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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11/04.7GASJM.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: FERNANDO FROÍS Descritores: LEITURA PERMITIDA DE AUTOS E DECLARAÇÕES AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE SANÁVEL ACTA SANAÇÃO AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVANTE PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO PARCIAL Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/03/2010 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário : I - Nos termos do estatuído no art. 356.º, n.ºs 2, al. b), e 5, do CPP, a leitura, em audiência, de declarações de testemunhas prestadas perante o MP ou perante órgão de polícia criminal, pode ter lugar desde que o MP, o arguido e o assistente estejam de acordo na sua leitura. II - Por outro lado, nos termos do estatuído no n.º 9 do mesmo preceito legal, a permissão de uma leitura e a sua justificação legal, ficam a constar da acta, sob pena de nulidade. III - Trata-se de nulidade dependente de arguição e sujeita ao regime do art. 120.º, n.ºs. 1 e 3, do CPP. Portanto, quando da acta não conste, tal acto será nulo e, por consequência e por derivação, tal acarretará a proibição da sua valoração. IV - Todavia, resultando claro dos autos que os arguidos estiveram presentes na audiência de julgamento e não arguiram em qualquer ocasião, a referida nulidade, é de concluir que estes a aceitam expressamente e tal nulidade está sanada, pelo que o acto ficou válido, nada impedindo que a prova assim obtida possa ser valorada na decisão recorrida. V - O conceito de “avultada compensação remuneratória” tem causado alguma dificuldade a nível da jurisprudência, daí que já se tenha lançado mão das noções de valor elevado e valor consideravelmente elevado, referidos no CP, tendo por referência o preço de aquisição e o eventual preço de venda do estupefaciente. VI - O carácter avultado da remuneração (aludido na al.

  1. c)do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, “terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente. Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada. VII - Avultada será, “a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo”. VIII - Tendo resultado provado que, pelo menos desde Maio de 2002 e até Junho de 2006, o arguido vendeu quantidades em concreto não apuradas, mas que, quanto ao haxixe, eram de pelo menos 2 Kg, de 15 em 15 dias, que procedeu à venda desses produtos estupefacientes não só a consumidores, mas também a revendedores, que para o efeito expressamente o procuravam e previamente o contactavam pessoal ou telefonicamente, e ainda que vendeu esses produtos estupefacientes a um número indeterminado de pessoas, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas a 27 pessoas, alguns deles revendedores, mostra-se verificada a agravante da al.
  2. b)do citado art. 24.º do DL 15/93, de 22-01. IX - A questão relativa a perda do veículo é questão atinente à matéria de facto, que não pode ser apreciada em recurso interposto para o STJ que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, nºs 2 e 3, do CPP, devendo nesta parte, ser o recurso rejeitado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, no processo comum nº 11/04.7GASJM, foram os arguidos: 1 – AA (alcunhas: “Z...”, “Zé C...”, “C...”, “Dádá”), casado, filho de … e de …, nascido a …, em …, Santa Maria da Feira, portador do Bilhete de Identidade n.º..., residente na Rua …, n.º …, 1º Esq., ..., Santa Maria da Feira (preso preventivamente à ordem destes autos); 2 – BB (alcunha: “P...”), solteiro, filho de …., nascido a …, em ..., Santa Maria da Feira, portador do Bilhete de Identidade n.º …, residente na Rua …, n.º …, ..., ..., Santa Maria da Feira (preso preventivamente à ordem destes autos); 3 – CC, operário, nascido a …, em Marrocos, filho de … e de …, portador do Bilhete de Identidade nº…, de Marrocos, com última residência conhecida na rua do …, Lourosa, Santa Maria da Feira; 4 – DD, (alcunhas: “T...”, “P...”), solteiro, filho de … e de …., nascido a …., em Vila Nova de Gaia, portador do Bilhete de Identidade n.º …., residente na Rua …. n.º …, ..º Esq., Vila Nova de Gaia; 5 – EE (alcunha: “M...”), solteiro, filho de … e de …, nascido a …, em Santa Maria da Feira, portador do Bilhete de Identidade n.º…, residente na Rua …, n.º… – Santa Maria da Feira; 6 – FF (alcunhas: “R...”, “H... C...”), solteiro, operador de máquinas, filho de … e de …, nascido em …, Santa Maria da Feira, em …, portador do Bilhete de Identidade n.º ..., residente na Rua …, n.º .. – … – Mozelos; 7 – GG (alcunha: “H… de L…”), solteiro, comerciante, filho de … e de … nascido no Porto, em …, portador do Bilhete de Identidade n.º …, residente na Rua … n.º … – L… – Vila Nova Gaia; 8 – HH (alcunha: “A... R...”, “A... B...”), solteiro, filho de … e de …, nascido em … Porto, em …, residente na … n.º … – Lourosa; 9 – II (alcunha: “B...”), solteiro, filho de … e de …, nascido em …, Santa Maria da Feira, em …, residente na Rua … n.º …, …, Santa Maria da Feira; 10 – JJ (alcunha “R... G...”), solteiro, empregado de balcão, filho de … e de …, nascido em …, Porto, em …, residente na Av.ª … n.º …, …Esq. … – … – Vila Nova de Gaia; 11 – KK (alcunhas: “C...”, “G...”), divorciado, operário da construção civil, filho de … e de …, nascido em …, Vila Nova de Gaia, em …, residente na Rua … n.º … – … – Vila Nova de Gaia; 12 – LL (alcunha “C...”), divorciada, filha de … e de …, nascida em S. João da Madeira, em …, residente na Rua … n.º …, 3.º … – São João da Madeira; 13 – MM (alcunha “P...”), solteiro, filho de … e de …, nascido em Oliveira de Azeméis, em …, residente na Rua … n.º …– … – Oliveira de Azeméis; 14 – NN, solteiro, filho de … e de …, nascido em …, Santa Maria da Feira, em …, residente na … n.º … – Santa Maria de Lamas – Santa Maria da Feira; 15 – OO (alcunha: “A... S...”), solteiro, filho de … e de …, nascido em …, Ovar, em …, residente no … – … n.º ...– … – Ovar; 16 – PP (alcunha: “A...T... F...”), solteiro, filho de … e de …, nascido na Suiça, em …, residente na Rua …n.º … – … – Santa Maria da Feira; 17 – QQ, solteiro, funcionário de restauração, filho de … e de …, nascido em …, Santa Maria da Feira, em …, residente na Rua … n.º … – …– Santa Maria da Feira; e 18 – RR (alcunhas: “R... A...”, “P...”), solteiro, vendedor, filho de …e de …, nascido em …, Águeda, em …, residente na Rua …, n.º …, … Fermentelos – Águeda; Submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: - aos arguidos AA e BB, em co-autoria, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21º nº 1 e 24º alíneas
  3. b)e
  4. c)do Dec.Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, e ainda ao arguido BB um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do n.º 1 e 2 do art. 3.º do Decreto – Lei n.º 2/98 de 03 de Janeiro; - ao arguido CC, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do art.º 21.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; - ao arguido DD, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º nº1 e 24º alíneas
  5. b)e
  6. c)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, e um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do n.º 1 e 2 do art. 3.º do Decreto – Lei n.º 2/98 de 03 de Janeiro; - aos arguidos EE, FF, GG, HH e II, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º nº1 e 24º alíneas
  7. b)e
  8. c)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; - ao arguido JJ, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21.º n.º 1 e 24.º alíneas
  9. b)e
  10. c)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e ainda um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de injúria agravado e um crime de dano, previstos e punidos pelos artigos 347º, 181º, 184º e 212º n.º 1 do Código Penal; - ao arguido KK, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21º nº1 e 24º alíneas
  11. c)e
  12. d)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; - aos arguidos LL e MM, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º nº1 e 24º alíneas
  13. b)e
  14. c)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; - ao arguido NN, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 21.º n.º 1 e 24.º alíneas
  15. b)e
  16. c)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; - ao arguido OO, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido nos termos do art.º 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; - aos arguidos PP e QQ, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º nº1 e 24º alíneas
  17. b)e
  18. c)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; - ao arguido RR, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos arts. 21º nº1 e 24º alíneas
  19. b)e
  20. c)do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. A final, por acórdão de 25.Junho.2008, o tribunal colectivo decidiu: A - condenar o arguido AA, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21º nº1 e 24º
  21. b)e
  22. c)do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de oito anos e seis meses de prisão; B - condenar o arguido BB, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21º nº1 e 24º
  23. b)e
  24. c)do Dec.Lei 15/93 de 22/1 e como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3/1, nas penas de, respectivamente, oito anos e seis meses de prisão e nove meses de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de nove anos de prisão; C - condenar o arguido CC, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos de prisão; D - condenar o arguido DD, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1 e como autor de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nºs 1 e 2 do Dec.Lei 2/98 de 3/1, nas penas de, respectivamente, cinco anos e seis meses de prisão e nove meses de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de seis anos de prisão; E - condenar o arguido EE, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; F - condenar o arguido FF, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos e três meses de prisão; G - condenar o arguido GG, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos de prisão; H - condenar o arguido HH, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos e três meses de prisão; I - condenar o arguido II, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos de prisão; J - condenar o arguido JJ, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.347º nº1 do C. Penal, de um crime de injúria agravado p. e p. pelos arts. 181º nº1 e 184º do C. Penal e de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º nº1 do C. Penal, nas penas de, respectivamente, 5 anos de prisão, 2 anos de prisão, 2 meses de prisão e 3 meses de prisão; Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de seis anos e seis meses de prisão; L - condenar o arguido KK, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º
  25. a)do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de três anos de prisão cuja execução se suspende pelo período de 3 anos; M - condenar a arguida LL, como autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos e três meses de prisão; N - condenar o arguido MM, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; O - condenar o arguido NN, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1 e com a atenuação especial do art. 4º do Dec.Lei 401/82 de 23/9, na pena de três anos de prisão cuja execução se suspende pelo período de 3 anos; P - condenar o arguido OO, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º
  26. a)do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de dois anos e seis meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de 2 anos e 6 meses; Q - condenar o arguido PP, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1 e com a atenuação especial do art. 4º do Dec.Lei 401/82 de 23/9, na pena de três anos de prisão cuja execução se suspende pelo período de 3 anos; R - condenar o arguido QQ, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1 e com a atenuação especial do art. 4º do Dec.Lei 401/82 de 23/9, na pena de três anos de prisão cuja execução se suspende pelo período de 3 anos; S - condenar o arguido RR, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de quatro anos e nove meses de prisão.* E determinou que aos arguidos presos preventivamente à ordem destes autos seja descontado na respectiva pena o tempo de prisão preventiva por si já sofrido (art. 80º nº1 do C.Penal).* Mais decidiu o referido acórdão, declarar-se perdidos a favor do Estado os veículos automóveis e o motociclo referidos sob os números 32 e 33, os produtos estupefacientes, o dinheiro (com excepção do referido sob o número 34) e os objectos apreendidos aos arguidos e referidos sob os números 4, 7, 12, 18, 22, 25, 29, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 (arts. 35º nºs 1 e 2 e 36º nº2 do Dec.Lei 15/93 de 22 de Janeiro), devendo posteriormente proceder-se à destruição dos produtos estupefacientes (art. 62º nºs 5 e 6 daquele mesmo diploma). Inconformados, os arguidos: AA [fls.8458 (e 8545)]; BB [fls.8422 (e fls.8506)]; DD [fls.8275 (e fls.8288)]; EE [fls.8306]; FF [fls.8248 (e 8338)]; GG [fls.8370]; HH [fls. 8262 (e 8353)]; II [fls. 8228]; LL [fls.8828 (e 8845)]; MM [fls. 8869]; e RR [fls.8219 (e fls.8265)] interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 17.Junho de 2009: Conceder parcial provimento aos recursos, nos termos acima expostos e, em consequência: A) - modificou a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos apontados em 13.2, 13.3.4; 18.3 e 19.1, visto o disposto no art. 431 do CPP, B)- alterou o acórdão sob recurso, conforme foi acima definido, e em consequência, condenou: 1 - O arguido DD, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão e 7 (sete) meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal Em cúmulo foi condenado, na pena única, de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2 - O arguido GG, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3 - O arguido EE, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4 - Suspendeu por igual período de tempo as penas aplicadas aos arguidos FF, HH e LL, sujeito a regime de prova a executar sob vigilância do IRS, e assente em plano de reinserção social, nos termos acima aludidos. C) - Julgou procedente o recurso interposto pelo recorrente SS, e consequentemente revogou o despacho recorrido na parte relativa a condenação em custas do incidente. D) Negou em tudo o mais provimento aos recursos, mantendo na íntegra a(
  27. s)decisão recorrida(s). Novamente inconformados, os arguidos: EE; AA; BB; e GG, Interpuseram recurso para este STJ. Porém, por despacho do Exmº Desembargador do Tribunal da Relação do Porto proferido em 30.09.2009 (cfr. fls. 9643 e vº, dos autos), não foi admitido o recurso interposto pelo arguido GG. Esse arguido (GG) reclamou desse despacho. Porém, tal reclamação foi admitida (cfr. despacho do Exmº Vice Presidente deste STJ, de 10.11.2009). Assim, apreciar-se-ão os recursos interpostos pelos arguidos EE, AA, BB e GG. O arguido/recorrente EE pugna pela sua condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e pela suspensão da execução da pena que lhe vier a ser aplicada, suspensão essa, eventualmente, sujeita a regras de conduta ou a regime de prova. Na respectiva motivação, formula as seguintes: Conclusões: 1. Não obstante o acórdão uniformizador n.° 4/2009, entende o recorrente assistir-lhe o direito a recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão efectiva de 4 anos e meio, por força dos artigos 400.°, n.°l, alínea
  28. f)e 432.°, n.° l, alínea
  29. b)do C.P.P., na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.°48/2007, de 28 de Agosto. 2. Com efeito, aquele acórdão uniformizador é inconstitucional, pois posterga princípios constitucionais como os da igualdade, consagrado no artigo 13°, nº l, da aplicação da lei penal favorável, previsto no artigo 29º, n.°4, da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18°, nºs 2 e 3, desconsidera os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32º, nº l, todos da C.R.P., fazendo ainda uma incorrecta interpretação do artigo 5º, nº 2, alínea
  30. a)do C.P.Penal, considerando aplicáveis a casos como o presente, o disposto nos artigos 400º, nº l, alínea
  31. f)e 432.°, nº l, alínea
  32. b)do C.P.Penal, na redacção que já lhe é dada pela Lei 48/2007, de 28 de Agosto. 3. Sendo as normas relativas aos graus de recurso normas processuais materiais, o acórdão que vimos referindo viola o princípio da aplicação da lei penal favorável pois à sucessão entre aquelas normas são "aplicados o princípio da irrectroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável" - TAIPA DE CARVALHO -, pensamento que vai de encontro ao que já, entre nós, defendia FIGUEIREDO DIAS, pelo que deverá ser reconhecido o direito ao recurso ao arguido/recorrente para o S.T.J., por força dos artigos 400.°, n.°l, alínea
  33. f)e 432.°, n.°l, alínea
  34. b)do CP. Penal, na redacção que lhes era dada pela Lei n.°59/98. 4. Viola ainda aquele acórdão uniformizador o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.°, n.°l, pois permite que a uma situação sucedânea de tráfico de estupefacientes, em que os factos fossem praticados no mesmo hiato temporal, em que a constituição de arguido fosse da mesma data, mas em que a investigação e julgamentos fossem mais céleres, com a decisão em l.ª instância a ser proferida antes de 15 de Setembro de 2007, fosse reconhecido o direito a recorrer para esse Supremo Tribunal de Justiça, direito esse que inexplicavelmente afasta só porque a decisão de l.ª instância é posterior à data anteriormente referida. 5. Ao considerar como momento relevante para a aferir da susceptibilidade de recurso pelo arguido, o da condenação em l.a instância, violou o acórdão ainda, para além dos princípios que se vêm explanando, os seus direitos de defesa, pois retira-lhe um grau de recurso que a redacção dos artigos 400.°, n.° l, alínea í) e 432.°, n.° l, alínea
  35. b)do CP. Penal, à data da constituição de arguido lhe reconhecia, sendo neste momento que o direito do arguido ao recurso se constitui na sua esfera jurídica - ver votos de vencido dos Conselheiros OLIVEIRA MENDES e SANTOS CABRAL e, na doutrina, os constitucionalistas GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA. 6. Fez ainda o acórdão uniformizador uma errada interpretação do artigo 5.°, n.°2, alínea
  36. a)do CP. Penal, pois da expressão "processos iniciados anteriormente", utilizada pelo legislador, só se pode concluir pela não aplicação da lei nova a processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou quebra da harmonia dos actos e unidade dos vários actos do processo. 7. Assim, será conforme à constituição a interpretação do artigo 5.°, n.°2, alínea
  37. a)do CP. Penal, que determine que "nos termos dos artigos 432.°, n.°l, alínea
  38. b)e 400.°, n.°l, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 28 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, que confirme decisão de l.ª instância, anterior ou posterior àquela data, contanto que a constituição de arguido no processo seja anterior àquela data", 8. Sendo inconstitucional o artigo 5.°, n.°2, alínea
  39. a)do Código de Processo Penal interpretado no sentido de julgar inaplicáveis as normas constantes dos artigos 432.°, n.°l, alínea
  40. b)e 400.°, n.°l, alínea f), com a redacção que lhes era atribuída pela lei 59/98, de 25 de Agosto, a processos que, embora sejam decididos em Ia instância em data posterior à entrada em vigor da lei 48/2007, de 28 de Agosto, tenham tido o seu início, bera como a constituição de arguido, em data anterior à entrada em vigor desta lei, por violação dos artigos 13.°, n.°l, 18.°, n.°2 e 3, 29.°, n.°4 e 32.°, n.°l, todos da Constituição da República Portuguesa. 9. No sentido da admissibilidade do presente recurso vejam-se ainda as posições sustentadas por GERMANO MARQUES DA SILVA13, MAIA GONÇALVES14 e os acórdãos do S.T.J. de 20 de Fevereiro de 2008, cujo relator foi o Venerando Conselheiro OLIVEIRA MENDES, com sumário disponível em www.dgsi.pt/isti igualmente de 20 de Fevereiro de 2008, acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano 16, Tomo I, 2008, p. 236, de que foi relator o Conselheiro Maia COSTA, de 23 de Abril de 2008, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano 16, Tomo II, 2008, p. 205 e seguintes, de que foi relator o Conselheiro OLIVEIRA MENDES, entre outros. 10. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao enquadrar a conduta do arguido no artigo 21.° do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, errou também na qualificação e interpretação da lei. 11. Com efeito, a sua conduta deve punida como tráfico de menor gravidade, e a pena a aplicar deve observar os limites impostos por aquele normativo. 12. Em primeiro lugar, porque as drogas transaccionadas eram haxixe e mdma, drogas que, s.m.o, não apresentam a perigosidade e danosidade social de drogas mais duras e tóxicas, como a heroína e a cocaína. 13. Em segundo lugar porque, tendo em conta os factos provados a média aproximada mensal de transacções realizadas pelo arguido EE foi de 5, no que concerne ao haxixe, com um volume de vendas de entre € 30 e € 50, e de uma transacção de mdma por entre € 30 e € 35. 14. O arguido não tinha qualquer estrutura organizada, pautando-se a sua actuação, como já constava de folhas 49 do acórdão de l.a instância que, neste aspecto, nunca se sindicou, pela compra para si e para amigos seus, que previamente lhe adiantavam dinheiro, junto do arguido BB, das drogas acima indicadas, que depois eram consumidas por todos, arguido incluído. 15. A data da busca domiciliária, o arguido detinha apenas cannabis-resina, com o peso líquido de 1 grama. 16. Como consumidor que era, o recorrente utilizava para si próprio grande parte da droga que adquiria. 17. Assim, "no caso vertente a primeira impressão em termos de quantidade de droga efectivamente detida é a de que não nos encontramos perante uma acção modelada em termos tais que caracterize um tráfico de grande, ou até de média dimensão, mas sim aquilo que se poderia identificar como um tráfico de distribuição directa que, muitas vezes, é praticado como forma de vida, com vista a auferir o necessário a uma subsistência pautada pela satisfação de necessidades primárias" - Acórdão do S.T.J. de 30 de Abril de 2008; 18. Na concreta fixação da pena, quer se considere que se está perante a prática de crime de tráfico de menor gravidade, quer se entenda que se está perante o crime de tráfico de estupefacientes, o que não se concebe e apenas se coloca por mera questões de raciocínio, deverão os Exm°s Juízes Conselheiros ter em consideração que o arguido era, na altura, consumidor frequente de estupefacientes; que houve, da sua parte, uma grande cooperação com a justiça e com a descoberta da verdade material ao confessar praticamente a totalidade dos factos que levaram à sua condenação; que reside com uma companheira há um ano e meio e que se encontra empregado, como pasteleiro, auferindo mensalmente a quantia de €650 (facto provado 63). 19. Deverá, por isso, a pena a aplicar ao arguido ser suspensa na sua execução e, se os Exm.°s Juízes Conselheiros assim o entenderem e tiverem por conveniente para cumprimento integral das finalidades da punição, eventualmente sujeita a regras de conduta - art.52.° do C. Penal -, ou a regime de prova - artigo 53.° do C. Penal, a serem determinadas por V. Exas. 20. O Acórdão recorrido viola e faz um incorrecta interpretação do disposto nos artigos 21.° e 25.° do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, 50.°, 52.° e 53.° do Código Penal. Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação do Porto, pugnando pela rejeição do recurso, por legalmente inadmissível, face ao disposto no artigo 400ºº-2-f), do CPP. O arguido/recorrente AA pugna pela nulidade do acórdão recorrido (quer porque para a convicção do tribunal foi valorada prova que não podia ser valorada na medida em que considerou a leitura em audiência, de depoimentos prestados perante órgão de polícia criminal, não obstante a oposição dos arguidos; quer porque não valorou nem o relatório social solicitado pelo tribunal, nem o depoimento da testemunha TT. Entende ainda que a matéria de facto apurada nem se subsume á agravante da alínea
  41. b)do artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro nem tal factualidade preenche os requisitos da alínea
  42. c)do mesmo artigo 24 do mesmo DL. Por isso, entende que, face à matéria de facto provada a conduta do recorrente integra a prática de um crime do artigo 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que não lhe deveria ser aplicada pena superior a 5 anos e 10 meses de prisão. Porém, caso se entenda que a conduta do arguido integra a prática de um crime do artigo 21º e 24º-
  43. c)e
  44. d)do DL 15/93, de 22 de Janeiro, face ao circunstancialismo provado, não deveria ser aplicada ao recorrente pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão. Na respectiva motivação, formula as seguintes: Conclusões: 1- O artigo 356 n° 1, 2 ai
  45. b)e 5 do C.P.P, determina que só é permitida a leitura, visualização ou audição da prova contida em acto processual presidido por órgão de polícia criminal quando haja acordo do M.R.do arguido e do assistente na leitura. Não havendo acordo, nenhuma das declarações prestadas diante do órgão de polícia criminal podem ser lidas, visualizadas ou ouvidas. 2 - No caso concreto, durante a produção de prova, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Bruno Manuel Silvares Gomes, foi ouvido em 5-12-04- cfr acta de audiência de julgamento. Da audição do suporte magnético, constata-se que o M.P face às discrepâncias do depoimento prestado pela testemunha, solicitou a leitura das declarações prestadas por esta perante o O.P.C. Da acta de julgamento nada consta. Porém, da audição do respectivo suporte magnético, (2 cds desde o n° 00.00.01 ao n° 00.43.33) verifica-se que os mandatários, não se percebe quais, se opuseram. Da acta nada consta. Da continuação da audição do referido suporte magnético, constata-se que - Juiz presidente, acaba por proceder à leitura das declarações prestadas pela testemunha perante o O.P.C, conforme se descrimina no ponto 3, item BA da motivação do recurso. Situação idêntica ocorreu com a testemunha, XX – cfr. acta do dia 10-12-07 - 2 cds desde o n° 02:40:16 ao n° 03:06:46 e.cfr desde 03:03:18 até 03:03:47. 3 - Tal facto determina que os referidos depoimentos se encontram feridos de nulidade por inobservância do artigo 356 n° 1, n° 2 alínea
  46. b)e no 5 do C.P.P e tem por consequência a sua inutilização, isto é não poderem servir para efeito de formar a convicção do Tribunal e, portanto, não poderem ser invocados na fundamentação do acórdão. 4- O tribunal da Relação entendeu desatender à nulidade invocada, uma vez que não foi suscitada, como se constata das respectivas actas e os recorrentes reconhecem, tendo-se por sanada. 5- O recorrente discorda de tal decisão, porquanto, a nulidade arguida pelo recorrente tem subjacente não a leitura das declarações das testemunhas, UU, VV e XX, em audiência de julgamento, mas a sua valoração para efeitos de formação de convicção do tribunal no acórdão recorrido. Na verdade, a violação das regras que permitem a leitura, audição ou visualização dos ditos actos processuais, estabelecidas nos artigos 356 e 357 do C.P.P, pode também ter lugar na sentença, estatuindo a lei expressamente nesse caso, que a prova não vale para o efeito de formação da convicção do tribunal e, portanto, não pode ser invocada na fundamentação da sentença ou do acórdão. A "inutilizabiliadade"da prova cuja produção na audiência não tenha tido lugar ou cuja produção na audiência fosse mesmo proibida constitui uma verdadeira proibição de prova . 6- No caso concreto, conforme se pode constatar no acórdão recorrido, o tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados, entre outros elementos de prova nos depoimentos das testemunhas supra citadas, cfr ponto 5 do acórdão proferido em 1ª instância e respectiva motivação da convicção do tribunal, dados como reproduzidos a fls 80 a 82 e 113 a 125 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tal facto constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercursão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorada na sentença (artigo 32, n° 8 da C.R.P). 7- É, face ao aduzido, o acórdão nulo, nos termos dos artigos 379 n° 2 e 410 n° 3 ambos do C.P.P. 8- Violou-se o disposto nos artigos 32, n° 8 da C.R.P, 379 n° 1 al. c), 3, 355 e 356 n° 5, todos do C.P.P. 9- O acórdão é Nulo (art.374 n° 2 e 379 al.
  47. a)e
  48. c)do C.P.P . 10- A referida nulidade decorre da não valoração do conteúdo do relatório social, que o tribunal solicitou, constante a fls 6239 e segts e do depoimento da testemunha TT, cfr- acta de 26-03-08, elementos sobre os quais o tribunal de 1ª instância não se pronúncia, não os valorando em sede de formação de convicção do acórdão condenatório, e o tribunal da relação entende no caso do relatório social, o mesmo não ter qualquer relevância, pois que o tribunal se pronúncia no acórdão sobre as condições pessoais e familiares do arguido. Quanto ao depoimento da testemunha supra citada, o tribunal da relação não se pronúncia quanto à omissão da sua valoração por parte do tribunal no acórdão condenatório. 11-Tal omissão tem influência na dosemetria da pena aplicada, desde logo, porque o ponto 59 do acórdão condenatório, reportando-se à sua situação pessoal e familiar, é omisso quanto ao apoio que o agregado familiar lhe tem proporcionado durante o período da reclusão e ao apoio de que dispõe por parte do mesmo aquando da sua restituição à liberdade, sendo também omisso quanto à postura que o arguido assume face ao crime cometido, que no caso em apreço é de censura e reprovação. Tais factos associados à sua confissão, ainda que, parcial e ao arrependimento demonstrado nas declarações finais, têm necessariamente influência nas exigências de prevenção especial, que face ao relatado se mostram atenuadas, e que por não consideradas constituem omissão de pronúncia. Sendo que, sobre a omissão quanto ao depoimento da referida testemunha, o tribunal da relação não se pronunciou, podendo o mesmo ter relevância quanto ao modo de vida do arguido e aos rendimentos por este auferidos no período em que decorreu a actividade ilícita. 12- Nos termos dos art. 374 n° 2 e 379 al.
  49. a)e
  50. c)do C.P.P exige-se uma enumeração discriminada e especificada dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 13 - Tal justifica-se pela razão de tais factos, se devidamente articulados, poderem influenciar quer as penas, quer a sua medida. 14 - Tal omissão de pronúncia,"... nos termos das combinadas disposições nos arts 368º n° 2, 374 n° 2, 379, al.
  51. a)e 410 n° 2 al.
  52. a)do C.P.P, com a consequência expressamente prevista no n° 1 do art.122 do referenciado Diploma Processual Penal..., nos termos dos arts. 426 e 436, ainda do C.P.P.."obriga ao reenvio do processo para que o Tribunal se pronuncie sobre as questões concretamente identificadas 15 - Entende o recorrente, que a matéria apurada não se subsume, à agravante da alínea
  53. b)do Decreto Lei 15/93 de 22-01.. Há que distinguir a conduta de cada um dos arguidos, e aquilo que sobre cada um foi apurado. O ponto 8 do acórdão não está relacionado com o arguido AA, mas com o seu irmão BB. O tribunal não deu como provado que o arguido AA, no âmbito da factualidade provada procedia à actividade de venda com frequência diária; que vendia aquelas substâncias em porções que oscilavam entre os 200/250 g de haxixe ou pólen de haxixe e os 15 Kg de haxixe; que vendeu, em média semanal, cerca de 30,581 Kg de haxixe, 250 gramas de pólen de haxixe, 100 pastilhas de ecstasy e 1 g de MDMA e também em proveito do arguido, seu irmão, BB; que o arguido BB procedia à actividade de venda ali referida com frequência diária e também em proveito do seu irmão, o arguido AA; que o arguido BB fosse procurado por revendedores e/ou consumidores instruídos para tal pelo seu irmão AA; Logo, não se pode imputar ao arguido AA as vendas realizadas a pelo menos 102 pessoas efectuadas pelo arguido BB, mas apenas as 27 apuradas no ponto 5 do acórdão. 16 - A distribuição efectiva por grande número de pessoas supõe, pois, uma ordem de grandeza de distribuição própria das organizações de grande tráfico, não sendo, por regra, resultado de "tráfico de rua", que pela sua dimensão organizatória e capacidade de projecção e disseminação não assume aquela amplitude. 17- O tribunal da relação entende estarem preenchidos os requisitos da agravante supra referida, com base no tempo em que decorreu a actividade ilícita, as quantidades vendidas e o número de pessoas a quem as mesmas foram entregues, algumas delas também vendedores dessas substâncias. Contudo, tais factores apreciados no caso em concreto, verifica-se que independentemente desse circunstancialismo, há que atender, a que na factualidade apurada, foram identificados 27 pessoas a quem durante o período de tempo apurado, o arguido vendeu produto estupefaciente. Mesmo tendo em conta, o tempo em que decorreu a actividade, Maio de 2002 a Junho de 2006, 27 pessoas, uma vez que, não foi possível apurar outras não pode considera-se que seja um grande número e não se tendo apurado que o arguido procedia à venda diária de estupefacientes, diminui substancialmente a disseminação e distribuição do produto, tanto mais que, muitos dos adquirentes destinavam o produto estupefaciente ao seu próprio consumo. 18 - Violou-se o disposto no art° 24 ai.
  54. b)do Decreto Lei supra citado. 19- Da factualidade apurada não estarem preenchidos os requisitos da al.
  55. c)do artigo 24 do D.L 15/93 de 22-01. 20- Da simples leitura de tal norma, ressalta que alínea
  56. c)não pode ter aplicação. A mesma foi inferida, na decisão recorrida, das quantidades de droga, transaccionadas, o tempo em que decorreu a actividade ilícita, e o facto do tribunal ter dado como provado, que durante o período em que se dedicou à actividade criminosa, não tinha outra forma de sustento, retirando da mesma o dinheiro para a sua alimentação, vestuário, etc e a quantia em dinheiro que lhe foi apreendida . Porém, a lei integra a agravante no conceito de avultada compensação remuneratória. No caso concreto, não se pode concluir que o arguido obteve ou procurasse obter avultada compensação , senão vejamos, no decurso da referida actividade, o arguido adquiriu as viaturas, B.M.W e Seat Ibiza, carros comprados em 2ª mão, cujo valor não ultrapassou os 15 mil euros, foram-lhe apreendidos,(26.560 euros e 18.000 francos da República Centro-Africana - correspondente a 27 euros). Não resultou provado, que o arguido tivesse um modo de vida faustoso, dispendendo avultadas somas na sua vida diária. Por outro lado, o tipo de drogas transaccionadas, na sua grande maioria Haxixe, proporciona menos lucros, associado ao facto de não ser possível apurar as quantidades vendidas nem o lucro concreto que obteve, acresce ainda que, face à alteração da matéria de facto impugnada, no que à cocaína se reporta, o tribunal considerou não estar provado, que o arguido, entre Maio de 2002 e Junho de 2006, procedesse à venda desse tipo de droga, cfr. - ponto 13.2 do acórdão, fls. 9384 dos autos e 137 do acórdão, tudo conjugado, faz improceder a integração da conduta do recorrente à referida agravante . 21 - Violou-se o disposto na al.
  57. c)do artigo 24 do D.L 15/93 DE 22-01. 22 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, e aduzida no número anterior, a conduta do arguido integrava o tipo legal de crime do artigo 21 do D.L 15/93 de 22-01. Pelo que, a medida da pena que lhe foi aplicada é excessiva. Na verdade, face á alteração da matéria de facto apurada, no que concerne à venda de cocaína, facto que foi considerado não provado. O tipo de droga transaccionada, essencialmente haxixe, droga "leve", uma vez que o seu consumo não tem efeitos tão perniciosos para quem consome, sendo menores os danos causados na saúde pública, nem possibilitar os lucros que a comercialização das chamadas drogas duras, e o M.D.M.A ou ecstasy foi transaccionado em quantidades muito pequenas e poucas vezes. O facto do arguido ter exercido actividade certa e remunerada até 2003, Consumir haxixe ter uma filha de 9 anos de idade e apoio familiar. A sua confissão ainda que parcial, o arrependimento demonstrado nas declarações finais e o juízo de censura que demonstra pelo actos praticados, elementos que resultam da factualidade apurada, e ainda do teor do relatório social para julgamento, e que o tribunal não ponderou na convicção da matéria dada como provada e que se mostrava relevante, na determinação da pena a aplicar. 23 - Face às razões aduzidas o arguido não deveria ser punido em pena superior a 5 anos e 10 meses . 24 - Caso não seja esse o entendimento de subsunção legal do conduta do arguido, e mesmo que se entenda que a sua conduta integra o crime p.p no artigo 21 n° 1 e 24 al.
  58. b)e
  59. c)do D.L 15/93 de 22-01. 25- Face ao circunstancialismo acima descrito, o arguido não deveria ser punido em pena superior a 6 anos 6 meses de prisão. 26- A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 70 e 71 do CP. Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação do Porto, pugnando pelo não provimento do recurso pois que na motivação, o recorrente repete a argumentação constante do recurso interposto para o Tribunal da Relação, que já a apreciou e decidiu, tendo até procedido á alteração da matéria de facto que fora fixada na 1ª instância. O arguido/recorrente BB pugna pela nulidade do acórdão recorrido (quer porque para a convicção do tribunal foi valorada prova (proibida) que não podia ser valorada na medida em que considerou a leitura em audiência, de depoimentos prestados perante órgão de polícia criminal, não obstante a oposição dos arguidos; quer porque não valorou nem o relatório social solicitado pelo tribunal, nem o depoimento da testemunha TT. Entende também que não podia ter sido decretada, como foi, a perda do veículo BMW de matrícula …, pelo que foi violado o artigo 35º-1 do DL 15/95 e o artigo 109º do Código Penal. Pretende também que seja ordenada a restituição ao recorrente dos objectos em ouro apreendidos e que eram referidos no ponto 33 do acórdão recorrido uma vez que passou a constar dos factos não provados, que tais objectos fossem provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes. Entende ainda que a matéria de facto apurada não se subsume á agravante da alínea
  60. c)do artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Por isso, entende que, face à matéria de facto provada a conduta do recorrente integra a prática de um crime do artigo 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e o crime de tráfico agravado p. e p. na alínea
  61. b)do artigo 24º do citado diploma legal, pelo que seria adequada e proporcional uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão; e, em cúmulo com a pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal (que não contesta), não deveria ser-lhe aplicada pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão. Porém, caso se entenda que a conduta do arguido integra a prática de um crime do artigo 21º e 24ºº do DL 15/93, de 22 de Janeiro, face ao circunstancialismo provado, não deveria ser aplicada ao recorrente, por esse crime, pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, não deveria ser-lhe aplicada pena superior a 7 anos de prisão. Na respectiva motivação, formula as seguintes: Conclusões: 1- O artigo 356 n° 1, 2 al.
  62. b)e 5 do C.P.P, determina que só é permitida a leitura, visualização ou audição da prova contida em acto processual presidido por órgão de polícia criminal quando haja acordo do M.P, do arguido e do assistente na leitura. Não havendo acordo, nenhuma das declarações prestadas diante do órgão de polícia criminal podem ser lidas, visualizadas ou ouvidas. 2 - No caso concreto, durante a produção de prova, foram ouvidas as testemunhas de acusação, UU, ouvido em 5-12-04- cfr. acta de audiência de julgamento. Da audição do suporte magnético, constata-se que o M.P face às discrepâncias do depoimento prestado pela testemunha, solicitou a leitura das declarações prestadas por esta perante o O.PC. Da acta de julgamento nada consta. Porém, da audição do respectivo suporte magnético, ( 2 cds desde o n° 00.00.01 ao n° 00.43.33) verifica-se que os mandatários, não se percebe quais, se opuseram. Da acta nada consta. Da continuação da audição do referido suporte magnético, constata-se que - Juiz presidente, acaba por proceder à leitura das declarações prestadas pela testemunha perante o O.P.C. Situação idêntica ocorreu com as testemunhas, XX- cfr acta do dia 10-12-07 - 2 cds desde o n° 02:40:16 ao n° 03:06:46 e_cfr desde 03:03:18 até 03:03:47, VV- cfr acta do dia 10-12-07 - 2 cds desde o n° 01:22:37 ao n° 01:23:58, XX- cfr acta do dia 10-12-07 - 2 cds desde o n° 03:03:18 ao n° 03:03:47, ZZ- cfr acta do dia 10-12-07 – 2 cds desde o n° 03:32:22 ao n° 00:32:30, AAA- cfr acta do dia 19-12-07 - cd desde o n° 00:52:44 ao n° 00:52:55 e BBB- cfr acta do dia 19-12-07 - cd desde o n° 02:41:20 ao n° 02:41:38 3 - Tal facto determina que os referidos depoimentos se encontram feridos de nulidade por inobservância do artigo 356 n° 1, n° 2 alínea
  63. b)e no 5 do C.P.P e tem por consequência a sua inutilização, isto é não poderem servir para efeito de formar a convicção do Tribunal e, portanto, não poderem ser invocados na fundamentação do acórdão. 4- O tribunal da Relação entendeu desatender à nulidade invocada, uma vez que não foi suscitada, como se constata das respectivas actas e os recorrentes reconhecem, tendo-se por sanada. 5- O recorrente discorda de tal decisão, porquanto, a nulidade arguida pelo recorrente tem subjacente não a leitura das declarações das testemunhas, UU, VV, XX, AAA e BBB em audiência de julgamento, mas a sua valoração para efeitos de formação de convicção do tribunal no acórdão recorrido. Na verdade, a violação das regras que permitem a leitura, audição ou visualização dos ditos actos processuais, estabelecidas nos artigos 356 e 357 do C.P.P, pode também ter lugar na sentença, estatuindo a lei expressamente nesse caso, que a prova não vale para o efeito de formação da convicção do tribunal e, portanto, não pode ser invocada na fundamentação da sentença ou do acórdão. A "inutilizabiliadade"da prova cuja produção na audiência não tenha tido lugar ou cuja produção na audiência fosse mesmo proibida constitui uma verdadeira proibição de prova . 6- No caso concreto, conforme se pode constatar no acórdão recorrido, o tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados, entre outros elementos de prova nos depoimentos das testemunhas supra citadas, cfr. ponto 5 do acórdão proferido em 1ª instância e respectiva motivação da convicção do tribunal, dados como reproduzidos a fls 80 a 82 e 113 a 125 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tal facto constitui um vício do modo de formação da convicção do tribunal, cuja repercussão é a nulidade da prova proibida quando ela venha a ser valorada na sentença (artigo 32, n° 8 da C.R.P). 7- É, face ao aduzido, o acórdão nulo, nos termos dos artigos 379 n° 2 e 410 n° 3 ambos do C.P.P. 8- Violou-se o disposto nos artigos 32, n° 8 da C.R.P, 379 n° 1 al. c), 3, 355 e 356 n° 5, todos do C.P.P. Da perda da viatura e dos objectos em ouro 9- O tribunal de 1ª instância, dá como provado, que o arguido na actividade criminosa por si desenvolvida utilizava as viaturas "veículos de sua propriedade ou propriedade do seu irmão -nomeadamente no veículo automóvel marca VW Golf de matrícula …", e sem aduzir fundamentação para tal, dá como provado que a viatura B.M.W, apreendida era utilizada na referida actividade, declarando a sua perda a favor do estado. 10- O tribunal da Relação, mantém a decisão do acórdão recorrido, uma vez que, tal decisão se encontra fundamentada no ponto 32 .conjugado, com o depoimento da testemunha, CCC ponto
  64. k)da fundamentação, os relatórios vigilância mencionados nos ponto
  65. tt)e o auto de apreensão do veículo. 11- Porém, tais elementos são por si só insuficientes para declarar a perda da referida viatura, porquanto, do exame da decisão proferida sobre a matéria de facto decorre que o veículo automóvel não era pertença do recorrente aquando da respectiva apreensão, era conduzido por si e pela testemunha DDD, sendo que, ficou provado que o arguido utilizava várias viaturas aquando da comercialização dos produtos estupefacientes. Tais factos resultam dos elementos de prova indicados no ponto 10 das conclusões, conjugados com o depoimento prestado pela testemunha DDD,(Cfr- acta do dia 26 de Março de 2008, 00:22:22 ao 00:29:23 ) e que não foi valorado pelo tribunal e ainda o documento relativo à aquisição e avaliação da referida viatura (a fls 1698 a 1707- 6o volume) que comprova a propriedade do mesmo. Da consideração de todos os elementos de prova, haveria que concluir inexistir qualquer ligação funcional ou instrumental entre o automóvel B.M.W e o crime de tráfico perpetrado pelo arguido, uma vez que entre o uso do automóvel e a prática do crime não se verifica uma relação de causalidade adequada, consabido que sem a utilização do veículo a infracção teria sido praticada na mesma, pois as quantidades de estupefaciente que o arguido tinha e comercializava podiam ser por ele transportadas por qualquer outra forma, inclusive nas outras viaturas por ele utilizadas e identificadas no ponto 7 do acórdão. 12- Pelo que, face às razões aduzidas haveria que ordenar a restituição da referida viatura ao seu legitimo proprietário. 13- Violou-se o disposto nos artigos 35 n° 1 do D.L 15/93 e 109 do CP. 14- O recorrente impugnou o ponto 33 do acórdão, na parte em que se dá como provado que os objectos em ouro apreendidos eram provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes 15-Sobre tal matéria o Tribunal da Relação entendeu dar razão ao recorrente, porquanto, face à ausência de outros elementos adjuvantes, os referidos no douto acórdão, são insuficientes, para dar como provado que os referidos objectos em ouro sejam provenientes de anteriores vendas de estupefacientes. E como tal eliminou do ponto 33 , fazendo-o transitar para o rol dos factos não provados. 16- Face a tal alteração, impõe-se a restituição ao arguido dos referidos objectos, o que deverá ser ordenado. 17- Da factualidade apurada não estarem preenchidos os requisitos da al.
  66. c)do artigo 24 do D.L 15/93 de 22-01. 18- Da simples leitura de tal norma, ressalta que alínea
  67. c)não pode ter aplicação. A mesma foi inferida, na decisão recorrida, das quantidades de droga, apreendidas e transaccionadas durante o tempo em que decorreu a actividade ilícita, conjugado com o facto do tribunal ter dado como provado, que durante o referido período, o arguido não tinha outra forma de sustento. Porém, a lei integra a agravante no conceito de avultada compensação remuneratória. No caso concreto, não se pode concluir que o arguido obteve ou procurasse obter avultada compensação, senão vejamos, no decurso da referida actividade, ao arguido foi-lhe apreendido a quantia de 2590 euros. Não resultou provado, que o arguido tivesse um modo de vida faustoso, despendendo avultadas somas na sua vida diária, nem que os objectos em ouro que lhe foram apreendidos fossem resultantes da actividade ilícita. Por outro lado, o tipo de drogas transaccionadas, foi na sua grande maioria Haxixe, que proporciona lucros incomensuravelmente menores que a comercialiazação das chamadas "drogas duras", tudo conjugado, faz improceder a integração da conduta do recorrente à referida agravante . 19 - Violou-se o disposto na al
  68. c)do artigo 24 do D.L 15/93 DE 22-01. 20- Ponderada a globalidade da matéria factual provada, e aduzida no número anterior, a conduta do arguido integrava o tipo legal de crime do artigo 21 do D.L 15/93 de 22-01 e alínea
  69. b)do artigo 24 do mesmo diploma legal. 21- Pese embora a gravidade da conduta do arguido, e a necessidade de acautelar razões de prevenção geral e especial, há que analisar o caso concreto. Da factualidade apurada, resulta que o arguido desenvolveu a actividade ilícita, desde Maio de 2003 até Junho de 2006, tendo no decurso dessa actividade distribuído produtos estupefacientes por um grande número de pessoas, porém, a venda de produtos estupefacientes intensificou-se no ano de 2005 a 2006, tendo sido neste período que ocorreram as vendas identificadas no ponto 8 do acórdão, vendas que eram especialmente de Haxixe, droga considerada "leve", porque acarreta menos danos a quem consome – não provoca dependência, diminuindo os efeitos perniciosos que o consumo de droga implica para a saúde publica, nem possibilita os lucros da comercialização das drogas duras. Facto ilustrado pelas apreensões efectuadas, das quais resultou a apreensão de 2.590 euros, algumas peças em ouro, que face à alteração da matéria de facto, não se apurou serem resultantes da venda de droga. Aquando da prática dos factos o arguido exercia a actividade de pintor, auferindo 200 euros mensais (ponto 60), do teor do relatório social para julgamento, e que o tribunal não ponderou na convicção da matéria dada como provada, pode ler-se que o arguido recebe o apoio da família, que o visita regularmente no E.P e que se dispõe a apoiá-lo aquando da sua libertação. Ora, pese embora, o arguido tenha sido já condenado pela prática de um crime p.p. pelo artigo 25 do D.L 15/93, é ainda jovem, sendo que tinha à data da prática dos factos 23 anos e dispõe no futuro do apoio da família. Assim, a pena a aplicar deverá revestir-se da dureza necessária para atingir os seus fins de prevenção geral e especial; No entanto, não deverá ser de tal forma grave que se revele nociva à recuperação e reintegração do social do arguido. Assim, e salvo o devido respeito, a medida da pena é demasiado longa, demonstrando uma certa desproporcionalidade com as necessidades de prevenção geral e especial, violando assim os arts 40°, 70 e 71° do CP. 22 - Face às razões aduzidas, seria adequada e proporcional a pena de 6 anos e 3 meses de prisão. 23- O arguido não contesta a condenação e a pena aplicada, pelo crime de condução sem habilitação legal. 24 - Efectuado o cúmulo das duas penas, a pena não deveria, pelas razões supra aduzidas, ser superior a 6 anos e 6 meses de prisão. 25 - Caso não seja esse o entendimento de subsunção legal do conduta do arguido, e mesmo que se entenda que a sua conduta integra o crime p.p no artigo 21 n° 1 e 24 al. b)
  70. ec)do D.L 15/93 de 22-01. 26 - Face ao circunstancialismo descrito no ponto 21 das conclusões, o arguido não deveria ser punido em cúmulo pelas disposições legais citadas em pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo com a pena aplicada pela condução sem habilitação legal, na pena de 7 anos de prisão. 27 -A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 70 e 71 do CP pelo que deverá ser revogada nos termos sobreditos. Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação do Porto, pugnando pelo não provimento do recurso pois que na motivação, o recorrente repete a argumentação constante do recurso interposto para o Tribunal da Relação, que já a apreciou e decidiu, tendo até procedido á alteração da matéria de facto que fora fixada na 1ª instância. O arguido/recorrente GG pugna pela nulidade do acórdão recorrido, quer por omissão de pronúncia sobre questões que suscitou em sede de motivação e conclusões, quer por falta de fundamentação relativamente á questão de saber se os factos provados se subsumem ao tipo legal de crime de “consumo” ou tráfico de menor gravidade e á suspensão da execução da pena; pugna ainda pela nulidade da prova obtida por recurso a escutas telefónicas; e, finalmente, pugna – caso se entenda manter a condenação pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, pela atenuação especial da pena e pela suspensão da execução desta. Na respectiva motivação, formula as seguintes (e extensas): Conclusões: I - O presente recurso é admissível face ao disposto na alínea
  71. f)do n.° 1 do artigo 400.° do Código do Processo Penal, considerando a redacção anterior à Lei n.° 48/2007, de 28.08, aplicável in casu, porquanto, tal norma, apesar de aparentemente constituir direito adjectivo, é, materialmente, uma norma de direito substantivo, sendo que, atenta a data da prática dos factos, a moldura penal do tipo legal de crime que lhe é imputável e a data da constituição de arguido, impõem que seja aplicado o regime mais favorável ao arguido, e esse é o precedente à citada revisão; II - Não obstante o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 4/2009, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 55, de 19 de Março de 2009, o qual traduz uma interpretação inconstitucional da citada norma legal, porquanto, viola os princípios constitucionais da igualdade, previsto no artigo 13.°, n.° 1, da aplicação da lei penal favorável, previsto no artigo 29.°, n.° 4, da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18.°, n.° 2 e 3 da C.R.P., e com os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu, ao recurso, consagrado no artigo 32.°, n.° 1 da C.R.P., este último visto em conjugação com o princípio da aplicação da lei penal mais favorável, da proibição da retroactividade desfavorável e imposição da retroactividade favorável, e com o princípio da igualdade, fazendo uma interpretação incorrecta do artigo 5.°, n.° 2, alínea
  72. a)do Código do Processo Penal III - O douto Acórdão recorrido é omisso quanto à pronúncia sobre questões suscitadas pelo Arguido em sede de motivação e conclusões, maxime, no que concerne a erros de julgamento de matéria de facto - não se pronunciando sobre todos os pontos concretos impugnados -. IV - Sobre esta questão incide o ponto 20.01 do douto Acórdão recorrido, apenas se reportando sobre duas daquelas questões, a saber, o julgamento quanto à suposta aquisição pelo arguido, numa ocasião, de 5 quilos de haxixe, e, quanto à suposta venda pelo arguido ao EEE de haxixe de 15 em 15 dias, aos fim-de-semana, entre os anos de 2003 e 2006, em quantidades não apuradas e por cinco euros de cada vez, e sendo omisso relativamente aos demais pontos da matéria de facto cujo julgamento foi impugnado, a saber, Que tivesse pago Esc. 165.000$00 por cada quilo de estupefaciente adquirido; e que "O arguido GG, entre pelo menos data não apurada de 2003 e até Junho de 2006, comprou haxixe e LSD ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após vendeu a revendedores e consumidores, a quem às vezes também cedia, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas e cedências às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam". V - Nos termos do disposto na alínea
  73. c)do n.° 1 do artigo 379.° do Código do Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.° 4 do artigo 325.° do mesmo diploma legal, é nulo o Acórdão que não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar - sendo que, no caso vertente, se tratam de questões de primordial importância para a decisão da causa, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais. VI - Por outro lado, o Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação das decisões proferidas sobre duas questões suscitadas em sede de recurso, referentes à subsunção dos factos julgados provados ao regime do tipo legal de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.° do Decreto-lei n.° 15/93, de 22.01, e à suspensão da execução da pena, ambos relacionados com uma terceira questão, a saber, a medida da pena. VII - No que concerne à primeira das questões, da mera análise do texto do Acórdão recorrido, maxime, do seu ponto 21, o que se constata é que, relativamente ao Arguido ora Recorrente, apenas se encontram transcritos os factos julgados provados, integrando-se a decisão quanto à mesma numa alusão genérica referente a todos os demais arguidos que recorreram com igual fundamento, ou seja, trata-se de uma fundamentação meramente meramente formal; VIII - Não podendo considerar-se como suficiente para cumprir a imposição do n.° 2 do artigo 374.° do Código do Processo Penal, aplicável por força do disposto nos artigos 379.°, n.° 1, alínea
  74. a)e 425.°, n.° 4, do mesmo Código, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido; IX - Quanto à segunda das questões - suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido -, é total a falta de fundamentação para a decisão implítica - visto que, em rigor, não foi tomada qualquer decisão sobre tal matéria -, de não suspensão da execução da pena aplicada, isto é, no que concerne ao arguido, nada foi dito quanto ao pedido formulado; X - Concluindo-se, por conseguinte, pelo incumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 374.° do Código do Processo Penal, aplicável por força do disposto nos artigos 379.°, n.° 1, alínea
  75. a)e 425.°, n.° 4, do mesmo Código, o que acarreta a nulidade do Acórdão recorrido. XI - Sendo que, em resposta a requerimento deduzido ao abrigo da alínea
  76. b)do n.° 1 do artigo 380.° do Código do Processo Penal, incidindo sobre tal matéria, foi julgado que "...o pedido de "esclarecimento" não é susceptível de qualquer decisão, pois implicaria uma alteração substancial do Acórdão proferido", apenas se entendendo tal douto despacho como um deferimento da pretensão do arguido, porquanto, é manifesto o erro de julgamento sobre a questão suscitada em sede de recurso.... XII - Por outro lado, não colhe o argumento adiantado em sede do Acórdão recorrido quanto à natureza da nulidade sanável das escutas telefónicas, mantendo-se na íntegra tudo quanto se alegou no recurso apresentado para o Tribunal da Relação. XIII - Ou seja, o meio de prova escutas telefónicas, por via do qual foi fundamentado o facto julgado provado de que o arguido teria adquirido 5 quilos de haxixe é nulo; XIV - Com efeito, tendo sido destruídos os suportes técnicos onde tais escutas se encontravam, por despacho da Mma. Juiz de Instrução, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 188.° do Código do Processo Penal, sem que, primeiramente, tivesse sido dado conhecimento do teor das mesmas ao arguido para se pronunciar, constitui interpretação do citado comando legal violadora do disposto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa; XV - Sem prescindir, independentemente do facto de o arguido adquirir a quantidade inscrita no douto acórdão recorrido - que, reitera-se, é falso e não tem qualquer relação com o que foi dito e provado em audiência de julgamento -, sempre se teria de concluir que o arguido destinava os produtos que adquiria a seu consumo próprio, já que outro destino não foi apurado em sede de audiência de julgamento e Acórdãos de primeira e segunda instâncias, nomeadamente a sua alienação, com excepção daqueles a quem cedeu estupefaciente devidamente identificados nos acórdãos. XVI - Em qualquer caso, e sem prescindir, encontra-se afastada a punição dos factos por via do disposto no n.° 1 do artigo 21.° do citado Decreto-Lei, devendo, ao invés, ser aplicada ao arguido a punição prevista no n° 1 do artigo 40.° do mesmo diploma legal, ou, no limite, o regime a que alude o n.° 2 do mesmo artigo. XVII - Sem conceder, os Tribunal recorrido, à semelhança do sucedera com a primeira instância, não previu a hipótese de subsunção dos factos ao regime previsto no artigo 25.° do aludido diploma legal, "Tráfico de menor gravidade", atendendo às "...assinaláveis quantidades de estupefaciente com que os arguidos (...) chegaram a lidar em termos de compra e venda". XVII - Ora, se tal agravante poderá aplicar-se a outros arguidos, não poderá, certamente, a aplicar-se ao aqui Recorrente, porquanto, em concreto, não foi determinada qualquer quantidade a não ser aquela que lhe foi apreendida - pouco mais de 14gr -. Não podendo perder-se de vista tudo quanto supra se alegou relativamente aos propalados 5 quilos de haxixe, quer relativamente ao meio como a prova foi obtida, quer relativamente ao facto de o arguido não ter confessado que havia adquirido, mas tão só encomendado para terceiro, sendo que tal encomenda não terá sido entregue, ou, pelo menos, não foi encontrado qualquer vestígio de que tivesse sido. XVIII - Com efeito, pratica um crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.°, alínea
  77. a)daquele supra citado diploma legal, se nos casos do artigo 21.°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade e a quantidade do produto. XIX - No caso dos autos, a não se entender pela prática do crime de consumo – artigo 40.° -, sempre teria que se considerar que o arguido, no limite, teria praticado um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea
  78. a)do mesmo diploma legal, porquanto, a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída. XX - Na verdade, tem que se ter em consideração que o arguido destinava parte, no dizer do acórdão proferido em primeira instância e secundado pelo Acórdão recorrido, do produto estupefaciente a seu consumo próprio, as circunstâncias em que se processaria a compra, resultando a prova da própria confissão do arguido, a disponibilidade financeira do arguido - comerciante -, e a qualidade de consumidor de estupefaciente, tudo circunstâncias que deve considerar-se que diminuem a ilicitude do facto e determinam a subsunção dos factos ao tipo legal de crime vindo de referir. XXI - Por outro lado, na determinação da pena, o tribunal atenderá aos princípios emanados nos artigos 70.° e 71.° do C. P., sendo que, nos termos do artigo 71.° do Código Penal a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências e prevenção, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte deste tipo de crime, depuseram a favor ou contra aquele. XXII - Não pode deixar-se de ter em consideração que, apesar do tráfico de estupefacientes ser uma actividade proibida, tem que se ter em conta a limitação da vontade originada pelo estado de dependência física e psíquica associada àquele mesmo consumo, havendo que atentar para a necessidade de tratamento dos toxicodependentes por forma a evitar que os mesmos vejam limitadas as condições de formação profissional e a estabilidade laboral, estando a ela associados os fenómenos de rejeição familiar em todos os estratos sociais, efeitos esses que não são remediados necessariamente apenas com a imposição de pesadas penas de prisão. XXIII - Devemos atender ainda às condições de vida dos arguidos, às condições socio-económicas, ao tempo decorrido desde a pretensa prática dos factos, bem como aos antecedentes criminais. XXIV - No caso dos autos, está provado que o arguido não tem qualquer condenação anterior, é consumidor de estupefaciente, vive com uma companheira, explora um estabelecimento comercial, não podendo, igualmente, perder-se de vista o teor do relatório social; XXV - Por outro lado, já na pendência destes autos, o arguido foi pai de uma criança, nascida a 24 de Maio de 2008, sendo que, são os rendimentos auferidos pelo arguido com a exploração do estabelecimento de café referenciado nos autos que constituem o sustento do agregado familiar, nomeadamente, da criança recém-nascida. XXVI - Ponderado todo este condicionalismo, e designadamente o tempo decorrido sobre os factos, mantendo o arguido bom comportamento, somos de entendimento que é de justiça que se atenue especialmente a pena nos termos do artigo 72.°, n.°s 1 e 2, al.
  79. d)do Código Penal, pelo mínimo, pelo que o mínimo da moldura penal abstracta passa a ser de 9 meses e 6 dias de prisão, e o limite de 8 anos de prisão (cf. artigo 73.°, n.° 1, als.
  80. a)e
  81. b)do Cód. Penal. XXVII - Aceitando-se a redução operada em sede de Acórdão recorrido da pena de 5 (cinco) anos para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, temo-la, porém, por escassa, porquanto, não é efectuada à luz da atenuação especial da pena, mas sim por razões totalmente desconhecidas, visto que é total a omissão de fundamentação que a determinou. XXVIII - Em qualquer circunstância, a pena aplicada ao arguido deverá ser suspensa na sua execução, o que, aliás, parecia apontar o relatório do Acórdão recorrido. XXIX - Dispõe o n.° 1 do artigo 50.° do Código Penal que o Tribunal suspende a execução da pena se atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XXX - Face à factualidade assente, o juízo de prognose dita que com toda a probabilidade o arguido não voltará a delinquir, pelo que, salvo melhor opinião, deverá ser suspensa a execução da pena que vier a ser aplicada ao arguido, na hipótese de redução da pena por alteração do tipo legal de crime ou por atenuação especial da aplicável pelo mesmo tipo legal de crime, ou, até, por aquela que em concreto foi aplicada por via do Acórdão recorrido. XXXI - Reforçando-se ao que se alega em XXVIII que no ponto 20.2 do acórdão, remete-se a decisão quanto à pedida suspensão da execução da pena aplicada para momento próprio, o que veio a suceder no ponto 23 daquele aresto, contudo, aquando da decisão sobre tal ponto concreto do recurso, e no que respeita ao aqui arguido, nada é dito - fundamentado ou decidido –. XXXII - Apesar da preocupação em baixar a pena em 6 (seis) meses, reduzindo-a para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, sendo que, quanto aos condenados com penas inferiores a 5 (cinco) anos, no caso os arguidos FF, HH e LL, todos eles objecto de condenação em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, ou seja, apenas menos 3 (três) meses do que à que foi aplicada ao aqui Recorrente, houve pronúncia quanto à questão suscitada, e julgado procedente o pedido de suspensão da execução da pena. XXXIII - Fundando-se tal decisão no facto de a pena aplicada ser inferior a 5 (cinco) anos, serem primários, terem enquadramento familiar e profissional, menor carga de ilicitude, tudo argumentos comuns ao Arguido Recorrente, como, de resto, se revela em 22.3 do acórdão; XXXIV - Acrescendo que, não há grande divergência entre as penas aplicadas àqueles e ao Arguido, pelo que, não se entende a divergência na aplicabilidade em concreto do regime da suspensão, o que apenas entendemos por haver lapso na redacção do ponto 4 da decisão, onde não é não é referenciado o Arguido Recorrente; XXXV - Aliás, em reforço do que supra se alegou, cumpre fazer notar o que é dito no acórdão a final do seu ponto 23, isto é, a fundamentação para que tal regime – suspensão da execução de pena -, não tenha aplicabilidade no caso dos arguidos EE e MM -, a quem foram aplicadas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo que, as razões invocadas para o efeito - necessidade de prevenção especial atentos os respectivos antecedentes criminais - não são aplicáveis ao Arguido ora Recorrente; XXXVI - Reiterando-se que, no caso do Arguido, tal nota não foi efectuada, resultando do Acórdão - desde logo por exclusão de partes - que lhe seria aplicável o regime de suspensão da execução da pena, o que, certamente, apenas por lapso, não foi efectuado, como parece decorrer do douto despacho de fls... XXXVII - O douto acórdão recorrido violou os artigos 374.°, n.° 2, 379.°, n.° 1, alíneas
  82. a)e c), 425.°, n.° 4, 188.° n.° 3, todos do Código do Processo Penai, artigo 32.° da Constituição da República, o artigos 25.° e 40.°, ambos do Decreto-Lei n° 15/93, de 22.01, e artigos 50.°, n.°l e 70.°, 71.° e 73.°, todos do Código Penal. Remetido o processo a este STJ, o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso do arguido GG é legalmente inadmissível, atenta a pena concretamente aplicada, reduzida pela Relação (de 5 anos para 4 anos e 6 meses, quanto ao arguido GG, devendo por isso, ser rejeitado); que o recurso do arguido EE deve ser parcialmente provido devendo a pena ser reduzida para próximo dos 4 anos e 6 meses de prisão, não sendo porém de suspender a execução da mesma. Entende ainda que os recursos dos arguidos AA e BB devem improceder quer no que respeita às arguidas nulidades, quer quanto qualificação jurídica dos factos provados, quer ainda quanto á medida da pena. Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre conhecer. Recursos interpostos pelos arguidos EE e GG: Questão Prévia: Como questão prévia é de colocar a da admissibilidade ou inadmissibilidade dos recursos interpostos por estes arguidos (EE e GG), condenados na 1ª instância, cada um deles, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º nº1 do Dec.Lei 15/93 de 22/1, na pena de cinco anos e seis meses de prisão (o EE) e cinco anos de prisão (o GG) e, na sequência do recurso que interpuseram dessa decisão, condenados pela Relação do Porto, cada um deles como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21 nº 1 do DL nº 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Apreciando e decidindo: Quanto á admissibilidade ou não dos recursos, os parâmetros a ter em consideração na análise que se segue são as datas das decisões da 1ª instância e da Relação, o tipo legal de crime por que cada um destes recorrentes foi condenado em cada uma daquelas instâncias e a medida concreta da pena aplicada em cada uma daquelas. Refira-se, porém, desde já, que o acórdão da Relação – na parte respeitante ao arguido/recorrente EE - alterou parcialmente a matéria de facto fixada pela 1ª instância, mas manteve a condenação do ora recorrente pela prática do mesmo crime, embora tenha alterado/diminuído a pena aplicada (de 5 anos e 6 meses de prisão) para 4 anos e 6 meses de prisão. Na parte respeitante ao arguido/recorrente GG, o mesmo acórdão da Relação manteve a condenação do ora recorrente pela prática do mesmo crime, embora tenha alterado/diminuído a pena aplicada (de 5 anos de prisão) para 4 anos e 6 meses de prisão. A decisão da primeira instância data de 25 de Junho de 2008. Nessa decisão, o arguido/recorrente EE foi condenado na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro. E o arguido/recorrente GG foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi proferido em 17 de Junho de 2009. Esse acórdão (da Relação) foi proferido em recurso interposto daquela decisão da 1ª instância e – na parte respeitante aos ditos recorrentes EE e GG – confirmou a decisão recorrida (o acórdão condenatório do Colectivo do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira) tendo mantido a condenação de cada um destes recorrentes pela prática do mesmo crime (um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro), embora tenha alterado/diminuído a pena aplicada a cada um deles (de 5 anos e 6 meses de prisão, para 4 anos e 6 meses de prisão – quanto ao arguido EE; e de 5 anos de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão – quanto ao arguido GG). E, na parte respeitante ao recorrente EE, alterou também parcialmente a matéria de facto constante do nº 15 dos factos provados e que era do seguinte teor: “15 – O arguido EE procedeu à compra daquelas substâncias ao arguido BB cerca de 2 a 3 vezes por semana, em quantidades variadas e por quantias que variavam, sendo que lhe chegou a comprar pelo menos uma vez um quilo e outras vezes placas de 200 gramas de haxixe a 400 euros cada” (sublinhado nosso); Passando a ficar provado (nos termos do Ponto 19.1 do acórdão recorrido), apenas que: “O arguido EE procedeu à compra daquelas substâncias ao arguido BB cerca de 2 a 3 vezes por semana, em quantidades variadas e por quantias que variavam, sendo que por vezes lhe chegou a comprar placas de 200 gramas de haxixe a 400 euros cada.” A decisão da 1ª instância foi proferida em plena vigência do regime processual decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 15-09-2007, sendo entendimento uniforme e já sedimentado neste Supremo Tribunal que é aplicável o regime processual vigente à data da decisão de 1ª instância e que a excepção do artigo 5º, nº 2, do CPP, não tem campo de aplicação numa situação em que a própria decisão da 1ª instância foi proferida já no domínio da lei nova, sendo esta, de aplicação imediata – vejam-se neste sentido os acórdãos de 29-05-2008, processo n.º 1313/08-5ª; de 05-06-2008, processo n.º 1151/08 - 5ª, com o mesmo relator do acórdão de 29-05-08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 251; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 12-06-2008, processo n.º 1660/08; de 18-06-2008, processos n.ºs 1624/08 e 1971/08-3ª; de 25-06-2008, nos processos n.ºs 449/08-3ª, 1312/08-5ª e 1779/08-5ª; de 10-07-2008, processos n.ºs 2146/08 e 2193/08-3ª; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08 - 3ª ; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08-3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 29-10-2008, processo n.º 2827/08-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 2041/08-5ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4031/08-3ª e processo n.º 3854/08-5ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08-3ª; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3ª; de 25-03-2009, processo n.º 610/09-5ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3ª. E, na sequência destes arestos, o STJ fixou jurisprudência pelo acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2009, publicado no DR, I Série, nº 55, de 19 de Março de 2009, do seguinte teor: “Nos termos dos artigos 432º-1-
  83. b)e 400º-1-f), do CPP, na redacção anterior á entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, que confirme decisão de 1ª instância, anterior àquela data”. Havendo que abordar a questão da admissibilidade do recurso quanto à(
  84. s)referida(
  85. s)pena(
  86. s)(respeitante(
  87. s)ao crime de tráfico de estupefacientes), vejamos o regime aplicável. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, nos termos do artigo 433º. No que importa ao caso presente rege a alínea
  88. b)do n.º 1 do artigo 432º, que estabelece que: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  89. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da referida Lei n.º 48/2007, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelece o artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP: 1 – Não é admissível recurso: «
  90. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como resulta dos autos, a(
  91. s)pena(
  92. s)em causa e aplicada(
  93. s)aos recorrentes EE e GG pelo crime de tráfico de estupefacientes (4 anos e 6 meses de prisão para cada um deles) é inferior a 8 anos. A alteração legislativa de 2007 tem um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, aludindo à pena aplicada e não (como anteriormente) à pena aplicável. E isto, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Assim sendo, face à redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, actualmente em vigor, atentas as penas aplicadas, é indubitável que não serão admissíveis os recursos destes arguidos, pois estamos perante decisão da Relação confirmativa de condenação proferida na primeira instância e que aplicou pena de prisão não superior a oito anos. Na verdade – e por outro lado, no que respeita ao arguido EE - pese embora o Tribunal da Relação tenha alterado parcialmente a matéria de facto nos termos supra explicitados e tenha alterado a pena aplicada ao ora recorrente (reduzindo-a de 5 anos e 6 meses de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão), o acórdão recorrido não pode deixar de se considerar como confirmativo da decisão da 1ª Instância na medida em que, por um lado, a alteração parcial da matéria de facto não teve quaisquer reflexos ou repercussões no enquadramento ou subsunção jurídica dos factos provados – mantendo-se a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro – e, por outro lado, a pena aplicada foi reduzida, o que beneficiou o arguido/recorrente. No que respeita ao arguido GG, o acórdão recorrido é também confirmativo da decisão da 1ª Instância na medida em que manteve a condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º-1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro – e, por outro lado, a pena aplicada foi reduzida (de 5 anos de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão), o que beneficiou o arguido/recorrente. Trata-se, pois, em ambos estes casos, de confirmação “in mellius”. Com efeito, a introdução no artigo 400º-1-
  94. f)do CPP da chamada “dupla conforme”, pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, deu origem à questão de saber quando é que há confirmação da decisão anterior, isto é, quando é que pode dizer que o acórdão da Relação confirma a decisão da 1ª instância. A resposta tem sido no sentido de que a decisão do tribunal recorrido é confirmada – no caso que agora nos interessa – quando o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (confirmação in mellius). Neste sentido, pode ver-se o Ac. do Tribunal Constitucional nº 20/2007 e os Acs. deste STJ de 16.01.2003 in CJ Acs. STJ, XXVIII, 1, 162; e de 11.03.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 1, 224. E isto, mesmo que tal confirmação seja só parcial (neste sentido, cfrs. Acs. deste STJ de 03.11.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 3, 221; de 23.04.2008 in Proc. 810.08 – 3ª; e de 29.10.2008 in Proc. 2881.08 – 3ª). Nestes casos em que o Tribunal da Relação aplica uma pena inferior ou menos grave, não há violação do direito ao recurso do arguido (cfr. arts. 32º-1 e 7 e 20º-1, da Constituição da República Portuguesa). Isto mesmo é defendido também por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 1020 e 1021. Ora, integrando o recurso e o respectivo direito de interposição, um direito fundamental do arguido, se a lei nova lhe retirar um grau de recurso – para o STJ – que em abstracto lhe assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o recurso interposto (Ac. STJ de 05.03.2008, Porc. 100/08). Nestes termos, considera-se que o acórdão da Relação do Porto, tendo confirmado a decisão da 1ª instância (confirmação “in mellius”) e tendo sido aplicada uma pena de prisão inferior a 8 anos (foi aplicada a cada um destes recorrentes, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão), não admite recurso. Em consequência, rejeitam-se os recursos interpostos pelos arguidos EE e GG, por legalmente inadmissíveis (cfr. artigo 420º-1-
  95. b)do CPP). Recurso interposto pelo arguido AA: As questões suscitadas por este recorrente e a decidir são as seguintes: 1 – O acórdão recorrido é nulo, quer porque para a convicção do tribunal foi valorada prova (proibida) que não podia ser valorada na medida em que considerou a leitura em audiência, de depoimentos prestados perante órgão de polícia criminal, não obstante a oposição dos arguidos; quer porque não valorou nem o relatório social solicitado pelo tribunal, nem o depoimento da testemunha TT? 2 - A matéria de facto apurada não se subsume á agravante da alínea
  96. b)do artigo 24º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, nem preenche os requisitos da alínea
  97. c)do mesmo artigo 24 do mesmo DL, integrando a prática de um crime do artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que não lhe deveria ser aplicada pena superior a 5 anos e 10 meses de prisão? 3 - Medida da pena: mesmo que se entenda que a conduta do arguido integra a prática de um crime dos artigos 21º e 24º-
  98. b)e
  99. c)do DL 15/93, de 22 de Janeiro, face ao circunstancialismo provado, não deveria ser aplicada ao recorrente, pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão? Recurso interposto pelo arguido BB: As questões suscitadas por este recorrente e a decidir são as seguintes: 1 – O acórdão recorrido é nulo, quer porque para a convicção do tribunal foi valorada prova (proibida) que não podia ser valorada na medida em que considerou a leitura em audiência, de depoimentos prestados perante órgão de polícia criminal, não obstante a oposição dos arguidos; quer porque não valorou nem o relatório social solicitado pelo tribunal, nem o depoimento da testemunha TT? 2 - Não podia ter sido decretada, como foi, a perda do veículo BMW de matrícula …, tendo, por isso, sido violados os artigos 35º-1 do DL 15/95 e 109º do Código Penal? 3 – Deve ordenada a restituição ao recorrente dos objectos em ouro apreendidos e que eram referidos no ponto 33 do acórdão recorrido, uma vez que passou a constar dos factos não provados que tais objectos fossem provenientes de anteriores vendas de produtos estupefacientes? 4 - A matéria de facto apurada não se subsume á agravante da alínea
  100. c)do artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, integrando a prática de um crime do artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e o crime de tráfico agravado p. e p. na alínea
  101. b)do artigo 24º do citado diploma legal, pelo que seria adequada e proporcional uma pena de 6 anos e 3 meses de prisão; e, em cúmulo com a pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal (que não contesta), não deveria ser-lhe aplicada pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão? 5 - Medida da pena: mesmo que se entenda que a conduta do arguido integra a prática de um crime do artigo 21º e 24º-
  102. b)e
  103. c)do DL 15/93, de 22 de Janeiro, face ao circunstancialismo provado, não deveria ser aplicada ao recorrente, por esse crime, pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, não deveria ser-lhe aplicada pena superior a 7 anos de prisão? Apreciando e decidindo: É a seguinte a matéria de facto provada no Acórdão Recorrido (da Relação do Porto, após as alterações que fez á matéria assente na 1ª Instância): 1 – O arguido AA, pelo menos desde Maio de 2002 e até Junho de 2006, com frequência não apurada, nesta cidade e concelho de Santa Maria da Feira, procedeu à venda de produtos estupefacientes a revendedores e a consumidores que para o efeito expressamente o procuravam e previamente o contactavam pessoal ou telefonicamente, para os números dos seus telemóveis que entre eles fazia divulgar; 2 - O arguido AA vendia várias substâncias estupefacientes, designadamente haxixe, pólen de haxixe, MDMA, ecstasy. A cocaína que foi encontrada na sua residência no dia 11 de Julho de 2006, destinava-se à venda a consumidores que o procurassem para o efeito” (cfr. ponto 13.2 do acórdão recorrido. (Na 1ª Instância tinha ficado provado que: O arguido AA vendia várias substâncias estupefacientes, designadamente haxixe, pólen de haxixe, MDMA, ecstasy e cocaína). 3 – Substâncias essas que aquele arguido obtinha em quantidades em concreto não apuradas - mas que, quanto ao haxixe, eram de pelo menos cerca de 2 quilos de 15 em 15 dias - e em circunstâncias e de indivíduos não determinados até ao momento e que, depois de em sua casa, sita na Rua …, n.º .., …º esq. ..., Santa Maria da Feira, as subdividir e acondicionar em embalagens, vendia a preço superior ao da respectiva aquisição, auferindo o lucro correspondente; 4 – No âmbito e para o efeito desta actividade, tal arguido era contactado através dos seus telemóveis, designadamente com os n.ºs …., …., … e …, e deslocava-se de seguida num dos veículos de sua propriedade – nomeadamente nos veículos automóveis de marca BMW e matrícula ... e de marca Peugeot e matrícula … – ou num veículo alugado (na empresa de aluguer de automóveis denominada “T...”) aos locais combinados para concretizar as vendas; 5 – O arguido AA vendeu os produtos acima referidos a um número indeterminado de pessoas, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas em seu próprio proveito aos arguidos FF, II e NN e às pessoas que a seguir se referem, nos termos que também a seguir se adiantam: - ao arguido FF vendeu haxixe a partir de data não apurada do ano de 2005 e até Junho de 2006, cerca de 2 a 3 vezes por semana e recebendo por cada vez cerca de 50 a 55 euros, sendo que a quantidade semanal era de cerca de 100 gramas; - aos arguidos II e FFF vendeu produtos estupefacientes dos acima indicados em termos não apurados; - a UU vendeu um quilo de haxixe por semana durante 2 a 3 semanas (logo 2 a 3 vezes) e 100 pastilhas de ecstasy; - a GGG vendeu cerca de 20 gramas de haxixe por semana, entre Julho de 2005 e Junho de 2006 e a 20 euros por cada semana; - a HHH vendeu haxixe semanalmente, em quantidades não apuradas e a 20 euros cada venda, e vendeu pelo menos uma vez MDMA, em quantidade e por preço não apurado; - a III vendeu haxixe cerca de uma a duas vezes por mês, em quantidades não apuradas e por quantias entre os 20 e os 30 euros por mês; - a JJJ vendeu haxixe pelo menos três vezes, em quantidades e por quantias não apuradas; - a KKK vendeu haxixe entre 4 a 6 vezes, entre os anos de 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por cerca de 5 a 10 euros de cada vez; - a LLL vendeu haxixe cerca de 4 a 5 vezes, durante cerca de 2 a 3 semanas e por volta de 2003/2004, em quantidades não apuradas e sendo uma vez por 100 euros e as restantes vezes entre 15 a 20 euros cada; - a MMM vendeu haxixe uma vez, entre os anos de 2002 e 2004, em quantidade não apurada e por 5 euros; - a ZZ vendeu haxixe semanalmente, entre 2003 e até Junho de 2006, em quantidades não apuradas e por cerca de 10 euros por semana; além disso, por uma só vez, vendeu-lhe em Agosto de 2003 quantidade não apurada em concreto por 75 euros; - a NNN vendeu haxixe de 3 em e 3 semanas e durante cerca de um ano, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por cerca de 75 a 100 euros de cada vez; - a OOO vendeu haxixe por duas vezes, sendo uma placa de tal produto de cada vez pelo preço de 20 euros; - a PPP vendeu haxixe ora semanalmente ora de 15 em 15 dias e durante cerca de um ano, em quantidades não apuradas e pelo preço de 10 a 20 euros de cada vez; - a QQQ vendeu haxixe de duas em duas semanas e durante os anos de 2005 e 2006 (até ter sido detido), em quantidades não apuradas e pelo preço de 25 euros de cada vez; - a VV vendeu haxixe cerca de uma vez por mês durante um ano, entre 2003/2004, sendo uma placa de tal produto de cada vez pelo preço de 20 euros; - a RRR vendeu haxixe cerca de uma vez por mês e durante cerca de um ano, em quantidades não apuradas e pelo preço de 10 a 20 euros de cada vez; - a SSS vendeu haxixe cerca de seis vezes e durante os anos de 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e pelo preço de 15 a 20 euros de cada vez; - a XX vendeu haxixe cerca de 10 vezes e durante cerca de ano e meio, situado entre os anos de 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por preços de 40, 50 e 100 euros umas vezes e de 200 euros pelo menos uma vez; - a TTT vendeu haxixe cerca de vinte vezes a partir de Agosto de 2005 e durante cerca de meio ano, sendo que de cada vez vendia-lhe, em média, uma peça com cerca de 200 gramas por 200 euros; chegou também a vender-lhe, nesse mesmo período e por duas ou três vezes, quantidades de 2 quilos de haxixe (em cada uma destas vezes) pelo preço de cerca de 1600 euros cada;” – cfr. ponto 13.3.4 do acórdão recorrido. (Na 1ª Instância tinha ficado provado que: a TTT vendeu haxixe cerca de vinte vezes a partir de Agosto de 2005 e durante cerca de meio ano, sendo que de cada vez vendia-lhe, em média, uma peça com cerca de 200 gramas por 1000 euros; chegou também a vender-lhe, nesse mesmo período e por duas ou três vezes, quantidades de 2 quilos de haxixe (em cada uma destas vezes) pelo preço de cerca de 1600 euros cada); - a UUU vendeu haxixe uma vez, por volta de Maio de 2006, em quantidade não apurada e por 10 ou 15 euros; - a VVV vendeu haxixe duas vezes, em 2005, em quantidade não apurada e por 10 euros de cada vez; - a XXX vendeu haxixe mensalmente durante cerca de um ano (entre meados de 2005 e até ser detido em 2006), em quantidades não apuradas e por cerca de 20 euros em cada mês; - a ZZZ vendeu haxixe cerca de duas a três vezes por semana e durante um período de 6 meses a 1 ano antes de ter sido detido, em quantidades não apuradas e por 15 a 20 euros de cada vez; - a AAAA vendeu haxixe cerca de 3 a 5 vezes, em quantidades não apuradas e por 10 a 15 euros de cada vez; - a BBBB vendeu haxixe por duas vezes em 2005, sendo em cada vez um quilo por cerca de 650 euros; 6 – O arguido BB, irmão do arguido AA, desde pelo menos data não apurada de 2003 e até pelo menos Junho de 2006, com frequência não apurada, comprava produtos estupefacientes e após procedia à venda lucrativa dos mesmos, especialmente de haxixe e MDMA, nas diversas freguesias desta comarca, designadamente em Lourosa, Sta. Maria de Lamas, Paços de Brandão e Fiães, e principalmente nas imediações da sua residência sita na Rua …., nº…, ..., ..., Sta. Maria da Feira, onde para o efeito era procurado por outros revendedores e/ou por consumidores que o conheciam, instruídos por si de forma directa ou por C... telefónico; 7 – Nesta actividade, o arguido BB era contactado para o efeito através dos seus telemóveis, designadamente com os nºs …., … e …, e deslocava-se num dos veículos de sua propriedade ou propriedade do seu irmão – nomeadamente no veículo automóvel marca VW Golf de matrícula … e num motociclo marca Yamaha – aos locais combinados para concretizar as vendas; 8 – O arguido BB, dentro daquele período temporal, comprou produtos estupefacientes que, após e por preço superior ao da compra, vendeu em proveito próprio a um número indeterminado de revendedores e consumidores habituais, a quem às vezes também cedia, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas e cedências aos arguidos que mais à frente e em concreto se vão identificar e, além de outras, às pessoas que a seguir se referem, nos termos que também a seguir se adiantam: - a III vendeu haxixe uma vez, nos primeiros meses de 2006, em quantidade não apurada e por quantia não apurada; - a CCCC vendeu haxixe cerca de uma vez por semana, entre Junho de 2005 e Junho de 2006, em quantidade não apurada e a 10 euros por cada vez; - a JJJ vendeu haxixe cerca de 3 vezes por semana durante período não apurado do ano de 2005, em quantidade não apurada e por cerca de 30 euros em cada semana; - a LLL vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por 5 euros; - a DDDD vendeu haxixe duas vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros em cada vez; - a NNN vendeu haxixe duas vezes, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 20 euros em cada vez; - a QQQ vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por quantia não apurada; - a VV vendeu haxixe por duas vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas; - a EEEE vendeu haxixe pelo menos duas vezes, em 2005, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a FFFF vendeu haxixe de 15 em 15 dias e durante cerca de um ano, sendo que de cada vez vendia-lhe um quilo por cerca de 700 euros; também lhe vendeu MDMA, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas; - a GGGG vendeu haxixe por duas vezes, em Junho de 2006, em quantidades não apuradas e por 20 euros de cada vez; - a HHHH vendeu haxixe por duas vezes, em finais de 2005, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a 41 AAA vendeu haxixe, sendo uma vez 100 gramas de pólen de haxixe e mais 2 ou 3 vezes patelas de haxixe por cerca de 20 a 30 euros cada; - a IIII vendeu haxixe duas ou três vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas; - a JJJJ vendeu haxixe cerca de 2 vezes por mês desde Outubro de 2005 e até por volta de Fevereiro/Março de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a KKKK vendeu haxixe por duas vezes, em Junho de 2006, em quantidades não apuradas e por 20 euros de cada vez; - a LLLL vendeu haxixe por duas vezes, em finais de 2005/princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a MMMM vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por quantia não apurada; - a NNNN vendeu ou cedeu gratuitamente haxixe por duas vezes; - a OOOO vendeu haxixe semanalmente durante cerca de 3 anos, entre 2003 e 2006, em quantidades não apuradas e por 10 a 15 euros por semana; - a PPPP vendeu haxixe e LSD de 15 em 15 dias, sendo que o haxixe foi em quantidades não apuradas e a 15 euros de cada vez e o LSD foi uma folha de 25 selos por 125 euros de cada vez; - a QQQQ cedeu gratuitamente haxixe algumas vezes; - a BBB cedeu gratuitamente haxixe uma ou duas vezes; - a RRRR cedeu gratuitamente haxixe várias vezes; - a ZZZ vendeu haxixe uma a duas vezes por semana e durante cerca de um ano, em quantidades não apuradas e por 15 a 20 euros de cada vez; também lhe vendeu MDMA cerca de 2 vezes, a um grama de cada vez e por preço não apurado; - a SSSS vendeu haxixe 2 ou 3 vezes em 2006 (antes de ter sido detido), em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a GG vendeu haxixe uma ou duas vezes em 2006 (pouco tempo antes de ter sido detido), em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a TTTT vendeu haxixe 3 ou 4 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a UUUU vendeu haxixe 4 vezes em 2006, sendo de cada vez cerca de 3 a 4 línguas por 75 euros; - a VVVV vendeu haxixe 2 a 3 vezes por semana desde por volta de Março de 2006 até ter sido detido, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; também lhe vendeu MDMA uma vez, na quantidade de 1 grama por 35 euros; - a XXXX vendeu haxixe 1 ou 2 vezes por semana durante cerca de meio ano, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a ZZZZ vendeu haxixe uma vez por semana durante cerca de 3 anos, entre 2003 e 2006, em quantidades não apuradas e por 10 a 15 euros de cada vez; - a AAAAA vendeu haxixe cerca de 4 a 5 vezes num período de cerca de 2 a 3 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5, 10 ou 15 euros de cada vez; - a BBBBB vendeu haxixe cerca de uma vez por semana e durante cerca de um ano, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a CCCCC vendeu haxixe 1 ou 2 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 2,5 ou 5 euros de cada vez; - a DDDDD vendeu haxixe uma vez por semana durante cerca de 6 meses, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a EEEEE vendeu haxixe 2 a 3 vezes por mês e durante cerca de 3 a 4 meses (entre finais de 2005 e inícios de 2006), em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a FFFFF vendeu haxixe 2 vezes, por volta de 2004, em quantidades não apuradas e por 100 euros de cada vez; - a GGGGG vendeu haxixe cerca de 3 a 4 vezes, em 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a HHHHH vendeu haxixe 2 vezes por semana durante cerca de 2 meses, em fins de 2005, em quantidades não apuradas e por 2,5 euros de cada vez; - a IIIII vendeu haxixe cerca de 6 vezes, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a JJJJJ cedeu gratuitamente haxixe uma vez; - a KKKKK vendeu haxixe cerca de 3 a 4 vezes por mês durante cerca de um ano (entre meados de 2005 e meados de 2006), em quantidades não apuradas e por 10 a 20 euros de cada vez; - a LLLLL vendeu haxixe cerca de uma vez por semana durante cerca de um ano, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a MMMMM cedeu haxixe 3 ou 4 vezes, em quantidades não apuradas; - a NNNNN vendeu haxixe cerca de uma vez por semana e durante cerca de 1 a 2 anos, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a OOOOO vendeu haxixe cerca de uma vez por semana e durante 6 meses a 1 ano, em quantidades não apuradas e por 10 a 20 euros de cada vez; - a PPPPP vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes por mês durante um período de 6 meses a 1 ano, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a QQQQQ vendeu haxixe uma vez por semana e durante cerca de 4 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a RRRRR cedeu gratuitamente haxixe cerca de 6 a 7 vezes durante o ano de 2006; - a SSSSS vendeu haxixe cerca de 6 vezes, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a TTTTT vendeu haxixe entre 3 a 5 vezes, durante 2 meses em 2006, em quantidades não apuradas e por 10, 15 ou 25 euros de cada vez; - a UUUUU vendeu haxixe uma vez, em 2005, em quantidade não apurada e por 5 euros; - a VVVVV vendeu haxixe uma vez por semana e durante cerca de 6 meses, em 2004 e 2005, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a XXXXX vendeu haxixe 1 a 2 vezes por semana durante cerca de 4 meses, até por volta de Fevereiro de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a ZZZZZ vendeu haxixe várias vezes num período de cerca de um ano, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a AAAAAA vendeu haxixe uma vez por semana durante cerca de 1 ano a 1 ano e meio, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a BBBBBB vendeu haxixe pelo menos 2 vezes por semana durante cerca de 5 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; também lhe vendeu uma ou duas vezes MDMA, em quantidades e por quantias não apuradas; - a CCCCCC vendeu haxixe cerca de uma vez de 15 em 15 dias e durante 1 ano e meio a 2 anos, até 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a DDDDDD vendeu haxixe 2 vezes por semana durante cerca de 6 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 20 a 30 euros de cada vez; - a EEEEEE vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por 10 euros; - a FFFFFF vendeu haxixe 2 ou 3 vezes, em 2005, em quantidades não apuradas e por 20 euros de cada vez; - a GGGGGG vendeu haxixe durante pelo menos 5 meses, em quantidades não apuradas e por 50 euros, em média, por mês; - a HHHHHH vendeu haxixe 4 vezes, em 2006, em quantidades não apuradas e por 25 euros de cada vez; - a IIIIII vendeu haxixe cerca de 5 vezes, por volta de Abril de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a JJJJJJ vendeu haxixe pelo menos 6 vezes, semanalmente ou de 15 em 15 dias, em quantidades não apuradas e por 20 euros de cada vez; - a KKKKKK vendeu haxixe 2 vezes, em 2005, cerca de 50 gramas de cada vez e por 50 euros de cada vez; - a LLLLLL vendeu haxixe cerca de 5 vezes, ora semanalmente ora quinzenalmente, em 2005, em quantidades não apuradas e por 20 a 25 euros de cada vez; - a MMMMMM vendeu haxixe cerca de 6 vezes, de quinze em quinze dias e em finais de 2005/princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a NNNNNN vendeu haxixe cerca de 6 vezes, semanalmente e em Fevereiro/Março de 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a OOOOOO vendeu haxixe cerca de 1 a 2 vezes por semana e durante cerca de 3 a 4 meses, em finais de 2005 e princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; também lhe vendeu LSD, sendo um selo por 10 euros; - a PPPPPP vendeu haxixe duas vezes, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a QQQQQQ vendeu haxixe uma vez em cada quinze dias e durante cerca de um ano, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; também lhe cedeu uma vez MDMA, gratuitamente, em quantidade não apurada; - a RRRRRR vendeu haxixe cerca de 1 a 2 vezes por semana e durante cerca de um ano, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a SSSSSS vendeu haxixe uma vez de duas em duas semanas e durante cerca de 5 meses, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a TTTTTT vendeu haxixe uma vez por semana e durante cerca de um ano, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a UUUUUU vendeu haxixe por duas vezes, em 2006, em quantidades não apuradas e por 10 a 20 euros de cada vez; - a VVVVVV vendeu haxixe por duas vezes, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a XXXXXX vendeu haxixe uma ou duas vezes por semana e durante alguns meses, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 10 a 15 euros de cada vez; - a ZZZZZZ vendeu haxixe 2 vezes por mês e durante cerca de 4 meses, em inícios de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a AAAAAAA vendeu haxixe uma vez por semana e durante cerca de 6 meses, entre 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a BBBBBBB vendeu haxixe ora semanalmente ora quinzenalmente e durante pelo menos um ano, em diversas quantidades, incluindo pelo menos 100 gramas de uma vez, e por 10, 20, 30 e até 100 euros de cada vez; - a CCCCCCC vendeu haxixe duas vezes por semana e durante cerca de um mês, em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a DDDDDDD vendeu haxixe uma vez por semana e durante cerca de um ano, entre 2005 e 2006, e quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a EEEEEEE vendeu haxixe cerca de duas vezes em princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a FFFFFFF vendeu haxixe cerca de 3 vezes por mês e durante cerca de 3 meses, em 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a GGGGGGG vendeu haxixe cerca de 3 vezes, em 2005, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a HHHHHHH vendeu haxixe vendeu haxixe por 2 vezes, em 2005, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - ao arguido IIIIIII vendeu meio quilo de haxixe em Junho de 2006, por quantia não apurada; - ao arguido EE vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes por semana, entre Janeiro/Fevereiro de 2006 e Junho de 2006, em quantidades variadas e por quantias que variavam, sendo que lhe chegou a vender pelo menos uma vez um quilo e outras vezes placas de 200 gramas a 400 euros cada; também lhe vendeu MDMA, em quantidades variadas e a cerca de 35 euros o grama; - ao arguido FF vendeu haxixe em número de vezes não apuradas, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas; - ao arguido GG vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas, mas em que pelo menos uma vez foi de 50 gramas, outra de 100 gramas e outra foi de 5 quilos, e por quantias não apuradas na totalidade, que oscilaram entre os 15 euros e os 165.000$00 por cada quilo no caso da venda daqueles 5 quilos; também lhe vendeu LSD, em folhas de 25 selos cada, por variadas vezes e a 125 euros cada folha; tais vendas ocorriam pelo menos de 15 em 15 dias; - ao arguido HH vendeu haxixe pelo menos de 15 em 15 dias e desde o início de 2006, pelo menos 100 gramas de cada vez e por quantias não apuradas; - ao arguido II vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas, mas em que pelo menos uma vez foi de 100 gramas, e por quantias não apuradas; - ao arguido JJ vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas, mas em que por vezes eram placas de 200, 100 e 50 gramas, e por quantias não apuradas; - ao arguido KK vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas; - aos arguidos LL e MM vendeu haxixe variadas vezes mas em número em concreto não apurado, em quantidades não apuradas, mas em que pelo menos uma vez foi de 3 placas de 200 gramas cada, e por quantias não apuradas, sendo que no caso das 3 placas foi de 400 euros cada placa; - ao arguido NN vendeu haxixe entre finais de 2005 e Junho de 2006, em quantidades que oscilavam entre os 100 e os 150 gramas por semana e por quantias não apuradas; - ao arguido OO vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas mas que pelo menos uma vez foi de 100 gramas e por quantias não apuradas; também lhe vendeu MDMA, pelo menos na quantidade de 1 grama; - aos arguidos PP e QQ vendeu haxixe variadas vezes mas em número em concreto não apurado, em quantidades não apuradas, mas em que pelo menos uma vez foi de 100 gramas, e por quantias não apuradas; - ao arguido RR vendeu haxixe variadas vezes mas em número não apurado, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas, mas em que pelo menos em duas vezes foi de 75.000$00 cada vez; 9 – O arguido BB procedeu àquela actividade por conta e em proveito próprio; 10 – Tal arguido conduzia os veículos automóveis e o motociclo referidos sob o número 7 mas não tinha nem tem carta de condução nem qualquer título que o habilite à condução de tal tipo de veículos; 11 – O arguido CC no dia 11 de Julho de 2006 foi detido, tendo em seu poder, guardado em sua casa sita na Rua ..., n.º …, Lourosa, Santa Maria da Feira, 107,310 gramas de canabis-resina, produto que havia comprado em circunstâncias não apuradas e que pretendia vender a terceiros que o procurassem. 12 – O arguido DD, entre data não apurada de meados de 2004 e meados de 2005, vendeu haxixe cerca de 6 vezes a JJJJJJJ, em quantidades não apuradas e por 2,5 a 5 euros de cada vez; além disso, em Maio e Junho de 2006 tal arguido vendeu aquele mesmo produto ao arguido BB – sendo o C... através do telemóvel nº… – por variadas vezes mas em número em concreto não apurado, em quantidades que ascenderam aos 2, 4, 5 e 10 quilos e por quantias não apuradas; ainda em Junho, este mesmo arguido comprou ao arguido BB meio quilo de tal produto estupefaciente; 13 – O arguido DD deslocava-se durante aquele período de tempo, por diversas artérias desta comarca conduzindo o veículo automóvel de matrícula …, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer título que o habilitasse a tal condução; 14 – O arguido EE, desde Janeiro/Fevereiro de 2006 e até Junho de 2006, comprou ao arguido BB haxixe e MDMA que após vendeu a um número indeterminado de pessoas, a quem às vezes também cedia, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas e cedências às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam: - a III vendeu haxixe cerca de 3 a 4 vezes durante os primeiros meses de 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a AAA vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a KKKKKKK vendeu haxixe por 2 ou 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a LLLLLLL vendeu haxixe 1 vez, em quantidade não apurada e por 10 euros; - a IIIII vendeu haxixe 2 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a MMMMMMM vendeu haxixe por 2 vezes em Março/Abril de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a NNNNNNN cedeu haxixe cerca de 3 vezes, em quantidades não apuradas; - a OOOOOOO vendeu haxixe cerca de 2 vezes em princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a PPPPPPP vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a QQQQQQQ vendeu haxixe 1 vez, em quantidade não apurada e por 20 euros; - a RRRRRRR vendeu haxixe 1 vez, em quantidade não apurada e por 5 euros; - a SSSSSSS vendeu haxixe 2 a 3 vezes de dois em dois meses e durante cerca de meio ano, até meados de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a TTTTTTT vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes e até Junho de 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a UUUUUUU vendeu haxixe umas 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a VVVVVVV vendeu MDMA 2 ou 3 vezes, em meados de 2006, a cerca de 30 euros cada grama; - a XXXXXXX vendeu MDMA cerca de 4 vezes em 2006, a cerca de 30 euros cada vez (cerca de um grama de cada vez); 15 – O arguido EE procedeu à compra daquelas substâncias ao arguido BB cerca de 2 a 3 vezes por semana, em quantidades variadas e por quantias que variavam, sendo que por vezes lhe chegou a comprar placas de 200 gramas de haxixe a 400 euros cada – cfr. ponto 19.1 do acórdão recorrido. (Na 1ª Instância tinha ficado provado que: O arguido EE procedeu à compra daquelas substâncias ao arguido BB cerca de 2 a 3 vezes por semana, em quantidades variadas e por quantias que variavam, sendo que lhe chegou a comprar pelo menos uma vez um quilo e outras vezes placas de 200 gramas de haxixe a 400 euros cada); 16 – O arguido FF, pelo menos entre data não apurada do ano de 2005 e até Junho de 2006, comprou haxixe aos arguidos AA e BB nos termos já referidos sob os números 5 e 8, que após vendeu a um número indeterminado de pessoas, a quem às vezes também cedia, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas e cedências às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam: - a AAAAAAAA vendeu haxixe algumas vezes mas em número não apurado, durante os anos de 2005 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a CCCC vendeu haxixe 2 ou 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a BBBBBBBB vendeu haxixe 2 ou 3 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a VV vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por quantia não apurada; - a TTT vendeu haxixe algumas vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas; também lhe cedeu tal substância algumas vezes, em quantidades não apuradas; - a IIII vendeu haxixe 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a BBBBB vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por 5 euros; - a MMMMM cedeu gratuitamente haxixe umas 2 ou 3 vezes; - a CCCCCCCC vendeu haxixe de 2 em 2 dias e durante cerca de 2 meses (em finais de 2005 e princípios de 2006), em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a DDDDDDDD vendeu haxixe cerca de 2 a 3 vezes, em finais de 2005 e princípios de 2006, em quantidades não apuradas e por 2,5 a 5 euros de cada vez; - a EEEEEEEE vendeu haxixe 1 ou 2 vezes em 2005, em quantidades não apuradas e por 2 a 2,5 euros de cada vez; - a FFFFFFFF vendeu haxixe 1 ou 2 vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas; - a EEEEEEE vendeu haxixe 2 a 3 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a GGGGGGGG vendeu haxixe cerca de uma vez por semana e durante cerca de um mês, em 2006, em quantidades não apuradas e por 2,5 euros de cada vez; - a GGGGGGG vendeu haxixe 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; 17 – O arguido GG, entre pelo menos data não apurada de 2003 e até Junho de 2006, comprou haxixe e LSD ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após vendeu a revendedores e consumidores, a quem às vezes também cedia, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas e cedências às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam: - a VVVVVV cedeu gratuitamente haxixe duas vezes (dois charros), em 2006; - a EEE vendeu haxixe de quinze em quinze dias (aos fins de semana) e entre os anos de 2003 e 2006, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a HHHHHHHH cedeu gratuitamente haxixe uma vez (um charro), em 2006; 18 – Aqueles revendedores ou consumidores contactavam tal arguido pessoalmente ou através dos seus telemóveis com os nºs … e …; 19 – O arguido HH, entre inícios do ano de 2006 e Junho deste mesmo ano, comprou haxixe ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a revendedores e consumidores, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam: - a IIIIIIII vendeu haxixe uma vez, em quantidade não apurada e por 5 euros; - a JJJJJJJJ vendeu haxixe de quinze em quinze dias e cerca de 4 vezes ao todo, em quantidades não apuradas e por 10 a 20 euros de cada vez; - a VVVVVV vendeu haxixe 2 a 3 vezes por semana e durante cerca de 3 a 4 meses, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a KKKKKKKK vendeu haxixe cerca de 1 vez por semana e durante 2 a 3 meses, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a LLLLLLLL vendeu haxixe 1 ou 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a MMMMMMMM vendeu haxixe 3 vezes, em quantidades não apuradas e a cerca de 5 euros de cada vez; - a CCCCCCCC vendeu haxixe de 2 em 2 dias e durante cerca de 2 meses, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a NNNNNNNN vendeu haxixe 1 vez por semana e durante cerca de 2 ou 3 meses, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a GGGGGGGG vendeu haxixe cerca de 1 vez por semana e durante cerca de 1 mês, em quantidades não apuradas e por 2,5 euros de cada vez; 20 – O arguido II, entre pelo menos data não apurada de 2005 e Junho de 2006, comprou haxixe aos arguidos AA e BB nos termos já referidos sob os números 5 e 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a consumidores, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam: - a BBBBB vendeu haxixe 1 vez, em 2005, em quantidade não apurada e por 5 euros; - a AAAAAAAA vendeu haxixe várias vezes, mas em número em concreto não apurado, em quantidades não apuradas e por cerca de 5 euros de cada vez; - a JJJ vendeu haxixe 1 vez, em quantidade não apurada e por 5 euros; - a FFFFFFFF vendeu haxixe 3 ou 4 vezes em 2006, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a EEEEEEEE vendeu haxixe 3 ou 4 vezes, em quantidades não apuradas e por quantias não apuradas; 21 – O arguido JJ, pelo menos entre inícios de 2006 e Junho deste mesmo ano, comprou haxixe ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a consumidores, sendo que, pelo menos, procedeu a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se referem e nos termos que também a seguir se adiantam: - a VVVVV vendeu haxixe 1 ou 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a ZZZZZZ vendeu haxixe 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a RRRRRR vendeu haxixe 1 a 2 vezes por semana e durante cerca de 4 meses, em quantidades não apuradas e por 10 euros de cada vez; - a OOOOOOOO vendeu haxixe 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a AAAAAAA vendeu haxixe 1 ou 2 vezes, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a CCCCCCC vendeu haxixe 2 vezes por semana e durante cerca de 3 a 4 meses, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; - a PPPPPPPP vendeu haxixe 1 ou 2 vezes por semana e durante cerca de 3 a 4 meses, em quantidades não apuradas e por 5 a 10 euros de cada vez; - a DDDDDDD vendeu haxixe 1 vez por semana e durante cerca de 2 meses, em quantidades não apuradas e por 5 euros de cada vez; 22 – Tal arguido contactava o arguido BB e as pessoas que a si compravam designadamente través do telemóvel nº…; 23 – O arguido KK, pelo menos durante os meses de Março e Abril de 2006, comprou haxixe ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após, por preço superior ao da compra, vendeu a consumidores; 24 – Os arguidos LL e MM, entre data não apurada de 2005 e até Junho de 2006, actuando conjuntamente e em comunhão de esforços, compraram haxixe ao arguido BB nos termos já referidos sob o número 8, que após, por preço superior ao da compra, venderam, através de um ou outro, a consumidores, sendo que, pelo menos, procederam a tais vendas às pessoas que, designadamente, a seguir se r

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