Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03S1195 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: VÍTOR MESQUITA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO SEGURANÇA NO EMPREGO CONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: SJ200407130011954 Data do Acordão: 07/13/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 940/02 Data: 12/09/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Exigindo a lei, sob pena de ser considerado sem termo, que na celebração do contrato a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação de "trabalhador à procura do primeiro emprego" representa apenas uma única situação de facto, abrangendo os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. II - Mostra-se suficientemente concretizado o motivo que ficou a constar do escrito que titula o contrato a termo de o trabalhador "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", preenchendo o fundamento da alínea h), do n. 1, do art. 41, da LCCT, e satisfazendo a exigência legal da alínea e), do n.º 1, do art. 42º, da mesma lei, e art. 3º, n.º 1, da Lei 38/96, de 31/8. III - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração do contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado no art. 53º da CRP, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, desde que haja razões objectivas que o justifiquem. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio intentar acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, contra CTT, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a Ré:
(2002). 19. O contrato referido em "3", foi celebrado para o desempenho das funções de carteiro (CRT), no Centro de Tratamento de Correspondência do Norte (CTCN), tendo o Autor ficado sujeito a um período normal de trabalho de 20 horas semanais (de 4 horas), auferindo a retribuição mensal de 49433 escudos. 20. Este contrato, celebrado em 18/10/99 pelo prazo de seis meses, com início nessa mesma data, foi objecto de uma primeira renovação em 18/04/2000. 21. E sofreu uma segunda e última renovação, pelo mesmo período de tempo vindo a cessar em 17/04/2001, tendo a Ré procedido à sua rescisão por carta datada de 02/04/2001, recebida na residência do Autor, em 04/04/2001 (docs. 29 e 30). 22. O valor que servia de base ao cálculo da retribuição base mensal calculada do autor era o valor fixado na tabela salarial para o grupo profissional (CRT) e à categoria profissional (letra E), que o mesmo detinha, ou seja, 102300 escudos mensais, sendo a retribuição-base mensal calculada em função daquele valor e das horas diárias prestadas pelo mesmo (4 horas), como se pode verificar na coluna dos "Abonos" constante do boletim de vencimento do autor, junto aos autos com a P.I. como doc. 3. Uma vez que os documentos são simples meios de prova (arts. 362º do C.C. e 523 do CPC), e não factos, sendo, por isso, processualmente incorrecto dar apenas como reproduzido o teor de documentos, explicita-se que: os aludidos em 2., a constituírem fls. 31 a 58 dos autos, são fotocópias de um "contrato de utilização de trabalho temporário", celebrado em 28/9/98, nela figurando como cedente Adecco, "utilizador" a ora Ré, e "trabalhador temporário", o ora Autor, e sucessivas prorrogações adicionais, a última das quais datada de 11/6/99, e demais termos deles constantes, que se dão por reproduzidos. À luz das conclusões das alegações do recorrente, que delimitam o objecto do recurso - arts. 690º, n.º 1, e 684º, n.º 3, do CPC, "ex-vi" art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT - são duas, fundamentalmente, as questões que se colocam no presente recurso: 1.ª - da invalidade da estipulação do termo; 2.ª - se a interpretação dada no acórdão recorrido à alínea h), do n.º 1, do art. 41º do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, viola o disposto no art. 53º da CRP. 1.ª Questão A este respeito o acórdão recorrido assumiu a seguinte posição: Em 18/10/99, as partes celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início naquela mesma data (doc. de fls. 13), tal contrato foi renovado por duas vezes e veio a cessar, por iniciativa da recorrente, em 17/4/01. Como é sabido o contrato de trabalho a termo considera-se celebrado sem termo se dele não constar a indicação do prazo estipulado com indicação do motivo justificativo (art. 42º, n.º 3, da LCCT, aprovada pelo Dec.Lei 64-A/89, de 27/2). Como também é sabido a indicação do motivo justificativo do termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que o integram (art. 3º da Lei 39/96, de 31/8). No caso em apreço, o motivo justificativo do termo não foi directamente indicado. A tal respeito apenas ficou consignado que o contrato era celebrado "nos termos da alínea
- h)do art. 41º do anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro" e na cláusula 5.ª fez-se constar que o 2.º contratante (o recorrido) emitiu a seguinte declaração: "o 2º contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado". A questão que se coloca é a de saber se a remissão para a al.
- h)do art. 41º da LCCT (leia-se al. h), do n.º 1, do art. 41º), conjugada com o teor da cláusula 5ª, constitui indicação bastante do motivo justificativo do termo. O Mmo. Juiz entendeu que não, com o fundamento de que "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado não é suficiente para se poder qualificar como trabalhador à procura de primeiro emprego". Segundo aquele magistrado, o conceito de "trabalhador à procura de primeiro emprego" constante do art. 41º deve corresponder ao conceito dado pela legislação de política de emprego em vigor a cada momento. Deste modo, nos termos do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96, de 18/4, em vigor à data em que o contrato "sub judice" foi celebrado, só eram de considerar trabalhadores à procura do primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centro de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo. A indicação do motivo justificativo do termo seria insuficiente por não indicar a idade do recorrido nem a sua inscrição nos centros de emprego. A solução perfilhada pelo Mmo. Juiz teve acolhimento nos acórdãos desta Relação de 07/01/2002, 06/3/2002 e 01/7/2002, proferido respectivamente nos processos n.º 1203/01, 1528/01 e 704/02, todos da 1.ª Sec., o primeiro dos quais foi publicado na CJ, I, 245. Todavia, tal posição foi ultimamente revista, por se entender que não era a melhor (vide acórdão de 21/10/2002, proferido no Proc. 945/2002, da 1.ª Sec., em caso idêntico ao referido destes autos) e não há razões para a alterar, pelas razões que passamos a explicar. A LCCT não diz o que devemos entender por trabalhador à procura do primeiro emprego, mas quando o DL 64-A/89 foi publicado estava em vigor o DL 257/86, de 27/8. Este DL, visando a criação de emprego para jovens, atribuía determinados benefícios (dispensa temporária, em certos termos, do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social) aos empregadores que celebrassem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que estivessem em situação de primeiro emprego e tivessem idade compreendida entre os 16 e os 30 anos. E o n.º 2 do seu art. 3º estipulava que se consideravam "em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado". Por sua vez, na mesma data em que foi publicado o DL 64-A/89 também foi publicado o DL n.º 64-C/89, que veio regular a criação de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrassem na situação de desemprego, de longa duração e que no n.º 3 do seu art. 4 reproduzia o teor do n.º 2 do art. 3º do DL n.º 257/86. Ora, perante, tal circunstancialismo, temos de concluir que o legislador, ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego tem em vista as pessoas que nunca tinham sido contratadas por tempo indeterminado, independentemente da sua idade e independentemente de estarem ou não inscritos nos centros de emprego, uma vez que não podia ignorar a existência do DL 257/86 e do DL 64-C/89 e o conceito que davam de trabalhadores na situação de primeiro emprego. O facto de o legislador, no DL 64-A/89, não ter esclarecido o que se devia entender por trabalhador à procura do primeiro emprego significa que quis adoptar o conceito contido no DL 257/86 e reafirmado no DL 64-C/89. Não parece ser outra a conclusão a extrair do circunstancialismo referido, levando em conta o disposto no art. 9º do CC, nomeadamente a unidade do sistema jurídico. Como se disse no acórdão do STJ de 26/4/99 (CJ, II, 266), a harmonia do sistema jurídico e a proximidade das realidades contempladas num e noutro campo impõem uma tal conclusão. Além disso, importa referir que o conceito de trabalhador na situação de primeiro emprego não se alterou nos diplomas legais que foram posteriormente publicados, na área dos incentivos à criação de emprego: O DL 89/95, de 6/5, e o já referido DL 34/96. O primeiro veio regular a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de incentivar a contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e a redacção do n.º 1 do seu art. 3º é igual á do n.º 1 do art. 2º do DL 34/96, que é a seguinte: "para efeitos deste diploma consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo". Isso significa que o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ou na situação de primeiro emprego tem sido mantido inalterado ao longo do tempo, considerando-se como tal o trabalhador que nunca prestou a sua actividade mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), independentemente da idade. Os requisitos da idade e da inscrição nos centros de emprego que surgem nos diplomas que regulam a atribuição de incentivos à criação de emprego não interferem com aquele conceito. São meros aditivos daquele, que se prendem com o direito ao incentivo financeiro e não com o direito à celebração de contratos de trabalho a termo ao abrigo da alínea h), do n.º 1, do art. 41º da LCCT. Como se depreende do teor do n.º 1 do art. 2º do DL n.º 34/96 e do n.º 1 do art. 3º do DL 89/95, a idade serve apenas para qualificar o trabalhador à procura do primeiro emprego como jovem. Constitui um elemento do conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que não se confunde com o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego. Ora, sendo assim, e não fazendo a al. h), do n.º 1, do art. 41º da LCCT, qualquer referência à idade do trabalhador, temos que concluir que aí estão incluídos todos os trabalhadores á procura de primeiro emprego, considerando-se como tais todas as pessoas que nunca tenham sido contratadas por tempo indeterminado, independentemente da sua idade. E, deste modo, temos de concluir, no caso em apreço, que a exigência legal de indicação do motivo justificativo de termo foi satisfeita, com a declaração de que o contrato era celebrado nos termos da alínea
- h)do art. 41º (leia-se al. h), do n.º 1, do art. 41º) e com a declaração inserida na cláusula 5.ª do contrato, sendo, por isso, válida a estipulação do termo". E acrescenta, sobre a ilicitude de cessação do contrato: "Sendo válida a estipulação do termo, como já foi referido, também é lícita a cessação do contrato levada a cabo por iniciativa da recorrente em 02/4/01, através da carta de fls. 29, e que foi recebida pelo recorrido em 04/4/2001. Isto porque o contrato ainda não se tinha convertido em contrato sem termo, uma vez que só tinha sido objecto de duas renovações e a sua duração (18 meses) não tinha excedido ainda os três anos (vide art. 44º, n.º 2, da LCCT) e porque a comunicação da sua não renovação foi recebida pelo recorrido com a antecedência legal devida (oito dias) - art. 46º da LCCT". É entendimento que merece ser sufragado, já que se mostra em consonância com a jurisprudência reiteradamente firmada por este STJ (vide, p.ex. Acs., mais recentes, de 07/5/2003, Revista n.º 521/03, de 04/6/2003, Revista n.º 795/03, de 01/10/2003, Revista n.º 740/03, de 01/10/2003, Revista n.º1566/03, de 24/9/2003, Revista 1787/03, de 28/01/2004, Revista n.º 2474/03), ao salientar que exigindo a lei, sob pena de ser considerado sem termo, que na celebração de contrato a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação "trabalhador à procura do primeiro emprego" só pode representar uma única situação de facto, abrangendo aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, mostrando-se suficientemente concretizado o motivo que ficou a constar do escrito que títula o contrato a termo de o trabalhador "nunca ter sido contratada por tempo indeterminado", preenchendo o fundamento da alínea h), do n.º 1, do art. 41º da LCCT, e satisfazendo a exigência legal da alínea e), do n.º 1, do art. 42º da mesma lei, e art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31/8. Daí, a validade da estipulação do termo. 2.ª Questão Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotado, 3.ª Ed., 289): "... O trabalho a termo é por natureza precário, o que é o contrário da segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificativo para a contratação a termo. O direito à segurança no emprego pressupõe, assim, que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam, designadamente para ocorrer a necessidades temporárias de trabalho ou a aumentos anormais e conjunturalmente determinados das necessidades da empresa". A este propósito, deixou-se exarado no citado acórdão de 04/6/2003 que o legislador ordinário entendeu, e bem, que também careciam da relativa protecção que dá a celebração dum contrato de trabalho a termo face ao desemprego, os trabalhadores à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração, tendo-se como certo que o legislador, além de acautelar o imediato destes trabalhadores, também terá tomado, em linha de conta, a esperança - bastantes vezes confirmada na prática - que se o trabalhador precário revelar boas capacidades e adaptação ao posto de trabalho, o contrato se converta em sem prazo. E disposto no n.º 1 do art. 3º da Lei 38/98, de 31/8, veio reforçar a fiscalização e controle da veracidade do motivo indicado para celebração de contratos a termo. E como ficou acentuado no Acórdão 582/95, do T.C., de 31/10/95 (vol. 32º dos Acs. do T.C., 45 a 121) "o contrato a termo não é contrário à Constituição se se funda na natureza das situações ou se se ordena a políticas de emprego que não impliquem a funcionalização dos direitos de uns trabalhadores aos direitos dos outros". Donde, concluído, e na esteira da citada jurisprudência do STJ, não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado no art. 53º da CRP, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, a título excepcional, e desde que haja razões objectivas que o justifiquem. Improcedem as conclusões das alegações do recorrente. Termos em que se decide negar a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 13 de Julho de 2004 Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha, Mário Pereira.