Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 401/13.4T2AND.P1.S2 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL BOA FÉ BEM IMÓVEL AUTORIZAÇÃO BENFEITORIAS Data do Acordão: 11/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL E DETERMINADA A REMISSÃO À RELAÇÃO PARA CONHECER DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO Área Temática: DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE / ACESSÃO / ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÕES / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. Doutrina: - Henrique Mesquita, Direitos Reais, p.91; - Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Volume I, p. 423 e 516; - Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, RLJ, Ano 122, p. 292; - Penha Gonçalves, Curso de Estudos Reais, 2.ª Edição, p. 267 e 268; - Pinto Coelho, A Posse, BMJ 88, p. 139-145; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição, p. 18 e 22. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1325.º, 1326.º E 1340.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 542.º, N.º 2 E 679.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 45/1999. Sumário : I - Para efeitos de acessão, age de boa-fé o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou o que interveio debaixo de autorização do dono do terreno; II – Se a autorização tiver sido negociada, isto é concedida com fins determinados quanto ao benefício a retirar pelo autor da incorporação, o terceiro não pode prevalecer-se desse facto para dele extrair outros benefícios que lhe não foram concedidos. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. "Kart Club AA, Lda." intentou a presente ação declarativa contra o Município de …, pedindo que:
(2013), ou seja, o valor do prédio em 1995 teria que ser atualizado àquela data, à qual deve reportar-se também a avaliação das construções. 25) Ou então, a não entender-se assim, considerando que as construções ocorreram entre 1995 e 2008: deve encontrar-se uma data entre 1995 e 2008 (correspondente ao momento em que o valor das construções ultrapassou o valor do prédio, que jamais pode ser o ano do seu início, em 1995), que sirva como data para se fixar o valor quer do prédio, quer das construções - devendo, para o efeito, determinar-se a ampliação da decisão de facto, nos termos dos arts. 682.°, n.° 3 e 683.°, n.° 1 do CPC. 26) Com efeito, sendo a comparação dos valores fundamental para a verificação dos pressupostos da acessão, está-se a comparar valores com quase 20 anos de diferença e a desconsiderar todo um mundo de alterações financeiras no que concerne ao valor dos bens entretanto ocorridas no nosso País. 27) Em suma, ao decidir como decidiu, a este passo, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação dos arts. 1317.°, al. d), 1325.°, 1326.°, n° 2 e 1340°, nºs 1 e 4, todos do CC, impondo-se a sua revogação. 6. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido e pela condenação do recorrente como litigante de má-fé. *** 7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.[1] Por sua vez – como vem sendo repetidamente afirmado – os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo. Sendo assim, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se estão, ou não, verificados os requisitos da acessão industrial imobiliária. *** II – Fundamentação de facto 8. Está provado que:[2] 1. A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem como principal objeto a exploração de campo de corrida e outros desportos, nomeadamente de um Kartódromo. (cf. certidão permanente com o código 8423-8106-6401, doc. 1). 2. No âmbito desta sua catividade vem explorando, com fins lucrativos, o estabelecimento designado "Kartódromo AA", sito em Zona Industrial …, Lote ED no concelho de …, freguesia de …. 3. O imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento é propriedade do R., e encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de … como lote C32, situado em Zona Industrial de …, Rua do …, Concelho de … e Freguesia de …, sendo a sua composição de terreno destinado a construção urbana, confrontando a Norte com "Cerâmica BB" e Rua do …; a nascente com "CC, Lda."; a sul com "DD" e "EE"; e a poente com "Banco FF", "GG" e "HH", com a área de 18.693m2, sob a descrição o nº 9090/20040112, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5120. 5. O estabelecimento designado "Kartódromo …" é composto de uma pista de Kart, e de edifícios que lhe servem de apoio como: um edifício destinado a questões administrativas, uma oficina, armazém e um bar/restaurante para receção e atendimento dos utentes que frequentam o kartódromo. 6. Foi a A. quem construiu no imóvel as seguintes instalações/equipamentos: - Pista e arruamentos em alcatrão e betão numa área de 7.698m2; - Edifício destinado a oficina, numa área de 153 m2; - Edifício destinado a boxes, numa área de 144 m2; - Edifício destinado a Bar/restaurante, numa área de 370,00 m2; - Edifício destinado a serviços administrativos, numa área de 208,00 m2; - Torres de iluminação; - Vedação parcial do imóvel. 7. Todos os atos materiais praticados pela A. no imóvel eram realizados à vista e com conhecimento geral. 8. Sem oposição de quem quer que seja. 9. Fazendo a A. uso do imóvel como se de coisa sua se tratasse. 10. Estando a A. autorizada pelo R. para construir e depois explorar as construções realizadas no imóvel. 11. O projeto do Kartódromo foi apresentado ao Município, ora R., com todo um conjunto de vantagens para o mesmo, nomeadamente a criação de uma pista de Kart Internacional, o embelezamento do local, com benefício para o turismo e indústria hoteleira da região e divulgação da terra nos meios de comunicação, entre outras. 12. O Réu havia deliberado ceder o direito de superfície sobre o imóvel. 13. Tal cedência de direito de superfície nunca foi formalizada. 14. Não obstante a A., ao longo dos anos, ter possibilitado ao Município Réu todas as vantagens que lhe propôs oferecer. 15. E, ao longo dos anos, várias foram as tentativas de estabelecimento de uma concreta posição jurídica da A. relativamente ao imóvel, porém, tal nunca se mostrou possível. 16. Todas as obras foram feitas na convicção, por parte da A., de que o referido lote oportunamente seria legalizado a seu favor. 17. Tendo sido realizadas ao abrigo do projetado inicialmente e com vista a atingir os objetivos propostos, tudo com a anuência do R. 18. As edificações realizadas pela A. no imóvel ocorreram entre 1995 e 2008, em anos não concretamente apurados, mas sucessivos no tempo: - Movimentação de terras, abertura de caixa e pavimentação da PISTA, bem como instalação de contentores marítimos destinados a oficinas e escritórios; - Edificação da OFICINA e BOXES; - Edificação de edifício BAR/RESTAURANTE, onde passou também a funcionar, de forma provisória, uma loja e um pequeno escritório; - Edificação do ARMAZÉM DE KARTS e realizadas vedações provisórias; - Conclusão da instalação do sistema de ILUMINAÇÃO DA PISTA; - Edificação do EDIFÍCIO ADMINISTRATIVO, com loja, escritório, armazém de peças e um pequeno balneário; - Beneficiação da PISTA ao nível de corretores de segurança; - Profundas alterações no edifício BAR/RESTAURANTE, bem como pavimentação de arruamentos ao nível de Parque de Estacionamento e beneficiação da PISTA ao nível do número de traçados possíveis tendo em vista o evento para o Guiness World Record "80 Horas de Karting". 19. Tendo os competentes processos de obra sido submetidos aos serviços do R., que sempre os recebeu e os despachou em conformidade. 20. À data de 1995 (data de início das construções) o valor do lote de terreno referido em 3, e com a área de ocupação de 17.452 m2 valia €87.085.48, considerando-se um valor de 1.000$ (€ 4.98), por metro 2. 21. As obras realizadas no imóvel, com a incorporação de materiais, foram integralmente suportadas pela A. 22. A A. suportou tais obras de valor de valor não concretamente apurado, aquando da sua realização, mas avaliado em 5.02.2014 pelos seguintes valores: - ARMAZÉM DE KARTS 192,27m2: 38.400 €; - OFICINA 153,00 m2: 38.250 €; - BOXES 144,00 m2: 10.800 €; - BAR/RESTAURANTE 370,19 m2: 203500 €; - EDIFÍCIO ADMINISTRATIVO 208,34 m2: 124800 €; - ILUMINAÇÃO PISTA: 17.500,00 €; - VEDAÇÕES: 18.625 €; - PISTA/ARRUAMENTOS: 7.857,00/153960 €; 23. As obras realizadas pela A. trouxeram à totalidade do prédio um maior valor do que o valor do prédio antes da realização das mesmas. 24. Sendo o valor acrescentado, avaliado em 6.02.2014, no valor de pelo menos € 615.835, mas nunca inferior a 606.827,50 €. 25. As obras realizadas pela A. tinham, como ainda têm hoje, um valor superior ao valor estipulado para o lote. 26. As obras realizadas modificaram o imóvel que, quando chegou ao domínio da A., se encontrava devoluto e, neste momento, tem um conjunto de construções que nele permitem funcionar como um Kartódromo. 27. Porém, até ao momento, não foi possível concluir qualquer negócio. 28. O prédio e a utilização que dele é feita é reconhecido pelo próprio Município Réu que na toponímia atribuiu à rua que confina com o mesmo: "Rua do …". Da contestação: 29. Em 2011, a A. aceitou adquirir o imóvel pelo valor de €445.000, valor fixado pelo Município, mediante a garantia de obtenção de financiamento de longo prazo. 30. A A., desde 1994/1995, nunca fez qualquer pagamento monetário pela utilização do imóvel. 31. A A. desde 1995 não informou o R. dos valores despendidos no prédio nem dos rendimentos que a sua utilização lhe vem permitindo. 8.1. As instâncias consideraram «não provada» a seguinte matéria: Da petição inicial: - Art.° 20. quanto à ordem cronológica dos anos de 2005 e 2008; - Art.° 22 referente ao valor de € 93.091,14; - Art.° 30. Só depois de realizadas as construções se intensificaram negociações entre A. e R. no sentido da constituição de um direito de superfície e, mais tarde, equacionou-se mesmo celebração de um contrato de compra e venda do imóvel; Da contestação: - Art.° 18. Algumas construções podem ser separadas do imóvel sem alteração deste, como sendo os contentores, vedações e iluminação; - O RR confiou, induzido pela própria A e sua atuação, que esta não reivindicaria direitos sobre o imóvel ou indemnização pelas obras, trabalhos e despesas nele realizados por também não pagar qualquer contrapartida económica pela utilização do imóvel, geradora de rendimentos no seu património; - O valor de mercado do imóvel nunca seria inferior a € 440.000; - O valor de uso do imóvel é de € 4.000 e nunca inferior a € 3.700/mês; - Os rendimentos que a AA obteve com a utilização do imóvel não são inferiores a €4.000/mês. *** III – Fundamentação de direito 9. O acórdão recorrido, em sintonia com a decisão da 1ª instância, declarou que a autora adquiriu por acessão industrial imobiliária o direito de propriedade sobre o imóvel onde se encontra(
- va)instalado o “Kartódromo …”, explorado pela autora, a qual se encarregou de levar a cabo a construção das respectivas instalações e demais equipamentos. O recorrente, porém, sustenta que, face aos factos provados, não se mostram verificados os requisitos da acessão e que, além disso, o imóvel em causa integra o domínio público do Município, pelo que não pode ser objeto de apoderamento por particulares, à imagem de um direito privado de propriedade. Vejamos, pois. Segundo o art. 1325º, do CC “dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”. Por sua vez, estabelece-se no art. 1326º, do CC que a acessão é natural “quando resulta exclusivamente das forças da natureza”; e “industrial, “quando, por facto do homem, se confundem objetos pertencentes a diverso donos (...).” Trata-se de um título de aquisição do direito de propriedade, o que traduz uma derrogação do princípio geral consagrado na expressão latina “superficies solo cedit”. Antes de mais, exige-se que se esteja perante um simples possuidor que, nessa qualidade, não tenha vinculação jurídica especial com alguém, sendo antes titular de um direito a que corresponde a chamada obrigação passiva universal, própria dos direitos reais, já que nenhum interesse se perfila, no lado passivo da relação jurídica de posse que justifique a inaplicabilidade do regime da acessão.[3] O regime da acessão só será, então, chamado à colação quando o interventor seja juridicamente estranho ao terreno, isto é, sempre que, a ele, não esteja ligado em consequência de qualquer relação jurídica. Desta forma, se o interventor possuir a coisa, a coberto de um qualquer título legítimo, a relação jurídica bilateral que, por essa via contratual, se estabeleceu entre aquele e o dono da coisa, estando sujeita a uma disciplina própria, afasta, em princípio, a convocação do regime da acessão. Dito isto, atentemos no art. 1340º, do CC, no qual, sob a epígrafe "Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa-fé em terreno alheio", se preceitua: 1. Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo1333º. 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. Ao contrário do que sucedia na vigência do Código de Seabra, o Código Civil de 1966 resolveu, de modo claro, o problema posto pelas relações entre a boa-fé e o título: a ignorância, pressuposto por aquela, reporta-se ao prejuízo provocado em direitos alheios e não aos vícios do título, com a consequência de poder haver boa-fé sem título e vice-versa (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume III, 2ª edição, página 22). Subsiste, porém, a questão de saber se a boa-fé possessória tem natureza psicológica ou ética. A este respeito, uns sustentam que o conceito de boa-fé é de natureza psicológica: "Possui de boa-fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrem, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância" – cf. Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume III, 2ª edição, pág.18; Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág.91; Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Rev. Leg. e Jurisp., ano 122, pág.292. Outros, sustentam que: “O Direito Civil português tem da boa-fé subjectiva uma noção ética, sendo de entender, a essa luz, as definições esparsas compreendidas no Código. A boa-fé traduz um estado de ignorância desculpável no sentido de que, o sujeito, tendo cumprido com os deveres de cuidado imposto pelo caso, ignora determinadas eventualidades" – Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, volume I, pág. 516; Penha Gonçalves, Curso de Estudos Reais, 2ª edição, págs. 267 e 268 e nota 419. Para uma tomada de posição temos, por um lado, que a letra do nº1 do artigo 1260º, CC não contém explícita referência à não culpabilidade do possuidor, sendo certo que o percurso dos trabalhos preparatórios parece evidenciar o propósito de se manter a tradição firmada pelo Código de Seabra. Na verdade: Ao anteprojecto de Pinto Coelho a propor a solução da boa fé ética, com a exigência expressa da desculpabilidade do erro em que assente (cf. A Posse, BMJ 88, 139-145), seguiu-se a primeira revisão ministerial (a dispor no artigo 1239º, n.º 1 que "posse de boa fé é aquela cujos vícios não são conhecidos do possuidor") para surgir, na segunda revisão ministerial, a redação que transitaria, sem alterações, para o projeto e, daí, para o Código (cf. Menezes Cordeiro, obra citada, volume I, pág. 423). Por outro lado, a argumentação usada pelos civilistas que defendem a natureza ética da boa fé não parece ter em consideração os sentidos que à boa fé é atribuída em diversos institutos – v.g. art. 243º, nº 2 (inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé); art. 291º, nº 3 (inoponibilidade a terceiros de boa fé) e art. 762º, nº 2 (boa fé no cumprimento das obrigações). Estamos, pois, sintonizados com aqueles que defendem a natureza psicológica da boa fé possessória (cf., a este respeito, a argumentação expendida por Orlando Carvalho, Introdução à Posse, in Revista Legislação e Jurisprudência ano 122, página 292). Todavia, embora o conceito psicológico de boa fé adotado pelo atual Código tenha simplificado a tarefa do intérprete, não deixam de se colocar dúvidas, sempre que aquele estado psicológico é referido a uma autorização e não ao desconhecimento de que o objeto da intervenção é alheio. Na verdade: Para efeitos de caracterizar a boa fé, a que se refere o n.º 4, do art. 1340º, do CC., o legislador exige apenas a autorização do dono do terreno, sem aditamentos, designadamente os relativos à intenção de adquirir. Importa, porém, ter em atenção o alcance dessa autorização, a qual pode ser condicionada ou limitada pelo dono do terreno. E, se o for, há que ter em conta esses elementos. Com efeito, a permissão dada por alguém a terceiro para levantar no seu terreno uma obra, para criar ali um novo valor económico com materiais desse terceiro, permissão essa que se supõe incondicionada, é bem diferente, da autorização dada com determinada finalidade. Compreende-se que assim, seja, já que, como acima se referiu, a aquisição do direito de propriedade por acessão traduz uma derrogação do princípio geral consagrado na expressão latina “superficies solo cedit” estando, por isso, mesmo sujeita a requisitos legais particularmente exigentes. Em sentido concordante com o que vimos defendendo, se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 9.2.2012, revista nº 45/1999, de que foi Relator o Conselheiro Gabriel Catarino, e onde, a dado passo, se escreveu: “ (…) estando a incorporação dependente de autorização haverá que aquilatar do alcance e lindes que essa autorização comporta ou permite, pois só desta forma se pode medir a boa fé do interventor. Ou dito de maneira, tendo a incorporação sido precedida e dependente da autorização do dominus, a aferição da boa fé do interventor terá que ser aferida e balizada pelo exato conteúdo e alcance que modelou a autorização. A autorização constituiu-se assim um pressuposto substancial e definidor da ação do interventor, desenhando os exatos e precisos contornos, o alcance e os limites de como e em que circunstâncias a intervenção no terreno do autorizante se opera e com que fins.”. Ora, como decorre da factualidade provada nesta ação, o dono do terreno autorizou a autora a construir determinadas estruturas no seu prédio a fim de ali instalar e explorar um Kartódromo. Dali resulta, muito claramente, que a autorização conferida teve como estrito limite a construção e exploração do kartódromo, projeto considerado pelo Município de …, e ora recorrente, como de interesse relevante para o desenvolvimento do Concelho - v. pontos 10 e 11 e 14 e 28 da fundamentação de facto. Neste contexto factual, nada permite afirmar que o réu tenha autorizado a autora a exercer sobre o prédio todos os amplos poderes que a lei reconhece ao proprietário. Sendo assim, e tal como se considerou no acórdão do STJ acima referido, “devendo a boa-fé ser aquilatada em função dos limites da autorização, ela só é operante e válida se integrada no condicionalismo que a ditou e determinou, não podendo valer fora ou para além desses exatos e concretos limites.”. Em suma: tendo o réu dado à autora uma autorização negociada, com fins determinados quanto ao benefício a retirar pelo autor da incorporação, não pode a autora prevalecer-se desse facto, dele extraindo outros efeitos que não lhe não foram concedidos. Procede, pois, o recurso, ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas nas alegações da revista. *** 10. Nesta ação, a autora formulou, a título subsidiário, o pedido de condenação do réu no pagamento de determinada quantia, a título de indemnização por benfeitorias. O acórdão da Relação, ao julgar procedente o pedido principal, não apreciou o pedido subsidiário, por ter ficado prejudicado pela solução dada ao litígio. Todavia, revogado tal acórdão, importa remeter o processo à Relação para que, nesta instância, seja apreciado o pedido subsidiário, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 679º, do CPC, não pode substituir-se à Relação. *** 11. Da má-fé A recorrida veio pedir a condenação do recorrente como litigante de má fé, em multa e em indemnização. Nos termos do art. 542º, nº2, do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito. Cabem, na definição legal, situações de má fé subjectiva, caracterizadas pelo conhecimento ou não ignorância da parte, e objetiva, resultantes da violação dos padrões de comportamento exigíveis. Mas em ambas está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reação punitiva. Sendo estes os parâmetros a levar em conta, é manifesto que – in casu – não se configura nenhuma situação que permita imputar ao réu/recorrente comportamento que preencha os pressupostos acima indicados, pelo que surge como infundada a pretendida condenação do recorrente como litigante de má fé. *** IV – Decisão 12. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em: I - Revogar o acórdão recorrido e em absolver o réu do pedido principal; II – Remeter o processo à Relação, a fim de nesta ser apreciado o pedido subsidiário deduzido pela autora. Custas pela recorrida. Lisboa, 08 de novembro de 2018 Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora) José Sousa Lameira Hélder Almeida _______ [1] Para além daquelas que devam ser conhecidas oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), o STJ conhece de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra ou outras (arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, do mesmo diploma), sendo de ter presente que, para este efeito, as «questões» a conhecer não se confundem com os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, aos quais o tribunal o tribunal não se encontra sujeito (art. 5.º, n.º 3, também do CPC). [2] Mantém-se a numeração constante do acórdão recorrido, não obstante, por mero lapso, se ter excluído do elenco dos factos provados o número 4. [3] Cf. Quirino Soares, Acessão e Benfeitorias, CJ, 1996, I, 11 e ss.