Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 275/15.0T8AGH.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE PRAZO DE PRESCRIÇÃO APRESENTAÇÃO A FALÊNCIA PRINCÍPIO DISPOSITIVO ÓNUS DE ALEGAÇÃO FACTOS ESSENCIAIS MATÉRIA DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO Data do Acordão: 04/06/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / PRAZOS DA PRESCRIÇÃO. Doutrina: - Menezes Cordeiro, Os deveres dos administradores das sociedades, in www.oa.pt/comunicações/publicações/revista/ano-2006). Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 5.º, N.ºS 1 E 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 309.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 72.º, 78.º, 79.º, N.º 1 E 174.º, N.ºS 1 E 2. Sumário : I - A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: (
(1997), julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito do autor. O acórdão recorrido, sufragando a tese do autor, entendeu extrair-se da petição inicial que “o Recorrente pretendeu responsabilizar o Recorrido por acto alegadamente gerador de danos relevantes na sua esfera patrimonial, pretensamente praticado por este na qualidade de sócio gerente da mesma – formulação de pedido de decretamento judicial da falência da sociedade com omissão de factos relevantes”. Prosseguindo, considerou encontrar-se “manifestada no núcleo do peticionado nos presentes autos a vontade de um sócio no sentido de responsabilizar o outro pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato de Sociedade da qual ambos são sócios (omissão de pagamento de dívida a tal Sociedade, geradora de danos merecedores de tutela jurídica), ainda que invocando, também, o incumprimento das funções de gerente. A estrutura da alegação que sustenta a acção é centrada, numa vertente axilar, na relação sócio-sócio, logo no quadro do disposto na parte final do n.° 2 do art. 174.° do Código das Sociedades Comerciais pelo que, não se preenchendo a fattispecie do art. 83.° deste Código (e, muito menos, do seu art. 82.°) é mandatório concluir não se aplicar aquele número (ou qualquer outro do art. 174.°). Neste contexto, há que colher a dimensão do prazo prescricional à margem do apontado Código. O regime normativo aplicável é o que emerge do Código Civil, mais concretamente, do art. 309°, à míngua de preceito de incidência particular que possa ser objecto de subsunção. O prazo ordinário de prescrição para a responsabilidade civil contratual é de vinte anos, nos termos do disposto naquele artigo». Dando razão ao autor, concluiu pela improcedência da aludida excepção peremptória da prescrição. Esta decisão não concitou, no entanto, o voto unânime do colectivo, não tendo a decisão recorrida sido acompanhada pela Exma. Desembargadora que subscreveu voto de vencida a fls. 207 e 208, no qual defendeu, em síntese, que à luz da facticidade alegada pelo autor, particularmente nos artigos 7º a 14º e 91º a 100º da petição inicial, “a conduta atribuída ao réu, dita geradora dos prejuízos de que o autor pretende ser indemnizado[s] nesta acção, radica[m] exclusivamente na sua qualidade de gerente da CC”, razão por que entendeu dever subsumir-se à previsão do artigo 174º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais e julgar-se verificada a prescrição do direito do autor. O funcionamento das sociedades pressupõe, como é indiscutível, uma distribuição de funções, comporta uma certa organização, que passa pela existência de vários órgãos sociais. Quer no plano interno, quer no externo assumem, contudo, papel central os gerentes, os administradores e os directores pelas funções de administração e representação que os caracterizam. Apesar de não constituírem o órgão supremo das sociedades, estas atribuições conferem-lhes um papel fundamental. É aos gerentes, administradores ou directores que cabe a orientação técnico-económica, a condução permanente dos negócios sociais, a prática corrente dos actos destinados a dinamizar e prosseguir o escopo da sociedade. Pela sua relevância enquanto órgãos de administração e representação das sociedades, impunha o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (ao qual se referirão todos os preceitos doravante citados sem outra menção), na sua primitiva redacção, que a sua actuação fosse pautada pela «diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores». Após a alteração introduzida pelo DL nº 76-A/2006, de 29 de Março, este mesmo normativo passou a dispor que: «1 - Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
- a)Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
- b)Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores (…)». Mantendo presente o dever de diligência, que vem sendo entendido como o grau de esforço exigível para determinar e executar a conduta que integra o cumprimento de um dever, o mesmo surge associado ao dever de cuidado, que se desdobra em três vertentes: disponibilidade, competência técnica e conhecimento da actividade da sociedade. Relativamente ao dever de lealdade, acompanhamos Menezes Cordeiro quando afirma que «podemos considerar que se trata de deveres fiduciários, que recordam estar em causa a gestão de bens alheios. Os administradores são leais na medida em que honrarem a confiança neles depositada. Ficam envolvidas as clássicas proibições já examinadas: de concorrência, de aproveitamento dos negócios, de utilização de informações, de parcialidade e outros. Ainda a mesma lealdade exige condutas materialmente conformes com o pretendido: não meras conformações formais» (“Os deveres dos administradores das sociedades”, acessível em www.oa.pt/comunicações/publicações/revista/ano-2006). O preceito de que falamos, embora sistematicamente inserto num capítulo próprio sobre a administração, está conexionado com a responsabilidade dos administradores. Na verdade, em sintonia com o relevo e implicações dos deveres que os gerentes, administradores e directores devem observar, estão os mesmos sujeitos a responsabilidade civil (artigo 71º a 73º, 78º e 79º) e criminal (artigo 509º e seguintes) pelos actos que pratiquem ou omissões em que incorram no exercício das suas funções e que infrinjam tais deveres. A responsabilidade dos gerentes ou administradores no plano societário contempla: (
- i)responsabilidade para com a sociedade (artigo 72º); (
- ii)responsabilidade para com os credores sociais (artigo 78º); (iii) responsabilidade para com os sócios e terceiros (artigo 79º). E verifica-se desde que estejam presentes os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos, nexo de causalidade –. Estabeleceu o legislador um período de tempo razoável para o exercício dos direitos correspondentes à violação dos deveres impostos – contratuais ou legais – aos gerentes e administradores durante o qual seria legítimo presumir que o titular do direito o exercesse, se nisso estivesse interessado. Também neste âmbito razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas conduziram a que a inércia prolongada do titular do direito em exercitá-lo faça presumir que quis renunciar ao direito ou a que se considere que um tal direito já não merece tutela jurídica, pondo-se cobro a possíveis dificuldades probatórias que o decurso do tempo pode acarretar, bastando, para tanto, ao demandado invocar a prescrição como meio de defesa (artigo 303º do Código Civil). O artigo 174º fixa, concretamente, em cinco anos o prazo de prescrição relativamente ao exercício de direitos da sociedade (nº 1), dos sócios e de terceiros (nº 2) por responsabilidade dos gerentes e administradores. Optou o legislador por um prazo substancialmente mais reduzido do que o prazo ordinário de vinte anos estabelecido no artigo 309º do Código Civil, considerando também aqui nefasta a indefinição de direitos por período de tempo tão dilatado. No caso que nos ocupa, o que importa dilucidar é se, em face da causa de pedir desenhada na petição inicial, o autor alicerçou o seu pedido na responsabilidade do réu enquanto sócio ou enquanto gerente da sociedade CC, Lda., porquanto os prazos prescricionais não são coincidentes. Nascendo a propositura da acção da iniciativa da parte, é na petição inicial que o titular do direito violado formula o pedido que pretende ver reconhecido em juízo e invoca as razões de facto que o suportam. O princípio do dispositivo comete-lhe o ónus de alegar os factos essenciais integradores do facto concreto em que se baseia a tutela jurisdicional pedida, sendo dentro deste quadro fáctico modelador da acção que o juiz se move e aplica o direito sem sujeição ao alegado pelas partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil). Com relevância para a questão a decidir, alegou o autor na petição inicial o seguinte: «7. O Réu, na qualidade de gerente da CC, completamente ao arrepio do Autor, vem a apresentar esta sociedade então à falência constituindo mandatário para o efeito e alegando, a artigo 11º da P.l que o montante das dívidas, que identifica, eram reveladores que aquela se encontrava impossibilitada de satisfazer pontualmente as suas obrigações. 8. Mais dando conta, no artigo 12° da P.l, que a administração da sociedade se encontrava a seu cargo. 9. Tal processo também correu termos nesse Tribunal sob o n° de processos 178/2000. 10. Vindo a falência da CC ser decretada. 11. Em tal processo falimentar o Réu omitiu completamente o crédito de que a sociedade era detentora sobre a DD, já supra referido. 12. Sendo que se o tivesse referenciado a falência da CC nunca poderia ser declarada por o seu activo ser superior ao seu passivo. 13. Não se preenchendo, assim, o conceito de insolvência previsto no 6/33 artigo 3o, n°1 do CPEREF. 14. O comportamento do Réu causou danos elevados na esfera do Autor. (…) 91. Ora na presente situação é evidente e factualmente demonstrável que foi a conduta do Réu, com a apresentação da CC à falência omitindo factos relevantes que obstariam a tal situação falimentar e consequente perda patrimonial para o Autor, a causa directa e imediata do dano sofrido por este Autor. 92. Pelo que não pode o Réu deixar de ser responsabilizado. 93. E a sua responsabilização abarca os danos emergentes, que são os referidos a artigos 34°, 40°, 58°, 59° e 62° da presente P.l. 94. Mas também os lucros cessantes que são os referidos a artigos 48° e seguintes da presente P.l. 95. E uma indemnização não inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos morais. 98. Não será despiciendo referir que na presente data de entrada da presente acção, apesar de já ter transitado em julgado, a sociedade DD, da qual o Réu é sócio e gerente, ainda não liquidou a divida que tem para com a CC, Lda. 99. Dito de outro modo, mantém o Réu, através da sociedade DD, na sua esfera o capital alheio no valor de € 291.002,62, acrescido dos juros vencidos e vincendos. 100. Dele privando a CC, Lda. e os seus demais credores, onde se inclui aqui o Autor». Desta facticidade extrai-se que o autor demandou o réu por, na qualidade de gerente da CC, Lda., e completamente à sua revelia, ter apresentado a sociedade, de que ambos eram os únicos sócios e gerentes – cada um com 50% do capital social –, à falência, constituindo mandatário para o efeito e alegando que a administração da sociedade se encontrava a seu cargo. Extrai-se ainda que a falência veio a ser decretada, tendo o réu omitido no processo falimentar o crédito de que aquela sociedade era detentora sobre a sociedade DD - ..., Lda, da qual o réu era (e é) também sócio e gerente, sendo que se o tivesse referenciado a falência nunca poderia ser declarada por o seu activo ser superior ao passivo. Nesta alegada actuação do réu, dolosa e ilícita, fez o autor assentar o pedido indemnizatório que formulou correspondente aos danos alegadamente sofridos, directa e imediatamente resultantes, de acordo com o por si afirmado na petição inicial, da referida conduta do réu. Foi sob a invocação da qualidade de gerente que o réu desencadeou o processo falimentar da sociedade e ocultou a existência de um crédito desta sobre uma outra sociedade de que também era gerente, crédito que pelo seu montante era susceptível, na versão do autor, de obstar à declaração de falência. Em face da facticidade alegada na petição inicial os danos alegadamente causados ao autor advieram, ao contrário do que defende o autor na sua alegação recursória, da actuação do réu no exercício de funções de gerente da CC, Lda., e não enquanto sócio. Não se configura, a nosso ver, uma responsabilidade assente no binómio sócio – sócio, mas numa relação sócio-gerente inteiramente subsumível à previsão do artigo 174º nº 2. Aliás, por força do estatuído no artigo 7º do DL nº 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a iniciativa do pedido de recuperação ou de declaração de falência por parte da empresa devedora cabia ao respectivo titular ou ao órgão social incumbido da sua administração, ou seja, fazia parte das funções atribuídas aos gerentes nas sociedades por quotas (artigo 252º nº 1). Logo, o prazo prescricional aqui aplicável é de cinco anos e conta-se a partir da verificação do termo da conduta dolosa ou culposa atribuída ao gerente, ora réu, posto que não houve ocultação da mesma (cfr. al.
- b)do nº 1), não cumprindo fazer aqui apelo ao disposto na parte final do nº 2 do artigo 174.° e no artigo 83º. Daí que, situando-se em 1997 a actuação do réu lesiva dos interesses do autor – ano em que aquele apresentou a sociedade em causa à falência – e tendo a presente acção sido instaurada em 2015, temos de concluir-se que estava há muito esgotado o prazo dentro do qual o autor podia accionar judicialmente o réu para o responsabilizar ao abrigo da previsão do artigo 79º nº 1. III. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista e revogar o acórdão recorrido, julgando-se procedente a excepção peremptória da prescrição e absolvendo-se o réu BB do pedido. Custas pelo recorrido. Lisboa, 6 de Abril de 2017 Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Olindo Geraldes Nunes Ribeiro