Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003734 Nº Convencional: JSTJ00020474 Relator: DIAS SIMÃO Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE REFORMA ALTERAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Nº do Documento: SJ199309290037344 Data do Acordão: 09/29/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7720/92 Data: 01/27/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 63 N1 N2 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 4 B ARTIGO 8 N1 C. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 3 N2 A ARTIGO 4 C. L 28/84 DE 1984/08/14 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 7 N2 N3 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 19 N1 ARTIGO 39 N1 N2 ARTIGO 40 N1 N2 ARTIGO 57 N1. ETAF84 ARTIGO 51 N1 B. LPTA85 ARTIGO 18 N6. LOTJ87 ARTIGO 64 I. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/04 IN CJ ANOI T1 PAG140. ACÓRDÃO STA DE 1990/02/08 IN AD N349 PAG1. ACÓRDÃO STJ DE 1990/02/04 IN BMJ N394 PAG453. ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/20 IN AD N310 PAG1350. ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/23 IN AD N312 PAG1615. Sumário : Para conhecer e decidir a pretensão dos AA., que se encontram na situação de reforma, de que o Centro Nacional de Pensões inclua no montante das pensões o valor do subsídio de renda de casa que auferiam das antigas entidades patronais, são competentes os tribunais administrativos (artigos 39 ns. 1 e 2 e 40 n. 1 da Lei n. 28/84). Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P e Q, propuseram no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Centro Nacional de Pensões, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia global de 8096031 escudos, correspondente ao acréscimo de 10% sobre o vencimento desde a data em que foram reformados até 30 de Abril de 1991, em juros de mora a partir daquela data, bem como a liquidar-lhes um acréscimo de 10% sobre o seu rendimento na data das suas reformas. Contestou o Réu, invocando a incompetência e a razão da matéria do Tribunal do Trabalho, por a matéria do litigio pertencer ao foro administrativo. No despacho saneador, o Excelentissímo Juiz julgou procedente aquela excepção e absolveu o Réu da instância. Inconformados, os autores agravaram daquele despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso. Novamente irresignados, os autores recorreram para este Supremo Tribunal, concluindo pela competência do Tribunal do Trabalho para o julgamento da matéria da causa. Não foi apresentada contra alegação. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto da secção social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: I- O objecto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, somente abrangendo as questões aí contidas, conforme se infere das disposições combinadas dos artigos 684, n. 3 e 690 n. 1, do Código de Processo Civil. Não basta, pois, que o recorrente alegue; ao ónus de alegar acresce o ónus de concluir (cfr. n. 1, do citado artigo n. 690), recusando os recursos a função de impugnação das decisões judiciais, não faria sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior os fundamentos da sua impugnação para esse tribunal apreciar se tais fundamentos procedem ou não. E como pode acontecer que essa alegação seja extensa, profixa ou conjura, o legislador impôs que, na sua parte final, a titulo de conclusões, se especifiquem resumidamente os fundamentos da impugnação. No contexto da alegação, o recorrente expõe e desenvolve as razões pelas quais pede a alteração ou anulação da decisão para, no final, enunciar resumidamente, sob a forma de conclusão aquelas razões. Assim, para serem legitimas, as conclusões devem resultar logicamente da fundamentação invocada na alegação, uma vez que as conclusões não passam de proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs ao longo da alegação, daí que apenas deva considerar-se juridicamente relevante a matéria incluída nas conclusões que corresponda à fundamentação anteriormente desenvolvida na alegação (cfr Alberto dos Reis Código de Processo Civil Anotado, V, 1952, páginas 358 e 359; Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 1969, página 299; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Fevereiro de 1993, Colectânea de Jurisprudência, ano I, I, página 140; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Fevereiro de 1990, Acórdãos Doutrinais, n. 349, pág. 1) No caso vertente, as agravantes inseriram nas conclusões, da sua alegação fundamentos não expostos no curso dela, pelo que tais conclusões, não representando o resumo de razões anteriormente explanadas, não podem ser tidas em consideração. II- O objecto do recurso cinge-se à indagação do tribunal competente para a apreciação da matéria da causa. A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, em atenção à lei, por esse lado e, por outro, à situação nesse momento dos factores atributivos de competência; em princípio a competência mantêm-se mesmo que mude a lei ou a situação de tais factores. Só é chamado principio da "perpetoratio jurisditionis" (cfr. artigo 63, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Para decidir qual dos elementos determinativos da competência, também chamados índices de competência, é decisivo para o efeito, tem de atender-se aos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada, facto donde teria resultado o direito para o qual se pretende a tutela judiciária, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensinava Manuel de Andrade "afere-se pelo "quid disputatum" ("quid decidendum", em antítese com aquilo que será mais tarde o "quid decisum"); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor "(Noções Elementares de Processo Civil, I, 1956, página 89; cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-2-90, Boletim do Ministério da Justiça, n. 394, página 453). A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. Trata-se de questão a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (considerando aí os respectivos fundamentos), não importando indagar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. Deste modo, atendendo a lei na definição da competência em razão da matéria ao objecto da causa, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial preceituada -, a estruturação da causa apresentada pelo autor é que fixa o único tema decisivo para efeito dessa modalidade da competência dos tribunais. III- No caso vertente, os autores encontram-se na situação de reforma e pretendem a inclusão do montante das respectivas funções do subsídio de renda de casa que auferiram da antiga entidade patronal. Apesar do direito à pensão de reforma invocado pelos autores derivar de uma anterior relação jurídica de trabalho, autonomizou-se dela logo que os contratos de trabalho se extinguiram por caducidade emergente da reforma de cada um dos autores por velhice ou invalidez (cfr. artigos 4, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.