Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4520/07.8TBRG.G1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: GARCIA CALEJO Descritores: RECURSO DE AGRAVO NA 2ª INSTÂNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CITIUS NOTIFICAÇÃO ENTRE ADVOGADOS CORREIO ELECTRÓNICO Data do Acordão: 01/18/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA Sumário : I - A regra constante do art. 26.º da LOFTJ, segundo a qual os poderes de cognição do STJ se circunscrevem à apreciação de matéria de direito, é aplicável à apreciação do agravo em 2.ª instância, padecendo o STJ, no que respeita à apreciação da matéria de facto, das mesmas limitações que se lhe deparam ao julgar a revista. II - O art. 6.º, n.º 2, da Portaria n.º 114/2008, de 06-02, estabelece que em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários. Assim sendo, tendo a parte optado por efectuar a notificação a que alude o art. 229.º-A, do CPC (notificações entre os mandatários das partes), através do sistema CITIUS, terá que realizar esse acto para o endereço electrónico constante desse sistema e não para qualquer outro endereço constante em ficheiros anexos. III - O art. 150.º, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, consagra a possibilidade dos actos processuais serem apresentados em juízo através de transmissão electrónica, sendo até esta forma a preferida para a correspondente apresentação e comunicação, devendo essa transmissão obedecer a portaria do Ministério da Justiça – i.e., à Portaria n.º 114/2008, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1538/2008, de 30-12 (que procedeu à sua republicação). IV - A razão da forma da notificação, através de correio electrónico, ter sido subtraída do dispositivo do art. 150.º do CPC, resulta de se considerar essa referência escusada, por tal se mencionar no sistema informático CITIUS, para onde remete a disposição do CPC. Eliminar do sistema a notificação por correio electrónico seria incompreensível e contraditório, sabendo-se que o intuito do legislador é caminhar no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos judiciais. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- Nestes autos de acção com processo ordinário que “A... – Companhia de Seguros, SA”, com sede no Largo ..., Ponta Delgada, propôs contra AA, residente no Lugar ... Ponte de Lima, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido julgado improcedente o recurso interposto pela A. Seguradora e procedente o recurso do R. AA. Notificada deste aresto, veio a A. recorrente arguir sua nulidade, alegando que não foi notificada das alegações de recurso do R., não tendo tido possibilidade de apresentar a sua resposta, o que influiu no exame da causa. Referiu que não foi notificada para nenhum dos contactos que constam do carimbo aposto no substabelecimento sem reserva passado a seu favor e subscrito pela A.. Foi proferido despacho em que se concluiu que a Exmª mandatária da A. havia sido regularmente notificada das ditas alegações, não se verificando, pois, a invocada nulidade. Deste despacho reclamou a A. para a conferência, nos termos do art. 700º n.º 3 do CPC.. Remetidos os autos à conferência, através de acórdão de 22-06-2010, decidiu-se indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado. 1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- Ao contrário do afirmado no Acórdão ora em crise, em todos os requerimentos posteriores ao substabelecimento, apresentados via sistema informático Citius, em 29/09/2008, 23/10/2008, 26/01/2009, 28/01/2009 e 25/03/2009, notificadas integralmente à IM do réu por fax, constam, quer na folha de rosto (formulário), quer no "comprovativo de entrega de peça processual", os dados da ora signatária, nomeadamente, o email [...] (cfr.doc.1a15 que se junta e dá por integralmente reproduzidos). 2ª- Porventura por isso, em 31/10/2008, a IM do Réu apresentou uma peça processual nos autos, da qual notificou a ora subscritora para o endereço electrónico [...] e em 4/02/2009, foi remetida uma notificação pelo tribunal, da qual consta os dados da ora subscritora, nomeadamente, o endereço electrónico [...]. 3ª- Como é obrigatório por Lei, todos os requerimentos apresentados pela ora subscritora via sistema informático Citius foram assinados electronicamente, sendo que o certificado digital fornecido pela OA - M... corresponde ao endereço electrónico registado nas bases de dados da Ordem dos Advogados e do Citius, [...]. 4ª- Assim, a IM do réu foi notificada de todas as peças processuais apresentadas pela mandatária da A e de todas aquelas peças constava o endereço electrónico [...], pelo que sabia, ou podia saber, que o endereço electrónico da ora subscritora era o supra referido. 5ª- Já no substabelecimento junto aos autos a 27.08.2008 a mandatária da Autora tinha aposto o seu carimbo profissional, do qual constava que o e-mail profissional a ter em consideração era o [...], constituindo tal aposição declaração expressa de que são aqueles os elementos a ter em consideração e não quaisquer outros. 6ª- O art. 6.º n.º 2 da Portaria dita que em caso de desconformidade sempre prevalecerá o conteúdo dos formulários, ou seja, se no ficheiro anexo consta o email [...] e no formulário se encontra, por registo da mandatária subscritora, o endereço de correio electrónico [...], será este, e apenas este, que relevará, em virtude de uma determinação legal. 7ª- A verdade é que, repete-se, em todos os requerimentos apresentados nestes autos e notificados à IM do réu, nas bases de dados da Ordem dos Advogados e do Tribunal e no sistema informático Citius, o único email da ora subscritora era, ao tempo e até final de Junho de 2009 - [...]. 8ª- Aliás, quanto à afirmação que "o endereço electrónico do carimbo nem sequer corresponde ao que está registado na Ordem dos Advogados" nota-se que o endereço electrónico profissional da mandatária ora subscritora, constante nas bases de dados, nomeadamente, da Ordem dos Advogados, sempre foi o constante no carimbo - [...]. 9ª- Só em 29/06/2009, em consequência da mudança de denominação da Sociedade de Advogados referida no papel timbrado, foi alterado o endereço electrónico da ora subscritora, de [...] para [...], alteração que foi comunicada à AO e solicitada a emissão de um novo certificado para este novo email (cfr. doc ... que se juntam e dão por integralmente reproduzidos). 10ª- A verdade é que a ora subscritora indicou nos autos o seu único endereço de correio electrónico profissional registado na Ordem dos Advogados e nas bases de dados do Citius, sendo que seria este, evidentemente, o relevante para efeitos de notificação. 11ª- Por outro lado, o que o documento de fls. 330, não impugnado, demonstra é que com data de 26 de Maio de 2009 foi elaborado uma comunicação dirigida ao endereço electrónico [...]. 12ª- Tal documento apenas indicia o envio de tal comunicação para o endereço electrónico nele constante, em vez de para o endereço electrónico da mandatária ora subscritora, não demonstra que aquela comunicação foi, efectivamente, enviado e/ou recebido. 13ª- Ora, a ora subscritora não pretende colocar em causa a afirmação da IM do réu de que enviou aquela comunicação para o endereço nela constante, acontece, porém, que, por razões que a ora subscritora desconhece, aquele email não terá saído do servidor, ou, pelo menos, não foi recebido no servidor de destino, nem, consequentemente, pela mandatária ora subscritora. 14ª- Sendo certo que a IM do réu não recorreu ao selo temporal electrónico (vulgo MDDE) para validar o envio, data e hora da peça processual e não dispõe do comprovativo temporal do envio, da notificação electrónica emitida por entidade terceira de confiança independente (CTI) assim como de comprovativo de integridade e não repúdio do conteúdo do correio electrónico. 15ª- Ou seja, a IM do réu não dispõe de comprovativo que permita ter a garantia e prova que o correio electrónico não sofreu alterações e de que foi enviado e recebido no endereço a que se destinava, já quer não utilizou o MDDE ou qualquer outra salvaguarda de garantia do recebimento da notificação. 16ª- Assim, se aquela comunicação não lhe foi dirigida nem, por factos a que é alheia, foi por si recebida, não pode, obviamente, tal comunicação produzir os efeitos de uma notificação efectiva. 17ª- Quando do seu registo na aplicação informática Citius, foi indicado o endereço electrónico [...], que passou a constar naquela aplicação, nos processos que nela constam, e na folha de rosto e comprovativo de entrega de cada requerimento enviado por aquela via, pelo que não podem restar dúvidas que seria, ao tempo, este o endereço electrónico para efeitos de notificação e não para um endereço manifestamente geral e nunca atribuído e/ou utilizado pela mandatária da autora. 18ª- Mais: tal notificação teria que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, nomeadamente, assegurar, o não repúdio e a integridade dos elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição, o que não é o caso. 19ª- Ora dúvidas não restam que, a admitir-se a notificação por correio electrónico, sempre seria o e-mail [...], por ser o email profissional da mandatária ora subscritora, constante, ao tempo, nas bases de dados da Ordem dos Advogados e do Citius, o único e-mail relevante, ou pelo menos, prevalecente, para efeitos da prática de actos processuais, no caso, para efeitos de notificação da contraparte. 20ª- O Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, (doravante o "Decreto-Lei") eliminou a alínea d) do n.º 2 do art. 150.º do CPC, que permitia que os actos fossem praticados via correio electrónico, estabelecendo que os actos processuais poderão ser praticados apenas por transmissão electrónica de dados, entrega na secretaria, remessa por correio e envio através de telecópia. 21ª- A entrada em vigor da Portaria n.º 114/2008, de 6/2, determinou que as alterações ao art. 150.º do CPC fossem aplicáveis aos processos pendentes, de acordo com o art. 11º do referido Diploma, o que significa que a partir desse momento parece ter ficado excluída a possibilidade de notificação via correio electrónico, simplesmente porque tal possibilidade foi claramente elidida do art. 150.º do CPC 22ª- A reforçar este entendimento note-se que, atento o disposto no art. 30º, nº 2, da Portaria Citius, a Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, foi revogada em 30/06/2008. 23ª- Assim, a notificação à contra-parte não podia ser realizada por correio electrónico já que tal forma de notificação foi revogada, por retirada das formas de notificação possíveis, previstas no art. 150º do C.P.C.. 24ª- Como é evidente, o sistema informático Citius foi criado e vai sendo alterado e/ou actualizado de acordo com as normas processuais vigentes a cada momento - e não, evidentemente, o contrário. 25ª- Assim, o facto de naquela aplicação informática ainda constar como forma de notificação entre mandatários o correio electrónico, quando, nos termos do disposto no art. 150º do C.P.C. e na Portaria Citius (nomeadamente art. art. 30.º, n.º 2, d) pelo menos desde o dia 30/06/2008, tal forma de notificação não é legalmente possível, só significa que o sistema padece de um erro informático que deve ser corrigido. 26ª- Não pode significar, evidentemente, que esta forma de notificação, expressamente revogada por Lei, ainda é processualmente admissível. 27ª- Acresce que, considerar admissível a notificação para o correio electrónico geral de uma sociedade de advogados apenas porque tal endereço aparece no papel timbrado daquela sociedade, surge ao arrepio dos princípios da certeza, segurança jurídica e do contraditório, uma vez que a mandatária da A. nunca recebeu tal notificação. 28ª- A A. não teve, por isso, possibilidade de apresentar a sua posição sobre a questão, mediante a apresentação das respectivas contra-alegações, ao arrepio dos mais elementares princípios do nosso Direito Processual Civil. 29ª- A nulidade arguida não podia, por isso, deixar de ser procedente, devendo ser declarado nulo o processado após a apresentação das alegações de recurso do Réu, e devendo ser ordenada a respectiva notificação para que a mandatária da Autora se possa pronunciar em sede própria. 30ª- Pelas razões supra expostas, dever ser revogado o Acórdão sub judice e considerada procedente a nulidade arguida pela ora Recorrente, com as demais consequências legais. Com o que, concedendo provimento ao recurso, e considerando procedente a nulidade arguida, se fará a costumada Justiça. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Se se deve considerar que a mandatária da A. se deve, ou não, ter como notificada das alegações de recurso realizadas pela parte contrária. - Se a notificação à contra-parte deixou de poder ser realizada por correio electrónico, porque tal forma de notificação foi revogada. 2-2- A Relação considerou assentes as seguintes circunstâncias de facto: 1- A A. demandou o R., constituindo seus mandatários os advogados identificados na procuração de fls. 20, datada de 6 de Maio de 2004; 2- Por requerimento junto aos autos a fls. 90 em 27 de Agosto de 2008 e subscrito pela advogada BB, a A. juntou substabelecimento, sem reserva a favor desta Senhora Advogada, requerendo que, “doravante, as notificações sejam dirigidas à mandatária com substabelecimento nos presentes autos, Drª. BB, com escritório na Avenida ... Lisboa…”, sendo também este o endereço constante do substabelecimento de fls. 91; 3- No mesmo requerimento, em cujo cabeçalho se identifica uma sociedade de advogados e junto à assinatura da mesma advogada, para além de constar o seu nome, número da cédula profissional e NIF, consta ainda a dita morada, números de telefone e fax e o endereço electrónico “[...]”; em rodapé, consta ainda, para além do nome de outros advogados, entre os quais o da Sr.ª Dr.ª BB, a dita morada, números de telefone e fax e ainda o endereço electrónico “[...]”. 4- Nos requerimentos e peças processuais posteriores, da autoria da Srª Drª BB, apenas está referido, em rodapé, o e-mail [...] cfr. fls 116, 131,170, 174, 205 e ss 269), apenas reaparecendo o carimbo já referido no requerimento em que agora veio arguir a nulidade (continuando a mencionar, no rodapé, o e-mail [...]). 5- No sítio da Ordem dos Advogados que consultámos, disponível em www.oa.pt consta, como e-mail da Srª Drª BB, [...]. 6- Conforme documento de fls. 330, não impugnado, a mandatária do R., em 26 de Maio de 2009, notificou a mandatária da A. das alegações de recurso que remeteu para o tribunal por transmissão electrónica (sistema CITIUS), em 26 de Maio de 2009, para o endereço electrónico [...], como aliás declarou a fls. 222, quando enviou as ditas alegações. ------------------------------------------- 2-3- Estamos perante um agravo interposto de 2ª instância que, de harmonia com o disposto no art. 762º nº 1 do C.P.Civil
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.