Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1303/07.9TVLSB.L2.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: PIRES DA ROSA Descritores: REVELIA CITAÇÃO EDITAL FALTA DE CONTESTAÇÃO CONFISSÃO DESISTÊNCIA DO PEDIDO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA RECURSO DE REVISTA OBJECTO DO RECURSO OBJETO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE NULIDADES Data do Acordão: 04/21/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / REVELIA DO REÚ / EFEITOS DA REVELIA / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS. Doutrina: - Abílio Neto, “Código de Processo Civil” Anotado, 13.ª edição,
(2013), deve ser interpretada no sentido de citado editalmente um qualquer de vários réus, e mantendo-se esse mesmo réu na situação de revelia absoluta, não se têm por confessados os factos articulados pelo autor. Não se têm por confessados quanto a todos os réus e não apenas quanto a ele, réu que foi citado editalmente. II - A posterior desistência da instância (e mesmo do pedido) quanto ao réu citado editalmente e que permaneceu em revelia absoluta não tem qualquer consequência pregressa no efeito não cominatório que se consolidou no tempo em que a citação edital e a revelia absoluta se deparou aos restantes réus. III - A sentença de 1.ª instância constitui objecto de análise pelo tribunal da Relação; a decisão sobre a qual se debruça o STJ é o acórdão da Relação. Por conseguinte, no que concerne à apreciação das nulidades, apenas relevam as imputadas a este. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA – SOCIEDADE COMERCIAL E DE REPRESENTAÇÕES, LDA intentou acção declarativa, na forma ordinária de processo, contra BB – THE SPORTS AND MARKETING COMPANY CC - THE SPORTS AND MARKETING COMPANY COMISSÃO DO CAMPEONATO DO 9.º SPORT TV/CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS WORLD CORPORATE GOLF CHALLENGE COMISSÃO TÉCNICA DO 9.º SPORT TV/CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS GOLF CHALLENGE DD EE FF PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE GOLFE COMISSÃO DE HANDICAPS E COURSE RATING DA … PRESIDENTE DA DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE PRESIDENTE DO CONSELHO JURISDICIONAL DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 135 000,00 euros, a título de indemnização, as despesas que tiver que suportar com a presente acção e as quantias que sofrer, após a entrada da presente acção e que não estema abrangidas pelo pedido anterior até ao trânsito em julgado e a liquidar em sede de execução de sentença. Em despacho saneador adrede proferido foram os réus PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE GOLFE, COMISSÃO DE HANDICAPS E COURSE RATING DA …, PRESIDENTE DA DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE, PRESIDENTE DO CONSELHO JURISDICIONAL DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE e DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLFE absolvidos da instância (despacho do qual não foi interposto qualquer recurso). E, de seguida, fixada a matéria de facto tida por assente e elaborada a base instrutória. Prosseguiram os autos os seus regulares termos quanto aos restantes réus e, efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença na qual a acção julgada improcedente, absolvendo-se todos estes réus dos pedidos contra eles formulados. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls. 2701 a 2735, datado de 27 de Janeiro de 2015, sem voto de vencido, julgou improcedente o recurso, in totum, e consequentemente manteve o decidido pelo tribunal a quo. Em requerimento de fls. 2776 veio a autora desistir da instância e do pedido formulado contra a ré COMISSÃO TÉCNICA DO 9.º SPORT TV/CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS GOLF CHALLENGE, desistência que foi julgada válida e homologada por despacho de fls. 2844. A mesma autora/apelante, em requerimento de fls. 2778, inconformada, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal começando, nas respectivas alegações, por arguir nulidades e omissões de pronúncia que já tinha suscitado no seu recurso de apelação, vícios que os réus/apelados repudiaram nas suas contra-alegações. Em acórdão de fls. 2845 e 2846, o Tribunal da Relação de Lisboa, manteve o antes decidido quanto às nulidades em causa e às omissões de pronúncia. E em despacho de fls. 2853 veio a ser admitido o recurso interposto a fls. 2778. Nas respectivas alegações, apresenta em resumo as seguintes CONCLUSÕES: a – em virtude de os réus terem sido regularmente citados e não terem apresentado contestação, deveriam considerar-se confessados os factos articulados pela autora na petição inicial e proferir-se sentença, logo no despacho saneador, julgando a presente acção conforme for de direito; b - In casu não se verifica nenhuma das excepções previstas no art.568ºdo NCPCivil, no sentido da inaplicabilidade do disposto no art.567º; c – o que resulta de tais disposições legais é que se o réu (citado editalmente) não contestar não se consideram confessados os factos articulados pelo autor; d – mas isto só em relação ao réu que foi citado editalmente, o que não acontece quanto aos outros réus que foram citados na sua própria pessoa ou juntaram procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, considerando-se neste caso confessados os factos articulados pela autora; e - interpretação que é reforçada pelo teor da excepção prevista na al.
- a)do art. 568º já que, se algum dos réus contestar, não se consideram confessados os factos que o contestante impugnar, fazendo então sentido que tal contestação aproveite aos demais réus; f – o que não faz sentido em relação ao réu citado editalmente, in casu a 4ª ré, Comissão Técnica do 9º Sport TV/Caixa Geral de Depósitos World Challenge; g – interpretação que sai reforçada com a desistência da autora da instância e do pedido contra esta ré; h – toda a matéria de facto alegada pela autora deveria, por isso, ter sido julgada provada em face da falta de contestação dos réus; i – consequentemente deveria ter sido outro o julgamento de direito, com a condenação dos réus nos pedidos; j – o acórdão e as sentenças recorrida sofrem de nulidade por violação do disposto nas als. b ), c ) e d ) do nº1 do art.615º do NCPCivil; l – o acórdão viola o disposto no art.154º do NCPCivil pelo facto de estar insuficientemente fundamentado; m – a decisão recorrida não indica um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar a real e efectiva situação, o verdadeiro motivo da não procedência da pretensão dos pedidos da recorrente, violando assim o disposto no art.205º da CRP; n – e os arts.204º, 13º e 20º da mesma CRP. Contra-alegam (fls. 2914) os recorridos BB, Lda, DD, FF e EE pela improcedência do recurso. Estão cumpridos os vistos legais. Importa decidir. A recorrente faz apelo, na sua alegação de recurso, ao disposto nos arts. 567º, nº1 e 568º, al.
- b)do NCPCivil, feito entrar em vigor pela Lei nº41/2013, de 26 de Junho, mas não aplicável – assim o dispõe o nº3 do art. 5º da Lei – às normas reguladores dos actos processuais da fase dos articulados das acções declarativas. Pouco importa, aqui, porquanto o CPCivil anterior, em vigor no tempo da propositura da acção e do desenvolvimento dessa fase processual, dispõe exactissimamente o mesmo, com o mesmíssimo texto legal, nos arts. 484º, nº1 e 485º, al. b ). Assim, onde a recorrente invocou o art. 567º, nº1 do NCPCivil, estará a pensar-se no art. 484º, nº1 do anterior CPCivil; onde invocou a al.
- b)do art.568º do NCPCivil se considerará, de igual modo, a al.
- b)do art. 585º anterior. Ora bem: o art. 567º, nº1 do NCPCivil dispõe, no seu nº1 – se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. Mas logo o art. 568º estabelece um leque de excepções a este princípio, dizendo que não se aplica o disposto no artigo anterior (
- b)quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da sua incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta. Nesta alínea (b), portanto, duas situações em que o disposto no art. 567º se não aplica: quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da sua incapacidade; quando o réu ou algum dos réus | … | houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta. Ou seja, e no que agora nos importa, quando o réu ou algum dos réus | … | houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor. Ora, em qualquer acção, os factos são os factos, e hão-de ser nela, sempre e só, os mesmos factos, sob pena de um inenarrável ataque à unidade e credibilidade do sistema. É assim: citado editalmente um qualquer de vários réus, e mantendo-se esse mesmo réu na situação de revelia absoluta, não se têm por confessados os factos articulados pelo autor. Não se têm por confessados … quanto a todos os réus; e não apenas quanto a ele, réu que foi citado editalmente. Assim, e só assim, se pode ler a excepção da al. b ) do art. 568º ao regime normal da revelia do art. 567º. A não funcionar a revelia apenas quanto a ele, réu citado editalmente, não haveria até necessidade de configurar uma qualquer excepção, a da al.
- b)do art. 568º, porquanto a norma, a do art. 567º, nº1, só comina a revelia para os casos de citação … na sua própria pessoa. Como acentua José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, À luz do CPCivil de 2013, 3ªedição, pág. 90, o efeito cominatório não se produz perante outro eventual réu revel ainda que o litisconsórcio seja voluntário ou ocorra coligação. Isto mesmo vem acentuado, desde logo, para o disposto na al. b ) do art.485º do CPCivil na redacção introduzida pela Reforma do Processo Civil de 1995 - Dec.lei nº329-A/95, de 12 de Dezembro – de cujo relatório consta expressamente que se julgou inoperante a revelia « em caso de haver alguns réus citados editalmente, que se mantenham em situação de revelia absoluta, o que representando em certa medida a ultrapassagem de dúvidas que, a esse respeito, se têm verificado na vigência do actual regime, traduz a preocupação de evitar julgamentos de mérito em sentido discrepante em relação à mesma situação factual e jurídica », como chamam a atenção, nas respectivas anotações, Jacinto Rodrigues Bastos, CPCivil anotado, vol.III, pag. 33 e Abílio Neto, CPCivil anotado, 13ª edição, pág. 216, este a escrever textualmente que « basta que um dos réus esteja abrangido pela al. b ) para que seja inaplicável a todos o regime do art.484º ». Nenhuma censura a fazer, pois, à selecção de factos assentes e à base instrutória construídas das quais veio a resultar, após o julgamento, a fundamentação de facto das decisões da 1ª instância e do acórdão recorrido. Tanto mais que não é concebível que a posterior desistência da instância (e mesmo do pedido) quanto ao réu citado editalmente e que permaneceu em revelia absoluta possa ter qualquer consequência pregressa no efeito não cominatório que se consolidou no tempo em que a citação edital e a revelia absoluta se deparou aos restantes réus. Essa posterior desistência não tem qualquer efeito porque o benefício da excepção da al.
- b)do art.485º do CPCivil (ou da al.
- b)do art. 568º do NCPCIVIL) se radicalizara já no património processual dos restantes réus, ao tempo em que a citação edital e a revelia se concretizaram. E porque toda a revista vem sustentada nessa – pretendida, mas não procedente – modificação da matéria de facto, o recurso improcede na totalidade. ~~ Até porque - conforme aliás o Tribunal da Relação de Lisboa mantém no acórdão de fls. 2845 e 2846 – não se verificam, no acórdão recorrido, as pretendidas nulidades por violação do disposto nas als. b), c ) e d ) do art. 615º do NCPCivil. Deve dizer-se, por uma questão de clareza, que a decisão sob análise por este Supremo Tribunal é tão só e apenas o acórdão recorrido (e não também, como a recorrente parece pretender, a sentença ). A sentença de 1ª instância constituía objecto de análise pelo Tribunal da Relação; a decisão sobre a qual se debruça o Supremo Tribunal de Justiça é o acórdão da Relação. Que aliás se pronuncia detalhadamente, e sem qualquer contradição ou falta de clareza, sobre as nulidades imputadas à sentença. Começando por reconhecer «quanto à também alegada falta de fundamentação da sentença recorrida |…| que se impunha que o Tribunal recorrido melhor explicasse porque valorou e como valorou os testemunhos e depoimentos de parte produzidos na Audiência de Discussão e Julgamento», sustentou depois que «tal insuficiência poderá/deverá ser suprida por este Tribunal de Recurso, ouvindo toda a aludida prova prestada em julgamento» e, de seguida, partiu para uma apreciação minuciosa da prova produzida (apesar de, conforme já se disse, a censura da recorrente, se centrar sobretudo nos efeitos/não efeitos da revelia do réu citado editalmente e ser esse o ponto de partida para a fixação de uma nova realidade de facto que sustentaria uma nova e diferente solução de direito). E apreciando depois a dimensão de direito do recurso sustentou, desenvolvida e criteriosamente, a solução jurídica que suporta a vertente decisória da improcedência da acção, começando por analisar em abstracto o universo juridico-material onde deveria movimentar-se e debruçando-se depois, com pormenor, sobre o caso concreto a iluminar por tal universo. Não há qualquer violação do disposto no art. 154º do CPCivil – o acórdão está inteiramente fundamentado – e não se vê, de todo em todo não se verifica, qualquer violação dos princípios insertos nos arts. 205º, 204º, 13º e 20º da Constituição da República. O Tribunal da Relação (e o Tribunal de 1ª Instância também) não aplicou qualquer norma violadora da Constituição, fundamentou suficientemente a sua decisão, olhou para as partes em qualquer atitude discriminatória e elas, as partes, as recorrida e a recorrente, puderam aceder ao tribunal para a defesa dos seus direitos. Que a recorrente não tenha obtido procedência na sua pretensão é questão que não contende com qualquer princípio constitucional – ela resulta apenas da aplicação da lei, de um universo legislativo que – repete-se – em nenhum dos seus aspectos é violador da Constituição. ~~ D E C I S Ã O Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. LISBOA, 21 de Abril de 2016 Pires da Rosa (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salazar Casanova