Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P521 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: HOMICÍDIO TENTATIVA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200704110005213 Data do Acordão: 04/11/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Sumário : I - É profusa e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o instituto da atenuação especial da pena por via da aplicação do regime penal especial para jovens constante do DL 401/82, de 23-09, entendendo-se que a existência no nosso ordenamento jurídico deste regime não significa que o mesmo tenha necessariamente de ser aplicado aos jovens, antes significando que a sua aplicabilidade deve ser sempre ponderada, sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos. II - Unânime, também, o entendimento segundo o qual a atenuação especial fundada no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, ou seja, serão considerações de prevenção geral que, em última instância, decidirão sobre se é ou não caso de atenuação especial da pena, posto que, como no próprio preâmbulo do diploma legal se exarou – ponto 7 –, as medidas propostas não afastam a aplicação – como última “ratio” – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade. III - Consensual, ainda, o entendimento de que, no juízo de prognose a formular sobre a existência de vantagens para a reintegração na sociedade do jovem condenado, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior aos factos. IV - No caso vertente avulta: - a jovem idade do arguido P, com 16 anos à data dos factos [na noite de 26 para 27 de Março de 1994, cerca das 23h30, junto da residência dos arguidos, sita…, numa varanda/patamar que dava acesso à casa dos arguidos e à casa do lado, após curta discussão entre o arguido F e MB, o F ordenou ao P, seu filho, que fosse buscar uma faca para matar “estes três”, referindo-se ao ofendido, à esposa e filha dele. O P foi buscar duas facas, deu uma ao arguido F e ficou com outra na sua mão; o F vibrou então várias facadas que atingiram o MB no tronco, braços e cabeça, de frente; tendo este conseguido projectar o F ao chão, o P acercou-se e vibrou-lhe pelo menos uma facada por trás; das facadas desferidas pelo primeiro resultaram feridas incisas e perfurantes, no braço esquerdo, face e tórax, e do golpe desferido pelo P ferida profunda na face posterior do hemitórax esquerdo, na linha posterior, a 10 cm da omoplata; daqui resultaram para o ofendido, dores agudas, hemorragias e perfuração do hemitórax do que resultou hemopneumotórax; após ter sido espetado desta forma, o ofendido foi logo transportado ao Hospital…, onde lhe prestaram todos os cuidados e tratamentos necessários para evitar a morte; isto porque, as lesões acima descritas, se não tivessem sido tratadas com prontidão, teriam causado a morte do ofendido, pois eram suficientes e adequadas para tal, tendo assim o ofendido, durante algumas horas, estado em perigo de vida; de tudo isto resultaram também para o ofendido 20 dias de doença, com incapacidade para o trabalho]; - a circunstância de ter participado no facto sob a influência e o natural ascendente do co-arguido F, seu pai, dispondo-se a nele intervir activamente depois de ver aquele projectado no chão pelo ofendido; - o longuíssimo período de tempo já decorrido, cerca de treze anos, sem que haja recaído em comportamentos ilícitos; - a vontade por parte do ofendido de perdoar, manifestada em apresentação de desistência da queixa contra ambos os arguidos; circunstâncias que assumem significativo relevo, conduzindo à formulação de um juízo de prognose positivo em que a atenuação especial da pena revela reais vantagens para a reinserção social do arguido, atenuação a que se não opõem considerações de natureza preventiva geral, visto que, volvido tanto tempo sobre a prática dos factos, mostra-se naturalmente esbatido o alarde social causado pelo crime, o que reduz consideravelmente exigências daquela concreta natureza. V - Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, tendo em vista que a culpa é o limite inultrapassável da pena e que o seu limite mínimo é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, o que equivale por dizer que nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados, sendo dentro destes limites que se haverão de satisfazer, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP – mostra-se adequado fixar a pena do arguido P, pela prática de um crime de homicídio tentado, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 131.° do CP, em 3 anos de prisão. VI - Para aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (arts. 50.º a 57.º do CP) é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. VII - No caso vertente estamos perante um crime de homicídio tentado, pelo que o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem jurídico inviolável – art. 24.º da CRP –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de Direito. O facto típico perpetrado pelo arguido destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado. VIII - Como este Supremo Tribunal vem defendendo, o crime de homicídio gera um sentimento justificado de revolta por parte da comunidade, o que implica uma reacção firme e enérgica, no âmbito da qual não deve ter lugar a suspensão da execução das penas, a não ser em casos de excepção. IX - No caso vertente, porém, face à idade do arguido à data dos factos delituosos, ao concreto contexto em que aqueles foram perpetrados, ao tempo entretanto decorrido sem qualquer recidiva e ao perdão concedido pelo ofendido, estamos perante um caso excepcional a merecer tratamento especial, devendo, por isso, suspender-se a execução da pena pelo período de 3 anos, subordinada à obrigação de pagamento da indemnização devida ao ofendido e demandante MB, no prazo de 3 meses. X - A verba fixada pela 1.ª instância para compensação dos danos não patrimoniais, no montante de PTE 2 000 000$00, mostra-se criteriosa e prudentemente calculada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 139/94, da Vara Mista de Setúbal, foram condenados AA e BB, com os sinais dos autos, como co-autores materiais de um crime tentado de homicídio, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º e 131º, do Código Penal, (cada um) na pena de 3 anos e 9 meses de prisão. Na procedência de pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido CC foram os arguidos e demandados condenados a pagar, solidariamente, a importância de € 11.472,35, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação para contestação do pedido de indemnização. Interpôs recurso o arguido e demandado AA. São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada:
- O douto acórdão sob censura de recurso enferma de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal).
- Foram violados os preceitos conjugados dos artigos 131º, 22º, 23º, 40º, 71º, 72º e 73º, pois a valoração das circunstâncias do crime, designadamente, a menoridade do arguido AA (16 anos), o longo tempo decorrido (8 anos), a inexistência para o ofendido de sequelas da ofensa, o desejo deste de “desistência da queixa”, a curta duração da doença com incapacidade para o trabalho, a perfeita reintegração do arguido na sociedade e a sua modesta condição económica e social, imporiam, em ordem à satisfação das exigências de prevenção, fixação de pena de prisão inferior a três anos.
- Medida punitiva que, no caso do arguido AA, deveria ter beneficiado do regime penal especial que se contém no DL 401/82, de 23.09, sem prejuízo da aplicação do artigo 50º, do Código Penal (suspensão da execução da pena).
- Quando ao pedido cível, fixado em esc. 2.300.000$00 e à revelia da lei, em montante superior ao próprio pedido formulado pelo ofendido (2.030.000$00), o mesmo é manifestamente exorbitante no quadro circunstancial, em violação das disposições conjugadas dos artigos 129º, do Código Penal, e 483º, 494º, 496º e 497º, do Código Civil, não devendo exceder esc. 500.000$00 (€ 2.493,99). O recurso foi admitido. Na contra-motivação apresentada o Exm.º Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
- O recorrente alega, nas conclusões do recurso, que existiu erro notório na apreciação da prova, mas não fundamenta na motivação donde resulta a existência desse eventual erro.
- Não obstante esta insuficiência do recurso, do texto do acórdão não resulta qualquer erro, muito menos que exista um erro evidente para o comum dos observadores, o que se tornava necessário para aplicação do disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
- O douto acórdão recorrido fundamentou, de forma clara, quais as circunstâncias que levaram à determinação da pena de prisão aplicada, a saber: inexistência de atenuantes com relevo, gravidade da conduta do recorrente e existência de dolo directo.
- É entendimento pacífico de que o regime dos jovens delinquentes não é de aplicação automática dependendo, em especial, da personalidade do jovem relacionada com a gravidade dos factos cometidos.
- No caso em apreço, o douto acórdão recorrido decidiu e bem pela não aplicação do regime do DL n.º401/82, de 23.09, atenta a gravidade dos factos provados (crime de homicídio na forma tentada) e a personalidade do jovem resultante dos factos (desinteresse pelas consequências da sua conduta).
- O facto de ter decorrido muito tempo desde a data dos factos foi considerado no douto acórdão, mas tal não permitiu que fosse aplicada pena concretamente inferior, face ao tipo de crime em causa, sua gravidade e moldura penal em causa.
- Não há lugar à aplicação da suspensão da execução da pena, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 50º, do Código Penal, atendendo à pena concretamente aplicada que não deverá ser inferior a 3 anos de prisão, pelos fundamentos aduzidos na decisão.
- O montante fixado como indemnização, não merece qualquer reparo, atentos os critérios legais, o tipo e as características das lesões provocadas no corpo da vítima, dores e tratamentos sofridos.
- No entanto, parece que a decisão quanto à parte cível não poderá ser objecto de recurso – artigo 400º, n.º2, do Código de Processo Penal.
- Em suma, face ao âmbito do recurso e respectivas conclusões da motivação, não há qualquer fundamento legal para alteração do douto acórdão recorrido, que deverá ser integralmente confirmado. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, após referência à validade e regularidade da instância, promoveu a designação de dia para julgamento. Uma vez que o recorrente AA requereu alegações escritas sem oposição do Ministério Público, foi fixado prazo para apresentação daquelas, com enunciação das questões relevantes a decidir. São do seguinte teor as conclusões extraídas pelo recorrente AA das alegações apresentadas:
- O acórdão em crise padece de erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, n.º 2 alínea c), do Código de Processo Penal.
- Houve violação dos preceitos conjugados dos artigos 13º, 22º, 23º, 40º, 71º, 73º e 131º, do Código Penal, tendo em conta que a valoração das circunstâncias do crime, designadamente a menoridade do arguido, o longo tempo decorrido (8 anos), a inexistência para o ofendido de sequelas da ofensa, a sua vontade expressa em desistir da queixa, a curta duração do, período de doença (20 dias) com incapacidade para o trabalho, a perfeita reintegração do arguido na sociedade aliada à sua modesta condição económica e social, imporiam com vista à satisfação das exigências de prevenção, fixação de uma pena de prisão inferior a 3 (três) anos.
- Medida que permitiria ao Tribunal aplicar uma suspensão da execução da pena nos termos do artigo 50º, do Código Penal.
- O pedido cível em que o arguido foi condenado solidariamente é manifestamente exagerado face ao vertido na conclusão II e às disposições conjugadas dos artigos 129º, do Código Penal e 483º, 494º, 496º e 497º, do Código Civil, não devendo a indemnização a fixar exceder o valor mencionado na parte final do ponto 5, isto é, 2.493,99 €. Por sua vez, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto nas alegações que apresentou pugna pela parcial procedência do recurso, com manutenção da vertente civil da decisão impugnada e redução da pena para medida próxima dos 2 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da sua execução. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Delimitando o objecto do recurso, constata-se que o arguido AA, conquanto nas conclusões que formulou, quer da motivação de recurso quer das alegações, haja arguido o vício do erro notório na apreciação da prova, o que fez através da mera declaração de que o acórdão recorrido enferma daquele vício, a verdade é que em parte alguma da motivação e das alegações fundamenta tal arguição, sendo certo também não ter sido minimamente posta em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto
(1). Deste modo, as questões a apreciar são apenas as que enunciámos no despacho preliminar, quais sejam a da pena aplicada e a do quantum indemnizatório fixado. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: «
- Na noite de 26 para 27 de Março de 1994, cerca das 23.30, junto da residência dos arguidos, sita na Av.ª da Bela Vista, ..., Setúbal, numa varanda/patamar que dava acesso à casa dos arguidos e à casa do lado, após curta discussão entre o arguido BB e CC, o BB ordenou ao AA, seu filho, que fosse buscar uma faca para matar “estes três”, referindo-se ao ofendido, à esposa e filha dele. O AA foi buscar duas facas, deu uma ao arguido BB e ficou com outra na sua mão.
- O BB vibrou então várias facadas que atingiram o CC no tronco, braços e cabeça, de frente. Tendo este conseguido projectar o BB ao chão, o AA acercou-se e vibrou-lhe pelo menos uma facada por trás. Das facadas desferidas pelo primeiro resultaram feridas incisas e perfurantes, no braço esquerdo, face, tórax e, do golpe desferido pelo AA, ferida profunda na face posterior do hemitórax esquerdo, na linha posterior, a 10 cm da omoplata. Daqui resultaram para o ofendido, dores agudas, hemorragias e perfuração do hemitórax do que resultou hemopneumotórax.
- Após ter sido espetado desta forma, o ofendido foi logo transportado ao Hospital de Setúbal, onde lhe prestaram todos os cuidados e tratamentos necessários para evitar a morte. Isto porque, as lesões acima descritas, se não tivessem sido tratadas com prontidão, teriam causado a morte do ofendido, pois eram suficientes e adequadas para tal, tendo assim o ofendido, durante algumas horas, estado em perigo de vida. De tudo isto resultaram também para o ofendido 20 dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
- Agiram os arguidos voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e vontades, com objectivo comum, tacitamente acordado, de matarem o ofendido CC. Sabiam que a lei não lhe permitia tais comportamentos. O AA não tem antecedentes. O BB foi condenado em 24.10.97 pela prática, em 5.7.94, de um crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado em multa. É tido por conflituoso. São de modesta condição social e económica.
- O Hospital Distrital de Setúbal prestou assistência ao CC em consequência dos factos, no valor de 150.606$
- O ofendido sofreu dores intensas, convenceu-se que ia morrer, o que o entristeceu. Ficou com o fato de treino e um relógio destruídos, sofrendo assim um prejuízo de 30.000$
- É de modesta condição social.» Pena Aplicada Entende o arguido AA que ocorrem particulares circunstâncias, de relevo significativo, designadamente, a sua idade à data dos factos (16 anos), a sua primariedade, o ter actuado sob determinação e em auxílio do co-arguido BB Aleixo, seu pai, o longo período de tempo já decorrido sobre os factos com bom comportamento por si mantido, bem como o pedido de desistência da queixa por parte do ofendido, que justificam a atenuação especial da pena, maxime por via da aplicação do regime penal especial para jovens constante do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, com fixação da mesma em medida não superior a 3 anos e suspensão da sua execução. O tribunal recorrido afastou expressamente a aplicação daquele regime penal especial, concretamente a atenuação especial da pena, por haver entendido daí não resultar qualquer vantagem para a reinserção social do arguido, com o fundamento de que este se alheou do processo, não estando sequer presente no contraditório, com o que revelou desinteresse sobre o desfecho daquele. Começando por averiguar se o arguido AA deve beneficiar do instituto da atenuação especial da pena, concretamente por via da aplicação do regime penal para jovens constante do DL 401/82, de 23 de Setembro, dir-se-á que é profusa e pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre aquela problemática, entendendo-se que a existência no nosso ordenamento jurídico de um regime penal especial para jovens não significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime, antes significando que a aplicabilidade do mesmo deve ser sempre ponderada
(2), sendo obrigatoriamente aplicado nos casos em que se mostrem satisfeitos os respectivos requisitos
(3). Unânime, também, o entendimento segundo o qual a atenuação especial fundada no artigo 4º, do DL 401/82, de 23 de Setembro, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo das exigências de prevenção geral, ou seja, serão considerações de prevenção geral que, em última instância, decidirão sobre se é ou não caso de atenuação especial da pena, posto que, como no próprio preâmbulo do diploma legal se exarou – ponto 7 –, as medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade
(4). Consensual, também, o entendimento de que no juízo de prognose a formular sobre a existência de vantagens para a reintegração na sociedade do jovem condenado, devem ser tidas em conta todas a circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades de pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente
(5)e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior aos factos. No caso vertente avulta: - a jovem idade do arguido AA, com 16 anos à data dos factos; - a circunstância de ter participado no facto sob a influência e o natural ascendente do co-arguido BB, seu pai, dispondo-se a nele intervir activamente depois de ver aquele projectado no chão pelo ofendido; - o longuíssimo período de tempo já decorrido, cerca de treze anos, sem que haja recaído em comportamentos ilícitos; - a vontade por parte do ofendido de perdoar, manifestada em apresentação de desistência da queixa contra ambos os arguidos. Tais circunstâncias assumem significativo relevo, conduzindo à formulação de um juízo de prognose positivo
(6)em que a atenuação especial da pena revela reais vantagens para a reinserção social do arguido, atenuação a que se não opõem considerações de natureza preventiva geral, visto que, volvido tanto tempo sobre a prática dos factos, mostra-se naturalmente esbatido o alarde social causado pelo crime, o que reduz consideravelmente exigências daquela concreta natureza. A atenuação especial da pena tem por efeito a redução do limite máximo da pena em um terço e do limite mínimo para o mínimo legal – artigo 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal –, consabido que ao crime de homicídio tentado cabe a pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses, temos pois ser aplicável a pena de prisão de 30 dias – artigo 41º, n.º 1 – a 7 anos, 1 mês e 10 dias. Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, tendo em vista que a culpa é o limite inultrapassável da pena e que o seu limite mínimo é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, o que equivale por dizer que nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados, sendo dentro destes limites que se haverão de satisfazer, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – artigo 40º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal – fixa-se a pena a cominar ao arguido AA em 3 anos de prisão. Reduzida a pena para 3 anos de prisão cumpre averiguar, atento o preceituado pelo artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, se a mesma deve ser suspensa na sua execução. O instituto da suspensão da execução da pena de prisão regulado no Título III (Das Consequências Jurídicas do Facto), Capítulo II (Penas), Secção II, da Parte Geral – artigos 50º a 57º, do Código Penal –, introduzido no nosso ordenamento pela lei de 6 de Julho de 1893, constitui, ainda hoje, um dos mais eficazes meios alternativos da pena de prisão, a ele presidindo a ideia de que a simples ameaça da pena de prisão pode em muitos casos bastar para o pleno cumprimento das finalidades da punição
(7). Pressuposto material básico do instituto é, pois, a expectativa objectivamente fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade. A suspensão da pena pressupõe, assim, um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral. De acordo com o preceituado pelo artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, a par daquele pressuposto material, que denominámos de básico, outro coexiste. Com efeito, o texto daquele normativo alude às finalidades da punição, sendo estas segundo o artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, o que equivale por dizer que, a par de considerações de prevenção especial, coexistem considerações de prevenção geral. Assim, para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade
(8). No caso vertente estamos perante um crime de homicídio tentado, pelo que o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem jurídico inviolável – artigo 24º, da Constituição da República Portuguesa –, situado no ponto mais alto da hierarquia dos direitos fundamentais em qualquer Estado de direito. O facto típico perpetrado pelo arguido destaca-se, pois, de entre os crimes mais graves de qualquer ordenamento jurídico-penal civilizado. Como este Supremo Tribunal vem defendendo, o crime de homicídio gera um sentimento justificado de revolta por parte da comunidade, o que implica uma reacção firme e enérgica, no âmbito da qual não deve ter lugar a suspensão da execução das penas
(9), a não ser em casos de excepção. No caso vertente, porém, face à idade do arguido à data dos factos delituosos, ao concreto contexto em que aqueles foram perpetrados e a que já atrás fizemos referência, ao tempo entretanto decorrido sem qualquer recidiva e ao perdão concedido pelo ofendido, estamos perante um caso excepcional a merecer, por isso, tratamento especial. Considerando verificados os pressupostos do respectivo instituto, suspende-se a execução da pena pelo período de 3 anos, tendo em atenção o facto perpetrado, as circunstâncias que o rodearam e as condições pessoais do arguido, sem esquecer a duração da pena
(10), suspensão que se subordina ao pagamento da indemnização devida ao ofendido e demandante CC, no prazo de 3 (três) meses – artigo 51º, n.º 1 alínea a), do Código Penal. Quantum Indemnizatório Pretende o arguido e demandado AA seja reduzido para 500.000$00 o quantum indemnizatório fixado na sequência do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do ofendido CC, com o fundamento de que este não ficou portador de qualquer sequela, sendo muito curto o período de doença causado pelas lesões, para além de que a quantia fixada de Esc. 2.300.000$00 ou € 11.472,35 excede o próprio pedido que é de Esc. 2.030.000$
- Do exame da petição através da qual o Ministério Público, em representação do ofendido CC, formulou pedido de indemnização civil, resulta ter sido atribuído ao pedido o valor de Esc. 2.051.000$00, correspondendo 51.000$00 ao valor dos danos patrimoniais peticionados e 2.000.000$00 ao valor dos danos não patrimoniais. Por outro lado, do exame do acórdão impugnado constata-se que o tribunal a quo fixou a indemnização pelos danos patrimoniais no valor de Esc. 30.000$00, de acordo com a decisão proferida sobre a matéria de facto, segundo a qual (número 6 dos factos provados) o ofendido ficou com o fato de treino e um relógio destruídos, sofrendo um prejuízo de Esc. 30.000$
- Deste modo, tendo o tribunal recorrido fixado em Esc. 2.300.000$00 ou € 11.472,35 a indemnização devida ao ofendido CC, dúvidas não restam por um lado, de que foi excedido o valor do pedido, o que viola o disposto no artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, por outro lado, de que tal violação se ficou a dever a manifesto lapso, visto que se pretendeu consignar como indemnização devida a quantia de Esc. 2.030.000$00 e acabou por exarar a importância de Esc. 2.300.000$
- Há, pois, que conceder provimento ao recurso nesta parte, corrigindo o erro cometido. Relativamente aos danos não patrimoniais, atenta a dimensão destes, consubstanciada e traduzida nas dores provocadas, resultantes das diversas facadas com que o ofendido foi atingido pelos arguidos, na clausura hospitalar e necessários tratamentos a que o ofendido foi submetido, sem os quais teria sucumbido, bem como no sentimento de medo que dele se apossou face ao receio de morrer, nada há a censurar ao decidido. Com efeito, a verba fixada para compensação dos danos não patrimoniais, no montante de Esc. 2.000.000$00, mostra-se criteriosa e prudentemente calculada. Termos em que se acorda no parcial provimento do recurso: - Condenar o arguido AA na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob condição de, no prazo de 3 (três) meses pagar a indemnização devida ao ofendido e demandante CC; - Fixar em Esc. 2.030.000$00 ou € 10.125,50 a indemnização devida ao lesado CC, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestação do pedido de indemnização civil até integral pagamento
(11). O recorrente pagará custas cíveis na proporção do vencido, em ambas as instâncias. Lisboa, 11 de Abril de 2007 Oliveira Mendes (relator) Pires da Graça Maia Costa -------------------------------------------------------
(1)- O arguido, aliás, expressamente consignou no corpo da motivação, por duas vezes, que o seu inconformismo com o decidido se centra na determinação da pena e na quantificação da responsabilidade civil.
(2)- A não consideração oficiosa pelo tribunal da eventual aplicação do regime penal especial para jovens inquina a sentença de nulidade por omissão de pronúncia – cf. entre outros os acórdãos de 02.02.14, 02.03.20 e de 06.01.04, os dois primeiros publicados nas CJ (STJ), X, I, 213 e 243, o terceiro proferido no Recurso n.º 3801/05.
(3)- Cf. entre muitos outros os acórdãos de 02.05.09, 03.04.03, 04.02.12 e 04.04.29, publicados nas CJ (STJ), X, II, 193, XI, II, 157, XII, I, 202 e XII, II, 177.
(4)- Como consignámos no acórdão já citado de 06.01.04: «… razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão precludir a aplicação daquele regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico».
(5)- A personalidade deve ser apreciada e avaliada à luz dos factos perpetrados, ou seja, através do perfil, carácter e demais atributos mentais e morais (tendências, sentimentos, temperamento, impulsos, interesses e aspirações) manifestados e reflectidos nos factos.
(6)- Tenha-se em consideração que, tendo decorrido cerca de treze anos desde a prática dos factos, inexiste notícia nos autos de que o arguido tenha voltado a delinquir.
(7)- Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 338.
(8)- Neste preciso sentido se pronuncia Figueiredo Dias, ibidem, 344, ao referir que: «Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidade de reprovação e prevenção do crime”. Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.».
(9)- Cf. o recente acórdão de 06.06.06, publicado na CJ (STJ), XIV, II, 201 e os acórdãos ali citados.
(10)- Conquanto a nossa lei substantiva penal seja omissa quanto ao critério a seguir na fixação do prazo de suspensão da execução da pena, certo é serem aquelas as vertentes a considerar, tal como estabelece o Código Penal espanhol – artigo 80º, n.º 2.
(11)- A redução ora operada aproveita, obviamente, ao arguido e demandado não recorrente BB.