, não admitindo prova em contrário (cfr., ainda, art. 350.º, nº 2 do CC). Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos dos administradores aí referidos – sem prejuízo de se dever atender às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor – à qualificação da insolvência como culposa. Finalmente, o nº 3 do mesmo preceito legal, estabelecendo, agora, presunções ilidíveis, ou seja, presunções relativas ou juris tantum, que assim podem ser ilididas por prova em contrário, dá por verificada a existência de culpa grave quando ocorram as situações aí previstas[3]. Crendo-se que da diferenciação entre os referidos nºs 2 e 3, resulta que o legislador (cfr. art. 9.º, nº 3 do CC) não quis consagrar, neste último caso, também um complemento da noção de insolvência culposa, tal como é definida no anterior nº 1, não se dispensando a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. Só se devendo considerar, no aludido nº 1, na noção aí dada, a insolvência como culposa quando, alem do mais, a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação com culpa grave do devedor ou dos seus administradores[4]. Sendo, pois, necessário, nas situações previstas no nº 3 do citado art. 186.ºverificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo esta presunção ilidível a do nexo de causalidade entre tais actuações omissivas e a situação da insolvência verificada ou do seu agravamento. Podendo ler-se, a respeito, no Manual de Direito da Insolvência:[5] “O art. 186.º, nº 3 contém um elenco de presunções cujo âmbito objectivo não reúne o consenso da doutrina e tão pouco da jurisprudência. Para a maioria da doutrina e da jurisprudência nacionais (onde se inclui, designadamente, Carvalho Fernandes e João Labareda[6], Raposo Subtil[7] e Menezes Leitão) “ o que resulta do art. 186.º, nº 3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186.º, nº 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta[8]. Aliás, esta é igualmente a posição sustentada pela doutrina espanhola.” Entendeu a Relação, após a explanação de doutas considerações sobre a qualificação da insolvência, não obstante, quanto ao referido e necessário nexo causal, se não perfilhe idêntica posição, que o gerente da sociedade declarada insolvente, tendo falhado as obrigações expressas nas alíneas
- a)e
- b)do nº 3 do mencionado art. 186.º, não logrou demonstrar, como lhe competia, o carácter não culposo da insolvência, assim afastando o efeito de tais presunções, incluindo a do nexo causal entre a violação dos ditos deveres e a situação de falência ou o seu agravamento. Ora, e desde logo, cremos não se encontrar demonstrada a violação do dever de requerer a declaração de falência. Pois, tal como se diz na 1ª instância, verifica-se que o devedor não se apresentou voluntariamente à insolvência, tendo a mesma sido requerida, no dia 2 de Março de 2007, por um credor, por dívidas vencidas em 2007 e não pagas. Tendo a sociedade declarada insolvente sido citada para a acção em 10 de Abril de 2007. Tendo a mesma cessado o pagamento das suas obrigações vencidas é encerrado o estaleiro no início de Fevereiro de 2007. Ora, o devedor deve requerer a declaração de insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº 1 do art. 3.º[9], ou à data em que devesse conhecê-la – art. 18.º, nº 1 do CIRE. Presumindo-se, quando o devedor seja titular de uma empresa, de forma inilidível, o conhecimento da situação de insolvência, decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na al.
- g)do nº 1 do art. 20.º seguinte. Desconhecendo-se, com precisão – desde logo por falta de alegação da autora, a quem a mesma e respectiva prova incumbia – qual a data em que a devedora ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, sabendo-se apenas que cessou o seu pagamento no início de Fevereiro de 2007, quando a insolvência foi requerida, ainda não tinha decorrido o aludido prazo de sessentas dias que o devedor tinha, estipulado por lei, para o fazer. Pelo que não se pode concluir, sem mais, pela violação de tal dever. Mas o devedor – ou o seu representante – incumpriu (objectivamente) o dever de depositar as contas na conservatória do registo comercial (citada al.
- b)do nº 3 do art. 186.º e arts 3.º, nº 1, al.
- n)e 15.º, nº 1 do CRC[10]. Presumir assim se deve, já que provado o contrário não resultou, ter agido o legal representante da sociedade com culpa grave. Mas, como atrás deixamos antever, na nossa perspectiva, tal não basta para a qualificação da insolvência como culposa. E, sendo certo não ter ficado provado – e a prova de tal facto à autora incumbia – o nexo causal entre o facto (a omissão verificada) e a criação da situação de insolvência ou o seu agravamento, concluir não se pode, sem mais, como fez a Relação, pela aludida qualificação. Pois, repete-se, mesmo que verificado o incumprimento da obrigação aludida na parte final da mencionada alínea b), assim se considerando ter o devedor ou o seu representante agido com culpa grave[11], para que a insolvência seja qualificada como culposa necessário é, ainda, que se demonstre que essa conduta criou ou agravou a situação de insolvência. Ora, não se provou qualquer facto que estabeleça um nexo causal entre o incumprimento da obrigação de depósito das contas da insolvente na respectiva conservatória do registo comercial e a criação ou agravamento da sua situação de insolvência. Mas, diz, ainda, a Relação: O BB, entretanto falecido, auferia como sócio gerente da insolvente o salário mínimo nacional, recebendo na prática, da sociedade, declarada insolvente, o valor líquido de € 1 500,00 mensais. Adquiriu o mesmo, em 28 de Dezembro de 2006, um veículo automóvel de marca Porsche 911 Cabrio, pelo valor de € 130 000,00, cujo preço foi pago pela seguinte forma: € 10 000, 00 depositados na conta titulada pela EE, Lda e € 90 454,00, através de crédito concedido pela S........, S.A. Tendo o B............. Com. Veículos Automóveis encomendado a pedido da sociedade AA, Lda, no dia 6 de Dezembro de 2006, o veículo de marca BMW Série 5, no montante de € 80 776,01. Não sendo aceitável que, enquanto a sociedade se “afunda patrimonialmente” o seu sócio gerente “se vá entretendo na aquisição de onerosas viaturas topos de gama, torrando dinheiro de forma antieconómica, como se vivesse na mais desafogada opulência.” Assim enquadrando tais actos de gestão, “de puro esbanjamento ou de mera e descabida ostentação” como incompatíveis com uma insolvência fortuita, não culposa. Contudo, como também se diz na sentença a seu tempo, de igual modo, recorrida, não resultou provado que a compra do Porsche tivesse ocorrido com dinheiros da sociedade, assim dissipados em proveito próprio do seu gerente. E, quanto ao BMW, provado também não resultou que tivesse saído da sociedade declarada insolvente qualquer quantia em dinheiro correspondente ao seu custo. Assim, não obstante o elevado grau de censura de tais condutas, sendo ocioso, face às circunstâncias tão desfavoráveis para tais actos que bem considerados podem ser como megalómanos, mais dizer a respeito, não se pode concluir, sem mais, poder enquadrar-se tais comportamentos em qualquer uma das presunções de culpa grave estabelecidas no citado art. 186.º, maxime em qualquer uma das alíneas do seu nº 2. O mesmo se podendo dizer quanto ao facto do dito gerente declarar auferir o salário mínimo nacional, quando, na realidade, recebia da sociedade ora insolvente o valor líquido de € 1 500,00 mensais. Não podendo tal situação, por mais censurável que seja, desde logo pela inerente fuga ao fisco, enquadrar-se em qualquer uma das aludidas no nº 2 do art. 186.º, não sendo sequer de admirar – embora o contrário o fosse – que o gerente de uma empresa aufira tal quantitativo real. Quanto aos contratos de dação em cumprimento, celebrados em relação a sociedades credoras da sociedade insolvente, em data anterior à citação da sociedade para a acção de insolvência, também deles não pode resultar, sem mais, terem sido outorgados em proveito de terceiros[12], assim representando um verdadeiro desvio aos poderes de administração. Tendo a devedora, por via deles, ficado desonerada das correspondentes dívidas. Desconhecendo-se, aqui, se os bens entregues pela sociedade, para amortização das respectivas dívidas, que resultaram de compras de materiais de construção por parte da insolvente, eram os únicos ou até os predominantes que a esta pertenciam. Sendo, assim, a matéria de facto a este propósito apurada, no fundo, a mera celebração dos contratos, sem mais, insuficiente para se poder concluir que a devedora, ora insolvente, representada pelo BB, dispôs de bens em proveito de terceiros. Sendo certo, de todo o modo, que o ónus de alegação e prova de tal proveito de terceiros à autora também incumbir. Para, uma vez demonstrado, integrar, sem necessidade de mais, a culpa grave necessária à qualificação da insolvência como culposa. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça, na concessão da revista, em se revogar o acórdão do tribunal recorrido, ficando antes a subsistir a sentença de 1ª instância. Custas pela recorrida massa insolvente. Lisboa, 06 de Outubro de 2011 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Fernando Bento ______________________ [1] Diploma que doravante será designado por CIRE. [2] O incidente de qualificação da insolvência é uma novidade introduzida no CIRE por influência do direito espanhol consagrado na Ley Concursal de 9 de Julho de 2003 – Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, p. 61. Cfr, também, Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 201 e Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, p. 13. [3] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. e vol. citados, p. 14 e 15. [4] Acs da RL de 22/1/2008 (Graça Amaral), Pº 10141/2007-7 e de 21/4/2009 (Sílvia Pires), Pº 369/07.6TBCDN-B.C1, com menção de doutrina e de jurisprudência das Relações a este propósito e da RC de 8/2/11 (Beça Pereira), Pº 1543/06.8TBPMS.C1. Cfr, ainda no mesmo sentido, A. Raposo Subtil e outros, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, p 265 [5] Maria do Rosário Epifânio, 2ª ed., Almedina, p. 126. [6] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 611. [7] E outros, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, p. 265. [8] Menezes Leitão, Direito da Insolvência, p. 273. [9] Assim rezando este prefeito legal: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. [10] Código do Registo Comercial. [11] Já que tal presunção não foi ilidida. [12] Não obstante poder ser pedida a sua resolução incondicional (art. 121.º do CIRE).