Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 449/10.0TTVFR.P2.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: ANA LUÍSA GERALDES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE CONTEÚDO DAS CONCLUSÕES Data do Acordão: 04/21/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NÃO CONHECER DA NULIDADE ARGUIDA. CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA QUESTÃO DE FACTO. Doutrina: - Abílio Neto, “Código de Processo do Trabalho” Anotado, 169. - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 143. - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, 133, e na última Edição da obra citada, 2016, 3.ª Edição, 143 e ss.; Recursos no Processo do Trabalho – Novo Regime, 116. - José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 645 e ss.. - Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º4, 639.º, 640.º, N.ºS 1, ALS. A), B) E C), E 2, AL. A). CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CP): - ARTIGO 77.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30/01/2002, 06/03/2002, 24/04/2002, 20/01/2004, 03/03/2004, 27/01/2005, 12/01/2006, 24/05/2006, 08/06/2006, 22/10/2008 E, MAIS RECENTEMENTE, DE 05/11/2014, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 24/02/2010 E DE 05/11/2014, 4.ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT . -DE 19/02/2015, PROCESSO N.º 299/05, 2.ª SECÇÃO. -DE 09/07/2015, PROCESSO N.º 284040/11.OYIPRT.G1.S1, 7.ª SECÇÃO. -DE 22/09/2015, PROCESSO N.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6.ª SECÇÃO. -DE 29/09/2015, PROCESSO N.º 233/09. -DE 11/02/2016, PROCESSO N.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1, 4.ª SECÇÃO. -DE 01/10/2015 E DE 03/03/2016, NO ÂMBITO DOS PROCESSOS N.ºS 824/11.3TTLRS.L1.S1 E 861/13.3TTVIS.C1.S1, AMBOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT. Sumário : I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA, 2. BB, e 3. CC Instauraram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo contra o Réu: DD Com os fundamentos que os autos retratam. 2. Seguiram-se os demais articulados, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente, declarou ilícito o despedimento colectivo das Autoras e condenou o Réu a reintegrá-las, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, com as deduções a que houver lugar nos termos do artigo 390º, nº 2 do CT, acrescidas de juros de mora legais desde a data do respectivo vencimento, relegando a sua liquidação para oportuno incidente de liquidação, por falta de elementos. 3. Inconformado, apelou o Réu, e impugnando a matéria de facto vinda da 1ª instância pediu a revogação da sentença e a sua substituição por Acórdão que declarasse procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo das Autoras. 4. O Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2, alínea a), do art. 640º do CPC, rejeitou o recurso, em sede de apreciação da decisão sobre a matéria de facto, e julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença recorrida e condenou o Réu no pagamento das respectivas custas. 5. Novamente inconformado, o Réu interpôs revista excepcional para o STJ. Distribuído o recurso e apresentado à formação preceituada no art. 672º, nº 3 do NCPC, nesta Secção do STJ foi exarado Acórdão de 17 de Dezembro de 2015, no âmbito destes autos, e inserido a fls. 2059 e segts., do 13º Vol., no qual se decidiu que: · Não existe dupla conforme formada sobre a matéria suscitada no presente recurso; · Nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais e, nessa medida, foi determinada a sua distribuição como tal. 6. Admitido o recurso como revista, no que aqui releva, sintetizam-se as conclusões formuladas pelo Réu Recorrente nos seguintes termos: - Do referido Acórdão da Relação cabe recurso na parte em que rejeitou a reapreciação da matéria de facto por incumprimento do ónus previsto no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC. - O presente recurso tem ainda como fundamento a nulidade referida na al. d), do n.º 1, do art. 615º. - O art. 655º, n.º 1, do NCPC, determina que “Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”, e o n.º 2 do mesmo artigo determina que “Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo anterior”, ou seja, o relator ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder. - Nos autos, a questão do alegado incumprimento do determinado na al. a), do n.º 2, do artigo 640º, do NCPC, foi suscitada pelas apeladas em sede de contra-alegações, donde decorre que deveria o Tribunal da Relação, antes de proferir decisão, ter ouvido a parte contrária, o que não aconteceu, em manifesta violação do princípio do contraditório. - A omissão de tal acto/formalidade que a lei prescreve traduziu-se numa irregularidade que pôde influir no exame ou decisão da causa, consubstanciando, assim, uma nulidade, nos termos do disposto no art. 195º do NCPC que, para os devidos e legais efeitos, aqui se invoca, devendo ser declarada tal nulidade. - Acresce que a decisão recorrida está em manifesta contradição com o Acórdão do STJ, datado de 09.07.2015, proferido no processo de revista 284040/11.0YIPRT.G1.S1, da 7ª secção, que decidiu o contrário e determinou que os autos baixassem à Relação para que esta procedesse à reapreciação da matéria de facto. - No caso dos autos, no recurso que então interpôs, o Réu identificou os pontos de facto que considerava mal julgados por referência aos quesitos da base instrutória, indicou o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, forneceu a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos mesmos, apresentou a transcrição dos referidos depoimentos e referiu qual o resultado probatório que nos seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova. - O que se pretende com a expressão e letra da lei do art. 640º do NCPC é a auto-responsabilização das partes e evitar os recursos como meios dilatórios e sem qualquer sentido, o que não é manifestamente o caso. Na verdade, como se pode verificar, não há, no caso dos autos, um “recorrer por recorrer”, mas há, outrossim, um recurso fundamentado, consciente e responsável, pelo que o Recorrente cumpriu a exigência que sobre si impendia. Ao invés, ao não julgar e não reapreciar a matéria de facto com base numa interpretação restritiva, está o Tribunal da Relação a abster-se de cumprir a sua função que é julgar e aplicar a Justiça. - Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Relação decidiu manifestamente contra a lei em clara violação dos arts 615º, n.º 1, alínea d), por remissão do art. 666º, e 640º, nº 2, alínea a), todos do NCPC. - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, ordenando-se, em consequência, a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de ser reapreciada a matéria de facto nos termos requeridos pelo Recorrente. 7. As AA. contra-alegaram nos termos que constam de fls. 2.000 e segts, do 13º Vol., centrado nomeadamente nos seguintes pontos: - As nulidades arguidas têm de ser feitas no requerimento de interposição de recurso separadamente, o que não foi feito, sob pena de não poderem ser conhecidas; - Relativamente ao recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Réu/Recorrente não cumpriu os ónus do art. 640º do NCPC, pelo que bem andou a Relação ao rejeitar o recurso relativo à matéria de facto. 8. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de ser concedida a revista, determinando-se que a Relação proceda à reapreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida no recurso de apelação interposto pelo aqui Réu. 9. Do seu conteúdo foram notificadas as partes, tendo as Autoras exercido o seu direito de resposta nos termos que constam de fls. 2.081 e segts, do 13º Vol., reiterando o seu entendimento vertido nos autos. 10. Preparada a deliberação, cumpre conhecer e decidir as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC. Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1] II – QUESTÕES A DECIDIR: - Está em causa, em sede recursória, saber se: 1. O Acórdão da Relação padece de nulidade por não ter dado cumprimento ao princípio do contraditório, ouvindo previamente as partes; 2. O Tribunal da Relação devia ter conhecido do recurso de apelação interposto pelo Réu/Recorrente no que respeita à reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, atenta a forma como foi deduzida a referida impugnação da matéria de facto; Analisando e Decidindo. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA: Consigna-se que para a decisão do presente pleito são convocadas as normas do Novo CPC, na versão conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, porquanto os autos deram entrada no dia 05.12.2013 e o Acórdão recorrido mostra-se datado de 24.09.2015. 1. A primeira questão resultante da delimitação do objecto do recurso incide sobre a alegada existência de nulidade do Acórdão proferido, por alegada violação do princípio do contraditório. Fundamenta o Réu/Recorrente tal nulidades no facto de “nos autos, a questão do alegado incumprimento do determinado na al. a), do n.º 2, do artigo 640º, do NCPC, ter sido suscitada pelas apeladas/Recorridas em sede de contra-alegações, donde decorre que, e, como se veio a verificar, por entender não poder conhecer-se do objecto do recurso no que a essa parte respeita, deveria o Tribunal da Relação, antes de proferir decisão, ter, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 655º e nº 2º do art. 654º, do NCPC, ouvido a parte contrária, o que não aconteceu, em manifesta violação do princípio do contraditório…. (…) E a omissão pelo Tribunal da Relação de tal acto/formalidade que a lei prescreve traduziu-se numa irregularidade que influi no exame ou decisão da causa, consubstanciando, assim, uma nulidade, nos termos do disposto no art. 195º do NCPC que, para os devidos e legais efeitos e consequências aqui se invoca”. Pretende, por isso, que seja declarada a referida nulidade. Pretensão que esbarra desde logo com um obstáculo de natureza processual: a exigência do nº 1 do art. 77º do CPT. 1.1. Com efeito, estabelece esta norma que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Quer isto dizer que o Recorrente deve fazer menção expressa da arguição de nulidades da sentença no próprio requerimento em que interpõe o recurso. E deve fazê-lo separadamente. E não, como se assiste no caso sub judice, nas alegações de recurso que apresentou. Salienta-se que, no âmbito do direito processual do trabalho, o regime de arguição de nulidades da sentença de 1ª instância ou do Acórdão da Relação diverge do regime geral que vigora no direito processual civil, porquanto se exige que o Recorrente previamente – no próprio requerimento que dirige ao Tribunal e no qual dá a conhecer que interpõe recurso – faça expressa menção de que este se funda em nulidades da sentença e nas questões relativas ao conhecimento do mérito da causa com vista à obtenção da revogação/improcedência da decisão recorrida. Tem sido este o entendimento jurisprudencial uniforme da Secção Social, deste Supremo Tribunal de Justiça, o qual encontra acolhimento em diversos Autores,[2] e cuja justificação assenta na necessidade de agilizar a resolução final dos conflitos do foro laboral, possibilitando ao Tribunal a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e o respectivo suprimento. Sendo igualmente pacífico o entendimento de que tal preceito é aplicável à arguição de nulidades relativamente a Acórdãos da Relação. Exige-se, por conseguinte, que a arguição das eventuais nulidades seja igualmente feita nos mesmos termos, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso de Revista, com a inerente impossibilidade de delas se conhecer quando tenham sido arguidas nas alegações de recurso.[3] E como tal não foi feito, não tendo sido cumprido o que o citado normativo impõe a este respeito, não pode o STJ pronunciar-se sobre a invocada nulidade. 2. Quanto à questão da reapreciação da matéria de facto e o cumprimento dos ónus do art. 640º do NCPC, que a lei estabelece a cargo do Réu Recorrente, entendeu a Relação que tal cumprimento não se teria verificado, decisão contra a qual o Réu se insurge no âmbito deste recurso. Sobre a presente matéria, e em contexto similar, já referimos o nosso entendimento que pode ser recolhido, nomeadamente, nos Acórdãos do STJ, datados de 1/10/2015 e de 3/3/2016, no âmbito dos processos nºs 824/11.3TTLRS.L1.S1 e 861/13.3TTVIS.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., e que não acolheram o sentido da decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Relação do Porto. Atendendo porém que o objecto do presente recurso incide sobre a mesma questão, que ultimamente tem sido recorrente e tem merecido por parte dos Tribunais da Relação decisões como aquela contra a qual o Recorrente ora se insurge, consideramos útil reiterar, ainda que resumidamente, as razões que então, como agora, estiveram subjacentes ao acolhimento da pretensão da Recorrente. São elas: 3. Como é sabido, é da fixação da matéria de facto que depende a aplicação do direito sendo determinante do mérito da causa e do resultado da acção. A apreciação rigorosa dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conexionados com os demais meios probatórios, é inquestionavelmente a função primordial de qualquer Juiz, tanto daquele que na 1ª instância preside à audiência que culmina com a decisão da matéria de facto, como daquele que, em instância de recurso, tem por missão a reapreciação de tal decisão, depois de reponderados os meios de prova. Constitui, sem dúvida, em qualquer das instâncias, uma tarefa espinhosa, cuja complexidade radica essencialmente na dificuldade em captar, com sentido crítico e analítico, os factos controvertidos a partir da narração que é trazida, nomeadamente pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento. 4. As exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação. Trata-se, em resumo, de cumprir o ónus de impugnação estatuído no art. 640º do NCPC.[4] Por conseguinte, na interposição de qualquer recurso, deve o Recorrente, nas suas alegações, concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a que se reporta o art. 639º do CPC. A este ónus – de alegar e formular conclusões nos termos impostos pelo art. 639º do CPC – acresce o ónus previsto no art. 640º, que foi estabelecido especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão proferida pelas instâncias sobre a matéria de facto. De acordo com este normativo exige-se do Recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.