Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02S4399 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: FERREIRA NETO Descritores: RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO REGISTO DA PROVA Nº do Documento: SJ200302050043994 Data do Acordão: 02/05/2003 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 374/02 Data: 07/11/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO Sumário : I – Nos termos do art.º 75, n.º 2 do CPT anterior (aprovado pelo DL n.º 272-A/81 de 30 de Setembro) conjugado com o n.º 1 do art. 6 do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, o prazo para interposição de recurso de alegação é de 20 dias nas acções laborais instauradas antes de 01-01-2000. II – O art.º 24 do DL n.º 329-A/95 aditado pelo DL n.º 180/96 de 25 de Setembro não se aplica directamente ao processo laboral. III – O DL n.º 39/95 de 15 de Fevereiro aplica-se nos tribunais aos quais o CPC directamente se destina. IV – O art.º 712 do CPC aplica-se ao recurso em processo laboral, não por via subsidiária, mas através de uma aplicação directa, por remissão do art.º 84, n.º1 do CPT de 1981, remissão que não visou considerar apenas a redacção do momento, mas ainda, numa perspectiva dinâmica, as alterações que aquele preceito viesse a sofrer. V – Ocorrendo gravação da audiência e atendendo à hodierna redacção do art.º 712 do CPC, a decisão de facto do tribunal da 1ª instância é susceptível de ser alterada pela Relação. VI – Uma vez aceite a relevância da gravação da audiência, não pode deixar de aplicar-se – aqui sim, por forma subsidiária -, todo o edifício que a mesma supõe, nomeadamente o art.º 698, n.º 6 do CPC, que aumenta em dez dias o prazo de interposição de recurso quando o mesmo tem por objecto a reapreciação da prova gravada. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB, interpuseram recurso de apelação da decisão final proferida nesta acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, proposta por CC. O recurso não foi admitido, por haver sido considerado extemporâneo (fls. 162 e 162 Vº). Os recorrentes reclamaram de tal despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que o admitiu (fls.178-179). O Ex.mo Relator a quem foi distribuído o processo na Relação, após audição das partes, proferiu despacho em que julgou findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto, devido à extemporaneidade do mesmo. Discordando dele, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 700º do CPC, Por acórdão de 11.7.02, que é o recorrido, foi deliberado indeferir a reclamação. Inconformada, a recorrente AA impugna-o agora, concluindo as respectivas alegações pela seguinte forma: “1ª O regime de registo e gravação da prova em audiência de julgamento é directamente aplicável ao processo laboral regido pelo CPT/81; Com efeito, 2ª O DL nº 180/96, de 25 de Setembro, aditou o artigo 24º ao DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o qual determina a aplicação imediata aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais, na data da entrada em vigor do próprio diploma, o no DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, relativamente ao registo das audiências; 3ª A aplicação deste regime do registo das audiências, pressupõe a aplicação do direito conexo de impugnar a matéria de facto; 4ª A natureza civil do processo declarativo emergente do contrato de trabalho é inequívoca, como resulta claramente da epígrafe do Livro I - "Do processo civil” do CPT/81 e do actual; Consequentemente, 5ª É indiscutível a aplicação expressa daqueles dois diplomas a todos os processos de natureza civil, em todos os Tribunais do País; 6ª Mesmo que se assim se não entendesse, também aquele regime seria aplicável, por via da sua aplicação subsidiária, Com efeito, 7ª O artigo 1º do CPT/81, determina o recurso à legislação processual civil comum nas causas omissas, desde que a isso se não oponha a índole do processo de trabalho; 8ª Ora, é indiscutível que o novo regime de gravação da prova produzida nas audiências e sua impugnação em sede de recurso, não se opõe à índole do processo de trabalho. Desde logo porque este regime veio a ser expressamente consagrado no novo CPT; 9ª Reconhecida a omissão no CPT/81, porque este, aprovado em data anterior àquele regime, o não previa, impunha-se a aplicação subsidiária das normas de direito processual civil; 10ª É inaceitável que se negue, como se faz no acórdão recorrido essa aplicação porque dela resultaria a ampliação de um outro direito: o do prazo do recurso que, nestes processos, é simultâneo às alegações; 11 ª Ao invés, reconhecida a omissão, o que se impunha fazer era, no estrito cumprimento do citado dispositivo legal do artigo 1º do CPT/81, aplicar o nº 6 do artigo 695º do CPC e extrair dessa aplicação a necessária consequência; 12ª Que é a de considerar que, no processo laboral, no qual ocorreu a gravação da audiência, pretendendo a parte a reapreciação da prova em sede de recurso, ao prazo de 20 dias para interposição de recurso e alegações, acresce o prazo de 10 dias; 13ª Assim, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, ocorre uma omissão no artigo 1º do CPT/81 há caso omisso, uma vez que aquele não previne a matéria da gravação da audiência e suas repercussões em matéria de recurso Dispositivo que assim foi violado; Consequentemente, 14ª Não pode o acórdão recorrido obstar à aplicação subsidiária do nº 6 do artigo 698º do CPC, como fez, violando também este dispositivo legal; 15ª A tese interpretativa expendida no douto acórdão, para fundamentar a não aplicação subsidiário do referido dispositivo legal, não merece acolhimento; 16ª Em primeiro lugar, a interpretação tem de ser conforme à letra da lei, e, para a procedência de tal entendimento, fez-se tábua rasa do artigo 1º do CPT/81.; 17ª Em segundo lugar, porque aquela tese assenta tão só no Preâmbulo do Dec.Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, diploma que aprova o novo CPT; 18ª Porém, esquece-se ou ignora-se que a interpretação oposta à perfilhada resultava também, e desde logo, da Lei de autorização legislativa, Lei 42/99, de 9 de Junho; Na verdade, 19ª Da alínea
- f)do art. 2º desde diploma legal, resulta claramente a possibilidade de as partes terem oportunamente requerido a gravação da audiência; 20ª E assim, é inequívoca a aplicação daquele regime - gravação da audiência – nos processos laborais anteriores ao CPT/99; 21ª Ora, a aplicação subsidiária daquele regime, implica a aplicação subsidiária do nº 6 do artigo 698º do CPT; 22ª A não ser assim” (…) a aplicação subsidiária das normas de direito processual civil imposta pelo artigo 1º, nº 2 alínea
- a)do Código de Processo de Trabalho ficava a meio (…), in Acórdão do STJ nº 212/66, 4ª Secção; 23ª Dispositivos legais que assim foram violados pelo douto acórdão recorrido; 24ª Mesmo que assim se não entendesse, ordenada que foi a gravação da audiência pelo Mº Juiz da 1ª Instância, impunha-se aos Tribunais Superiores extrair desse facto as necessárias e legais consequências; E assim, 25ª Atenta a legítima e fundada expectativa que o referido despacho criou nas partes - de que poderiam impugnar a prova produzida em sede de recurso -, o respeito pelos princípios da confiança, lealdade processual e cooperação entre as partes, imporiam, só por si, decisão diversa da proferida; 26ª Como bem se refere no douto Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2002: “…o que não poderá deixar de se dizer é que subjacente a tal decisão do Tribunal está o entendimento de que viria a ser admissível recurso da matéria de facto que viesse a ser fixada no processo. E então, (…) em consideração ao princípio da cooperação, que também incumbe aos tribunais, nas suas repercussões no âmbito da lealdade processual (…) como inaceitável a conclusão de que qualquer uma das partes venha a acabar por não poder exercer o direito no qual fundadamente acreditou que lhe foi reconhecido (…)”; 27ª Em consequência, aceitando-se que a Ré dispunha de 20 dias para recorrer e alegar na apelação, gravada que foi a prova produzida na audiência de julgamento e manifestado o propósito de impugnar a decisão de facto, àquele prazo acresce o de dez dias referido no artigo 698ª, nº 6 do CPC.; 28ª De outro modo, estar-se-ia a violar os falados princípios da cooperação e da confiança legítima, incompatível com Estado de Direito, sobretudo quando essa violação resultasse da actuação dos tribunais, principal e primeiro garante da administração da justiça; 29ª Só esta interpretação é conforme aos princípios constitucionais do direito à igualdade e à justiça, ínsitos na Constituição da República. A não ser assim a interpretação dos normativos efectuada pelo douto acórdão recorrido está ferida de inconstitucionalidade, que expressamente se argui; 30ª O douto acórdão recorrido viola também o disposto no DL 39/95, de 15 de Fevereiro, DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro; 31ª Por todo o exposto, é manifesta a tempestividade do recurso de apelação, que assim deve ser admitido, anulando-se o douto acórdão em recurso. A recorrida contra-alegou, defendendo o improvimento do recurso. Correram os vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a matéria de facto fixada, que ao caso importa:- “-A petição inicial da presente acção deu entrada na secretaria do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 13.04.98; - Antes da audiência de julgamento a ilustre mandatária dos Réus, Drª DD, substabeleceu com reserva na colega, Drª EE, a qual, representou os Réus nas audiências de julgamento; - A sentença foi proferida em 10.07.2001; - Essa sentença foi notificada aos mandatários das partes por cartas registadas expedidas em 12.07.01, tendo sido nessa ocasião enviada, carta registada à Drª EE; - Porém, em 26.09.01, foi notificada pessoalmente da sentença a Drª DD, que se encontrava presente na secretaria do tribunal, conforme cota lançada a fls. 135; - O recurso de apelação dos Réus foi interposto em 25 de Outubro de 2001”. Conhecendo de direito. A questão colocada no recurso consiste em saber se os recorrentes dispunham do prazo de 30 dias, e não apenas de 20, como vem decidido, para apelar da sentença da 1ª instância, o que tem a ver com a tempestividade da impugnação. Vejamos. Ao presente processo é aplicável o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Dec. Lei nº 272-A/81, de 30.9 (CPT/81), uma vez que foi instaurado em 13.4.98 e o novo CPT, aprovado pelo Dec. Lei nº 480/99, de 9.11, só rege para os processos iniciados após 1.1.00, resultado resulta do disposto no seu art. 3º. Nos termos do art. 75º, nº 2 , do CPT/81, conjugado com o nº 1 do art. 6º do Dec Lei nº 329-A/95, de 12.12, o prazo para a interposição do recurso de apelação, que deverá conter a alegação - v. art.76º, nº 1, do mesmo CPT - é de 20 dias, contados pela forma constante do art. 140º do CPC.; Ora como se viu já, a partir de atrás transcrita matéria de facto, a notificação da Drª EE foi efectuada por carta registada expedida em 12.7.01, enquanto, a notificação pessoal da Drª DD, que na primeira havia substabelecido com reserva, foi feita em 26.9.01. É patente, pois, que, a considerara-se o prazo de 20 dias para a interposição do recurso, esta foi intempestiva em qualquer das situações. Só assim não acontecerá, a ter-se como relevante a última das notificações, se àquele prazo acrescerem dez dias nos termos do art. 698º, nº 6, do CPC. Vejamos. Começa aqui a recorrente por defender a aplicação directa à situação do art. 24, do Dec.Lei nº 329-A/95, aditado pelo Dec-Lei nº 180/96, de 25.9. Diz tal normativo que ”É imediatamente aplicável aos processos de natureza civil pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto no Dec.Lei nº 39/95, de 15 de Setembro, no que respeita ao registo das audiências.” Ora e em primeiro lugar, começando logo pelos relatórios dos supracitados diplomas, vê-se que o legislador quis intervir fundamentalmente na área do Código de Processo Civil e legislação complementar. E o Dec.Lei nº 39/95, de 15.2, insere-se já nessa linha. Repare-se que no domínio adjectivo, apenas introduziu alterações ao Código de Processo Civil, através dos seus art.ºs 1º e 2, dispondo os demais, essencialmente, sobre o regime da gravação. E é já no último dos artigos, o 12º, que se lê: “(…) 2. O disposto no presente diploma é, na data da sua entrada em vigor, exclusivamente aplicável, em tribunais de ingresso, aos processos de natureza civil instaurados após essa data. 3. A partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante portaria do Ministério da Justiça, o presente diploma é sucessivamente mandado observar nos restantes tribunais do País, nos processos de natureza civil instaurados após a entrada em vigor da respectiva portaria.” Ao expressar-se assim estava por certo o legislador a pensar nos tribunais aos quais o CPC directamente se destina. Por isso, idêntico sentido há-de ter o referenciado art. 24º do Dec.Lei nº 39/95, que vem na sequência daquele normativo. A alusão nele a “quaisquer tribunais”, há-de ser entendida como querendo englobar não apenas os então tribunais de ingresso mas os demais existentes nas diversas circunscrições judiciais do País. Outra questão tem a ver com a eventual aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo de Trabalho/81, na área em apreço. De acordo com o art. 1º, al.
- a)deste, nos casos nele omissos recorre-se em primeira mão à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna. Então e desde logo, o que há que ver é se estamos ou não perante um caso omisso, pois se a resposta for negativa, resolvida está a questão. Comecemos então por ler o art. 84º, nº 1, do CPT/81. Diz o mesmo que “ As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo todavia aplicável aos poderes de cognição o disposto no art. 712º do Código de Processo Civil.” Aqui não se trata de uma aplicação por via subsidiária, mas de uma aplicação directa, embora por remissão. É sabido que aquando da entrada em vigor do CPT/81 aquele art. 712º não tinha a redacção de hoje, mas o seu nº 1, al.
- a)já dispunha que as respostas do tribunal colectivo não podiam ser alteradas salvo “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta”. De qualquer forma entende-se que a remissão para o dito normativo do CPC - art. 712- não visou considerar apenas a redacção do momento, mas ainda as alterações que este viesse a sofrer. É uma visão dinâmica das coisas, que inquestionavelmente ocorre também quando o CPC é aplicável por via subsidiária, nos termos do art. 1º do CPT/81. Sendo assim, havemos agora de ter em conta a sua hodierna redacção, no ponto em análise, e que é a seguinte: “1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artigo 690-A, a decisão com base neles proferida”. Ora é inquestionável que ocorreu gravação da audiência, a qual, em si mesma, já não pode ser questionada. Por tal forma, a Relação haverá de conhecer do recurso com aquela amplitude. Mas subsiste o problema da tempestividade da sua interposição. E, então, uma vez aceite a relevância da gravação das audiência, não se pode deixar de aplicar - aqui, sim, por forma subsidiária -, todo o edifício que a mesma supõe, nomeadamente, pois, o art. 698º, nº 6, do CPC que diz que “se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de dez dias os prazos referidos, nos números anteriores”. Trata-se de prazos para apresentação de alegações, mas o princípio deve aqui ser estendido ao próprio prazo para a interposição dos recursos, uma vez que, segundo o art. 76º, 1, do CPT/81” O requerimento de interposição do recurso deverá conter a alegação do recorrente…”. Mas nem por isso se segue que o recurso deva ser havido, sem mais, como tempestivo, como pretende a recorrente. É que como esta diz, e bem, nas suas alegações, duas são as questões distintas que importam para o efeito. A primeira consiste em saber qual das notificações efectuadas às Ex.mas Advogadas, se deve ter por relevante. A segunda, respeita ao prazo para interpor o recurso. Esta última constitui o objecto da presente impugnação. A primeira nem sequer foi ainda objecto de pronúncia por parte da Relação, por a sua resolução ser indiferente para o ajuizar da controvérsia, na tese que abraçou. E por tudo isto não será aqui tratada, também. Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, devendo a Relação através dos mesmos Ex .mos Juízes Desembargadores, se possível, conhecer do objecto da apelação, se nada mais obstar. Custas pela recorrente e recorrida em partes iguais. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003 Ferreira Neto (Relator) Azambuja da Fonseca Manuel Pereira (com a declaração de que votei a decisão por considerar que, por efeito da gravação da prova, não podia concluir-se pela extemporaneidade da apelação).