Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 112/20.4GAETR.1.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA MATÉRIA DE DIREITO CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRAÇÕES FURTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 09/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - De acordo com o artº 432º 1
(9), em particular e na sua maioria contra bens de natureza patrimonial, pelos quais o arguido já havia anteriormente sido condenado, que assumem alarme social por corresponderem à prática de crimes de maior incidência no nosso país, e as suas consequências situam-se num nível médio atentas as consequências decorrentes dos factos e os valores dos objetos subtraídos que situam num patamar baixo, revelando-se, assim, as exigências de prevenção geral medianas. Por outro lado, quanto à personalidade do arguido, na pena a aplicar deve ter-se em conta, à luz do objetivo da ressocialização, os seus antecedentes criminais pela prática de crimes de tipologia semelhantes, a circunstância das penas de prisão efetivas que lhe foram aplicadas anteriormente não lhe terem servido de advertência para não voltar a praticar crimes e a circunstância de não se encontrar inserido social e profissionalmente e o facto de ter comportamentos aditivos (estupefacientes), o que implica um risco de reincidência elevado, entendendo-se da avaliação global dos factos, resulta uma tendência da personalidade do arguido para a prática de crimes. Entende-se, pois, que as exigências de prevenção especial são superiores à média. Assim, conjugado, considera-se justo, adequado e proporcional aplicar uma pena próxima do primeiro terço da pena, considerando em particular a mediana ilicitude dos factos, em concreto, a pena de 11 anos de prisão.” + Tendo em conta o exposto verificamos que foi observado o critério legal e especial para a determinação da pena única, no essencial considerando os factos provados, a globalidade dos mesmos e a personalidade do arguido neles manifestada, como projeção da sua personalidade. Estando em causa a privação da liberdade para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata2 – a observância do principio da proporcionalidade3 cuja observância compete em especial ao Supremo Tribunal de Justiça. Todavia sendo o recurso remédio jurídico, neste caso, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”4 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar
- Sabido, que “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”6, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal
- Nesse âmbito há que atender aos factos na sua globalidade, desde o seu inicio até ao seu final, ou seja a sua duração, o modo como se desenvolvia a actividade e sua sofisticação ou não, quantidade e qualidade dos bens subtraídos, e o perigo que dessa atividade adveio para o bem jurídico protegido e a personalidade do arguido vista como quase um modo de vida na angariação de fundos em substituição de um trabalho honesto, e pese embora casos divergentes no que à pena respeita, mas dissemelhantes nos factos e suas consequências, e as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação às espécies de crime em apreciação (furtos simples e qualificados, em estabelecimentos e habitações e daí a sua íntima conexão) e a intranquilidade que tal gera na Comunidade onde são praticados em especial os relativos aos domicílios dos ofendidos e interligados com o seu modo de vida (sem hábitos de trabalho e RSI e também o seu consumo aditivo que potência e cria a necessidade de dinheiro para o efeito (droga e furtos), sabendo que tal atividade era punida com penas de prisão que já sofrera por várias vezes e apesar disso não teve ou não conseguiu emenda e ingressou nesta nova atividade ilícita, demonstrando que a prisão sofrida não o convencera a mudar o rumo da sua vida. Tudo isto se mostra suficientemente ponderado na imagem global que os factos e a personalidade que o arguido manifesta. Foram outros os factos – valores patrimoniais mais altos, mais sofisticação nos arrombamentos, ou violência contra as pessoas - e outras seriam também as penas e os ilícitos – o seu comportamento prisional é o adequado, e as condições de vida anteriores com o suporte familiar da mãe não o demoveu , juntamente com as prisões sofridas (por 14 processos e alguns por mais de 1 crime - ( só um tem 5 crimes) - a maior parte contra o património e condução ilegal) desde 2004, não é o apoio de um primo (oxalá fosse) que num juízo de prognose o fará mudar de vida, adequando-a aos valores sociais. O curto espaço de tempo dos factos (quase um ano) não é factor abonatório, in casu, pois demonstra uma vontade inabalável no cometimento dos factos indiferente à Ordem Jurídica e seus efeitos, na sequência dos actos anteriores ilícitos por que cumprira penas de prisão que já conhecia para si (pena) e para os outros/ lesados. Mesmo que tivesse ocorrido arrependimento e confissão – apenas de alguns factos – não se poderia ver nesses actos um querer mudança de vida e de comportamento, mas antes uma técnica de defesa. É tendo em conta os factos praticados pelo arguido, - apreciados num modo global tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e natureza, a temporalidade e a personalidade do arguido neles evidenciada (mais próxima de uma tendência criminosa com vista à angariação de fundos, aliada ao seu consumo aditivo) sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional, cultural e modo de vida, e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso ( que parte das penas parcelares e não dos cúmulos já efectuados que são desfeitos), - que se nos afigura que a pena única em que foi condenado não excede a medida da sua culpa, nem a gravidade da sua conduta, pelo que não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter, não restando outra opção que não seja a inoculação, dado não se mostrar ainda sensível a uma mudança de conduta, no sentido de não cometer novos crimes se em liberdade. Improcede assim o recurso. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17/9/2025 José A. Vaz Carreto (relator) Carlos Campos Lobo Horácio Correia Pinto _______
- De 23/6/20217 in Diário da República n.º 120/2017, Série I de 2017-06-23, páginas 3170 - 3187
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- A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
- Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;
- Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt
- Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg.
- Ac STJ 17/12/2024 citado
- “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)