Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 002987 Nº Convencional: JSTJ00012170 Relator: PRAZERES PAIS Descritores: PODERES DO TRIBUNAL DOCUMENTO REQUISIÇÃO ESCRITA COMERCIAL DEVER DE SIGILO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO Nº do Documento: SJ199110230029874 Data do Acordão: 10/23/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG649 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6182 Data: 05/02/1990 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 524. CPC67 ARTIGO 519 N1 ARTIGO 535. CCOM888 ARTIGO 42 ARTIGO 43. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1958/11/14 IN BMJ N81 PAG441. ACÓRDÃO STJ DE 1970/06/05 IN BMJ N198 PAG156. ACÓRDÃO STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG192. Sumário : I - O artigo 535, n. 1 do Código de Processo Civil, permite ao juiz da causa, por sua iniciativa ou por sugestão das partes, requisitar informações ou documentos que repute necessários ao esclarecimento da verdade. II - O uso dessa faculdade, constituindo um poder discricionario do juiz, tem limites objectivos, consistindo em apurar se foi exercido em conformidade com a lei e limites subjectivos, traduzidos em saber se esse uso é necessário para o esclarecimento da verdade. III - O Supremo Tribunal de Justiça é competente para apreciar da observância daqueles limites objectivos, mas já não dos limites subjectivos por constituirem uma questão de facto estranha à sua competência. IV - A requisição de documentos, maxime, dos livros de escrituração comercial feita ao abrigo do artigo 535, n. 1, do Código de Processo Civil, é compativel e contém-se dentro dos limites fixados no artigo 43, parágrafo único, do Código Comercial. V - O artigo 43, parágrafo único, do Código Comercial tem subjacente a garantia do crédito do comerciante, do segredo e do êxito das operações comerciais que são respeitadas quando conjugados com o dever de colaboração, do impulso processual e da larga procura da base factual da decisão a proferir por parte do julgador e pelo dever de sigilo profissional que impende sobre todos os funcionários do tribunal, incluindo as próprias partes. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção de contrato individual de trabalho instaurado por A contra JABA - J.A. Baptista de Almeida, Limitada, a folhas 139 o Senhor Juiz ordenou a junção aos autos dos "Modelos 2 da Contribuição Industrial e respectivos anexos autenticados pela administração fiscal, relativos aos exercicios de 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987". Inconformado o R. agravou de tal despacho e a Relação por acórdão de folhas 196 negou provimento ao recurso. A Ré inconformada com aquele acórdão dele agravou para este Supremo Tribunal, alegando, em resumo, nas suas conclusões, que o requerimento do Autor a solicitar a junção dos aludidos documentos devia ter sido indeferido, mesmo onerado como sugestão, por não ter sido apresentado no prazo legal; além disso, tal sugestão só podia ser aceite pelo Tribunal se os documentos fossem necessários para a descoberta da verdade e não requisitados porque na óptica do Autor podem para isso contribuir; o despacho em causa por não demonstrar essa necessidade torna-se nulo; e, tal junção viola as garantias de sigilo da escrituração mercantil, estabelecidas no artigo 519 n. 1 do Código de Processo Civil e nos artigos 42 e 43 do Código Comercial. Conclui, assim, que deverá conceder-se provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido e o despacho por ele confirmado, com o indeferimento da pretendida junção aos autos dos Modelos 2 da Contribuição Industrial. O que tudo visto e decidindo: O autor, ora recorrido, requereu conforme folhas 136, sob a invocação do artigo 535 do Código de Processo Civil a notificação da Ré, ora recorrente, para juntar aos autos os modelos 2 da Contribuição Industrial e respectivos anexos, autenticados, relativos aos exercicios de 1984 a 1987, inclusivé. Por despacho de folhas 136, sem alusão ao requerimento, ordenou-se a notificação do ora agravante para juntar aos autos os referidos documentos. Posto isto, há, pois, que aquilatar da legalidade daquele despacho, ou seja, se permanecem as razões do acórdão da Relação em apreço, ou, se, pelo contrário, serão pertinentes as alegadas pelo agravante. Assim, preceitua o n. 1 do artigo 535 do Código de Processo Civil que o Tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante a sugestão de qualquer das partes "requesitar informações (...) ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade". Deste modo, o preceito não permite às partes requerer que sejam requisitados documentos, pois apenas atribui ao Juiz o poder legal de o fazer, por iniciativa própria ou por sugestão das partes. Se a parte, em vez de se limitar a sugerir o uso do prorrogativo ao Juiz, requerer que este faça a requisição, deve o requerimento ser indeferido, o que não obstara a que o Juiz use em seguida do poder legal. Em tal caso o Juiz requisita o documento, não por a parte ter feito o requerimento, mas porque entende dever exercer a faculdade concedida pela Lei (Confere A. dos Reis-Breve Estudo - 2 edição - páginas 229, nota). É certo que o poder de requisição tem um limite subjectivo, ou seja, que os documentos, no caso, sejam necessários ao esclarecimento da verdade. A requisição de documentos pelo Tribunal para o esclarecimento da verdade, segundo deferiu este Supremo Tribunal, no acordão de 5 de Março de 1974: Boletim do Ministério da Justiça, 235 - 192, é um dos autos que se inclui nos seus poderes discricionários e, por isso, insusceptivel de recurso. Contudo, A. dos Reis assinala, a páginas 48 do Volume IV do Código de Processo Civil anotado que, em relação ao limite subjectivo, o critério subjectivo do Tribunal da 1 instância, ao decidir da necessidade de elementos requisitados para o esclarecimento da verdade, está sujeito à censura da Relação. E também à do Supremo? Aquele Ilustre Tratadista, na obra e local citados, da o seu acordo a que compete ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar se o poder da requisição, consignado, hoje, no artigo 535 do Código de Processo Civil, foi exercido em conformidade com a Lei, quer dizer, se o exercicio está contido dentro dos limites objectivos fixados no texto legal, mas, já não aceita que seja da competência do Supremo decidir se foi respeitado o limite subjectivo exarado no artigo. E que verificar se o documento deve reputar-se necessário para o esclarecimento da verdade, e resolver uma questão de facto estranha à competência do Supremo (confere artigo 722 n. 2 e 729 do Código de Processo Civil). O mesmo tratadista, acaba, em seguida, por anotar que o poder de requisição assim estabelecido por lei não é descricionário, pelo que cabe recurso do despacho que o exarou; tal poder compete tanto à 1 instância como à Relação, desde que o documento satisfaça a condição de ser necessário, o Tribunal pode requisitá-lo a todo o tempo e mesmo a parte que deveria junta-lo. É exacto que o Código de Processo Civil consagra no seu artigo 264 - 1, o principio dispositivo - de que a iniciativa e o impulso processual incumbem as partes - e não o inquisitorio - de que, como simples poder ou faculdade atribuir ao Juiz, apenas é reflexo, por exemplo, o artigo 535 do citado Código. Em suma, o Tribunal deve fazer uso do poder auferido pelo artigo 535, em harmonia com as necessidades da causa; posto que a sua actividade instrutoria haja de encarar-se como supletiva e subsidiaria em relação à actividade das partes, cumpre-lhe exerce-la, sempre que o exercicio seja determinado pela razão superior de ter a instrução do processo (confere A. dos Reis loc. cit., página 46). É o caso, por exemplo, de o Juiz, na altura de organizar a especificação e o questionário, necessitar de requisitar um documento para saber se deverá incluir determinado facto, não no questionário, mas na especificação . O mesmo se pode dizer da requisição de documentos, quando o Juiz deles necessite, como se diz no acordão recorrido, para fundamentar a sua convicção quanto às respostas aos quesitos do questionário. Se, como anota, A. dos Reis, o Juiz pode requisitar o documento a todo o tempo e se o artigo 535, em análise, esclarece que o pode fazer por sua iniciativa ou mediante a sugestão de qualquer das partes, evidentemente, que essa sugestão, ainda que por simples requerimento, não tem prazo para ser feita. Segundo os termos do despacho em causa que ordenou apenas a notificação da agravante para juntar aos autos os já aludidos documentos é de concluir que o requerimento do Autor de folhas 136 foi entendido pelo Meritissimo Juiz como sugestão feita ao abrigo do artigo 535 do Código de Processo Civil, aliás, nele invocado, para que o Magistrado ordenasse a requisição, consoante aquele preceito processual. Mas, como anteriormente se referiu, ainda que o Juiz indeferisse o requerimento considerado como tal e não como sugestão, não estava inibido por lei de ordenar à agravante pelo despacho a junção, dos documentos para o esclarecimento da verdade. Os documentos que o Tribunal pretende que sejam juntos aos autos têm ou podem ter interesse com o esclarecimento da verdade, relacionados com o exame aos elementos de escrita da Ré, mostrando-se, pois, como elementos coadjuvantes da prova a ter em conta pelo julgador ao decidir da causa. Embora às partes exclusivamente continue a caber a alegação e o esclarecimento da matéria de facto em que se deva, sem direito, haver aderirão, em direito processual civil de natureza laborial, ao Juiz cabe em larga medida, a procura da base factual da decisão a proferir; basta que no seu critério, novos factos ou elementos ofereçam interesse para tal, isto é, que se mostrem relevantes para qualquer solução plausivel que a questão de direito venha a ter (confere artigos 28, 29 e 66 do Código de Processo do Trabalho). O facto do Meritissimo Juiz da 1 instância, ao proferir o despacho da junção dos documentos, não se referir expressamente à sua necessidade, se assim não o entendesse, evidentemente, que não teria ordenado a sua junção. Se ordenou tal junção e porque, ou duvida, a entendeu necessária para o esclarecimento da verdade, com vista a uma boa decisão. Isso é evidente, não curando de qualquer demonstração, ou referência no despacho tal necessidade; aquele Magistrado actuou, no uso dos poderes de requisição. Portanto ter ordenado a referida junção. Não se verifica, assim a nulidade do despacho previsto na alinea
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