Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A4184 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: ARRENDAMENTO NULIDADE DO CONTRATO Nº do Documento: SJ200401190041841 Data do Acordão: 01/19/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 743/03 Data: 05/27/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I- Celebrado contrato de arrendamento com sociedade comercial a constituir, os seus sócios respondem pelas rendas vencidas entre a escritura da sua constituição e o registo definitivo do contrato de sociedade. II- A nulidade do contrato, por vício de forma, não obsta a que seja devia contrapartida pela ocupação e que esta tenha expressão pecuniária coincidente com a renda que fora convencionada. III- A restituição por efeito da nulidade não se confunde com a repetição do indevido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e mulher C e D a fim de se os condenar a solidariamente lhe pagarem 1.370.831$00, acrescidos de juros vencidos, que contabiliza em 204.887$00, e vincendos, valor das rendas em dívida no contrato pelo qual, em 94.05.01, arrendou o prédio referido no art. 1º da petição inicial aos 1º e 3º réus, em representação da sociedade que viria a ser constituída (a sociedade 84, Malhas e Miudezas e Decorações, Lª), o que legalmente nunca sucedeu, tendo-lhe criado, com a apresentação nessa data do certificado de admissibilidade de firma ou denominação de pessoa colectiva, a falsa aparência de que entre eles existia um contrato de arrendamento. Contestando, os primeiros réus excepcionaram a nulidade do contrato, impugnaram e deduziram reconvenção pedindo a condenação da autora a pagarem ao réu 1.500.000$00, acrescidos de juros de mora, a título de indemnização por benfeitorias. Provocaram os réus a intervenção de D e de E, incidente que foi indeferido. O réu D, citado editalmente, não contestou nem, em sua defesa, o fez o Mº Pº. Replicando, reconheceu a autora a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma, alterou a causa de pedir (condenação dos réus em função da sua responsabilidade solidária pelos negócios celebrados no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato, período esse que abrange totalmente aquele em houve utilização do locado, correspondendo o pedido ao valor das rendas em dívida) e impugnou. Réus, na contestação, e autora, na réplica, pedem mutuamente a condenação, em multa e indemnização, por litigância de má fé. A final, improcederam a acção e a reconvenção por sentença que a Relação em parte revogou. Inconformado, o réu B pediu revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a autora sabia, desde o início, que o contrato de arrendamento devia revestir a forma de escritura pública; - ‘apagando’ a nulidade todos os efeitos do contrato, nenhuma renda é devida; - os réus compensaram a autora em 1.000.000$00, por obras no locado, prestação que deverá ser restituída pois que ocorreu indevidamente determinando o enriquecimento sem causa desta em tal montante; - a sociedade foi constituída posteriormente ao contrato de arrendamento e nunca a autora notificou com vista à outorga do contrato de arrendamento comercial; - não se apurou se os réus obtiveram ou não qualquer enriquecimento com a ocupação ou exploração da loja, por eles ou por terceiros, pressuposto fundamental da sua responsabilização; - deve revogar-se o acórdão e confirmar-se a sentença e, ainda, condenar-se a autora a devolver aos réus aquela quantia de 1.000.000$00. Contraalegando, defendeu a autora a confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a autora é dona e legítima proprietária de uma loja sita na Rua Coelho Neto, nº ....../....., no Porto, inscrita na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim sob o art. 2691; b)- por documento datado de 94.05.01, a autora e os réus B e D declararam celebrar contrato de arrendamento do referido imóvel, destinando-o ao comércio de pronto a vestir e artigos de decoração, pelo prazo de um ano, pela renda mensal de 115.000$00, outorgando o 1° réu e o réu D como representantes de sociedade a constituir; c)- desde a referida data, a pedido dos réus, a autora emitiu recibos de renda em nome da sociedade ‘84 - Malhas, Miudezas e Decorações, Lª’; d)- a autora intentou contra esta sociedade uma acção de despejo que correu termos pelo 5° Juízo, 3ª Secção, do Tribunal Cível da Comarca do Porto sob o nº 895/96, culminando, por falta de contestação, na condenação daquela no pagamento das rendas vencidas e vincendas peticionadas e na entrega do locado; e)- os réus B e D constituíram, em 94.05.27, no 3° Cartório Notarial do Porto, a sociedade ‘Oitenta e Quatro
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