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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1956 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ABEL FREIRE Nº do Documento: SJ200207040019562 Data do Acordão: 07/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1495/02 Data: 02/07/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B, residentes em Matosinhos, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra C, casado, industrial, residentes no Lugar de Cesil, Azurém - Guimarães pedindo:

  1. a)seja declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 23 de Setembro de 1993 outorgado entre AA. e R.;
  2. b)seja declarado o direito de fazerem suas as quantias entregues pelo R. num total de 26000000 escudos;
  3. c)seja o R. condenado a indemnizar os A.A. na quantia de 12000000 escudos;
  4. d)seja o R. condenado a pagar os custos das delimitações das sortes que arrasou. Para fundamentar os pedidos alegaram que como promitentes--vendedores celebraram com o R. um contrato-promessa, reduzido a escrito e assinado por ambas partes, cujo objecto era a celebração dum contrato de compra e venda dos prédios denominados "Casal do Souto de Além" e "Casal do Souto", sitos nas freguesias das Infantas e Abação do concelho de Guimarães e nas freguesias de Fareja e Santa Cristina de Arões, concelho de Fafe, com as sortes e alfaias nele referidas. Alegam que o R. incumpriu a obrigação de pagar as prestações tal como havia sido estipulado no contrato promessa e que, apesar de para tal ter sido interpelado, nunca chegou a marcar a escritura pública de compra e venda, pelo que incumpriu definitivamente o contrato. Invocam ainda que o R., tendo entrado na posse dos terrenos, realizou aí obras que causaram grandes prejuízos, como sejam a terraplanagem de sortes com a destruição das delimitações existentes, a deterioração de máquinas e alfaias, descaminho de bens existentes na exploração, má administração agrícola e abate de árvores que, depois, vendeu. O R. contestou, pedindo a improcedência do pedido. Reconveio pedindo: A declaração de culpabilidade dos AA. no incumprimento do contrato promessa e, consequentemente, condenação dos AA. a restituírem o dobro das quantias já recebidas a título de sinal e princípio de pagamento, no montante de 52000000 escudos (2 x 26000000 escudos), acrescido de juros de mora desde a citação da reconvenção ou, subsidiariamente, a condenação na restituição da quantia de 26000000 escudos acrescida de juros legais desde a data da entrega, isto com base no instituto do enriquecimento sem causa, por a entrega dos imóveis e móveis ter sido feita e a quantia de 26000000 escudos não ter sido restituída. Para tal alegou factos impeditivos do direito que os AA. invocam e que, simultaneamente, configura como constitutivos do que se arroga. Para o efeito diz que os AA. se obrigaram a vender os prédios livres de quaisquer ónus ou encargos e definitivamente registados a seu favor . Ora, desde 1987, num dos imóveis, habitava D e a sua família (classificado pelo próprio R. como "assalariado ou arrendatário rural"), pessoa essa que prestava serviços de operário rural indiferenciado. No tocante ao "assalariado" D os reconvindos vieram esclarecer ter havido cessão da posição contratual para com os reconvintes, cessão aceite por todos, por o R. ter chegado a ter o D a trabalhar para si e ter-lhe pago os salários. Proferida decisão em primeira instância foi declarado resolvido o contrato-promessa celebrado em 23-9-1993 entre autores e réu por este ter incumprido culposamente; Declarou-se o direito dos autores a fazerem sua a quantia de 26000000 escudos que receberam do réu; Condenou-se o réu a pagar aos autores o montante de que se apoderou e que se vier a liquidar em execução de sentença resultante de, sem causa justificativa e à custa dos autores, ter vendido árvores que abateu e se ter apoderado de cruzetas em betão para suporte de videiras, tubos em ferro e bancas em "T" e de 6 camas, bem como a indemnizar também no montante que se vier a apurar em liquidação de sentença, pelo prejuízo resultante da máquina de silagem emergente da omissão do réu; Condenar o réu no montante que se vier a liquidar em execução de sentença respeitante à indemnização resultante da destruição das delimitações das sortes terraplanadas. Julgou-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se os autores de todo o pedido reconvencional contra eles deduzido. O réu interpôs recurso, mas a Relação confirmou a sentença recorrida. É deste acórdão que agora vem interposto recurso, concluindo o réu nas suas alegações, em resumo, nos seguintes termos: Ao considerar como provada a matéria de facto do quesito 18.º, as instâncias deveriam ter, aplicando o direito, concluído que os recorridos faltaram, culposamente, ao cumprimento do contrato-promessa dos autos; A falta de tal conclusão implica a violação dos art.s 376 n.os 1 e 2 e 358 n.º 2, ambos do C. Civil, por erro na apreciação das provas, atentas as certidões registrais juntas aos autos e a confissão documental de folhas 116 dos autos. Deveriam também os tribunais recorridos declarar o incumprimento culposo do contrato por parte dos recorridos pelo facto destes nunca diligenciarem pela marcação da escritura. Não o tendo feito e dada a confissão de tal incumprimento constante de folhas 125 dos autos, o tribunal a quo violou o disposto nos mesmos preceitos legais. As instâncias deveriam ter declarada provada a matéria de facto constante do quesito 17.º - "veio o réu a saber que o prédio está, na Conservatória, onerado com servidão" e isto por existirem certidões de registo juntas atestando este facto. Daí que os tribunais de primeira e segunda instância tenham violado o disposto nos art. 371 n.º 1 do C. Civil. Da prova de tal facto resultará também o incumprimento culposo da parte dos recorridos. Ao declarar resolvido o contrato por parte do réu, o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 406 e 442, ambos do C. Civil. A decisão justa é a de julgar parcialmente provada a reconvenção e, consequentemente, condenar os recorridos a pagar ao recorrente a quantia total de 26000000 escudos entregues, revogando a decisão recorrida. Contra-alegaram os autores, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. Factos. 1- Em 23 de Setembro de 1993, os AA. (enquanto promitentes vendedores e primeiros outorgantes) e o R. (enquanto promitente comprador e segundo outorgante) celebraram, mediante documento particular assinado por ambos, o contrato-promessa com o seguinte teor: " Declaram os primeiros outorgantes:
  5. a)Que são donos e legítimos possuidores dos denominados "Casal do Souto de Além" e "Casal do Souto", situados, na quase totalidade, na freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, e, numa pequena parte, na freguesia de Abação, também do concelho de Guimarães, e nas freguesias de Fareja e de Santa Cristina de Arões, do concelho de Fafe, casais esses que são compostos pelos prédios descritos nas vinte e duas verbas da relação que constitui o Anexo I ao presente contrato, que dele faz parte integrante e cujo teor é dado por reproduzido (fls. 76 a 78). Anexo I l - "Assento do Casal de Souto de Além", composto por casas, lojas, eiras, lagar, cortes e junto a Leira da Casa, situado na freguesia de Infantas, Guimarães, não descrito na conservatória do Registo Predial, mas inscrito na matriz urbana sob os arts. 111 e 146 e na rústica sob o art. 292. 2- "Leiras do Souto", situadas na mesma freguesia de Infantas, não descritas na Conservatória do Registo Predial mas inscritas na matriz rústica sob os arts. 93, 336, 337, 338, 339, 340 e 341. 3 - "Campo da Vessadinha", com um roço, "Leira da Vessadinha", "Campo do Lameiro", "Leira da Boucinha" e "Campo da Casa", situados na freguesia de Infantas, não descritos na Conservatória mas inscritos na matriz rústica sob os arts. 294, 299, 301, 303, 304 e 305. 4 - "Devesa das Picas", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória mas inscrita na matriz sob o art. 331. 5 - "Cerrado das Picas", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória, composto de 6 leiras de terra lavradia, com um roço de mato, e inscrito na matriz sob os arts. 306, 307, 308, 309, 310, 311 e 312. 6 - "Campo da Veiga ou da Veiguinha", situada na freguesia de Infantas, não descrito na Conservatória mas inscrito na matriz sob o art. 316. 7 - "Sorte de mato da Cerzeda", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória mas inscrita na matriz sob o art. 1933. 8 - "Sorte Grande ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória mas inscrita na matriz sob os art.s 19 e 1971. 9 - "Sorte de mato das Bouças ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória mas inscrita na matriz sob o art. 1981. 10 - "Sorte de mato da estrada ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, não descrita na Conservatória mas inscrita na matriz sob o art. 1997. 11 - "Assento do Casal do Souto", composto por casas, ramada, alpendre, eira, horta atrás das casas, terreno de horta com uma poça e um moinho, situada na freguesia de Infantas, descrito na Conservatória sob o n.º 28825 e inscrito na matriz urbana sob os arts. 29, 30 e 147 e na rústica sob os art.s 288 e 293. 12 - "Leira da Horta ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, descrita na Conservatória sob o n. 28826 e inscrita na matriz rústica sob o art. 287. 13 - "Campo da Vessada e três leiras lavradias denominadas Boucinhas", situados na freguesia de Infantas, descritos na Conservatória sob o n. 28827 e inscritos na matriz rústica sob os art.s 295, 296, 297, 298 e 302. 14 - "Cerrado das Picas", composto por seis leiras e pelo Campo do Lameirinho, situado na freguesia de Infantas, descrito na Conservatória sob o n. 28829 e inscrito na matriz rústica sob os arts. 286, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327 e 330. 15 - "Campo da Veiguinha", situado na freguesia de Infantas, descrito na Conservatória sob o n. 28830 e inscrito na matriz rústica sob o art. 313. 16 - "Roço da Devesa" e junto "Três campos denominados Sobre as Barrocas", situados na freguesia de Infantas, descritos na Conservatória sob o n.º 28.831 e inscritos na matriz rústica sob os art.s 332, 333, 334 e 335. 17 - "Campo da Vessadinha ou do Moinho ou do Lameirinho", composto de dois campos juntos, situados na freguesia de Infantas, descrito na conservatória sob o n. 28832 e inscritos na matriz rústica sob os art.s 300 e 319. 18 - "Sorte de mato do Telhado ou da Cerzeda ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, descrita na Conservatória sob o n.º 31637 e inscrita na matriz rústica sob o art. 1953. 19 - "Sorte de mato de sobre as Bouças ou do Souto", situada na freguesia de Infantas, descrita na Conservatória sob o n.º 31634 e inscrita na matriz rústica sob o art. 1985. 20 - "Sorte de mato sobre os carvalhos", situada na freguesia de Abação, descrita na Conservatória sob o n.º 31635 e inscrita na matriz rústica sob o art. 10. 21 - "Campo da Ribeirinha ou da leira da Ribeira", formado por duas glebas, situado na freguesia de Fareja, concelho de Fafe, não descrito na Conservatória mas inscrito na matriz rústica sob o art. 293, e 22 - "Sorte de mato de Sto. Antonino ou de Mende", situado na freguesia de Sta. Cristina de Arões, concelho de Fafe, descrita na Conservatória sob o n. 33129 e omissa na matriz rústica.
  6. b)Que igualmente são donos e possuidores das máquinas e alfaias agrícolas existentes nos referidos casais, máquinas e alfaias essas que são as constantes do Anexo II ao presente contrato, que dele faz parte integrante e cujo teor é dado por reproduzido (fls. 73) Anexo II l - Um tractor "Zetor - 7211"; 2 - Uma pá frontal; 3 - Uma máquina de silagem; 4 - Uma máquina de fresar; 5 - Uma charrua; 6 - Uma rua de dentes; 7 - Um reboque; 8 - Um abre regos; 9 - Um cilindro em pedra e 10 - Uma ceifeira de mão.
  7. c)Que por este contrato prometem vender ao segundo outorgante: 1º- Os prédios que compõem os dois casais referidos na al.
  8. a)e que são os constantes do Anexo I, inteiramente livres de quaisquer ónus ou encargos, não sujeitos a qualquer arrendamento, parceria agrícola ou semelhante e definitivamente registados a seu favor nas competentes conservatórias do registo predial. 2° - As máquinas e alfaias agrícolas referidas na al.
  9. b)e que são as constantes do Anexo II.
  10. d)O preço global de tais prédios, máquinas e alfaias é a quantia de 80000000 escudos (oitenta milhões de escudos), por conta do qual eles primeiros outorgantes receberam já do segundo a quantia de 3000000 escudos (três milhões de escudos), de que lhe dão a respectiva quitação.
  11. e)O resto do preço que fica em dívida, ou seja, a quantia de 77000000 escudos (setenta e sete milhões de escudos) deverá ser pago pelo segundo outorgante pela seguinte forma: 1º - 11000000 escudos (onze milhões de escudos) até ao fim do corrente ano

(1993)em 4 prestações mensais e sucessivas de 2750000 escudos a vencer-se cada uma até ao fim do corrente mês de Setembro e depois de Outubro, Novembro e Dezembro; 2° - 36000000 escudos (tinta e seis milhões de escudos) durante o próximo ano de 1994, em doze prestações mensais e iguais, de 3000000 escudos cada, sendo cada uma até ao fim do mês a que diga respeito, de Janeiro a Dezembro de 1994; 3.º - Os restantes 30000000 escudos (trinta milhões de escudos), no acto da redução deste contrato à competente escritura definitiva de compra e venda.
  1. f)As dezasseis ( 4 + 12) prestações mensais referidas atrás em 1° e 2° serão pagas por meio de depósito na conta no. 00020155500 da conta bancária 003500447, de que os primeiros outorgantes são titulares na Caixa Geral de Depósitos, agência de Guimarães.
  2. g)A redução deste contrato à escritura definitiva de compra e venda será feita num dos cartórios notariais de Guimarães, a partir do mês de Janeiro de 1995, em dia e hora a estabelecer entre os outorgantes de comum acordo.
  3. h)Deste contrato pode ser pedida a execução específica nos termos do art. 830° C.C.
  4. i)Todas as benfeitorias e obras, de beneficiação ou conservação, que o segundo outorgante (promitente comprador) entretanto realize nos prédios prometidos vender, ficarão a fazer parte integrante desses prédios, mesmo que o promitente comprador desista da compra, sem direito ao pagamento por parte dos primeiros outorgantes de qualquer indemnização e sem que o segundo outorgante possa invocar o direito de retenção . Declara o segundo outorgante que aceita o presente contrato nas condições que ficam exaradas " . 2 - Por conta do preço acordado o R. somente pagou aos AA. 9 prestações, no valor de 26000000 escudos (3000000 escudos inicialmente recebidos, mais 4 x 2750000 escudos, de Setembro a Dezembro de 1993, e 4 x 3000000 escudos, de Janeiro a Abril de 1994). 3-Em 27 de Junho de 1995 deu entrada no 2° J. do Tribunal de Guimarães o requerimento de notificação judicial avulsa com o seguinte teor (fls. 80 e 81): (Os aqui AA.) requerem a notificação judicial avulsa (do aqui R.) pelos seguintes fundamentos: 1.º - Os requerentes são donos e legítimos possuidores dos denominados "Casal do Souto", "Casal do Souto de Além" e "Casal do Souto", situados na sua quase totalidade na freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, e em parte nas freguesias de Abação (Guimarães) e de Sta. Cristina de Arões (Fafe). 2.º - Os requerentes são igualmente donos e possuidores das máquinas e alfaias agrícolas existentes nos referidos casais. 3° - Por contrato promessa celebrado em 23 de Setembro de 1993 os requerentes prometeram vender ao requerido e este. prometeu comprar pelo preço global de 80000000 escudos ( oitenta milhões de escudos) o prédio id. em 1º. 4° - Até à presente data (Junho de 1995) o requerido apenas procedeu ao pagamento da quantia de 26000000 escudos. 5° - Constituindo-se em dívida para com os requerentes no montante de 54000000 escudos. 6° - Pois ao contrário do que se obrigou em -
  5. e)- 2° e 3° do contrato promessa de compra e venda, o requerido não procedeu ao pagamento das mensalidades a partir de Maio (inclusive) de 1994 até Dezembro de 1994 (8 x 3000000 escudos), no montante de 24000000 escudos. 7° - Nem diligenciou junto dos requerentes a fim de reduzir a escritura pública o clausulado no contrato promessa, procedendo ao pagamento de 30000000 escudos. 8° - Atendendo a que, segundo o estipulado em
  6. g)a redução do contrato promessa a escritura definitiva de compra e venda seria feita num dos cartórios notariais de Guimarães, a partir do mês de Janeiro de 1995, em dia e hora a estabelecer entre os outorgantes de comum acordo e apesar de várias insistências e diligências levadas a cabo pelos requerentes junto do requerido, este não procedeu ao pagamento das quantias em dívida, nem à marcação da escritura pública de compra e venda. 9° - Alegando não dispor de meios financeiros para proceder à liquidação do débito. 10° - Atendendo a que o requerido, desde a data da celebração do contrato promessa, 23 de Setembro de 1993, se encontra na posse daquele prédio, das alfaias e dos utensílios agrícolas. 11º- Dado o manifesto desinteresse do requerido em proceder ao pagamento da quantia em débito, mantendo-se contudo na posse do prédio. 12° - Dada a inexistência de qualquer sanção pecuniária compulsória para o não cumprimento do contrato promessa ou a obrigação de pagamento de juros de mora das quantias em dívida até à realização da escritura pública de compra e venda, não resta aos requerentes outra via, senão a judicial, para fazer prevalecer o direito que a lei lhes confere. 13° - Termos em que requerem a notificação judicial avulsa do requerido para em:
  7. a)15 dias proceder ao pagamento das prestações devidas no montante de 24000000 escudos, correspondentes às mensalidades de Maio a Dezembro de 1994;
  8. b)30 dias proceder à marcação e outorga da escritura pública compra e venda num dos cartórios notariais de Guimarães, em dia e hora a combinar com os requerentes, com a antecedência mínima de 8 dias;
  9. c)proceder, no dia da escritura e aquando da sua realização, ao pagamento da quantia de 30000000 escudos, sob pena de, e por incumprimento das cláusulas contratuais, se sujeitar às consequências legais do incumprimento verificado por culpa do devedor . Tal notificação foi cumprida em 5/7/95. 4- O R. está em mora desde Maio de 1994 até à presente data (reportando-se a 25/10/1996, fls. 54). 5 - Os AA. só alienaram as propriedades em causa para satisfazer compromissos que de outro modo não poderiam cumprir. 6 - Estão pois em atraso nove prestações no valor global de 54000000 escudos (8 x 3000000 escudos de 1994 mais o valor residual de 30000000 escudos a satisfazer à data da escritura). 7 - Os A.A., por si e antecessores, há mais de 20 e 30 anos, vêm possuindo os prédios id. em "1" à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio e de não lesarem direitos de terceiro. 8 - As três leiras "Serrado das Picas", "Leiras do Souto" e "Campo do Lameirinho, ficaram mal cultivadas e apenas os terrenos maiores foram cultivados desde que o R. entrou na posse das terras. 9 - O R. mandou cortar as árvores existentes nas sortes "Mato das Bouças ou do Souto" e "Mato da Estrada ou do Souto", a que correspondem efectivamente os arts. 1981 e 1197, tendo sido abatidas cerca de 600 árvores de grande porte e cerca de 2000 de pequeno porte, tendo o R. locupletado-se com o valor da sua alienação, em valor não concretamente apurado- 10 - O R. mandou terraplanar as referidas sortes, alterando a sua topografia natural, derrubando marcos e outras delimitações. 11 - O R. destruiu, sem qualquer hipótese de recuperação, a máquina de silagem, devido à negligência com que os seus trabalhadores operaram com ela, partindo-lhe os dentes de corte, a cambota e as árvores da transmissão. 12 - Em vez de mandar reparar a máquina, abandonou-a sem qualquer resguardo, estando completamente corroída pela ferrugem. 13 - O R. retirou das propriedades cruzetas em betão para suporte de videiras, tubos em ferro e bancas em "T", também em ferro, tudo em números e quantidades não concretamente determinadas. 14 - O R. retirou da casa seis camas. 15 - Após a intervenção do R. será necessário cerca de 1 ano para -exploração voltar ao seu funcionamento normal. 16 - D e a família, esposa e dois filhos menores, viviam no prédio urbano inscrito na matriz, freguesia de Infantas, sob os arts. 111 e 146 e que o R. sabia de tal facto desde as negociações, tendo tido o dito D a trabalhar para si até entrar de baixa. 17 - D era assalariado agrícola dos AA., que o haviam contratado ao seu serviço em 1987 para desde então e sob as ordens direcção e fiscalização dos AA., a estes prestar, remuneradamente, nos prédios objecto da compra e venda prometida, as funções próprias de operário agrícola indiferenciado, nomeadamente: utilizando ferramentas e equipamentos diversos tais como enxadas e charruas, cultivava produtos agrícolas, semeando, lavrando e gradando a terra, aplicava produtos químicos e recolhia os produtos obtidos, bem como tratava do gado e das aves de capoeira alimentando-os e cuidando do seu alojamento, tudo sob a remuneração que os AA. lhe pagavam, de cerca de 47000 escudos por mês, cabendo-lhe tratar dos prédios objecto do contrato promessa de compra e venda. O direito. Na parte final dos fundamentos da sua alegação diz o réu que a Relação não se pronunciou sobre duas questões por ele postas. A primeira seria a resultante do art. 428 do C. Civil, excepção de incumprimento. Entendendo-se que existe prazo para o cumprimento de obrigações resultantes do contrato, quer para o recorrente que devia pagar o preço e diligenciar pela celebração da escritura, quer para os recorridos que deviam diligenciar pelo cancelamento da servidão e também diligenciar pela celebração da escritura, então ao recorrente assistia o direito de invocar a excepção de incumprimento da outra parte. Quanto à segunda questão invoca o recorrente que se se entender que não existia prazo para cumprimento das obrigações contratuais, então qualquer das partes teria de lançar mão do disposto nos artigos 1456 e 1457 do CPC para impor a fixação judicial do prazo. Perante o assim invocado este Tribunal entende que estas questões são inócuas, porque o réu não as incluiu nas conclusões das suas alegações para a Relação. E continuam a sê-lo porque, não só não invocou nas suas alegações a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668 n.º 1 al. d)) do CPC), como não incluiu essas questões nas conclusões apresentadas neste Tribunal. Culpa no incumprimento. Reconvenção. O quesito 17.º tem a seguinte formulação: "Por outro lado, veio a ré a saber que o prédio que é o Campo da Vessada mencionado sob a verba n.º 13 do anexo do contrato-promessa está na Conservatória, como sendo onerado com servidão de bois e carro (como consta, aliás, do documento junto pelos autores com a providência cautelar apensa) ? Este quesito foi dado como não provado. O prédio em causa é o Campo da Vessada e três leiras lavradias denominadas Boucinha, situado na mesma freguesia de Infantas, descritos na Conservatória sob os artigos 295, 296, 297, 298 e 302. Consta da certidão da Conservatória do Registo Predial que o prédio em causa (certidão junta com o processo cautelar a folhas 50) tem servidão de bois e carro por terras do Casal do Souto do Além. A interpretação do réu é no sentido da sujeição do prédio ao encargo da servidão. Outra interpretação foi a recolhida pelo Tribunal no sentido de que o prédio da Vessada era o prédio dominante e o "Casal do Souto do Além" seria o serviente. Ou então, dado que o "Assento do Casal do Souto do Além", inscrito na matriz urbana da freguesia de Infantas (anexo 1 n.º 1) também pertence aos autores, deixou de existir servidão por os prédios pertencerem ao mesmo titular. Aliás, na justificação da matéria provada diz-se que a servidão era caminho da própria quinta só utilizado pelos donos que até foi terraplanda pelo réu. Aliás, esta questão foi suscitada no recurso para a Relação tendo-se aí decidido que as obrigações referidas no contrato-promessa quanto à transmissão dos bens livres de quaisquer ónus ou encargos e registo definitivo na Conservatória a favor dos autores, eram obrigações posteriores ao cumprimento das prestações e exigíveis para a realização do contrato definitivo. O réu pretende ver como justificação do seu não cumprimento o não registo, mas o incumprimento seria de avaliar apenas na data da realização da escritura de compra e venda. Concorda-se com o decidido quanto ao não registo na Conservatória. Este registo só tem justificação e até é obrigatório para a transmissão (art. 2.º do C. R. Predial e 71 do C. de Notariado). De resto e como se disse na decisão de primeira instância e no acórdão que para aí remeteu o réu não alegou que suspendeu os pagamentos por falta de registo. E oito meses antes de começar o prazo para a realização da escritura, já deixara de pagar as prestações. Nem o incumprimento se ficou a dever aos invocados factos da falta de registo na Conservatória ou da servidão de passagem, caso o prédio estivesse por ela onerado, nem tinham os autores de diligenciar pela escritura definitiva quando o réu já deixara de pagar as prestações. Só cumprindo o réu as suas obrigações de pagamento das quantias acordadas como prestações e não registados os prédios na Conservatória na data da escritura e para a sua realização, haveria que saber-se se o incumprimento era também devido aos autores. Não se mostram violados os artigos 376 e 358, ambos do C. Civil, invocados pelo réu. O réu aceita culpa da sua parte no incumprimento por não ter pago parte das prestações a que se obrigou relativas ao contrato-promessa no prazo convencionado, não obstante o prazo estipulado para fazer o pagamento e a notificação para o fazer. No artigo 24.º da petição os autores alegam o desinteresse na celebração do contrato definitivo. O réu alega que os autores faltaram com culpa ao cumprimento do contrato, considera o incumprimento definitivo (art. 29.º da contestação) e atribui o incumprimento aos autores, pedindo a condenação destes no dobro do sinal entregue (art. 31.º). Há, assim, acordo quanto ao incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato (art. 808 do C. Civil). Improcede a reconvenção pelos fundamentos indicados. Nos temos expostos improcedem as alegações do réu. Nega-se revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Abel Freire, Loureiro da Fonseca, Ferreira Girão.

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