Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A844 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: EMPRESÁRIO DESPORTIVO REGISTO FUTEBOLISTA PROFISSIONAL NULIDADE DO CONTRATO CONSTITUCIONALIDADE CONTRATO DE MANDATO EMPRESÁRIO Nº do Documento: SJ200204230008441 Data do Acordão: 04/23/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONST. Legislação Nacional: L 28/98 DE 1998/02/26 ARTIGO 23 N4 ARTIGO 22 N1 ARTIGO 24 N1. CONST92 ARTIGO 47 N1 ARTIGO 59. Sumário : I - O direito à escolha de profissão não pressupõe o acesso indiscriminado e absoluto a que se elegem. II - A Lei que não veda a escolha da actividade de empresário desportivo mas apenas regulamenta o seu exercício não põe em crise o direito ao trabalho. III - É nulo, o contrato em que um jogador profissional confia a empresário desportivo, não inscrito no respectivo registo, com carácter de exclusividade, a gestão e a orientação da sua carreira . Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou contra "B" acção a fim de ser condenado a pagar-lhe 5.000.000$00, a título de indemnização por incumprimento do contrato de prestação de serviço celebrado em 98.08.18, acrescido de juros de mora vencidos no montante de 300.000$00 e vincendos. Contestando, excepcionou o réu a nulidade do contrato e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido. Após réplica, procedeu a excepção e improcedeu a acção, em saneador-sentença. Tendo como inconstitucionais os arts. 22, 23 e 24 da lei 28/98, de 26.06, e pretendendo que a acção prossiga, pediu revista (recurso per saltum) o autor, concluindo em suas alegações. - a decisão proferida fundamentou-se nas normas estabelecidas no Regulamento dos Estatutos da FIFA, no Regulamento dos Agentes dos Jogadores e nos arts. 22 e 23-4 da lei 28/98 (por lapso certamente, referiu o autor o art. 24-4 por art. 23-4); - a F.I.F.A., como organização reguladora do futebol profissional, não é uma entidade reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico e as suas normas não fazem parte integrante do direito português, - pelo que a lei 28/98 ao assimilar aplicativamente as suas normas violou princípios fundamentais da nossa soberania ínsitos na C.R.P.; - as normas da F.I.F.A. e as dos arts. 22, 23 e 24 dessa lei, ao subordinarem o exercício de uma profissão de agente desportivo à prestação de uma garantia bancária de CHF 200,00 e à sua inscrição num organismo estrangeiro, ferindo de inexistência os contratos celebrados por cidadãos portugueses não credenciados por aquele organismo, constituem grave discriminação em função da situação económica dos cidadãos, violando direitos fundamentais dos cidadãos ao trabalho, à escolha de profissão ou do género de trabalho, - ofendendo os preceitos ínsitos nos arts. 59 e 47-1 CRP. Contra-alegando, defendeu o réu a improcedência do recurso o qual, a seu ver, deveria ter sido dirigido ao Tribunal Constitucional. Colhidos os vistos. Matéria de facto dada como provada - a)- entre ambas as partes foi celebrado o acordo escrito, datado de 98.08.18, constante dos autos a fls. 8; b)- nos termos do mesmo, o réu confiou ao autor, com carácter de exclusividade, «a gestão e orientação da sua carreira futebolística profissional, em todos os aspectos e situações, podendo este representá-lo, quer em Portugal quer em qualquer outro País, na angariação e/ou negociação de contratos de trabalho, ou quaisquer contratos que directa ou indirectamente, digam respeito a esta actividade profissional, dando-lhe assim poderes de representação através da procuração nesta data outorgada» (teor da cláusula 1ª); c)- o réu celebrou com o Club de Futebol ................, em 99.07.26 (a data que consta do saneador é a do acordo referido na al. a); a rectificada não foi impugnada pelo réu), acordo de trabalho desportivo remunerado como jogador profissional de futebol sem o consentimento, autorização ou conhecimento do autor; d)- o autor não é agente ou intermediário desportivo filiado na FIFA nem tem qualquer licença para o exercício da actividade acordada com o réu. Decidindo: - 1.- É do conhecimento comum que apenas se recorre de decisões. A decisão recorrida não se pronunciou sobre a constitucionalidade das normas que teve por aplicáveis e aplicou. Não foi, até às alegações do recurso, suscitada a questão da inconstitucionalidade. O tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Improcede a questão prévia (LTC- 70-1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.