Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1563 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PONCE DE LEÃO Descritores: CAMINHO PÚBLICO SERVIDÃO DE PASSAGEM DIREITO DE PREFERÊNCIA Nº do Documento: SJ200306170015636 Data do Acordão: 06/17/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 1479/01 Data: 10/24/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B vieram propor a presente acção contra C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H e I, pedindo que: 1º) se reconheça que o prédio da autora está onerado por uma servidão legal de passagem a favor do prédio dos réus, que se encontra certificado sob o documento nº. 2 junto com a petição inicial; 2º) atento o considerado no nº. 2 do artº. 1410º do Código Civil, que seja reconhecido aos autores o direito de preferência na compra e venda, declarando-se estes os adquirentes por substituição dos réus compradores, mediante o pagamento do preço de 950.000$00, por ser o real; 3º) caso assim se não entenda, que se declare que o preço que ficou a constar da escritura de compra e venda a favor do réu I não corresponde ao que foi pago por ele e recebido pelos réus vendedores, sendo, portanto, simulado e, em consequência, a respectiva cláusula nula no que se refere ao seu montante,... declarando-se, do mesmo modo, o direito dos autores de haverem para si, em substituição do réu comprador, o prédio em causa pelo preço que vier a apurar-se ser o real; 4º) caso ainda assim se não entender, seja, igualmente, reconhecido o direito de preferência nos termos acima referidos, mediante o pagamento do preço de 5.000.000$00; 5º) preço, em qualquer hipótese, acrescido das despesas com a respectiva escritura, registo e sisa; 6º) decretando-se, finalmente, a restituição do remanescente do depósito, se a ela houver lugar, bem como as demais consequências legais, inclusive, no domínio registral. Para tanto, alegaram, em síntese, que: a autora é dona de determinado prédio rústico, denominado "..." e que o mesmo está onerado com uma servidão legal de passagem a favor de um outro prédio rústico, denominado "...", prédio este que de que os réus C e E e mulheres eram donos e que, por escritura de 18.03.93, venderam aos réus G e mulher, pelo preço de 950.000$00; posteriormente, por escritura de 31.03.93, tal contrato veio a ser dado sem efeito, sendo então vendido ao réu I pelo preço declarado de 5.000.000$00 e que lhes assiste o direito de preferência em tal alienação, tendo depositado a quantia de 5.092.840$00, referente ao preço de 5.000.000$0 e às despesas de registo e escritura. Devidamente citados, vieram os RR. apresentar contestação, onde, muito em resumo, alegaram, que: o réu I era arrendatário do prédio alienado há mais de 3 anos, gozando, por isso, de melhor direito de preferência em relação à invocada pelos autores; com a segunda escritura se pretendeu dar ao réu I tal preferência, a qual sempre iria exercer em relação à 1ª venda. impugnaram a existência da invocada servidão de passagem e afirmando a existência de um caminho público, não assistindo aos autores o invocado direito de preferência; mas mesmo considerando a existência da servidão, sempre assistiria igualmente aos réus G e mulher o direito de preferir, enquanto donos de um outro prédio onerado com a mesma servidão; o preço declarado de 950.000$00 não corresponde ao real, o qual foi de 5.000.000$00 e que se os autores não tivessem anunciado que iriam exercer a preferência o réu I nada teria oposto à 1ª compra, feita por seu pai. Os autores apresentaram resposta, onde invocam a renúncia do réu I ao exercício do direito de preferência, a caducidade do direito de preferência em relação aos 1ºs réus compradores e reafirmando o preço de 950.000$00. Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou não haver excepções, sendo apenas aparente a invocada excepção de caducidade do direito de preferência dos réus G e mulher, dado que estes não formularam pedido reconvencional (sem que tivesse sido interposto recurso); foram elaborados a especificação e o questionário, tendo havido reclamações dos autores, de resto desatendidas. Instruído o processo e realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente. Interposto recurso pelos autores, vieram a ser anuladas as respostas a alguns dos quesitos e veio a ser ordenada a formulação de novos quesitos, ordenando-se a respectiva repetição do julgamento. Os autos baixaram à 1ª instância, onde foram aditados quesitos ao questionário, em conformidade com o decidido pelo Tribunal da Relação, tendo os autores apresentado novas testemunhas. Procedeu-se à habilitação dos herdeiros do réu G, entretanto falecido (a viúva, H, também ré, e os filhos I, também réu, e J). Realizou-se nova audiência de julgamento, tendo havido reclamações de ambas as partes relativamente às respostas dadas aos quesitos, que foram parcialmente deferidas. No início da audiência, os autores vieram requerer que, pelo facto de os RR. não terem apresentado novas testemunhas, não fosse admitido nem o depoimento de parte nem a inquirição de quaisquer testemunhas dos RR.. Os RR. deduziram oposição a tal requerimento, tendo sido proferido despacho que indeferiu o requerido, na parte respeitante à inquirição de testemunhas. Os AA. logo interpuseram recurso de agravo, em cujas alegações pediram a revogação do dito despacho e a sua substituição por outro que admitisse a inquirição das testemunhas dos RR. aos novos quesitos formulados. (O acórdão que veio a ser proferido negou provimento ao agravo.) Foi proferida sentença, que veio a julgar improcedente a acção, sendo os RR. absolvidos do pedido. Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora. Foram dados como provados os factos seguintes: 1) A autora mulher é dona do prédio rústico denominado "...", no sítio do mesmo nome, freguesia de ..., concelho de Nisa, descrito sob o nº. 10143, a fls. 125, do Livro B-26, da Conservatória do Registo Predial da Nisa e inscrito na respectiva matriz predial sob o nº. 12, da Secção F (alínea A da especificação); 2) Tal prédio confronta pelo Nascente com a Ribeira de Figueiró, pelo poente com a estrada nacional, L e outros, pelo norte com Eng. M e pelo sul com Dr. N, Eng. M e herdeiros de O (al. B); 3) Os réus C e mulher D e E e mulher F eram donos da "...", da freguesia de ..., concelho de Castelo de Vide, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº. 3078, a fls. 169 do Livro B-8, actualmente no 00221, e inscrito na matriz predial sob o artº. 10º da Secção I (al. C); 4) Prédio rústico que confronta a norte com herdeiros de P, a sul com Dr. Q, a nascente com R e a poente com Ribeira de Figueiró (al. D); 5) Esta Ribeira de Figueiró corre, assim, entre os prédios da autora B e dos referidos réus (al. E); 6) Do lado sul do prédio da autora B, e junto à parede que o separa dos prédios confinantes, corre, desde tempos imemoriais, um caminho, que se inicia na estrada nacional nº. 118, ao quilómetro 153,350 (Alpalhão-Portalegre), e tem três metros de largura (al. F); 7) Serve os prédios que por ele têm acesso por portões (al. G); 8) Por escritura pública datada de 18 de Março de 1993, lavrada no Cartório Notarial de Castelo de Vide, os réus C e mulher, D, e E e mulher, F, venderam o seu identificado prédio, "..." aos réus G e mulher, H (al. H); 9) Tendo os compradores despendido 104.240$00, em registo escritura e sisa (al. I); 10) Dias depois da venda, esta começou a constar entre as pessoas conhecidas, tendo os autores então manifestado, local e publicamente, a sua disponibilidade para preferir no negócio, chegando mesmo a propor aos réus compradores, por interposta pessoa, um acordo nesse sentido (al. J); 11) Foi então que os réus vendedores e compradores, por escritura pública datada de 31 de Março de 1993, do mesmo Cartório Notarial, declararam de nenhum efeito o negócio entre eles celebrado pela escritura de 18 de Março de 1993, procedendo ao respectivo distrate (al. K); 12) Nessa escritura e respectivos registos e sisa gastaram a importância de 93.760$00 (al. L); 13) E, ainda, na mesma data (31.03.93), por escritura pública lavrada no mesmo Cartório Notarial, os réus C e mulher, D, e E e mulher, F, venderam o mesmo prédio ("...") ao réu I (al. M); 14) Nessa escritura e respectivo registo foi gasta a importância de 92.840$00 (al. N); 15) Na escritura de 18 de Março de 1993, foi declarado o valor de 950.000$00 como preço (al. O); 16) Na escritura de 31 de Março de 1993, o preço declarado foi já de 5.000.000$00 (al. P); 17) Tanto num caso como no outro, os réus vendedores não deram a conhecer aos autores o projecto de venda (al. Q); 18) Nem os notificaram para exercer qualquer preferência (al. R); 19) O réu I é filho dos réus G e H (al. S); 20) É solteiro e vive com os pais em comunhão de mesa (al. T); 21) Por contrato celebrado em 1 de Outubro de 1986, os réus C e E haviam arrendado ao réu I, pelo período inicial de seis anos, com início em 1 de Outubro de 1986, o referido prédio "..." (al. U); 22) O prédio em causa tem cerca de 17 hectares (al. V); 23) Mantinha-se arrendado a favor do réu I ao tempo da compra que este fez do mesmo (al. X); 24) Os réus G e H são donos do prédio rústico denominado "...", com a área de 0,2250 hectares, inscrito na matriz cadastral da freguesia de ..., concelho de Nisa, sob o artigo 27-F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa e aí inscrito a seu favor desde data anterior a Março de 1993 (al. Y); 25) A ligação entre o prédio objecto da acção ("...") e o caminho referido na alínea F) é estabelecida através de um caminho ladeado por terrenos pertencentes ao prédio denominado "..." (al. A da especificação)- resposta aos quesitos 4º, 5º-A e 5º-N); 26) A ligação entre o prédio objecto da acção ("...") e os caminhos referidos no nº. anterior é feita através de um pequeno pontão, com cerca de dois metros e meio de largura, sobre a Ribeira de Figueiró (resposta aos quesitos 5º e 5'ºN); 27) O caminho referido em 25) supra tem cerca de quinhentos metros de comprimento por cerca de três metros de largura (resposta ao quesito 5º-B); 28) O trajecto referido em 25) supra existe há quarenta ou cinquenta anos ou mais e passou a ser utilizado em exclusividade após ter sido encerrado um trajecto que passava por dentro das propriedades "..." e "..." (resposta ao quesito 5º-C); 29) O trajecto anterior atravessava o prédio o prédio da autora a norte, no sentido poente/nascente, a partir da EN 118 (ao Km 152,750 - Alpalhão-Portalegre), em direcção ao monte nele existente, descendo, em seguida, para a Ribeira do Figueiró até ao dito Pontão (resposta ao quesito 5º-D); 30) O referido trajecto anterior devassava o prédio da autora (resposta ao quesito 5º F); 31) Onde ainda hoje existem no terreno, em quase todo o trajecto, alguns sinais desse caminho (resposta ao quesito 5º-F); 32) Era um caminho de pessoas, animais e carros (resposta ao quesito 5º-H); 33) Desde há quarenta ou cinquenta anos ou mais e até hoje o acesso ao prédio dos réus passou a fazer-se exclusivamente pelo caminho referido em 25) e 27) supra (resposta ao quesito 5-I); 34) É por esse caminho que continua a fazer-se o escoamento das colheitas feitas no prédio dos réus (resposta ao quesito 5º-J); 35) Que passam as pessoas e os carros de e para este prédio e os animais que os acompanham ou que ali se governam (resposta ao quesito 5º-L); 36) Por onde circulam as alfaias agrícolas para amanho das terras dos réus (resposta ao quesito 5º-M); 37) Os autores implantaram vedações de arame a todo o comprimento do trajecto descrito em 25) e 27) supra (resposta ao quesito 5º-0); 38) Com vista a impedir a saída e entrada do gado (resposta ao quesito 5º-P); 39) Caminho que ostenta hoje, como há dezenas de anos, sinais de trânsito continuado (resposta ao quesito 5º-Q); 40) O prédio da autora B é, entre os que confrontam com a "...", o único que liga com a estrada nacional (resposta aos quesitos 6º e 7º); 41) O réu I pagou, pelo menos, 2.500.000$00 pelo prédio em causa nesta acção (resposta ao quesito 13º); 42) O prédio "..." é de sequeiro, com um pequeno olival, em mau estado, e de cultura arvense (resposta ao quesito 14º-A); 43) O caminho a que se reporta a al. F da especificação (nº. 6 supra), com mil metros de comprimento, é ladeado, sucessivamente, a partir da estrada nacional, do lado norte, por um prédio dos réus G e mulher (referido em 24 supra e denominado "...") e pelo prédio da autora mulher (referido em 1) supra e denominado "..."), continuando, por mais quinhentos metros, até ao início da Ribeira de Figueiró (a que se refere em 5) supra), agora já ladeado por este último prédio, de ambos os lados (resposta ao quesito 15º); 44) Este caminho é utilizado pelas pessoas que se dirigem aos prédios confinantes e por ele atravessados (resposta ao quesito 16º); 45) O caminho existente até ao prédio da autora B tem sido objecto de obras de conservação por parte da Junta de Freguesia (resposta ao quesito 18º); 46) A declaração de 950.000$00 na escritura referida em 8) supra não é um preço real (resposta ao quesito 20º). Perante esta materialidade factual, o Tribunal da Relação de Évora fez o respectivo enquadramento jurídico e proferiu o respectivo acórdão, sem que antes não deixasse de considerar que a questão a conhecer se prendia "única e exclusivamente com a fixação da matéria de facto pelo tribunal "a quo", pretendendo os apelantes a anulação das respostas dadas aos quesitos 3, 4, 5, 5-A e 15". Passa-se a transcrever a parte decisória do acórdão recorrido: "Quanto à resposta dada ao quesito 3º: Perguntava-se neste quesito: "O prédio objecto da acção ("...") não tem qualquer saída directa ou comunicação por terreno seu com a via pública? Tal quesito veio a ser respondido com "não provado". E, na fundamentação, para além de referir que as respostas aos quesitos se fundaram nos depoimentos das testemunhas..., o tribunal "a quo" fez consignar ainda que "A resposta negativa ao quesito 3º resulta de se referir o quesito a via pública. Não é seguro que essa via pública fosse a Estrada Nacional nº. 118, porque, nesse caso, ter-se-ia que dizer que o prédio em questão não tem saída directa com a E.N. nº. 118, mas tem-na com um caminho que não se quis qualificar como "via pública". Consideram os apelantes que se verifica manifesta contradição e obscuridade entre a resposta dada e a respectiva fundamentação. E dizem ainda que "se o prédio dos autos tem uma única saída para um caminho que o próprio Tribunal não quis qualificar como via pública, é óbvio que a conclusão a retirar é que tal prédio não tem saída directa ou comunicação em terreno seu com a via pública". Todavia, não têm razão os apelantes: Resulta evidente que o tribunal não colocou efectivamente em causa o facto de o prédio em litígio (objecto da preferência) ter saída (e entrada) pelo caminho em questão (de resto não era isso que se perguntava), o qual, na opinião dos autores, integraria a servidão de passagem, com base na qual legitimaram a sua invocada preferência. O que o tribunal ficou foi sem saber qual a natureza desse caminho. Podia tratar--se de uma via ou caminho de natureza pública, da mesma forma que podia ter outra natureza (particular, servidão ... ). Estando o quesito redigido na forma negativa ("o prédio ... não tem ... qualquer saída... ou comunicação... com a via pública?"), a resposta "não provado" apenas significa que não se sabe se o caminho com o qual comunica o prédio em questão é ou não uma via pública. Se o prédio confinasse com qualquer outra via de natureza inquestionavelmente pública, ou seja cuja natureza pública não fosse objecto de apreciação, em termos de decisão do mérito da causa (por exemplo a EN nº. 118), o tribunal sempre teria que responder não provado ao quesito, mas se não confinasse (o que de resto é o que resulta da fundamentação, da restante matéria provada e até das próprias posições das partes no processo), apenas se colocava a questão de se saber se o caminho em causa tinha ou não natureza pública. E tendo tal quesito sido elaborado com base na matéria alegada pelos autores (artº. 10º da p.i.), na perspectiva de constituição do direito a que se arrogam, era sobre eles que pendia ónus da respectiva prova (artº. 342º nº. 1 do C. Civil). Mas o certo é que, estando em causa a qualificação do caminho em questão como servidão de passagem ou não, a matéria do quesito 3º, no sentido de o considerar como via pública, teria que ser vista como matéria de natureza conclusiva e, como tal, nunca o tribunal poderia ter respondido ao quesito como provado (devendo a eventual resposta positiva ser considerada como não escrita). De resto, a qualificação do caminho teria que ser feita em função das respostas a dar a outros quesitos (quesitos 4º a 8º e 15º a 19º, incluindo aqueles cujo aditamento foi ordenado já por esta Relação). Posto isto, afigura-se-nos que nenhuma censura merece a resposta dada pelo tribunal "a quo" ao quesito 3º, inexistindo, assim a invocada contradição. Improcedem, assim, as conclusões A) a E) dos apelantes. Quanto às respostas dadas aos quesitos 4º, 5º-A, 5º e 15º: Dizem os apelantes que decorrendo das respostas dadas aos quesitos 4º, 5º-A e 5º que o acesso ao prédio se faz através de dois caminhos (um descrito na als. F) e G) da especificação e outro que lhe sucede e que, começando onde aquele termina vai até ao prédio objecto da acção) e decorrendo da resposta ao quesito 15º que o acesso ao referido prédio se faz apenas por um só caminho, que tem o seu início na EN e vai até ao prédio objecto da acção, existe evidente contradição entre tais respostas, o que implica a anulação das mesmas e a realização de novo julgamento. Mostra-se especificado nas ditas alíneas da especificação que: "Do lado sul do prédio da autora B, e junto à parede que o separa dos prédios confinantes, corre, desde tempos imemoriais, um caminho, que se inicia na estrada nacional nº. 118, ao quilómetro 153,350 (Alpalhão-Portalegre), e tem três metros de largura" (al. F) e "Serve os prédios que por ele têm acesso por portões" (al. G). E, nos referidos quesitos, perguntava-se o seguinte: Quesito 4º: "Utilizando para tal o prédio da A. mulher (referido na al. A da especificação e denominado "...")?" Quesito 5º: "Através de um pequeno pontão com cerca de 2,5 metros de largura, sobre a Ribeira do Figueiró, e que dá passagem de um prédio para o outro?" Quesito 5º-A: "E através de uma "passagem" que atravessa o prédio da A. no sentido Sul/Nascente e vai desde o caminho referido na al. F) até ao pontão, aludido no quesito anterior?" Quesito 15º: "O caminho a que se reporta a alínea F) da especificação atravessa, sucessivamente, a partir da estrada nacional, um prédio dos RR. G e mulher (referido na alínea Y) da especificação e denominado "..."), o prédio da A. mulher (referido na alínea A) da especificação e denominado "..."), a Ribeira de Figueiró (a que se refere a alínea E) da especificação) e o próprio prédio objecto da acção (referido na alínea C) da especificação e denominado "...")?" E, a tais quesitos, o tribunal "a quo" respondeu da seguinte forma: A ligação entre o prédio objecto da acção ("..." e o caminho referido na alínea F) é estabelecida através de um caminho ladeado por terrenos pertencentes ao prédio denominado "..." (al. A da especificação)- resposta conjunta aos quesitos 4º e 5º-A); - A ligação entre o prédio objecto da acção ("...") e os caminhos referidos no nº. anterior é feita através de um pequeno pontão, com cerca de dois metros e meio de largura, sobre a Ribeira de Figueiró (resposta ao quesito 5º); - O caminho a que se reporta a al. F da especificação (nº. 6 supra), com mil metros de comprimento, é ladeado, sucessivamente, a partir da estrada nacional, do lado norte, por um prédio dos réus G e mulher (referido em 24 supra e denominado "...") e pelo prédio da autora mulher (referido em 1) supra e denominado "..."), continuando, por mais quinhentos metros, até ao início da Ribeira de Figueiró (a que se refere em 5) supra), agora já ladeado por este último prédio, de ambos os lados (resposta ao quesito 15º); Efectivamente, ora se falando num caminho ora em dois caminhos, pode dar-se a ideia da existência de contradições dentro da referida matéria factual, resultante das respostas aos quesitos em análise. Porém, tais contradições afiguram-se-nos meramente aparentes, já que dá para se perceber perfeitamente que aquilo que o tribunal deu como provado foi a existência de um só caminho, composto de duas partes - uma primeira parte com mil metros de comprimento, ladeado, desde a EN, pelo prédio "..." e pelo da autora, e uma segunda parte com mais 500 metros até à ribeira. A 1ª parte, que ficou desde logo a constar da al. F da especificação, refere-se à existência de um caminho (desde logo aceite pelas partes, daí a inclusão na especificação) que se inicia na EN nº. 118 e corre "do lado sul do prédio da autora". Na tese dos autores, tal caminho, existia no lado sul do seu prédio, a partir da EN 118, com cerca de 3 metros de largura e 1050 metros de comprimento (artºs. 5º a 7º da p.i.) - parte desde logo aceite, conforme referido. Seguia-se uma "passagem", com cerca de 600 metros de comprimento por 2,5 metros de largura, situada no seu prédio e que servia de acesso ao prédio dos réus, objecto da acção (artºs. 24º a 28º da p.i.). Ora esta tal "passagem", que os autores defendem tratar-se de uma mera servidão de passagem (aspecto este não aceite pela parte contrária e que, como tal, foi sujeito a julgamento em termos de matéria de facto) constituiu inequivocamente, na opinião do tribunal "a quo" a tal 2ª parte do caminho (uma é nem mais nem menos do que a tal segunda parte). Talvez que a redacção dada às respostas aos quesitos em questão não tenha sido a mais rigorosa, do ponto de vista formal... Todavia, daí a falar-se em contradições (susceptíveis de influir na decisão da causa), vai uma grande distância... Na verdade, dos factos dados como provados, ora em apreço, percebe-se perfeitamente que, na convicção do tribunal "a quo", falando-se em um só ou em dois caminhos, resultou provado que a parte que liga directamente ao prédio em litígio (através do pontão) constitui uma passagem situada no prédio da autora. Inexistem, pois, as invocadas contradições, pelo que improcedem igualmente as conclusões F) a H) dos apelantes. Quanto ao valor da certidão emitida pela Câmara Municipal: Consideram os apelantes que tal certidão, constante de fls. 347 dos autos, devia ter sido considerada, para se aferir da natureza pública ou particular dos caminhos. Nessa certidão, o "Vereador Substituto Legal do Presidente" da Câmara Municipal de Nisa certifica que esta Câmara fez obras de conservação no caminho que vai da EN ao terreno do Sr. S "uma vez que é público" passando, "a partir daquela propriedade o caminho a servir de serventia para a ...". Mas o certo é que tal certidão não faz prova plena em relação ao que nela se diz, sendo essencialmente de natureza declarativa. Poder-se-ia aceitar que, nos temos do disposto no artº. 64º, nº. 2 da actual Lei Quadro de Competências das Autarquias Locais, L.5-A/2002, 11/01, a qual sucedeu à L.100/84, várias vezes alterada por leis e decretos-lei, na sua alínea f), determina que compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento: "Nº. 2 - Criar, construir e gerir ... redes de circulação integrados no património municipal.". Por seu turno, dispõe ainda o artº. 65º, nº. 1, da mesma Lei, que a Câmara pode delegar competências no seu presidente. E, este, por sua vez, pode igualmente subdelegar algumas ou todas essas competências em quais quer dos seus vereadores, conforme dispõe o nº. 2 do mesmo artigo. E são as Câmaras que elaboram o cadastro municipal dos seus caminhos abertos ao público, sem qualquer discriminação, por isso lhe competindo conservá-los, melhorá-los e construí-los, quando possível e indispensável. Assim, aquela função declarativa é de ponderar, no demais conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Trata-se, assim, de um documento que apenas estava sujeito à livre apreciação do tribunal conjuntamente com as demais provas. E, se o tribunal o não considerou, tal significa que, perante a restante prova produzida, no âmbito do princípio legal da livre apreciação, em termos de prova directa, o tribunal recorrido não logrou obter a indispensável convicção desse facto. Com efeito, nos termos do nº. 1 do artº. 655º do C.P.C. "o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto", dispondo ainda o artº. 516º do mesmo diploma que "a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita". Mas isso é questão que já se apreciará. E, conforme resulta da fundamentação das respostas aos quesitos, o tribunal "a quo" não ficou convencido da existência desse específico facto. Posto isto, havemos de concluir no sentido de que não merecerá censura a forma como o Tribunal recorrido considerou a certidão em causa. Quanto às cartas cartográficas juntas: Dizem os apelantes que de tais documentos (por contraposição à resposta dada ao quesito 15º) resultam, cristalinamente, a individualidade entre os caminhos de que se vem falando, os seus trajectos, situação e terrenos onde se encontram implantados. Trata-se, todavia de documentos que apenas poderiam ser sujeitos à livre apreciação do tribunal sendo a interpretação de tal facto uma coisa diversa da que os apelantes pretendem ver esclarecida, como abaixo se verá. É manifesto que os documentos (cuja sinalética colorida não faz parte dos documentos originais) serão analisados no âmbito dessa factualidade. Finalmente, importa verificar se a decisão recorrida padece da nulidade da al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.