Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1466/19.0T8AVR.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE APELAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO RECURSO DE REVISTA REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 05/25/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : I - O Acórdão da Relação que decidiu não tomar conhecimento do recurso de apelação interposto do despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do art. 590º nº 7 do CPC, é materialmente, uma decisão interlocutória, proferida a respeito da relação processual, ainda que incluída na decisão final. II - Tal decisão, não tendo chegado a apreciar o mérito do despacho interlocutório da 1.ª instância, não se mostra recorrível ao abrigo do n.º 2 do art. 671.º do CPC. III – O art. 590º nº 7 do CPC determina a peremptória irrecorribilidade do “despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados”, proferido nos termos do nº 1 daquele normativo, reportando-se a este despacho a se, e já não propriamente às consequências ou resultados advindos para o processo da sua prolação, mormente quando da mesma tenha resultado a violação de normas e princípios processuais, designadamente a violação do princípio do dispositivo (por não ter sido respeitado o enquadramento fáctico-jurídico delineado pelo Autor), do princípio da autorresponsabilização das partes (por ter o juiz procurado orientado as partes, como que se substituindo a estas na gestão da sua lide), e do princípio da igualdade e do contraditório (por não ter concedido à Ré a prerrogativa de contestar a segunda petição (aperfeiçoada) do autor, satisfazendo-se o tribunal com uma irregular segunda contestação à primeira petição, do que o juiz não poderia ter deixado de dar nota. IV - O Acórdão da Relação que decidiu não conhecer da apelação do despacho de aperfeiçoamento proferido nos termos do art. 590º nº 1 do CPC, por considerar este irrecorrível nos termos do nº 7 daquele dispositivo, enquadra-se perfeitamente, em termos de recorribilidade, no art. 673º al.
(2013)", o que o ac. STJ 19-1-2017 (Proc. 3/13.5TBVR.G1-A.S1 (ANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES) justifica por "o real pensamento legislativo, que só não foi explicitamente consagrado porque disso se não terá apercebido o legislador no momento em que procedeu à sua redação, dizendo menos do que pretendia". “Pensamos que, na dúvida interpretativa, há que seguir a via mais conforme ao direito ao recurso, segundo o princípio pro actione ou favor actionis recorrente do artigo 20.º nº 1 e 4 da Constituição, com suporte ordinário no artigo 2.º n.º 1. Como tal, aderimos ao entendimento de TEIXEIRA DE SOUSA, como posição de princípio.” Ora, nesse Acórdão Uniformizador está claro que a parte que, apesar de ter vencido, fique excluída da igualdade de armas com argumentos que utilizou aliás na 2ª instância, ficará irremediavelmente violado o seu direito a tutela jurisdicional efetiva, não podendo pois deixar de atender-se a que tal revista deve ser admitida, sob pena de inconstitucionalidade material. Na verdade, o n.º 3, do artigo 671.º do CPC, apenas não admite a revista relativamente a acórdão da Relação que confirme a decisão da 1ª instância (designada dupla conforme), o que não é, de todo em todo, o que está em causa neste processo. De facto, a 1ª instância decidiu uma coisa e a Relação alterou. Ou seja, à contrário do que consta no preceito, deve admitir-se em conformidade”. Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC). Vejamos, em breves traços, o iter processual: No âmbito da ação declarativa com processo comum intentada por AA contra BB, foi proferida sentença com o seguinte segmento decisório: “Julgo, nos termos e pelos fundamentos exposto, procedente o pedido principal e, em resultado disso, condeno a Ré a transferir para o A., logo após o trânsito em julgado desta sentença, o imóvel que esta comprou, por contrato de mandato que celebrou com aquele, pela escritura de 02/02/1999 (de fls. 98), no próprio nome, mas por conta e no interesse dele (A.).” Interposto recurso de apelação pela Ré, foi proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, julgando, considerando não estarem provados factos demonstrativos do mandato sem representação com base no qual o Autor funda a sua pretensão, julga procedente o recurso de apelação e revoga a sentença de primeira instância. Inconformado com esta decisão da Relação, o Autor interpõe o presente recurso de revista, pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e repristinada a decisão de primeira instância. A título subsidiário, peticionou o recorrente a revogação do acórdão recorrido “no segmento que não conheceu do pedido subsidiário formulado pelo Recorrente, com o reenvio dos autos para o Tribunal da 1ª instância, a fim de ser conhecido de mérito o pedido formulado no ponto D) da petição inicial aperfeiçoada.” Para o caso de ser julgada procedente a revista - interpôs a ré recurso subordinado do acórdão do tribunal da Relação que considerou inadmissível o recurso de apelação do despacho interlocutório proferido pela 1.ª instância, ao abrigo do preceituado no art. 590.º do CPC. QUESTÃO PRÉVIA – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUBORDINADO Apresentou a Ré recurso subordinado, nos termos do preceituado no art. 633.º do CPC, a título subsidiário, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto na parte em que este considerou inadmissível, decidindo não conhecer do seu objecto, o recurso interposto do despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido ao autor, prolatado pela 1.ª instância a 02-12-2019, nos termos do art. 590.º nº 7 do CPC, pedindo que o mesmo seja substituído por outro que considere violados os princípios por si indicados, decretando-se a nulidade de todos os atos. Em resposta, sustentou o autor que “o direito de recurso do despacho interlocutório encontra-se precludido, sendo matéria definitivamente assente no processo, com força de caso julgado formal, pelo que o Autor sustenta que o presente recurso deve ser considerado extemporâneo por este Venerando Tribunal, não devendo ser recebido, pelo que o presente recurso deve improceder por violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 632º do CPC.” O Tribunal da Relação do Porto considerou ser irrecorrível o despacho em crise, à luz do n.º 7 do art. 590.º do CPC, não conhecendo do mérito da apelação intercalar. Vejamos: Tendo em conta que a eventual admissibilidade deste recurso poderá fazer precludir a apreciação das demais questões vertidas na presente revista, por se reportar aquele a momento processual anterior ao demais decidido, precedendo-o, passemos a apreciar da admissibilidade do recurso subordinado em crise. Desde já assinalamos que ponderámos melhor esta questão, ultrapassando a posição que inicialmente se nos afigurou acertada, e que nos levou a ordenar a notificação das partes, nos termos do art. 655º nº 1 do CPC, por entendermos então que este recurso não deveria ser admitido. A título preliminar, afigura-se-nos que a admissibilidade do recurso principal não desencadeia, de forma necessária, a admissibilidade do recurso de revista subordinado, uma vez que, tal como sublinhado por Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Coimbra, Almedina, 2020, p. 120, em anotação ao art. 633º do CPC), “a possibilidade de interposição de recurso que emerge da norma excecional do n.º 5 apenas abarca as limitações ao recurso subordinado que derivam do valor da sucumbência, nos termos do art. 629º nº 1 do CPC”. Como precisa aquele autor, “tendo outra causa e, mais concretamente, se o recurso de revista (subordinado) for condicionado pela existência de dupla conforme, a interposição do recurso principal não despoleta necessariamente a admissibilidade daquele. Ou seja, o disposto em tal preceito apenas atenua os efeitos ligados ao pressuposto da recorribilidade conexo com o valor da sucumbência, não tendo, por si, a virtualidade de abrir o acesso a outro grau de jurisdição quanto a decisões cuja recorribilidade esteja submetida a outro condicionalismo.” Como é consabido, a tese da autonomia da aferição da admissibilidade do recurso subordinado quanto ao pressuposto de recorribilidade atinente à dupla conforme foi acolhida no AUJ n.º 1/2020 (Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, publicado no Diário da República n.º 21/2020, Série I de 2020-01-30, páginas 4 – 31), que fixou jurisprudência segundo a qual “o recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do artigo 671.º, a isso não obstando o n.º 5 do art. 633.º do mesmo Código.” Realce-se que, ao contrário do que defende o autor, o direito de recurso do despacho interlocutório não se encontra precludido, uma vez que o despacho em causa, de convite ao aperfeiçoamento, apenas se mostra impugnável no recurso interposto da decisão final, nos termos do art. 644.º nº 3 do CPC e 673º al.
- a)do CPC, regime processual que foi observado pela recorrente. A decisão do tribunal “a quo” que considerou irrecorrível o despacho interlocutório da 1.ª instância é, materialmente, uma decisão interlocutória, proferida a respeito da relação processual, ainda que incluída na decisão final. Tal decisão, não tendo chegado a apreciar o mérito do despacho interlocutório da 1.ª instância, não se mostra recorrível ao abrigo do n.º 2 do art. 671.º do CPC. Por outro lado, o acórdão, no segmento que se aprecia, não conheceu do mérito da causa nem incidiu sobre qualquer decisão de 1.ª instância, sendo de afastar a sua recorribilidade por via do disposto no n.º 1 do mesmo normativo. Temos presente que a regra do art. 671.º, n.º 1, tem como corolário que, em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação, tal como se realçou no acórdão do STJ de 05-05-2022 (Processo n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, publicado no Diário da República n.º 21/2020, Série I de 2020-01-30, páginas 4 – 31), onde se sublinha que tal regra vale para «os acórdãos da Relação que não admitem o recurso de apelação, ainda que não tenham sido “despoletados” a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação — o facto de não ter sido proferido um despacho pelo Relator não faz com que o acórdão da Relação que não admite o recurso de apelação conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. Este mesmo entendimento foi perfilhado, entre outros, pelos acórdãos do STJ de 07-06-2022 (Processo 3896/18.6T8LSB.L2.S1), e de 25-10-2022 (Processo n.º 4781/19.0T8ALM.L1.S1). Mas este entendimento não pode ser cego, devendo ser apreciada a situação concreta em que se move, pois que não podem ser ultrapassadas linhas procedimentais, de onde eventualmente resulte a violação de regras e princípios gerais informadores do processo civil e da igualdade de tratamento dos contendores processuais. No caso presente, o acórdão recorrido, no segmento que se aprecia, fundou-se na peremptória irrecorribilidade ínsita no art. 590º nº 7 do CPC, segundo o qual “não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados”, “solução que assenta na consideração de que este despacho [pré-saneador proferido nos termos do art. 590º nº 3 e 4] tem natureza provisória e preparatória” (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 1ª edição, Coimbra, Almedina, 2021, pag. 683). Não tendo conhecido do mérito da causa nem incidido sobre qualquer decisão de 1ª instância, pois nenhuma apreciou, recusando imediatamente tal apreciação, será, já o dissemos, de afastar a sua recorribilidade por via do disposto no n.º 1 do art. 671º do CPC. Contudo, importa ter presente que aquela norma de peremptória irrecorribilidade ínsita no art. 590º nº 7 reporta-se expressamente ao “despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados”, a este despacho a se, e já não propriamente às consequências ou resultados advindos para o processo da sua prolação, mormente quando desta tenha resultado a violação de normas e princípios processuais, como acusa a recorrente, que, entre outras imputações, censura o tribunal da 1ª instância pela violação do princípio do dispositivo (por não ter sido respeitado o enquadramento fáctico-jurídico delineado pelo Autor), do princípio da autorresponsabilização das partes (por ter o juiz procurado orientar as partes, como que se substituindo a estas na gestão da sua lide), e do princípio da igualdade e do contraditório (por não ter concedido à Ré a prerrogativa de contestar a segunda petição do autor, satisfazendo-se o tribunal com uma surpreendente e irregular (porque não acolhida no convite) segunda contestação à primeira petição, do que não poderia o juiz ter deixado de dar nota), esgrimindo argumentos que, não nos cumprindo aqui avaliar, pese embora não deixando de apontar aqueles que se revelam mais evidentes, pois outros parece haver, se revelam, numa muito sumaria cognitio, merecedores de respeito e condigna apreciação, pois que os poderes de gestão processual exercidos poderão ter excedido a dimensão que o legislador considerou suportável. Como é referido por ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado citado e pag. citada, “uma vez notificada a parte [do despacho de aperfeiçoamento], o processo fica a aguardar a sua reação, reservando-se para momento posterior (para o despacho saneador, normalmente) a verificação da sanação do vício. Quando o vício tenha sido sanado, o juiz declara isso mesmo, estando o processo em condições de prosseguir. Nos casos em que persista, o juiz fixará por despacho as consequências respetivas, que dependerão da natureza do mesmo vício. É deste último despacho que caberá recurso nos termos gerais”. Ora, do exposto resulta que estes autores entendem, a nosso ver bem, que a regra de irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento ínsita no art. 590º nº 7 do CPC, não pode ser lida em termos absolutos, pois que, criando o mesmo, como parece ter criado no presente processo, consequências processuais relevantes, quiçá para o próprio desiderato da acção, sempre deverá ser admitido recurso da “amálgama” (perdoe-se-nos a expressão) processual resultante daquele mesmo despacho, recurso que, ao fim de contas, acaba por incidir sobre o despacho saneador proferido pelo juiz, em que o mesmo afirmou a regularidade da instância, quando esta talvez pouco regular se configurasse, mercê do atropelo de princípios processuais imputados pela recorrente na apelação que interpôs, que constituem verdadeiras “linhas vermelhas” no regime processual civil em que nos movemos. Entendemos, pois, que o recurso subordinado da Ré deverá ser admitido ao abrigo do art. 673º al.
- a)do do CPC, na consideração de que a decisão recorrida tem cariz adjetivo e foi produzida “ex novo” pela Relação, como uma “decisão integrante do acórdão, mas autónoma em relação ao mesmo, precedendo-o” (utilizando a formulação do acórdão do STJ de 09-03-2021, Processo n.º 2616/17.7T8PDL.L1.S1, proferida a respeito de uma decisão da Relação de não admissão da junção de documentos). De facto, o Acórdão recorrido, no segmento em apreço, enquadra-se perfeitamente, em termos de recorribilidade, naquele normativo, porquanto, tendo sido proferido na pendência do processo na Relação, apenas poderá ser impugnado no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do nº 1 do art. 671º. De onde decorre que a decisão recorrida, não se revestindo de autonomia bastante em sede de recorribilidade, no sentido de só por si ser recorrível, teve necessidade de ser acolhida por decisão recorrível nos termos do art. 671º nº 1, para que, então sim, também a revista a possa abranger, nos termos do art. 673º al. a), caso dela venha a ser interposto recurso de revista, claro está, como foi. Ou seja, só quando (e
- se)vier a ser interposto recurso de revista de Acórdão da Relação que decida do mérito da causa ou ponha termos ao processo, nos termos do art. 671º nº 1 do CPC, poderá o recorrente vir a interpor recurso da mesma, que (no caso) determinou a peremptória inadmissibilidade da apelação que incidiu sobre o resultado processual subsequente ao despacho de aperfeiçoamento proferido pelo senhor juiz da 1ª instância. Como refere Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pag. 450), “ao preceito subjaz a ideia de limitar a possibilidade de interposição de recursos de revista intercalares, consagrando-se, como regra geral, o diferimento da impugnação dos acórdãos interlocutórios para o recurso do acórdão final ou para o recurso autónomo a interpôs depois do trânsito em julgado deste. Assim, a regra aplicável aos acórdãos proferidos na pendência do recurso da Relação é a da sua irrecorribilidade autónoma (sendo que, relativamente aos acórdãos cujo objecto sejam decisões interlocutórias da 1ª instância, a regra, constante do nº 2 do art. 671º é a da irrecorribilidade)”. Nem se diga que se torna inútil o recurso de revista com essa veste diferida, mais serôdia, porquanto, pese embora dele possa vir a resultar a anulação de todo o processado posterior à prolação do despacho recorrido, como resultará no caso vertente, o certo é que, malgrado tal deseconomia processual, tal recurso de revista acaba por lograr a sua eficácia, não se configurando “absolutamente inútil”, como é referido na al.
- a)do art. 673º. Trata-se esta al.
- a)de preceito paralelo ao da al.
- h)do nº 2 do art. 644º do CPC. Como refere Abrantes Geraldes (ob. cit. pag. 251, em anotação ao art. 644º, “não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte um risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado”. Concluímos, nestes termos, pela admissibilidade do recurso subordinado apresentado pela Ré, o que implica a revogação do Acórdão recorrido que o rejeitou, na sua totalidade (pois que o demais ali decidido fica prejudicado), determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação, a fim de o julgar. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram esta 7ª secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em admitir o recurso subordinado interposto pela Ré, revogando-se o Acórdão recorrido que o rejeitou, na sua totalidade, determinando a baixa do processo ao Tribunal da Relação, a fim de conhecer do mesmo. Custas pela parte vencida a final. Relator: Nuno Ataíde das Neves 1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto 2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza