Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03S2430 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERNANDES CADILHA Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO ACTO PROCESSUAL PRESSUPOSTOS PRINCÍPIO INQUISITÓRIO Nº do Documento: SJ200311260024304 Data do Acordão: 11/26/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 885/02 Data: 02/24/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - Havendo um deficiente cumprimento do especial ónus da alegação a que se refere o n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, quando se pretenda impugnar a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto, há lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, por analogia com o disposto no n.º 4 do artigo 690º do mesmo diploma; II - Ao contrário, impõe-se a rejeição do recurso, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 690º-A, quando, na vigência da redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, o recorrente omite as menções referidas nesse número ou, , conforme prevê o n.º 2, a transcrição dos depoimentos gravados em que se funda a impugnação; III - Não há lugar ao convite para aperfeiçoamento da alegação, sendo de aplicar antes o regime referido na proposição anterior, quando o recorrente, sendo aplicável a primitiva redacção n.º 2 do artigo 690º-A, limita-se a identificar os correspondentes locais de gravação, e a acrescentar, em seguida, uma síntese dos depoimentos em referência; IV - O regime contido no artigo 265º, n.º 2, do CPC, embora possa ser generalizado de modo a abranger, não apenas os pressupostos processuais - a que a norma directamente se refere -, mas também os pressupostos de um acto processual, incluindo um erro na forma procedimental utilizada, envolve um poder-dever, e não de um mero poder discricionário, e, como tal, apenas poderá ser exercido dentro dos limites da interpretação da lei. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B, com sede em Valença, formulando um pedido indemnizatório fundado em despedimento ilícito. Tendo sido efectuada a audiência de discussão e julgamento com gravação a prova, foi julgada a acção procedente em primeira instância. Mediante recurso de apelação, a ré veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, no que toca às respostas dadas aos quesitos 2º, 18º, 25º e 26º, o qual, todavia, foi rejeitado, com invocação do disposto no artigo 690º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, por a recorrente não ter efectuado, na sua alegação, a transcrição, através de escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava. É desta decisão que vem interposto recurso de revista, em cuja alegação a ré formula as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso vem interposto do douto acórdão recorrido, que julgou improcedente a apelação, cujo sucesso estava dependente da reapreciação da prova, em sede de impugnação da matéria de facto fixada em 1ª instância; 2 - A não reapreciação da matéria de facto fundou-se no incumprimento pela recorrente da obrigação de transcrição da prova gravada (cassetes), nos termos do art. 690º-A, n° 2, do CPC; 3 - A transcrição pelo recorrente da prova em que apoia a fundamentação para a impugnação da matéria de facto, foi abandonada pelo legislador, com a alteração ao disposto no art. 690º-A do CPC, introduzida pelo DL n.º 183/2000; 4 - Dentro do principio da cooperação e da direcção do processo pelo juiz, é de aplicar ao caso do art. 690º-A do CPC, na anterior redacção, o disposto no art. 690º, n° 4, do CPC, 5 - Considerando-se esta norma como o afloramento de um principio geral, não sendo substancialmente diferente a hipótese daquele art. 690º-A do preceituado no art. 690º, ambos do CPC; 6 - É o Recorrente a parte mais frágil, e por isso recorre, pelo que é violento e, quiçá, impeditivo da efectivação da justiça material no caso concreto, não se apreciar o recurso de mérito, que está dependente da reapreciação da prova da impugnação da matéria de facto, pelo não cumprimento da formalidade da transcrição; 7 - E, por isso, o legislador pensou, no caso do art. 690º do CPC, no dever do convite à supressão pela parte da deficiência, devendo, pois, aplicar-se idêntico princípio ao caso do art. 690º-A, n.º 2, do CPC; 8 - Foi o que doutamente decidiu este Venerando Supremo Tribunal no acórdão de 1-10-1998, proferido no processo n° 679/98 (BMJ n° 480-348). A autora, ora recorrida, sustentou o bem fundado da decisão impugnada, argumentando que o novo regime processual de impugnação da decisão de facto só era aplicável aos processos pendentes em que a citação ainda não tivesse sido efectuada, o que se não verificava no caso em apreço, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, com idêntico fundamento e invocando ainda o acórdão do STJ de 16 de Outubro de 2002, no processo n.º 2244/02, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improvimento do recurso Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
- a)A ré é proprietária de vários supermercados sitos na cidade do Porto e no concelho de Gondomar (1°).
- b)Em finais do ano de 1994, a autora entrou para o serviço da ré, a tempo inteiro, no estabelecimento desta sito na Rua Latino Coelho na cidade do Porto, designado supermercado Casa Daniel, tendo-lhe sido atribuída a categoria de estagiária repositora do 3° ano, mediante o salário mensal de 59.100$00 (2° e 3°).
- c)A autora, além de colocar os produtos nas prateleiras e locais de venda, e de proceder à sua reposição em caso de falta, operava por vezes com a caixa registadora, recebendo numerário em pagamento das mercadorias vendidas, verificava as somas devidas e recebia o dinheiro (4°).
- d)Além do que consta em c), a autora falava ainda com o cliente no local de venda, ajudava o cliente na escolha do produto, cuidava e ajudava o cliente na embalagem dos produtos, sendo por vezes encarregada de colaborar no inventário periódico das existências (20°).
- e)Daquele estabelecimento onde entrou ao serviço, a autora passou posteriormente a trabalhar em vários outros estabelecimentos da ré, situados no Porto e Rio Tinto, executando sempre as mesmas funções (5°).
- f)A autora permaneceu no estabelecimento de Rio Tinto até Novembro de 1998 (6°).
- g)Em Novembro de 1998, a autora foi transferida para o estabelecimento da ré, sito na Rua Coelho Neto, na cidade do Porto (7°).
- h)A autora cumpriu sempre, pelo menos, o seguinte horário: de 2ª a 6ª feira - entrada às 10.00 horas, com intervalo para almoço das 13.00 às 15.00 horas, e saída às 19.30 horas; aos Sábados - entrada às 10.30 horas e saída às 13.00 horas (21°).
- i)Autora e ré outorgaram o contrato denominado "de trabalho a termo certo", subscrito pela primeira, junto a fls. 29 a 30, que aqui se dá por reproduzido, com início em 1/10/1997, celebrado pelo prazo de doze meses, nele se atribuindo à autora a categoria de 3ª caixeira (18°).
- j)À autora foram pagos os salários constantes dos documentos de fls. 37 a 47, que aqui se dão por reproduzidos, nos meses a que os mesmos se reportam (10° e E)). 1) De 1/10/1997 a 31/08/1998 a remuneração mensal paga à autora era de pelo menos 64.050$00, e de 1/09/1998 a 31/01/1999 a remuneração paga era de pelo menos 66.100$00 (10° e E)).
- m)A ré nunca pagou à autora qualquer subsídio para falhas, nem nunca pagou à autora qualquer quantia a título de trabalho extraordinário. (16° e 17°)
- n)Em inícios de 1999, do estabelecimento da ré sito na Rua Latino Coelho, onde a autora então laborava, desapareceram artigos e produtos expostos para venda, nomeadamente perfumes (24°).
- o)Por carta de 26/02/1999, a ré enviou à autora a nota de culpa constante do documento de fls. 9 a 11 dos autos, que aqui se dá por reproduzido (B)).
- p)Com data de 8/03/1999, a autora respondeu à nota de culpa, conforme documento de fls. 12 e verso, que aqui se dá por reproduzido (C)).
- q)Com data de 9/03/1999, a ré enviou à autora a decisão disciplinar de despedimento, conforme documento de fls. 13 a 15 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, despedindo-a a partir de 11/03/1999 (D)).
- r)A autora, pelo menos a partir de Março de 1999 e até Setembro de 2000, começou a trabalhar por conta de outra empresa, tendo inicialmente auferido a remuneração de cerca de 41.000$00, e ultimamente a de cerca de 52.000$00. (28°.
- s)A autora nasceu em 25 de Setembro de 1976 (A). 3. Fundamentação de direito. Em debate está apenas a questão de saber se há lugar ao convite do tribunal para o recorrente satisfazer o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, quando pretenda impugnar, em recurso de apelação, a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto. O artigo 690º-A do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento - medida inovadora que havia sido introduzida por esse diploma em vista a garantir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto -, veio impor ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação (cfr. preâmbulo do diploma). Dispõe esse preceito, na sua primitiva redacção: "1- Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos pontos probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - (...) 4 - (...)" Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, no propósito de implementar algumas medidas simplificadoras ao nível do processo civil declarativo comum que pudessem, de algum modo, favorecer a celeridade processual, veio substituir aquele regime de transcrição das passagens da gravação, por um novo sistema de indicação dos depoimentos por mera remissão para o início e termo da respectiva audição que estiver assinalado na acta. O Decreto-Lei n.º 183/2000 entrou em vigor, conforme prevê o seu artigo 8º, no dia 1 de Janeiro de 2001. No entanto, o artigo 7º, sob a epígrafe Disposições finais e transitórias, estipula um conjunto de regras atinentes à respectiva produção de efeitos, e entre estas, a do seu nº 3, que estabelece o seguinte: "O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada." No caso em apreço, não vem posta em causa que era a primitiva redacção do n.º 2 do artigo 690º-A que se tornava aplicável, tendo em consideração que a acção foi intentada em 30 de Abril de 1999 e a ré foi citada para os seus termos em 5 de Maio seguinte - ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/2000 -, pelo que cabia à recorrente, sob pena de rejeição do recurso, não só identificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", como "proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda." O que se discute é se, não obstante não ter sido efectuada a transcrição dos depoimentos gravados, não deveria a Relação, antes de rejeitar o recurso, convidar a recorrente a cumprir esse ónus, por aplicação analógica do n.º 4 do artigo 690º do CPC. Depois de passar em revista as divergentes posições doutrinais sobre o tema [em sentido afirmativo, ARMINDO RIBEIRO MENDES, in Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lisboa, 1998, págs. 84 e 85; em sentido negativo, LOPES DO REGO, in Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 466, e AMÂNCIO FERREIRA, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2002, pág. 150, nota 301] e sem esquecer as posições jurisprudenciais que corroboram o entendimento da recorrente [além do citado acórdão de 1 de Outubro de 1998, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 480, pág. 348, o acórdão de 12 de Janeiro de 1999, processo n.º 1032/98, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, documento n.º SJ199901120010322], o acórdão do STJ (secção social) de 16 de Outubro de 2002, no processo n.º 2244/02, veio definir como solução mais equilibrada aquela que passa pela distinção entre a falta total de menção das especificações exigidas e da transcrição das passagens relevantes e o mero cumprimento defeituoso desses ónus. E escreveu-se a esse propósito o seguinte: "Na primeira hipótese, o recorrente desprezou completamente os encargos que a lei lhe atribuiu como requisito para poder beneficiar de um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto; na segunda hipótese, tentou cumprir esse ónus, mas fê-lo de forma incorrecta ou incompleta. As sanções a essas falhas devem ser proporcionais à sua gravidade: na primeira hipótese, parece claro que o legislador cominou a "rejeição" imediata do recurso da decisão da matéria de facto, à semelhança da imediata declaração de deserção do recurso no caso de falta (absoluta) de alegação (n.º 3 do artigo 690.º); na segunda hipótese, justificar-se-á a prévia formulação de convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que ocorre quando a alegação apresente irregularidades (n.º 4 do artigo 690.º). Trata-se, no fundo, da posição defendida por Lopes do Rego quando, na passagem citada, sustenta a não formulação de convite ao aperfeiçoamento da alegação e a liminar rejeição do recurso da decisão da matéria de facto (apenas) quando essa alegação "não satisfaça minimamente o estipulado nos n.ºs 1 e 2", designadamente por o recorrente não "delimitar minimamente o objecto do recurso" ou não "fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente" (sublinhados acrescentados). Desde que haja uma tentativa séria de cumprimento dos ónus, ainda que não inteiramente conseguida, não se justifica a liminar rejeição do recurso, mas antes o convite ao suprimento das deficiências detectadas. No que especificamente respeita ao ónus de transcrição das passagens da gravação que o recorrente invoca para fundamentar o alegado erro na apreciação das provas, o n.º 2 do artigo 690.º-A, na sua redacção originária, limitava-se a referir que o recorrente devia proceder a essa transcrição "mediante escrito dactilografado". Embora parecesse mais conveniente que esse escrito dactilografado constituísse peça separada da alegação propriamente dita, a letra da lei não impedia de forma inequívoca que a transcrição fosse inserida no teor da própria alegação (aliás, é esta a leitura feita por PAIS DE SOUSA e CARDONA FERREIRA, no local atrás citado [Processo Civil - Aspectos controversos da actual reforma, Lisboa, 1997, págs. 106 a 108], quando referem que o sistema adoptado foi a da "simples inserção, nas alegações das partes, das afirmações por cada uma consideradas determinantes"). Ora, analisando a alegação da apelação da recorrente (fls. 208 a 217), constata-se que, na parte em que defende a alteração da decisão da matéria de facto com base em depoimentos prestados na audiência de julgamento e objecto de gravação, procede sistematicamente à identificação precisa dos correspondentes locais de gravação, a que acrescenta, relativamente a cada uma das situações, uma síntese do depoimento em referência. A recorrente não efectua, em nenhum caso, a reprodução integral ou parcial dos depoimentos e as referências feitas ao material probatório, na medida em que não constituem simples transcrições, correspondem a meras interpretações da matéria de facto apurada, e que, como tal, apenas poderiam relevar no plano argumentativo em vista ao uso pela Relação do seu poder de modificar a decisão de facto. A recorrente não cumpriu, portanto, minimamente, o ónus de transcrição dos depoimentos, e na linha da orientação jurisprudencial há pouco exposta, não poderá haver lugar ao convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, justificando-se antes a rejeição do recurso à semelhança do que sucede, na correspondente disposição do artigo 690º do CPC, com a falta de alegações. Resta referir, por fim, que o princípio da cooperação processual a que se reporta o artigo 265º, n.º 2, do CPC não permite que o juiz possa, em detrimento do estabelecido na lei, superar as dificuldades suscitadas pelo uso indevido do processo por parte dos sujeitos processuais. Embora se admita que o regime contido no n.º 2 do artigo 265º possa ser generalizado de modo a abranger não apenas os pressupostos processuais - a que a norma directamente se refere - mas também os pressupostos de um acto processual, incluindo um erro na forma procedimental utilizada, o certo é que se trata de um poder-dever, funcionalmente conexionado com a realização dos fins do processo, e não de um mero poder discricionário (LOPES DO REGO, ob. cit., pág. 206). Daí que, estando em causa a interpretação de uma norma processual, o juiz não possa deixar usar os critérios próprios de hermenêutica jurídica, competindo-lhe tão-só adoptar um interpretação conforme ao princípio da promoção do acesso à justiça quando esta seja viável à luz dos princípios enunciados no artigo 9º do Código Civil. A posição aqui adoptada quanto à exigência do ónus alegatório é já uma solução equilibrada, que se afasta de uma interpretação estritamente literal do n.º 1 do artigo 690º-A - que preconiza a rejeição directa do recurso por falta de cumprimento do ónus da alegação - e combina a aplicação desse regime, dentro de certos limites, com o que resulta do artigo 690º, n.º 4, favorecendo a emissão de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, e que não põe, por isso, em causa o princípio da cooperação processual. A decisão recorrida, mostrando-se conforme com as considerações expostas, não merece censura. 6. Decisão Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Novembro de 2003 Fernandes Cadilha - relator Manuel Pereira Vítor Mesquita