Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 10781/06.2YYPRT-B.P1.S1 Nº Convencional: 2ª SESSÃO Relator: ÁLVARO RODRIGUES Descritores: LIVRANÇA RELAÇÕES IMEDIATAS REDUÇÃO TELEOLÓGICA Data do Acordão: 11/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / NULIDADE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO Doutrina: - G. Dias, Da Letra e da Livrança, 4º, p.530. - Pedro Paes de Vasconcelos, Direito Comercial (Títulos de Crédito), ed. da AAFDL, 1988/89, p. 75. - Vaz Serra, in BMJ, 61, p.288. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 220.º, 292.º LULL: - ARTIGOS 10.º, 30.º, 77.º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24-05-2005, Pº 05A1347, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 12-02-2009, Pº 08B039 IN WWW.DGSI.PT; -DE 20-05-2010, Pº 11683/06.8TBOER.A.L1. Sumário : 1- Como se tem vindo a entender, de forma consensual, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, enquanto o título permanecer no domínio das relações imediatas, o preenchimento de uma livrança, pelo tomador, de valor superior ao resultante do contrato de preenchimento, não torna a livrança totalmente nula, aplicando-se-lhe as regras da redução dos negócios jurídicos contempladas no Código Civil. Para reforço desta afirmação, citemos mais um aresto deste Supremo Tribunal, desta feita, relatado pela Exmª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, assim sumariado: «Tendo o beneficiário respeitado qualitativamente o acordo de preenchimento, a inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como titulo executivo» ( Cfr. no texto a identificação de tal aresto). II- Nesta, como nas demais decisões deste mais alto Tribunal, fez-se apelo ao disposto no artº 292º do Código Civil, por força da aplicação do vetusto princípio «utile per inutile non vitiatur» que ganhou especial ênfase no domínio jurídico-privado. Segundo o saudoso Prof. Mota Pinto, «trata-se de uma “redução teleológica” no sentido de ser determinada pela necessidade de alcançar plenamente as finalidades visadas pela norma imperativa infringida». III- «Redução teleológica» significa redução imposta pela finalidade ou escopo normativo (do grego, thelos = fim, finalidade) e este é o emergente do artº 10º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças ao visar unicamente, como se disse, impedir que um terceiro de boa-fé que recebe o título (por endosso) já preenchido se veja confrontado com a excepção de preenchimento abusivo, mas não regular o instituto quando o título ainda está nas relações imediatas e, portanto, sujeito às regras gerais do negócio jurídico, como doutamente se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, acima citado. IV- De resto, também por razão de ordem pragmática e decorrente da natureza das coisas (ex natura rerum), a solução teria que ser esta, pois, sendo a diferença entre a quantia efectivamente devida e a quantia constante do título, meramente quantitativa e não qualitativa, um majus e não um aliud, a quantia em dívida se contém na que foi escrita nos títulos – o que não é refutado pelos Recorrentes – pelo que se impõe apenas a eliminação ope judicis dessa diferença para a obtenção da exactidão daquela que é, efectivamente, devida. V- O Direito tem de estar ao serviço do Homem e das suas legítimas aspirações (hominum causa omne jus constitutum est) e não de especulações jurídicas meramente teoréticas que podem, se desgarradas das realidades da vida, não apenas deixar de conduzir à realização da Justiça, como ser causa das mais iníquas decisões. Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhes move AA, S.A., com sede no Lugar da .........., Apartado ....., .........., Mem Martins, vieram BB e CC, ambos com domicílio profissional na Praça do ..............., ...,...º, sala ...., Porto, deduzir Oposição à execução, alegando, em síntese, que: – assinaram as livranças exequendas em branco, na qualidade de avalistas da subscritora DD, S.A., para garantia do cumprimento das obrigações que para esta resultavam da celebração de determinados contratos de locação financeira; – o preenchimento das livranças, efectuado pela exequente, foi abusivo, uma vez que aí foram incluídos montantes superiores aos resultantes da autorização de preenchimento e, além disso, os bens locados tinham um valor residual muito inferior ao valor venal e, portanto, será este o prejuízo efectivamente sofrido pela exequente com o incumprimento que terá de atender-se; – em cada uma das livranças apenas deverão incluir-se, com referência a cada contrato de locação financeira, as rendas vencidas até à data da resolução, a diferença entre as rendas vincendas e o valor venal do veículo (a que tem de reduzir-se a cláusula penal, por força do art. 811º nº 3 do Código Civil) e o imposto de selo sobre essas quantias, o que perfaz, relativamente a cada contrato, respectivamente, € 12.589,96, € 19.388,63, € 17.043,20, € 20.199,20 e € 20.199,20. Concluem pela procedência da oposição por ter havido violação do contrato de preenchimento. Recebida a Oposição, a Exequente, ora Recorrida, contestou, alegando ser inadmissível aos Oponentes, enquanto meros avalistas, invocarem a excepção de preenchimento abusivo e que foi plenamente respeitado o pacto de preenchimento das livranças, uma vez que os cálculos foram efectuados de acordo com as cláusulas contratuais, sendo certo que, além das rendas vencidas e não pagas, dos juros de mora sobre essas rendas é de um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, a exequente podia aí incluir a indemnização pela falta de restituição atempada dos equipamentos. Concluiu pela improcedência da oposição e, caso assim não se entendesse, dever-se-ia ter por reconhecida a dívida pelos Oponentes à Exequente no montante por esta alegado, devendo em consequência a execução seguir os seus termos pelo valor de € 99.060,69. Após a legal tramitação com observância das legais formalidades, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão que julgou a oposição parcialmente provada e procedente e, em consequência, determinou que a execução prosseguisse seus termos, em relação aos Executados, ora Oponentes, para pagamento do capital de €160.126,23 acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar de 19-7-2004. Inconformados, os Executados/Oponentes interpuseram, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Ainda irresignados, os mesmos trouxeram recurso de Revista para este Supremo Tribunal, rematando a sua minuta recursória, com as seguintes: CONCLUSÕES 1. Os títulos executivos dados à execução nos autos principais não têm o valor de livranças, pelo que estas apenas valem como quirógrafos. 2. A recorrida preencheu abusivamente as livranças dadas à execução nos autos principais, pelo que as transformou em meros documentos particulares a constituir prova nos termos dos artºs 362° e segs. do C. Civil. 3. Ao abrigo dos artºs 10° e 17° da LULL, os recorrentes podiam opor-se a esses títulos, invocando o seu valor não cambiário face ao mencionado preenchimento abusivo. 4. Os recorrentes demonstraram esse preenchimento abusivo pelo que se impõe a absolvição deles de toda a responsabilidade cambiária (cfr. V. Serra, in Bol . 61-288 e G. Dias, Da Letra e da Livrança 4º -530). 5. A responsabilidade dos recorrentes, como executados nos autos principais, apenas se pode aferir da assinatura que apuseram nos citados títulos executivos, na altura como avalistas. 6. O aval prestado, nesses títulos executivos é nulo por falta de forma (cfr. artºs 30° e 77° da LULL e artº 220° do C. Civil). 7. Assim, a recorrida apenas pode fazer os seus direitos relativamente aos recorrentes com fundamento no negócio subjacente à emissão daqueles títulos executivos, estando-lhe vedado exercê-los pela via executiva dos autos principais. 8. No douto Acórdão recorrido, não se interpretaram correctamente os artºs 10° e 17° da LULL, e não se aplicaram, como se deviam ter aplicado, as regras dos artºs 30° e 77° da LULL e artº 220° do C. Civil, bem como se aplicou erradamente o artº 32° da LULL. Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: A) A exequente, na sequência de trespasse do estabelecimento comercial da sociedade AA, S.A., no âmbito de um aumento de capital da 1.ª, adquiriu, mediante cessão da posição contratual, os créditos, incluindo os de natureza litigiosa, detidos pela 2.ª sobre os locatários em contratos de locação financeira que tenham sido objecto de resolução, acompanhados, designadamente, dos títulos de crédito emitidos em garantia e respectivos pactos de preenchimento – documento de fls. 19 a 30 da execução, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. B) A exequente é portadora das livranças juntas a fls. 14 a 18 da execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. C) Nas referidas livranças consta, como beneficiária, a sociedade AA, S.A.. D) Nelas figura, como subscritora, a executada DD, S.A.. E) No verso das mesmas livranças, sob a menção “dou o meu aval”, aparecem as assinaturas dos executados CC e BB, ora oponentes. F) Tais livranças contêm ainda, como data de emissão, data de vencimento e valor, respectivamente, as seguintes menções: 1) Livrança de fls. 14: 19/7/2004; 19/7/2004; € 30.211,19; 2) Livrança de fls. 15: 19/7/2004; 19/7/2004; € 44.145,70; 3) Livrança de fls. 16: 19/7/2004; 19/7/2004; € 33.070,28; 4) Livrança de fls. 17: 19/7/2004; 19/7/2004; € 37.616,86; 5) Livrança de fls. 18: 19/7/2004; 19/7/2004; € 37.772,68. G) Quando os oponentes e a subscritora apuseram as suas assinaturas nas livranças exequendas, as mesmas encontravam-se em branco. H) Foi a exequente quem, posteriormente, preencheu as referidas livranças, nelas apondo os dizeres que dela agora constam, designadamente, os mencionados em F). I) A sociedade AA, S.A., e a executada DD celebraram entre si os contratos juntos a fls. 48 a 79, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, intitulados “contrato de locação financeira mobiliária” nº748, 836, 1459, 1662 e 1663. J) As livranças exequendas foram entregues à respectiva beneficiária para garantia do cumprimento dos contratos referidos em I). K) Mediante o contrato nº 748, a AA declarou dar em locação à DD, e esta declarou receber, o veículo de matrícula 00-00-00, mediante o pagamento de 60 rendas mensais, sendo de € 1.566,22, acrescidos de IVA, o valor residual. L) Mediante o contrato nº 836, a AA declarou dar em locação à DD, e esta declarou receber, uma Escavadora Komatsu, mediante o pagamento de 60 rendas mensais, sendo de € 2.294,47, acrescidos de IVA, o valor residual. M) Mediante o contrato nº 1459, a AA declarou dar em locação à DD, e esta declarou receber, o veículo de matrícula 00-00-00, mediante o pagamento de 60 rendas mensais, sendo de € 1.566,22, acrescidos de IVA, o valor residual. N) Mediante o contrato nº 1662, a AA declarou dar em locação à DD, e esta declarou receber, o veículo de matrícula 00-00-00, mediante o pagamento de 60 rendas mensais, sendo de € 1.700,90, acrescidos de IVA, o valor residual. O) Mediante o contrato nº 1663, a AA declarou dar em locação à DD, e esta declarou receber, o veículo de matrícula 00-00-00, mediante o pagamento de 60 rendas mensais, sendo de € 1.700,90, acrescidos de IVA, o valor residual. P) A cláusula 12ª, nº4 e 5, das condições gerais, dos contratos referidos em I), tem a seguinte redacção: “4. No caso de rescisão do contrato pela AA, o Locatário deverá proceder à imediata restituição do veículo em perfeito estado de conservação. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de rescisão do contrato pela AA, esta terá o direito de conservar suas as rendas vencidas e pagas, a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, sem prejuízo do direito da AA de exigir a reparação integral dos seus prejuízos”. Q) A cláusula 11ª, nº 3, das condições gerais, dos contratos mencionados em I), tem a seguinte redacção: “Caso o locatário decida não exercer opção de compra do veículo, nos termos da cláusula 9ª destas Condições Gerais, e não devolver o mesmo no fim do prazo da locação, ou no caso de extinção do presente Contrato, independentemente da sua causa, incluindo rescisão pela AA, esta terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do veículo, a receber uma quantia não inferior a 3% do valor da última renda vencida, por cada dia de mora na devolução do veículo”. R) Em 25/9/2003, a AA remeteu à executada DD e aos oponentes, os quais as receberam em 29/9/2003, as cartas cuja cópia consta de fls. 81 e 82, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. S) Mediante tais cartas, a AA informou a executada DD e os oponentes de que, relativamente aos contratos mencionados em I), se encontravam vencidas e não pagas prestações que, acrescidas de juros, ascendiam ao valor global de € 54.021,82, que deveria ser pago no prazo de 8 dias, decorrido o qual, caso não houvesse pagamento, os contratos se considerariam automaticamente rescindidos, devendo, neste caso, as viaturas deles objecto ser imediatamente entregues nas instalações da AA. T) Em 4 de Agosto de 2004, a AA dirigiu à executada DD, a qual a recebeu em 9/8/2004, a carta cuja cópia consta de fls. 86 a 88, que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando que se encontravam a pagamento as livranças relativas aos contratos mencionados em I), as quais haviam sido preenchidas com vencimento em 19/7/2004, pelos seguintes valores: 1) Livrança relativa ao contrato n.º 748: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.