Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P2836 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: HABEAS CORPUS ESTRANGEIRO EXPULSÃO PRISÃO PREVENTIVA COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA PRAZO DETENÇÃO ILEGAL Nº do Documento: SJ20070719002836 Data do Acordão: 07/19/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: DEFERIDO Sumário : I - Do exame e análise dos textos legais do DL 244/98, de 08-08, e da Lei 34/94 resulta que ambos prevêem a possibilidade de detenção de cidadão estrangeiro, visando garantir ou assegurar a sua expulsão ou afastamento do território nacional, um mediante a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva (art. 117.º, n.ºs 1 e 2, do DL 244/98), o outro através da aplicação da medida de colocação em centro de instalação temporária (art. 3.º, n.º 1, al. a), da Lei 34/94). II - Por outro lado, quer num quer no outro, o prazo de duração máxima da medida de detenção é de 60 dias (n.º 3 do art. 117.º do DL 244/98 e n.º 2 do art. 3.º da Lei 34/94). III - Assim sendo, estando-se em ambos os casos perante medidas de natureza exclusivamente cautelar, uma submetida ao regime das medidas de coacção, a outra a razões de segurança, visando acautelar o mesmo desiderato, qual seja a expulsão ou afastamento de estrangeiro do território nacional, ter-se-á de concluir que aqueles dois regimes de detenção não são cumuláveis, ou seja, susceptíveis de aplicação sucessiva. IV - Isso mesmo decorre, aliás, do art. 142.º da recente Lei 23/07, de 04-07, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Com efeito, o legislador no novo diploma excluiu, por um lado, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, passando, por outro lado, a fazer referência expressa à medida de detenção de colocação em centro de instalação temporária, o que não pode deixar de significar o entendimento da identidade destas duas medidas, a consideração de que a aplicação de uma exclui a aplicação da outra. V - Deste modo, tendo a peticionante sido submetida à medida detentiva de colocação em centro de instalação temporária pelo período máximo previsto na lei, qual seja o de dois meses, ter-se-á de considerar ilegal a sua subsequente e actual detenção em regime de prisão preventiva. VI - Há, pois, que ordenar a sua imediata libertação, sem embargo de lhe ser aplicada outra medida de coacção tida por adequada, tendo em vista garantir o cumprimento de eventual decisão de expulsão. Decisão Texto Integral: *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, mediante petição subscrita pelo seu Exm.º Mandatário, deduziu providência de habeas corpus. Pretende a peticionante seja declarada ilegal a situação de detenção a que se encontra submetida no âmbito do Processo n.º 517/07, do 2º Juízo da comarca de Estarreja, e ordenada a sua libertação, com os seguintes fundamentos: Foi detida no dia 10 de Maio do ano em curso e presente a juízo, por se encontrar ilegalmente em Portugal, tendo sido submetida a termo de identidade e residência e colocada em centro de instalação temporária, por razões de segurança; De acordo com o n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, a colocação em centro de instalação não pode exceder o período de 2 meses, pelo que em 10 do corrente mês terminou tal período; Sucede que, naquela data, o Tribunal Judicial da comarca de Estarreja determinou a substituição daquela medida cautelar pela de prisão preventiva, nos termos do n.º 1 do artigo 117º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com fundamento em perigo de fuga; Conforme estabelece o n.º 3 daquele artigo, a medida de prisão preventiva não pode exceder 60 dias; Sendo a colocação em centro de instalação, por razões de segurança, uma medida detentiva, a mesma não é cumulável com a medida de coacção de prisão preventiva, medida esta que nem sequer se justifica, visto que o comportamento da peticionante não é cominável com pena de prisão. * O juiz do processo informou com relevo para a decisão: À peticionante foi inicialmente aplicada medida de coacção de termo de identidade e residência em acumulação com a colocação em centro de instalação temporária, cujo prazo terminou no dia 10 de Julho; Sendo imputada à peticionante a permanência ilegal em território nacional, o que constitui fundamento de expulsão, e considerando não ter sido possível identificá-la, não sabendo a mesma localizar o lugar onde mora e tornando-se impraticável o seu afastamento de imediato do território nacional, foi determinada, face ao receio de fuga, a substituição daquela medida pela de prisão preventiva. * Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e do Exm.º Mandatário da peticionante, realizou-se audiência, cumprindo agora decidir. * A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, da Constituição da República Portuguesa –, sendo que visa pôr termo aos casos de prisão ilegal, efectuada ou determinada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.