Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06B3359 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PIRES DA ROSA Descritores: CONVENÇÃO ARBITRAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DECISÃO ARBITRAL ANULAÇÃO Nº do Documento: SJ200705030033597 Data do Acordão: 05/03/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1 - Quando as partes, no exercício legítimo da sua autonomia contratual, assinaram uma convenção arbitral e renunciaram a outro foro, vedada lhes fica a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e das decisões que foram caminhando o caminho até à decisão final. 2 – Resta-lhes, em tal caso, a possibilidade de anulação da sentença arbitral nos termos e fundamentos do art.27º, nº1 da LAV ( Lei nº31/86, de 29 de Agosto ). 3 – Decidir da aplicação ou não aplicação de uma qualquer cláusula penal inserta no contrato é já conhecer do mérito da questão e, por isso, em tal caso, está esse conhecimento vedado aos tribunais judiciais. 4 – Como vedado está, pelas mesmas razões, conhecer da denominada legitimidade substantiva das partes. 5 – Se se pode considerar que os direitos de personalidade são direitos indisponíveis ( e, portanto, inarbitráveis as questões respeitantes ao seu conhecimento por força do que dispõem a al. e ) do nº1 do art.27º e o art.1º da LAV ) já não é indisponível o direito de acção tendente à indemnização por responsabilidade civil com fundamento na violação de qualquer desses direitos e muito menos indisponível a quantificação da eventual indemnização por danos causados por essa violação. 6 – Só a violação dos princípios de igualdade de tratamentos das partes, citação do demandado para se defender, estrita observância do princípio do contraditório, audição das partes antes de proferida a decisão final ( ínsitos no art.16º da LAV ), e não a simples violação ou “descumprimento” de quaisquer preceitos do direito processual civil, pode conduzir à anulação da decisão arbitral. Emesmo assim – art.27º, nº1, al. c ) da LAV apenas se tal violação tiver tido influência decisiva na resolução do litígio. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA – SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, S.A. instaurou, em 28 de Junho de 2004, no Tribunal Cível de Lisboa, contra BB, LDA acção ordinária, que recebeu o nº.....-04, da 12º Vara Cível, 3ª secção, pedindo que, ao abrigo do disposto nos arts.27º e 28º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto, se decrete a anulação da decisão arbitral proferida na invocação da cláusula compromissória inserta no contrato de prestação de serviços celebrado entre autora e ré, nos termos da qual a AA foi condenada a pagar a BB, Lda a quantia de 250 000,00 euros, no prazo de um mês a contar da data da notificação da presente decisão. Contestou a ré BB, Lda a fls.121 contrariando os vícios da decisão arbitral invocados pela autora – falta de fundamentação, inarbitrabilidade, excesso de pronúncia, violação do princípio do contraditório, omissão de pronúncia. Em despacho saneador-sentença de fls.167 a 177 foi julgada a acção improcedente ... em consequência mantendo-se a decisão arbitral. A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, que nessa mesma espécie foi admitido, para subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de fls.312 a 321, neg|ou| provimento ao recurso de apelação e confirm|ou| a sentença recorrida nos seus termos. De novo inconformada, a autora AA – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. pede agora revista para este Supremo Tribunal. Alegando a fls.327, apresenta a recorrente as CONCLUSÕES que se resumem: 1 – o acórdão recorrido não apreciou nenhuma das nulidades arguidas pela apelante nas alíneas a ), b ) e c ) da sua alegação de recurso – não conhecimento, pelo tribunal de 1ª instância, do alegado excesso de pronúncia por qualificação, pelo tribunal arbitral, do contrato dos autos como de trabalho, sem tal questão alguma vez lhe tenha sido submetida pelas partes; oposição entre os fundamentos e a decisão, por afirmar por um lado ser a legitimidade das partes de conhecimento oficioso e por outro sustentar a sua decisão no facto de o tribunal não ter sido convidado a conhecer de tal questão; omissão e excesso de pronúncia por não se ter pronunciado pela invocada falta de fundamentação da decisão e se ter pronunciado sobre questão que lhe não fora submetida, a de falta de indicação dos meios de prova; 2 – ao não apreciar estas nulidades arguidas o tribunal da Relação incorreu no vício da omissão de pronúncia, sendo por isso nulo nos termos da 1ª parte da al. d ) do nº1 do art.668º do CPCivil; 3 – o Tribunal da Relação de Lisboa volta a cair no vício da omissão de pronúncia quando, entrando na suposta “análise dos fundamentos” aduzidos pela recorrente se limita a transcrever quase integralmente a sentença de 1ª instância para depois acrescentar apenas uma folha de fundamentação, sendo certo que não estamos perante um acórdão elaborado ao abrigo do disposto no art.713º, nº5 do CPCivil; 4 – o acórdão recorrido, para além do que já foi dito, e em violação do disposto no art.660º, nº2 do CPCivil, limita-se a analisar duas das seis questões colocadas pela recorrente; 5 – contrariamente ao que entendeu o tribunal de 1ª instância, a decisão arbitral condena a ora recorrente por responsabilidade civil extracontratual, aplicando uma cláusula penal inaplicável – a cláusula 10ª, nº2 – sendo assim anulável por violação da al. e ) do nº1 do art.27º da Lei da Arbitragem voluntária, questão que foi colocada perante a Relação de Lisboa e que esta não conheceu; 6 – houve erro de julgamento na recondução da questão à definição do objecto do litígio, pedido e causa de pedir quando aquilo que se alegou, tanto na petição inicial como na alegação para Relação, foi a aplicação ao caso de cláusula contratual cuja aplicação estava vedada; 7 – o acórdão recorrido nada disse acerca dos fundamentos invocados pela ora recorrente para concluir pelo erro de julgamento pela sentença de 1ª instância por ter esta considerado que o tribunal arbitral não incorreu no vício da omissão de pronúncia ao não se pronunciar sobre os pressupostos processuais em nenhuma fase do processo arbitral, quando tal se afigura ser de conhecimento oficioso; 8 – o tribunal arbitral tinha obrigatoriamente que aferir, antes de entrar na apreciação do mérito da causa, se as partes que se apresentavam a discutir as questões dos autos eram aquelas que podiam demandar, por um lado, e aquelas que tinham interesse em defender-se, por outro – se os danos não foram por si sofridos, como a própria BB, Lda indica no pedido, mas antes pela pessoa singular BB não tem a primeira legitimidade para os peticionar; 9 – ao abster-se de aferir dos pressupostos processuais o Tribunal Arbitral incorreu em violação de princípio do direito do sistema jurídico português, a que estava obrigado por força do regulamento especialmente aprovado, deixando de apreciar questão sobre a qual devia pronunciar-se, o que acarreta nulidade da decisão arbitral por força da última parte da al. e ) do nº1 do art.27º da LAV; 10 – a recorrente colocou perante o tribunal de 1ª instância e perante o tribunal da Relação não a questão da ausência de indicação dos meios de prova, como referiu a sentença de 1ª instância, mas a de não ter sido feita a apreciação crítica dos meios de prova; 11 – a mera frase “ de acordo com o despacho de fixação da base instrutória e com a prova produzida documentalmente e por audição de testemunhas, ficou provado que ...“ não se pode considerar fundamentação adequada no sentido de apreciação crítica dos meios de prova, tal como a exige o art.653º, nº2 do CPCivil; 12 – ao decidir nestes termos, o tribunal arbitral incorreu no vício de falta de fundamentação e o tribunal de 1ª instância e da Relação vieram a incorrer no vício de julgamento; 13 – a questão dos autos era inarbitrável por o litígio respeitar a direitos indisponíveis uma vez que os danos invocados, a terem existido, foram sofridos pela pessoa singular BB, apresentadora, tanto assim que é invocado na petição inicial o art.70º do CCivil, respeitante a direitos de personalidade; 14 – assim, porque os direitos de personalidade são direitos indisponíveis a apreciação desta questão estaria subtraída à apreciação do tribunal arbitral por força do art.1º da Lei da Arbitragem; 15 – o direito de personalidade de uma pessoa singular é indisponível na medida em que não pode ser transmitido/exercido por terceiros, isto é, por uma pessoa colectiva; 16 – só o titular de um direito de personalidade é que pode exercê-lo em termos de pedir indemnização pela sua violação pelo que a pessoa colectiva BB, Lda não podia ter vindo reclamar, para si, indemnização por violação do direito de personalidade da pessoa singular BB por esse direito ser indisponível; 17 - e por isso não podia o litígio ter sido objecto de apreciação e decisão por árbitros, nos termos do art.27º, nº1, al. e ) e art.1º da LAV; 18 – ao considerar o contrato dos autos como contrato de trabalho o Tribunal Arbitral deveria ter-se abstido de conhecer do litígio por se tratar de questão cujo conhecimento lhe estava vedado por força do disposto nos arts.435º e 436º do CTrabalho; 19 – o litígio dos autos, tal como foi configurado pelo árbitro na sua decisão final, era inarbitrável – o facto de a qualificação do contrato como de trabalho apenas ter surgido na decisão final não obsta a essa conclusão porquanto essa é questão de conhecimento oficioso que em qualquer fase do processo impede o prosseguimento deste; 20 – não tendo nenhuma das partes pedido a qualificação do contrato como de trabalho ocorre a nulidade de excesso de pronúncia; 21 – ao fazer tal qualificação sem dar oportunidade às partes de sobre ela se pronunciarem o tribunal arbitral violou o princípio do contraditório, em desrespeito pelo art.16º da LAV. Contra – alegando a fls.372, pugna a recorrida pela improcedência do recurso. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. A recorrente AA – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. e a recorrida BB, Lda celebraram entre si, em 26 de Fevereiro de 2002, um contrato que intitularam de “ Contrato de Prestação de Serviços de Apresentação de Programas de Televisão ” mediante o qual a AA garantia a apresentação de um seu programa de televisão pela sócia-gerente da BB, Lda, precisamente BB, por um determinado período de tempo, contrato que expressamente foi celebrado “intuitus personae” – só é celebrado tendo em consideração de que a APRESENTADORA | a mencionada BB | é actual sócia-gerente da RS | a ré sociedade | e não seria celebrado se os serviços contratados fossem prestados por qualquer outra pessoa. E estabeleceram, no âmbito desse contrato, para além de uma cláusula – a décima segunda – nos termos da qual em todos os casos omissos, aplicar-se-ão as disposições legais relativas ao contrato de prestação de serviços, constantes dos arts.1154º e seguintes do CCivil, uma “Cláusula Compromissória” ( a décima primeira ) do seguinte teor: 1.Quaisquer litígios emergentes do presente contrato serão resolvidos nos termos da Lei nº31/86, de 29 de Agosto, por um único árbitro, que na falta de acordo será designado pelo presidente do Centro de Arbitragem do Conselho Nacional das Profissões Liberais, renunciando ambas as partes a outro foro bem como ao depósito da decisão arbitral em secretaria judicial. No exercício, legítimo, da sua autonomia de vontade contratual autora e ré acreditaram na jurisdição arbitral e optaram por ela para resolver eventuais litígios futuros. E mais: entenderam, legitimamente também, expressar a sua renúncia a outro foro. O art.29º, nº1 da Lei nº31/86, de 29 de Agosto – Lei da Arbitragem Voluntária ( LAV ) assim lho permite. E, em tal caso, vedada fica às partes, naturalmente, a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e das decisões que foram caminhando o caminho até à decisão final – querem e desejam e acreditam na jurisdição arbitral, suportam a respectiva decisão. Resta-lhes aquilo que o art.27º, nº1 da LAV lhes não fecha – a possibilidade de anulação da sentença arbitral nos fundamentos que essa mesma disposição indica. Designadamente, e para o que aqui importa: a ) não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; b ) ... c ) ter havido no processo violação dos princípios referidos no art.16º, com influência decisiva na resolução do litígio; d ) ter havido violação do art.23º, nºs1, al. f ), 2 e 3; e ) ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. Antes, porém, de entrarmos na análise que estas questões eventualmente nos coloquem, haveremos de ver se o acórdão recorrido padece dos vícios que a recorrente lhe aponta e que arrastariam, a verificar-se, a respectiva nulidade. A recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade desenhada na al. d ) do nº1 do art.668º do CPCivil – é nula a sentença ... quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Mas este é vício que se não pode assacar ao acórdão recorrido. O tribunal de 1ª instância, na verdade, pronunciou-se expressamente sobre as questões colocadas na acção. Concretamente, o excesso de pronúncia por qualificar o tribunal arbitral o contrato celebrado entre as partes como de contrato de trabalho, qualificação que lhe não havia sido pedida pelas partes; oposição entre os fundamentos e a decisão, por afirmar por um lado a legitimidade das partes como de conhecimento oficioso e por outro sustentar a sua decisão no facto de o tribunal não ter sido convidado a conhecer de tal questão; omissão e excesso de pronúncia por não se ter pronunciado pela invocada falta de fundamentação da decisão e se ter pronunciado sobre questão que lhe não havia sido cometida, a da falta de indicação dos meios de prova. E o acórdão recorrido importa para si mesmo as considerações expressas pelo tribunal de 1ª instância sobre essas específicas questões, transcrevendo o respectivo texto, para depois dizer textualmente: « Afigura-se-nos correcta tal apreciação. Acrescenta-se, no entanto, o seguinte: os fundamentos para a anulação, por tribunal judicial, de sentença arbitral estão taxativamente enumerados nas alíneas do nº1 do art.27º da Lei nº31/86, de 29/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.