Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 409/16.8GBAND.P1-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATÉRIA DE FACTO IDENTIDADE DE FACTOS DIREITO A HONRA REJEIÇÃO DE RECURSO INADMISSIBILIDADE Data do Acordão: 03/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: REJEITADO O RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - É de rejeitar, por intempestividade, o recurso para fixação de jurisprudência interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido. II - Nnão se verifica oposição de julgados entre decisões levadas, no Tribunal da Relação, no quadro de situações de facto diversas, como são as que traduzem a expressividade de uma palavra, no âmbito da afectação da honra de terceiro, face à diversidade do contexto em que foi proferida, das características pessoais do ofensor e do ofendido, mesmo da situação pretérita que leva à expansão agressora. Decisão Texto Integral: Processo n.º 409/16.8GBAND.P1-A.S1 Recurso para fixação de jurisprudência Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, interpôs, a 9 de Março de 2020, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação ….., proferido a 26 de Fevereiro de 2020, afirmando que o julgado se encontra em oposição com o decidido no acórdão, do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 24 de Fevereiro de 2016, no Processo n.º 719/14.9TAMAI.P1. 2. O recorrente extrai da respeciva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «O douto Acórdão pelo Tribunal da Relação …., nos autos à margem referenciados, segundo o qual foi julgado totalmente improcedente o recurso apresentado e consequentemente foi confirmada a decisão proferida pelo Tribunal "A Quo". 2. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …, nos autos à margem referenciados, propugnou em síntese pela seguinte decisão: ... " O que está em causa é... um facto conclusivo —- idoneidade das expressões usadas para ofender a honra e consideração devidas ao ofendido...." "... No caso, os factos instrumentais são as expressões verbais usadas - palhaço, boneco, estagiário-e o respectivo contexto: dirigidas a um advogado..." "... Tendo em conta as referidas expressões usadas e o respectivo contexto, deve dizer-se desde logo que a natureza (nobre ou não) da profissão de palhaço, não lhe retira a carga pejorativa, quando dirigida a um advogado..." "... A expressão palhaço... no contexto em que foi proferida, é uma clara manifestação de desprezo. Quando tal expressão é dirigida a um advogado ... a mesma tem o claro sentido de desvalor, ou seja, de não o considerar à altura das funções técnicas que desempenha, ridicularizando-o..." " ... Daí que o seu comportamento não revele apenas ... "falta de educação e ofensa das regras de civismo exigível", sem atingir a honra e consideração devidas ao ofendido..." "... Com efeito ... ultrapassam as regras mais elementares de urbanidade..." "... Assim, e nesta parte, o recurso também não merece provimento. A intenção de "atingir a honra e consideração do ofendido" decorre aqui do conhecimento que o arguido tem ... do sentido e conotação social das expressões usadas naquele contexto. Quanto ao aspecto jurídico - subsunção da conduta do arguido no tipo de ilícito de injuria qualificada, p.e p. pelos artigos 181°, 1 e 184.° ... também é patente a improcedência do recurso. Na verdade ... as expressões usadas são idóneas a ofender a honra e consideração devidas ao ofendido, enquanto advogado..." " Face ao exposto ... acordam em negar provimento ao recurso na parte crime e rejeitar o recurso da sentença relativa à indemnização civil," 3. A questão fundamental de direito objecto de análise pelo Venerando Tribunal da Relação …. era a de apurar se expressões verbais usadas - palhaço, boneco, estagiário se subsumem no tipo de ilícito de injúria qualificada. 4. E, consequentemente, determinar se estavam reunidos os requisitos para ser confirmada ou revogada a decisão proferida pelo Tribunal "A Quo". 5. O douto Acórdão recorrido está em manifesta oposição com o Acórdão proferido em 2016/02/24, Processo 719/14.9TAMAI.P1, JTRP000, RP 20160224719/14.9TAMAI.PI, o qual decidiu de forma completamente oposta. 6. Constitui assim esta douta decisão o acórdão fundamento para efeitos do previsto no n.° 2, do artigo 437, do C.P.P, e nos artigos 181.°, n.° 1, 184.°, este por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea I, do Código Penal.; 7. Analisados quer o Acórdão recorrido quer o Acórdão proferido em 2016/02/24, Processo 719/14.9TAMAI.P1, JTRP000, RP 20160224719/14.9TAMAI.PI em 2016/04/07 pela mesma Secção do Venerando Tribunal da Relação Porto, consta-se que o disposto nos artigos 181.°, n.° 1,184°, este por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea I, do Código Penal, foi interpretado e aplicado em termos divergentes, e consequentemente com decisões opostas; 8. Ora no Acórdão recorrido, o Venerando Tribunal da Relação ….. considerou que expressões usadas palhaço, boneco, estagiário se subsumem no tipo de ilícito de injúria qualificada e são idóneas a ofender a honra e consideração devidas ao ofendido. 9. O Venerando Tribunal da Relação do Porto, pronunciando-se a este propósito no âmbito do processo 719/14.9TAMAI.P1, JTRP000, RP 20160224719/14.9TAMAI.PI 3112/13.7TJCBR.C1, por acórdão proferido em 2016/04/07, considerou que "Integra o crime de injurias o acto da arguida traduzido em dirigir-se ao ofendido e apelidá-lo de "Nojento: És um Nojento" mas não o apelidá-lo de "Palhaço" . 10. O douto Acórdão recorrido, viola além do mais o disposto nos artigos 181.°, n.° 1, 184.°, este por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea I, do Código Penal. 11. Não se encontram preenchidos quer o tipo objectivo quer subjectivo do ilícito criminal. 12. Face ao exposto, deveria ter sido revogada a decisão proferida pelo Tribunal de l.a instância, o que se requer seja ora determinado. TERMOS EM QUE, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, com o presente recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça suscita-se que o mesmo: 1. Se pronuncie sobre a oposição entre os dois acórdão, o recorrido e o Acórdão fundamento, e declare que no caso dos presentes autos não se encontram preenchidos o tipo objectivo e subjectivo do ilícito criminal previsto e punido artigos 181.°, n.° 1, 184°, este por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea I, do Código Penal, e consequentemente profira douta decisão que absolva o arguido. 2. Bem como declare que o douto Acórdão recorrido, viola além do mais o disposto nos artigos 181.°, n.° 1, 184.°, este por referência ao artigo 132.°, n.° 2, alínea I, do Código Penal. 3. E, consequentemente, profira douto Acórdão de fixação de jurisprudência que a utilização das expressões verbais - palhaço, boneco, estagiário dirigidas a um advogado não integram objectiva e subjectivamente qualquer tipo de ilícito criminal». 3. O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu ao recurso. Extrai da respectiva minuta a seguinte (transcrita) conclusão: «Por ter sido apresentado prematuramente, antes do trânsito em julgado do acórdão ora recorrido, não se verifica um dos requisitos para a sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deverá ser rejeitado.» 4. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer ponderando, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos: «Assim, tendo o recurso de fixação de jurisprudência sido apresentado antes do decurso do prazo de 10 dias para a arguição de nulidades do acórdão recorrido, entende-se que o mesmo foi apresentado antes do termo inicial do prazo legalmente fixado para o efeito, ou seja, fora de prazo - cfr. o art. 438º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. Face ao exposto, somos de parecer que o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência deverá ser rejeitado, não se procedendo à emissão de parecer sobre o seu fundamento, por não se mostrar preenchido um dos pressupostos de natureza adjectiva para que o mesmo seja aceite.» 5. O recorrente replicou, salientando que a decisão recorrida não era impugnável e que, tendo, entretanto, ocorrido o respectivo trânsito em julgado, se encontra sanada qualquer eventual irregularidade, reiterando, no mais, o já alegado. 6. Seguindo um critério de lógica e cronologia preclusivas [artigos 608.º e 663.º n.º 2, aplicáveis por via do disposto no artigo 4.º, do Código de Processo Penal (CPP)], o objecto do recurso reporta a saber: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.