Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 17587/16.9T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: CATARINA SERRA Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA REQUERIMENTO ESPECIAL COMPLEXIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONDENAÇÃO EM CUSTAS DECAIMENTO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 01/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA Sumário : A parte que não recorreu para o Supremo Tribunal não pode requerer a este a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça liquidada e a pagar por ela. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Notificados do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, veio a 2.ª ré, CVP – Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., apresentar o requerimento com o seguinte teor: “CVP – SOCIEDADE DE GESTÃO HOSPITAL, S.A, Ré devidamente identificada nos autos à margem referenciados, vem requerer a V. Exas. a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que faze nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. De acordo com o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (doravante, abreviadamente, RCP), nas ações em que o valor da causa exceda os € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final. 2. O valor da presente acção é de € 556.928,50 (quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e oito euro e cinquenta cêntimos), ultrapassando o valor de € 275.000,00 estabelecido no referido n.º 7 do artigo 6.º do RCP. 3. A tributação dos presentes autos por intermédio da aplicação tabelar do RCP e a consequente exigência de um pagamento do remanescente de taxa de justiça implicaria uma oneração excessiva e injustificada das partes, sem correspondência com a tramitação dos autos. 4. Com efeito, ao longo de todo o processo, a Ré teve uma conduta processual que se pautou pela obtenção de uma decisão célere, em manifesta colaboração com o Tribunal. 5. Abstendo-se de praticar quaisquer atos processuais que não visassem esse desiderato. 6. Por outro lado, as partes mantiveram, ao longo do processo, uma conduta processual correta, não tendo havido qualquer “expediente processual” que prejudicasse a (normal) marcha do processo. 7. Ora, a liquidação do remanescente da taxa de justiça pode ser afastada, por iniciativa do Juiz, se a especificidade da situação, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual da parte, permitir dispensar esse pagamento. 8. Como já decidiu este douto Supremo Tribunal de Justiça, esta norma “deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”. 9. Assim, tendo por referência a conduta processual da Ré, a cobrança do remanescente do valor de taxa de justiça já indicado, enquanto contrapartida da efetiva tramitação processual que consta dos autos, violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação. 10. Pelo que sempre se terão de considerar reunidos os pressupostos para que o Tribunal determine a dispensa total do seu pagamento pelos Ré, o que se requer, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP. 11. Para o caso de se entender que há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que não se concede e se admite por mera hipótese de raciocínio, deve o Tribunal fixar, pelo mínimo valor e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da adequação, a fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final. Nestes termos, requer a V. Exas. que se dignem:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.