Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A685 Nº Convencional: JSTJ000001971 Relator: FARIA ANTUNES Descritores: FIEL DEPOSITÁRIO REQUERIMENTO VALOR PROBATÓRIO Nº do Documento: SJ200205280006851 Data do Acordão: 05/28/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 654/01 Data: 05/29/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. Sumário : O requerimento do fiel depositário, em execução, sobre a obrigação de mostrar a fracção autónoma penhorada, é documento meramente particular cujo valor pode ser livremente apreciado pelas instâncias. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A, S.A. instaurou, na 7ª Vara Cível da Comarca do Porto, execução ordinária contra B e mulher C, para cobrança coerciva da quantia de 66423961 escudos. Nessa execução (nº 1131-B/96), foi anunciada a venda por propostas em carta fechada do seguinte imóvel: Fracção F correspondente a uma habitação no 2º esquerdo, sito na Rua ....., Porto, sendo o valor anunciado para a venda de 25000000 escudos. No dia anunciado para o efeito (20.12.2000), procedeu-se á abertura das propostas apresentadas pelos interessados, tendo no decurso dessa diligência, a sociedade "D - Empreendimentos Imobiliários, Ldª" ditado para a acta um requerimento em que afirmou que não lhe foi facultado o acesso ao andar praceado no sentido de poder apresentar uma proposta aquisitiva consentânea com o valor real dele, pelo que se viu no dilema de apresentar ou não uma proposta, optando no entanto por o fazer. Mais disse em tal requerimento, que constatou que o valor patrimonial do prédio praceado é de 26244000 escudos, pelo que o anúncio se encontra ferido de irregularidade manifesta; Acrescentou, em terceiro lugar, que resulta também do anúncio que a entrada do prédio à qual pertence a fracção praceada se efectua pelo nº 39, quando na certidão da Conservatória consta que a mesma se efectua pelo nº 35. Em face das irregularidades apontadas, requereu que a praça fosse dada sem efeito. A proposta desta requerente para aquisição da aludida fracção autónoma foi de 36110000 escudos. Foi aceite a proposta de valor mais elevado, apresentada pelo Banco E, S.A., no montante de 90000000 escudos. O mencionado requerimento da "D" veio a ser indeferido por despacho ditado para a acta. Inconformada com o assim decidido, interpôs a "D" recurso de agravo para a Relação do Porto, mas esta, por acórdão de 29.5.01, tirado por unanimidade, considerou provados apenas os factos que aqui já se deixaram relatados, e negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Novamente irresignada, agravou a "D-Empreendimentos Imobiliários, Ldª", para este Supremo, fechando a minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1. Requereu que fossem juntas afim de instruir recurso diversas peças processuais e de entre elas o requerimento apresentado pelo fiel depositário alegando que não tinha chave do imóvel objecto da abertura de propostas; 2. A venda Judicial efectuada por proposta em carta fechada no dia 20.12.2000 não foi precedida da obrigação de mostrar o bem por parte do fiel depositário entre a data da publicação do anúncio e a data da abertura de propostas, nos termos do disposto no artº 891 do C. P. Civil; 3. É manifesto o prejuízo do princípio de que a praça seja o mais rendosa possível e a venda do bem seja efectuada pelo valor o mais próximo possível do valor real do mercado do bem; 4. É manifesta a omissão de formalidade essencial, nos termos do disposto no artº 891 do C. P. Civil; 5. Deve declarar-se nula e sem efeito a abertura de propostas em carta fechada e, por consequência deve anular-se a venda efectuada ordenando-se a repetição da abertura de propostas em carta fechada, mas só após ser assegurado aos proponentes a exibição da indicada fracção, nos termos do disposto no artº 201º e 205º do C. P. Civil; 6. Foram assim violados os comandos normativos ínsitos nos artigos 201º, 205º, 891º e alínea
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