Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão
Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1246/20.0T8STB.E1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DEVER DE RESPEITO DECISÃO JUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO CONDENAÇÃO EM MULTA REEMBOLSO DE DESPESAS Data
Acordão: 02/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. É sempre admissível o recurso, em um grau da decisão que condene por litigância de má-fé, independentemente
valor da causa e da sucumbência. Admite-se assim o recurso no caso de a Recorrente haver sido condenada por litigância de má-fé apenas pelo TR, uma vez que o Tribunal de 1.ª instância tinha julgado improcedente este pedido de condenação da Autora. II. O tipo central de responsabilidade civil por comportamento processual não se limita a qualificar uma qualquer conduta lesiva de bens jurídicos como consubstanciando litigância de má-fé, pois descreve também as condutas que merecem um juízo de ilicitude. III. Tanto age de má-fé o sujeito processual que sabe que não tem razão quando pede como aquele que não devia ignorar que não tem razão. IV. Está em causa o respeito devido aos Tribunais e às suas decisões transitadas em julgado, assim como à parte contrária. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório
instituto
enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 473.° e ss.
CC, por estes terem a obrigação de restituir aquilo com que se locupletaram à custa da demandante Cofidis. 4. A Autora Cofidis afirma que invoca o instituto
enriquecimento sem causa apesar da sua natureza subsidiária, pois intentou, anteriormente, procedimento de injunção contra os Réus, no qual estes deduziram oposição, e ali foi proferida sentença de improcedência total da ação, por não ter sido provada a interpelação para pagamento das prestações em atraso, nem a comunicação da resolução
contrato. 5. Em consequência dessa decisão, a Autora enviou aos Réus cartas de interpelação para pagamento das prestações em dívida e, depois, cartas a comunicar a resolução
contrato de concessão de crédito. Intentou, ulteriormente, ação contra os Réus, para pagamento
capital em dívida e
s juros de mora vencidos, que foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de 1.ª Instância, em que os Réus foram condenados a pagar a quantia de € 7.073,74, a título de capital, o montante de € 844,97, a título de juros de mora vencidos, e o valor de € 22,40, a título de imposto
selo.
s Réus a restituição da quantia que lhe é devida. Daí o recurso ao instituto
enriquecimento sem causa. 8. Na contestação, para além de várias exceções – v.g., a
caso julgado -, os Réus alegaram também a litigância de má-fé da Autora, pedindo a sua condenação em multa não inferior a 20 UC e em indemnização que comporte o reembolso das despesas que a sua má-fé os obrigou a efetuar até à presente data, contabilizadas no valor de € 1.680,00, e daquelas em que ainda poderão vir a incorrer, bem como se dê conhecimento à Ordem
s Advogados
s presentes autos e de todas as suas circunstâncias, para os fins
art. 545.°
CPC. 9. Os Réus deduziram outrossim reconvenção, pedindo a condenação da Autora em indemnização pelos danos patrimoniais e compensação
s danos não patrimoniais que lhes foram causados, no valor total de € 10.000,00, acrescido de juros, e ainda a sua condenação a retirar da Central de Responsabilidades de Crédito
Banco de Portugal as duas informações por si comunicadas, constantes
s mapas individuais de cada um
s Réus sobre os
is créditos neles indicados. 10. Realizada a audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, a 14 de dezembro de 2020, não admitindo o pedido reconvencional, julgando procedente a exceção
caso julgado, absolvendo os Réus da instância e julgando improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé. 11. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação. 12. Não houve contra-alegações. 13. A 17 de junho de 2021, por acórdão, o Tribunal da Relação ... decidiu o seguinte: “Destarte, decide-se:
acórdão
Tribunal da Relação, ao abrigo
disposto no Art. 542.°, n.° 3,
CPC. 2. Condenou o Tribunal da Relação a Autora, ora Recorrente, como litigante de má-fé, nos termos
.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a),
CPC, em multa e em indemnização à parte contrária, por entender que o comportamento da Autora, ora Recorrente, advertida que estava da existência de caso julgado, deve ser considerado
loso, por consciente da falta de fundamento da sua pretensão. 3. Entende a Recorrente que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal da Relação, e salvo o devido respeito, não se verifica qualquer das situações a que alude o n.° 2
.°,
CPC, nomeadamente, não se encontra preenchida a sua alínea a), pelo que não deverá ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, conforme dispõe o n.° 1,
.°,
CPC, uma vez que a Autora, ora Recorrente, não deduziu, com
lo ou negligência grave, uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. 4. Conforme referido na sentença
Tribunal de Primeira Instância, intentou a Autora, ora Recorrente, a presente acção de enriquecimento sem causa alegando na petição inicial (artigos 25.° a 31.°) "...a existência de outros
is processos por si anteriormente intentados contra os Réus, explicitando, em síntese, os termos em que o fez e qual o resultado das referidas acções - não se descortinando, assim, a ocultação ou alteração de factos relevantes para a decisão da causa nos termos expostos por estes. ". 5. A análise
s referidos artigos 25.° a 31.° da petição inicial, permite verificar que a Autora, ora Recorrente, efectivamente não ocultou nenhum facto relevante para a decisão da causa. 6. Dito isto, importa dizer que existem vários entendimentos
utrinários e jurisprudenciais quanto ao alcance e interpretação da natureza
instituto
enriquecimento sem causa (nomeadamente, quanto à consagração da subsidiariedade
enriquecimento sem causa), pelo que entende a Recorrente que andou bem o Tribunal de Primeira Instância ao referir na sua sentença que "...a Autora não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que tenha feito um uso reprovável
processo, atendendo ao desfecho
s anteriores processos, porquanto, como se viu, o referido instituto não se mostra pacificamente enquadrado e definido pela
utrina, verificando-se, inclusive, algumas decisões judiciais, pontuais, de admissibilidade
ora pretendido pela Autora." (sublinhado nosso). 7. Veja-se, a título de exemplo, a posição de VAZ SERRA (em RU, ano 102, pág. 374), que, conforme refere o Tribunal de Primeira Instância na sua sentença, "...defende que a razão
artigo 474.°é evitar que a acção
enriquecimento sem causa seja intentada quando não se verificarem os requisitos
mesmo, perigo que trilha todas as outras acções. Porém, entende que este perigo é impedido pelos "próprios princípios de que a acção decorre e os seus requisitos", isto é, a acção de enriquecimento não pode ter lugar quando não se verifique algum
s seus requisitos. Na perspetiva deste autor uma vez preenchidos os requisitos de que depende a acção de enriquecimento sem causa a existência de possibilidade de recurso a outra acção não é fundamento para se forçar o empobrecido a optar por esta última. De facto, o empobrecido pode, simplesmente, contentar-se com o efeito da acção de enriquecimento ou mesmo preferir obter pela acção de enriquecimento o que poderia obter com outra acção.". 8. Entende, por isso, a Recorrente que independentemente
desfecho
s anteriores processos, ao intentar a presente acção de enriquecimento sem causa não deduziu (a Autora, ora Recorrente) pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, uma vez que existem vários entendimentos
utrinários quanto ao alcance e interpretação da natureza
instituto
enriquecimento sem causa (nomeadamente, quanto à consagração da subsidiariedade
enriquecimento sem causa), verifícando-se, inclusivamente, e conforme refere o Tribunal de Primeira Instância na sua sentença "...algumas decisões judiciais, pontuais, de admissibilidade
ora pretendido pela Autora.". 9. Em função
exposto, entende a Recorrente que, contrariamente ao entendimento
Tribunal da Relação, e salvo o devido respeito, não deverá ser condenada como litigante de má-fé, uma vez que sendo a questão controvertida objecto de discussão e de alguma querela
utrinária e jurisprudencial (e sendo certo que a Autora, ora Recorrente, não ocultou nenhum facto relevante para a decisão da causa), não se poderá afirmar que a Autora, ora Recorrente, com
lo ou negligência grave, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, pelo que não se encontra preenchido o disposto no Art. 542.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a),
CPC. 10. Assim sendo, a decisão em crise fez uma incorrecta interpretação
s factos e desadequada aplicação
Direito, designadamente das citadas disposições legais, que violou, devendo, por isso, ser determinada a anulação da decisão que condenou a Recorrente como litigante de má-fé em multa de 20 UC e reembolso aos Recorridos das despesas e honorários com as suas mandatárias. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. SUPRIRÃO: Deve ser, por V. Exas., concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser determinada a anulação da decisão que condenou a Recorrente como litigante de má-fé em multa de 20 UC e reembolso aos Recorridos das despesas e honorários com as suas mandatárias. Assim se fazendo JUSTIÇA” 15. Os Réus responderam, pugnando pela improcedência
recurso e pela confirmação
acórdão recorrido. 16. A 28 de setembro de 2021, o Senhor Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho: “Notificação para exercício
direito de contraditório: Está a revista interposta para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando-se para o efeito a norma contida no art. 542.° n.° 3
Código de Processo Civil, visto que, nos termos gerais, não seria admissível a revista face ao valor da causa, fixado na primeira instância (por decisão não impugnada) em €7.561,10. No entanto, a norma em discussão admite o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. A questão que se coloca nos autos é que a Relação limitou-se a julgar o recurso interposto pelos RR.
saneador-sentença que não admitiu o pedido reconvencional e julgou improcedente o pedido de condenação da A. em litigância de má-fé (questão esta suscitada pelos RR. logo na sua contestação). A intervenção da Relação limitou-se ao julgamento
recurso interposto, reapreciando a mesma questão de litigância de má-fé que a primeira instância já havia apreciado, e chegando a uma conclusão diversa. Não existiu uma pronúncia ex novo acerca desta matéria, e a condenação derivou, apenas,
julgamento
objecto
recurso, nos precisos termos fixados nas conclusões da apelação. Ora, a norma
art. 542.° n.° 3 não parece autorizar um triplo grau de jurisdição. Prevê o duplo grau de jurisdição, mas é duvidoso - na nossa perspectiva — que autorize a revista para o Supremo
acórdão da Relação que, reapreciando a mesma questão de litigância de má-fé que a primeira instância já havia apreciado, conceda provimento ao recurso (neste caso, revertendo a decisão absolutória). Mas, para garantir o necessário direito de contraditório às partes acerca
tema deste despacho, concede-se o prazo de 10 dias para efectuarem a respectiva pronúncia.” 17. Os Réus responderam, sustentando a inadmissibilidade
recurso. 18. Muito diferentemente, a Autora preconizou a admissibilidade
recurso por si interposto. 19. A 6 de outubro de 2021, o Senhor Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho de não admissão
recurso: “Despacho de não admissão da revista: A revista foi interposta com fundamento no art. 542.° n.° 3
Código de Processo Civil, pois, nos termos gerais, não seria admissível face ao valor da causa, fixado na primeira instância (por decisão não impugnada) em 6 7.561,10. Entendemos que a norma em discussão admite o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. Exige um duplo grau de jurisdição, mas não estabelece um triplo grau de jurisdição em matéria de litigância de má fé. A questão que se coloca nos autos é que a Relação limitou-se a julgar o recurso interposto pelos RR.
saneador-sentença que não admitiu o pedido reconvencional e julgou improcedente o pedido de condenação da A. em litigância de má-fé (questão esta suscitada pelos RR. logo na sua contestação). A intervenção da Relação limitou-se ao julgamento
recurso interposto, reapreciando a mesma questão de litigância de má-fé que a primeira instância já havia apreciado, e chegando a uma conclusão diversa. Não existiu uma pronúncia ex novo acerca desta matéria, e a condenação derivou, apenas,
julgamento
objecto
recurso, nos precisos termos fixados nas conclusões da apelação. Sendo assim, a norma
art. 542.° n.° 3 não autoriza a revista para o Supremo
acórdão da Relação que, reapreciando a mesma questão de litigância de má-fé que a primeira instância já havia apreciado, concedeu provimento ao recurso (neste caso, revertendo a decisão absolutória). Entendendo-se que a situação
s autos não se enquadra no campo especial de aplicação daquela norma, e atendendo ao valor da causa, inferior à alçada da Relação, pão se admite a revista. Custas pela Recorrente COFIDIS”. 20. A Autora Cofidis apresentou, então, reclamação com as seguintes Conclusões: “A) Dispõe o n.º 3,
.º,
CPC, que “Independentemente
valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.” (sublinhado nosso). B) Ora, a Reclamante foi condenada por litigância de má-fé apenas pelo Tribunal da Relação ..., uma vez que o Tribunal de 1.ª instância tinha julgado improcedente o pedido de condenação da Autora, ora Reclamante, em litigância de má-fé. C) Assim sendo, é possível a revista para o Supremo Tribunal de Justiça
acórdão
Tribunal da Relação ..., uma vez que a ora Reclamante está a recorrer pela primeira vez de uma decisão que a condena em litigância de má-fé (sendo essa decisão – o acórdão
Tribunal da Relação ... - a primeira que a condena em litigância de má-fé), dado que o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. D) Por ter sido condenada em litigância de má-fé apenas pelo Tribunal da Relação ..., pode a Autora, ora Reclamante, recorrer dessa mesma decisão, conforme lhe é permitido pelo supra referido Art. 542.º, n.º 3,
CPC. Termos em que, Deve ser admitido o recurso de revista apresentado pela Recorrente. Instrução da Reclamação Nos termos
n.º 3 ,
.º,
CPC, junto com a presente reclamação seguem:
contraditório, pugnando pela manutenção
despacho reclamado. 22. A 2 de dezembro de 2021, a Relatora proferiu o seguinte despacho: “Nos termos expostos, defere-se a reclamação apresentada pela Autora Cofidis (Sucursal da S.A. Francesa Cofidis), admitindo-se o recurso de revista por si interposto
acórdão
Tribunal da Relação ... de 17 de junho de 2021. Conforme o art. 643.º, n.º 6,
CPC, requisita-se o processo ao Tribunal recorrido”. II – Questões a decidir Atendendo às conclusões
recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º,
CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de saber se a Autora Cofidis (Sucursal da S.A. Francesa Cofidis) agiu ou não como litigante de má-fé. III - Fundamentação A) De Facto Foram considerados como provados os seguintes factos: “
cumento n.° 1, junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3.
referido contrato consta, entre outros dados, como morada
1.° Titular [AA] a Rua..., ....° ..., e onde se lê "solicito a minha reserva de 50G0€, com a prestação mensal de 115€"; "TAEG de 19,51% e TAN de 16,80%"; "os prazos deste contrato em conta corrente são indeterminados. A título meramente indicativo informamos que o prazo de reembolso, válido para a primeira utilização de qualquer montante de crédito e sem adesão ao seguro facultativo é de 71 meses"; e ainda "SIM, desejo aderir, sem seguro". 4. Nos termos das condições gerais contratadas, sendo «CLT» o cliente e «IC» a instituição de crédito, consta: Cláusula 6.1 "A IC autoriza o CLT a utilizar o crédito concedido através da conta corrente MAXICRÉDITO, até ao montante autorizado pela IC ("Reserva")." Cláusula 6.2 "O CLT poderá optar, durante a vigência deste contrato, pela utilização, ou não,
crédito até ao limite máximo
crédito autorizado ("Reserva"). Enquanto não utilizar o crédito autorizado o CLT não tem quaisquer encargos ou despesas de manutenção da "Reserva"." Cláusula 6.3 "O crédito considera-se utilizado na data da disponibilização pela IC ao CLT da totalidade ou parte
montante de crédito em conta corrente autorizado. Para o efeito, a IC disponibilizará por transferência bancária para a conta bancária indicada pelo CLT nas CP o montante por este solicitado que nunca pode ser inferior a 5.000,00 (para qualquer limite máximo autorizado)." Cláusula 6.4 O CLT poderá utilizar como e quando entender o montante de crédito em conta corrente até ao limite autorizado, solicitando à IC a disponibilização
crédito, na totalidade ou em frações, por transferência na conta bancária indicada nas CP. À medida que vá amortizando o capital, o CLT poderá solicitará IC reutilizações
crédito." Cláusula 6.5A "A movimentação da conta corrente é registada peia !C num extrato a enviar mensalmente ao CLT, em papel ou noutro suporte duradouro, devendo o CLT informar imediatamente a IC caso discorde de algum
s movimentos aí registados." C!áusu!a7.1 "O limite máximo
crédito autorizado não pode ser ultrapassado, podendo o CLT a todo o tempo solicitar à IC a alteração desse limite ou sob proposta da IC ao CLT (...) Cláusula 7.3 "As alterações
limite máximo
crédito em conta corrente são comunicadas peia IC pelo CLT através
extrato de conta previsto no ponto 6.5." Cláusula 7.4 "Consideram-se aceites pelo CLT as alterações nos limites
credito autorizadas pela IC quando este faça utilizações até tais limites." Cláusula 8.2 "A TAN ou a TAEG poderão ser alteradas por atualização das taxas praticadas pela IC, por variação
regime legal ou fiscal aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de alguns
s encargos considerados para o seu cálculo. O CLT é avisado previamente por escrito, através
extracto mensal referido no ponto 6.5, de qualquer alteração da taxa de juro, encargos com o crédito e reembolso mínimo mensal ou outras condições de pagamento, sendo as novas condições aplicadas ao saldo devedor a partir da data de vencimento da prestação mensal seguinte. Cláusula 8.4 "O custo
seguro de proteçâo
crédito, que é facultativo, não está incluído na TAÊG. Optando o CLT pela adesão ao seguro, o respetivo custo é imputado a prestação mensal de reembolso
crédito aumentando o prazo de reembolso." Cláusula 9.1 "Todas as despesas, impostos ou encargos inerentes ou resultantes da assinatura, vigência, execução, cumprimento e incumprimento
contrato de crédito, são da responsabilidade óa ÇLT, podendo ser cobrados pela IC nos mesmos termos e pelos mesmo meios utilizados para a cobrança das prestações de reembolso
crédito." Cláusula 9.2 "O presente contrato tem os seguintes encargos; Preçário - imposto de selo conta corrente' (incluído na TAEG)... - imposto de selo sobre juros {incluído na TAE6).... - valor cobrado a titulo de despesas de cobrança das prestações quando ã IC emite
cumento para pagamento através
s CTT ...(Não incluído na TAEG)... - prémio
seguro mensal (quando aplicável, não incluído na TAEG)... - comissão por mora (...): 4% sobre a prestação mensal em mora - comissão por incumprimento definitivo (...); 8% sobre o montante total em dívida... - custos de recuperação
crédito através de contencioso externo (quando aplicável - não incluído da TAEG): em caso de mora ou de incumprimento poderão ser cobrados ao CLT encargos adicionais sempre que a IC recorra a empresas terceiras para recuperação
crédito de acordo com o preçário em vigor na data da mora ou incumprimento definitivo. (...) - comissão de reembolso antecipado (...). Cláusula 10.1 "As prestações mensais correspondem a uma parte fixa e pré-estabelecída de valor igual a 2,3%
limite máximo
montante
crédito em conta corrente autorizado, em cada momento, sendo o número dessas prestações variável." Cláusula 10.3 "As prestações vencem-se ao dia 1 dê cada mês e o seu pagamento é feito por débito na conta bancária
CLT indicada nas CP. O CLT obríga-se a manter a sua conta bancária provisionada, ao dia 1 de cada mês, em montante suficiente para permitir o débito das prestações de reembolso." Cláusula 12.1 "O CLT fica constituído em mora caso não efetue o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros na data
respetivo vencimento." Cláusula 12.2 "Sobre as importâncias em mora incidirá a comissão prevista na cláusula 9.° (que inclui sobretaxa sobre juros contratuais e compensação de custos extra-judiciais para recuperação)." Cláusula 12.3 "A IC pode capitalizar os juros remuneratórios e encargos vencidos e não pagos, adicionando tais juros ao capital em dívida, nos termos da lei." Cláusula 12.5 "Verificada a mora em duas ou mais prestações sucessivas, cuja soma exceda 10%
montante total
crédito em dívida, a IG informará o CLT, por escrito, de que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário, contados da data de vencimento da segunda prestação, para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas
s encargos devidos pela mora com a expressa advertência de que, caso não o faça. a IC poderá exigir de imediato todos os montantes em dívida ou resolver o contrato." Cláusula 16.1 "Verifica-se incumprimento definitivo por parte
CLT quando» cumulativamente í) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10%
montante total
crédito em dívida; e ii) o CLT não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito pela IC nos termos
número 5 da cláusula 12.°." Cláusula 16.2 "Com o incumprimento definitivo
contrato, é imediatamente devido o montante total em dívida que compreende os prémios de seguro (quando aplicáveis), todos os encargos vencidos, incluindo á comissão de incumprimento, juros e capital em dívida e ainda os juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida." 5. Em 22 de Setembro de 2009 o 1.° réu aderiu ao seguro de facultativo referente ao crédito disponibilizado ao abrigo
contrato referido no ponto 2. 6. Em execução
contrato referido no ponto 2, a autora disponibilizou aos réus a quantia de € 5.000,00, em 12 de agosto de 2009. 7. Em execução
contrato referido no ponto 2, a autora disponibilizou aos réus a quantia de € 3.460,00, em 25 de janeiro de
s valores em dívidas, entre outras vezes por carta de 05.02.2018, nos termos
s
cumentos n.° 5 e 6, juntos com a petição, mas nenhum valor foi liquidado, entretanto. 11. A autora por missiva postal datada de 27 de fevereiro de 2018 comunicou aos réus a resolução
contrato, nos termos
s
cumentos n.° 9 e
s réus no pagamento da dívida aqui peticionada, tendo os réus deduzido oposição no processo em 20,06.2016. b) Factos não provados Não ficaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, não tendo fiado demostrado, designadamente que a autora não tenha enviado aos réus os extratos de conta referidos na cláusula 6.5
contrato.” “Não foram considerados os factos conclusivos, as alegações de direito e os factos que não assumiram qualquer relevância para a decisão da causa, sô tendo sido selecionados, para além
s constantes
s articulados, considerando o disposto no art. 5.°, n.° 2,
C.P.C., os factos essenciais, complementares e instrumentais que se consideraram relevantes para a decisão e compreensão da matéria e litígio em causa nos presentes autos, sendo certo que, relativamente a todos os factos complementares apurados, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar acerca
s mesmos e podem ser considerados oficiosamente pelo Tribunal, nos termos
disposto no citado art. 5.°, n.° 2, ai. b),
C.P.C.”. B) De Direito (In)admissibilidade
recurso 1. Conforme o despacho da Relatora de 2 de dezembro de 2021, segundo o art. 542.º, n.º 3,
CPC, “Independentemente
valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”. 2. Está em causa a questão da (in)admissibilidade
recurso interposto pela Autora Cofidis, por se tratar apenas de decisão de condenação desta por litigância de má-fé, autónoma em relação ao objecto principal da ação. O Tribunal da Relação ... entende que foi já assegurado um grau de recurso, tal como imperativamente estabelecido no art. 542.º, n.º 3,
CPC.
art. 542º, nº 3,
CPC, esta decisão é suscetível de impugnação pelo que o recurso é admissível no que toca à apreciação da decisão de condenação da Autora como litigante de má-fé[1]. 6. Na verdade, é sempre admissível o recurso, em um grau (
Tribunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação ou deste para o Supremo Tribunal de Justiça), da decisão que condene por litigância de má-fé, independentemente
valor da causa e da sucumbência (art. 629.º, n.º 1,
CPC). Apesar de estar em causa a condenação em obrigação pecuniária, considera-se que o juízo de censura ou reprobabilidade em que assenta deve ser sempre sindicável. Trata-se da relevância
s valores imateriais envolvidos neste tipo de condenação[2]. 7. Da interpretação enunciativa
art. 542.º, n.º 3,
CPC, com base no argumento a contrario sensu, retira-se, efetivamente, que não é admissível o recurso de decisão que condene em litigância de má-fé em mais
que um grau.
s autos, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça
acórdão
Tribunal da Relação ..., uma vez que a Autora/Recorrente/Reclamante está a recorrer pela primeira vez de uma decisão que a condena por litigância de má-fé. O acórdão
Tribunal da Relação ... constitui a primeira decisão que a condena por litigância de má-fé. 10. Já não seria admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com base no art. 542.º, n.º 3,
CPC, se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação ... houvesse confirmado decisão
Tribunal de 1.ª Instância condenatória por litigância de má-fé - o que não sucedeu in casu.
instituto
enriquecimento sem causa não está “pacificamente enquadrada e definida pela
utrina”, pelo que não se poderia concluir que a Autora deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou que tenha feito um uso reprovável
processo, atendendo ao desfecho
s anteriores processos. 2. O DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que atribuiu ao art. 456.º
anterior CPC a versão correspondente ao art. 542.º
CPC atualmente em vigor, a propósito
elemento subjetivo da litigância de má-fé, afirmava o seguinte: ”Como reflexo e corolário
princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com
lo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade
s factos relevantes, pratique omissão indesculpável
dever de cooperação ou faça uso reprovável
s instrumentos adjectivos.” 3. Em consequência da Reforma Processual de 1995/96, passaram a ser sancionadas não só as condutas processuais
losas, mas também aquelas gravemente negligentes ou fundadas em erro grosseiro. Assim, o regime consagrado traduz uma ampliação substancial
dever de boa-fé processual, expandindo o tipo de comportamentos suscetíveis de integrar a má-fé processual, quer substancial quer instrumental, tanto na dimensão subjetiva como na objetiva. 4. O art. 542.º
CPC, depois de dispor que quem litiga de má-fé será condenado em multa e em indemnização à parte contrária, se esta a pedir (n.º 1), descreve um conjunto de comportamentos típicos, implementadores da cláusula geral consagrada no n.º 1. O tipo central de responsabilidade civil por comportamento processual não se limita a qualificar uma qualquer conduta lesiva de bens jurídicos como consubstanciando litigância de má-fé, pois descreve também as condutas que merecem um juízo de ilicitude. A responsabilidade processual assenta no conceito de má-fé, que é depois implementado mediante a indicação de comportamentos típicos adotados pelo sujeito processual com
lo ou negligência grave[3]. 5. Tanto age de má-fé o sujeito processual que sabe que não tem razão quando pede como aquele que não devia ignorar que não tem razão. Assim, atua com negligência grave a parte que não podia ignorar que deduzira uma pretensão sem fundamento, que adota um comportamento processual negligente reprovável, temerário, sem qualquer ponderação, e procede
losamente a parte que sabe que não tem razão quando deduz determinada pretensão[4], que viola intencionalmente os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa-fé. Não se trata, em todo o caso, de mera leviandade ou imprudência[5]. 6. A Autora violou a norma plasmada no art. 542.º, n.º 2, al a),
CPC, pois sabia ou não podia ignorar que a presente ação surge como absolutamente infundada. Deduziu, pois, uma pretensão cuja falta de fundamento conhecia ou não podia ignorar e insiste também na pretensão que sabe não ter fundamento. 7. O comportamento – de desforço - da Autora, oportunamente advertida da existência
caso julgado, deve ser considerado
loso ou, pelo menos, gravemente negligente, por ciente da falta de fundamento da sua pretensão. É o que resulta da apreciação da sua intervenção processual, globalmente considerada.
caso julgado, bastaria a parte alegar, de cada vez que propusesse uma acção igual, novas datas, sempre posteriores à sentença anterior. Cremos que isto toca as raias da má fé e a recorrida não pode aproveitar-se disto. Como escrevem os recorrentes: «O que fez a Meritíssima Juíza
Tribunal a quo foi consentir e permitir que a Recorrida, que viu frustradas as suas pretensões no processo 37418/16...., por sua única e exclusiva responsabilidade, reincidisse, até que, de tentativa em tentativa, conseguisse, finalmente, atingir o seu objectivo – e que veio efectivamente a concretizar» (conclusão XVIII). Quantas vezes poderia a A. propor a acção até obter prova?”[6]. 9. Recorde-se que a Autora é uma grande litigante, estando até assinalada no Portal Citius com mais de 501 ações. Conhece as regras legais, dispõe de um departamento jurídico que tem a obrigação de lhe prestar o devido aconselhamento e havia sido advertida de que a sua causa de pedir – o incumprimento
contrato de crédito n.º ...91 – estava já definitivamente julgada pela sentença de improcedência da primeira ação. 10. O Tribunal da Relação ... não pode deixar de recordar a Autora
respeito que deve à outra parte – os Réus são pessoas singulares que não dispõem
s recursos de patrocínio judicial que a Autora tem. Havendo obtido vencimento na primeira ação que lhes foi movida pela Autora, podiam e deviam ter visto a sua situação definitivamente resolvida.
art. 542.º, n.os 1 e 2, al. a),
CPC, em multa e em indemnização à parte contrária, tal como esta pediu. 13. No que respeita à multa (equivalente a pena civil), atendendo à conduta desvaliosa adotada pela Autora – i.e., ao seu comportamento
loso ou, pelo menos, gravemente negligente -, ao acirramento exacerbado contra os Réus (pessoas singulares confrontadas com uma grande litigante,
tada de avultados recursos financeiros e materiais que usa como que para pressionar de forma desproporcionada e ilegítima contrapartes contratuais) e ao claro desrespeito pelas decisões judiciais que lhe são desfavoráveis, considera-se adequada a multa peticionada, de 20 UC, aplicada pelo Tribunal da Relação .... 14. Com efeito, também se pode afirmar que a sanção por litigância de má-fé “deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo”[7]. Está, pois, em causa, o respeito devido aos Tribunais e às suas decisões transitadas em julgado. A Autora pode não apreciar a decisão que contra si foi proferida, mas esta transitou em julgado e, por conseguinte, tem de a acatar. Não pode continuar a insistir na lide, como se o resultado fosse aleatório e dependesse da sorte ou
acaso. 15. Por seu turno, no que toca à indemnização, aos Réus assiste o direito de serem reembolsados das despesas que a má-fé da Autora os obrigou a efetuar, incluindo aquelas com honorários das respetivas mandatárias – art. 543.º, n.º 1, al. a),
CPC. Nos autos está demonstrado o pagamento de provisão de despesas e de honorários que ascendem ao montante de € 1.476,00, compreendido o IVA à taxa legal. Os valores de honorários devidos até final da causa ainda não estão liquidados e, nessa parte, condena-se no valor a liquidar no respetivo incidente. Confirma-se, pois, o pedido de indemnização formulado pelos Réus, porquanto existe atuação censurável por parte da Autora - uma litigância censurável ou de má-fé -, assim como são identificados os danos sofridos.
RCP. IV – Decisão Nos termos expostos, acorda.se em julgar improcedente o recurso interposto pela Autora Cofidis (Sucursal da S.A. Francesa Cofidis), confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 15 de fevereiro de 2022 Maria João Vaz Tomé (relatora) António Magalhães Jorge Dias ________ [1] Cf. Acórdãos
Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2021 (Fátima Gomes), proc. n.º 2523/19.9T8PRD-E.P1-A.S1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt; de 6 de maio de 2021 (Oliveira Abreu), proc. n.º 7200/16.0T8STB.E1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt; de 19 de maio de 2020 (Maria Olinda Garcia), proc. n.º 5126/07.7TBSXL.L1.S1; de 4 de julho de 2019 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 7070/17.0T8VNF.G1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt; de 19 de outubro de 2017 (Fernanda Isabel Pereira), proc. n.º 11262/79.0TVLSB-L.L1.S1; de 28 de novembro de 2017 (Helder Roque), proc. n.º 2398/11.6TBVLG-A.P1.S1; de 17 de novembro de 2015 (Silva Salazar), proc. n.º 2443/11.5TJVNF.G1.S1; de 26 de junho de 2014 (Távora Victor), proc. n.º 2733/05.6TBAMT.P1.S1; de 28 de outubro de 2014 (Gregório Silva Jesus), proc. n.º 1463/10.1TVLSB.L1.S1; de 29 de outubro de 2013 (Fernandes
Vale) , proc. n.º 31038/96.0TVLSB.S1; de 14 de fevereiro de 2012 (Helder Roque), proc. n.º 2528/06.0TBPVZ.P1.S1; de 10 de maio de 2011 (Sousa Leite), proc. n.º 1253/07.9TVPRT.P1.S1; de 12 de julho de 2011 (Gabriel Catarino), proc. n.º 2375/07.1YXLSB.L1.S1; de 6 de outubro de 2009 (Sousa Leite), proc. n.º 263/03.0TBCBR.C1.S
Supremo Tribunal de Justiça de 18 de fevereiro de 2015 (Silva Salazar), proc. n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt. [6] Cf. Acórdão
Tribunal da Relação de Évora de 19 de dezembro de 2019 (Paulo Amaral), proc. n.º 2216/18.4T8STB.E1 - disponível para consulta in www.dgsi.pt. [7] Cf. Acórdão
Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2020 (Ilídio Sacarrão Martins), proc. n.º 914/18.1T8EPS.G1.S1) – disponível para consulta in www.dgsi.pt.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.