Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 26/13.4GAMDL.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO PER SALTUM TRÁFICO AGRAVADO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA BEM JURÍDICO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 07/08/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: §I. – RELATÓRIO. O arguido/recorrente, AA, foi condenado, no processo supra epigrafado, “pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B na pena de 5 (cinco) anos de prisão e 3 (três) meses de prisão”. Em discrepância com o julgado, pretende ver alterada a qualificação jurídico-penal do ilícito pelo qual foi condenado e, subsidiariamente, se tal não vier a colher adesão por parte do tribunal de recurso, modificada a pena que lhe foi irrogada. Para a pretensão que requesta, alinha a fundamentação constante de fls. que resume no epítome conclusivo que a seguir queda extractado (sic): §I.a). – QUADRO CONCLUSIVO. “A) O arguido AA foi condenado, nestes autos, pela prática do crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto – Lei 15/93 de 22 de janeiro, na pena de cinco anos e três meses; B) Analisados os factos, dados como provados pelo douto acórdão, entende o recorrente que os mesmos se enquadram na previsão do artigo 25.º alínea
(21)], que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer meio título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparar compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de 4 a 12 anos.” A previsão contida no citado constitui-se como o ilícito radical ou axial de todos os sub-tipos, exasperados e/ou mermados, que a lei contempla – cfr. artigos 24º e 25º do mesmo diploma legal. (A este propósito pode ver-se, com interesse, o acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 2013, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa, onde se escreveu (sic): “O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes é o do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 – tipo esse que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão - e pela multifacetada descrição típica, abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão. Esse tipo fundamental corresponde, pois, genericamente, a casos que são já de média e de grande gravidade. Quanto à posição dilemática que surgiu na jurisprudência em torno da distinção entre crime-regra (artigo 21º do Decreto-lei nº 15/93, de 13 de Janeiro) e crime de tráfico de menor gravidade (artigo 25º do mesmo diploma legal), veja-se o que vem escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23.11.2011, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho, de que se respiga, por interessante, o seguinte trecho: “Por uma lado, pela orientação política que permanece arreigada na grande maioria dos países de que o tráfico de estupefacientes tem de ser atacado de forma particularmente severa, sem laxismos e num combate permanente. O crime regra é grave. Não é de gravidade diminuída. Não estamos em condições de aqui abordar a questão de saber se essa é uma opção justa e eficaz, já que está fora das nossas atribuições a discussão de opções políticas, muito menos as tomadas à escala global, mediante tratados a que Portugal se comprometeu. Por outro lado, se ao traficante for passada a mensagem de que há um tratamento especial na pena para os casos «tidos» sistematicamente como de menor gravidade, ainda que na realidade não o sejam, tudo fará para adaptar o seu grande ou pequeno tráfico aos «modelos» concebidos jurisprudencialmente, por exemplo, transportando sempre pequenas quantidades de droga, embora o tenha de fazer por um maior número de vezes por dia, pois sabe que assim será menos penalizado. A nosso ver, o legislador adoptou um esquema de tipificação penal em que leva em conta que a grande maioria dos casos que chegam aos tribunais se apresentam como pouco investigados, pois que as polícias só detectam, em regra, a parte mais visível dos factos (por exemplo, a apreensão de determinada quantidade de droga num certo dia). Na verdade, outro tipo de investigação, mais profunda, seria deveras dispendioso e, porventura, ineficaz (ineficácia, contudo, parcialmente colmatada nos últimos anos pelo crescente uso de escutas telefónicas como meio de prova). Tal esquema parte da constatação de que há uma «zona cinzenta» em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e, nesses casos, deverá, tendencialmente, aplicar uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos artigos 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os cinco anos de prisão. Mas, enquanto essa pena de 4 a 5 anos de prisão pertence à moldura menos gravosa da que está prevista para o art.º 21.º, já fica na moldura mais gravosa do art.º 25.º, sendo, portanto, muito mais fácil justificar a aplicação da primeira do que a da segunda, face ao «peso» negativo ou positivo das demais circunstâncias do caso. Bem difícil seria justificar que um determinado crime de tráfico de menor gravidade tem uma elevada ilicitude para esse quadro legal e, em face disso, aplicar uma pena de 5 anos de prisão, pois estar-se-ia à beira da incongruência; os 4 ou 5 anos de prisão nesse tipo de crime ficarão reservados, deste modo, para outro tipo de casos em que intervêm circunstâncias agravantes não ligadas à ilicitude, como a reincidência. Naqueles casos a que chamámos de «zona cinzenta», o legislador apontou para que se aplicasse o crime regra – o do art.º 21.º - mas permitiu que a sua moldura mais baixa convergisse com a penalidade própria do art.º 25.º, reservando este tipo criminal para outras situações de muito menor ilicitude, pois que “A tipificação do art. 25.º, do DL 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar.” O bem jurídico que a proibição das acções tipificadas na norma do artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro pretende salvaguardar é a indemnidade ou protecção da saúde pública, capacitada pela nocividade e descontrole que as substâncias elencadas nas tabelas anexas são susceptíveis de provocar no equilíbrio físico-psíquico dos indivíduos e reflexamente, no ambiente societário e/ou comunitário em que indivíduos adictos se integrem, susceptíveis de induzir disfunções e factores de perturbação da pauta socialmente dominante e, de passo, indutores de malefícios e comportamentos desviados dos padrões comummente aceites e tidos por relevantes pelo legislador penal. (“Pode entender-se por bem jurídico todo o facto (interesse, recurso ou valor) que é reconhecido legitimamente como merecedor de protecção penal a partir de uma discussão baseada em princípios (discussão que pode ser ético-critica ou politico-pragmática)”. Com isso, o conceito de bem jurídico expressa o estatuto jurídico-penal qualificado que obtêm determinadas realidades. E ao mesmo tempo mantém o seu conteúdo crítico, enquanto que se conforma em torno de princípios críticos aceites.” – cfr. Gerhard Seher, “la legitimación de normas penales en princípios e el concepto de bien jurídico, in Roland Hefendehl (ed.), La teoria del Bien Jurídico, Fundamento de legitimación del derecho penal ou juego de abalorios dogmático, Marcial Pons, Madrid, 2007, p. 92. Para uma distinção entre bem jurídico e objecto de acção, veja-se no mesmo livro “El Bien Juridico como eje material de la norma penal, de Roland Hefendehl, págs. 179 a 196. Sobre o conceito de bem jurídico como instrumento de critica legislativa, veja-se o artigo de Claus Roxin, na Revista Electrónica de Ciência Penal e Criminologia, nº 15-1, 2013, págs. 1 a 27 (“El concepto de Bien jurídico como instrumento de critica legislativa sometido a examen”); Claus Roxin, no artigo citado na nota antecedente, questiona a legitimidade constitucional da punibilidade da posse determinadas drogas para consumo próprio, dado que nestes casos “está ausente toda a afectação de outros”. Neste caso os representantes de um conceito de bem jurídico critico relativamente à legislação defendem a impunidade e a não punibilidade das condutas pela não afectação dos direitos e da esfera pessoal de quaisquer outras pessoas. Op. loc. cit. p. 7.) A coonestação do afirmado no parágrafo antecedente – quanto ao bem jurídico que a norma pretende tutelar, proteger e sancionar - colhe assento no asserido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Junho de 2011, quando expressa que “O crime de tráfico de estupefacientes tutela a saúde pública em conjugação com a liberdade da pessoa.” (Disponível em www.dgsi.pt.)] A incriminação jurídico-penal dos comportamentos decorrentes da detenção, compra, venda e consumo de estupefacientes, decorre da indicação feita pela Organização Mundial de Saúde do que se pode entender por droga. Para esta entidade por droga deve entender-se toda a substância, natural ou sintética, cujo consumo repetido, em doses diversas, provoca nas pessoas:
- i)o desejo opressivo “abrumador” ou a necessidade de continuar ou consumindo-a (dependência psíquica);
- ii)a tendência a aumentar a dose (tolerância) e iii) a dependência física ou orgânica dos efeitos da substância que torna verdadeiramente necessário o seu uso prolongado, para evitar a síndrome da abstinência” (Cfr. Francisco Muñoz Conde, “Derecho Penal – parte especial”, Tirant lo Blanch, Valência, 2001, p.629.) Tornou-se incontestado – por vezes, nem tanto – que o tráfico de estupefacientes concita uma necessidade ingente de combate permanente pela danosidade social que comporta. Não sendo este o lugar apropriado para uma discussão que enfrente esta temática, mas não querendo deixar de debuxar a questão, temos para nós que a criminalização absoluta do “tráfico de droga”, como soe apelidar-se, pode assumir e comportar efeitos perversos e servir de álibi a actividades potenciadoras de conflitualidade gerada e gestionada, que induzem interesses e estratégias que pouco ou nada tem a ver com a preocupação do bem-estar social. Bastaria ler alguma literatura descomprometida para se adquirir a ideia dos fins para que podem ser utilizados o tráfico de droga e o dinheiro por ele gerado. (Observatoire Geopolitique des Drogues – Geopolitique des Drogues, 1995, Editions la Decouverte, 1995 e Geopolitique de la Drogue, Campagne européenne dínformation sur la drogue, Paris, 1991. Com proveito poder-se-á ainda consultar Pierre Kopp, in A economia da Droga, Edição Livros do Brasil, Lisboa.) Retornando ao normativizado, o legislador na configuração de um tipo de ilícito, recortou um tipo modelar ou nuclear, aquele que esmerilhou no artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, passando, depois
- i)a exasperá-lo no artigo 24º, em face das repercussões económicas, sociais, financeiras que uma actividade, em exclusivo e de grandes dimensões acarreta, e
- ii)a doseá-lo, de acordo com a intensidade da acção objectiva, a reduzida penetração e disseminação no tecido social e diminutos efeitos danosos que poderiam percutir nomeio onde se desenvolve um tráfico de cingido espectro no artigo 25º e, iii) finalmente, com a qualidade e motivação subjectiva do agente no artigo 26º. (Não sendo esta última previsão contemplada pela legislação espanhola, nem por isso a jurisprudência e a doutrina têm deixado de considerar uma realidade que engolfa comportamentos tidos por atípicos, por não legalmente consignados, e que se conformam na figura do agente que adquire, detêm, consome e cede mediante contrapartidas monetárias a outros para auto-sustentação das suas próprias, concretas e especificas necessidades dimanantes da dependência que ostenta e mantém. Em decisão da Segunda Sala do T.S. – sentenças de 25 de Setembro de 1987 e 20 de Janeiro de 1989, considerou-se que o sujeito adicto ao consumo de determinado tipo de estupefacientes se pode transformar em “delinquente funcional” “que ingressa no pernicioso tráfico com o duplo fim de procurar a droga e um meio de vida”. As questões teóricas desencadeadas por este razoamento valorativo não deixa de merecer comentários de um autor espanhol Bacigulpo Zapater que alerta para a perversão que pode ocorrer quanto à natureza do tipo de ilícito e a imputação jurídico-objectiva em que se transformará um balizamento da acção de mera detenção de produtos estupefacientes. (Cfr. a propósito Luís Fernando Rey Huidobro , “El Delito de Tráfico de Drogas – Aspectos Penales y Processales”,Tirant lo Blanch, Valência, 199, p. 73 e segs.) A jurisprudência deste Supremo Tribunal é inabarcável quanto ao tema da qualificação jurídica dos tipos de crime base e crime agravado pelas circunstâncias [“Circunstância do crime é, em geral, aquilo que está em torno (em redor) do crime (circum stat)”. O que caracteriza a circunstância em sentido técnico é o facto de que ela determina em regra (di regola) uma maior ou menor gravidade do crime e em todo (in ogni) caso uma modificação (agravamento ou atenuação) da pena” (tradução nossa). (Francesco Antolisei, Manuale di Diritto Penale, Parte general, Giuffrè Editore, Milano, 1997.) O autor que vimos citando considera não deverem ser as circunstâncias agravantes imediata ou automaticamente valoradas, ao contrário do que parecia acontecer no pretérito ordenamento jurídico-penal italiano – antes de Fevereiro de 1990. Do mesmo passo considera que a reincidência não se pode incluir no rol das circunstâncias em sentido técnico. O artigo 70º do Cód. Penal italiano trata-as como “circunstâncias inerentes à pessoa do culpado, pelo que estas pretensas circunstâncias mais não são do que qualificações jurídicas subjectivas “as quais, por isso, ainda que influam na medida da pena, não podem considerar-se como “acessórias” do crime”. (Cfr. op. loc. cit., p. 433. Traz em socorro da sua tese, que refere não ser a maioritária, autores como Bettiol e Mantovani- vide nota à página citada.] Qualquer circunstância (elemento acessório do crime principal) que tenha por função interferir na valoração da conduta de um sujeito responsável por uma acção delitiva, tem, para ser considerada no agravamento da responsabilidade penal, que ser traduzida em factualidade de referência típica, ou seja aquela factualidade que o legislador pretendeu incutir na descrição agravativa como relevante para a densificação do sentido axiológico-normativo com que pretende a salvaguarda de específicos bens jurídicos e a protecção dos valores ético-socialmente prevalentes.) Seja-nos permitido socorrermo-nos, data venia, do doutrinado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2013, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça em que se escreveu que (sic): “O crime de tráfico de estupefaciente abarca todas as condutas não autorizadas previstas no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro: “cultivar, produzir, fabricar, exportar, preparar, oferecer, puser a venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. À sua consumação é-lhe indiferente a intenção lucrativa, ou o destino do produto estupefaciente, desde que não para consumo, sendo, porém, relevante, a quantidade total do produto integrante da acção proibida. O crime de tráfico como crime de perigo abstracto, centraliza-se na perigosidade da acção, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como “motivo da proibição”, sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência – (cfr. AC Tribunal Constitucional de 02-04-1992, “in” BMJ 411, p. 56). Nos termos do art.º 24.º do Dec- Lei n.º 15/93, a pena prevista no art.º 21.º é aumentada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, pela verificação de alguma das circunstâncias ali descritas. Não constitui um tipo autónomo, é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática – v. Ac. STJ de 09/01/1997, Proc. n.º 210/96, 3.ª Secção Como já dava conta, o acórdão de 11/03/1998, deste Supremo, (v. Col. Jur. - Acs. do STJ, 1998, T. I, p. 228) as circunstâncias previstas no art.º 24.º referido apenas operam se em concreto revelarem uma agravação acentuada – considerável – da ilicitude ou da culpa do agente, em comparação com a subjacente para o crime principal do art.º 21.º, o que implica a ponderação em termos globais do facto e do seu agente.” No mesmo eito se surpreende o doutrinado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2008, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa. “O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 – tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão – abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão. Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por não respeitar o princípio da proporcionalidade derivado do art. 18.º da Constituição) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal. Por conseguinte, a grande generalidade do tráfico de estupefacientes caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os casos de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico) serão subsumidos no tipo privilegiado do art. 25.º e os casos de excepcional gravidade serão agravados de acordo com as circunstâncias agravantes do art. 24.º. Este último normativo rege para situações que desbordam francamente, pela sua gravidade, do vasto campo dos casos que se acolhem à previsão do art. 21.º e que ofendem já de forma grave ou muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação – bens jurídicos variados, de carácter pessoal, mas todos eles recondutíveis ao bem jurídico mais geral da saúde pública. São, em suma, situações que, pelo que toca às quantidades e aos lucros obtidos, devem atingir significativas ordens de grandeza, que não se compadecem, de um modo geral, com a venda de substâncias estupefacientes ao consumidor final por um traficante que vai satisfazendo as necessidades de um pequeno círculo de pessoas, ainda que se venha dedicando, por tempo significativo, a essa actividade e tenha a sua subsistência assegurada exclusivamente através dela. Como se anota no acórdão de 4/5/2005, Proc. n.º 1263-05, da 3.ª Secção (Henriques Gaspar - relator, Antunes Grancho, Silva Flor e Soreto de Barros), publicado nos Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 91, p. 122, (…) A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base. (…) O crime base do artigo 21º está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias – e especificamente, no caso, a da alínea
- c)do artigo 24º – não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude.” [Ambos os arestos citados se encontram disponíveis em www.dgsi.pt. Sobre a qualificação do crime descrito no artigo 24º salienta-se ainda o escrito no acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 2013, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa, em que se escreveu (sic): “Frequentemente designado como um tipo privilegiado de tráfico, não o será em termos próprios, se atendermos ao que FIGUEIREDDO DIAS assinala a propósito da teoria das circunstâncias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 199), afirmando que «estas situações circunstâncias modificativas agravantes ou atenuantes distinguem-se das consideradas de qualificação ou privilegiamento, porque, enquanto nestas a modificação da moldura penal se opera por efeito de alterações ao nível do tipo ou dos elementos típicos – seja, como é geralmente, do tipo-de-ilícito, seja, menos frequentemente, do tipo-de-culpa -, na situação de que agora tratamos ela verifica-se por força de circunstâncias modificativas. Circunstâncias são, nesta acepção, pressupostos ou conjuntos de pressupostos que, não dizendo directamente respeito nem ao tipo-de-ilícito (objectivo ou subjectivo), nem ao tipo-de-culpa, nem mesmo à punibilidade em sentido próprio, todavia contendem com a maior ou menor gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a doutrina da determinação da pena». Por conseguinte, de acordo com tal doutrina, do que estamos em face, quer no caso do art. 24.º, quer no caso do art. 25.º, é de circunstâncias modificativas, agravantes (art. 24.º) e atenuantes (art. 25.º).] A norma epigrafada como “tráfico de menor gravidade”, faz depender, ou impõe, como critérios de aferição/ponderação referente para que a ilicitude do facto se possa reputar e crismar de “consideravelmente diminuída” (
- i)a natureza dos meios utilizados; (
- ii)a modalidade ou as circunstâncias da acção; (iii) e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. A ilicitude, ou antijuridicidade (material), traduz-se, na lição de Claus Roxin, “em que nela se plasma uma lesão de bens jurídicos socialmente nocivas e que não se pode combater suficientemente com meios extrapenais”[Não vem ao caso a definição de “antijuridicidade formal” – Veja-se para uma definição de antijuridicidade Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Fundamentos. La Estructura de la Teoria del Delito, Civitas, 1997, § 14 (págs. 555 a 604)] (O autor distingue também entre injusto material e formal. “O conteúdo material do injusto tem importância tanto para o tipo (como tipo ou classe de injusto) como para a antijuridicidade (a concreta afirmação ou negação do injusto). No aspecto valorativo do tipo o injusto material representa uma lesão de bens jurídicos que regra geral é necessário combater com meios do Direito penal; e a esse respeito deve determinar-se o conceito de bem jurídico (…). E desde o ponto de vista da antijuridicidade, o injusto material da lesão de bens jurídicos pode excluir-se pelo facto de que em caso de colisão de dois bens jurídicos se prefere o interesse pelo bem jurídico mais valioso ao menos valioso, com o que o resultado é que pese ao sacrifício de um bem jurídico se produz algo socialmente proveitoso ou ao menos não se produz um dano penal jurídico-penalmente relevante.” [ Ibidem, pág. 558.] Na densificação jurídico-material de um tipo de ilícito intervêm factores de intencionalidade e acção realizadora que pela sua especificidade psico-racional e determinação objectiva de vontade se perfilam, na ordem de conformação de um quadro típico, como susceptíveis de, pela sua relevância e incidência na qualificação da acção típica, modificar, não a estrutura axial do ilícito fundamental, ou seja o concreto e radical bem jurídico que o legislador pretendeu tutelar e proteger, mas a dosimetria consignada na consequência penal inscrita na norma incriminante. Assim, na previsão paradigmática do tipo contido no artigo 133º do Código Penal, a privação da vida de uma pessoa – bem jurídico inscrito no tipo base de homicídio (artigo 131º) – pode ser penada com uma sanção menor – pena de um a cinco anos – do que a que se encontra estabelecida no artigo matricial, desde que se comprove que a actuação ilícita e proibida pela norma incriminadora teve como fundamento actuante uma “compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a pena.” No tipo privilegiado recortado no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/1993, de 22 de Janeiro, a diminuição da pena, relativamente ao tipo base (artigo 21º), consegue-se com a comprovação de que o sujeito inserido na previsão do artigo 21º - ter concorrido com a sua acção para a conjugação de um dos verbos (activos) assumidos como promotores e fautores da previsão ilícita e típica contida na norma – tenha agido (
- i)com uma ilicitude consideravelmente diminuída, decorrente (
- a)dos meios utilizados; (
- b)da modalidade ou circunstâncias da acção; (
- c)da qualidade ou da quantidade das plantas, das substâncias ou preparações. A norma faz derivar o privilegiamento, ou esmorecimento da carga punitiva que a proibição normativa contém, de um esvaimento da densidade ilícita da acção conduzida pelo agente. O grau de intensidade de ilicitude não pode deixar de se qualificar e quantificar como elevado, merecedor de uma censurabilidade e índice de reprovação ético-jurídica severa. Não se rasa ao plano de “consideravelmente diminuída” a ilicitude de alguém que, encontrando-se recluído num estabelecimento prisional, se dispõe transpor para o interior desse estabelecimento produto estupefaciente para, supostamente, o entregar a um outro recluído, não desconhecendo, com toda a segurança, as regras de proibição e sancionamento que regem para este tipo de situações, pelas características e natureza especifica que regulam as relações em instituições com o fim de uma prisão. O esvaecimento ou lassidão da categoria exigida para consciência de proibição contida no crime de tráfico de estupefacientes, tal como a lei o recorta e conforma no diploma adrede, a saber a ilicitude, deve assumir, em face dos valores ético-jurídicos que se pretendem preservar e da danosidade social que se destina a acautelar, contornos muito estreitos e morigerados sob pena de se estar a aviltar um bem jurídico que, histórico-socialmente se reveste de crucial importância para a salvaguarda da sanidade físico-psíquica do tecido societário. Na doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2015, “O crime de tráfico de menor gravidade comporta previsão na generalidade dos sistemas jurídico-penais, justificado, por um lado, por uma razão de justiça material e de proporcionalidade, não sendo legítimo que a sua punição se assemelhe à do tráfico simples, de maior gravidade, além de que é instrumento de preferência dos grandes traficantes na difusão dos estupefacientes, cumprindo dissuadir dessa prática, que agrega elevado número de agentes, dotados de grande mobilidade, eficácia e à margem de elevado e incontornável grau risco. De um ponto de vista empírico o tráfico de menor gravidade é, como o nome sugere, um tráfico de reduzida, pequena, diminuta danosidade social, com escassa ressonância ético-jurídica, produtor de uma impressão juridicamente abaladora, limitadamente apenas à fímbria da norma de estatuição e de punição. (…) A ilicitude, genericamente, é a relação de antagonismo a estabelecer entre uma conduta humana e voluntária e o ordenamento jurídico; no aspecto formal ela assume a forma de acto contrário a uma proibição estabelecida pela ordem jurídica; de um ponto de vista material representa o ataque a bens individualmente relevantes ou colectivamente significantes. A antijuridicidade é anterior à lesão ou perigo de lesão sociológica, no dizer de VON LIZT; diverge da culpa porque esta reveste a natureza de um juízo de reprovação individual, de desvalor subjectivo, sendo ambas passíveis de graduação, consoante a maior intensidade da lesão de bens jurídicos ou de perigo de ofensa. A ilicitude exigida no tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade é, ou tem de ser, não apenas diminuta, mas mais do que isso, consideravelmente diminuta, pelo desvalor da acção e do resultado, funcionando, exemplificativamente, “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações“, como factos-índice a atender numa valoração global, não isolada, de que a configuração da acção típica não prescinde, em que a quantidade não é nem o único e nem, eventualmente, o mais relevante.” [Disponível em www.dgsi.pt.] O tribunal recorrido justificou a incriminação operada, com a sequente argumentação (sic): “De harmonia com o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (todas as referências a preceitos legais, sem especificação do respectivo diploma, deverão ser consideradas reportadas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos na tabela I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão”. No entanto, dispõe o artigo 25.º, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22/01, epigrafado de “Tráfico de menor gravidade”, o seguinte: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
- a)Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
- b)Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.”. A contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma “valorização global do facto” ou do “episódio”, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores (arts. 21. ° e 22.°). A quantidade de estupefacientes, sendo importante para efeito de enquadramento no tráfico de menor gravidade, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração. À natureza da punição não é também indiferente a perigosidade da droga traficada, consoante decorre implicitamente da gradação constante das tabelas I a III ou da tabela IV anexas ao cit. Decreto-Lei n° 15/93, de 22-01, estando a heroína incluída na tabela I-A, a cocaína na Tabela I-B, pelo que, na eventualidade de não se provar a prática do crime de associação criminosa, e a provar-se a prática do crime de estupefaciente, cada um dos arguidos apenas poderá ser punido por referência à tabela a que corresponder o produto estupefaciente por si detido, cedido ou vendido (importando tal esclarecimento em face da qualificação jurídica feita pelo Ministério Público aquando da dedução da acusação, nos termos do qual o tráfico de todos os arguidos tinha por objecto produtos estupefacientes incluídos nas tabelas I-A e I-B). A intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem também papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor. Relevante é ainda o conhecimento da personalidade do arguido, designadamente se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente. Em síntese, a diminuição considerável da ilicitude, que este tipo pressupõe, afere-se nomeadamente em função de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados no cit. art.25º: o período de tempo da actividade, os meios humanos envolvidos e sua organização (número de pessoas envolvidas seja no fornecimento, seja na venda, seja ainda na protecção do negócio como a intervenção de pessoas destinadas a facilitar a fuga, a dificultar a actuação das autoridades, etc.), a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade/pureza e a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição e volume das vendas e/ou cedências, os montantes pecuniários envolvidos no negócio, etc. Neste ponto ter-se-á também em consideração que na hipótese da alínea
- a)do artigo 25.º o mínimo da moldura penal abstracta é já de 1 ano e o máximo atinge 5 anos de prisão. Dada a expressividade desta moldura, o tráfico aqui considerado não é só o de menor importância, mas aquele que sendo já significativo, fica aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º e ainda encontra sancionamento adequado dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º. Ante a matéria provada, urge agora subsumi-la ao direito. Aos arguidos vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas
- a)e h), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas 1-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal. O tráfico de estupefacientes, independentemente da sua modalidade, é um crime de trato sucessivo, pelo que não interessa exclusivamente a quantidade de estupefaciente apreendida em certo momento, antes deve a ilicitude ser medida em função do total do que em determinado período de tempo que o arguido se relacionou com as situações descritas no art.21º. Volvendo ao caso em concreto, dúvidas não temos que os arguidos AA, BB e CC incorreram efectivamente no tipo legal de crime que lhes é imputado. Na realidade, a quantidade de estupefaciente transaccionado, a sua natureza – heroína e cocaína, a exclusiva intenção lucrativa (nem sequer se lhes conhece hábitos de consumo), a sua intensidade e desenvolvimentos, e o período de tempo em que levaram a cabo a actividade, apenas sendo interrompidos por força da intervenção da ordem jurídica, os meios humanos envolvidos – ainda que circunscritos à própria família, e sua organização, e os modos de entorpecimento da actuação das autoridades, e o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição e volume das vendas e/ou cedências, os montantes pecuniários envolvidos no negócio, permitem-nos concluir que estes arguidos – AA, BB e CC, cometeram de facto o crime que lhes é imputado.” Mais adiante – página 38 do acórdão recorrido –, no apartado em que intenta a escolha e determinação judicial da pena (concreta) que deveria ser imposta ao arguido, o tribunal arranca para a análise da situação dos arguidos, AA, BB e CC, da sequente determinação legal punitiva (sic): “
- a)O arguido AA, BB e CC incorrem na pena de 4 (quatro) a 12 (doze) anos pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal. (…)”. Diversamente do que é sugerido no acórdão – maxime quando se diz que (sic) “Aos arguidos vem imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas
- a)e h), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas 1-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal” – o arguido, bem como os demais imputados no processo, foram pronunciados. no tribunal de Instrução Criminal da Comarca de …, nos seguintes termos (sic) “Nos termos o art.308º/1, do Código de Processo Penal, decido pronunciar os arguidos, AA, BB, CC, TT e VV, pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma, pelos factos constantes de fls. 908 a 922, para os quais se remete.” As transcrições (textuais) que ficam expostas evidenciam uma incorrecção descritiva da imputação jurídico-penal feita na fundamentação do acórdão, bem como no dispositivo (condenatório). A imputação ajustada a efectuar, e que deverá reborar/validar a condenação, deverá ser a de que o arguido, AA, foi pronunciado e deverá – porque não ocorreu qualquer alteração substancial dos factos que pudesse conduzir a uma modificação/alteração da qualificação jurídico-penal fixada na decisão instrutória – ser julgado e condenado é um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Assente a qualificação jurídico-penal por que o arguido deverá ser julgado e condenado, adentremo-nos no primeiro enunciado proposto para apreciação, a qualificação jurídica e concreta operada pelo tribunal recorrido e que o recorrente estima dever ser transmutado do crime-base para o crime privilegiado descrito no artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (crime de tráfico de estupefacientes de menores quantidades). Para a conversão/transmutação da qualificação jurídico-penal, o recorrente alega que
- i)as quantidades vendidas pelo recorrente o foram durante cerca de um ano para obtenção de lucro;
- ii)que “tal atividade foi sempre desenvolvida numa zona geográfica específica, na vila de …”; iii) o “ modus operandi foi sempre o mesmo, altamente desorganizado e de rua”;
- iv)“as vendas e contatos, com os consumidores, foram sempre por contato direto do arguido e sem intermediários, de qualquer espécie”; que
- v)“numa primeira fase, junto aos cafés e na habitação onde o arguido reside”; e que
- vi)“as quantidades que o arguido transmitia, individualmente, a cada um dos consumidores, eram diminutas e os lucros ínfimos”; sendo que
- vi)“em nenhum caso, as quantidades transacionadas, chegaram, sequer, a ultrapassar o consumo individual de cada cliente”; pelo que vii) “as quantidades, apreendidas nos autos, são compatíveis com uma pequena venda, um negócio cujos proventos obtidos, eram praticamente nulos”; viii) tendo resultado “provado, que durante o período em causa nos autos, e definido na douta sentença, o arguido vendeu a meia dúzia de “clientes”, mas em transações sem grande significado e sobretudo em situações meramente ocasionais”; e ainda que “a droga transacionada era sobretudo haxixe”; e “os meios de transporte empregues pelo arguido, na dita atividade criminosa, foram os mesmos que o agente usa na vida diária, para fins lícitos”. O quadro factual narrado na fundamentação de facto – cfr. enunciados 2 a 17 – evidencia que
- i)a actividade de venda de produtos estupefacientes se desenvolveu entre Outubro de 2013 e 29 de Junho de 2015, o que vale por dizer durante cerca de 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses;
- ii)o tipo de produto vendido foi cocaína e heroína, e não haxixe, como o recorrente assevera, ao arrepio da matéria de facto provada; iii) que as vendas registadas e descritas na decisão de facto foram efectuadas de forma ininterrupta e reiterada – cfr. enunciados de facto constantes dos itens 6 a 15;
- iv)que o produto estupefaciente era vendido na residência do arguido e nas estradas circunvizinhas da localidade onde s encontravam sediados (…);
- v)que eram utilizados meios de transporte e telemóveis – foram encontrados dezassete