Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01P4235 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DIAS BRAVO Nº do Documento: SJ200204100042353 Data do Acordão: 04/10/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I Suscita - se o presente conflito negativo de competência em razão do território, no Processo Comum nº 39/99, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia entre este Tribunal e o 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa para determinar a entidade jurisdicional que se deverá pronunciar sobre o recebimento ou não de um recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público de um despacho judicial proferido no último Juízo numa carta precatória emanada daquele processo. Operada a denúncia pelo 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi ela comunicada aos Tribunais em conflito, que nada responderam. Notificado a arguida, nada disse. O Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer, concluindo que - o conflito negativo de competência deve ser decidido, atribuindo - a ao 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa -. Corridos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.II Para uma melhor compreensão do conflito, importa desenhá-lo : - O Magistrado do Ministério Público, na Comarca de Vila Nova de Gaia, deduziu acusação, em processo comum e tribunal singular, contra A, imputando - lhe a autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11º, nº 1, al. a) do Decreto - Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro. - Recebida a acusação no 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, o Senhor Juiz ordenou, a requerimento do Ministério Público, se deprecasse à Comarca de Lisboa a inquirição de uma testemunha, arrolada por este Magistrado e ali residente, a qual foi distribuída ao 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa. - Tendo sido gravado o depoimento no Juízo deprecado por meios magnetofónicos, foi a deprecada devolvida ao Juízo deprecante. - Neste Juízo deprecante, determinou o Senhor Juiz a devolução da carta precatória a fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 318º, nº 7 do Código de Processo Penal : redução das declarações a auto. - No Juízo deprecado, o Senhor Juiz, entendendo não haver lugar à transcrição, considerou, por despacho, a deprecada integralmente cumprida, ordenando a sua devolução. - No Juízo deprecante, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa. - Então, o Juízo deprecante devolveu a carta precatória ao 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, para efeitos do disposto no artigo 414º do Código de Processo Penal : recebimento do recurso interposto, por entender que este era o Tribunal competente para o efeito. - No 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, considerou - se ser manifesta a sua incompetência para a prolação do despacho a que se refere disposto no artigo 414º do Código de Processo Penal Posto este desenho, importa, pois, decidir.III A questão conflituenda traduz - se em saber qual o Juízo competente para proferir a decisão de recebimento ou não de um recurso interposto de um despacho judicial prolatado numa carta precatória, pertencendo o Juízo deprecante e o Juízo deprecado a Distritos Judiciais diferentes. Adiantando a conclusão, afigura - se que a competência in casu se radica no Tribunal deprecado. Vejamos porquê. Três ordens de considerações. Primo : A primeira decorre de uma regra fundamental na hermenêutica jurídica : a da unidade e totalidade da ordem jurídica. Segundo este princípio, inscrevendo - se as normas jurídicas numa razão sistémica, a sua boa interpretação e aplicação devem conduzir a uma harmonização do sistema jurídico. Dispõe o artigo 10º do Código de Processo Penal : - A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária." O artigo 15º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - 3/99, de 13 de Janeiro - consagra a divisão do território em distritos judiciais, onde se distribuem os círculos judiciais e comarcas. E o artigo 19º da mesma Lei, em consonância, estabelece no seu nº 1 : "
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.