Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04S918 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: VÍTOR MESQUITA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR RETRIBUIÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: SJ200411240009184 Data do Acordão: 11/24/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1270/02 Data: 09/24/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário :
(1988), o A. esteve ao serviço da R. 34 sábados, domingos e feriados, os quais a R. não pagou. 17 - A R. não deu a descansar ao A. 53 sábados, domingos e feriados referentes a esse ano de 1988. 18 - No ano de 1989 a R. só pagou ao A., a título da Clª 74, nº 7 as quantias descritas na al.
- a)a fls. 5 destes autos, que aqui se dão por reproduzidas e mais a quantia de 20.670$00 no mês de Janeiro. 19 - E não lhe pagou o equivalente àquela Clª nem o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal referentes a esse ano. 20 - E só pagou os sábados referidos na al.
- c)a fls. 5 destes autos, no total 37, com acréscimo de 100%. 21 - Durante o ano de 1989, o A. esteve afecto ao serviço da R. 65 sábados e domingos. 22 - Sem que a R. lhos tenha dado a descansar. 23 - Em 1990 a R. só pagou ao A., a título da Clª 74, nº7, as quantias descritas na al.
- a)a fls. 5, verso dos autos. 24 - E não lhe pagou o equivalente àquela Clª nem o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal referentes a esse ano de 1990. 25 - O A. esteve afecto ao serviço da R. 37 sábados e 30 domingos no ano 1990. 26 - Nesse ano de 1990 a R. pagou, a título de sábados e domingos os montantes referidos nos recibos juntos a fls. 157 até fls. 163 destes autos - docs. nºs. 130 a 142, o que, quanto a sábados, totaliza o montante de 88.607$00. 27 - A R. não deu a descansar ao A. aqueles 67 sábados e domingos feitos em 1990. 28 - Em Janeiro de 1991 a R. só pagou ao A., de retribuição base 60.000$00; de diuturnidade 1.600$00 e de prémio TIR 13.000$00. 29 - E a título de Clª 74 nº 7 só pagou, no ano de 1991, 30.000$00 em Jan.; 34.550$00 em Fev., 34.550$00 em Março e 35.335$00 durante os restantes meses. 30 - No ano de 1991 o A. esteve afecto ao serviço da R. 32 sábados e 26 domingos. 31 - A R. pagou os mesmos pelos montantes constantes dos recibos de fls. 150 a 156 destes autos-docs. nºs. 115 a 128, no montante total de 328.029$00, sendo 109.343$00 referentes aos sábados e 218.686$00 referentes aos domingos. 32 - e não os deu a descansar ao A. 33 - Nem pagou o montante da Clª 74 nº 7, nem o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal desse ano de 1991. 34 - Nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1992, a R. só pagou ao A. de vencimento base, diuturnidades e de prémio TIR os montantes referidos na al.
- a)fls. 7 destes autos. 35 - Em 1992 a R. pagou ao A. Clª 74, nº 7 pelos montantes referidos na al.
- c)a fls. 7, verso destes autos. 36 - E não lhe pagou o referente àquela Clª nem o prémio TIR nos subsídios de férias e de Natal nesse ano de 1992. 37 - De Janeiro a Maio de 1993 a R. só pagou ao A. de vencimento base 76.900$00/mês; de diuturnidade 2.030$00 / mês, de prémio TIR 16.650$00 / mês e de Clª 74 nº 7 39.329$00 / mês. 38 - E nos restantes 7 meses de 1993, pagou àquela Clª a 42.090$00 / mês. 39 - E não pagou o referente àquela Clª nem o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal nesse ano de 1993. 40 - Até Maio de 1994 a R. só pagou ao A., mensalmente, de retribuição base 82.300$00; de duas diuturnidades 4.340$00, de prémio TIR 17.750$00 e da Clª 74 nº 7, 42.090$00. 41 - De Junho de 1994 a Dezembro de 1995 a R. só pagou ao A. a título da Clª74 nº 7, o montante mensal de 44.190$00. 42 - E não lhe pagou tal Clª o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal nos anos de 1994 e 1995. 43 - Durante esses dois anos (1994 e 1995) o A. esteve afecto ao serviço da R. 50 sábados e 49 domingos. 44 - Por esses sábados e domingos a R. pagou ao A. a quantia total de 821.235$00. 45 - E não lhe deu a descansar esses 99 dias. 46 - durante o ano de 1996 a R. só pagou ao A., mensalmente, de retribuição base 86.400$00. 47 - E de prémio TIR 18.600$00 nos primeiros 11 meses e 10.540$00 em Dezembro. 48 - E de duas diuturnidades 4.550$00 nos primeiros 11 meses e 6.825$00 em Dezembro. 49 - E pagou, a título da Clª 74 nº 7, nos meses de Janeiro a Novembro de 1996, apenas a quantia de 44.190$00/mês e em Dezembro a quantia de 25.041$00. 50 - E não pagou tal Cláusula nem o prémio TIR nos subs. de férias e de Natal nesse ano de 1996. 51 - O A. esteve afecto ao serviço da R. 46 sábados e 46 domingos durante o ano de 1996. 52 - Relativamente a esses 92 dias a R. só lhe pagou os montantes referidos na al.
- f)a fls. 9 destes autos, no total de 397.440$00. 53 - E não deu a gozar esses 92 dias ao A.. 54 - De Janeiro a Março de 1997 a R. só pagou ao A. de retribuição base 86.400$00; de três diuturnidades 6.825$00 e de prémio TIR 18.600$00 e de Abril a Junho, respectivamente, os montantes de 94.850$00; 7.500$00 e 20.450$00. 55 - E pagou o subsídio de férias nesse ano de 1997, apenas pelo vencimento base de 94.850$00 e de três diuturnidades 7.500$00 sem o referente à Clª 74 nº 7 nem o prémio TIR. 56 - E a título de Clª 74 nº 7 pagou apenas de Janeiro a Março 44.190$00; de Abril a Junho 47.424$00 e nos restantes 6 meses desse ano de 1997, 49.090$00/mês. 57 - Nesse ano de 1997 o A. esteve afecto ao serviço da R. 36 sábados e 34 domingos. 58 - Relativamente a sábados e domingos realizados nesse ano de 1997 a R. pagou-lhe o montante total de 453.177$00. 59 - E a R. não deu a gozar esses 70 dias ao A. 60 - Durante os 24 meses dos anos de 1998 e 1999 a R. só pagou ao A., a título da Clª 74 nº 7, 49.090$00/mês. 61 - E não lhe pagou o referente a tal Cláusula nem o prémio TIR, nos subsídios de férias e de Natal em 1998. 62 - E no ano de 1999 pagou-lhe nesses subsídios a dita cláusula apenas pelo montante de 49.090/00, e sem o prémio TIR. 63 - Durante os anos de 1998 e 1999 o A. esteve afecto ao serviço da R. 60 sábados e 54 domingos. 64 - Relativamente aos sábados e domingos efectuados nesses dois anos, a R. pagou-lhe o montante total de 942.696$00. 65 - A R. não deu a descansar ao A. esses 114 dias. 66 - De Janeiro a Março de 2000 a R. pagou ao A. a título da Clª 74 nº 7 apenas a quantia de 49.090$00/mês. 67 - Durante o ano de 2000 o A. esteve afecto ao serviço da R. 5 sábados e 4 domingos. 68 - Relativamente aos sábados e domingos efectuados nesse ano a R. pagou-lhe a quantia total de 88.378$00. 69 - A R. deu a descansar ao A. esses 9 dias. 70 - O A. assinou o doc. junto a fls. 47 os autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 71 - O A. desempenhava funções no serviço internacional e nacional. 72 - Em Dezembro de 1987 a R. pagou ao A., como subs. de Natal, a quantia de 10.838$00. 73 - Em Janeiro de 89 a R. pagou ao A., a título da Clª 74 nº 7, a quantia de 20.670$00. 74 - O A. rescindiu o contrato de trabalho que tinha com a R., nos termos da carta referida em E) da especificação, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 75 - No âmbito dos adiantamentos referidos em H da factualidade assente e não gastos, a R. adiantou ao A. para despesas inerentes às viagens, um total de 432.772$00, que o A. nunca restituiu. 76 - O A. trabalhou para a R. no mês de Março de 2000. O Tribunal da Relação veio alterar a matéria de facto, passando a dar uma resposta diferente à contemplada nos quesitos 71º e 72º. No quesito 71º perguntava-se: "Foi expressamente acordado entre A. e R. que esta pagaria àquele a quantia de 7$00 por Km percorrido, mais tarde elevada para 9$00, como compensação de eventual trabalho nocturno, trabalho extra e Clª 41?" A este quesito deu a 1ª Instância uma resposta restritiva do seguinte teor: " O A. assinou o doc. junto a fls. 47 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido "(ponto 70). O TR alterou a resposta, considerando provado que: "Foi acordado por escrito entre A. e R. que esta lhe pagaria a quantia de 7$00 por Km percorrido, englobando tal quantitativo a remuneração devida ao 2º outorgante relativa à Clª 74 nº 7, trabalho nocturno e extra e Clª 41". Por outro lado, perguntava-se no quesito 72º: "Ao longo destes anos a R. pagou ao A., a esse título, a quantia total de 11.065.513$00?" A Mma. Juíza deu este quesito como "não provado" (fls.225). O acórdão da Relação, após assinalar que, por mero lapso, se escreveu no quesito 11.065.513$00 e não 11.965.513$00, como constava do articulado, respondeu ao mesmo do seguinte modo: " A R., a esse título (o referido na resposta ao quesito anterior) pagou ao A., ao longo destes anos, a quantia total de 11.965.513$00". A alteração da matéria de facto levada a efeito, pelo acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no art.712º, nº 4, do CPC, não foi posta em crise pelas partes, designadamente, pelo recorrente, mostrando-se insindicável por este STJ, devendo por isso, ser acatada, sobre ela incidindo o respectivo Enquadramento Jurídico À luz das conclusões das alegações do recorrente, que delimitam o objecto do recurso - arts. 690º, nº1, e 684º, nº3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº 2, a), do CPT, são as seguintes as questões que se impõe apreciar: 1ª se houve acordo entre A. e R. para substituir o sistema de pagamento previsto no respectivo CCT, e se tal acordo era mais favorável ao A.; 2ª a quem compete a alegação e prova deste circunstancialismo; 3ª se no pagamento por km estava incluído o pagamento da Clª 74, nº 7, dos sábados, domingos e feriados passados em viagem no estrangeiro e dos dias de descanso complementar e das diferenças dos mesmos; 4ª se o A. tem direito a receber o chamado "prémio TIR; 5ª se não deverá ampliar-se a matéria de facto para se apurar, dentro do montante das "ajudas de custo" (alimentação em Portugal e no estrangeiro), o que era para estas e o que era para retribuição. 1ª Questão É sabido que a regulamentação colectiva das relações de trabalho não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, sobre se estes estabelecerem condições mais favoráveis para os trabalhadores (arts. 13º, nº 1 da LCT, e 14º, nº 1 do DL. 519-C1/79, de 29/12), sendo esta a orientação que, reiteradamente, vem sendo afirmada pela jurisprudência deste STJ (4ª Secção) - vide p. ex. Acs. de 16/01/2002, Proc. 3250/01, de 16/01/02, Proc 3659/01, de 30/01/02, Proc. 2074/01, de 06/5/02, Proc. 3916/01, de 12/3/2003, Proc. 702/01, de 12/3/2003, Proc. 4301/02, de 09/4/2003, Proc. 2329/02 de 03/12/ 2003, Proc. 2172/03. Assim, no caso "sub judice" o sistema remuneratório praticado pela entidade patronal não pode alterar as retribuições previstas no CCT aplicável, celebrado entre a C e a D, a não ser que a alteração seja mais favorável ao A., tendo este ocorrido a ela. Em função da alegação produzida pela R. na contestação, resultou provado ter sido "acordado por escrito entre A. e R. que esta lhe pagaria a quantia de 7$00 por Km percorrido, englobando tal quantia a remuneração devida ao 2º outorgante relativa à Clª 74, nº 7, trabalho nocturno e extra e Clª 41" e que "ao longo destes anos a R. pagou ao A., a esse título, a quantia total de 11.965.513$00". Houve, pois, um acordo entre A. e R. que substituiu o sistema retributivo contemplado no aludido CCT. Terá sido esse acordo mais vantajoso para o A.? A avaliar pelos elementos fornecidos pelos autos a resposta deverá ser afirmativa. Tudo o peticionado pelo A. àquele referido título, designadamente, o atinente ao pagamento da cláusula 74, nº 7, dos sábados, domingos e feriados passados em viagem no estrangeiro, dos dias de descanso complementar e das dispensas dos mesmos, bem como do chamado "Prémio TIR" foi objecto de apreciação na sentença da 1ª Instância. Entendeu-se nesta que, face à factualidade apurada, e ao esquema remuneratório previsto no aludido CCT, durante o período de tempo em que prestou a sua actividade para a R., o A. tinha a receber deste a quantia de 7.307.584$00, condenando-se consequentemente, a R. a pagar-lhe tal importância, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Mas, não pode olvidar-se, ficou também provado que ao longo dos anos que trabalhou para a R. esta pagou ao A. a título supracitado, a quantia total de 11.965.513$00, que é um montante muito superior àquele que lhe seria devido se, porventura, fosse aplicado o esquema retributivo previsto no CCT. Aceitando de bom grado o defendido pela recorrente de que competia à R. alegar e provar a existência do acordo, e que este era mais favorável ao trabalhador, terá de concluir-se que este logrou efectuar essa prova, já que o acordo alcançado resulta mais vantajoso para o A. Assim sendo, e atento o que se deixou explanado, mostra-se prejudicada a apreciação das restantes questões. Cabendo salientar que a pretensão a que se reporta a quinta questão não pode obter acolhimento, visto que a ampliação da matéria de facto prevista no nº 3 do art. 729º do CPC só pode ter lugar, como é jurisprudência constante deste STJ (vide p. ex. Acs. de 12/6/2003, Proc. 3709/02 de 11/12/2003, Proc. 632/03) relativamente à factualidade alegada pelas partes, o que não ocorre no caso em apreço. Improcedem, pois, as conclusões das alegações do recorrente. Termos em que se decide negar a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 24 de Novembro de 2004 Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha, Mário Pereira.