Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2932/20.0T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE MANDATO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO PRESSUPOSTOS INEXIGIBILIDADE INDEMNIZAÇÃO NEGÓCIO ONEROSO MORA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME SEGMENTO DECISÓRIO Data do Acordão: 04/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Acompanha-se o entendimento das instâncias segundo o qual, ao contrato de prestação de serviços não tipificado dos autos, são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato de mandato, com as necessárias adaptações. II. Tendo a ré fundado a declaração de cessação do contrato no incumprimento contratual por parte da autora, assim como na inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual devido à conduta do sócio-gerente da autora, verifica-se que:
(2017)(arts. 253º e 254º da contestação). 78. Nesse mesmo dia o Sr. AA respondeu solicitando cópia dos contratos referentes à Herdade dos ..., referindo que, relativamente aos restantes montantes “… não tenho qualquer objeção …”, conforme email junto à contestação como doc. n.º 33.3 (art. 257º da contestação). 79. A situação relativa ao recebimento indevido e não entrega das rendas referentes à exploração da Herdade dos ..., Herdade da ... e Herdade do Morgado de ... não foi regularizada, sendo que pelo menos alguns dos montantes não foram recebidos por AA, mas sim pelo filho do gerente da Autora, de nome AA (arts. 151º da p.i. e 246.º da contestação/reconvenção). [alterado pela Relação]; [redacção da 1ª instância: A situação relativa ao recebimento indevido e na não entrega das rendas referentes à exploração da Herdade dos ..., Herdade da ... e Morgado de ... foi parcialmente regularizada, sem prejuízo de pelo menos alguns dos montantes não terem sido recebidos por AA, mas sim pelo filho do gerente da Autora, de nome AA] 80. Relativamente à fração BG sita na Avenida ... em ..., ocorreu em 16/10/2000 a celebração de um “contrato de cedência de posição contratual e de permuta” entre HH e a sociedade M..., Lda. (art. 263º da contestação – resposta explicativa). 81. Tal fração transitou para o Fundo através de dação em cumprimento com declaração do Sr. AA enquanto legal representante da S..., S.A. de que a mesma se encontrava livre de quaisquer ónus e encargos (art. 264º da contestação). 82. A Ré não consegue tomar posse do aludido imóvel por nele residir, por via do contrato já identificado, a Senhora HH que invoca direito de retenção, direito este já reconhecido pelo tribunal (art. 265º da contestação). 83. Relativamente ao imóvel “...”, num processo de venda competitivo, a K...... ........, sociedade gestora de fundos internacional, tinha apresentado a melhor proposta dentro do prazo previsto e cuja apreciação a Ré tinha agendada para o 5º Conselho Consultivo a ter lugar no dia 04 de Julho (art. 279º da contestação). 84. Para o efeito, a Ré enviou a documentação respetiva a todos os participantes no dia 29 de junho de 2017 na qual se encontrava uma apresentação e as duas propostas apresentadas e que iriam ser apreciadas (art. 280º da contestação). 85. A “In...” apresentada pela K...... ........ a 29 de Junho de 2017 ascendia ao montante total de €6.700.000,00 a pagar no momento da escritura (art. 286º da contestação). 86. No dia 03 de julho de 2017, véspera do aludido conselho, fora do prazo estabelecido nesse processo competitivo, a Ré recebeu um reforço de proposta do Arquitecto II (art. 281º da contestação). 87. Este facto levou a que o Conselho Consultivo deliberasse a suspensão do processo para que ambos os proponentes, K...... e Arquitecto, pudessem aperfeiçoar as propostas em 3 ou 4 pontos comuns (art. 282º da contestação). 88. AA opôs-se fortemente à venda do imóvel ... à K...... ........ e comprometeu-se a identificar um comprador por melhor preço, o que fez (art. 160º da p.i.). 89. A proposta do interessado identificado por AA oferecia 9,15 milhões de euros, ou seja, mais 30% do que o valor apresentado pela K...... ........ (art. 162º da p.i.). 90. Os dois proponentes iniciais acabaram por apresentar novas propostas revistas, tendo a proposta do arquiteto II, que era de €9.150.000, superado a apresentada pela K...... ........ (8.000.000€ com up-side de 2.000.000€), acabando, após o período da suspensão, por ser a vencedora (art. 288º da contestação). 91. A escritura acabou por não ocorrer porque nunca foi enviada qualquer documentação para a realização da escritura, e não compareceram na data marcada, mesmo após as sucessivas aceitações por parte da Ré no adiamento da escritura, inclusivamente até três meses depois (arts. 295º e 296º da contestação). 92. O imóvel de ... foi posto à venda em 2019 por valor não inferior a 10 milhões de euros através da CBRE (art. 167º da p.i. em parte). 93. O novo preço pelo qual o prédio foi novamente posto à venda reflete uma alteração ao nível da composição do imóvel que passou a ter uma parte urbana que foi destacada e vendida (arts. 306º e 307º da contestação – resposta explicativa). 94. O gerente da Autora esteve, por diversas vezes, na sede da Ré para participar em Assembleias de Participantes do Fundo, Conselhos Consultivos e reuniões de acompanhamento, em representação da I..., SGPS, S.A:, da qual também era administrador único (arts. 138º e 142º da contestação). 95. Assembleias de Participantes que ocorreram a 21/04/2017, 28/05/2018, 18/12/2018 e 14/05/2019 e que contaram com a sua presença em representação da Participante I..., SGPS, S.A: (art. 139º da contestação). 96. Também esteve presente nos Conselhos Consultivos de 29/07/2016, 10/05/2017, 4/07/2017, 3/11/2017 e 01/03/2019 (art. 140º da contestação). 97. E nas reuniões de acompanhamento do Fundo ocorridas a 21/11/2016, 10/05/2017 e 3/11/2017 - a mesma data do Conselho Consultivo, 28/05/2018, 25/10/2018, 14/05/2019, 25/07/2019 e 8/11/2019 (art. 141º da contestação). 98. Em 3 de julho de 2017, a Parvalorem S.A. remeteu à Ré cópia do contrato de cessão de créditos futuros, celebrado entre a Autora e a Parvalorem, S.A. datado de 01 de agosto de 2014 (art. 170º da contestação). 99. Por carta datada de 23.10.2017, a Ré DUNAS CAPITAL, em representação do V - Fundo Capital de Risco, dirigiu uma carta à Autora RELEVOSAFIRA, com cópia para AA, através da qual declarou revogar o Contrato com justa causa, nos termos do disposto no artigo 1170.º do Código Civil, carta essa junta em cópia à p.i. como doc. nº 8 e que se dá por integralmente reproduzida (arts. 109º e 114º da p.i.). 100. A declaração de revogação do Contrato começa por assentar no invocado incumprimento dos serviços objeto do Contrato, constantes das cláusulas primeira e quarta, n.º 2, o qual se materializaria na:
- a)ausência de definição da estratégia de valorização dos ativos do perímetro do Fundo;
- b)falta de colaboração na seleção de equipas técnicas multidisciplinares para a elaboração dos projetos de planeamento urbano e de plano de gestão florestal dos ativos do perímetro do Fundo;
- c)ausência de identificação e promoção de parcerias estratégicas para o desenvolvimento dos ativos do perímetro do Fundo;
- d)falta de cooperação com a DUNAS CAPITAL na representação institucional e na definição da estratégia de desenvolvimento operacional e de valorização dos ativos do perímetro do Fundo;
- e)ausência de propostas de rentabilização dos espaços agrícolas e florestais (art. 128º da p.i.). 101. Nessa carta declarou que se verificava a "existência de diversos factos e circunstâncias, imputáveis" à Autora, "em virtude da atuação do Gerente único dessa sociedade, Senhor AA", que teriam tornado "inexigível, de acordo com as regras da boa fé, a manutenção da relação contratual" (art. 171º da p.i.). 102. A Ré DUNAS CAPITAL declarou ainda que AA devia, direta e indiretamente, à Ré, ao V - Fundo Capital de Risco e às sociedades por este fundo participadas (Gr, SGPS, S.A., Gr...I..., S.A., Gr..., S.A.) o montante global de €631.690,83, o qual deveria ser pago no prazo de oito dias, nos seguintes termos:
- a)€87.174,49, para a conta bancária titulada pela Ré DUNAS CAPITAL;
- b)€186.138,95, para a conta bancária titulada pela Gr...M...;
- c)€307.030,44, para a conta bancária titulada pela Gr...O...;
- d)€50.346,95, para a conta bancária titulada pela Gr...I..., S.A.;
- e)€500,00, para a conta bancária titulada pela Gr...B...;
- f)€500,00, para a conta bancária titulada pela V - Fundo Capital de Risco (art. 116º da p.i.). 103. A carta termina com a afirmação de que a Ré procederia à cobrança judicial daquele valor, caso o mesmo não fosse liquidado dentro do prazo de oito dias, bem como proporia ação judicial com vista à reparação de todos os prejuízos alegadamente causados aos ativos do V - Fundo Capital de Risco (art. 117º da p.i.). 104. Em 31.10.2017, AA, em nome pessoal e na qualidade de legal representante da aqui Autora RELEVOSAFIRA, enviou uma carta de resposta à Ré, junta à p.i. como doc. nº 9 e que se dá por reproduzida, na qual foram rejeitados os incumprimentos imputados pela Ré e foi expressamente declarado que não se aceitava a revogação do Contrato (arts. 118º e 119º da p.i.). 105. Foi ainda solicitado o envio dos documentos referidos na carta e foi declarado que, após receção desses elementos, seria dada resposta à carta de 23.10.2017, “cuja produção de efeitos não se aceita, atenta a invocação de factos falsos, imputações distantes da realidade e afirmações cuja gravidade tem seguramente acolhimento de tutela judicial” (art. 120º da p.i.). 106. Em 30.11.2017, a Ré respondeu à carta de 31.10.2017, declarando que a revogação do Contrato não dependia de aceitação ou da vontade da Autora RELEVOSAFIRA e que iria proceder à cobrança judicial de um alegado crédito detido sobre a Autora e sobre AA (art. 121º da p.i.). 107. Em 8.10.2019, a Autora RELEVOSAFIRA e AA enviaram uma nova carta à Ré, junta à p.i. como doc. nº 11 que se dá por reproduzida, através da qual AA, em nome próprio e na qualidade de representante legal da Autora, começou por referir que, passados quase dois anos do pedido de disponibilização de elementos, a Ré não tinha fornecido qualquer dos documentos ou informação pedidos na carta de 31.10.2017 (art. 122º da p.i.). 108. De seguida, AA aludiu, relativamente ao período que antecedeu a comunicação da resolução do Contrato e ao período que lhe sucedeu, à situação de saúde que o incapacitara e lhe causara sequelas que afetaram significativamente a sua vida, impedindo-o de exercer a sua atividade profissional e de responder de forma circunstanciada à declaração de suposta revogação (art. 123º da p.i.). 109. Recuperado da grave doença que o afetou e incapacitou e não obstante não dispor de todos os elementos necessários a essa resposta, AA declarou ainda nesta carta que procurou reconstituir os factos subjacentes aos alegados fundamentos da revogação do Contrato (art. 124º da p.i.). 110. A carta enviada em 8.10.2019 contém a refutação dos fundamentos invocados pela Ré, bem como da dívida referida na carta da Ré de 23.10.2017 (art. 125º da p.i.). 111. Em 14.11.2019, a Ré DUNAS CAPITAL enviou uma carta de resposta à Autora RELEVOSAFIRA, com conhecimento para AA, junta à p.i. como doc. n.º 12 e que se dá por reproduzida, na qual a Ré rebateu a posição da Autora RELEVOSAFIRA e de AA e concluiu declarando que iria proceder à cobrança judicial dos créditos e à propositura de ação com vista à reparação dos alegados prejuízos causados aos ativos do V - Fundo Capital de Risco (arts. 126º e 127º da p.i.). 112. De acordo com os Relatórios e Contas do V - Fundo Capital de Risco, a Ré DUNAS CAPITAL recebeu, pelo menos e a título de comissão de gestão:
- a)€4.201,00, em 2015 (cfr. Relatório e Contas do V - Fundo Capital de Risco relativo ao exercício de 2015, junto à p.i como doc. n.º 14);
- b)€786.728,00, em 2016 (cfr. Relatório e Contas do V - Fundo Capital de Risco relativo ao exercício de 2016, junto à p.i. como doc. n.º 15);
- c)€806.605,00, em 2017 (cfr. Relatório e Contas do V - Fundo Capital de Risco relativo ao exercício de 2017, junto à p.i. como doc. n.º 16);
- d)€806.605,00 em 2018 (cfr. Relatório e Contas do V - Fundo Capital de Risco relativo ao exercício de 2018, junto à p.i. como doc. n.º 16);
- e)€728.602,66, em 2019; e auferiu uma comissão de venda em Dezembro de 2017 no montante de €52.000,00 (art. 203º da p.i. e informação prestada pela Ré mediante req. de 07/12/2021). Factualidade dada como não provada: 1. A matéria alegada pela Autora nos arts. 47º (que a Autora tenha insistido para ser ouvida nesse sentido), 48º (que a Ré não facultou o uso das instalações e permanência nas mesmas); 74º (que a solução de criação do Fundo tenha sido gizada pelo Advogado de AA, Dr. DD), 80º (que esta era, e é, a única operação relevante da Ré em termos de capital de risco), 84º (que numa fase avançada das negociações para a constituição do V - Fundo Capital de Risco, AA começou a sentir que, ao invés do programado, a solução não resolvia os problemas do Grupo I..., SGPS, S.A:, apesar de entregar todo o seu património), 85º (que AA ofereceu então resistência à solução, cujos méritos continuaram a ser defendidos por EE e DD), 86º (que EE deslocou-se várias vezes aos escritórios da I..., SGPS, S.A: e tentou, insistentemente, convencer AA a transferir o património para o V - Fundo Capital de Risco), 90º (que AA transmitiu a CC e a EE que só aceitaria transferir todo o património do Grupo I..., SGPS, S.A: para o V - Fundo Capital de Risco, se as mais-valias realizadas na venda do seu património revertessem na totalidade para o Grupo), 94º (na parte em que EE e DD tenham deixado de responder aos contactos de AA), 95º (que AA, enquanto gerente da Autora RELEVOSAFIRA, tentou, repetidamente, entrar em contacto com EE e/ou com DD, mas em vão), 98º e 99º (que para efeitos de execução do contrato celebrado entre as partes, a Autora dispusesse de uma equipa coordenada por AA, e constituída por CC, filho de AA, com experiência na gestão dos ativos em causa, FF, advogada, que acompanhava toda a operação nos aspetos legais; e JJ, que acompanhava esses mesmos ativos em regime de avençado), 101º (que em 01 de Abril de 2016, CC saiu da I..., SGPS, S.A:, abandonando o Pai, e integrou os quadros da Ré), 106º (que AA não tenha recebido, nem uma visita, nem um telefonema, quer de DD, quer de EE), 107º (que nem recebeu visitas do seu filho CC, que continuava nas fileiras da Ré e ignorava quer a Autora RELEVOSAFIRA, quer AA), 110º (na parte em que FF integrou a Ré DUNAS CAPITAL), 111º (que JJ deixou de prestar serviços para a I..., SGPS, S.A: naquela altura e integrou igualmente Ré DUNAS CAPITAL), 132º (na parte em que tais diligências tivessem ocorrido depois da transmissão dos bens para o Fundo), 133º (que por referência à Quinta de ..., e no âmbito do contrato celebrado entre a Autora e Ré, AA contratou o Plano de Pormenor e Estudo teórico de implantação de solo apresentado e objeto de aprovação junto da C..., tendo conduzido as diversas reuniões que tiveram lugar junto deste último organismo e junto da Câmara Municipal de...); 134º (na parte em tivessem existido diligências quanto à Herdade de ... e Quinta de ... levadas a cabo pela Autora na sequência e após a constituição do V - Fundo Capital de Risco), 135º (que CC e FF levaram toda a informação para a Ré DUNAS CAPITAL, quando deixaram o GRUPO I..., SGPS, S.A:), 136º (que AA escolheu as equipas de trabalho e os seus elementos, sendo que, ainda na presente data, parte deles se mantêm no acompanhamento dos projectos, 139º (na parte em que a Autora desconhecesse o contrato celebrado com a Z1, Unipessoal, Lda), 164º (que o negócio em causa não se concretizou porque a Ré apresentou exigências contratuais pouco razoáveis, nomeadamente, ao não ter aceite, pelo período de apenas 1 mês, uma garantia bancária on first demand até à celebração da escritura de compra e venda), e 165º (que a Ré pretendia o pagamento imediato de 10% do preço a título de sinal ainda que esse valor já se encontrasse garantido por uma garantia bancária on first demand), 167º (na parte em que o imóvel tenha sido colocado à venda por 40 milhões de euros) da p.i., e 31º (que para além de algumas reuniões a Autora tivesse desenvolvido qualquer actividade em 2015 e 2016 no âmbito do contrato celebrado), e 53º (que AA desconhecesse a sociedade Z1, Unipessoal, Lda e o contrato celebrado entre a mesma e a Ré), da réplica; 2. A matéria alegada pela Ré nos arts. 20º (que existiam dívidas de cerca de mais de 473 milhões de euros de capital aos intervenientes e mais de 50 milhões de euros de capital à Autoridade Tributária (AT), Segurança Social e outras entidades, à data de 31 de Dezembro de 2013), 22º (que a avaliação dos ativos dos vários perímetros ficou na casa dos 200 milhões), 25º (que a AT acabou por receber cerca de 16 milhões de euros, mais do que a soma de todos os seus créditos com privilégio para permitir que tudo avançasse), 29º (que antes de ter ido ter com a Ré, o Sr. AA tentou que a E..., S.A. (líder no mercado português de Private Equity), que já geria o fundo DUNAS CAPITAL ....., pegasse no seu “dossier”, o que esta declinou), 40º (que o pagamento das respectivas unidades de participação a cargo da I..., SGPS, S.A:, por alegada falta de capacidade financeira para a subscrição, tivesse de ser assegurado pela Ré e cuja recuperação vai ser judicialmente requerida), 56º (que sempre foi do conhecimento de todos os intervenientes (Bancos e Parvalorem) que a Ré ia celebrar um acordo com uma entidade controlada pelo Sr. AA), 66º e 67º (que até à data da contestação não ocorreram os pagamentos invocados nestes artigo, tudo somando uma dívida global de €581.154,80), 83º (que todos os intervenientes (Bancos e Parvalorem) sabiam que ia ser celebrado contrato com sociedade controlada pelo Sr. AA), 100º (na parte em que tal fosse do conhecimento de AA já nessa altura), 106º e 107º (que a Autora, na pessoa do seu gerente, é que não comparecia aos compromissos e foi criando um afastamento gradual com a Ré, não obstante os frequentes pedidos da Ré para que se reunissem semanalmente para efeitos do contrato em causa, e promessas por parte do gerente da Autora nesse sentido), 108º (que após a Constituição do Fundo, o gerente da Autora distanciou-se da Ré e dos seus colaboradores, não respondendo a chamadas nem aparecendo na sede, mesmo quando havia compromissos agendados), 112º (na parte em que o tema da “falta de comparência da Autora” tenha sido abordado nessas reuniões mas sem sucesso), 113º (que a reunião de 1 de Março de 2017 apenas foi realizada após muita insistência por parte do administrador da ora Ré), 116º e 117º (que num almoço no dia 2/11/2016, foi renovado o compromisso, por parte do gerente da Autora, em reunir regularmente com a Ré e foi próprio gerente que “não quis saber nunca de nada nem pronunciar-se sobre o que fosse”), 120º (que o Dr. EE esteve presente inclusive no jantar de anos surpresa do gerente da Autora no dia 2/02/2016), 121º (que o Dr. EE tivesse por duas vezes feito uma visita ao gerente da Autora ao Hospital da ...: uma vez quando estava na UCI e outra, no dia 5 de Maio de 2016 às 19:30, quando este já estava no seu quarto em franca recuperação), 123º (que jantaram juntos em casal no dia 25 de Outubro de 2016 no restaurante M... ..... na Rua dos ...), 166º e 167º (que a factura paga à Autora o tivesse sido atendendo ao conhecimento da situação então debilitada de saúde do gerente da Autora, uma vez que falta de trabalho não justificava o pagamento), 176º (no sentido em que a Autora nunca esteve presente em reuniões para que tivesse sido convocada no âmbito do contrato celebrado entre as partes), 196º e 197º (que só após a transição deste imóvel para o Fundo, e no âmbito dos trabalhos de avaliação, é que foi detectada a existência de uma parte urbana não reflectida na certidão, assunto que começou a ser tratado desde Abril 2018 com o Arquitecto KK), 208º (na parte em que só em 08/03/2016 tivesse chegado ao conhecimento da Ré que o imóvel vinha sendo explorado por diversas sociedades do Gerente da Autora desde 2007, situação que não foi relevada antes da celebração da Operação nem da constituição do Fundo), 218º (que o contrato tivesse sido feito à revelia do PER da A..., S.A. e do seu Administrador Judicial Provisório), 248º (no sentido em que tivesse sido o gerente da Autora, AA a receber todos os cheques em causa), 249º e 250º (na parte em tenha sido o gerente da Autora a receber todos esses pagamentos), e 290º a 293º (que AA utilizou os elementos e informações que dispunha para preparar uma proposta ligeiramente melhor, não cuidando de assegurar se a mesma tinha forte probabilidade de se fazer) da contestação. V – Fundamentação de direito 1. Recorde-se que o presente recurso tem como objecto as seguintes questões: • Contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, não se verifica uma situação de incumprimento do contrato por parte da autora nem tampouco de justa causa de resolução pela ré; • Ainda que assim não se entendesse, sempre a resolução do contrato dos autos deve ser considerada ilícita por não ter sido antecedida da interpelação admonitória prevista no art. 808.º do Código Civil; • Consequentemente, tem a autora direito a ser indemnizada pelos valores das comissões e da retribuição previstos até ao final da vigência do contrato. 2. Antes de proceder à apreciação de cada uma das questões enunciadas pela recorrente, importa considerar os termos em que as instâncias se pronunciaram. A 1.ª instância entendeu essencialmente o seguinte: - Ao contrato celebrado entre as partes, denominado “Contrato de Prestação de Serviços Técnicos de Planeamento Estratégico e Representação Institucional”, são aplicáveis, naquilo que não se encontra regulado pelas partes, as regras do contrato de mandato (cfr. art. 1156.º do Código Civil), designadamente as regras sobre a revogação do mandato previstas nos arts. 1170.º e segs. do CC; - Aplicando o regime do art. 1170.º do CC, considera-se que, não tendo o contrato sido celebrado no interesse da sociedade autora - uma vez que, de acordo com o entendimento prevalecente, a natureza onerosa do contrato não basta para o qualificar como celebrado no interesse do “mandatário” (aqui, do prestador de serviços) - o contrato é livremente revogável por qualquer das partes nos termos do n.º 1 daquele preceito legal; - Consequentemente, a revogação do contrato pela ré é lícita, podendo, no entanto, haver lugar a pagamento de indemnização à autora nas circunstâncias previstas no art. 1172.º, alínea
- c)(«Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente»), salvo se existir justa causa para a revogação; - Cabendo à ré, mesmo nas situações de revogação lícita, demonstrar a existência de justa causa, é de considerar que os fundamentos invocados na carta de revogação enviada pela ré (alegados incumprimentos contratuais e alegados actos que conduziram à perda de confiança na autora) não preenchem o conceito de justa causa; - Não estando provada justa causa de revogação, há lugar à atribuição de indemnização a favor da autora, a qual, porém, deve corresponder apenas ao valor da remuneração devida pela falta de aviso prévio da revogação; - A final, decidiu-se «[c]ondenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização correspondente à retribuição acordada em relação ao ano de 2017 proporcionalmente até 24 de Novembro de 2017, reduzida a um terço, e deduzida das despesas que a Autora teria de 24 de Outubro de 2017 a 24 de Novembro de 2017, a liquidar, com o limite de €28.829,59». O Tribunal da Relação: - Tal como a 1.ª instância, entendeu ser subsidiariamente aplicável ao contrato de prestação de serviços dos autos, com as necessárias adaptações, o regime do contrato de mandato, tanto em virtude do disposto no art. 1156.º do CC, como em função do previsto na cláusula 5ª, n.º 2, do contrato (cfr. documento 4 junto com a p.i.); - Manteve a qualificação da revogação do contrato operada pela ré como revogação lícita, mas, considerou provada a existência de justa causa para tal revogação, pelo que concluiu não ter a autora direito a qualquer indemnização; - A justa causa assentou na prova de incumprimentos contratuais bem como de condutas imputáveis ao sócio-gerente da autora que, sendo de desconsiderar a personalidade colectiva, são de imputar à própria sociedade autora. Insurge-se a autora, ora recorrente, contra esta decisão, suscitando as acima enunciadas questões recursórias e pedindo que a revogação do contrato seja declarada ilícita e que se reconheça o seu direito a ser indemnizada pelos valores das comissões e da retribuição previstos até ao final da vigência do contrato. Pugna a recorrida pela manutenção do acórdão recorrido. Quid iuris? 3. Acompanha-se o entendimento das instâncias segundo o qual, ao contrato de prestação de serviços não tipificado celebrado entre as partes, são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato de mandato, com as necessárias adaptações. Esta solução legalmente prevista (art. 1156.º do Código Civil) foi expressamente acordada pelas partes (cfr. cláusula 5ª, n.º 2, do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos de Planeamento Estratégico e Representação Institucional). Assim sendo, acompanha-se também o entendimento das instâncias – que não vem posto em causa – no sentido de, para a resolução das questões objecto do presente litígio, ser convocável o regime dos arts. 1170.º e 1172.º do Código Civil. 3.1. Nos termos do n.º 1 do art. 1170.º do CC o contrato de mandato é livremente revogável por qualquer das partes (revogação ad nutum); contudo, se tiver sido celebrado não apenas no interesse do “mandante” (no caso, no interesse daquele a quem os serviços são prestados) mas também no interesse do “mandatário” (no caso, no interesse do prestador dos serviços), não pode ser revogado pelo primeiro sem acordo do segundo, salvo ocorrendo justa causa (cfr. n.º 2 do mesmo art. 1170.º do CC). De acordo com a orientação doutrinal e jurisprudencial consolidada (cfr. Vaz Serra, anotação ao acórdão do STJ de 7 de Março de 1969, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103.º, págs. 239 e seg.; Januário da Costa Gomes, Em tema de revogação do mandato civil, Almedina, Coimbra, 1989, págs. 146 e segs.; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Vol. XII – Contratos em especial (2ª Parte), Almedina, Coimbra, 2018, págs. 672 e seg.; na jurisprudência deste Supremo Tribunal, ver, a título exemplificativo, o acórdão de 01-03-2001, proc. n.º 183/01, não publicado), o facto de o mandato (no caso dos autos, a prestação de serviços) ser remunerado/a não permite, só por si, considerar que estamos perante um “mandato de interesse comum”. Nas palavras de Pedro Leitão Pais de Vasconcelos (anotação ao artigo 1170.º, in Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Contratos em especial, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2023, pág. 694): «O interesse relevante é aquele que atribui ao mandatário, ou a um terceiro, uma posição própria no âmbito da relação de mandato, pelo que existirão duas posições autónomas a respeitar no âmbito desse mandato, o que implica a necessidade de ter essas duas posições autónomas, esses dois interesses, em consideração na concretização do regime jurídico aplicável. A este interesse chama-se ‘interesse primário’, que deve ser próprio, específico, objetivo e direto na execução do mandato ou de contrato a este subjacente, de tal modo que o mandatário tenha uma posição própria, autónoma da posição do mandante.». O mesmo autor esclarece, mais à frente, que «[e]ste interesse não deve ser confundido com o ‘interesse secundário’, que não preenche estas características, nomeadamente no caso do interesse do mandatário que resulta da onerosidade do mandato, ou no caso do interesse do mandatário que lhe atribui determinado estatuto social. Estes interesses, embora existam, não são juridicamente relevantes para a questão da irrevogabilidade do mandato, podendo, contudo, ser relevantes para a questão da eventual responsabilidade contratual no caso de revogação do mandato.». Temos assim que, tal como entenderam as instâncias, aplicando o regime jurídico do mandato ao contrato dos autos, se considera não estarmos perante um contrato celebrado (também) no interesse da sociedade autora, prestadora de serviços, sendo, em tese geral, por isso, livremente revogável. O carácter oneroso da prestação de serviços poderá, contudo, mostrar-se relevante para efeitos do surgimento da obrigação de indemnizar. Com efeito, o art. 1172.º, alínea c), do CC, dispõe o seguinte: «A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: (...)
- c)Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente». 3.2. Aqui chegados, importa, porém, assinalar que, de acordo com o entendimento comumente aceite, a obrigação de indemnizar o mandatário que exerce a função a título oneroso não existirá se ocorrer “justa causa”. Ver, neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-03-2001 (supra referido), de 09-01-2003 (proc. n.º 4134/029, in www.dgsi.pt), de 05-05-2005 (proc. n.º 489/05, in www.dgsi.pt), de 07-02-2008 (proc. n.º 4398/07, não publicado), de 02-12-2013 (proc. n.º 686/09.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt), e de 10-12-2013 (proc. n.º 6329/06.7TVLSB.L1.S1, não publicado). Nas palavras de Januário da Costa Gomes (ob. cit., págs. 219 e seg.), a justa causa tanto constitui «um simples factor de exclusão da obrigação de indemnizar» como é um «requisito fundamental para legitimar a ruptura unilateral da relação de mandato». Nesta última dimensão, verifica-se que a justa causa tende a confundir-se com o fundamento da resolução contratual. Ora, no caso dos autos, a ré fundou a declaração de cessação do contrato (cfr. factos 99 a 101) no incumprimento contratual por parte da autora, bem como na «"existência de diversos factos e circunstâncias, imputáveis" à Autora, "em virtude da atuação do Gerente único dessa sociedade, Senhor AA", que teriam tornado "inexigível, de acordo com as regras da boa fé, a manutenção da relação contratual"» (facto 101). No presente recurso, vem a autora, ora recorrente, invocar a inexistência de tais fundamentos pelo que, alega, a cessação do contrato deve ser considerada ilícita, com a consequente subsistência da obrigação de indemnizar a autora. Neste contexto, a apreciação da primeira questão recursória implica, antes de mais, que se procure esclarecer se a cessação do contrato com fundamento em justa causa configura uma situação de revogação unilateral ou de resolução. Esta dificuldade de qualificação dogmática encontra-se identificada pela doutrina, designadamente, na análise de Adelaide Menezes Leitão («Revogação unilateral do mandato, pós-eficácia e responsabilidade pela confiança», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, I Vol., Almedina, Coimbra, 2002, pág. 322 e seg.), autora que, ainda que começando por se referir à norma do n.º 2 do art. 1170.º, do CC, se pronuncia afinal sobre todos os casos de “revogação por justa causa”: «No art. 1170.º/2 verifica-se alguma confusão entre a resolução e a revogação unilateral como figuras extintivas. Quando o legislador refere que o mandante só pode ‘revogar’ o mandato de interesse comum sem o acordo do interessado se houver justa causa, é possível admitir duas construções sobre o regime ‘sub iudice’: ou consagrou a figura da revogação unilateral como acto extintivo vinculado, condicionada que está a sua eficácia a uma justa causa, ou pretendeu consagrar a figura da resolução contratual, sempre vinculada a fundamento específico, embora sem utilizar o termo revogação. A primeira das construções referidas é subscrita por Antunes Varela, que expressamente admite que a figura da revogação unilateral pode ser discricionária, exemplificando com recurso ao art. 1170.º/1, ou vinculada, referindo-se ao art. 1170.º/2, in fine. A segunda é defendida por Baptista Machado, que considera estar-se em presença de uma resolução, sendo despicienda qualquer distinção, neste domínio, entre justa causa de revogação e justa causa de resolução, pois que aplicando ao mandato o regime das relações duradouras, também a resolução não operaria em princípio ex tunc. Das duas construções em presença a que parece ser mais adequada para a interpretação do art. 1172.º é a que configura a ‘revogação’ por justa causa como uma verdadeira resolução contratual, pois que a justa causa surge como facto constitutivo do direito de resolução. No entanto, o legislador quis consagrar a mera eficácia ex nunc da resolução, razão que o levou a apelidar de «revogação» tendo em conta os efeitos não retroactivos do acto extintivo.». [negrito nosso] Em sentido próximo, ver Maria Helena Brito e Maria de Lurdes Vargas (anotação ao artigo 1170.º, in Código Civil Anotado, Vol. I, coord.: Ana Prata, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 1504 e segs.). Estas autoras chamam, contudo, a atenção, para o facto de que: «A resolução por justa causa não se reconduz à resolução por incumprimento definitivo, dela se demarcando pelo âmbito de aplicação, pelos fundamentos em que se sustenta e pelos efeitos que produz. A resolução por incumprimento definitivo aplica-se a todos os contratos, independentemente da sua duração; a resolução por justa causa aplica-se a todos os contratos duradouros e, em princípio, só a estes.». [negrito nosso] O conceito de justa causa tem vindo a ser definido, em geral, pela ideia de inexigibilidade (cfr. João Baptista Machado, «Pressupostos da resolução por incumprimento», in Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1993, pág. 143; Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 869 e segs.; Fernando Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição – Da tutela do distribuidor integrado em face da cessação do vínculo, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2013, págs. 393 e segs.; Joana Farrajota, A resolução do contrato sem fundamento, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 359 e segs.). Nas palavras de Januário da Costa Gomes (ob. cit., pág. 220): «Será justa causa qualquer facto, situação ou circunstância, em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação de uma das partes à relação contratual. Essas circunstâncias podem ser subjectivas ou objectivas.». Na verdade, e de acordo com o mesmo autor (ibidem), «em tese geral, os factos ou circunstâncias que tornam inexigível a continuação da vinculação ao contrato, tanto se podem reconduzir a atitudes ou comportamentos da contraparte como a acontecimentos que lhe são de todo estranhos.». Referindo-se especificamente à justa causa no contrato de mandato, Menezes Cordeiro (ob. cit., pág. 675) propõe uma sistematização tripartida: «A nossa jurisprudência apresenta, em geral, a justa causa relativa à revogação do mandato como a circunstância, facto ou situação em face do qual, à luz da boa-fé, não seja exigível a continuação da relação contratual, designadamente: (
- a)por impossibilitar ou dificultar o fim prosseguido; (
- b)por fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação; (
- c)por traduzir uma conduta contrária à correção e lealdade». Esta enumeração afigura-se particularmente relevante porque, se, em algumas situações de inexigibilidade se poderá ainda justificar alguma tutela da contraparte - designadamente mediante a exigência de que seja respeitado um prazo de pré-aviso para a resolução/revogação do contrato (cfr. a este respeito Adelaide Menezes Leitão, ob. cit., pág. 341) -, tal não se justifica, contudo, nas hipóteses mais graves (como as da impossibilidade de se alcançar o fim prosseguido ou a existência de uma conduta contrária à correcção e lealdade), nas quais a declaração de resolução produzirá efeitos imediatos. 3.3. Sublinhe-se que o enquadramento dogmático apresentado, em traços necessariamente breves, permite compreender, de forma mais precisa, aquilo que está em causa na presente acção. Com efeito, tendo a ré, ora recorrida, fundado a declaração de cessação do contrato (cfr. factos 99 a 101) no incumprimento contratual por parte da sociedade autora, assim como na inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual devido à conduta do sócio-gerente da mesma sociedade, verifica-se que: i. Não estamos perante um caso de revogação unilateral não motivada do contrato dos autos (admissível ao abrigo do princípio da livre revogabilidade previsto no n.º 1 do art. 1170.º do CC); ii. Estamos sim perante um caso de revogação motivada do contrato, que, em rigor, corresponde à resolução de relação contratual duradoura com eficácia ex nunc; iii. Na declaração resolutiva foram invocados dois fundamentos distintos: o incumprimento contratual por parte da autora prestadora de serviços; a existência de justa causa de resolução, no caso consistente em conduta desleal imputável à autora. Perante estas conclusões intercalares, estamos em condições para afirmar que a primeira questão suscitada pela recorrente – ao invocar que, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, não se verifica uma situação de incumprimento do contrato por parte da autora (nem tampouco de justa causa) de resolução pela ré – integra, na verdade duas sub-questões, a saber: • Apurar da regularidade da declaração resolutiva com fundamento em incumprimento contratual; • Apurar da regularidade da declaração resolutiva com fundamento em justa causa. 4. Passemos, assim, a apreciar da regularidade da declaração resolutiva com fundamento em incumprimento contratual. Para o efeito, importa atender às razões que conduziram à celebração do contrato de prestação de serviços dos autos, bem como às obrigações assumidas pelas partes do mesmo contrato. Socorremo-nos da fundamentação da sentença da 1.ª instância que, nesta parte, se afigura essencialmente correcta: «Resulta da factualidade provada que, na sequência da celebração do Acordo-Quadro relativo à Reestruturação de Sociedades que integram o Grupo I..., SGPS, S.A:" e da constituição do V - Fundo Capital de Risco (na altura em curso) para o qual seria transferido um vasto património imobiliário detido pelo Grupo I..., SGPS, S.A:, com vista a mantê-lo, valorizá-lo e aliená-lo, que seria gerido pela Ré, as partes celebraram na mesma data (05 de Agosto de 2014) o contrato denominado de "Contrato de Prestação de Serviços Técnicos de Planeamento Estratégico e Representação Institucional". Este contrato tinha como objecto a prestação pela Autora dos seguintes serviços de consultoria: “(
- a)Definição da estratégia de valorização dos ativos do perímetro do Fundo; (
- b)Colaboração na seleção das equipas técnicas multidisciplinares para a elaboração dos projetos de planeamento urbano e de plano de gestão florestal dos ativos do perímetro do Fundo; (
- c)Promoção de forma ativa e diligente na venda dos ativos do perímetro do Fundo; (
- d)Identificação e promoção de parcerias estratégicas para o desenvolvimento dos ativos do perímetro do Fundo” (cfr. Cláusula Primeira do Contrato). No que toca ao prazo ou duração do contrato, foi acordado que o Contrato entrava em vigor desde o início do exercício de funções da Ré e manter-se-ia até à liquidação e partilha do V - Fundo Capital de Risco ou até à eventual substituição da Ré, exceto se esta fosse substituída por entidade detida ou dirigida por algum administrador ou acionista ou por alguém que tivesse tido alguma destas qualidades (cfr. Cláusula Segunda do Contrato). Eram obrigações da Ré nos termos da Cláusula Quarta do Contrato: “(
- i)Auscultar a RELEVOSAFIRA quanto à estratégia de desenvolvimento operacional dos ativos do perímetro do Fundo;
- ii)Garantir pleno acesso da RELEVOSAFIRA aos ativos do perímetro do Fundo, incluindo o uso das instalações e permanência nestas, no âmbito da prossecução do objeto do supra mencionado Contrato”. E à Autora cabia: "(
- i)Atuar de forma ativa e diligente na criação de valor dos ativos do perímetro do Fundo, cooperando com a DUNAS CAPITAL na representação institucional e definição de estratégia de desenvolvimento operacional e de valorização do perímetro do Fundo; (
- ii)Zelar pela manutenção fundiária dos ativos do perímetro do Fundo, propondo medidas de rentabilização dos espaços agrícolas e florestais em sintonia com os objectivos programáticos do planeamento urbano e plano de gestão florestal”. (...) Considerando que o início de actividade do Fundo ocorreu apenas em 30/12/2015, só a partir desta data podia o Contrato ser cabalmente executado, resultando da prova e das escrituras de dação que vários imóveis do perímetro do Fundo foram sendo transmitidos para o Fundo e suas sociedades ao longo do ano de 2016. O termo do contrato apenas deveria ocorrer com a liquidação e partilha do V - Fundo Capital de Risco, cujo período de duração era de 15 anos (ponto 31 dos factos provados), ou até à eventual substituição da Ré, tratando-se assim de um termo incerto.». De acordo com o provado (facto 100), «[a] declaração de revogação do Contrato começa por assentar no invocado incumprimento dos serviços objeto do Contrato, constantes das cláusulas primeira e quarta, n.º 2, o qual se materializaria na:
- a)ausência de definição da estratégia de valorização dos ativos do perímetro do Fundo;
- b)falta de colaboração na seleção de equipas técnicas multidisciplinares para a elaboração dos projetos de planeamento urbano e de plano de gestão florestal dos ativos do perímetro do Fundo;
- c)ausência de identificação e promoção de parcerias estratégicas para o desenvolvimento dos ativos do perímetro do Fundo;
- d)falta de cooperação com a DUNAS CAPITAL na representação institucional e na definição da estratégia de desenvolvimento operacional e de valorização dos ativos do perímetro do Fundo;
- e)ausência de propostas de rentabilização dos espaços agrícolas e florestais (art. 128º da p.i.).». No que se refere à prova do incumprimento das obrigações contratuais da autora, fundamento invocado na declaração de revogação/resolução motivada, acompanha-se, essencialmente a apreciação realizada na sentença da 1.ª instância, na parte que aqui se transcreve: «Restam a ausência de definição da estratégia de valorização dos ativos do perímetro do Fundo; a falta de colaboração na seleção de equipas técnicas multidisciplinares para a elaboração dos projetos de planeamento urbano e de plano de gestão florestal dos ativos do perímetro do Fundo; a ausência de identificação e promoção de parcerias estratégicas para o desenvolvimento dos ativos do perímetro do Fundo; e a falta de cooperação com a DUNAS CAPITAL na representação institucional e na definição da estratégia de desenvolvimento operacional e de valorização dos ativos do perímetro do Fundo; e a ausência de propostas de rentabilização dos espaços agrícolas e florestais. Resulta dos factos provados que o início de actividade do V - Fundo Capital de Risco dá-se na prática a partir de 2016, sendo que durante o ano de 2016 vários activos foram sendo transmitidos. Ora, em grande parte do ano de 2016, AA esteve gravemente doente e incapacitado para trabalhar, o que foi do conhecimento da Ré. Poderia colocar-se a questão de não ser exigível à Ré que aguardasse uma eventual melhoria de AA (e que até era totalmente incerta) por forma a que o contrato pudesse ser executado, atendendo também ao facto de não se ter provado que AA tivesse uma “equipa” para desenvolver a actividade da Autora, tudo se concentrava na sua exclusiva actuação para efeitos da execução do Contrato. E também não se provou que a equipa da Autora (que não existia verdadeiramente) tivesse sido “desviada pela Ré”. Foram os anteriores colaboradores da I..., SGPS, S.A: que resolveram sair e de uma forma que não foi repentina. Acontece que a Ré nunca demonstrou tal preocupação no ano de 2016 e também nada de concreto solicitou à Autora para efeitos de execução do contrato. À Ré cabia auscultar a Autora quanto à estratégia de desenvolvimento operacional dos ativos do perímetro do Fundo, o que significa que lhe cabia solicitar a opinião da Autora. Não ficou provado que a Autora se tivesse recusado a reunir ou não comparecesse injustificadamente a reuniões acerca do objecto do contrato, nem que tivesse sido a mesma a afastar-se da Ré, pelo contrário. (...) Por outro lado, no que toca ao Plano de Pormenor para as Herdades de ..., referido pela Autora como um exemplo da actividade desenvolvida no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, tendo sido contratado por AA, tal como o projeto das infraestruturas, já estava feito à data da celebração do contrato de prestação de serviços tendo sido aprovado em 2009, pelo que o activo foi transferido para o perímetro do Fundo já com o projecto. Outrossim, as estratégias quanto aos imóveis que detinha no concelho em diversas reuniões que tiveram lugar na Câmara Municipal de ..., foram conduzidas por AA no período de 2011 a 2015 numa fase em que o mesmo era o seu dono, e não em execução do contrato. Ficou provado que no âmbito e após o contrato de prestação de serviços e a criação do V - Fundo Capital de Risco, não houve qualquer reunião na Camara Municipal de ... com a Autora, e nem a Autora encontrou investidores e sugeriu estratégias para o activo Herdade de .... Também o estudo de viabilidade existente no Morgado de ... foi contratado e discutido por AA e já existia aquando da celebração do contrato de prestação de serviços, e não foi seguido pela Ré. Após a celebração do Contrato de Prestação de Serviços não houve uma reunião ou deslocação sobre este estudo de viabilidade e nem o gerente da Autora esteve presente em reuniões na C... nem na Câmara Municipal de .... Com efeito, se é verdade que para além de algumas reuniões a Autora em bom rigor pouco ou nada fez para efeitos de execução do contrato, após o contrato, a Ré também não solicitou à Autora que se pronunciasse sobre qualquer estratégia para qualquer activo do Fundo. A escolha das equipas técnicas foi feita pela sociedade Z1, Unipessoal, Lda mas a Ré celebrou um Contrato de Prestação de Serviços Técnicos com esta sociedade na mesma data em que celebrou o contrato com a Autora, tendo a Z1, Unipessoal, Lda actuado no âmbito da execução do seu contrato voltado para a gestão técnica dos activos do perímetro do Fundo (cfr. doc. nº 13 da contestação). Se é verdade que AA podia aceder às instalações da Ré, e lá se deslocou para estar presente nas assembleias de participantes e conselhos consultivos, não se provou que se tivesse alguma vez recusado a reunir com a Ré para efeitos de executar o Contrato de Prestação de Serviços. Não se provou que até à data da revogação a Autora tivesse sido interpelada para identificar e promover parcerias estratégicas para o desenvolvimento de ativos do perímetro do Fundo, nem foram demonstrados factos reveladores de “falta de cooperação com a Ré na representação institucional e na definição da estratégia de desenvolvimento operacional e de valorização dos ativos do perímetro do Fundo”, como não se provou que a Ré tivesse solicitado a colaboração da Autora na selecção de equipas técnicas multidisciplinares para a elaboração de projectos de planeamento urbano e gestão florestal dos activos do Fundo. Nos termos em que o contrato se mostra gizado ele envolvia alguma cooperação e proximidade das partes. Não vemos como é que a Autora podia “promover de forma activa e diligente a venda dos activos” e “identificar e promover parcerias estratégicas para o desenvolvimento dos activos do perímetro do Fundo” ou mesmo apresentar “propostas de rentabilização dos espaços agrícolas e florestais”, tudo obrigações de índole genérica, sem saber mais pormenores acerca das pretensões da Ré quanto a cada um dos activos, lembrando que a gestão do Fundo cabia à Ré e não podia ser delegada. Aquelas eram obrigações de carácter indefinido que careciam de alguma concretização por banda da Ré, de solicitações concretas com definições de prazos, que também não existiram (tanto que a Ré não conseguiu concretizar factualmente o incumprimento dos serviços objecto do contrato da Autora na carta da revogação, escudando-se numa enunciação conclusiva - cfr. alíneas
- a)a
- e)do ponto 99). A “auscultação” da Autora era uma obrigação da Ré e implicava alguma iniciativa da sua parte que não se verificou.». [negritos nossos] Acompanhando-se a apreciação feita pela 1.ª instância – e independentemente de se atribuir ou não relevância ao estado de saúde do sócio-gerente da autora – constata-se que, tal como se encontram previstos no contrato, os serviços a prestar pela aqui autora, (“(
- a)Definição da estratégia de valorização dos ativos do perímetro do Fundo; (
- b)Colaboração na seleção das equipas técnicas multidisciplinares para a elaboração dos projetos de planeamento urbano e de plano de gestão florestal dos ativos do perímetro do Fundo; (
- c)Promoção de forma ativa e diligente na venda dos ativos do perímetro do Fundo; (
- d)Identificação e promoção de parcerias estratégicas para o desenvolvimento dos ativos do perímetro do Fundo”), bem como as obrigações por ela assumidas ("(
- i)Atuar de forma ativa e diligente na criação de valor dos ativos do perímetro do Fundo, cooperando com a DUNAS CAPITAL na representação institucional e definição de estratégia de desenvolvimento operacional e de valorização do perímetro do Fundo; (
- ii)Zelar pela manutenção fundiária dos ativos do perímetro do Fundo, propondo medidas de rentabilização dos espaços agrícolas e florestais em sintonia com os objectivos programáticos do planeamento urbano e plano de gestão florestal”.) revestem índole genérica e relativamente indefinida. De acordo com o figurino contratual adoptado, caberia à própria ré concretizar os serviços a prestar pela autora, o que indubitavelmente implicaria a existência de uma relação de proximidade e colaboração entre as partes. Ora, de acordo com o provado, nem a relação entre as partes foi de proximidade e colaboração, nem os serviços a prestar pela autora foram suficientemente concretizados pela ré, razão pela qual não se pode dar como verificado o invocado incumprimento contratual por parte da autora. 5. Em reforço da conclusão do ponto anterior, e referindo-nos já àquilo que concerne à segunda questão recursória – saber se declaração de resolução não deveria ter sido antecedida da interpelação admonitória prevista no art. 808.º do Código Civil –, sempre se dirá que, ainda que se concluísse existir uma situação de incumprimento contratual por parte da autora, sempre estaríamos perante simples mora, faltando a interpelação admonitória da ré para transformar a mora em incumprimento definitivo. Só então a ré poderia resolver o contrato com tal fundamento. 6. Importa agora passar a apreciar da regularidade da declaração resolutiva com fundamento em justa causa. Da declaração de cessação do contrato (cfr. facto 101) constava «que se verificava a "existência de diversos factos e circunstâncias, imputáveis" à Autora, "em virtude da atuação do Gerente único dessa sociedade, Senhor AA", que teriam tornado "inexigível, de acordo com as regras da boa fé, a manutenção da relação contratual"». A este respeito o acórdão da Relação atribui relevância às seguintes condutas do gerente da autora: • «No que respeita ao Hotel..., o gerente da Recorrente RELEVOSAFIRA desconsiderou o facto de o mesmo ser um ativo do Fundo e, embora em nome de outras sociedades, que também geria, procedeu a diversos negócios em prejuízo do Fundo (factos provados n.ºs 66 a 72)»; • «Quanto à Herdade da ..., Herdade dos ..., assim como Herdade do Morgado de ... o gerente da Recorrente RELEVOSAFIRA recebeu a título pessoal montantes pecuniários que não integrou no Fundo, muito embora o devesse ter feito (factos provados n.º 73 a 79)»; • «Relativamente à fração BG do prédio de ..., pertencente ao Fundo, o gerente da Recorrente RELEVOSAFIRA, agindo em nome de outrem, procedeu à sua transmissão para o Fundo com ónus e encargos, diversamente do que havia referido na dação em cumprimento onde sucedeu tal transmissão (factos provados n.ºs 80 a 82)»; • «No que toca ao imóvel ..., ocorreu um protelamento da venda do mesmo na sequência de oposição do gerente da Recorrentes RELEVOSAFIRA, não nessa qualidade, em prejuízo da HEED (factos provados n.ºs 83 a 93).». 6.1. Consideremos separadamente cada conjunto de facto: Factos relativos ao activo do Fundo “Hotel...”: 66. No que toca ao imóvel “Hotel...”, um dos ativos transferidos para o Fundo, em 2007 foi feito um contrato de cessão de Exploração entre a A..., S.A. e a C...S... com o preço dividido em duas prestações anuais de €170.000,00, o qual que foi alvo de um aditamento em 2011, mediante o qual, atendendo à crise financeira e económica global, a contrapartida foi reduzida para a quantia anual de €10.000,00 (arts. 208º e 209º da contestação). 67. Em 18 de fevereiro de 2016 foi celebrado o contrato de cedência da posição contratual, da sociedade C...S... controlada pelo Sr. AA para a H...Actividades conexas, Lda, também totalmente controlada e detida pelo Sr. AA, constituída em 8 de fevereiro de 2016, mantendo o valor anual de €10.000,00, o qual não foi dado a conhecer à Ré (arts. 210º e 211º da contestação). 68. Em 08 de março de 2016 foi celebrado o “Acordo de Gestão e Exploração de Hotéis com Opção de Compra dos Imóveis e Sociedade Exploradora” entre a I..., SGPS, S.A:, enquanto sociedade detentora da H...Actividades conexas, Lda, e a Pi..., Lda, junto à contestação como doc. nº 23 e que se dá por reproduzido, sem ter sido dado conhecimento à Ré (arts. 212º da contestação). 69. Na escritura de transmissão deste ativo por dação em cumprimento de 16 de março de 2016, junta à contestação como doc. nº 28, assinada pelo Sr. AA em representação da A..., S.A., este declarou, na respetiva qualidade em que interveio, que o imóvel era transmitido livre de ónus ou encargos para além das hipotecas (art. 243º da contestação). 70. Os contratos de cessão de posição contratual referentes ao Hotel... não foram efetuados, nem determinados, pela Autora RELEVOSAFIRA (art. 149º da p.i.). 71. Mediante email de 16 de março de 2017, junto à contestação como doc. nº 7 e que se dá por reproduzido, AA justificou essa decisão escrevendo além de mais que “a transmissão da exploração foi um meio de promover a venda do Hotel à Pi..., Lda”, o que reiterou nos termos do email de 24 de março de 2017, junto à contestação como doc. nº 27 e que se dá por reproduzido (arts. 231º, 236º e 238º da contestação). 72. No âmbito de renegociações havidas em 2017 entre a Gr..., S.A. e a arrendatária G...W, Lda, e das quais o gerente da Autora não participou, a renda passou a ser mensal e com efeitos a 01 de janeiro de 2019 o valor seria atualizado para €13.000,00, conforme contrato junto à contestação como doc. nº 26 e adenda junta por req. de 09/06/2022 como doc. nº 26.1, que se dão por reproduzidos (arts. 223º e 224º da contestação). Relativamente ao activo “Hotel...”, perante a factualidade provada, confirma-se o entendimento do acórdão recorrido segundo o qual «o gerente da Recorrente RELEVOSAFIRA desconsiderou o facto de o mesmo ser um ativo do Fundo e, embora em nome de outras sociedades, que também geria, procedeu a diversos negócios em prejuízo do Fundo». Factos relativos aos activos do Fundo “Herdade da ..., Herdade dos ..., e Herdade do Morgado de ...”: 73. Relativamente à Herdade da ..., a Ré trocou diversas comunicações com o rendeiro a respeito de rendas devidas depois da transmissão do ativo para o Fundo que assegurou ter tudo pago e tratado com o “Sr. AA”, sendo que, AA também tem um filho com o mesmo nome “AA” (art. 247º da contestação – resposta explicativa). 74. Relativamente à Herdade dos ... e à Herdade Morgado de ..., foram relatadas à Ré pelos rendeiros entregas de dinheiro a AA para pagamentos de rendas ocorridos após a transmissão do ativo para o Fundo (arts. 249º e 250º da contestação). 75. Além de algumas visitas às propriedades, foram tidas reuniões entre AA e a Ré em 19/01/2016 (logo após a constituição do Fundo) e em 01/03/2017, esta última a respeito das rendas que continuavam a ser pagas a AA e sobre o Hotel..., e outras reuniões em 2017 em número não superior a 5, sobre os ativos e eventuais investidores no âmbito do Contrato celebrado em 05/08/2014 (art. 112º da contestação em parte – resposta explicativa). 76. No dia 11/04/2017 houve uma reunião com a Ré a respeito das quantias indevidamente recebidas pela utilização dos imóveis (art. 115º da contestação). 77. No email de 17/04/2017, junto à contestação como doc. 33.1, a fls. 662 e 662 verso, por forma a regularizar os pagamentos em falta à Ré, AA confirmou o recebimento de diversas quantias correspondentes à Herdade da ...