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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 086455 Nº Convencional: JSTJ00026629 Relator: AFONSO DE MELO Descritores: LIVRANÇA EXECUÇÃO LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA CHAMAMENTO À DEMANDA Nº do Documento: SJ199502010864551 Data do Acordão: 02/01/1995 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8055/94 Data: 04/19/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LEBRE DE FREITAS IN A ACÇÃO EXECUTIVA PAG

  1. G F CAMPOBASSA COOLIGAZIONE CAMBIARIA E SOLIDARIETA DISUGUALE PAG
  2. Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO
  3. LULL ARTIGO 47 ARTIGO
  4. CPC67 ARTIGO 55 N1 ARTIGO 330 B ARTIGO 331 ARTIGO 332 N3 ARTIGO 339 N2 ARTIGO 801 ARTIGO
  5. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/01/08 IN TJ N27 PAG
  6. ACÓRDÃO STJ DE 1988/04/19 IN TJ N45 PAG
  7. ACÓRDÃO STJ DE 1973/07/24 IN BMJ N229 PAG
  8. Sumário : I - Na execução cambiária a legitimidade resulta de título executivo; e sendo vários os responsáveis com base na livrança, o tomador ou portador desta pode executar um só deles ou só alguns ou todos, pois existe litisconsórcio voluntário e não obrigatório. II - No processo executivo é inadmissível o incidente do chamamento à demanda, sendo este incidente estruturado para a acção declarativa. III - Na referida execução, há incompatibilidade com o benefício da excussão previsto no artigo 638 do Código Civil para o fiador. Decisão Texto Integral: Acordam: O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa requereu, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra A e B, com base em livrança subscrita pelo primeiro e avalizada pelo segundo. Os executados embargaram, alegando que, face ao disposto no artigo 55, n. 1, do Código de Processo Civil, tinham de ser chamados à execução C e mulher D, também, respectivamente, subscritor e avalista da livrança, e requereram o chamamento destes à demanda. Os embargos e o chamamento foram indeferidos liminarmente e, tendo a Relação negado provimento ao recurso, os executados interpuseram este segundo agravo, com os seguintes fundamentos: Todos os subscritores e avalistas da livrança deviam ser chamados a assumir a posição de executados - artigo 55, n. 1, do Código de Processo Civil; o aval tem a natureza jurídica de fiança e o agravante Pedro Manuel tem o benefício da excussão - artigos 638, do Código Civil, e 828 do Código de Processo Civil; os recorrentes têm o direito e interesse legítimo no chamamento à demanda do C e da D - artigos 330, alínea b), e 801, do Código de Processo Civil. O exequente não alegou. O artigo 55, n. 1, do Código de Processo Civil, prevê a legitimidade singular, que tem de resultar do título executivo. Os subscritores e avalistas da livrança são solidariamente responsáveis para com o portador, que podia accioná-los individual ou colectivamente e sem observar qualquer ordem entre eles. ("libera electio") - artigos 47 e 77 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. Sendo assim: Há lugar a litisconsórcio voluntário e não a litisconsórcio necessário; Há incompatibilidade com o benefício da excussão previsto no artigo 638 do Código Civil para o fiador (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 1987 e de 19 de Abril de 1988, T.J. 27 página 24 e 45 página
  9. No sentido de que o benefício da excussão exclui a aplicação directa da disciplina da solidariedade, G.F. Campabasso, Coobbligazione Cambiaria e Solidarieta disuguale, página 179). O incidente de chamamento à demanda foi estruturado para a acção declarativa (artigos 330, 331 e 332, n. 3, do Código de Processo Civil) e, se dúvidas havia, a eliminação em 1967 do n. 2 do artigo 330 indica que se pretendeu considerá-lo inadmissível na acção executiva (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 1973, Boletim do Ministério da Justiça 229 página 146 e seguintes; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, página 114). Nestes termos, julgam o recurso improcedente. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 1 de Fevereiro de
  10. Afonso de Melo; Cura Mariano; Carlos da Silva Caldas.

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