Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3958 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA INÊS Nº do Documento: SJ200212120039587 Data do Acordão: 12/12/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 762/02 Data: 04/30/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : A, posteriormente substituído pela transmissária habilitada B intentou, a 28 de Junho de 1995, acção de simples apreciação negativa contra C, e D pedindo que se declare que as rés não são titulares do direito ao arrendamento e trespasse do prédio sito na Praça D. João I, em Viseu, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Coração de Jesus sob o art.º 95º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n.º 00348/09 11 88, da mesma freguesia. Para tanto, em síntese, a autora alegou que adquiriu a propriedade daquele prédio por compra que efectuou nos autos de execução fiscal n.º 1567.2/93 que correm termos pela Segunda Secção da Segunda Repartição de Finanças de Viseu, em que foi executada a sua anterior proprietária, E; tendo a autora pago o preço e inscrito a aquisição a seu favor. Acontece que em outras acções executivas movidas à E pelas ora rés se procedeu à penhora do direito ao arrendamento e trespasse da sede da executada na morada constante dos autos, ou seja, do prédio que a autora comprou. Tal arrendamento não existia pois a E era a própria proprietária do prédio em apreço onde tinha instalado o seu estabelecimento comercial. As rés contestaram, a 3 de Outubro de 1995, pugnando, no que aqui e agora continua a interessar, pela absolvição da instância ou do pedido. Para tanto alegaram, em síntese, que a autora é parte ilegítima por não poder reivindicar o direito ao arrendamento e trespasse do prédio, substituindo-se às rés; que há muito transitaram em julgado os despachos que ordenaram a penhora do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel; e que, embora a E não fosse arrendatária, o que foi penhorado foi o direito de se poder arrendar ou trespassar o imóvel
(1)
(2). Acrescentaram que, então, já se encontrava designado dia para a venda do direito ao trespasse e arrendamento, e que a autora deveria, para se defender, ter lançado mão de embargos de terceiro. A autora replicou, mantendo a sua inicial posição. A 25 de Março de 1999 foi junta fotocópia, extraída da execução sumária n.º 164/94, do Primeiro Juízo Cível de Viseu, da qual se alcança que o direito ao trespasse e arrendamento da sede da executada E foi arrematado pelas ora rés em acto que se realizou no dia 11 de Outubro de
- O Terceiro Juízo Cível de Viseu, por saneador-sentença de 24 de Maio de 1999, julgou legítimas as partes, nomeadamente a autora, não haver caso julgado, e, quanto ao mérito, julgou a acção procedente, tendo declarado a inexistência do direito ao arrendamento e trespasse do imóvel adquirido pela A. De harmonia com o respectivo discurso, a penhora do direito ao trespasse e arrendamento não é mais que a penhora do direito de crédito que assiste ao arrendatário. Não havendo contrato de arrendamento do imóvel, como na espécie não havia, não cabe a penhora de tal direito dada a sua inexistência. O que se pode penhorar (e vender) é o estabelecimento comercial existente ou a funcionar no prédio, um e outro da executada. Mas do acervo do estabelecimento comercial não faz parte o falado, mas inexistente, direito ao arrendamento do prédio. Quer isto dizer que as rés poderão ter adquirido, na acção executiva n.º 164/94 do Primeiro Juízo Cível de Viseu, a propriedade do estabelecimento comercial que foi da E, mas sem direito ao arrendamento do prédio cuja propriedade a autora A adquiriu em outra acção executiva. Daqui que as rés, sendo proprietárias do estabelecimento comercial, mas não sendo nem proprietárias nem arrendatárias do prédio, só resta deslocar o estabelecimento para outro local. Em apelação das rés, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 30 de Abril de 2002, confirmou a sentença. Ainda inconformadas, as rés pedem revista mediante a qual pretendem ser absolvidas da instância com fundamento em ilegitimidade da autora e ofensa de caso julgado. Nas conclusões da alegação que ofereceram, as rés, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.ºs 26º, n.ºs 1 e 3, 456º, 493º, n.ºs 2 e 3, 494º, al. e), 496º, 497º, 498º, 666º e 667º, todos do Cód. de Proc.º Civil, e 115º do Reg. do Arrend. Urbano, sustentam que a autora é parte ilegítima porque quando adquiriu o prédio já ele se encontrava onerado com penhora do direito ao trespasse e arrendamento; a executada foi citada para a penhora e nada disse, penhora esta efectuada com base num pedido a qual teve trânsito em julgado, pelo que existe caso julgado formal; a autora, apesar de ter tido conhecimento da execução e de nela ter formulado protesto, não deduziu embargos de terceiro. A autora não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. As questões a decidir são as apontadas a propósito da alegação das recorrentes. Ora, acontece que nada de novo se apresenta neste recurso de revista. As questões que se colocam na presente acção foram apreciadas e decididas por modo perfeitamente claro quer na sentença, quer no acórdão recorrido, este de modo sintético e certeiro. As recorrentes ignoram totalmente as razões indicadas naquelas decisões, repetindo mais uma vez a sua argumentação, sem atender às razões que levaram à sua improcedência. Nada há a acrescentar ao que se pode ler na sentença e acórdão recorrido. Pelo exposto, pelos fundamentos de facto e de direito do acórdão recorrido, para os quais se remete, ao abrigo do disposto no art.º 713º, n.º 5, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista às rés. Custas pelas rés. Lisboa, 12 de Dezembro
- Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês Ilídio Gaspar Nascimento Costa Dionísio Alves Correia ________
(1)É evidente a confusão desta posição. O que pode ser objecto de trespasse é um estabelecimento comercial, como universalidade, nele se podendo compreender, ou não, a propriedade de um ou mais prédios urbanos ou direito ao respectivo arrendamento. Não há trespasse de prédios; tal como não é possível a transmissão do direito ao arrendamento sem a vontade do locador fora da transmissão do estabelecimento comercial em cuja universalidade o arrendamento se integre.
(2)O chamado direito de se poder arrendar o imóvel não passa de uma faculdade do proprietário do imóvel, insusceptível de ser destacada do direito de propriedade e autonomizada, nomeadamente mediante penhora e posterior venda judicial. Aquela faculdade foi adquirida pela autora ao adquirir o direito de propriedade sobre o prédio; nunca foi transmitida às rés. Estas adquiriram o estabelecimento comercial, mas sem direito a arrendamento (que as próprias rés confessam que não existia); e, claro, sem a faculdade de arrendar o imóvel que sempre foi e é inerente à propriedade do prédio hoje da autora.