Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 191/17.1JELSB.L1-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO TEMPESTIVIDADE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO Data do Acordão: 06/23/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : O prazo de três dias úteis previsto no artigo 139.º/5º, CPC, apenas releva para o efeito de determinação do trânsito em julgado, se for exercido o direito conferido por tal norma. Decisão Texto Integral: Processo n. º 191/17.1JELSB.L1-A.S1 (Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência) Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. AA, arguido, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 14.12.2021, transitado em julgado, alegando encontrar-se em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de «06.10.2020, Proc. Nº 90/16.4JASTB.E1, Relator Desembargador Gomes de Sousa, publicado em www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/70627fe95d8a4cf3802586070039b6f2?OpenDocument». 2. No requerimento alega em conclusão (transcrição): «1. O Douto Acórdão ora recorrido transitou em julgado. 2. Tendo sido suscitada pelo recorrente a questão do valor probatório das escutas telefónicas, veio o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pronunciar-se sobre a matéria no acórdão agora sub judice, adoptando a posição de «que a intercepção de conversas telefónicas não constitui um mero meio de obtenção de prova, mas sim e, também, um meio de prova». 3. Acontece, porém, que o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-10-2020, Proc. Nº 90/16.4JASTB.E1, Relator Desembargador Gomes de Sousa, publicado em www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/70627fe95d8a4cf3802586070039b6f2?OpenDocument, entende, tal como o ora recorrente, que as escutas telefónicas não são um meio de prova, são um meio de obtenção de prova. São uma forma de obter prova, não são a prova. 4. É neste Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-10-2020, Proc. Nº 90/16.4JASTB.E1, que o recorrente fundamenta o presente recurso para fixação de jurisprudência, propugnando a solução aí defendida, que subscreve integralmente. 5. Estamos, pois, perante manifesta oposição de julgados, com soluções antagónicas, no domínio da mesma legislação e, ademais, com identidade de situações de facto. 6. Pelo que estão reunidos todos os pressupostos para a admissão do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Em consequência, deve o presente recurso ser admitido considerado procedente e, em consequência, ser fixada jurisprudência no sentido de que as escutas telefónicas não são um meio de prova, são um meio de obtenção de prova; são uma forma de obter prova, mas não são a prova». 3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu nos seguintes termos (transcrição): «1. O Recorrente não identificou, como lhe era exigível, os aspectos de identidade que alegadamente determinam a contradição invocada entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. 2. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre idênticas situações de facto, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas. 3. A duas decisões apresentam distintos enquadramentos jurídicos à luz dos contornos da factualidade nelas apreciadas, pelo que, e de acordo com a nossa Jurisprudência mais conceituada, o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não decidem em termos opostos sobre a mesma questão de direito. 4. Não se verifica, pois, a oposição de julgados pretendida pelo Recorrente. 5. Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no artigo 437.º do Código de Processo Penal, por não estarmos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas. 6. O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 al. b), do C. de Processo Penal. V. Exªs, porém, decidirão como fôr de Justiça!». 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o PGA promoveu o seguinte: «(…) o acórdão recorrido foi notificado ao Ministério Público em 16.12.2021 e aos ilustres mandatários dos arguidos, por via electrónica em 15.12.2021, daqui resultando presumirem-se os arguidos notificados no dia 20.12.2021 (primeiro dia útil seguinte). Assim sendo, aquela decisão colegial, por não admitir recurso ordinário nem ter sido objecto de reclamação nem de arguição de nulidades, transitou em julgado decorridos 10 dias após aquela data de 20.12.2021, ou seja, no dia 30 de Dezembro de 2021, pese embora o período das férias judiciais então em curso já que se trata de processo com arguidos presos – artigos 103.º, n.º 1 e 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do C.P.P. Deste modo, sendo o prazo de interposição deste recurso extraordinário o de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, tal prazo findou no passado dia 31 de Janeiro (2ª feira, 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo, 29/01-sábado, cfr. artigo 138.º, n.º 2, do C.P.C., ex vi do artigo 104.º, n.º 1, do C.P.P.). Sucede que o recurso foi apresentado, como já referido, no dia 1 de Fevereiro de 2022, 1º dia útil após o termo do prazo legalmente previsto. Assim, haverá lugar ao pagamento de multa que, por não ter sido imediato, dá origem ao acréscimo de uma penalização de 25% do valor da multa, tratando-se, como se trata, de acto praticado por mandatário, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 107.º-A, alínea a), do C.P.P., e 139.º, n.º 6, este do C.P.C». 5. Foi liquidada a multa, mas não procedeu o requerente ao seu pagamento. 6. Na vista a que se refere o art. 440.º/1, o Ministério Público sustentou o seguinte: «Importa, pois, verificar a data em que efectivamente teve lugar o trânsito em julgado do acórdão de que foi interposto o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, independentemente do que possa vir certificado nos autos a tal respeito (sendo que na informação prestada em 17.02.2022, cfr. referência Citius 166827, se encontra a menção de que o acórdão ora sob recurso transitou em julgado em 19.01.2022). Ora, resulta dessa mesma informação que o acórdão recorrido foi notificado ao Ministério Público em 16.12.2021 e aos ilustres mandatários dos arguidos, por via electrónica em 15.12.2021, daqui resultando presumirem-se os arguidos notificados no dia 20.12.2021 (primeiro dia útil seguinte). Assim sendo, aquela decisão colegial, por não admitir recurso ordinário nem ter sido objecto de reclamação nem de arguição de nulidades, transitou em julgado decorridos 10 dias após aquela data de 20.12.2021, ou seja, no dia 30 de Dezembro de 2021, pese embora o período das férias judiciais então em curso já que se trata de processo com arguidos presos – artigos 103.º, n.º 1 e 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do C.P.P. Deste modo, sendo o prazo de interposição deste recurso extraordinário o de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, tal prazo findou no passado dia 31 de Janeiro (2ª feira, 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo, 29/01/2022-sábado, cfr. artigo 138.º, n.º 2, do C.P.C., ex vi artigo 104.º, n.º 1, do C.P.P.). Sucede que o recurso foi apresentado, como já referido, no dia 1 de Fevereiro de 2022, ou seja, no 1.º dia útil após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito. Nessa medida, foi o recorrente notificado para proceder ao pagamento da multa devida pela prática do acto processual em causa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 107.º-A, alínea a), do C.P.P., e 139.º, n.º 6, este do C.P.C. Mostra-se decorrido o prazo estipulado para o efeito e não foi paga a multa devida (cfr. informação de 19.04.2022, com a referência 10787371), o mesmo é dizer não se poder ter por validamente praticado o acto de interposição deste recurso extraordinário de fixação de jurisprudência no tempo em que o foi, e, consequentemente ser o mesmo extemporâneo. Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá ser rejeitado, em conferência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 438.º, n.º 1, 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, todos do C.P.P. 7. Porque o M.º P.º suscitou questão nova, no exercido do contraditório, o requerente veio dizer: «(…) tratando-se de decisão irrecorrível, era susceptível de reclamação até ao dia 4 de Janeiro de 2022. De facto, o prazo de 10 dias concedido para a reclamação terminava a 30 de Dezembro de 2021, a ela acrescendo o prazo de 3 dias úteis no decurso dos quais a reclamação podia ainda ser apresentada – cfr. artigo 139º do CPC e artigo 107º-A do CPP. Pelo que a reclamação poderia efectivamente ter sido apresentada até ao dia 4 de Janeiro de 2022. Sendo, pois, certo que, exactamente por essa razão, o trânsito em julgado não poderia nunca ocorrer antes disso. Como bem se decidiu no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2011, Proc. Proc. n.º 2738/01 - 5.ª Secção, Relator Conselheiro Carmona da Mota (consultável em www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=12184&codarea=2), no qual se diz: «Para que se opere o trânsito em julgado de uma decisão, há que fazer acrescer aos prazos normais de interposição de recurso, e/ou arguição de nulidades e similares, o prazo máximo de condescendência fixado no art.º 145.º do CPC para a prática do acto com multa» Vale isto por dizer que o presente recurso para fixação de jurisprudência poderia ter sido interposto até dia 03 de Fevereiro de 2022. Tendo sido interposto em 01 de Fevereiro de 2022, é tempestivo». 8. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir, decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar da sua admissibilidade ou rejeição (art. 441.º, CPP). II. 1. Os arts. 437.º/1/2/3 e 438.º/1/2, do CPP, assim como a jurisprudência pacífica deste STJ (PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal, Comentado, 2021, p. 1402), fazem depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dos seguintes pressupostos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.